Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o fundamento adotado no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, mantido pela decisão monocrática agravada, consiste na ausência de dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão do TRT que não conheceu do agravo de petição da parte sob o fundamento de intempestividade.
3 - Nas razões do presente agravo a parte se limita a renovar a matéria de fundo do recurso de revista, sem aludir à pretensa (in)existência de dialeticidade do recurso de revista. Não impugnou, assim, especificamente os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada.
4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 589-48.2020.5.09.0411, em que é Agravante(s) JOSUE DA CUNHA e é Agravado(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
(...).
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
RECURSO DE: JOSUE DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/05/2024 - Id 64e7839; recurso apresentado em 13/05/2024 - Id 9932779).
Representação processual regular (Id a5eccfb).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na somente fase de execução tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA
termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Recorrente pede que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com amparo no entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do TST e tendo em vista o que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Trata-se de agravo de petição interposto pela parte autora JOSUE DA CUNHA em face do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
O título executivo rejeitou as pretensões do reclamante, inclusive quanto à referida benesse, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, além das custas processuais no valor de R$ 2.205,81 (fls.1706/1712).
Cabe frisar que o reclamante não interpôs recurso ordinário da sentença, transitando em julgado a decisão em 24.05.2023 (fl.1713).
Citado para pagamento das custas processuais, o autor requereu, em 11.08.2023, a concessão da gratuidade da justiça fundamentado nos artigos 790,§4º da CLT, 99, §3º do CPC e súmula 463 do TST, bem como argumentou que "o trabalhador avulso recebe quando é escalado para trabalhar.
Desta forma, não tem salário mensal garantido, o que gera insegurança financeira, colocando em risco seu próprio sustento e de seus familiares. Ainda, o reclamante custeia sua existência e de seus familiares, com o valor líquido de seus rendimentos, para mento de despesas com luz, água, alimentação, moradia,." (fls.1743/1744). plano de saúde, entre outras Após a manifestação do réu OGMO-PR, o Juízo de origem indeferiu a pretensão do autor, nos seguintes termos (fl.1762):
"(...) No que tange ao pedido do benefício da justiça gratuita, resta mantido o indeferimento, posto que os documentos carreados pela reclamada confirmam que o autor recebe remuneração superior a 40% do teto do RGPS.." Desta decisão, o reclamante foi intimado em 19.10.2023.
Inconformado, o autor reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando os mesmos fundamentos legais, conforme se infere na petição de fls. 1764/1770 (ID 04e4c13).
O Juízo de primeiro grau manteve o indeferimento do pedido, conforme decisão de fls.1771/1773, da qual o autor foi intimado em 01.12.2023:
() Ato contínuo, na data de 05.12.2023, o exequente interpôs agravo de petição insurgindo-se contra o indeferimento da justiça gratuita e postulando a sua concessão com amparo no art.5°, XXXV, da Constituição Federal, Julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI 5.766/DF e Súmula 463, I, do TST. (fls.1777/1798).
Analisando a petição de fls. 1764/1770 (ID 04e4c13), datada de 23.10.2023, verifica-se que se trata nitidamente de pedido de reconsideração, pois o pedido possui a mesma causa de pedir da petição de fls. 1743/1748 (ID 32dbbdb), qual seja: obter o benefício da justiça gratuita pelos mesmos fundamentos. orme o entendimento desta e.Seção Especializada, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal (OJ EX SE 37).
Considerando que a decisão publicada em 19.10.2023 produziu os efeitos contra os quais se insurge o exequente, tratando-se do pedido de fls. 1764/1770 de mera reiteração, impõe-se reconhecer a preclusão temporal do agravo de petição interposto às fls. 1777/1798 no dia 05.12.2023.
Portanto, o prazo para interposição do agravo de petição iniciou com a ciência da primeira decisão publicada em 19.10.2023 que indeferiu o pedido de justiça gratuita e findou em 31.10.2023, e não com a publicação da decisão de fls. 1771/1773 (ID eed5ff3) em 01.12.2023. Desta forma, intempestivo o agravo de petição interposto pelo exequente.
Neste sentido, as seguintes ementas desta Especializada:
() Por fim, cabe ressaltar que no agravo de petição de fls.1777/1798, o exequente sequer se insurge contra eventual prosseguimento da execução, limitando-se a repetir os fundamentos da petição de fls.1764/1770, na qual reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição oposto pelo exequente por intempestivo." - destaquei Os argumentos expendidos pela parte Recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, acima destacados. Não foi atendida a exigência contida no inciso II do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, situação que atrai a incidência do item I da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do Recurso de Revista.
Denego.
CONCLUSÃO
go seguimento.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta ter preenchido os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, reiterando a matéria de fundo da irresignação que consiste, em suma, no suposto direito da parte ao benefício de gratuidade de justiça.
Ao exame. No caso, o fundamento adotado no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, mantido pela decisão monocrática agravada, consiste na ausência de dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão do TRT que não conheceu do agravo de petição da parte sob o fundamento de intempestividade.
Nas razões do presente agravo a parte se limita a renovar a matéria de fundo do recurso de revista, sem aludir à pretensa (in)existência de dialeticidade do recurso de revista. Não impugnou, assim, especificamente os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto.
Pelo exposto, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turmado Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora