Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - No caso, o fundamento adotado no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista consiste na transcrição quase integral do trecho do acórdão do TRT que versa sobre o tema, sem destaque para o trecho que reuniria a tese jurídica que supostamente afronta os dispositivos constitucionais invocados pela parte, o que não atenderia ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
2 - Nas razões do presente agravo de instrumento, constata-se que a parte se limita a alegar que indicou violação a dispositivos constitucionais e que não pretende o revolvimento de fatos e provas, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista.
3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 4 - Prejudicada a análise da transcendência.
5 - Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1002326-18.2016.5.02.0019, em que é Agravante(s) CONSTRUTORA COESA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado(s) JONEZETE CURCINO DE SOUZA.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
(...).
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃODO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM
1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA
O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato dadecisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dorecurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentosde fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reproduçãodo acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas peladecisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).
Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem adelimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista -mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdãoregional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A,I, da CLT.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: (...).
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
Recuperação judicial da reclamada. Prosseguimento da execução em face de empresas do mesmo grupo econômico Uma vez deflagrado o procedimento falimentar ou de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas em face da empresa devem prosseguir no âmbito do Juízo universal correspondente. Nos termos do art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho até a expedição de habilitação do crédito, ficando o processo suspenso. Em outras palavras, é vedada a prática de atos expropriatórios em face da massa falida ou da empresa em recuperação judicial pelo Juízo Laboral.
No entanto, essa vedação está relacionada apenas aos bens da empresa que está sujeita ao procedimento falimentar ou recuperacional. Ela não se estende a patrimônio de outros coobrigados no processo trabalhista. O art. 127 da mencionada Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho expressamente prevê o prosseguimento da execução trabalhista em face de sócios, ex-sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico da empresa falida ou em recuperação.
[...] Nesse cenário, não se de falar em suspensão da execução, devendo ela prosseguir em face dos demais coobrigados, não integrantes do procedimento recuperacional, como as empresas que componham o mesmo grupo econômico da reclamada.
No entanto, para que seja possível tal direcionamento, deve ser instaurado um prévio incidente, nos termos da tese firmada no Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF: "É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017" (grifos nossos). Dou parcial provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para instauração de incidente para direcionamento da execução em face das empresas indicadas pelo exequente como componentes do mesmo grupo econômico da reclamada.
Nas razões em exame, a parte sustenta que o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista teria se limitado a apontar a não observância de violação a dispositivos constitucionais, o que inviabilizaria o processamento do recurso na fase de execução. A despeito, reiterando a matéria de fundo da irresignação, a parte alega ter invocado violação a dispositivos da Constituição Federal. Ressalta, ainda, não haver necessidade de revolvimento de fatos e provas.
Aponta violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame. No caso, o fundamento adotado no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista consiste na transcrição quase integral do trecho do acórdão do TRT que versa sobre o tema, sem destaque para o trecho que reuniria a tese jurídica que supostamente afronta os dispositivos constitucionais invocados pela parte, o que não atenderia ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nas razões do presente agravo de instrumento, constata-se que a parte se limita a alegar que indicou violação a dispositivos constitucionais e que não pretende o revolvimento de fatos e provas, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista.
Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 422 do TST.
Não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora