Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO SÓCIO EXECUTADO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria controvertida sob o enfoque do art. 5º, caput, da Constituição Federal (dispositivo tido por violado), de forma que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 718-20.2011.5.24.0001, em que é Agravante CLARICE CEMIA DE LIMA e são Agravados AATODOS.X ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, IRMA DA SILVA PRESTES e LIAMAR DA SILVA PRESTES.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da exequente.
A parte interpôs agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Na decisão monocrática, ora agravada, foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
[...]
PENHORA DE BEM IMÓVEL
Alegação:
- violação ao artigo 5º,, da CF.caput
A recorrente argumenta que o indeferimento da penhora de imóvel das executadas importa em irremediável violação ao princípio constitucional da igualdade entre as partes, pois beneficia somente o devedor que busca há anos a satisfação do crédito.
Pugna pela reforma.
Sem razão.
Não há a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria foi analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina.
Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.
Inviável a tramitação do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO SÓCIO EXECUTADO Em suas razões de agravo, a exequente se insurge contra a decisão monocrática. Reitera que, "ao indeferir o pedido da penhora do imóvel, tal como feito pelo Egrégio TRT da 24ª Região, convergindo o Juízo monocrático; importa em irremediável violação ao princípio constitucional da igualdade entre as partes, prevista no art. 5º da CF, pois beneficia somente o devedor, em detrimento da credora que busca a anos a satisfação do crédito sem êxito, violando também o princípio da duração da razoável duração do processo". Aponta ofensa ao art. 5º, caput, da CLT. À análise. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
No recurso de revista, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração:
O fundamento exposto no agravo de que "não atentaria contra a dignidade da pessoa humana a alienação de um bem e aquisição de um de menor valor que cumprisse o escopo de habitação digna a Agravada, mas que com isso, saudasse o crédito da Agravante com o valor da diferença", foi combatido pela decisão agravada ao expor que "para a caracterização do bem de família é necessária apenas a comprovação de que o executado efetivamente reside no imóvel. Certificada tal condição, cumpre reconhecer a impenhorabilidade do imóvel." Assim, verificado que a destinação primordial do bem é o domicílio familiar, resta afastada a possibilidade de penhora, ainda que parcial, do imóvel matriculado sob o n. 95.604, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXII, e 6º, da CF.
Por fim, acrescento que o imóvel que se pretende penhorar encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, o que se constitui em mais um óbice ao ato de constrição pretendido sobre o referido bem, em respeito aos efeitos jurídicos do contrato e da garantia fiduciária.
O excerto não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 5º, caput, da Constituição Federal (dispositivo tido por violado), de forma que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora