Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO. PDV - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA QUITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 152, 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão - Tema 152 do ementário temático de repercussão geral - reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. Todavia, no presente caso, conforme consta na decisão recorrida, não há previsão em norma coletiva de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse sentido, a Turma foi clara ao consignar: "não foi juntada convenção ou acordo coletivo referente ao PDV, que demonstre a existência de cláusula convencional atribuindo quitação total ao contrato de trabalho". Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-EDCiv-Ag-RRAg - 10786-15.2015.5.15.0009, em que é Agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Agravado EDSON CHICARELLI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO. PDV - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA QUITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 152, 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "adesão ao PDV - efeitos", "horas extras" e "adicional de insalubridade", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
1. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL: ADESÃO AO PDV - EFEITOS; HORAS EXTRAS - SÚMULA 126/TST; ADICIONAL DE INSLUBRIDADE- SÚMULA 126/TS
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Quanto aos temas não recebidos, a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA L.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973).Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do C. TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA.
PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA / COMPENSAÇÃO
Com relação aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com as Orientações Jurisprudenciais 270 e 356, ambas da SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Cumpre registrar que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, ocorrido em 30/04/2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No presente caso, o v. julgado recorrido expressamente registra que não foi juntado aos autos qualquer acordo coletivo que tivesse implementado o PDV, sendo apresentado apenas termo de opção da parte reclamante, de forma que a premissa fática fixada pelo E. STF no aludido julgamento não se verificou na hipótese (Incidência da Súmula 126 do C. TST, no ponto).
Ademais, indefiro o pedido de uniformização de jurisprudência, com relação aos temas em destaque, uma vez que os §§ 3º, 4º e 5º do art. 896 da CLT foram revogados pela Lei nº 13.467/2017.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 366e 449 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENTREGA DE NOVO PPP
A v. decisão quanto aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TS T), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015.
(...)
Convém transcrever o acórdão regional, no que interessa:
2.1. Adesão ao plano de demissão voluntária e compensação
Com o devido respeito aos argumentos do reclamado, não procede a alegação de que houve quitação geral pela adesão do reclamante ao plano de desligamento voluntário. A adesão ao referido plano de desligamento voluntário implica transação e esta, ensina SÜSSEKIND, é ato explícito, de interpretação restritiva que, por se tratar de exceção, deve ser manifestada expressamente e interpretada restritivamente (Instituições de Direito do Trabalho, 13ª edição, São Paulo, LTr, 1993, volume I, p. 205). Isso porque Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem (Código Civil de 1916, art. 85 e Código Civil de 2002, art. 112). Logo, não cabe cogitar de compensação do montante quitado por meio do Plano de Desligamento Voluntário, uma vez que se trata de quitação apenas dos títulos constantes da transação, que não é o caso das verbas deferidas neste processo. Do mesmo modo, dispõe a OJ 356, da SDI-I, do TST:
356. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008). Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Além disso, cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Recurso Extraordinário (RE) n. 590415, com repercussão geral, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado, conforme ementa a seguir:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ".
Esse posicionamento alterou tacitamente o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da validade da cláusula de quitação em PDV, por meio da OJ 270, da SDI-I, que dispõe:
270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Assim, para que a adesão ao plano de demissão voluntária atribua quitação total ao contrato de trabalho são necessários dois requisitos: essa condição deve estar prevista em instrumento coletivo e nos demais documentos assinados pelo empregado.
No presente caso, não foi juntada convenção ou acordo coletivo referente ao PDV, que demonstre a existência de cláusula convencional atribuindo quitação total ao contrato de trabalho. Ressalte-se que a cláusula convencional citada pelo reclamado se referiu apenas a garantias previstas nos instrumentos coletivos (f. 671 do recurso). Então, não restaram preenchidos os requisitos de acordo com o posicionamento do STF. Nesse sentido, o reclamante não deu quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho ao aderir ao plano de demissão voluntária, motivo pelo qual os valores já pagos não poderão ser compensados (ou deduzidos) com os aqui deferidos.
Por esses motivos, nego provimento ao recurso.
2.2. Adicional de insalubridade
O reclamado alegou que " o reclamante recebia todos os Equipamentos de Proteção Individual capazes de elidirem a ação dos agentes insalubres em que supostamente o reclamante estava exposto " (f. 687), motivo pelo qual requereu a reforma da decisão, para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, não lhe cabe razão, pois o perito afirmou que "A Reclamada não disponibilizou durante e após a perícia e nem nos autos a Ficha de Entrega de Equipamentos de Proteção Individual do Reclamante" (f. 457). Além disso, o perito constatou que reclamante e paradigma utilizavam apenas luva tricotada de fios de algodão, calçado de segurança e óculos de segurança, os quais não neutralizaram a exposição a agente ruído e químico, conforme conclusão do perito (f. 460).
Em respostas aos quesitos das partes, o perito reafirmou a inexistência de utilização adequada dos EPI s, nesses termos (f. 464, f. 491 e f. 498, grifei):
(...) 11. Reconhece, o Sr. Perito, que uso de EPI's, neutralizam eventuais insalubridades, em conformidade com o item 15.4.1 - b, NR-15, Portaria 3214/78?
R: O Reclamante informou que poucas vezes recebeu e utilizava o creme protetivo e que o mesmo era removido quando passava pano para limpar as mãos e/ou lavava as mãos no banheiro ou para almoçar. Quanto ao protetor não é obrigatório a sua utilização na fábrica de transmissões. Conforme exposto a insalubridade não era neutralizada.(...)
(...)
08 - O Expert verificou que os empregados tinham liberdade de retirar por livre iniciativa novos EPIS?
R: A simples liberdade de retirar o EPI não elide a insalubridade, o empregado deve ser treinado, os EPI's devem ser adequados ao risco, devem ser utilizados corretamente e substituídos quando necessário, a empresa deve registrar a entrega do EPI informando data e o número do Certificado de Aprovação, deve fiscalizar o uso, além do atendimento dos outros itens da NR-06 Equipamento de Proteção Individual da Portaria 3.214/78, alguns pontos que não foram atendidos pela Reclamada.(...)
(...)
5°) Se também procedentes as questões anteriores, a Reclamada fornece EPI´s a seus empregados e adota meios adequados a atenuação ou eliminação dos agentes agressivos?
R: A Reclamada não forneceu a Ficha de Entrega de EPI's do Reclamante. Sem a Ficha de Entrega de EPI's ao Reclamante não é possível comprovar a entrega, verificar se os EPI's eram adequados ao uso, se foram entregues em quantidade e períodos suficientes, se os EPI's possuíam Certificados de Aprovação e se estes estavam válidos. (...)
Em contrapartida, o reclamado não produziu provas capazes de elidir a conclusão do perito. Ressalte-se que o réu não comprovou que forneceu os equipamentos de segurança ao empregado. A despeito de o reclamante ter afirmado em audiência que aqueles equipamentos ficavam disponíveis na seção de trabalho e que poderia recebê-los se pedisse (f. 584), isto não isenta a responsabilidade do empregador pelo fornecimento e fiscalização da utilização daqueles EPIs.
Por isso, mantenho o julgado.
(...)
3.1. Horas extras implícitas
O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de horas extras habituais implícitas, sob o fundamento de que o reclamante não apontou as diferenças daquelas horas a seu favor. O magistrado também rejeitou o pedido de horas extras decorrentes dos minutos residuais, sob o fundamento de que não restou comprovado que os minutos que antecedem e sucedem a duração de trabalho ultrapassavam os dez minutos diários (f. 644/646). O reclamante recorreu desta decisão, alegando que lhe são devidas as horas extras habituais implícitas, não questionando a rejeição do pedido relativo aos minutos residuais.
De acordo com a petição inicial, o reclamante alegou que sua duração de trabalho mensal deveria corresponder ao total de cento e setenta e quatro horas, porém praticava horas além deste limite, nesses termos (f. 4):
(...) 1°) 1º Turno - 07h00 as 16h24 - segunda a sexta-feira - 01h00 intervalo diário = 08h24minutos diários = 42h00 semanais = 184h48minutos por mês.
2°) 3º Turno - 22h24 as 07h00 - segunda a sexta-feira - 01h00 intervalo diário = 08h49minutos diários = 44h04minutos semanais = 193h57minutos por mês.
Assim, quando do labor no 1º Turno, a jornada obreira excedia, habitualmente e adotando-se apenas as horas efetivamente laboradas, a jornada normal em 10h48minutos por mês, sendo certo que, ao laborar no 3° Turno, a jornada obreira passou a exceder, habitualmente e adotando-se apenas as horas efetivamente laboradas, a jornada normal em 19h57minutos por mês. (...)
Em sua defesa, o reclamado alegou que o autor não faz jus àquelas horas extras, nesses termos (f. 197/198):
(...) De 2009 a 01/2012 a jornada era de 42 horas semanal, sendo 2 horas para o banco de horas - das 22:24 as 07:00 - 3º turno. A partir de 02/2012 a jornada passou para 41h15, sendo que 1:15 horas da semana é creditado no banco de horas - das 22H32 AS 07H00 3º turno. Tempo de janta: 01 hora.
Conforme acordo coletivo de Flexibilização de Jornada Horista, a base mensal de remuneração é calculada da seguinte forma:
A mensalização dos salários" (base fixa mensal de horas para cálculo dos salários) dos empregados horistas de acordo com as seguintes bases: Jornada Base Mensal de Remuneração 5x2 173h56min, 6x3 189h26min, Aprendizes 173h56min.
A flexibilização da jornada semanal possui limite mínimo de 35h12 e máximo de 44h, tendo como jornada padrão 40 (quarenta) horas semanais. A reclamada comunica às quartas-feiras da semana anterior, a jornada de trabalho a ser praticada na semana subsequente.
Os lançamentos de créditos/débitos no Banco de Horas e Compensação são apurados semanalmente considerando a diferença entre a jornada comunicada a jornada padrão semanal de 40h (quarenta horas). Por sua vez, a jornada extraordinária cumprida pela reclamante sempre foi devidamente quitada pela reclamada, com os respectivos adicionais e reflexos. (...)
Em resumo, o reclamante afirmou que excedia a duração de trabalho em 10h48 por mês, quando trabalhou no primeiro turno, e 19h57 por mês, quando trabalhou no terceiro turno, ao passo que o reclamado afirmou que computava duas horas no banco de horas até 1.1.2012 e uma hora e quinze minutos a partir de 1.2.2012, além de quitar as demais horas trabalhadas.
Em primeiro lugar, não há fundamento legal para a flexibilização da forma de registro dos horários dos trabalhadores, sequer por acordo coletivo, especialmente porque se trata de norma de higiene e segurança do trabalho. O artigo 74, § 2º, da CLT determina expressamente que apenas o horário de intervalo pode ser pré-assinalado, não havendo exceção com relação aos horários de entrada e saída. A existência de horários uniformes ou invariáveis de entrada e saída nos controles pressupõe a invalidade dos documentos como meio de prova, conforme item III da Súmula n. 338 do TST.
No caso, o reclamado não juntou os controles de frequência, tampouco demonstrou que as horas computadas no banco de horas foram compensadas pelo empregado ou pagas pela empresa. Ademais, o réu não provou o pagamento de trabalho extraordinário. Ou seja, o réu não se desincumbiu de seu ônus processual, qual seja, provar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT.
Por isso, dou provimento ao recurso para condenar o reclamado ao pagamento de 10h48 por mês, quando o reclamante trabalhou no primeiro turno das 7h00 às 16h24, e 19h57 por mês, quando trabalhou no terceiro turno das 22h24 às 7h00, devendo ser observado o período imprescrito e o adicional legal ou convencional (mais benéfico). Por habituais, são devidos os reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40% do FGTS, porém rejeito os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, pois este já foi incluído no salário-hora do autor, por meio de acordo coletivo de trabalho. Para o cálculo, deverão ser observados a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhos, o divisor de 174 e a OJ n. 394 da SDI-I do TST.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
De plano, saliente-se que, relativamente ao tema negativa de prestação jurisdicional, a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo.
Eis o seu teor:
Art. 896. (...)
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos).
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
Especificamente em hipóteses em que é arguida a preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, tanto o proferido em recurso ordinário quanto aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT.
A respeito da matéria, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR - 33-34.2013.5.15.0020, Data de Julgamento: 21/10/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, em desatenção à exigência contida no mencionado dispositivo, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão referente ao julgamento do recurso ordinário. No caso, a reclamada alega no recurso de revista negativa de prestação jurisdicional na decisão regional, contudo, no capítulo da petição recursal que trata da alegação em questão, em que pese tenha transcrito o trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados à Corte Regional, não fez o mesmo em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário. Esclareça-se que tal transcrição, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso ordinário, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e constatação da omissão alegada. Com efeito, extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Note-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/17, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/14, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem. Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, obviamente, na necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-933-98.2019.5.06.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Sucede que, na hipótese, o Reclamante não cuidou de transcrever o trecho do acórdão de embargos de declaração, nem o fez em relação à peça aclaratória e ao acórdão do recurso ordinário, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido no tema. [...] (AIRR-1000412-51.2016.5.02.0363, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o necessário cotejo de teses. (AIRR-359-53.2019.5.09.0245, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/09/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tópico, o Ministro Relator registrou que a autora não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento desta Corte sobre questão veiculada no recurso ordinário. Analisando as razões de revista, realmente, percebe-se que a autora não observou o contido no art. 896, §1°-A, I, da CLT, uma vez que deixou de transcrever o que alegado em embargos de declaração. E, tratando-se de negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1, em sessão ocorrida em 16/03/2017, decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de tal preliminar, cabendo ao recorrente tanto a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração quanto daquele correspondente a decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1288-23.2014.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a executada, no recurso de revista, alega negativa de prestação jurisdicional na decisão regional, contudo, em que pesa tenha transcrito o trecho do acórdão proferido pelo tribunal regional no julgamento dos embargos de declaração, não fez o mesmo em relação ao acórdão referente ao julgamento do recurso ordinário, tampouco à petição dos embargos de declaração apresentados à Corte regional, providência que passou a ser explicitamente exigida, por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Data de Julgamento: 22/09/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no recente julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. No caso, a Reclamada não transcreveu suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional (item a), o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. III. Descumprido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há como acolher a pretensão da parte agravante. IV. Ausente a transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RRAg - 21022-14.2015.5.04.0015, Data de Julgamento: 28/09/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, verifica-se que o recorrente limita-se a indicar trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, deixando de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, inviabilizando, assim, o processamento da revista, quanto à preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg - 100451-04.2018.5.01.0049, Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. [...] (ARR-2073-17.2014.5.05.0251, Data de Julgamento: 03/11/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte agravante não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 1273-28.2016.5.23.0021, Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VALOR APURADO PARA O RSR. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. A decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto constatada a inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, na medida em que a parte deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas, bem como o trecho da petição de embargos declaratórios, a fim de viabilizar a análise da apregoada nulidade. Assim, a impossibilidade de incursão no mérito das questões debatidas em decorrência do referido óbice processual resulta na conclusão lógica e natural da ausência de transcendência da causa, estando inviabilizada a admissibilidade do recurso, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-AIRR - 100901-44.2017.5.01.0222, Data de Julgamento: 03/11/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2021).
Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT.
Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo.
No que diz respeito aos demais temas, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR - 130563-72.2015.5.13.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/10/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART.896, § 1º-A,III, DA CLT. EFEITOS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1343-60.2013.5.14.0131, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 26/02/2021)
(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 10564-78.2015.5.18.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 27/08/2021)
AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015. Nesse contexto, não houve inobservância dos artigos 489, § 1º, II, III e IV do NCPC, tampouco há se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi negado o direito da parte de acesso ao Judiciário, haja vista que continua demandando em juízo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 147-13.2012.5.06.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/06/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020)
A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 109600-67.2013.5.17.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 08/04/2016)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-761-97.2018.5.08.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021)
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...). (Ag-AIRR - 387-18.2016.5.17.0014 Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021)
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020)
(...).
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (g.n.)
Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida, nos seguintes termos:
II) MÉRITO
Em embargos de declaração, a Parte Embargante aduz omissão no julgado em relação aos seguintes pontos: a) ausência de enfrentamento de aspectos fáticos/probatórios a respeito dos efeitos da adesão do Reclamante ao PD V; b) enfrentamento das matérias minutos residuais e horas extras - pontos por exceção sob a ótica da tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1046.
Sem razão, contudo.
A solução da controvérsia acerca dos referidos temas foi devida fundamentada, conforme se extrai das razões utilizadas pela instância ordinária, que se incorporaram ao acórdão proferido por esta Corte revisora, constante do seguinte excerto do despacho de admissibilidade do RR:
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA.
PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA / COMPENSAÇÃO
Com relação aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com as Orientações Jurisprudenciais 270 e 356, ambas da SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Cumpre registrar que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, ocorrido em 30/04/2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No presente caso, o v. julgado recorrido expressamente registra que não foi juntado aos autos qualquer acordo coletivo que tivesse implementado o PDV, sendo apresentado apenas termo de opção da parte reclamante, de forma que a premissa fática fixada pelo E. STF no aludido julgamento não se verificou na hipótese (Incidência da Súmula 126 do C. TST, no ponto).
Ademais, indefiro o pedido de uniformização de jurisprudência, com relação aos temas em destaque, uma vez que os §§ 3º, 4º e 5º do art. 896 da CLT foram revogados pela Lei nº 13.467/2017.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 366e 449 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
Convém transcrever, ainda, os fundamentos do acórdão regional sobre as referidas questões:
2.1. Adesão ao plano de demissão voluntária e compensação
Com o devido respeito aos argumentos do reclamado, não procede a alegação de que houve quitação geral pela adesão do reclamante ao plano de desligamento voluntário. A adesão ao referido plano de desligamento voluntário implica transação e esta, ensina SÜSSEKIND, é ato explícito, de interpretação restritiva que, por se tratar de exceção, deve ser manifestada expressamente e interpretada restritivamente (Instituições de Direito do Trabalho, 13ª edição, São Paulo, LTr, 1993, volume I, p. 205). Isso porque Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem (Código Civil de 1916, art. 85 e Código Civil de 2002, art. 112). Logo, não cabe cogitar de compensação do montante quitado por meio do Plano de Desligamento Voluntário, uma vez que se trata de quitação apenas dos títulos constantes da transação, que não é o caso das verbas deferidas neste processo. Do mesmo modo, dispõe a OJ 356, da SDI-I, do TST:
356. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008). Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Além disso, cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Recurso Extraordinário (RE) n. 590415, com repercussão geral, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado, conforme ementa a seguir:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ".
Esse posicionamento alterou tacitamente o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da validade da cláusula de quitação em PDV, por meio da OJ 270, da SDI-I, que dispõe:
270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Assim, para que a adesão ao plano de demissão voluntária atribua quitação total ao contrato de trabalho são necessários dois requisitos: essa condição deve estar prevista em instrumento coletivo e nos demais documentos assinados pelo empregado.
No presente caso, não foi juntada convenção ou acordo coletivo referente ao PDV, que demonstre a existência de cláusula convencional atribuindo quitação total ao contrato de trabalho. Ressalte-se que a cláusula convencional citada pelo reclamado se referiu apenas a garantias previstas nos instrumentos coletivos (f. 671 do recurso). Então, não restaram preenchidos os requisitos de acordo com o posicionamento do STF. Nesse sentido, o reclamante não deu quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho ao aderir ao plano de demissão voluntária, motivo pelo qual os valores já pagos não poderão ser compensados (ou deduzidos) com os aqui deferidos.
Por esses motivos, nego provimento ao recurso.
(...)
3.1. Horas extras implícitas
O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de horas extras habituais implícitas, sob o fundamento de que o reclamante não apontou as diferenças daquelas horas a seu favor. O magistrado também rejeitou o pedido de horas extras decorrentes dos minutos residuais, sob o fundamento de que não restou comprovado que os minutos que antecedem e sucedem a duração de trabalho ultrapassavam os dez minutos diários (f. 644/646). O reclamante recorreu desta decisão, alegando que lhe são devidas as horas extras habituais implícitas, não questionando a rejeição do pedido relativo aos minutos residuais.
De acordo com a petição inicial, o reclamante alegou que sua duração de trabalho mensal deveria corresponder ao total de cento e setenta e quatro horas, porém praticava horas além deste limite, nesses termos (f. 4):
(...) 1°) 1º Turno - 07h00 as 16h24 - segunda a sexta-feira - 01h00 intervalo diário = 08h24minutos diários = 42h00 semanais = 184h48minutos por mês.
2°) 3º Turno - 22h24 as 07h00 - segunda a sexta-feira - 01h00 intervalo diário = 08h49minutos diários = 44h04minutos semanais = 193h57minutos por mês.
Assim, quando do labor no 1º Turno, a jornada obreira excedia, habitualmente e adotando-se apenas as horas efetivamente laboradas, a jornada normal em 10h48minutos por mês, sendo certo que, ao laborar no 3° Turno, a jornada obreira passou a exceder, habitualmente e adotando-se apenas as horas efetivamente laboradas, a jornada normal em 19h57minutos por mês. (...)
Em sua defesa, o reclamado alegou que o autor não faz jus àquelas horas extras, nesses termos (f. 197/198):
(...) De 2009 a 01/2012 a jornada era de 42 horas semanal, sendo 2 horas para o banco de horas - das 22:24 as 07:00 - 3º turno. A partir de 02/2012 a jornada passou para 41h15, sendo que 1:15 horas da semana é creditado no banco de horas - das 22H32 AS 07H00 3º turno. Tempo de janta: 01 hora.
Conforme acordo coletivo de Flexibilização de Jornada Horista, a base mensal de remuneração é calculada da seguinte forma:
A mensalização dos salários" (base fixa mensal de horas para cálculo dos salários) dos empregados horistas de acordo com as seguintes bases: Jornada Base Mensal de Remuneração 5x2 173h56min, 6x3 189h26min, Aprendizes 173h56min.
A flexibilização da jornada semanal possui limite mínimo de 35h12 e máximo de 44h, tendo como jornada padrão 40 (quarenta) horas semanais. A reclamada comunica às quartas-feiras da semana anterior, a jornada de trabalho a ser praticada na semana subsequente.
Os lançamentos de créditos/débitos no Banco de Horas e Compensação são apurados semanalmente considerando a diferença entre a jornada comunicada a jornada padrão semanal de 40h (quarenta horas). Por sua vez, a jornada extraordinária cumprida pela reclamante sempre foi devidamente quitada pela reclamada, com os respectivos adicionais e reflexos. (...)
Em resumo, o reclamante afirmou que excedia a duração de trabalho em 10h48 por mês, quando trabalhou no primeiro turno, e 19h57 por mês, quando trabalhou no terceiro turno, ao passo que o reclamado afirmou que computava duas horas no banco de horas até 1.1.2012 e uma hora e quinze minutos a partir de 1.2.2012, além de quitar as demais horas trabalhadas.
Em primeiro lugar, não há fundamento legal para a flexibilização da forma de registro dos horários dos trabalhadores, sequer por acordo coletivo, especialmente porque se trata de norma de higiene e segurança do trabalho. O artigo 74, § 2º, da CLT determina expressamente que apenas o horário de intervalo pode ser pré-assinalado, não havendo exceção com relação aos horários de entrada e saída. A existência de horários uniformes ou invariáveis de entrada e saída nos controles pressupõe a invalidade dos documentos como meio de prova, conforme item III da Súmula n. 338 do TST.
No caso, o reclamado não juntou os controles de frequência, tampouco demonstrou que as horas computadas no banco de horas foram compensadas pelo empregado ou pagas pela empresa. Ademais, o réu não provou o pagamento de trabalho extraordinário. Ou seja, o réu não se desincumbiu de seu ônus processual, qual seja, provar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT.
Por isso, dou provimento ao recurso para condenar o reclamado ao pagamento de 10h48 por mês, quando o reclamante trabalhou no primeiro turno das 7h00 às 16h24, e 19h57 por mês, quando trabalhou no terceiro turno das 22h24 às 7h00, devendo ser observado o período imprescrito e o adicional legal ou convencional (mais benéfico). Por habituais, são devidos os reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40% do FGTS, porém rejeito os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, pois este já foi incluído no salário-hora do autor, por meio de acordo coletivo de trabalho. Para o cálculo, deverão ser observados a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhos, o divisor de 174 e a OJ n. 394 da SDI-I do TST.
Como se observa do acórdão proferido, houve manifestação expressa e suficiente sobre os motivos pelos quais esta Turma entendeu que o PDV não alcançaria os efeitos pretendidos pela Reclamada (quitação geral do contrato), bem como foram reconhecidas horas extras devidas ao Reclamante.
Nesse sentido, de um lado, o acórdão regional consigna que não vieram aos autos documentos que demonstrariam a formalização do PDV por meio de norma coletiva; de outro lado, não consta no acórdão regional informação objetiva do conteúdo das cláusulas que supostamente flexibilizaram a marcação de ponto e os minutos residuais (Súmula 126/TST).
Nesse contexto, não se observa a existência dos alegados vícios, sendo, inclusive, desnecessário cogitar a aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1046.
A Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais.
Saliente-se que a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. (g.n.)
Opostos novos embargos de declaração, a decisão restou mantida, nos seguintes termos:
II) MÉRITO
A Parte alega existir omissão no julgado, acerca dos temas minutos residuais e marcação de ponto por exceção. Aduz, em síntese, que não deveria incidir o óbice da Súmula 126/TST, já que os critérios fixados no ACT acerca da flexibilização da marcação de ponto e os minutos residuais foram expressamente consignados no v. acórdão regional.
Sem razão, contudo.
O acórdão embargado, no que interessa, assim está fundamentado:
Em embargos de declaração, a Parte Embargante aduz omissão no julgado em relação aos seguintes pontos: a) ausência de enfrentamento de aspectos fáticos/probatórios a respeito dos efeitos da adesão do Reclamante ao PD V; b) enfrentamento das matérias minutos residuais e horas extras - pontos por exceção sob a ótica da tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1046.
Sem razão, contudo.
A solução da controvérsia acerca dos referidos temas foi devida fundamentada, conforme se extrai das razões utilizadas pela instância ordinária, que se incorporaram ao acórdão proferido por esta Corte revisora, constante do seguinte excerto do despacho de admissibilidade do RR:
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA.
PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA / COMPENSAÇÃO
Com relação aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com as Orientações Jurisprudenciais 270 e 356, ambas da SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Cumpre registrar que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, ocorrido em 30/04/2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No presente caso, o v. julgado recorrido expressamente registra que não foi juntado aos autosqualquer acordo coletivo que tivesse implementado o PDV, sendo apresentado apenastermo de opção da partereclamante,de forma que a premissa fática fixada pelo E. STF no aludido julgamento não se verificou na hipótese (Incidência da Súmula 126 do C. TST, no ponto).
Ademais, indefiro o pedido de uniformização de jurisprudência, com relação aos temas em destaque, uma vez que os §§ 3º, 4º e 5º do art. 896 da CLT foram revogados pela Lei nº 13.467/2017.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 366e 449 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
Convém transcrever, ainda, os fundamentos do acórdão regional sobre as referidas questões:
(...)
3.1. Horas extras implícitas
O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de horas extras habituais implícitas, sob o fundamento de que o reclamante não apontou as diferenças daquelas horas a seu favor. O magistrado também rejeitou o pedido de horas extras decorrentes dos minutos residuais, sob o fundamento de que não restou comprovado que os minutos que antecedem e sucedem a duração de trabalho ultrapassavam os dez minutos diários (f. 644/646). O reclamante recorreu desta decisão, alegando que lhe são devidas as horas extras habituais implícitas, não questionando a rejeição do pedido relativo aos minutos residuais.
De acordo com a petição inicial, o reclamante alegou que sua duração de trabalho mensal deveria corresponder ao total de cento e setenta e quatro horas, porém praticava horas além deste limite, nesses termos (f. 4):
(...) 1°) 1º Turno - 07h00 as 16h24 - segunda a sexta-feira - 01h00 intervalo diário = 08h24minutos diários = 42h00 semanais = 184h48minutos por mês.
2°) 3º Turno - 22h24 as 07h00 - segunda a sexta-feira - 01h00 intervalo diário = 08h49minutos diários = 44h04minutos semanais = 193h57minutos por mês.
Assim, quando do labor no 1º Turno, a jornada obreira excedia, habitualmente e adotando-se apenas as horas efetivamente laboradas, a jornada normal em 10h48minutos por mês, sendo certo que, ao laborar no 3° Turno, a jornada obreira passou a exceder, habitualmente e adotando-se apenas as horas efetivamente laboradas, a jornada normal em 19h57minutos por mês. (...)
Em sua defesa, o reclamado alegou que o autor não faz jus àquelas horas extras, nesses termos (f. 197/198):
(...) De 2009 a 01/2012 a jornada era de 42 horas semanal, sendo 2 horas para o banco de horas - das 22:24 as 07:00 - 3º turno. A partir de 02/2012 a jornada passou para 41h15, sendo que 1:15 horas da semana é creditado no banco de horas - das 22H32 AS 07H00 3º turno. Tempo de janta: 01 hora.
Conforme acordo coletivo de Flexibilização de Jornada Horista, a base mensal de remuneração é calculada da seguinte forma:
A mensalização dos salários" (base fixa mensal de horas para cálculo dos salários) dos empregados horistas de acordo com as seguintes bases: Jornada Base Mensal de Remuneração 5x2 173h56min, 6x3 189h26min, Aprendizes 173h56min.
A flexibilização da jornada semanal possui limite mínimo de 35h12 e máximo de 44h, tendo como jornada padrão 40 (quarenta) horas semanais. A reclamada comunica às quartas-feiras da semana anterior, a jornada de trabalho a ser praticada na semana subsequente.
Os lançamentos de créditos/débitos no Banco de Horas e Compensação são apurados semanalmente considerando a diferença entre a jornada comunicada a jornada padrão semanal de 40h (quarenta horas). Por sua vez, a jornada extraordinária cumprida pela reclamante sempre foi devidamente quitada pela reclamada, com os respectivos adicionais e reflexos. (...)
Em resumo, o reclamante afirmou que excedia a duração de trabalho em 10h48 por mês, quando trabalhou no primeiro turno, e 19h57 por mês, quando trabalhou no terceiro turno, ao passo que o reclamado afirmou que computava duas horas no banco de horas até 1.1.2012 e uma hora e quinze minutos a partir de 1.2.2012, além de quitar as demais horas trabalhadas.
Em primeiro lugar, não há fundamento legal para a flexibilização da forma de registro dos horários dos trabalhadores, sequer por acordo coletivo, especialmente porque se trata de norma de higiene e segurança do trabalho. O artigo 74, § 2º, da CLT determina expressamente que apenas o horário de intervalo pode ser pré-assinalado, não havendo exceção com relação aos horários de entrada e saída. A existência de horários uniformes ou invariáveis de entrada e saída nos controles pressupõe a invalidade dos documentos como meio de prova, conforme item III da Súmula n. 338 do TST.
No caso, o reclamado não juntou os controles de frequência, tampouco demonstrou que as horas computadas no banco de horas foram compensadas pelo empregado ou pagas pela empresa. Ademais, o réu não provou o pagamento de trabalho extraordinário. Ou seja, o réu não se desincumbiu de seu ônus processual, qual seja, provar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT.
Por isso, dou provimento ao recurso para condenar o reclamado ao pagamento de 10h48 por mês, quando o reclamante trabalhou no primeiro turno das 7h00 às 16h24, e 19h57 por mês, quando trabalhou no terceiro turno das 22h24 às 7h00, devendo ser observado o período imprescrito e o adicional legal ou convencional (mais benéfico). Por habituais, são devidos os reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40% do FGTS, porém rejeito os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, pois este já foi incluído no salário-hora do autor, por meio de acordo coletivo de trabalho. Para o cálculo, deverão ser observados a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhos, o divisor de 174 e a OJ n. 394 da SDI-I do TST.
Como se observa do acórdão proferido, houve manifestação expressa e suficiente sobre os motivos pelos quais esta Turma entendeu que o PDV não alcançaria os efeitos pretendidos pela Reclamada (quitação geral do contrato), bem como foram reconhecidas horas extras devidas ao Reclamante.
Nesse sentido, de um lado, o acórdão regional consigna que não vieram aos autos documentos que demonstrariam a formalização do PDV por meio de norma coletiva; de outro lado, não consta no acórdão regional informação objetiva do conteúdo das cláusulas que supostamente flexibilizaram a marcação de ponto e os minutos residuais (Súmula 126/TST).
Nesse contexto, não se observa a existência dos alegados vícios, sendo, inclusive, desnecessário cogitar a aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1046.
A Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais.
Saliente-se que a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Conforme se observa, esta Turma entendeu pela manutenção da decisão do Tribunal Regional em relação às horas extras - minutos residuais, por estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 429/TST), bem como por ser inviável o reexame da matéria fática ( ausência de prova dos controles de frequência, da compensação da sobre jornada no banco de horas, nem do pagamento de trabalho extraordinário). Destacou-se, ainda, inexistir respaldo no acórdão regional para o exame da suposta autorização convencional para a flexibilização da marcação de ponto (ponto por exceção).
Note-se que, embora o Tribunal Regional faça referências sobre a questão dos registros de horários, ao descrever as alegações da Reclamada em RO, o fato é que não há menção objetiva e concreta sobre o convencimento do Tribunal Regional a respeito do conteúdo das cláusulas supostamente autorizativas da marcação de ponto por exceção.
Nesse contexto, inexiste omissão, já que a matéria foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973).
Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. (g.n.)
De plano, esclareça-se que, em que pese alegada violação ao art. 7º, XXVI, da CF, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Conforme consignado no acórdão desta Corte, "não há menção objetiva e concreta sobre o convencimento do Tribunal Regional a respeito do conteúdo das cláusulas supostamente autorizativas da marcação de ponto por exceção". Com relação à matéria "adesão ao PDV - efeitos", o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão - Tema 152 do ementário temático de repercussão geral - reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. Eis a ementa do referido precedente: "DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: -A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." (RE 590.415/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015) Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido pelo STF foi o de reconhecer quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do trabalhador ao plano de demissão incentivada, tão somente se essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Todavia, no presente caso, conforme consta na decisão Regional, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse sentido, a c. Turma foi clara ao consignar: "não foi juntada convenção ou acordo coletivo referente ao PDV, que demonstre a existência de cláusula convencional atribuindo quitação total ao contrato de trabalho". Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Ultrapassada essas questões, verifica-se que foram aplicados os seguintes óbices processuais - art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição) e Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão daofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos daausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, esclareça-se que, em que pese alegada violação ao art. 7º, XXVI, da CF, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva.
Conforme consignado no acórdão desta Corte, "não há menção objetiva e concreta sobre o convencimento do Tribunal Regional a respeito do conteúdo das cláusulas supostamente autorizativas da marcação de ponto por exceção". Com relação à matéria "adesão ao PDV - efeitos", o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão - Tema 152 do ementário temático de repercussão geral - reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016.
Eis a ementa do referido precedente:
"DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.
1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.
3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.
5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.
7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: -A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." (RE 590.415/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015)
Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido pelo STF foi o de reconhecer quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do trabalhador ao plano de demissão incentivada, tão somente se essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Todavia, no presente caso, conforme consta na decisão Regional, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho.
Nesse sentido, a Turma foi clara ao consignar: "não foi juntada convenção ou acordo coletivo referente ao PDV, que demonstre a existência de cláusula convencional atribuindo quitação total ao contrato de trabalho". Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.
Ultrapassada essas questões, verifica-se que foram aplicados os seguintes óbices processuais - art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição) e Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator