Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss/acj/
I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso, o TRT entendeu que o depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial pode ser liberado em favor do exequente e do seu advogado, até o limite dos seus créditos.
Em análise mais detida, verifica-se que, no caso há transcendência política, pois em exame preliminar se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Agravo a que se dá provimento.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O caso dos autos seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei n.º 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial, os quais, nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei n.º 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE No caso, o TRT entendeu que o depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial pode ser liberado em favor do exequente e do seu advogado, até o limite dos seus créditos.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, II, da CF.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que em relação às ações em que é parte empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho vai até à fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal. Julgados.
2 - A SBDI-II desta Corte, ao analisar a questão do levantamento do depósito recursal em processo na fase de execução envolvendo empresa em recuperação judicial, entendeu que a execução deve ser perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à declaração da recuperação judicial. Julgados.
4 - Nesse contexto, os valores recolhidos a título de depósito recursal ficam à disposição do juízo universal.
5 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 281-05.2021.5.21.0003, em que é Recorrente(s) CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Recorrido(s) ARTHUR MARTINS NETO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
(...).
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2024 - Id c678e62; recurso apresentado em 23/04/2024 - Id a4916a1).
Regular a representação processual (ID. e0172ef e ID. ec928e4).
Juízo garantido. A sentença arbitrou a condenação em R$ 15.000,00 e fixou as custas em R$ 300,00 (ID. ee926cd). A recorrente efetuou o depósito recursal (R$ 10.986,80 - ID. d43d880) e o recolhimento das custas processuais (R$ 300,00 - ID. 946c68f). Ato contínuo, informou ao juízo o deferimento da recuperação judicial em 13/4/2023. O juízo "a quo" consignou em sua decisão que o depósito recursal é "suficiente à quitação do processo" (ID. b5e4975).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (10880) / PROCESSO DO TRABALHO (13265) / LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e LIII do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o).
- Violação dos artigos 6º, II e 52, III da Lei nº 11.101/2005; O recorrente argumenta que o depósito recursal e valores penhorados constituem meras garantias, não caracterizam a perda da propriedade das importâncias, de modo que o credor trabalhista, para receber os seus créditos da empresa em recuperação judicial, necessita se habilitar perante o juízo que deferiu a recuperação judicial. Alega que a liberação do depósito recursal ao exequente caracteriza o crime de favorecimento a credores. Requer que os valores depositados em garantia, sejam devolvidos à empresa recorrente.
Ao analisar o tema, o colegiado expendeu os seguintes fundamentos (ID 7eb7804):
"(...) Tem-se, por consequência, que as ações de natureza trabalhista, até a apuração do respectivo crédito, serão processadas perante a Justiça do Trabalho, cujo valor liquidado será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença, nos termos dos artigos 6.º §2.º, 7.º, da Lei n. º 11.101/2005. (...) No presente caso, há depósitos recursais efetuados em 05.10.2021 (Id. 4014a88 - fls. 602/603), antes, portanto, do deferimento do pedido de recuperação judicial da executada, que ocorreu apenas em 2023.
Impende salientar que o depósito recursal, depois de realizado, desliga-se do patrimônio da reclamada e assume o papel de garantia de uma execução futura, constituindo requisito de admissibilidade recursal. Portanto, os efeitos da recuperação judicial posteriormente decretada não o atingem, podendo ser liberado ao credor.
Desse modo, são passíveis de liberação os valores relativos ao depósito recursal realizado antes da decretação da recuperação, por ocasião da interposição do recurso ordinário, sem que isso configure afronta à execução coletiva ou ao plano de recuperação judicial, pois não mais integram o patrimônio da executada. (...) Nesse contexto, constatando-se que o depósito recursal de Id. 4014a88 (fls. 602/603) foi realizado antes do deferimento da recuperação judicial, pode ser liberado em favor do exequente e do seu advogado, até o limite dos seus créditos, não merecendo provimento o agravo neste aspecto (...)." Na hipótese, o órgão julgador entendeu que os depósitos recursais, efetuados antes do deferimento da recuperação judicial, desliga-se do patrimônio da reclamada e assume o papel de garantia de uma execução futura, constituindo requisito de admissibilidade recursal. Concluindo, que os efeitos da recuperação judicial posteriormente decretada não o atingem, podendo ser liberado ao credor.
No caso, a controvérsia acerca da possibilidade de liberação do depósito recursal para a empresa, em razão da decretação da recuperação judicial, somente pode ser dirimida com base na legislação infraconstitucional, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista.
Nessa linha de intelecção, esclareça-se que os incisos II e LIII da Constituição Federal não tratam da recuperação judicial, tampouco do processo de execução, de modo que, eventual ofensa seria apenas reflexa, o que inviabiliza o recurso de revista, pois, na fase de execução, se restringe à violação direta e literal à Constituição Federal.
Ante o exposto, nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXXVI, LIII e LIV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal.
- Violação do art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005.
O recorrente argumenta que o deferimento da recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a se sujeitarem ao plano de recuperação. Diz que o exequente deverá habilitar seu crédito perante o juízo da recuperação, cujos valores serão atualizados até a data da decretação do pedido de recuperação judicial.
A parte recorrente não cuidou em atender o ônus processual de indicar o trecho da fundamentação recorrida que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão referente ao tema debatido foi feita no início da peça recursal, à fl. 1220, no tema "IV - DA VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 5°, II E LIII DA CF", de forma desvinculada das alegações recursais, inservível para preencher o requisito processual, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional discutida no apelo, nem o cotejo analítico de teses.
No tema "V - EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS LIII, LIV E XXXVI DA CF E ARTIGO 114 DA CF", em que, efetivamente, discute a aplicabilidade dos juros e correção monetária, se limitou a transcrever a ementa do acórdão recorrido, à fl. 1235, o que está em desconformidade com a exigência legal que corresponde a requisito próprio da natureza extraordinária do recurso para permitir o cotejo analítico de teses.
Neste sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
"(...) 2. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE EFETIVO COTEJO ANALÍTICO ENTRE A TESE APRESENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL E OS DISPOSITIVOS INDICADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-ED-RRAg-10999-86.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PEÇA RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, assim como a transcrição de trechos do acórdão regional no início da peça recursal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC /2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10174- 03.2022.5.15.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Não merece reforma a decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "litigância de má-fé - justiça gratuita", uma vez que a parte recorrente realizou a transcrição dos tópicos impugnados do acórdão regional no início do recurso de revista, totalmente dissociada das partes em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre esses argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia, não atendendo, assim, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1477- 54.2010.5.04.0751, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE- PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição no início do recurso de revista de pequenos trechos do acórdão do recorrido não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento da controvérsia e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag- AIRR-20756-91.2019.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467 /2017 - COISA JULGADA. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELOCRUESP. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag- AIRR-10951-14.2018.5.15.0088, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se o despacho agravado, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR- 100698-36.2020.5.01.0074, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10 /2023).
Portanto, por não observadas as hipóteses legais de cabimento, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à míngua de pressupostos legais de admissibilidade.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em suas razões de agravo, a parte sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista e reitera as razões do recurso de revista quanto à matéria de fundo, no sentido de que o fato de se encontrar em recuperação judicial limita os atos da Justiça do Trabalho à liquidação do crédito, e não há a possibilidade de se promover qualquer ato que represente diminuição do patrimônio da devedora, o que fica reservado ao Juízo Universal. Diz que "não há lei determinando que os valores existentes nos autos - recolhidos antes da decretação da recuperação judicial - devam ser liberados aos credores, mas, contrário à isso, há inúmeras decisões judiciais, incluindo aquelas proferidas por este C. TST, que direcionam todos os atos executórios ao juízo recuperacional". Aponta, no recurso de revista, violação dos arts. 6º, II, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, 5º, II e LIII, da Constituição Federal. Colaciona arestos. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
Sabe-se que, no termos do artigo 47, da Lei n.º 11.101.2005, "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Para tanto, há a previsão no artigo 6.º, da citada lei, de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, passando os bens e direitos da empresa a serem geridos pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Tem-se, por consequência, que as ações de natureza trabalhista, até a apuração do respectivo crédito, serão processadas perante a Justiça do Trabalho, cujo valor liquidado será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença, nos termos dos artigos 6.º §2.º, 7.º, da Lei n.º 11.101/2005.
Assim, uma vez deferida a recuperação judicial, todos os credores trabalhistas devem se habilitar no quadro geral de credores, a fim de receber tratamento isonômico perante o Juízo Universal, não sendo permitido que um ou mais se beneficiem de eventual bloqueio de valores realizado após a determinação da suspensão de ações e execuções.
No presente caso, há depósitos recursais efetuados em 05.10.2021 (Id. 4014a88 - fls. 602/603), antes, portanto, do deferimento do pedido de recuperação judicial da executada, que ocorreu apenas em 2023.
Impende salientar que o depósito recursal, depois de realizado, desliga-se do patrimônio da reclamada e assume o papel de garantia de uma execução futura, constituindo requisito de admissibilidade recursal. Portanto, os efeitos da recuperação judicial posteriormente decretada não o atingem, podendo ser liberado ao credor.
Desse modo, são passíveis de liberação os valores relativos ao depósito recursal realizado antes da decretação da recuperação, por ocasião da interposição do recurso ordinário, sem que isso configure afronta à execução coletiva ou ao plano de recuperação judicial, pois não mais integram o patrimônio da executada.
(...)
Nesse contexto, constatando-se que o depósito recursal de Id. 4014a88 (fls. 602/603) foi realizado antes do deferimento da recuperação judicial, pode ser liberado em favor do exequente e do seu advogado, até o limite dos seus créditos, não merecendo provimento o agravo neste aspecto.
Ao exame. No caso, o TRT entendeu que o depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial pode ser liberado em favor do exequente e do seu advogado, até o limite dos seus créditos.
Em análise mais detida, verifica-se que, no caso há transcendência política, pois em exame preliminar se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (10880) / PROCESSO DO TRABALHO (13265) / LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e LIII do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o).
- Violação dos artigos 6º, II e 52, III da Lei nº 11.101/2005;
O recorrente argumenta que o depósito recursal e valores penhorados constituem meras garantias, não caracterizam a perda da propriedade das importâncias, de modo que o credor trabalhista, para receber os seus créditos da empresa em recuperação judicial, necessita se habilitar perante o juízo que deferiu a recuperação judicial. Alega que a liberação do depósito recursal ao exequente caracteriza o crime de favorecimento a credores. Requer que os valores depositados em garantia, sejam devolvidos à empresa recorrente.
Ao analisar o tema, o colegiado expendeu os seguintes fundamentos (ID 7eb7804):
"(...) Tem-se, por consequência, que as ações de natureza trabalhista, até a apuração do respectivo crédito, serão processadas perante a Justiça do Trabalho, cujo valor liquidado será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença, nos termos dos artigos 6.º §2.º, 7.º, da Lei n. º 11.101/2005.
(...) No presente caso, há depósitos recursais efetuados em 05.10.2021 (Id. 4014a88 - fls. 602/603), antes, portanto, do deferimento do pedido de recuperação judicial da executada, que ocorreu apenas em 2023.
Impende salientar que o depósito recursal, depois de realizado, desliga-se do patrimônio da reclamada e assume o papel de garantia de uma execução futura, constituindo requisito de admissibilidade recursal. Portanto, os efeitos da recuperação judicial posteriormente decretada não o atingem, podendo ser liberado ao credor.
Desse modo, são passíveis de liberação os valores relativos ao depósito recursal realizado antes da decretação da recuperação, por ocasião da interposição do recurso ordinário, sem que isso configure afronta à execução coletiva ou ao plano de recuperação judicial, pois não mais integram o patrimônio da executada.
(...) Nesse contexto, constatando-se que o depósito recursal de Id. 4014a88 (fls. 602/603) foi realizado antes do deferimento da recuperação judicial, pode ser liberado em favor do exequente e do seu advogado, até o limite dos seus créditos, não merecendo provimento o agravo neste aspecto (...)."
Na hipótese, o órgão julgador entendeu que os depósitos recursais, efetuados antes do deferimento da recuperação judicial, desliga-se do patrimônio da reclamada e assume o papel de garantia de uma execução futura, constituindo requisito de admissibilidade recursal. Concluindo, que os efeitos da recuperação judicial posteriormente decretada não o atingem, podendo ser liberado ao credor.
No caso, a controvérsia acerca da possibilidade de liberação do depósito recursal para a empresa, em razão da decretação da recuperação judicial, somente pode ser dirimida com base na legislação infraconstitucional, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista.
Nessa linha de intelecção, esclareça-se que os incisos II e LIII da Constituição Federal não tratam da recuperação judicial, tampouco do processo de execução, de modo que, eventual ofensa seria apenas reflexa, o que inviabiliza o recurso de revista, pois, na fase de execução, se restringe à violação direta e literal à Constituição Federal.
Ante o exposto, nego seguimento.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
Sabe-se que, no termos do artigo 47, da Lei n.º 11.101.2005, "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Para tanto, há a previsão no artigo 6.º, da citada lei, de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, passando os bens e direitos da empresa a serem geridos pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Tem-se, por consequência, que as ações de natureza trabalhista, até a apuração do respectivo crédito, serão processadas perante a Justiça do Trabalho, cujo valor liquidado será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença, nos termos dos artigos 6.º §2.º, 7.º, da Lei n.º 11.101/2005.
Assim, uma vez deferida a recuperação judicial, todos os credores trabalhistas devem se habilitar no quadro geral de credores, a fim de receber tratamento isonômico perante o Juízo Universal, não sendo permitido que um ou mais se beneficiem de eventual bloqueio de valores realizado após a determinação da suspensão de ações e execuções.
No presente caso, há depósitos recursais efetuados em 05.10.2021 (Id. 4014a88 - fls. 602/603), antes, portanto, do deferimento do pedido de recuperação judicial da executada, que ocorreu apenas em 2023.
Impende salientar que o depósito recursal, depois de realizado, desliga-se do patrimônio da reclamada e assume o papel de garantia de uma execução futura, constituindo requisito de admissibilidade recursal. Portanto, os efeitos da recuperação judicial posteriormente decretada não o atingem, podendo ser liberado ao credor.
Desse modo, são passíveis de liberação os valores relativos ao depósito recursal realizado antes da decretação da recuperação, por ocasião da interposição do recurso ordinário, sem que isso configure afronta à execução coletiva ou ao plano de recuperação judicial, pois não mais integram o patrimônio da executada.
(...)
Nesse contexto, constatando-se que o depósito recursal de Id. 4014a88 (fls. 602/603) foi realizado antes do deferimento da recuperação judicial, pode ser liberado em favor do exequente e do seu advogado, até o limite dos seus créditos, não merecendo provimento o agravo neste aspecto.
Sustenta a parte que o fato de se encontrar em recuperação judicial limita os atos da Justiça do Trabalho à liquidação do crédito, e não há a possibilidade de se promover qualquer ato que represente diminuição do patrimônio da devedora, o que fica reservado ao Juízo Universal. Diz que "não há lei determinando que os valores existentes nos autos - recolhidos antes da decretação da recuperação judicial - devam ser liberados aos credores, mas, contrário à isso, há inúmeras decisões judiciais, incluindo aquelas proferidas por este C. TST, que direcionam todos os atos executórios ao juízo recuperacional". Aponta, no recurso de revista, violação dos arts. 6º, II, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, 5º, II e LIII, da Constituição Federal. Colaciona arestos. À análise.
A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que em relação às ações em que é parte empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. ART. 896, §10º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (Redação da Lei nº 13.015/2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão, pacificou-se a jurisprudência do TST e até mesmo do STF no sentido de que se exaure a competência da Justiça do Trabalho, em casos de empresa em recuperação judicial, com a quantificação do crédito, seguindo a execução mediante a habilitação no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1044-23.2010.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2019)
"(...). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. No caso dos autos, o e. TRT contraria o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Superior de que a recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, inclusive trabalhistas, mesmo que ultrapassados os cento e oitenta dias previstos no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, isso porque a competência da Justiça do Trabalho se limita à fase de liquidação, devendo a habilitação e a execução ocorrerem no juízo universal. Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho cessa com a apuração do crédito trabalhista, devendo tais créditos ser inscritos posteriormente no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Com isso, no caso de empresa em recuperação judicial, as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho, até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores. Tendo em vista os fundamentos expostos restou evidenciada a ofensa ao art. art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11389-50.2014.5.01.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019)
"(...). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao decidir que a execução das verbas trabalhistas deferidas ao credor pode ser continuada por esta Justiça Especializada, contrariou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar os créditos contra a massa falida ou a empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Inteligência do art. 6º, caput e §2º, da Lei nº 11.101/2005. Transcendência política da causa reconhecida na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2251-63.2011.5.03.0109, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 05/04/2019)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PENHORA DE VALORES ANTES DA DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA - REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCLUSÃO NO CONCURSO DE CREDORES - EXECUÇÃO A SER PROCESSADA PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. A decisão regional assentou que, ainda que existente penhora sobre crédito anteriormente à decretação da recuperação judicial da executada para a satisfação de dívida anterior a esse pedido, não há que se falar em liberação desses valores ao exequente, pois se sujeitam ao concurso de credores (art. 49 da Lei nº 11.101/2005), sendo impossível execução individual pelo trabalhador. O TST firmou entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o juízo universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do juízo universal a competência para a prática dos atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-271-49.2015.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/09/2019)
"(...) EXECUÇÃO - FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR Havendo notícia da decretação de falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, o crédito decorrente da execução deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência desta Justiça Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito. Julgados. O acórdão regional está conforme à jurisprudência do TST. Recurso de Revista não conhecido" (RR-433-32.2012.5.11.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/05/2019)
A SBDI-II desta Corte ao analisar a questão do levantamento do depósito recursal em processo na fase de execução envolvendo empresa em recuperação judicial entendeu que a execução deve ser perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à declaração da recuperação judicial, nos seguintes termos:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. EXECUÇÃO PROCESSADA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Declarada a recuperação judicial da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, à Consolidação dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda" (RO-348-74.2016.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/06/2018).
Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do RITST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do RO-348-74.2016.5.13.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, entendeu, por maioria, que " todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda ". Registre-se que o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 583.955 firmou tese no sentido de que a competência para execução dos créditos trabalhistas é do Juízo Universal da Falência. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que os valores recolhidos a título de depósito recursal não ficam à disposição do juízo falimentar, mas do juízo trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-1144-83.2013.5.03.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL EM QUE DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA AÇÃO DIVERSA COM RESPECTIVA BAIXA DOS AUTOS AO ARQUIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICULARIDADE QUE AFASTA O ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. 1. A jurisprudência desta egrégia SBDI-2 orienta-se no sentido de que, para impugnar a decisão em que determinado o arquivamento dos autos da reclamação trabalhista, com a respectiva transferência dos valores remanescentes à ação diversa, a parte dispõe de agravo de petição, a teor do artigo 897, alínea "a", da CLT, o que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção. 2. Ocorre que o presente caso possui uma particularidade, hábil a excepcionar a incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2. Infere-se das informações da autoridade coatora que a empresa impetrante teve pedido de recuperação judicial deferido, ressaltando o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo/SP que a negativa de levantamento do saldo remanescente decorre da seguinte fundamentação: "(...) o valor depositado nestes autos ocorreu muito antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial da impetrante e, portanto, não se trata de ativo financeiro da empresa, pois já estava à disposição do Juízo " (destaquei). 3. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, após amplo debate sobre a controvérsia, já firmou entendimento de que "todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo o Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda" (RO - 348-74.2016.5.13.0000, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/06/2018). 4. Considerando a teratologia do ato coator, configurada na transferência do saldo remanescente para quitação de outra ação trabalhista movida em face de empresa com recuperação judicial declarada, é forçoso concluir pelo afastamento do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e respectiva concessão da segurança para obstar a remessa do saldo remanescente a processo diverso do qual foi constrito o valor, com a disponibilização da importância ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-1001380-69.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 13/09/2019). (...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. (...). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AO AUTOR AINDA QUE EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. Os bens de titularidade da empresa recuperanda eventualmente penhorados pelo juízo trabalhista devem ser postos à disposição do Juízo Universal, o que inclui os depósitos recursais e judiciais por ela efetuados nos presentes autos, ainda que realizados antes da decretação da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 21934-97.2014.5.04.0030, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022)
Nesse contexto, a decisão do TRT no sentido de que o depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial pode ser liberado em favor do exequente e do seu advogado, até o limite dos seus créditos, evidencia a plausibilidade de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 5 º, II, da Constituição Federal.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nas razões do agravo a parte sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Sustenta que os juros e atualização monetária deverão ser apurados até a data de ingresso do pedido de Recuperação Judicial. Alega violação dos arts. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, 5º, LIII e 114 da Constituição Federal.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
No tocante à atualização do crédito executado, importa transcrever o que dispõe o artigo 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005, citado pela agravante para subsidiar a sua tese, verbis:
Art. 9. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
(...)
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
Saliente-se que a referida norma visa organizar a formação inicial do quadro geral de credores. Contudo, tal previsão não significa que a incidência de juros e correção monetária cessam a partir da data da decretação da recuperação judicial, mas apenas que o valor da dívida atualizado até aquela data servirá como delimitador para a habilitação no Juízo Falimentar.
A partir disso, constata-se que o referido dispositivo estabelece tão somente um limite temporal único para atualização dos créditos atingidos com o pedido de recuperação judicial, objetivando uma organização e classificação mais clara, haja vista que passarão a integrar o quadro geral de credores e serão pagos conforme o plano de recuperação aprovado, o que não é o caso dos autos, sobretudo quando se observa que o crédito exequendo já se encontra garantido antes da decretação da recuperação judicial e, em razão disso, não integrará o quadro geral de credores.
Nesse contexto, não há que se falar em limitação quanto à atualização dos créditos para as empresas em recuperação judicial, sendo oportuno destacar que somente há previsão de não exigibilidade dos juros no caso da massa falida, nos termos do artigo 124, verbis: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
À análise. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei n.º 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial, os quais, nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei n.º 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. 2. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-11142-02.2018.5.15.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2022).
(...) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou que as normas previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial. Desse modo, nos termos do art. 39, caput e § 1º da Lei 8.177/1991, incidem juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, assegurando-se apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Precedentes. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se negou provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo interno desprovido (Ag-RRAg-1350-84.2017.5.21.0012, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/12/2022).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. Conforme decidido pelo Regional, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O mencionado dispositivo prevê apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Já a inexigibilidade dos juros prevista no artigo 124 da referida lei se limita aos casos de falência. Agravo desprovido (Ag-RR-11646-48.2017.5.15.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O artigo 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. (...) (AIRR-160-96.2018.5.12.0046, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022).
(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Aliás, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido (...) (Ag-AIRR-100637-52.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do pedido da recuperação judicial da segunda reclamada. Aponta-se violação dos artigos 5º, II e LXXX, e 114 da CF e 9º, II, da Lei 11.101/2005. A Corte a quo considerou indevida a pretensão, por entender que a disposição contida no inciso II do artigo 9º da Lei 11.101/05 não exclui a incidência de juros e correção monetária após o acolhimento do pedido de processamento da recuperação judicial. A decisão recorrida está em sintonia com o entendimento desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-100513-48.2017.5.01.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022).
(...) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. (...) O artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Por sua vez, o artigo 124 da referida lei dispõe que não são exigíveis juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na hipótese dos autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...) (RR-138-30.2011.5.04.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. A Oitava Turma entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. (...) (AIRR-11705-15.2016.5.03.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido no tópico.
Conheço, por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para desautorizar a liberação dos valores recolhidos de depósito recursal diretamente ao exequente e determinar que seja expedida certidão de habilitação dos respectivos créditos perante o Juízo da recuperação judicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turmado Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo quanto ao tema "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE" para seguir no exame do agravo de instrumento; II - quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL", negar provimento ao agravo; III - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE" para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE", por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para desautorizar a liberação dos valores recolhidos de depósito recursal diretamente ao exequente e determinar que seja expedida certidão de habilitação dos respectivos créditos perante o Juízo da recuperação judicial. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora