Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2025, 18:52
Trânsito em julgado
29/10/2025, 18:52
Publicação
17/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10118-30.2021.5.03.0183, em que é Agravante MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Agravada MARIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "dispensa de empregado público - dever de motivação", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA FÁTICA.
Ressalta-se que a controvérsia dos autos não está atrelada em torno da necessidade de motivação da dispensa, tampouco sobre a estabilidade dos empregados públicos, mas, sim, à obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para o ato de extinção do vínculo, de forma que não se enquadra no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, o Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que a reclamada apresentou os motivos para extinção do vínculo entre as partes, mas não comprovou a veracidade dos fatos. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10118-30.2021.5.03.0183, em que é Agravante MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Agravada MARIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01.10.2021; recurso de revista interposto em 08.10.2021), devidamente preparado (depósito recursal - Id 1c3d0f7; custas - Id 4582bbc), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Empregado Público.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que, quanto ao tema em destaque e desdobramentos, o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto à validade da dispensa efetuada e à determinação de reintegração com pagamento dos salários vencidos e vincendos, considero inespecíficos os arestos válidos colacionados, mormente porque não se prestam a infirmar as observações turmárias lastreadas no arcabouço fático-probatório dos autos, no sentido de que a motivação apresentada para a dispensa não foi comprovada pela reclamada:
(...) Imprescindível consignar que, embora seja a ré uma empresa prestadora de serviços, em que seus empregados estão lotados em outros entes/órgãos da Administração Pública, não pode pretender a contratação de empregados, mediante concurso público, apenas para cobrir a demanda solicitada nos contratos com os tomadores de serviços. A duração do vínculo de emprego do reclamante - que realizou concurso público para pertencer ao quadro de pessoal da MGS - não pode estar atrelada com a necessidade e/ou conveniência de mão de obra do tomador de serviços onde foi lotado, como justifica a recorrida. Com sua conduta, a reclamada violou frontalmente a teoria dos motivos determinantes, que estabelece a vinculação do agente público à motivação apresentada para a prática de determinado ato administrativo. Competia à reclamada comprovar a veracidade dos motivos apresentados à dispensa imotivada do reclamante, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade. Entretanto, não se desvencilhou desse encargo processual. (...) Logo, o motivo invocado pela ré para legitimar a dispensa não prospera. Com lastro na teoria dos motivos determinantes, a enunciação de fundamento de fato e de direito para o ato administrativo vincula a Administração, razão pela qual a comprovação de que o ente público não atuou em tais termos gera desvio de finalidade e abuso de poder, aptos a macular o ato administrativo. Cabe destacar que não se pode considerar dificuldade financeira como escudo para a dispensa de empregado público, que foi aprovado em certame com grande grau de dificuldade e concorrência extrema. Tem-se como injustificada a rescisão contratual levada a efeito pela ré. Assim, é inválido o ato administrativo de dispensa sem justa causa da reclamante, razão pela qual determino a reintegração da autora ao quadro funcional da ré, com o cumprimento das obrigações de fazer e o pagamento das verbas trabalhistas.". Obstam o seguimento do recurso as Súmulas 23 e 296 do TST.
No mesmo passo, não há falar nas contrariedades apontadas à Súmula 390 do TST e à OJ 247 da SBDI-I do TST, até porque o que se discute no caso é a validade da dispensa realizada e não a necessidade ou não de motivação de tal dispensa, tampouco a existência ou não de estabilidade do empregado público.
Não bastasse, apenas por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido - providência vedada pela Súmula 126 do TST -, seria possível a adoção de entendimento diverso sobre a temática questionada.
De toda sorte, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e inexistem as demais ofensas constitucionais apontadas (inclusive aos arts. 18, 22, I e 37, caput e II, 41 e 173, caput e §1º, II), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Registro, ainda, que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. Ainda que assim não fosse, não haveria que se falar em contrariedade à Súmula 473 do STF, visto que esta não trata especificamente da matéria discutida nos autos.
Em relação à competência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Por fim, deve ser acrescido que a existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, prejudica também o exame da transcendência da causa, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar os apontados no despacho de admissibilidade, no tocante à validade da dispensa, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne da pretensão recursal deduzida no recurso de revista.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO
Requer a reclamante a reforma da r. sentença para que seja declarada a nulidade da dispensa e reconhecido o direito à reintegração. Sustenta, em síntese, que a dispensa se deu sem a motivação necessária à validade do ato e sem o devido processo administrativo a que se obrigava a ré, por se tratar de empresa pública.
Ao exame.
De acordo com o relato da inicial, a reclamante foi admitida em 19/12/2009 pela MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., após regular aprovação em concurso público, para o exercício da função de recepcionista, sendo dispensada em 05/06/2019, sem justa causa, sem a realização de processo administrativo demissional, com ampla defesa e contraditório, em afronta aos princípios previstos no artigo 37, da CF, assim como às disposições da Súmula 57 deste Regional. Postulou a declaração de nulidade da dispensa, com a imediata reintegração ao cargo e a condenação da reclamada ao pagamento das remunerações vencidas e vincendas.
A ré, MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., é pessoa jurídica de direito privado, na forma do art. 173, § 1º, da CRFB/88, mas também empresa pública vinculada à estrutura orgânica do Estado de Minas Gerais, por força dos art. 125 a 129 da Lei Estadual nº 11.406/1994, circunstância que atrai, pois, aplicação combinada das regras inseridas nos ramos do Direito do Trabalho e do Direito Administrativo.
No quadro da Administração Pública, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se diferenciam por viabilizar a atuação excepcional do Estado na exploração da atividade econômica e, nessa condição, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas. É o que dispõe o art. 173 da CRFB, §§ 1º e 2º.
[...]
As relações de emprego constituídas no âmbito da ré são, portanto, regidas pela CLT, com a especialidade de serem a ela aplicáveis as normas insculpidas pelo Direito Administrativo, sobretudo no que tange à observância do interesse público e dos princípios que regem a Administração Pública preconizados no caput do art. 37 da CR, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Em conformidade com o disposto no artigo 37, II, da CF, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal em julgamento pelo pleno no Recurso Extraordinário n. 589.998-Piauí, cuja repercussão geral fora reconhecida, nos seguintes termos:
[...]
A reclamada é empresa pública, mas apresenta peculiaridades que a distingue da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), sobremaneira o fato de não ser prestadora de serviço público, enquanto que o Serviço Postal é serviço público (STF, ADPF 46/DF, DJe de 26/02/2010), bem como pelo fato de a EBCT se equiparar à fazenda pública.
Deste modo, este Relator entende não haver para a reclamada o dever de motivar.
Porém, no presente caso, a reclamada cumpre a Resolução SEPLAG nº 23/2015, que é anterior ao julgamento dos embargos declaratórios nos autos do RE 589.998 Piauí.
Assim, a partir do momento em que o ato é motivado, este passa a ser vinculado à motivação, nos termos da teoria dos motivos determinantes, sendo forçosa sua apreciação.
Analisando-se os autos, verifica-se que a reclamada justificou a dispensa da autora, conforme "Comunicado de dispensa" de 08/04/2019 (ID 737037a), tendo a reclamada justificado o desligamento em razão de "não haver nenhuma demanda de vaga para sua atividade, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato, dentro dos clientes aos quais atualmente a MGS presta serviços, após a readequação da unidade UAI/PRAÇA SETE, tendo em vista a redução de 20% por determinação do governo do Estado de Minas Gerais." Consta, ainda, no referido documento, que foram feitas tentativas de realocação da autora, sem sucesso, pelo fato de não haver demanda vaga para o cargo da autora, seja por substituição temporária, efetivação ou novo contrato, impossibilitando a transferência.
O teor do Ofício Circular SEPLAG/DCGC n.° 1/2019 comprova a necessidade de redução dos postos de trabalho (Id 03d2d41 - Pág. 2-3).
O documento de ID 03d2d41 - Pág. 4-5, determina o fechamento das Unidades de Atendimento Integrado da Região Metropolitana.
Além disso, os documentos de ID 737037a - Pág. 2 e seguintes, comprovam a inexistência de vaga para realocação da reclamante.
É de se salientar ainda que, a motivação a que se refere o STF prevê apenas um procedimento formal, o que ocorreu, não se confundindo com a necessidade de instauração de processo administrativo.
Registre-se, também, que o E. STF ratifica o entendimento constante do item II da súmula 390 do TST.
Ante o exposto, este Relator negava provimento ao apelo da reclamante.
Todavia, prevalece na Douta Turma entendimento diverso, no seguinte sentido, in verbis:
Conforme precedente turmário de minha relatoria, processo 0011794-78.2016.5.03.0024, disponibilizado em 23/06/2020, e ainda o processo 0010922-60.2019.5.03.0185, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Angela Castilho Rogedo Ribeiro, disponibilizado em 17/08/2020, entendo que a reclamada deveria, pelo menos, ter elaborado procedimento administrativo com provas consistentes acerca de eventual impossibilidade de manutenção do emprego, com a apresentação:
i) da relação dos empregados que desempenham a mesma função do reclamante e os possíveis locais de lotação desse pessoal, tornando evidente o preenchimento de todos os postos de trabalho e, consequentemente, o gasto desnecessário e ineficiente com mais um trabalhador;
(ii) dos critérios utilizados que levaram à dispensa do autor, e não de outro empregado, como eficiência, competência e conduta;
(iii) dos estudos econômicos e financeiros que corroborassem a alegada necessidade de redução de seu pessoal, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2º da Resolução nº 40/10, que fez prever:
"Art. 2º A dispensa sem o devido procedimento administrativo poderá ser admitida quando baseada em critérios objetivos, tais como:
(...)
III - no contexto de programas de redução de custos, amparados por estudos econômicos e financeiros da entidade que contemplem a necessidade de corte de pessoal, baseados em critérios impessoais e objetivos; (...)"
Nada disso foi apresentado, e, assim, não houve verdadeiro contraditório e ampla defesa.
Registro, por oportuno, que a ampla defesa é garantia constitucional (art. 5º, LV) extensível à esfera privada, em face da eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais.
Imprescindível consignar que, embora seja a ré uma empresa prestadora de serviços, em que seus empregados estão lotados em outros entes/órgãos da Administração Pública, não pode pretender a contratação de empregados, mediante concurso público, apenas para cobrir a demanda solicitada nos contratos com os tomadores de serviços. A duração do vínculo de emprego do reclamante - que realizou concurso público para pertencer ao quadro de pessoal da MGS - não pode estar atrelada com a necessidade e/ou conveniência de mão de obra do tomador de serviços onde foi lotado, como justifica a recorrida.
Com sua conduta, a reclamada violou frontalmente a teoria dos motivos determinantes, que estabelece a vinculação do agente público à motivação apresentada para a prática de determinado ato administrativo. Competia à reclamada comprovar a veracidade dos motivos apresentados à dispensa imotivada do reclamante, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade. Entretanto, não se desvencilhou desse encargo processual.
A reclamante foi contratada para exercer o cargo de Recepcionista, seu processo demissional teve início em 08/04/2019.
A aparente tentativa de realocação, que sequer identifica o trabalhador, foi efetivada por mensagens eletrônicas emitidas em 05/04/2019, e a resposta foi recebida na mesma data, demonstrando a realização de um ato meramente formal.
Ressalto ainda que tanto o remetente como o destinatário desse e-mail laboram em coordenadorias da ré e tem e-mail com domínio da própria MGS. Não há nenhum documento demonstrando o efetivo contato com os tomadores de serviços.
Não restou comprovada a tentativa efetiva de realocação do reclamante em outros tomadores e em outras funções dentro da mesma categoria.
Logo, o motivo invocado pela ré para legitimar a dispensa não prospera. Com lastro na teoria dos motivos determinantes, a enunciação de fundamento de fato e de direito para o ato administrativo vincula a Administração, razão pela qual a comprovação de que o ente público não atuou em tais termos gera desvio de finalidade e abuso de poder, aptos a macular o ato administrativo.
Cabe destacar que não se pode considerar dificuldade financeira como escudo para a dispensa de empregado público, que foi aprovado em certame com grande grau de dificuldade e concorrência extrema. Tem-se como injustificada a rescisão contratual levada a efeito pela ré.
Assim, é inválido o ato administrativo de dispensa sem justa causa da reclamante, razão pela qual determino a reintegração da autora ao quadro funcional da ré, com o cumprimento das obrigações de fazer e o pagamento das verbas trabalhistas." (Divergência do Desembargador Marco Antônio Paulinelli)."
Diante do exposto, dou provimento, ressalvando o meu entendimento, para declarar a nulidade do dispensa e, por consequência, determinar que a reclamada promova à reintegração da reclamante ao emprego, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), reversíveis à reclamante, nos termos do art. 536, §1º, CPC, condenando a reclamada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13ºsalários, férias + 1/3, auxílio alimentação e FGTS, desde a data da dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração, mantidas as condições e vantagens da época da dispensa.
Ressalvo o meu posicionamento com relação ao prazo para a reintegração da reclamante, pois, diferentemente da maioria, entendo deva ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão.
A douta Turma, por sua maioria, também, entende que não se deve limitar as astreintes pela não integração da autora ao posto de trabalho, também vencido este Relator no particular, porquanto limitaria a multa diária de R$300,00 (trezentos reais) ao importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas rescisórias efetivamente recebidas pela reclamante, conforme TRCT (ID c59b273) e demonstrativo de recolhimento fundiário.
Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional.
De outra parte, cumpre ressaltar que a controvérsia dos autos não gira em torno da necessidade de motivação da dispensa do reclamante, tampouco sobre a estabilidade dos empregados públicos, mas, sim, da obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para o ato de extinção do vínculo, de forma que não se enquadra no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral.
O Regional, ao determinar a reintegração da reclamante, aplicou ao caso concreto a Teoria dos Motivos Determinantes. E a causa de assim decidir decorre da obrigatoriedade do ato administrativo ter um motivo (fato) e uma motivação (demonstração escrita de que o motivo autorizador da prática do ato está efetivamente presente) e de estar necessariamente vinculado a eles. Adicione-se a isso o fato de que tanto o motivo como a motivação do ato administrativo devem ser verdadeiros para que sejam válidos.
No caso, o Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que a parte agravante apresentou os motivos para extinção do vínculo entre as partes, mas não comprovou a veracidade dos fatos.
Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
[...]
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Nego provimento, sem imposição de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. (g.n.)
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público", e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (entendimento consubstanciado no RE 688267 /CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024). Ocorre que o caso dos autos não tem aderência com a tese fixada pelo STF no Tema 1022, uma vez que a nulidade da dispensa da Parte Reclamante decorreu da inobservância, pela Administração Pública, da vinculação aos motivos indicados na fundamentação do ato administrativo (aplicação da teoria dos motivos determinantes). Logo, existe distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal. Ultrapassada essa questão, cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da dispensa de empregado de empresa pública, em face da teoria dos motivos determinantes. Conforme se observa, o acórdão recorrido consignou que "o Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que a parte agravante apresentou os motivos para extinção do vínculo entre as partes, mas não comprovou a veracidade dos fatos". Nesse contexto, a Turma desta Corte concluiu que "(...) adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte". Verifica-se, portanto, que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Por fim, relativamente à aplicação da multa requerida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA PORLITIGÂNCIADE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa porlitigânciade má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público", e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (entendimento consubstanciado no RE 688267 /CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024). Ocorre que o caso dos autos não tem aderência com a tese fixada pelo STF no Tema 1022, uma vez que a nulidade da dispensa da Parte Reclamante decorreu da inobservância, pela Administração Pública, da vinculação aos motivos indicados na fundamentação do ato administrativo (aplicação da teoria dos motivos determinantes).
Logo, existe distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ultrapassada essa questão, cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da dispensa de empregado de empresa pública, em face da teoria dos motivos determinantes.
Conforme se observa, o acórdão recorrido consignou que "o Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que a parte agravante apresentou os motivos para extinção do vínculo entre as partes, mas não comprovou a veracidade dos fatos". Nesse contexto, a Turma desta Corte concluiu que "(...) adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte". Verifica-se, portanto, que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
16/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10118-30.2021.5.03.0183 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:20
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 11:41
Expedida/certificada
23/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/05/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 19:15
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 18:12
Publicação
14/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. Advogado: Dr. CRISTIANO PIMENTA PASSOS Recorrida: MARIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado: Dr. FLÁVIO BIANCHINI DE QUADROS GVPMGD/lms D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "dispensa de empregado público - dever de motivação", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA FÁTICA. Ressalta-se que a controvérsia dos autos não está atrelada em torno da necessidade de motivação da dispensa, tampouco sobre a estabilidade dos empregados públicos, mas, sim, à obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para o ato de extinção do vínculo, de forma que não se enquadra no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, o Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que a reclamada apresentou os motivos para extinção do vínculo entre as partes, mas não comprovou a veracidade dos fatos. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10118-30.2021.5.03.0183, em que é Agravante MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Agravada MARIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01.10.2021; recurso de revista interposto em 08.10.2021), devidamente preparado (depósito recursal - Id 1c3d0f7; custas - Id 4582bbc), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Empregado Público. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que, quanto ao tema em destaque e desdobramentos, o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto à validade da dispensa efetuada e à determinação de reintegração com pagamento dos salários vencidos e vincendos, considero inespecíficos os arestos válidos colacionados, mormente porque não se prestam a infirmar as observações turmárias lastreadas no arcabouço fático-probatório dos autos, no sentido de que a motivação apresentada para a dispensa não foi comprovada pela reclamada: (...) Imprescindível consignar que, embora seja a ré uma empresa prestadora de serviços, em que seus empregados estão lotados em outros entes/órgãos da Administração Pública, não pode pretender a contratação de empregados, mediante concurso público, apenas para cobrir a demanda solicitada nos contratos com os tomadores de serviços. A duração do vínculo de emprego do reclamante - que realizou concurso público para pertencer ao quadro de pessoal da MGS - não pode estar atrelada com a necessidade e/ou conveniência de mão de obra do tomador de serviços onde foi lotado, como justifica a recorrida. Com sua conduta, a reclamada violou frontalmente a teoria dos motivos determinantes, que estabelece a vinculação do agente público à motivação apresentada para a prática de determinado ato administrativo. Competia à reclamada comprovar a veracidade dos motivos apresentados à dispensa imotivada do reclamante, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade. Entretanto, não se desvencilhou desse encargo processual. (...) Logo, o motivo invocado pela ré para legitimar a dispensa não prospera. Com lastro na teoria dos motivos determinantes, a enunciação de fundamento de fato e de direito para o ato administrativo vincula a Administração, razão pela qual a comprovação de que o ente público não atuou em tais termos gera desvio de finalidade e abuso de poder, aptos a macular o ato administrativo. Cabe destacar que não se pode considerar dificuldade financeira como escudo para a dispensa de empregado público, que foi aprovado em certame com grande grau de dificuldade e concorrência extrema. Tem-se como injustificada a rescisão contratual levada a efeito pela ré. Assim, é inválido o ato administrativo de dispensa sem justa causa da reclamante, razão pela qual determino a reintegração da autora ao quadro funcional da ré, com o cumprimento das obrigações de fazer e o pagamento das verbas trabalhistas.". Obstam o seguimento do recurso as Súmulas 23 e 296 do TST. No mesmo passo, não há falar nas contrariedades apontadas à Súmula 390 do TST e à OJ 247 da SBDI-I do TST, até porque o que se discute no caso é a validade da dispensa realizada e não a necessidade ou não de motivação de tal dispensa, tampouco a existência ou não de estabilidade do empregado público. Não bastasse, apenas por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido - providência vedada pela Súmula 126 do TST -, seria possível a adoção de entendimento diverso sobre a temática questionada. De toda sorte, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e inexistem as demais ofensas constitucionais apontadas (inclusive aos arts. 18, 22, I e 37, caput e II, 41 e 173, caput e §1º, II), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Registro, ainda, que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. Ainda que assim não fosse, não haveria que se falar em contrariedade à Súmula 473 do STF, visto que esta não trata especificamente da matéria discutida nos autos. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896 da CLT. Sem razão. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, deve ser acrescido que a existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, prejudica também o exame da transcendência da causa, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar os apontados no despacho de admissibilidade, no tocante à validade da dispensa, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne da pretensão recursal deduzida no recurso de revista. Ao exame. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO Requer a reclamante a reforma da r. sentença para que seja declarada a nulidade da dispensa e reconhecido o direito à reintegração. Sustenta, em síntese, que a dispensa se deu sem a motivação necessária à validade do ato e sem o devido processo administrativo a que se obrigava a ré, por se tratar de empresa pública. Ao exame. De acordo com o relato da inicial, a reclamante foi admitida em 19/12/2009 pela MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., após regular aprovação em concurso público, para o exercício da função de recepcionista, sendo dispensada em 05/06/2019, sem justa causa, sem a realização de processo administrativo demissional, com ampla defesa e contraditório, em afronta aos princípios previstos no artigo 37, da CF, assim como às disposições da Súmula 57 deste Regional. Postulou a declaração de nulidade da dispensa, com a imediata reintegração ao cargo e a condenação da reclamada ao pagamento das remunerações vencidas e vincendas. A ré, MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., é pessoa jurídica de direito privado, na forma do art. 173, § 1º, da CRFB/88, mas também empresa pública vinculada à estrutura orgânica do Estado de Minas Gerais, por força dos art. 125 a 129 da Lei Estadual nº 11.406/1994, circunstância que atrai, pois, aplicação combinada das regras inseridas nos ramos do Direito do Trabalho e do Direito Administrativo. No quadro da Administração Pública, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se diferenciam por viabilizar a atuação excepcional do Estado na exploração da atividade econômica e, nessa condição, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas. É o que dispõe o art. 173 da CRFB, §§ 1º e 2º. [...] As relações de emprego constituídas no âmbito da ré são, portanto, regidas pela CLT, com a especialidade de serem a ela aplicáveis as normas insculpidas pelo Direito Administrativo, sobretudo no que tange à observância do interesse público e dos princípios que regem a Administração Pública preconizados no caput do art. 37 da CR, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em conformidade com o disposto no artigo 37, II, da CF, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal em julgamento pelo pleno no Recurso Extraordinário n. 589.998-Piauí, cuja repercussão geral fora reconhecida, nos seguintes termos: [...] A reclamada é empresa pública, mas apresenta peculiaridades que a distingue da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), sobremaneira o fato de não ser prestadora de serviço público, enquanto que o Serviço Postal é serviço público (STF, ADPF 46/DF, DJe de 26/02/2010), bem como pelo fato de a EBCT se equiparar à fazenda pública. Deste modo, este Relator entende não haver para a reclamada o dever de motivar. Porém, no presente caso, a reclamada cumpre a Resolução SEPLAG nº 23/2015, que é anterior ao julgamento dos embargos declaratórios nos autos do RE 589.998 Piauí. Assim, a partir do momento em que o ato é motivado, este passa a ser vinculado à motivação, nos termos da teoria dos motivos determinantes, sendo forçosa sua apreciação. Analisando-se os autos, verifica-se que a reclamada justificou a dispensa da autora, conforme "Comunicado de dispensa" de 08/04/2019 (ID 737037a ), tendo a reclamada justificado o desligamento em razão de "não haver nenhuma demanda de vaga para sua atividade, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato, dentro dos clientes aos quais atualmente a MGS presta serviços, após a readequação da unidade UAI/PRAÇA SETE, tendo em vista a redução de 20% por determinação do governo do Estado de Minas Gerais." Consta, ainda, no referido documento, que foram feitas tentativas de realocação da autora, sem sucesso, pelo fato de não haver demanda vaga para o cargo da autora, seja por substituição temporária, efetivação ou novo contrato, impossibilitando a transferência. O teor do Ofício Circular SEPLAG/DCGC n.° 1/2019 comprova a necessidade de redução dos postos de trabalho (Id 03d2d41 - Pág. 2-3). O documento de ID 03d2d41 - Pág. 4-5, determina o fechamento das Unidades de Atendimento Integrado da Região Metropolitana. Além disso, os documentos de ID 737037a - Pág. 2 e seguintes, comprovam a inexistência de vaga para realocação da reclamante. É de se salientar ainda que, a motivação a que se refere o STF prevê apenas um procedimento formal, o que ocorreu, não se confundindo com a necessidade de instauração de processo administrativo. Registre-se, também, que o E. STF ratifica o entendimento constante do item II da súmula 390 do TST.
Ante o exposto, este Relator negava provimento ao apelo da reclamante. Todavia, prevalece na Douta Turma entendimento diverso, no seguinte sentido, in verbis: Conforme precedente turmário de minha relatoria, processo 0011794-78.2016.5.03.0024, disponibilizado em 23/06/2020, e ainda o processo 0010922-60.2019.5.03.0185, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Angela Castilho Rogedo Ribeiro, disponibilizado em 17/08/2020, entendo que a reclamada deveria, pelo menos, ter elaborado procedimento administrativo com provas consistentes acerca de eventual impossibilidade de manutenção do emprego, com a apresentação: i) da relação dos empregados que desempenham a mesma função do reclamante e os possíveis locais de lotação desse pessoal, tornando evidente o preenchimento de todos os postos de trabalho e, consequentemente, o gasto desnecessário e ineficiente com mais um trabalhador; (ii) dos critérios utilizados que levaram à dispensa do autor, e não de outro empregado, como eficiência, competência e conduta; (iii) dos estudos econômicos e financeiros que corroborassem a alegada necessidade de redução de seu pessoal, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2º da Resolução nº 40/10, que fez prever: "Art. 2º A dispensa sem o devido procedimento administrativo poderá ser admitida quando baseada em critérios objetivos, tais como: (...) III - no contexto de programas de redução de custos, amparados por estudos econômicos e financeiros da entidade que contemplem a necessidade de corte de pessoal, baseados em critérios impessoais e objetivos; (...)" Nada disso foi apresentado, e, assim, não houve verdadeiro contraditório e ampla defesa. Registro, por oportuno, que a ampla defesa é garantia constitucional (art. 5º, LV) extensível à esfera privada, em face da eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais. Imprescindível consignar que, embora seja a ré uma empresa prestadora de serviços, em que seus empregados estão lotados em outros entes/órgãos da Administração Pública, não pode pretender a contratação de empregados, mediante concurso público, apenas para cobrir a demanda solicitada nos contratos com os tomadores de serviços. A duração do vínculo de emprego do reclamante - que realizou concurso público para pertencer ao quadro de pessoal da MGS - não pode estar atrelada com a necessidade e/ou conveniência de mão de obra do tomador de serviços onde foi lotado, como justifica a recorrida. Com sua conduta, a reclamada violou frontalmente a teoria dos motivos determinantes, que estabelece a vinculação do agente público à motivação apresentada para a prática de determinado ato administrativo. Competia à reclamada comprovar a veracidade dos motivos apresentados à dispensa imotivada do reclamante, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade. Entretanto, não se desvencilhou desse encargo processual. A reclamante foi contratada para exercer o cargo de Recepcionista, seu processo demissional teve início em 08/04/2019. A aparente tentativa de realocação, que sequer identifica o trabalhador, foi efetivada por mensagens eletrônicas emitidas em 05/04/2019, e a resposta foi recebida na mesma data, demonstrando a realização de um ato meramente formal. Ressalto ainda que tanto o remetente como o destinatário desse e-mail laboram em coordenadorias da ré e tem e-mail com domínio da própria MGS. Não há nenhum documento demonstrando o efetivo contato com os tomadores de serviços. Não restou comprovada a tentativa efetiva de realocação do reclamante em outros tomadores e em outras funções dentro da mesma categoria. Logo, o motivo invocado pela ré para legitimar a dispensa não prospera. Com lastro na teoria dos motivos determinantes, a enunciação de fundamento de fato e de direito para o ato administrativo vincula a Administração, razão pela qual a comprovação de que o ente público não atuou em tais termos gera desvio de finalidade e abuso de poder, aptos a macular o ato administrativo. Cabe destacar que não se pode considerar dificuldade financeira como escudo para a dispensa de empregado público, que foi aprovado em certame com grande grau de dificuldade e concorrência extrema. Tem-se como injustificada a rescisão contratual levada a efeito pela ré. Assim, é inválido o ato administrativo de dispensa sem justa causa da reclamante, razão pela qual determino a reintegração da autora ao quadro funcional da ré, com o cumprimento das obrigações de fazer e o pagamento das verbas trabalhistas." (Divergência do Desembargador Marco Antônio Paulinelli)."
Diante do exposto, dou provimento, ressalvando o meu entendimento, para declarar a nulidade do dispensa e, por consequência, determinar que a reclamada promova à reintegração da reclamante ao emprego, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), reversíveis à reclamante, nos termos do art. 536, §1º, CPC, condenando a reclamada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13ºsalários, férias + 1/3, auxílio alimentação e FGTS, desde a data da dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração, mantidas as condições e vantagens da época da dispensa. Ressalvo o meu posicionamento com relação ao prazo para a reintegração da reclamante, pois, diferentemente da maioria, entendo deva ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão. A douta Turma, por sua maioria, também, entende que não se deve limitar as astreintes pela não integração da autora ao posto de trabalho, também vencido este Relator no particular, porquanto limitaria a multa diária de R$300,00 (trezentos reais) ao importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais). A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas rescisórias efetivamente recebidas pela reclamante, conforme TRCT (ID c59b273) e demonstrativo de recolhimento fundiário. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. De outra parte, cumpre ressaltar que a controvérsia dos autos não gira em torno da necessidade de motivação da dispensa do reclamante, tampouco sobre a estabilidade dos empregados públicos, mas, sim, da obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para o ato de extinção do vínculo, de forma que não se enquadra no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral. O Regional, ao determinar a reintegração da reclamante, aplicou ao caso concreto a Teoria dos Motivos Determinantes. E a causa de assim decidir decorre da obrigatoriedade do ato administrativo ter um motivo (fato) e uma motivação (demonstração escrita de que o motivo autorizador da prática do ato está efetivamente presente) e de estar necessariamente vinculado a eles. Adicione-se a isso o fato de que tanto o motivo como a motivação do ato administrativo devem ser verdadeiros para que sejam válidos. No caso, o Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que a parte agravante apresentou os motivos para extinção do vínculo entre as partes, mas não comprovou a veracidade dos fatos. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: [...] Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Nego provimento, sem imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. (g.n.) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público", e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (entendimento consubstanciado no RE 688267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024). Ocorre que o caso dos autos não tem aderência com a tese fixada pelo STF no Tema 1022, uma vez que a nulidade da dispensa da Parte Reclamante decorreu da inobservância, pela Administração Pública, da vinculação aos motivos indicados na fundamentação do ato administrativo (aplicação da teoria dos motivos determinantes). Logo, existe distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal. Ultrapassada essa questão, cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da dispensa de empregado de empresa pública, em face da teoria dos motivos determinantes. Conforme se observa, o acórdão recorrido consignou que "o Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que a parte agravante apresentou os motivos para extinção do vínculo entre as partes, mas não comprovou a veracidade dos fatos". Nesse contexto, a Turma desta Corte concluiu que "(...) adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte". Verifica-se, portanto, que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Por fim, relativamente à aplicação da multa requerida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149) Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST