Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1946-44.2017.5.11.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 15:44
Publicação
12/12/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 15:44
Recebimento
10/12/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013
09/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013
09/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013
09/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013
09/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013
09/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013
09/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013
09/10/2024, 00:00
Petição
25/09/2024, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001946-44.2017.5.11.0013
AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ODEMILTON PINHEIRO MACENA JUNIOR
AGRAVADO: WG ELETRO S.A ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
AGRAVADO: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PRP - PATTA RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013 ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/04/2024 - ID.58902a3; recurso apresentado em 09/05/2024 - ID. 0d20c77). Representação processual regular (ID. 0afd1cc). Preparo inexigível, por força do inciso II do § 1º do artigo 6º da INnº 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho não detêm competência material para processar a presente execução em razão da recuperação judicial da devedora principal. Noutro ponto, afirma não ter sido devidamente citada para compor a presente lide, pelo que requer a nulidade do feito. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Assim, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): Afirma que, ante à ausência de provas nos autos a fim de suprir os requisitos de suposta formação de grupo econômico ou da desconsideração dapersonalidade jurídica, deve ser declarada a improcedência da ação em face da recorrente. Noutro ponto, aponta não se parte legítima para compor a lide. Em seguimento, alega não terem sido exauridos todos os meios de execução contra a empresa empregadora. Em caso de redirecionamento da execução em face do ora contestantes, requer seja considerada e acolhida a indicação de bens para os devidos fins de prosseguimento da execução. Alega, ainda, que “a Desconsideração da Personalidade Jurídica impões o devido processo legal, especialmente quanto a aplicação da Teoria Maior, quanto as provas robustas e exigíveis para execução de Diretor e administrador de Sociedade Anônima”. Requer expressa manifestação da Turma Julgadora quanto recente decisão do STF proferida no ARE 1.160.361. Por fim, impugna o pedido de condenação em honorários de sucumbência, bem como os percentuais requeridos. Analiso. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, verifico não constar das razões revisionais qualquer alegação de afronta dispositivo constitucional, pelo que resta prejudicado o seguimento do apelo no presente tópico, àluz da precisa redação do §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II, XXII, LIV e LV doartigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil de1973; artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que “Embora exista lei que permita a desconsideração da personalidade jurídica, esta mesma lei estabelece limites, ou seja, deve ficar demonstrada a inadimplência (após findar todos os meios de execução, inclusive habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial) do devedor principal para que só então se avance sobre a esfera patrimonial dos sócios (após o devido processo legal e prova cabal e inequívoca quanto a confusão patrimonial ou fraude à execução)." Analiso. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, oque é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: MariaHelena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora MinistraMaria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301,julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001946-44.2017.5.11.0013
AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ODEMILTON PINHEIRO MACENA JUNIOR
AGRAVADO: WG ELETRO S.A ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
AGRAVADO: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PRP - PATTA RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013 ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/04/2024 - ID.58902a3; recurso apresentado em 09/05/2024 - ID. 0d20c77). Representação processual regular (ID. 0afd1cc). Preparo inexigível, por força do inciso II do § 1º do artigo 6º da INnº 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho não detêm competência material para processar a presente execução em razão da recuperação judicial da devedora principal. Noutro ponto, afirma não ter sido devidamente citada para compor a presente lide, pelo que requer a nulidade do feito. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Assim, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): Afirma que, ante à ausência de provas nos autos a fim de suprir os requisitos de suposta formação de grupo econômico ou da desconsideração dapersonalidade jurídica, deve ser declarada a improcedência da ação em face da recorrente. Noutro ponto, aponta não se parte legítima para compor a lide. Em seguimento, alega não terem sido exauridos todos os meios de execução contra a empresa empregadora. Em caso de redirecionamento da execução em face do ora contestantes, requer seja considerada e acolhida a indicação de bens para os devidos fins de prosseguimento da execução. Alega, ainda, que “a Desconsideração da Personalidade Jurídica impões o devido processo legal, especialmente quanto a aplicação da Teoria Maior, quanto as provas robustas e exigíveis para execução de Diretor e administrador de Sociedade Anônima”. Requer expressa manifestação da Turma Julgadora quanto recente decisão do STF proferida no ARE 1.160.361. Por fim, impugna o pedido de condenação em honorários de sucumbência, bem como os percentuais requeridos. Analiso. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, verifico não constar das razões revisionais qualquer alegação de afronta dispositivo constitucional, pelo que resta prejudicado o seguimento do apelo no presente tópico, àluz da precisa redação do §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II, XXII, LIV e LV doartigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil de1973; artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que “Embora exista lei que permita a desconsideração da personalidade jurídica, esta mesma lei estabelece limites, ou seja, deve ficar demonstrada a inadimplência (após findar todos os meios de execução, inclusive habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial) do devedor principal para que só então se avance sobre a esfera patrimonial dos sócios (após o devido processo legal e prova cabal e inequívoca quanto a confusão patrimonial ou fraude à execução)." Analiso. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, oque é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: MariaHelena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora MinistraMaria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301,julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001946-44.2017.5.11.0013
AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013 ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/04/2024 - ID.58902a3; recurso apresentado em 09/05/2024 - ID. 0d20c77). Representação processual regular (ID. 0afd1cc). Preparo inexigível, por força do inciso II do § 1º do artigo 6º da INnº 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho não detêm competência material para processar a presente execução em razão da recuperação judicial da devedora principal. Noutro ponto, afirma não ter sido devidamente citada para compor a presente lide, pelo que requer a nulidade do feito. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Assim, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): Afirma que, ante à ausência de provas nos autos a fim de suprir os requisitos de suposta formação de grupo econômico ou da desconsideração dapersonalidade jurídica, deve ser declarada a improcedência da ação em face da recorrente. Noutro ponto, aponta não se parte legítima para compor a lide. Em seguimento, alega não terem sido exauridos todos os meios de execução contra a empresa empregadora. Em caso de redirecionamento da execução em face do ora contestantes, requer seja considerada e acolhida a indicação de bens para os devidos fins de prosseguimento da execução. Alega, ainda, que “a Desconsideração da Personalidade Jurídica impões o devido processo legal, especialmente quanto a aplicação da Teoria Maior, quanto as provas robustas e exigíveis para execução de Diretor e administrador de Sociedade Anônima”. Requer expressa manifestação da Turma Julgadora quanto recente decisão do STF proferida no ARE 1.160.361. Por fim, impugna o pedido de condenação em honorários de sucumbência, bem como os percentuais requeridos. Analiso. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, verifico não constar das razões revisionais qualquer alegação de afronta dispositivo constitucional, pelo que resta prejudicado o seguimento do apelo no presente tópico, àluz da precisa redação do §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II, XXII, LIV e LV doartigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil de1973; artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que “Embora exista lei que permita a desconsideração da personalidade jurídica, esta mesma lei estabelece limites, ou seja, deve ficar demonstrada a inadimplência (após findar todos os meios de execução, inclusive habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial) do devedor principal para que só então se avance sobre a esfera patrimonial dos sócios (após o devido processo legal e prova cabal e inequívoca quanto a confusão patrimonial ou fraude à execução)." Analiso. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, oque é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: MariaHelena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora MinistraMaria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301,julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013 ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/04/2024 - ID.58902a3; recurso apresentado em 09/05/2024 - ID. 0d20c77). Representação processual regular (ID. 0afd1cc). Preparo inexigível, por força do inciso II do § 1º do artigo 6º da INnº 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho não detêm competência material para processar a presente execução em razão da recuperação judicial da devedora principal. Noutro ponto, afirma não ter sido devidamente citada para compor a presente lide, pelo que requer a nulidade do feito. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Assim, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): Afirma que, ante à ausência de provas nos autos a fim de suprir os requisitos de suposta formação de grupo econômico ou da desconsideração dapersonalidade jurídica, deve ser declarada a improcedência da ação em face da recorrente. Noutro ponto, aponta não se parte legítima para compor a lide. Em seguimento, alega não terem sido exauridos todos os meios de execução contra a empresa empregadora. Em caso de redirecionamento da execução em face do ora contestantes, requer seja considerada e acolhida a indicação de bens para os devidos fins de prosseguimento da execução. Alega, ainda, que “a Desconsideração da Personalidade Jurídica impões o devido processo legal, especialmente quanto a aplicação da Teoria Maior, quanto as provas robustas e exigíveis para execução de Diretor e administrador de Sociedade Anônima”. Requer expressa manifestação da Turma Julgadora quanto recente decisão do STF proferida no ARE 1.160.361. Por fim, impugna o pedido de condenação em honorários de sucumbência, bem como os percentuais requeridos. Analiso. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, verifico não constar das razões revisionais qualquer alegação de afronta dispositivo constitucional, pelo que resta prejudicado o seguimento do apelo no presente tópico, àluz da precisa redação do §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II, XXII, LIV e LV doartigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil de1973; artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que “Embora exista lei que permita a desconsideração da personalidade jurídica, esta mesma lei estabelece limites, ou seja, deve ficar demonstrada a inadimplência (após findar todos os meios de execução, inclusive habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial) do devedor principal para que só então se avance sobre a esfera patrimonial dos sócios (após o devido processo legal e prova cabal e inequívoca quanto a confusão patrimonial ou fraude à execução)." Analiso. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, oque é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: MariaHelena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora MinistraMaria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301,julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001946-44.2017.5.11.0013
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AGRAVADO: WG ELETRO S.A ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
AGRAVADO: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013 ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/04/2024 - ID.58902a3; recurso apresentado em 09/05/2024 - ID. 0d20c77). Representação processual regular (ID. 0afd1cc). Preparo inexigível, por força do inciso II do § 1º do artigo 6º da INnº 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho não detêm competência material para processar a presente execução em razão da recuperação judicial da devedora principal. Noutro ponto, afirma não ter sido devidamente citada para compor a presente lide, pelo que requer a nulidade do feito. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Assim, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): Afirma que, ante à ausência de provas nos autos a fim de suprir os requisitos de suposta formação de grupo econômico ou da desconsideração dapersonalidade jurídica, deve ser declarada a improcedência da ação em face da recorrente. Noutro ponto, aponta não se parte legítima para compor a lide. Em seguimento, alega não terem sido exauridos todos os meios de execução contra a empresa empregadora. Em caso de redirecionamento da execução em face do ora contestantes, requer seja considerada e acolhida a indicação de bens para os devidos fins de prosseguimento da execução. Alega, ainda, que “a Desconsideração da Personalidade Jurídica impões o devido processo legal, especialmente quanto a aplicação da Teoria Maior, quanto as provas robustas e exigíveis para execução de Diretor e administrador de Sociedade Anônima”. Requer expressa manifestação da Turma Julgadora quanto recente decisão do STF proferida no ARE 1.160.361. Por fim, impugna o pedido de condenação em honorários de sucumbência, bem como os percentuais requeridos. Analiso. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, verifico não constar das razões revisionais qualquer alegação de afronta dispositivo constitucional, pelo que resta prejudicado o seguimento do apelo no presente tópico, àluz da precisa redação do §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II, XXII, LIV e LV doartigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil de1973; artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que “Embora exista lei que permita a desconsideração da personalidade jurídica, esta mesma lei estabelece limites, ou seja, deve ficar demonstrada a inadimplência (após findar todos os meios de execução, inclusive habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial) do devedor principal para que só então se avance sobre a esfera patrimonial dos sócios (após o devido processo legal e prova cabal e inequívoca quanto a confusão patrimonial ou fraude à execução)." Analiso. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, oque é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: MariaHelena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora MinistraMaria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301,julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001946-44.2017.5.11.0013
AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ODEMILTON PINHEIRO MACENA JUNIOR
AGRAVADO: WG ELETRO S.A ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
AGRAVADO: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PRP - PATTA RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013 ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/04/2024 - ID.58902a3; recurso apresentado em 09/05/2024 - ID. 0d20c77). Representação processual regular (ID. 0afd1cc). Preparo inexigível, por força do inciso II do § 1º do artigo 6º da INnº 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho não detêm competência material para processar a presente execução em razão da recuperação judicial da devedora principal. Noutro ponto, afirma não ter sido devidamente citada para compor a presente lide, pelo que requer a nulidade do feito. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Assim, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): Afirma que, ante à ausência de provas nos autos a fim de suprir os requisitos de suposta formação de grupo econômico ou da desconsideração dapersonalidade jurídica, deve ser declarada a improcedência da ação em face da recorrente. Noutro ponto, aponta não se parte legítima para compor a lide. Em seguimento, alega não terem sido exauridos todos os meios de execução contra a empresa empregadora. Em caso de redirecionamento da execução em face do ora contestantes, requer seja considerada e acolhida a indicação de bens para os devidos fins de prosseguimento da execução. Alega, ainda, que “a Desconsideração da Personalidade Jurídica impões o devido processo legal, especialmente quanto a aplicação da Teoria Maior, quanto as provas robustas e exigíveis para execução de Diretor e administrador de Sociedade Anônima”. Requer expressa manifestação da Turma Julgadora quanto recente decisão do STF proferida no ARE 1.160.361. Por fim, impugna o pedido de condenação em honorários de sucumbência, bem como os percentuais requeridos. Analiso. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, verifico não constar das razões revisionais qualquer alegação de afronta dispositivo constitucional, pelo que resta prejudicado o seguimento do apelo no presente tópico, àluz da precisa redação do §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II, XXII, LIV e LV doartigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil de1973; artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que “Embora exista lei que permita a desconsideração da personalidade jurídica, esta mesma lei estabelece limites, ou seja, deve ficar demonstrada a inadimplência (após findar todos os meios de execução, inclusive habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial) do devedor principal para que só então se avance sobre a esfera patrimonial dos sócios (após o devido processo legal e prova cabal e inequívoca quanto a confusão patrimonial ou fraude à execução)." Analiso. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, oque é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: MariaHelena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora MinistraMaria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301,julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001946-44.2017.5.11.0013
AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
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AGRAVADO: WG ELETRO S.A ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
AGRAVADO: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PRP - PATTA RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013 ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/04/2024 - ID.58902a3; recurso apresentado em 09/05/2024 - ID. 0d20c77). Representação processual regular (ID. 0afd1cc). Preparo inexigível, por força do inciso II do § 1º do artigo 6º da INnº 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho não detêm competência material para processar a presente execução em razão da recuperação judicial da devedora principal. Noutro ponto, afirma não ter sido devidamente citada para compor a presente lide, pelo que requer a nulidade do feito. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Assim, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): Afirma que, ante à ausência de provas nos autos a fim de suprir os requisitos de suposta formação de grupo econômico ou da desconsideração dapersonalidade jurídica, deve ser declarada a improcedência da ação em face da recorrente. Noutro ponto, aponta não se parte legítima para compor a lide. Em seguimento, alega não terem sido exauridos todos os meios de execução contra a empresa empregadora. Em caso de redirecionamento da execução em face do ora contestantes, requer seja considerada e acolhida a indicação de bens para os devidos fins de prosseguimento da execução. Alega, ainda, que “a Desconsideração da Personalidade Jurídica impões o devido processo legal, especialmente quanto a aplicação da Teoria Maior, quanto as provas robustas e exigíveis para execução de Diretor e administrador de Sociedade Anônima”. Requer expressa manifestação da Turma Julgadora quanto recente decisão do STF proferida no ARE 1.160.361. Por fim, impugna o pedido de condenação em honorários de sucumbência, bem como os percentuais requeridos. Analiso. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, verifico não constar das razões revisionais qualquer alegação de afronta dispositivo constitucional, pelo que resta prejudicado o seguimento do apelo no presente tópico, àluz da precisa redação do §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II, XXII, LIV e LV doartigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil de1973; artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que “Embora exista lei que permita a desconsideração da personalidade jurídica, esta mesma lei estabelece limites, ou seja, deve ficar demonstrada a inadimplência (após findar todos os meios de execução, inclusive habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial) do devedor principal para que só então se avance sobre a esfera patrimonial dos sócios (após o devido processo legal e prova cabal e inequívoca quanto a confusão patrimonial ou fraude à execução)." Analiso. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, oque é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: MariaHelena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora MinistraMaria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301,julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001946-44.2017.5.11.0013
AGRAVANTE: KC RESTRUCTURING PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ODEMILTON PINHEIRO MACENA JUNIOR
AGRAVADO: WG ELETRO S.A ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
AGRAVADO: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013 ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/04/2024 - ID.58902a3; recurso apresentado em 09/05/2024 - ID. 0d20c77). Representação processual regular (ID. 0afd1cc). Preparo inexigível, por força do inciso II do § 1º do artigo 6º da INnº 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho não detêm competência material para processar a presente execução em razão da recuperação judicial da devedora principal. Noutro ponto, afirma não ter sido devidamente citada para compor a presente lide, pelo que requer a nulidade do feito. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Assim, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): Afirma que, ante à ausência de provas nos autos a fim de suprir os requisitos de suposta formação de grupo econômico ou da desconsideração dapersonalidade jurídica, deve ser declarada a improcedência da ação em face da recorrente. Noutro ponto, aponta não se parte legítima para compor a lide. Em seguimento, alega não terem sido exauridos todos os meios de execução contra a empresa empregadora. Em caso de redirecionamento da execução em face do ora contestantes, requer seja considerada e acolhida a indicação de bens para os devidos fins de prosseguimento da execução. Alega, ainda, que “a Desconsideração da Personalidade Jurídica impões o devido processo legal, especialmente quanto a aplicação da Teoria Maior, quanto as provas robustas e exigíveis para execução de Diretor e administrador de Sociedade Anônima”. Requer expressa manifestação da Turma Julgadora quanto recente decisão do STF proferida no ARE 1.160.361. Por fim, impugna o pedido de condenação em honorários de sucumbência, bem como os percentuais requeridos. Analiso. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, verifico não constar das razões revisionais qualquer alegação de afronta dispositivo constitucional, pelo que resta prejudicado o seguimento do apelo no presente tópico, àluz da precisa redação do §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II, XXII, LIV e LV doartigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil de1973; artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que “Embora exista lei que permita a desconsideração da personalidade jurídica, esta mesma lei estabelece limites, ou seja, deve ficar demonstrada a inadimplência (após findar todos os meios de execução, inclusive habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial) do devedor principal para que só então se avance sobre a esfera patrimonial dos sócios (após o devido processo legal e prova cabal e inequívoca quanto a confusão patrimonial ou fraude à execução)." Analiso. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, oque é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: MariaHelena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora MinistraMaria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301,julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
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AGRAVADO: SANDRO GUILHERME PINHEIRO E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001946-44.2017.5.11.0013
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001946-44.2017.5.11.0013 ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/04/2024 - ID.58902a3; recurso apresentado em 09/05/2024 - ID. 0d20c77). Representação processual regular (ID. 0afd1cc). Preparo inexigível, por força do inciso II do § 1º do artigo 6º da INnº 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho não detêm competência material para processar a presente execução em razão da recuperação judicial da devedora principal. Noutro ponto, afirma não ter sido devidamente citada para compor a presente lide, pelo que requer a nulidade do feito. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Assim, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): Afirma que, ante à ausência de provas nos autos a fim de suprir os requisitos de suposta formação de grupo econômico ou da desconsideração dapersonalidade jurídica, deve ser declarada a improcedência da ação em face da recorrente. Noutro ponto, aponta não se parte legítima para compor a lide. Em seguimento, alega não terem sido exauridos todos os meios de execução contra a empresa empregadora. Em caso de redirecionamento da execução em face do ora contestantes, requer seja considerada e acolhida a indicação de bens para os devidos fins de prosseguimento da execução. Alega, ainda, que “a Desconsideração da Personalidade Jurídica impões o devido processo legal, especialmente quanto a aplicação da Teoria Maior, quanto as provas robustas e exigíveis para execução de Diretor e administrador de Sociedade Anônima”. Requer expressa manifestação da Turma Julgadora quanto recente decisão do STF proferida no ARE 1.160.361. Por fim, impugna o pedido de condenação em honorários de sucumbência, bem como os percentuais requeridos. Analiso. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, verifico não constar das razões revisionais qualquer alegação de afronta dispositivo constitucional, pelo que resta prejudicado o seguimento do apelo no presente tópico, àluz da precisa redação do §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II, XXII, LIV e LV doartigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil de1973; artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que “Embora exista lei que permita a desconsideração da personalidade jurídica, esta mesma lei estabelece limites, ou seja, deve ficar demonstrada a inadimplência (após findar todos os meios de execução, inclusive habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial) do devedor principal para que só então se avance sobre a esfera patrimonial dos sócios (após o devido processo legal e prova cabal e inequívoca quanto a confusão patrimonial ou fraude à execução)." Analiso. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, oque é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: MariaHelena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora MinistraMaria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301,julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
28/08/2024, 07:46
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 12:05
Recebimento
21/06/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.