Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DOS TEMAS 196 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A decisão recorrida manteve a responsabilidade subsidiária da Recorrente com fundamento no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, tendo em vista que a Reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90. Nesse contexto, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Saliente-se, por oportuno, que as decisões da Suprema Corte afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 100062-76.2017.5.01.0203, em que é Agravante VIBRA ENERGIA S.A. e são Agravados COOPERUNIAO 2002 - COOPERATIVA DOS MANUSEADORES DE CARGA DE CAMPOS ELISEOS LTDA, JEFFERSON MARQUES DA SILVA, RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DO TEMA 196 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista quanto ao tema "Petrobras- responsabilidade subsidiária - tomador de serviços -procedimento licitatório simplificado- incidência do item IV da Súmula 331 do TST".
A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento de verbas trabalhistas, nos casos em que a prestação de serviços decorre de contrato firmado à luz da Lei n.º 9.478/1997, que trata do Processo Licitatório Simplificado. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o processo licitatório simplificado previsto na Lei n.º 9.478/1997 e no Decreto n.º 2.745/1998 vincula a PETROBRAS ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, ou seja, a terceirização sob o regime da iniciativa privada, ficando afastada, por conseguinte, a possibilidade de comprovação da sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, nos termos do item V do mencionado Verbete Sumular. Ademais, não se desconhece a revogação da referida legislação, e, ainda, que a Lei que a substitui a Lei n.º 13.303/2016 - expressamente adotou as disposições do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 (art. 77, § 1.º). Contudo, a contratação perpetrada pela Petrobras, no caso em análise, se deu sob a égide da Lei n.º 9.478/1997, razão pela qual é com base em tal regramento que deve ser examinada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, a sua admissão encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-100062-76.2017.5.01.0203, em que é Agravante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. e são Agravados JEFFERSON MARQUES DA SILVA, COOPERUNIAO 2002 - COOPERATIVA DOS MANUSEADORES DE CARGA DE CAMPOS ELISEOS LTDA, RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI e RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98 - INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/93 - INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º13.467/2017.
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.ºao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte os referidos dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicosmediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ouorientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte(art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT).
Debate-se nos autos a responsabilidade subsidiária daPetrobras, nos casos em que evidenciado que a contratação se deu com base na Lei n.º9.478/97, e não pelo processo licitatório previsto na Lei n.º8.666/93. O Regional, alicerçado noreferido elemento fático-jurídico, manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por entender que, em tais casos, aplica-se o entendimento contido no item IV da Súmula n.º331 do TST, e não no item V do mencionado verbete sumular.
Pois bem.
Examinando o apelo revisional, depreende-se que aPetrobrasnão observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. No caso, a reclamada, apesar de transcrever o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria (fls. 577/578-e), não realizou o confronto analítico entre o trecho da decisãorecorridae as supostas violações constitucionais e legaisindicadas,visto quenada foi dito quanto ao óbice apontado pelo acórdão regional, no sentido de que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias,não estão regulados pela Lei n.º8.666/93, e o procedimento específico ao qual está sujeita prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei n.º9.478/97, quer no Decreto n.º2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n.º8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída.
Em razão de se tratar de pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, a inobservância da formalidade prevista nos incisos I e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT inviabiliza o seu processamento, conforme ilustram precedentes desta Corte: Ag-ARR-1733-59.2016.5.08.0012, Relator: Ministro Breno Medeiros, data de julgamento: 11/9/2019, data de publicação: DEJT 13/9/2019; AIRR-101514-86.2016.5.01.0032, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, data de publicação: DEJT 9/9/2019; AIRR-2450-56.2015.5.02.0050, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 31/8/2018; Ag-AIRR-751-42.2015.5.05.0019, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 6/6/2018, 1.ªTurma, data de publicação: DEJT 8/6/2018, AIRR-1511-67.2011.5.01.0075; Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 3/3/2017; ARR-1000031-14.2014.5.02.0363; Relator: Ministro Alexandrede Souza Agra Belmonte, DEJT de 6/9/2018; TST-AIRR-590-60.2015.5.03.0157, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 24/11/2017.
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Assim, não se justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não foram observados os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT. Não se trata de questão nova nesta Corte Superior, e a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, independentemente das questões jurídicas suscitadas no apelo Revisional (transcendência política). Também não se constata tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica), nem eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica).
Diante do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
A Petrobras interpõe o presente Agravo Interno requerendo a reforma do julgado. Entende que cumpriu os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Afirma que o fato de a agravante optar por um sistema mais flexível e simplificado procedimento licitatório previsto no art. 67 da Lei n.º 9.478/97 e no Decreto n.º 2.745/98 - não pode ser considerado elemento obstativo da tese defensiva sustentada no apelo. Defende a transcendência da causa.
Na Revista, inconformada com a decisão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação, alega que o acórdão do Tribunal Regional, ao entender cabível a responsabilização subsidiária da Petrobras Distribuidora, com fundamento no disposto na Súmula n.º 331, IV, do C. TST, contrariou frontalmente a r. decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal (que possui força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário) na Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16/DF, isto porque, naquele julgamento, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1.º, da Lei 8.666/93, e estatuiu que é ônus do autor a comprovação da deficiência de fiscalização do contrato terceirizado, e, no entanto, não há nos autos qualquer prova nesse sentido.
Ainda que por outro fundamento, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
No caso dos autos, o Regional concluiu que os contratos celebrados pela Petrobras serão precedidos de Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei n.º 9.478/1997, de modo que a sua a responsabilidade, como tomadora de serviços, estaria sujeita à aplicação das regras de direito civil comuns às empresas privadas, e não às regras previstas na Lei n.º 8.666/1993. É o que se depreende dos seguintes trechos do acórdão regional:
A recorrente - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.- não está subordinada às regras previstas na Lei n.º8.666/93 e não pode com fundamento nessa lei, buscar se eximir da condenação que lhe impôs que responda subsidiariamente.
Isso porque a reclamada possui procedimento licitatório específico determinado na Lei n.º 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e dispõe, em seu artigo 67, que:
os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.
O Decreto n.º2.745/98 aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS previsto no art. 67 da Lei n.º 9.478.
Logo, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei n.º 8.666/93, e o procedimento específico ao qual está sujeita prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei n.º9.478/97, quer no Decreto n.º2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n.º8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída.
Nesse sentido o Decreto n.º2.745/98 no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços, dispõe que:
7.1. A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRAS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento.
71.1 Os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria.
Conclui-se, portanto, que as contratações feitas pela reclamada são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei n.º8.666/93.
Logo, subsiste o dever da tomadora de serviços comprovar a efetiva fiscalização do contrato, do que não se desincumbiu, tendo juntado documentos que, por certo, não comprovam o cumprimento dessa obrigação (sentenças e acórdão de ID. a743052 a ID. c75b5a5). Por outro lado, é incontroverso que a autora prestou serviços em favor da recorrente, tendo em vista a revelia e a confissão ficta reconhecida em sentença.
Desse modo, verifica-se cabível a responsabilização subsidiária da segunda ré, com fundamento no disposto na súmula 331, IV, do C. TST.
(...).
Pois bem.
A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, e o entendimento que se consolidou foi o de que, em tais casos, deve ser observada a ratio contida no item IV da Súmula n.º 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pela simples constatação de obrigações trabalhistas inadimplidas.
Isso porque, ao optar por referida modalidade, a Petrobras realiza contratação regida por Lei que expressamente adota os preceitos de direito privado e o princípio da autonomia da vontade (Item 7.1.1 do Decreto n.º 2.745/98), regime incompatível com as disposições da Lei n.º 8.666/93, portanto.
Registre-se que não se desconhece a revogação da referida legislação, e, ainda, que a Lei que a substitui a Lei n.º 13.303/2016 - expressamente adotou as disposições do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 (art. 77, § 1.º). Contudo, conforme esclarecido, a contratação perpetrada pela Petrobras, no caso em análise, se deu sob a égide da Lei n.º 9.478/97, razão pela qual é com base em tal regramento que deve ser examinada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da SBDI-1 e de Turmas desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI N.º 9.478/97 E DECRETO N.º 2.745/98. PREVALÊNCIA. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto n.º 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei n.º 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, a contratação ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou até 2015; portanto, antes do advento da Lei n.º 13.303/2016. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula n.º 331 desta Corte. Precedentes. Ante o exposto, deve ser restabelecido o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras pelas parcelas reconhecidas à parte autora na presente ação. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 12588-77.2015.5.01.0481, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 10/2/2023.)
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI N.º 9.478/97 E DECRETO N.º 2.745/98. PREVALÊNCIA. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto n.º 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei n.º 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, a contratação ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou de 2006 a 2014; portanto, antes do advento da Lei n.º 13.303/2016. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Incide, portanto, o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula n.º 331 desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-3786-24.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/8/2021.)
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.º 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N.º 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PETROBRAS. LEI N.º 9.478/97 E DECRETO N.º 2.745/98. PREVALÊNCIA. (...) De outra parte, o TRT registrou que as contratações da Petrobras são regidas pela Lei n.º 9.478/97 e pelo Decreto Regulamentador n.º 2.745/98, normas específicas de direito privado que instituíram procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços pela Petrobras, fundamentos que afastam a incidência da Lei n.º 8.666/93, inclusive do seu art. 71, § 1.º, bem como do inciso V da Súmula n.º 331, do TST. Dessa forma, a solução da controvérsia nem sequer necessitaria passar pela questão do ônus da prova ou da culpa ou da decisão do STF na ADC 16. Isso porque o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto n.º 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei n.º 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a Petrobras. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, a contratação ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou até janeiro de 2015; portanto, antes do advento da Lei n.º 13.303/2016. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula n.º 331 desta Corte. Precedentes desta Corte. Ante o exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão da condenação subsidiária, deve ser restabelecido o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras pelas parcelas reconhecidas à parte autora na presente ação. Outrossim, é imperiosa a análise, por esta Subseção, da matéria objeto do Recurso de Revista da segunda ré cujo exame ficou prejudicado, por estar em condição de imediato julgamento, razão pela qual, em face da Teoria da Causa Madura e em homenagem à garantia fundamental à razoável duração do processo e aos Princípios da Celeridade e Economia processuais, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Turma de origem. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-10181-87.2015.5.01.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/4/2021.)
RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Ag-E-ED-RR-102735-12.2016.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/4/2021.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, considerando que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior segundo o qual, ante as especificidades da Lei n.º 9.478/97, que dispõe sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados, não se exige a demonstração de culpa, sendo que a responsabilidade subsidiária da parte agravante decorre da aplicação da Súmula n.º 331, IV, desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o Recurso de Revista, ante os termos do art. 896, § 7.º, da CLT. 2. Alcançado o objetivo basilar do Recurso de Revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. fls. (Ag-AIRR - 1001283-77.2019.5.02.0201, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1. ª Turma, Publicação: DEJT 10/5/2024.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N.º 331, DO TST. Verificado que a tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, merece provimento o Agravo Interno do reclamante para o proceder ao reexame do Recurso de Revista da Petrobras. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista da Petrobras. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N.º 331, DO TST. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento de verbas trabalhistas, nos casos em que a prestação de serviços decorre de contrato firmado à luz da Lei n.º 9.478/1997, que trata do Processo Licitatório Simplificado. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o processo licitatório simplificado previsto na Lei n.º 9.478/1997 e no Decreto n.º 2.745/1998 vincula a PETROBRAS ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, ou seja, a terceirização sob o regime da iniciativa privada, ficando afastada, por conseguinte, a possibilidade de comprovação da sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, nos termos do item V do mencionado Verbete Sumular. Ademais, não se desconhece a revogação da referida legislação, e, ainda, que a Lei que a substitui - Lei n.º 13.303/2016 - expressamente adotou as disposições do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 (art. 77, § 1.º). Contudo, a contratação perpetrada pela Petrobras, no caso em análise, se deu sob a égide da Lei n.º 9.478/1997, razão pela qual é com base em tal regramento que deve ser examinada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, a sua admissão encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (RR-100754-96.2016.5.01.0078, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 2/10/2023.)
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 do TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10347-30.2015.5.01.0482, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/6/2022.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRAS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - LEI N.º 9.478/97 E DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST N.º 331, IV. Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV, do TST nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97 regulamentada pelo Decreto n.º 2.745/98, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRAS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - LEI N.º 9.478/97 E DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST N.º 331, IV. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, recomendável o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRAS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - LEI N.º 9.478/97 E DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST N.º 331, IV. Cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS nos contratos celebrados nos termos do artigo 67 da Lei n.º 9.478/97, regulamentado pelo Decreto n.º 2.745/98, que, em seu item 7.1.1, estabeleceu que os contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV, do TST nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97 regulamentada pelo Decreto n.º 2.745/98. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 595-90.2017.5.20.0011, Relatora: Ministra Liana Chaib, 2.ª Turma, Publicação: DEJT 10/5/2024.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI N.º 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do Recurso de Revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, -a-, parte final, da CLT e na Súmula 333 do TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7.º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a responsabilidade subsidiária da Petrobras independe da comprovação de culpa, em razão do disposto no art. 67 da Lei n.º 9.478/97 e Decreto n.º 2.745/98. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Mantém-se a decisão Recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100101-43.2016.5.01.0483, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/4/2023.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA N.º 246 DO STF. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.478/1998. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: -O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93-. A SBDI-1 desta Corte, por sua vez, em julgamento realizado em 17/12/2020, nos autos do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, em que ficou vencido este relator fixou o entendimento segundo o qual - restando incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97 deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte Superior, impondo-se à tomadora de serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira -. Sendo esta a hipótese dos autos, em que pese a decisão monocrática tenha negado seguimento ao Recurso de Revista com base na distribuição do ônus da prova, por entender aplicável o item V da Súmula n.º 331 do TST, ante a superveniência do Precedente da SBDI-1 que fixou a matriz de entendimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras em contratos de terceirização firmados sob a égide da Lei n.º 9.478/1998, fato consignado no acórdão do Regional, constata-se que a condenação da reclamada, nestes autos, encontra amparo no item IV da Súmula n.º 331 do TST, pelo que é inviável o prosseguimento da revista, embora por fundamento diverso. Ressalva de entendimento do relator. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100602-95.2019.5.01.0481, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/8/2021.)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98.PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Em julgamento ao Agravo de Instrumento, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do Recurso de Revista interposto sob a égide da Lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2.º, 3.º e 4.º, da CLT,estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator quando, em Recurso de Revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconheceu a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os Embargos de Declaração opostos. Embargos de declaração não conhecidos. (TST-ED-AIRR-6211-24.2014.5.01.0482, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 10/2/2023.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI N.º 9.478/97 E DECRETO N.º 2.745/98. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto n.º 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei n.º 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da Recorrente. Na presente demanda, é incontroverso que o autor prestou serviços para a PETROBRAS de 02/04/2018 a 31/01/2019, ou seja, a admissão ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 91, §3.º, da Lei n.º 13.303/2016, os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o prazo final de 24 meses contados da vigência da nova lei permanecem regidos pela legislação anterior. Assim, visto que a referida Lei foi publicada em 30.06.2016 e o contrato de trabalho do autor teve início em 02/04/2018, é regido pela Lei n.º 9.478/97. Ademais, ainda que a prestação de serviços não se submetesse ao regramento da Lei n.º 9.478/97, competia ao ente público comprovar a efetiva fiscalização do contrato, ônus do qual não se desincumbiu, conforme delineado no acórdão regional. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula n.º 331 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-100151-17.2019.5.01.0046, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/9/2021.)
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-101953-15.2017.5.01.0048, 8.ª Turma, Redatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 27/8/2021.)
Verificada que a contratação perpetrada pela Petrobras, no caso em análise, se deu sob a égide da Lei n.º 9.478/1997 (processo licitatório simplificado) e no Decreto n.º 2.745/98, fica afastada a possibilidade de comprovação por parte do Poder Público da conduta culposa no cumprimento das obrigações dispostas na Lei n.º 8.666/93, justificando-se, pois, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com apoio no item IV da Súmula n.º 331 do TST.
Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, devem incidir na hipótese os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Reitere-se que as discussões a respeito de culpa, da distribuição subjetiva do ônus probatório e das decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 revelam-se impertinentes, na medida em que a controvérsia não foi dirimida à luz da Lei n.º 8.666/93.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
De início, tendo em vista que a Reclamada utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações, e não das regras previstas na Lei 8.666/93, a Turma analisou a matéria sob o prisma da Súmula 331, IV, em razão da jurisprudência desta Corte no sentido de que os contratos regidos por procedimento licitatório simplificado em favor daPetrobrassão regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, afastando a incidência da Súmula 331, V, TST.
Assim, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
Feita essa consideração, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, tendo esta Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.)
Saliente-se, por oportuno, que as decisões da Suprema Corte afastam a aplicação da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado:
Constata-se que o Tribunal de origem, mediante a decisão reclamada, apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas deferidas o obreiro em face de contrato ativo sob a regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei 8.666/1993.
Assim, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei 8.666/1993, constata-se a ausência de aderência estrita entre a questão objeto do acórdão reclamado e o parâmetro de controle invocado, uma vez que a discussão acerca da possibilidade de responsabilização do ente público sem a devida comprovação de culpa, ou de ser, ou não, oponível à parte reclamante a norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de sua submissão ao regime de direito privado, pela possibilidade de contratação por meio de procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, não fizeram parte da ratio decidendi dos julgamentos da ADC 16 ou do Tema 246 da sistemática da repercussão geral.
Esse é o entendimento que depreende-se do julgamento da Rcl 50470 AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, apreciada por esta Segunda Turma, com acórdão publicado no DJe 13.9.2022, a versar questão similar. Confira-se o consignado pelo Ministro Relator:
"Verifica-se dos trechos transcritos acima que a Justiça do Trabalho, a partir da interpretação da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, consignou a responsabilidade subsidiária da reclamante com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do TST.
Nesse contexto, percebe-se que o Tribunal reclamado não reconheceu a culpa da reclamante com fundamento no art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Saliento que, no julgamento da ADC 16/DF, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e, no julgamento do Tema 246-RG/DF, analisando o mesmo dispositivo legal, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento.
Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931- RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita.
Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados." O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG/DF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. II - Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias no que concerne à configuração de culpa da Administração Pública demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. III- Não ocorreu afronta à Súmula Vinculante 10, uma vez que não houve afastamento ou negativa de vigência de ato normativo em razão de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50470 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.9.2022; grifei)
No que tange à pretensão da parte reclamante de ver suspenso o processo de origem até o julgamento por esta Corte do RE 1298647, processo paradigma do Tema 1118, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o que requerido não merece ser acolhida.
Constata-se que a repercussão geral da questão constitucional constante do RE 1298647 foi reconhecida a fim de que esta Corte se pronuncie a respeito de questão a versar sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Confira-se a ementa do acórdão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 1.298.647 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 17.12.2020)
A ausência de identidade material entre o que decidido no acórdão reclamado e o teor julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 demonstra a ausência da necessária aderência estrita entre a matéria objeto do Tema 1118 e a questão discutida no acórdão reclamado.
Ademais, a questão discutida no Tema 1118 não alcança aquela decorrente da responsabilidade da Administração Pública nas hipóteses de contratação regidas pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98.
Por fim, quanto à suposta ofensa a Súmula Vinculante 10, o que articulado pela parte reclamante não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a decisão impugnada não declarou inconstitucional a norma legal indicada. Nesse contexto, não houve afastamento - por inconstitucionalidade, direta ou indiretamente - de qualquer dispositivo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da inexistência de ofensa à cláusula de reserva de plenário quando o órgão judicante, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência, interpreta e aplica ao caso concreto a norma infraconstitucional que entende pertinente, procedimento que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. MERA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional. 3. Agravo regimental, interposto em 2.3.2017, a que se provimento. (Rcl 26.408 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.12.2017)
Por todo exposto, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame do pedido de medida liminar. Rcl 57904 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 28/02/2023 Publicação: 01/03/2023
"(...) As contratações sob exame, ocorridas após a promulgação das Emendas Constitucionais n. 9/95 e 19/98 e da denominada Lei do Petróleo, n. 9.478/97, deram-se com base naqueles diplomas legais, normas especiais, respaldadas em parecer da Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, o que nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar n° 73/93, vincula a Administração Federal, integrada pela impetrante enquanto sociedade de economia mista. De se aplicar, também, na espécie, observado o princípio da colegialidade e com a ressalva de meu entendimento, vencido no julgamento daquele Recurso Extraordinário n. 441.280 (DJe 24.5.21), a recente decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal quanto à inaplicabilidade da Lei n. 8.666/90 às contratações da impetrante, procedidas nos termos do Decreto n. 2.745/1998, que regula o procedimento licitatório simplificado." (MS 31235, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação: 03/08/2021)
"(...) Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a decisão paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246- RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. (Rcl 50470, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 11/07/2022)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que a decisão recorrida manteve a responsabilidade subsidiária da Recorrente com fundamento no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, tendo em vista que a Reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90.
Nesse contexto, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Saliente-se, por oportuno, que as decisões da Suprema Corte afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado:
Constata-se que o Tribunal de origem, mediante a decisão reclamada, apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas deferidas o obreiro em face de contrato ativo sob a regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei 8.666/1993.
Assim, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei 8.666/1993, constata-se a ausência de aderência estrita entre a questão objeto do acórdão reclamado e o parâmetro de controle invocado, uma vez que a discussão acerca da possibilidade de responsabilização do ente público sem a devida comprovação de culpa, ou de ser, ou não, oponível à parte reclamante a norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de sua submissão ao regime de direito privado, pela possibilidade de contratação por meio de procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, não fizeram parte da ratio decidendi dos julgamentos da ADC 16 ou do Tema 246 da sistemática da repercussão geral.
Esse é o entendimento que depreende-se do julgamento da Rcl 50470 AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, apreciada por esta Segunda Turma, com acórdão publicado no DJe 13.9.2022, a versar questão similar. Confira-se o consignado pelo Ministro Relator:
"Verifica-se dos trechos transcritos acima que a Justiça do Trabalho, a partir da interpretação da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, consignou a responsabilidade subsidiária da reclamante com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do TST.
Nesse contexto, percebe-se que o Tribunal reclamado não reconheceu a culpa da reclamante com fundamento no art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Saliento que, no julgamento da ADC 16/DF, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e, no julgamento do Tema 246-RG/DF, analisando o mesmo dispositivo legal, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento.
Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931- RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita.
Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados." O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG/DF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. II - Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias no que concerne à configuração de culpa da Administração Pública demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. III- Não ocorreu afronta à Súmula Vinculante 10, uma vez que não houve afastamento ou negativa de vigência de ato normativo em razão de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50470 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.9.2022; grifei)
No que tange à pretensão da parte reclamante de ver suspenso o processo de origem até o julgamento por esta Corte do RE 1298647, processo paradigma do Tema 1118, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o que requerido não merece ser acolhida.
Constata-se que a repercussão geral da questão constitucional constante do RE 1298647 foi reconhecida a fim de que esta Corte se pronuncie a respeito de questão a versar sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Confira-se a ementa do acórdão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 1.298.647 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 17.12.2020)
A ausência de identidade material entre o que decidido no acórdão reclamado e o teor julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 demonstra a ausência da necessária aderência estrita entre a matéria objeto do Tema 1118 e a questão discutida no acórdão reclamado.
Ademais, a questão discutida no Tema 1118 não alcança aquela decorrente da responsabilidade da Administração Pública nas hipóteses de contratação regidas pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98.
Por fim, quanto à suposta ofensa a Súmula Vinculante 10, o que articulado pela parte reclamante não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a decisão impugnada não declarou inconstitucional a norma legal indicada. Nesse contexto, não houve afastamento - por inconstitucionalidade, direta ou indiretamente - de qualquer dispositivo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da inexistência de ofensa à cláusula de reserva de plenário quando o órgão judicante, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência, interpreta e aplica ao caso concreto a norma infraconstitucional que entende pertinente, procedimento que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. MERA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional. 3. Agravo regimental, interposto em 2.3.2017, a que se provimento. (Rcl 26.408 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.12.2017)
Por todo exposto, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame do pedido de medida liminar. Rcl 57904 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 28/02/2023 Publicação: 01/03/2023
"(...) As contratações sob exame, ocorridas após a promulgação das Emendas Constitucionais n. 9/95 e 19/98 e da denominada Lei do Petróleo, n. 9.478/97, deram-se com base naqueles diplomas legais, normas especiais, respaldadas em parecer da Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, o que nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar n° 73/93, vincula a Administração Federal, integrada pela impetrante enquanto sociedade de economia mista. De se aplicar, também, na espécie, observado o princípio da colegialidade e com a ressalva de meu entendimento, vencido no julgamento daquele Recurso Extraordinário n. 441.280 (DJe 24.5.21), a recente decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal quanto à inaplicabilidade da Lei n. 8.666/90 às contratações da impetrante, procedidas nos termos do Decreto n. 2.745/1998, que regula o procedimento licitatório simplificado." (MS 31235, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação: 03/08/2021)
"(...) Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a decisão paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246- RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. (Rcl 50470, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 11/07/2022)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator