Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A. ADVOGADA: ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO Agravado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADA: MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA ADVOGADA: ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO ADVOGADA: RITA JUSTO Agravado(s): WORK SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI ADVOGADO: SANDRO PALOMBO RIBEIRO Agravado(s): YENIFER CAROLINA OCHOA HERNANDEZ ADVOGADO: PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA GMMGD/sbs D E C I S Ã O Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 1.030, I, "a", do CPC/2015 e 1.035, § 8º, do CPC/2015, denegou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do apelo e pela admissibilidade do recurso extraordinário. Em atenção aos argumentos do agravo e tendo em vista a faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015, e 266 do RITST, impõe-se a reconsideração da decisão agravada para a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, verifica-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (ente público) se fundamentou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (prestador de serviços), sem a tese de mérito acerca de eventual conduta culposa da Administração Pública. Ressalte-se que não há discussão, na decisão recorrida, acerca das regras de distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118).
Ante o exposto, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do RITST, reconsidero a decisão agravada e determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 246, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator