Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª Turma GMAAB/lt/ilsr/dao/LSB RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. É cediço que o artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. 2. A ré alega que, apesar da interposição dos embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou acerca das seguintes questões tidas por relevantes para o deslinde da controvérsia: a) critérios para justificar o arbitramento da pensão mensal em valor equivalente a 30% (trinta por cento) da última remuneração do autor, bem como a análise de aspectos imprescindíveis para o arbitramento, como o grau de culpa da empresa para o surgimento/agravamento da doença, o tempo do reclamante na função, origem da doença, vida pregressa, ausência de nexo causal direto entre a função desempenhada na empresa e a patologia, uma vez que levou em consideração apenas a redução da capacidade laborativa; b) equívoco na planilha de cálculos de Seq. 141.2, notadamente quanto à base de cálculo do valor da pensão mensal, na medida em que a última remuneração percebida pelo autor foi de R$1.328,94 (mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme contracheque de "fl. 66 dos autos", e não a indicada pelo Contador Judicial, ou seja, a no valor de R$2.032,22 (dois mil, trinta e dois reais e vinte e dois centavos). 3. Necessário destacar que os presentes autos já vieram anteriormente a esta Corte Superior com recurso de ambas as partes, tendo esta 7ª Turma desprovido o agravo de instrumento da reclamada e provido o recurso de revista do reclamante quanto as preliminares de negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita, ocasião em que se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem "a fim de que examine, como entender de direito, o pedido inicial de pensão mensal em razão da incapacidade total apurada nos autos, em substituição aos lucros cessantes deferidos, os quais efetivamente não foram objeto da exordial." Atendendo ao comando desta c. Turma, a Corte de origem deferiu o pleito de pensão mensal vitalícia, que arbitrou em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) da sua última remuneração, inclusive as parcelas de décimo terceiro salário e 1/3 das férias, a ser paga em uma única parcela e calculada a partir de 22/07/2010, data da concessão da aposentadoria, até completar 73 (setenta e três) anos.
4. Em face de tal acórdão, foram opostos embargos de declaração pela ré, não tendo o Tribunal Regional esclarecido as indagações formuladas, limitando-se a afirmar que a empresa pretendia a revisão do julgado. Ora, o fato é que o Tribunal Regional não apontou os parâmetros para arbitrar o percentual da pensão mensal em 30% da última remuneração do autor e diante da expressa declaração constante do v. acórdão recorrido de que o autor se encontra aposentado por invalidez, o que, por consequência, o torna plenamente inabilitado para a atividade laborativa, erigindo-se o labor do autor para a empresa como concausa para o agravamento da moléstia ocupacional, os aspectos aventados pela ré ganham relevância. 5. Sequer é possível analisar de plano o recurso de revista do autor, que postula a majoração da pensão de 30% para 100%, pois não obstante possa se concluir pela incapacidade total diante da aposentadoria por invalidez, os fatos questionados pela ré podem influir na fixação da pensão, considerando a existência de concausa e outros fatores que podem atenuar a responsabilidade da ré pela integralidade da pensão (como por exemplo, a pré-existência da doença à época da admissão, o grau de culpa da empresa no agravamento, o tempo de prestação de serviços à ré). 6. A alegação posta nos embargos declaratórios quanto ao histórico funcional do reclamante, associada à conclusão do perito que sinalizou que "a posição sentada por muitas horas, o que pode ao longo dos anos, ter favorecido ao aparecimento das alegadas patologias, não dando para precisar quando isso ocorreu, podendo inclusive seu aparecimento ter ocorrido até mesmo antes da admissão na reclamada", podem ser fatores que, apesar de não excluir a responsabilidade da ré já confirmada no acórdão anteriormente proferido por esta 7ª Turma, impactem na fixação da pensão, por possivelmente diminuírem ou atenuarem o percentual de acordo com a proporcionalidade da participação do labor à ré no agravamento da doença. 7. De outro lado, ao ser questionado, por meio dos embargos de declaração, acerca do valor da última remuneração do autor, mais precisamente que o contracheque da pág. 66 dos autos, que comprova que a última remuneração do recorrido foi R$ 1.328,94 e não R$2.032,22, razão pela qual o Contador Judicial deveria ter utilizado como base de cálculo da pensão mensal o valor de R$ 398,68 (30% de R$ 1.328,94, última remuneração do autor) e não R$ 609,97 (30% de R$ 2.032,22), a Corte de origem se manteve silente, consignando apenas que "a remuneração utilizada para cálculo da pensão mensal vitalícia foi de R$609,67" (pág. 2036). 8. No caso, verifica-se que a Corte Regional, conquanto instada, por meio de embargos de declaração, a se manifestar acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, quedou-se inerte, em evidente prejuízo processual à empresa. Evidenciada, portanto, a sonegação da efetiva tutela jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da empresa e do recurso de revista do autor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 86-83.2012.5.05.0034, em que é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) MARIVALDO CERQUEIRA e é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) TECON SALVADOR S.A..
O Tribunal Regional, em resposta à determinação do Eg. TST, por meio do v. acórdão recorrido, constante das págs. 1.824-1.881, para que fosse analisado o pedido de pensão vitalícia mensal, em parcela única, em razão da incapacidade total apurada nos autos, em substituição aos lucros cessantes deferidos, os quais efetivamente não foram objeto da petição inicial, deu provimento parcial aos embargos de declaração para, sanando omissão, deferir o pleito de pensão mensal vitalícia, que arbitrou em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) da sua última remuneração, inclusive as parcelas de décimo terceiro salário e 1/3 das férias, a ser paga em uma única parcela e calculada a partir de 22/07/2010, data da concessão da aposentadoria, até completar 73 (setenta e três) anos. (págs. 1931-1934).
Opostos embargos de declaração pela ré, a Corte de origem deu-lhes provimento para, sanando omissão, acrescer à condenação o valor de R$ 333.106,12 (trezentos e trinta e três mil, cento e seis reais e doze centavos), bem como manifestar-se acerca da inclusão do terço constitucional no cômputo da pensão mensal vitalícia (págs. 1982-1984).
Opostos novos embargos de declaração pela ré, a Corte de origem deu-lhes provimento parcial para determinar: a) a exclusão dos lucros cessantes do cálculo; b) a apuração dos juros de mora sobre as parcelas vencidas de forma integral, e de forma regressiva sobre as vincendas; e c) o abatimento das custas processuais pagas quando da interposição dos recursos, além de fixar o quantum debeatur em R$255.573,69 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais, sessenta e nove centavos), atualizado até 01/04/2019. A ré e o autor interpuseram recursos de revista. A Desembargadora Presidente do Tribunal do Trabalho da 5ª Região recebeu o recurso de revista do autor quanto ao tema "Pensão mensal vitalícia", por possível afronta ao art. 950, "caput", do CPC, e o recurso de revista da ré no tocante ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", por possível afronta ao art. 93, IX, da CR. A ré por sua vez interpôs agravo de instrumento. Sustentou que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DA RÉ
1- CONHECIMETO Preenchidos os requisitos da tempestividade, regularidade de representação e preparo, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Suscita a ré a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte Regional deixou de se manifestar acerca das seguintes questões tidas por relevantes para o deslinde da controvérsia:
a) critérios para justificar o arbitramento da pensão mensal em valor equivalente a 30% (trinta por cento) da última remuneração do autor, bem como a análise de aspectos imprescindíveis para o arbitramento, como o grau de culpa da empresa para o surgimento/agravamento da doença, o tempo do reclamante na função, origem da doença, vida pregressa, ausência de nexo causal direto entre a função desempenhada na empresa e a patologia, uma vez que levou em consideração apenas a redução da capacidade laborativa;
b) equívoco na planilha de cálculos de Seq. 141.2, notadamente quanto à base de cálculo do valor da pensão mensal, na medida em que a última remuneração percebida pelo autor foi de R$1.328,94 (mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme contracheque de "fl. 66 dos autos", e não a indicada pelo Contador Judicial, ou seja, a no valor de R$2.032,22 (dois mil, trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
Indica ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1o, IV, do CPC.
Transcreve nas razões do recurso de revista os seguintes trechos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional:
"[...] estabelece o art. 949, do Código Civil, que "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido".
O art. 950, do mesmo diploma, de sua vez, dispõe: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
No caso em exame, a capacidade do reclamante para o trabalho foi, inegavelmente, reduzida, conforme atestam o laudo de fls. 532/544 e os relatórios médicos das fls. 40/52. Não se pode perder de vista, ademais, que o reclamante foi aposentado por invalidez, conforme carta de concessão de fl. 38, o que corrobora a tese de que foi o seu trabalho que deu causa à enfermidade, se não direta, ao menos como fator agravante. Nesse contexto, entendo que o reclamante efetivamente faz jus a indenização por danos materiais, a título de pensão mensal vitalícia, que arbitro em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) da sua última remuneração, inclusive as parcelas de décimo terceiro salário e 1/3 das férias, a ser pago em uma única parcela, a ser calculado a partir de 22/07/2010, data da concessão da aposentadoria, até completar 73 (setenta e três) anos, média devida do brasileiro, segundo dados atualizados do IBGE. Registre-se, por oportuno, que o montante correspondente à pensão não se compensa com o valor porventura recebido pelo reclamante do INSS.
Realmente, o fato de o autor receber benefício previdenciário não afasta o pagamento da indenização por lucros cessantes, uma vez que aquele provém da contribuição ao longo dos anos para a Previdência Social, ao passo que esta decorre da lesão por ela sofrida, em decorrência de ato omissivo do empregador.
Desse modo, em face da diversidade de origem - a primeira advinda de contribuição específica do INSS e a segunda advinda da prática de ilícito civil - não pode haver, no pagamento desta última, qualquer dedução de parcela paga à vítima a título de benefício previdenciário.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração para, sanando omissão residente no julgado, deferir o pleito de pensão mensal vitalícia, que arbitro em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) da sua última remuneração, inclusive as parcelas de décimo terceiro salário e 1/3 das férias, a ser pago em uma única parcela, a ser calculado a partir de 22/07/2010, data da concessão da aposentadoria, até completar 73 (setenta e três) anos." (pág. 2058-RR). (grifos no recurso)
Transcreveu, ainda, em suas razões de revista os pedidos feitos em embargos de declaração:
"VI - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
Por derradeiro, mister se faz impugnar o quantum indenizatório fixado à título de danos materiais, por violar, a não mais poder, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, essa C. Turma Regional, dando provimento ao recurso obreiro, condenou o ora embargante ao pagamento da escorchante quantia de R$ 333.106,12 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS MIL, CENTO E SEIS REAIS E DOZE CENTAVOS), à título de danos materiais, contudo ignorou dados essenciais para o arbitramento do quantum, senão veja-se.
CONSOANTE SE DEPREENDE DOS AUTOS, O EMBARGADO SOMENTE PRESTOU SERVIÇOS EFETIVAMENTE AO EMBARGADO NO PERÍODO DE 10/09/2003 A 20/10/2004. OU SEJA, O RECLAMANTE, ANTES DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE TRABALHOU PARA O TECON POR POUCO MAIS DE 12 (DOZE) MESES.
DITO ISTO, INDAGA-SE: É RAZOÁVEL ALGUÉM TRABALHAR 12 (DOZE) MESES NUMA EMPRESA E, EM RAZÃO DE UMA DOENÇA DEGENERATIVA (COLUNA), SER AGRACIADO COM UMA INDENIZAÇÃO SUPERIOR A R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS)???
ALÉM DISSO, O RECLAMANTE DURANTE TODA A SUA VIDA LABORAL EXERCEU A FUNÇÃO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA PARA DIVERSAS OUTRAS EMPRESAS. À PROPÓSITO, VEJA-SE O SEGUINTE TRECHO DO LAUDO PERICIAL (V. FL. 134 DOS AUTOS):
Histórico Laboral:
- Historicamente laborou nas seguintes empresas com seus respectivos cargos conforme a CTPS apresentada:
- Apoio Informática: 07/03/89 a 30/11/90 - Motorista
- Enzepack Embalagens S. A: 16/11/90 a 03/08/94- Operador de Empilhadeira
- Refrigerantes da Bahia Ltda: 01/11/94 a 03/03/97- Operador de Empilhadeira
- Companhia Química: 25/02/97 a 17/04/98 - Operador de Empilhadeira
- - lntermontana: 01/12/98 a 30/03/2003 - Operador de Empilhadeira
DIANTE DO HISTÓRICO LABORAL DO RECLAMANTE, INDAGA-SE: É RAZOÁVEL QUE O EMBARGANTE SEJA CONDENADO A PAGAR UMA INDENIZAÇÃO DE MAIS DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) EM FAVOR DO EMBARGADO, CONSIDERANDO QUE A DOENÇA QUE O ACOMETE É DE ORDEM MULTICAUSAL E O OBREIRO POSSUÍA 13 ANOS E 8 MESES PREGRESSOS DE ATIVIDADE NO CARGO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA (MESMO CARGO EXERCIDO NA RECLAMADA)?? Ressalte-se, por oportuno, que a própria perita judicial sugeriu que a doença do reclamante pode ter sido adquirida antes mesmo do ingresso no TECON SALVADOR (v. fls. 138/139):
-Realizada análise dos documentos acostados, bem como da anamnese, da história clínica e ocupacional, do exame físico e da descrição das atividades, estes últimos decisivos em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal, observa-se que apesar das alegadas patologias serem de origem multicausal, incluindo a idade, e terem um condão de serem degenerativas, não podemos afastar que existe fator de risco no trabalho deste reclamante, dito contributivos, e que são inerentes a sua atividade, como por exemplo, a posição sentada por muitas horas, o que pode ao longo dos anos, ter favorecido ao aparecimento das alegadas patologias, não dando para precisar quando isso ocorreu, podendo inclusive seu aparecimento ter ocorrido até mesmo antes da admissão na reclamada, no entanto, o que temos de certo é que houve um agravamento da situação, se considerarmos as datas das RMN. Diante do exposto, verifica-se, de maneira hialina, que inexiste sustentáculo lógico ou jurídico para o deferimento de indenização tão elevada, a qual ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, violando os artigos 5º, V, da Constituição Federal e 844 do Código Civil.
Assim, requer, o embargante, que essa C. Turma Regional se manifeste expressamente acerca da compatibilidade entre o quantum indenizatório fixado e as premissas acima aventadas (tempo do reclamante na função; exíguo tempo de serviço na reclamada - 01 ano; doença de origem multicausal; grau de culpa da reclamada), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da vedação do enriquecimento sem causa." (págs. 2059/2060-RR). (grifos no recurso)
O Tribunal Regional assim respondeu os segundos embargos de declaração da ré:
"Quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais, a embargante pretende que este Órgão julgador reveja sua própria decisão, invocando, para tanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pretensão inviável por meio do recurso horizontal.
Com efeito, deve a parte inconformada aviar recurso próprio para pretender a reforma do julgado.
Registre-se, assim, que não há qualquer necessidade de prequestionar o que foi colocado à apreciação, na medida em que esta Turma julgadora adotou tese explícita acerca das matérias tratadas no apelo." (pág. 2060/2061-RR). (grifos no recurso)
Ao exame.
É cediço que o artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões.
Impende assinalar, ademais, que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista.
Importante anotar que os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas.
Necessário destacar que os presentes autos já vieram anteriormente a esta Corte Superior com recurso de ambas as partes, tendo esta 7ª Turma desprovido o agravo de instrumento da reclamada e provido o recurso de revista do reclamante quanto as preliminares de negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita, ocasião em que se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem "a fim de que examine, como entender de direito, o pedido inicial de pensão mensal em razão da incapacidade total apurada nos autos, em substituição aos lucros cessantes deferidos, os quais efetivamente não foram objeto da exordial." Atendendo ao comando desta c. Turma, a Corte de origem deferiu o pleito de pensão mensal vitalícia, que arbitrou em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) da sua última remuneração, inclusive as parcelas de décimo terceiro salário e 1/3 das férias, a ser paga em uma única parcela e calculada a partir de 22/07/2010, data da concessão da aposentadoria, até completar 73 (setenta e três) anos. Eis os fundamentos expressos no acórdão:
"(...)
No caso em exame, a capacidade do reclamante para o trabalho foi, inegavelmente, reduzida, conforme atestam o laudo de fls. 532/544 e os relatórios médicos das fls. 40/52.
Não se pode perder de vista, ademais, que o reclamante foi aposentado por invalidez, conforme carta de concessão de fl. 38, o que corrobora a tese de que foi o seu trabalho que deu causa à enfermidade, se não direta, ao menos como fator agravante.
Nesse contexto, entendo que o reclamante efetivamente faz jus a indenização por danos materiais, a título de pensão mensal vitalícia, que arbitro em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) da sua última remuneração, inclusive as parcelas de décimo terceiro salário e 1/3 das férias, a ser pago em uma única parcela, a ser calculado a partir de 22/07/2010, data da concessão da aposentadoria, até completar 73 (setenta e três) anos, média de vida do brasileiro, segundo dados atualizados do IBGE.
Registre-se, por oportuno, que o montante correspondente à pensão não se compensa com o valor porventura recebido pelo reclamante do INSS.
Realmente, o fato de o autor receber benefício previdenciário não afasta o pagamento da indenização por lucros cessantes, uma vez que aquele provém da contribuição ao longo dos anos para a Previdência Social, ao passo que esta decorre da lesão por ela sofrida, em decorrência de ato omissivo do empregador.
Desse modo, em face da diversidade de origem - a primeira advinda de contribuição específica do INSS e a segunda advinda da prática de ilícito civil - não pode haver, no pagamento desta última, qualquer dedução de parcela paga à vítima a título de benefício previdenciário." (págs. 1932/1933).
Opostos embargos de declaração pela ré, requereu que o Tribunal Regional se manifestasse expressamente sobre os critérios para justificar o arbitramento da pensão mensal em valor equivalente a 30% (trinta por cento) da última remuneração do autor e o equívoco quanto à base de cálculo do valor da pensão mensal, na medida em que a última remuneração percebida pelo autor foi de R$1.328,94 (mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), e não o valor de R$2.032,22 (dois mil, trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
No entanto, como transcrito alhures, o Tribunal Regional não esclareceu tais indagações, limitando-se a afirmar que a empresa pretendia a revisão do julgado.
Ora, o fato é que o Tribunal Regional não apontou os parâmetros para arbitrar o percentual da pensão mensal em 30% da última remuneração do autor e diante da expressa declaração constante do v. acórdão recorrido de que o autor se encontra aposentado por invalidez, o que, por consequência, o torna plenamente inabilitado para a atividade laborativa, erigindo-se o labor do autor para a empresa como concausa para o agravamento da moléstia ocupacional, os aspectos aventados pela ré ganham relevância.
Sequer é possível analisar de plano o recurso de revista do autor, que postula a majoração da pensão de 30% para 100%, pois não obstante possa se concluir pela incapacidade total diante da aposentadoria por invalidez, os fatos questionados pela ré podem influir na fixação da pensão, considerando a existência de concausa e outros fatores que podem atenuar a responsabilidade da ré pela integralidade da pensão (como por exemplo, a pré-existência da doença à época da admissão, o grau de culpa da empresa no agravamento, o tempo de prestação de serviços à ré).
A alegação posta nos embargos declaratórios quanto ao histórico funcional do reclamante, associada à conclusão do perito que sinalizou que "a posição sentada por muitas horas, o que pode ao longo dos anos, ter favorecido ao aparecimento das alegadas patologias, não dando para precisar quando isso ocorreu, podendo inclusive seu aparecimento ter ocorrido até mesmo antes da admissão na reclamada", podem ser fatores que, apesar de não excluir a responsabilidade da ré já confirmada no acórdão anteriormente proferido por esta 7ª Turma, impactem na fixação da pensão, por possivelmente diminuírem ou atenuarem o percentual de acordo com a proporcionalidade da participação do labor à ré no agravamento da doença. De outro lado, ao ser questionado, por meio dos embargos de declaração, acerca do valor da última remuneração do autor, mais precisamente que o contracheque da pág. 66 dos autos, que comprova que a última remuneração do recorrido foi R$ 1.328,94 e não R$2.032,22, razão pela qual o Contador Judicial deveria ter utilizado como base de cálculo da pensão mensal o valor de R$ 398,68 (30% de R$ 1.328,94, última remuneração do autor) e não R$ 609,97 (30% de R$ 2.032,22), a Corte de origem se manteve silente, consignando apenas que "a remuneração utilizada para cálculo da pensão mensal vitalícia foi de R$609,67" (pág. 2036).
Nesse contexto, verifica-se que Tribunal Regional sonegou a entrega da efetiva tutela jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em evidente prejuízo processual à reclamada. Saliente-se que, ordenado, mais uma vez o retorno dos autos à Corte de origem por negativa de prestação jurisdicional (anteriormente em recurso do autor e agora em recurso da ré), o não esclarecimento das questões poderá ensejar o descumprimento da determinação desta Corte Superior, passível de apuração pela via correicional.
Diante desse contexto, verificadas as referidas omissões do Tribunal Regional, o recurso merece conhecimento.
Conheço do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecido o recurso por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os aspectos aventados pela ré em seus embargos de declaração, notadamente: a) critérios para justificar o arbitramento da pensão mensal em valor equivalente a 30% (trinta por cento) da última remuneração do autor, bem como a análise de aspectos imprescindíveis para o arbitramento, como o grau de culpa da empresa para o surgimento/agravamento da doença, o tempo do reclamante na função, origem da doença, vida pregressa, ausência de nexo causal direto entre a função desempenhada na empresa e a patologia, uma vez que levou em consideração apenas a redução da capacidade laborativa; b) o valor da remuneração utilizada (que seria alegadamente de R$ 1.328,94 e não R$2.032,22). Prejudicada a análise do agravo de instrumento da ré e do recurso de revista do autor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da ré quanto ao tema "preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os aspectos aventados pela ré em seus embargos de declaração, notadamente: a) critérios para justificar o arbitramento da pensão mensal em valor equivalente a 30% (trinta por cento) da última remuneração do autor, bem como a análise de aspectos imprescindíveis para o arbitramento, como o grau de culpa da empresa para o surgimento/agravamento da doença, o tempo do reclamante na função, origem da doença, vida pregressa, ausência de nexo causal direto entre a função desempenhada na empresa e a patologia, uma vez que levou em consideração apenas a redução da capacidade laborativa; b) o valor da remuneração utilizada (que seria alegadamente de R$ 1.328,94 e não R$2.032,22). Prejudicada a análise do agravo de instrumento da ré e do recurso de revista do autor. Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator