Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/dnfb/er
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESTRIÇÃO DIRETA AO USO DO BANHEIRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. A controvérsia diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial em razão da limitação do uso do banheiro. No caso, a parte autora pleiteia a majoração do valor indenizatório.
2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, "considerando a magnitude do sofrimento da autora, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado o valor de em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que valor este que não afeta, por outro lado, nem a capacidade financeira da reclamada e nem causa o enriquecimento ilícito da autora". 4. Não se verifica, no caso, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento, haja vista que a quantia fixada está em consonância com os valores determinados em casos análogos examinados por esta Corte Superior.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1975-75.2016.5.17.0009, em que é Agravante(s) TELMA JUSTINA PEREIRA e é Agravado(s) BRITO E CIA LTDA.
Trata-se de agravo interposto pela autora contra a fração da decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, utilizando-se, para tanto, da técnica de motivação per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade regional:
Recurso de: TELMA JUSTINA PEREIRA
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- arts. 1º, III, 5º, V e X da CR
- arts. 186 e 927 do CC
Pugna pela majoração do valor arbitrado para a compensação dos danos morais.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o valor estabelecido a título de reparação por dano moral deve variar de acordo com o caso concreto, guardando proporção entre a magnitude da ofensa e a capacidade financeira e patrimonial do ofensor e de forma a não ensejar enriquecimento do ofendido, mas apenas a compensação financeira, bem como que considerando a magnitude do sofrimento da autora, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu adequando o valor de em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que valor este que não afeta, por outro lado, nem a capacidade financeira da reclamada e nem causa o enriquecimento ilícito da autora, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos de AIRR e de RR), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo interno, a autora defende a majoração da indenização fixada a título de dano extrapatrimonial, pois, no seu entender, o valor teria sido arbitrado de modo ínfimo.
Sem razão.
A controvérsia diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial em razão da limitação do uso do banheiro. No caso, a parte autora pleiteia a majoração do valor indenizatório.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que, "considerando a magnitude do sofrimento da autora, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado o valor de em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que valor este que não afeta, por outro lado, nem a capacidade financeira da reclamada e nem causa o enriquecimento ilícito da autora" (fl. 1698). Não se verifica, na hipótese, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento, haja vista que o quantum fixado está em consonância com os valores determinados em casos análogos examinados por esta Corte Superior. Nesse sentido:
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. [...] DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, as instâncias ordinárias arbitraram em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor indenizatório pelos danos extrapatrimoniais suportados pela autora.3. Não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. [...] (AIRR-0010531-42.2021.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/05/2025, grifado); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PGF) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO LEGAL). O valor arbitrado à indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual se impõe a sua manutenção. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido não provido. (AIRR-501-21.2016.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2025, grifado); AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE BANHEIROS. CONFIGURADO O ABUSO DO PODER DIRETIVO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do sindicato autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por empregado substituído. Com efeito, no caso, o pedido de indenização por danos morais foi fundado em assédio moral pela restrição de uso do banheiro durante a jornada de trabalho. Extrai-se do acórdão regional que havia controle pela empregadora de idas ao banheiro dos seus empregados. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Por outro lado, cabe salientar que a ofensa à honra subjetiva dos trabalhadores se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que os empregados estavam submetidos. Isso significa afirmar que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico das vítimas não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva de um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-25995-18.2014.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025, grifado); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896, §9º, DA CLT. 1.1. RESCISÃO INDIRETA. 1.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 10.000,00). VALOR NÃO EXORBITANTE. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0001210-06.2023.5.19.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025, grifado); I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...] 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. O TRT fixou a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes da prática reiterada de dificultar que o Reclamante satisfizesse suas necessidades básicas. Ponderou a capacidade econômica das partes, repercussão do dano, a recompensa ao ofendido, punição do ofensor, tempo do contrato de trabalho, gravidade da lesão e proporcionalidade. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Incólumes os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento não provido. [...] (ARR-11470-16.2015.5.15.0113, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025, grifado); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO HOSTIL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. TEMA 117 DO IRR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia está relacionada ao tema afetado pela IRR 117: "1 - É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 - O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 - A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?", razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas, confirmou a sentença de origem por considerar que as provas dos autos, notadamente a testemunhal, demonstraram que restou constatado o tratamento hostil praticado pela Reclamada contra a Reclamante, bem como a restrição ao uso de banheiro, motivo pelo qual, com base na extensão do sofrimento causado e na situação econômico-financeira do autor da lesão de modo a desestimular a conduta, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a qual foi tida como razoável e proporcional, não fugindo do ordinário das condenações daquele Tribunal Regional, nos moldes dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 223-G da CLT. Desse modo, uma vez que, a partir do reexame do robusto acervo probatório dos autos, o Tribunal Regional foi categórico no sentido da configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil, a qual não foi infirmada a contento pelos elementos de prova apresentados pela defesa, há que se falar em dever da Reclamada de indenizar a Reclamante por danos morais. Além disso, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a alteração do montante indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o valor fixado pelas instâncias ordinárias se mostrar ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Como as premissas fáticas registradas no acórdão proferido pela instância ordinária revelam que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram adequadamente observados, não há necessidade de qualquer adequação na decisão regional, porquanto a fixação do montante de R$ 10.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, encontra amparo nos postulados na proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, sem ser irrisório ou exorbitante. Ante todo o exposto, entender de forma diversa do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000792-23.2023.5.10.0105, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025, grifado); AGRAVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 3. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão regional que o Tribunal manteve o reconhecimento da responsabilidade da empresa por danos morais decorrentes de condutas abusivas praticadas por seu preposto, como ócio forçado, restrição ao uso do banheiro e tratamento humilhante, com rispidez e rigor excessivo. Entendeu-se configurado o dano moral in re ipsa e presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal). Dessa forma, aplicando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e o caráter pedagógico da pena, além de se orientar pelos critérios do art. 223-G da CLT (com interpretação conforme a Constituição dada pelo STF), o Tribunal Regional elevou a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 por cada conduta abusiva (limitação ao uso do banheiro; tratamento com rispidez, humilhante, e com rigor excessivo; ociosidade forçada), totalizando R$ 30.000,00. 4. O valor arbitrado pela Corte Regional está em consonância com os princípios basilares da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000431-32.2024.5.19.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/06/2025, grifado).
Constata-se, pois, que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em ordem a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Afastados, por consequência, quaisquer dos pressupostos previstos no art. 896, "a" e "c", da CLT. Igualmente, não se verifica a transcendência da matéria recursal.
Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator