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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 10226-70.2016.5.03.0042, em que é Agravante ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e são Agravadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e IVONETE BATISTA DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "execução - inexigibilidade do título executivo judicial", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO QUE AFASTOU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. A par disso, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional que afasta a inexigibilidade do título executivo judicial e determina o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e também entendimento jurisprudencial desta Corte (Súmula 214/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10226-70.2016.5.03.0042, em que é Agravante ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e são Agravados IVONETE BATISTA DOS SANTOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão mediante a qual, na forma do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante requer o provimento do agravo de instrumento.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST.
Não houve manifestação da Parte Agravada, conforme informa o termo de conclusão emitido pela Secretaria da 3ª Turma.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
DECISÃO QUE AFASTOU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema inexigibilidade do título executivo judicial - determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem - decisão interlocutória - irrecorribilidade imediata - Súmula 214/TST, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
Em se tratando de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
Ultrapassada essa questão, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, porque próprio e tempestivo; no mérito, sem divergência, DEU PROVIMENTO ao apelo para afastar a declaração de inexigibilidade do título executivo, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento.
Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo.
Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. (g.n.)
Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos para sanar omissão constante no acórdão, nos termos da fundamentação, todavia, sem imprimir efeito modificativo ao julgado; registrou os seguintes fundamentos: "As reclamadas apontam omissão no julgado, em razão de não ter sido explicitada a fundamentação para dar provimento ao recurso obreiro. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, tendo como objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente no julgado. No caso, não foram declaradas as razões para reforma da decisão de origem, existindo, portanto, omissão, pelo que se acresce ao acórdão que esta d. Turma entendeu ter ocorrido a exceção prevista na Súmula 100, III, do TST, em razão do recurso de revista interposto pela primeira reclamada (fl. 617/638) ter sido considerado manifestamente inadmissível pela decisão do agravo de instrumento em recurso de revista (fl. 752/757). Na oportunidade, foi fundamentando que " a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal ". Consoante previsão da Súmula 100, III, do TST, nas hipóteses de recurso intempestivo ou recurso incabível é possível retroagir a data do trânsito em julgado para o prazo do último recurso cabível.
O manejo de recurso de revista manifestamente inadmissível não obsta a formação da coisa julgada, a qual se consumou na data em que terminou o prazo para interposição do recurso de revista (20/10/2017).
Considerando que a decisão do STF na ADPF 324 foi proferida em sessão de 30/08/18, o título judicial destes autos é exigível. Dou provimento aos embargos de declaração para sanar omissão constante no acórdão e declarar as razões de decidir, sem imprimir efeito modificativo ao julgado." (g.n.)
A Executada opôs novos embargos de declaração. Eis a decisão do TRT:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, CONHECEU dos embargos de declaração, porque próprios e tempestivos, e, no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo; registrou acréscimos de fundamentos: " O embargante, opondo novos embargos de declaração, não se conforma com o julgado proferido por esta d. Turma que afastou a declaração de inexigibilidade do título executivo, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. Sustenta que não houve pronunciamento acerca da tese jurídica fixada no Tema 11, IRDR 0010122-34.2021.5.03.0000, sendo indispensável o devido enfrentamento, para fins de prequestionamento. Não se vislumbra qualquer vício capaz de justificar o manejo dos presentes embargos de declaração. Na verdade, os embargos opostos denotam apenas o inconformismo do embargante com o resultado da decisão. E, ao contrário do que alega, a decisão expôs expressamente os fundamentos para ter sido adotado o entendimento de que o título executivo é exigível, haja vista a interposição de recurso de revista manifestamente inadmissível, o que atrai a aplicação da previsão excepcional da Súmula 100, III, do TST. Cumpre ressaltar, de todo modo, que o entendimento consolidado no Tema 11, IRDR 0010122-34.2021.5.03.0000, não é contrário ao da referida Súmula, mas complementar, não sendo o julgador obrigado a rebater todas as alegações feitas pela parte. Logo, não se verificam quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT, e, discordando a parte da decisão, devem utilizar-se de recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame do mérito pela via estreita dos embargos de declaração, bem como a utilização dos aclaratórios com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso". (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final.
A par disso, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional que afasta a inexigibilidade do título executivo judicial e determina o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução.
Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e também entendimento jurisprudencial desta Corte (Súmula 214/TST).
Nessa linha, aplica-se, o verbete sumular precitado, que assim dispõe:
SÚMULA 214/TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada, com base no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST. Conforme consignado por este Relator, a decisão do Regional, pela qual se afastou a inexigibilidade do título executivo judicial e se determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução, tem natureza interlocutória, motivo pelo qual não comporta recurso imediato. Dessa forma, uma vez determinado o prosseguimento da execução, é incabível o recurso de revista nesta oportunidade, podendo a insurgência da parte, se for o caso, ser renovada no momento processual próprio. Agravo desprovido (Ag-AIRR-1748-12.2012.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item "a" do referido verbete. Precedente. No caso, porém, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses, o que inviabiliza a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-1298-08.2014.5.09.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022). (g.n.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA PELO TRT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA N° 214 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 214 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para afastar a inexigibilidade do título executivo declarada na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução. 3 - Trata-se de decisão interlocutória irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 4 - Acrescenta-se que não é o caso de nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. 5 - Registra-se que não se sustenta a tese de preclusão sustentada pela parte executada, pois poderá ser interposto novo agravo de petição, referente à nova sentença, e, em seguida, novo recurso de revista, onde poderão ser impugnados o primeiro acórdão de agravo de petição, do qual não se pode recorrer de imediato, e o segundo, no qual são apreciadas matérias remanescentes. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-100668-21.2020.5.01.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2023).
Não concretizadas as exceções previstas na Súmula 214 do TST, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Como salientado na decisão agravada, atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final.
A par disso, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional que afasta a inexigibilidade do título executivo judicial e determina o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução.
Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e também entendimento jurisprudencial desta Corte (Súmula 214/TST).
Nessa linha, aplica-se, o verbete sumular precitado, que assim dispõe:
SÚMULA 214/TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Corroborando esse entendimento, os julgados desta Corte citados na decisão agravada.
Não concretizadas as exceções previstas na Súmula 214 do TST, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. (destacamos)
Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - inexigibilidade do título executivo judicial - determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem - decisão interlocutória - irrecorribilidade imediata - Súmula 214/TST, - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-10226-70.2016.5.03.0042, em que é Embargante ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e são Embargados IVONETE BATISTA DOS SANTOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A 3ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela Parte Executada.
Inconformada, a Executada opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015 e 1º da IN nº 41 de 2018 do TST).
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
A Embargante defende, em síntese, que não houve pronunciamento sobre a contrariedade à Súmula nº 100/TST, e, por conseguinte a aplicação da alínea a da Súmula 214/TST. Aduz que, analisando o Acórdão proferido por esta e. 3ª Turma, não se verifica qualquer apontamento acerca da alegação da Embargante de violação à Súmula 100 deste e. Corte Superior, o que implica no conhecimento dos Recursos, considerando o disposto na alínea a da Súmula 214 desta Corte, o que caracteriza omissão, nos termos do inciso IV do §1º do artigo 489 do CPC/2015.
Pugna para que seja sanada a referida omissão.
Sem razão a Embargante.
A matéria suscitada nos embargos já foi objeto de pronunciamento explícito por esta Corte na decisão embargada, que assim foi fundamentada:
II) MÉRITO
DECISÃO QUE AFASTOU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema inexigibilidade do título executivo judicial - determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem - decisão interlocutória - irrecorribilidade imediata - Súmula 214/TST, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
Em se tratando de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
Ultrapassada essa questão, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, porque próprio e tempestivo; no mérito, sem divergência, DEU PROVIMENTO ao apelo para afastar a declaração de inexigibilidade do título executivo, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento.
Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo.
Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. (g.n.)
Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos para sanar omissão constante no acórdão, nos termos da fundamentação, todavia, sem imprimir efeito modificativo ao julgado; registrou os seguintes fundamentos: "As reclamadas apontam omissão no julgado, em razão de não ter sido explicitada a fundamentação para dar provimento ao recurso obreiro. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, tendo como objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente no julgado. No caso, não foram declaradas as razões para reforma da decisão de origem, existindo, portanto, omissão, pelo que se acresce ao acórdão que esta d. Turma entendeu ter ocorrido a exceção prevista na Súmula 100, III, do TST, em razão do recurso de revista interposto pela primeira reclamada (fl. 617/638) ter sido considerado manifestamente inadmissível pela decisão do agravo de instrumento em recurso de revista (fl. 752/757). Na oportunidade, foi fundamentando que " a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal ". Consoante previsão da Súmula 100, III, do TST, nas hipóteses de recurso intempestivo ou recurso incabível é possível retroagir a data do trânsito em julgado para o prazo do último recurso cabível.
O manejo de recurso de revista manifestamente inadmissível não obsta a formação da coisa julgada, a qual se consumou na data em que terminou o prazo para interposição do recurso de revista (20/10/2017).
Considerando que a decisão do STF na ADPF 324 foi proferida em sessão de 30/08/18, o título judicial destes autos é exigível. Dou provimento aos embargos de declaração para sanar omissão constante no acórdão e declarar as razões de decidir, sem imprimir efeito modificativo ao julgado." (g.n.)
A Executada opôs novos embargos de declaração. Eis a decisão do TRT:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, CONHECEU dos embargos de declaração, porque próprios e tempestivos, e, no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo; registrou acréscimos de fundamentos: " O embargante, opondo novos embargos de declaração, não se conforma com o julgado proferido por esta d. Turma que afastou a declaração de inexigibilidade do título executivo, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. Sustenta que não houve pronunciamento acerca da tese jurídica fixada no Tema 11, IRDR 0010122-34.2021.5.03.0000, sendo indispensável o devido enfrentamento, para fins de prequestionamento. Não se vislumbra qualquer vício capaz de justificar o manejo dos presentes embargos de declaração. Na verdade, os embargos opostos denotam apenas o inconformismo do embargante com o resultado da decisão. E, ao contrário do que alega, a decisão expôs expressamente os fundamentos para ter sido adotado o entendimento de que o título executivo é exigível, haja vista a interposição de recurso de revista manifestamente inadmissível, o que atrai a aplicação da previsão excepcional da Súmula 100, III, do TST. Cumpre ressaltar, de todo modo, que o entendimento consolidado no Tema 11, IRDR 0010122-34.2021.5.03.0000, não é contrário ao da referida Súmula, mas complementar, não sendo o julgador obrigado a rebater todas as alegações feitas pela parte. Logo, não se verificam quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT, e, discordando a parte da decisão, devem utilizar-se de recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame do mérito pela via estreita dos embargos de declaração, bem como a utilização dos aclaratórios com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso". (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final.
A par disso, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional que afasta a inexigibilidade do título executivo judicial e determina o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução.
Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e também entendimento jurisprudencial desta Corte (Súmula 214/TST).
Nessa linha, aplica-se, o verbete sumular precitado, que assim dispõe:
SÚMULA 214/TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada, com base no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST. Conforme consignado por este Relator, a decisão do Regional, pela qual se afastou a inexigibilidade do título executivo judicial e se determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução, tem natureza interlocutória, motivo pelo qual não comporta recurso imediato. Dessa forma, uma vez determinado o prosseguimento da execução, é incabível o recurso de revista nesta oportunidade, podendo a insurgência da parte, se for o caso, ser renovada no momento processual próprio. Agravo desprovido (Ag-AIRR-1748-12.2012.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item "a" do referido verbete. Precedente. No caso, porém, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses, o que inviabiliza a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-1298-08.2014.5.09.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022). (g.n.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA PELO TRT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA N° 214 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 214 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para afastar a inexigibilidade do título executivo declarada na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução. 3 - Trata-se de decisão interlocutória irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 4 - Acrescenta-se que não é o caso de nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. 5 - Registra-se que não se sustenta a tese de preclusão sustentada pela parte executada, pois poderá ser interposto novo agravo de petição, referente à nova sentença, e, em seguida, novo recurso de revista, onde poderão ser impugnados o primeiro acórdão de agravo de petição, do qual não se pode recorrer de imediato, e o segundo, no qual são apreciadas matérias remanescentes. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-100668-21.2020.5.01.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2023).
Não concretizadas as exceções previstas na Súmula 214 do TST, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Como salientado na decisão agravada, atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final.
A par disso, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional que afasta a inexigibilidade do título executivo judicial e determina o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução.
Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e também entendimento jurisprudencial desta Corte (Súmula 214/TST).
Nessa linha, aplica-se, o verbete sumular precitado, que assim dispõe:
SÚMULA 214/TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Corroborando esse entendimento, os julgados desta Corte citados na decisão agravada.
Não concretizadas as exceções previstas na Súmula 214 do TST, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Como se observa na decisão embargada, ficou c onsignado: Não concretizadas as exceções previstas na Súmula 214 do TST, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Ou seja, constatado que a decisão do TRT não contrariou Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, a Turma se manifestou suficientemente sobre os motivos que ensejaram na manutenção da decisão do TRT acerca da aplicação da Súmula 214 do TST.
A Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Ressalte-se que o Julgador não está obrigado arebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371, CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Assim, se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 214/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 214/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
16/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 10226-70.2016.5.03.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:51
Expedida/certificada
23/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/05/2025, 14:51
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 19:15
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:32
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
24/04/2025, 08:16
Publicação
08/04/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 18:49
Expedida/certificada
03/10/2024, 07:00
Confirmada
02/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 10:54
Petição (Recurso extraordinário)
19/09/2024, 16:57
Publicação
30/08/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 20/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 27/8/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 10226-70.2016.5.03.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 11:00
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 13:58
Mudança de Classe Processual
18/06/2024, 10:38
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2024, 14:45
Publicação
07/06/2024, 07:00
Não-Provimento
29/05/2024, 09:00
Publicação
09/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 17:11
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 16:14
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 15:59
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 17:13
Expedida/certificada
18/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
15/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/03/2024, 13:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2024, 17:29
Publicação
27/02/2024, 07:00
Não-Provimento
26/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 15:00
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 14:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
26/02/2024, 14:20
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 11:42
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 11:46
Distribuição (sorteio)
01/02/2024, 11:03
Recebimento
18/12/2023, 08:40
Baixa Definitiva
23/09/2022, 10:59
Trânsito em julgado
23/09/2022, 10:59
Publicação
30/08/2022, 07:00
Não-Provimento
29/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2022, 13:48
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 07:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/08/2022, 07:58
Publicação
29/01/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 11:07
Publicação
28/04/2020, 07:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 10:27
Publicação
29/08/2019, 07:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)