Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 11:21
Trânsito em julgado
19/09/2025, 11:21
Publicação
25/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 2115-81.2017.5.09.0661, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) MARIA INEZ ANDRETTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/05/2019 - fl./Id.31eb1f7; recurso apresentado em 22/05/2019 - fl./Id.31eb1f7).
Representação processual regular (fl./Id. 1fece62).
Preparo satisfeito (fls./Ids. dcd2cb4, dcd2cb4 e 89c02d6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
'Art. 896-A...........................................................
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º;inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega o auxílio alimentação foi instituído por meio de acordo coletivo firmado em 18.09.1987, contendo expressa previsão de natureza indenizatória. Afirma que o pedido formulado possui caráter condenatório, pois com o intuito de receber os reflexos da verba. Requer a declaração da prescrição total com relação à pretensão referida.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra possível afronta literal e direta aos dispositivos da legislação federal ou divergência pretoriana entre julgados (Súmula 333 do TST).
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Ajuda / Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I / TST.
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
-violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente sustenta que o auxílio alimentação sempre teve caráter indenizatório, conforme comprovam os acordos coletivos e a adesão ao PAT. Pede a exclusão da integração do auxílio-alimentação à remuneração da autora, bem como dos reflexos deferidos.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior deste despacho.
Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a OJ 413 da SDI-I do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal.
Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º;artigo 2º da Constituição Federal.
-violação da(o) artigo 401 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento do intervalo do art. 384 da CLT.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Dado o teor do acórdão recorrido, o recurso de revista não comporta processamento por possível violação a dispositivo da legislação federal e divergência jurisprudencial.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 253;Súmula nº 115 do Tribunal Superior do Trabalho.
O Recorrente requer a exclusão da gratificação semestral da base de cálculo das verbas salariais e indenizatórias.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que 'caracterizada a natureza salarial da parcela, em face do seu pagamento mensal, não se aplica ao caso a Súmula n° 253 do TST, a qual impede a repercussão no cálculo das horas extras da gratificação recebida semestralmente.', não se vislumbra possível violação às súmulas invocadas.
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.
-violação da(o) artigo 186 do Código Civil; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 187 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que '... a atividade normal do banco oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, porquanto estão sempre em contato com dinheiro, aplicando-se, portanto, nos casos de assaltos ocorridos no interior das agências, com exposição dos trabalhadores a risco, até mesmo, à vida, a responsabilização objetiva do empregador.', não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
-violação da(o)§7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente insurge-se contra o Acórdão que determinou a adoção do índice de correção IPCA-E no período de 25 de março de 2015 a 10 de novembro de 2017.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que 'Com a improcedência da RCL nº 22012, não mais subsiste a liminar que suspendeu os efeitos da decisão do Pleno do C. TST, declaratória da inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, e determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhista, modulando os efeitos dessa decisão a partir de 30/06/2009 - data posteriormente alterada para 25/03/2015...' e de que '... com o advento da Lei n.º 13.467/2017, houve alteração da redação do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, e a Taxa Referencial foi restabelecida como fator de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial...', não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento". (fls. 2735-2756).
Inconformada, a recorrente interpõe agravo de instrumento às fls. 2760-3796, em que se insurge quanto aos temas "prescrição - auxílio-alimentação", "auxílio alimentação - natureza jurídica", "intervalo do art. 384", "gratificação semestral", "dano moral" e "índices de correção monetária".
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Ficou consignado no acórdão regional:
"INTEGRAÇÃO SALARIAL DA "AJUDA ALIMENTAÇÃO"/"AUXÍLIO REFEIÇÃO" E "CESTA ALIMENTAÇÃO". PRESCRIÇÃO (Pretensão recursal da Autora e do Réu)
Pede a Reclamante a modificação da r. sentença, a fim de que se determine a integração salarial das parcelas "ajuda alimentação"/"auxílio refeição" e "cesta alimentação", com repercussão nos demais haveres.
O Réu, por sua vez, invoca a prescrição total da pretensão relativa à integração salarial da parcela "ajuda alimentação", pois a "alegada alteração contratual, que conferiu natureza indenizatória à parcela, decorreu de ato único do empregador, em 1992, isto é, alvejado pela prescrição quinquenal - tendo em vista o ajuizamento da demanda em 10/11/2017, por força da Súmula 294 do C. TST" (fl. 2460).
Consta da r. sentença:
Prejudicial - Prescrição total / Integração ao salário das parcelas Ajuda Alimentação e Ajuda Cesta Alimentação
Requer a parte ré o reconhecimento da prescrição total das pretensões relativas à alimentação, com base na Súmula nº 294 do c. TST.
Contudo, sem razão no caso em tela.
A autora busca a declaração da natureza salarial das parcelas que envolvem "Alimentação", bem como sua integração e reflexos pertinentes.
Sendo assim, ainda que se admita a ocorrência de alteração quanto à natureza jurídica da parcela no período contratual, a pretensão de declaração que a parcela detém cunho salarial e de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador renova-se mensalmente, tendo em conta que o benefício continuou a ser pago até o final do pacto.
Observo que eventuais alterações unilaterais procedidas pelo empregador trazem consequências jurídicas que se protraem no tempo, a cada mês, ou seja, a actio nata não surge de evento único, pois a pretensão renova-se a cada mês, motivo pelo qual se aplica no caso a prescrição parcial e não a total.
Assim, a análise quanto à natureza jurídica da parcela bem como a integração e seus reflexos constitui mérito da sentença. E, mesmo que eventuais efeitos condenatórios possam estar prescritos, merece análise de mérito a questão da natureza jurídica das parcelas que envolvem "alimentação".
(...).
Da integração do salário "in natura" / Verba Alimentação (ajuda alimentação e cesta alimentação) /Alteração contratual lesiva
Sustenta a autora (fl. 11) que desde o início do pacto recebeu de forma habitual e continuada as verbas "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação". No início a parcela era paga em espécie. Quando o banco aderiu ao PAT, a parcela passou a deter natureza indenizatória e recebeu várias denominações.
Como ambos os benefícios são cumulativos e visam a mesma finalidade e considerando que a mudança foi prejudicial à obreira, pretende ela a integração das parcelas pagas como "Ajuda-Alimentação", "Auxílio Alimentação", "Auxílio Refeição", "Cesta Alimentação", "Valetik" ou "Visa Vale", à remuneração, para todos os efeitos legais, inclusive, na base de cálculo das horas extras pleiteadas nos presentes autos. Postula, ainda, diferenças reflexas de tais verbas sobre décimos terceiros salários, férias com o acréscimo do terço constitucional, abonos de férias (conversão de 10 dias em Abono Pecuniário), conversões pecuniárias de abonos, folgas e licença prêmio, gratificações semestrais (Súmula 115 do TST), prêmio pecúnia, PLR e em FGTS (8%).
Rebate o réu a tese autora, como exposto às fls. 583 e seguintes, em especial lembrando que a alteração na benesse se deu por meio da norma coletiva (Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho).
Incontroverso que a reclamante recebeu, desde os primeiros anos do pacto as parcelas auxílio refeição e cesta alimentação conforme a norma coletiva vigente. Também é incontroversa a inscrição posterior do reclamado no PAT, ocorrida em 1992.
O artigo 7º da Constituição da República não só determina o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" (inciso XXVI), como também deixa expresso que a garantia da irredutibilidade salarial não se sobrepõe ao convencionado nas referidas negociações coletivas (inciso VI).
Então, se é possível estabelecer redução salarial formal e absoluta por meio de convenção ou acordo coletivo, significa que o constituinte originário também outorgou aos entes coletivos a prerrogativa de alterar a natureza das parcelas que são pagas aos trabalhadores, porque essa conduta poderia caracterizar, como efeito mais danoso, uma relativa redução salarial. É certo que quem pode o mais, pode o menos. A Súmula 51, I, do TST faz menção à impossibilidade de revogação de vantagens anteriores pela via unilateral (cláusulas regulamentares), mas não menciona óbice a que isso ocorra pela via da negociação coletiva, mesmo porque não poderia, de qualquer forma, se sobrepor ao texto expresso da Constituição.
Além disso, a OJ 133 da SDI-I do TST estabelece que "a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei n. 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal".
Sendo assim, entendo que a modificação da forma de pagamento da parcela em comento não importa em alteração contratual ilícita, motivo pelo qual, indefere-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial das parcelas em comento e verbas acessórias. (fls. 2398/2400).
Observa-se que se discute, "in casu", a natureza jurídica da "ajuda alimentação"/"auxílio refeição", pago desde o início do vínculo empregatício, em face de acordos coletivos posteriores, que atribuíram caráter indenizatório à referida verba, e da superveniente adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O C. TST adota o entendimento de que, em situações como a delineada no presente feito, não é aplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do C. TST, pois o caso não é de supressão ou redução de parcela, mas, sim, de modificação da natureza jurídica da verba que sempre foi paga.
Com efeito, a pretensão de declaração da natureza jurídica salarial da parcela paga no curso do contrato de trabalho não prescreve, e seus efeitos patrimoniais estão sujeitos à prescrição parcial quinquenal.
Nesse sentido:
EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST. 1. O pedido de diferenças salariais oriundo da modificação da natureza jurídica do "auxílio-alimentação", de salarial para indenizatória, por adesão da empresa ao PAT, submete-se à prescrição parcial. 2. A mera mudança na natureza jurídica do "auxílio-alimentação", sem que tenha cessado o seu pagamento, não importa alteração do pactuado. Cuida-se, em verdade, de recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. 3. Se a parcela habitualmente paga deixa de integrar o salário do empregado e, portanto, de repercutir nas demais parcelas de natureza salarial, constata-se hipótese de lesão sucessiva e renovada mês a mês, não submetida à prescrição total da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 4. Embargos do reclamado de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR - 79-63.2012.5.09.0072; Data de Julgamento: 02/02/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CEF. PRETENSÃO DE REFLEXOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. Precedentes desta Subseção. (E-ED-RR - 98800-62.2008.5.07.0002; Data de Julgamento: 27/10/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016).
Não se cogita, pois, da prescrição total invocada pelo Reclamado.
No mais, tem-se que esta E. Turma tem reconhecido situações em que a alimentação, nas mais diversas formas em que pode ser concedida, não configura salário utilidade. Dentre elas, destacam-se: a) comprovação da adesão do empregador ao PAT; b) existência de norma coletiva prevendo o caráter indenizatório da parcela; c) quando não for concedida gratuitamente, ou seja, quando o empregador efetuar descontos mensais no holerite do trabalhador.
No caso, incontroverso que a Autora recebeu "ajuda alimentação"/"auxílio refeição" ao longo de toda a contratualidade, desde a admissão (30.12.82), bem como, incontroversa a inscrição do Banco do Brasil no PAT somente a partir de 1992, conforme os termos da defesa à fl. 568.
Constam dos autos normas coletivas afastando a natureza salarial da "ajuda alimentação"/"auxílio refeição" a partir do ACT 1993/1994 (cláusula sétima, parágrafo único - fl. 1348).
A cesta alimentação somente passou a ser concedida a partir de setembro/2001 com previsão expressa de que era "de caráter indenizatório e de natureza não salarial" (cláusula 22 do ACT 2001/2002 - fl. 1641).
Assim, forçoso reconhecer, com amparo no art. 458 da CLT e na Súmula nº 241 do C. TST, que apenas a ajuda alimentação tinha caráter salarial, não sendo possível a alteração posterior de sua natureza em relação aos empregados que já o recebiam, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT.
Nesse sentido, inclusive, a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do C. TST, "verbis":
OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
Cita-se, ainda, o seguinte precedente oriundo do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III) para o necessário cotejo de teses. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação é imprescritível, por possuir conteúdo declaratório. Contudo, os efeitos patrimoniais de tal declaração são atingidos pelos efeitos da prescrição parcial. Precedentes. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Dispõe o "caput" do art. 468 da CLT que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia." Esse é o comando que o item I da Súmula 51 do TST reitera. Portanto, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, seja pela adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador, seja pela superveniência de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam as parcelas em sua concepção original. Inteligência da OJ 413 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1940-13.2015.5.07.0015; Data de Julgamento: 17/10/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018 - grifos acrescidos).
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do Réu e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da Autora para reconhecer e declarar a natureza jurídica salarial da parcela "ajuda alimentação"/"auxílio-refeição" recebida pela Autora no decorrer de todo o contrato de trabalho, determinando sua integração à remuneração para todos os efeitos legais, com repercussão nas parcelas elencadas no pedido formulado como de item 03) na petição inicial, à fl. 56, em razão da ausência de impugnação específica por parte do ex-empregador, no particular, como se vislumbra às fls. 568/569". (fls. 2590-2595).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a incidência da prescrição total.
À análise.
A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte a respeito da incidência da prescrição parcial em caso de pedido de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, para fins de reflexos nas demais verbas remuneratórias, para os empregados admitidos antes das normas coletivas que atribuíram caráter indenizatório à referida parcela e da adesão ao PAT.
Fixadas as premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Por se tratar de apelo do empregador, está ausente a transcendência social.
Também, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ao revés, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
Nessa linha, citem-se os seguintes julgados:
"PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - Emerge da decisão recorrida que o pedido de integração do auxílio-alimentação em outras parcelas fundamenta-se na alteração da natureza jurídica do benefício, referente à parcela e não ao salário que, primeiramente, foi instituído por norma regulamentar da CEF e, posteriormente, teve o caráter indenizatório atribuído por Acordo Coletivo em 1987 e posteriormente com a adesão da empresa ao PAT, em 1991. Por envolver a alteração apenas a natureza jurídica da parcela, que continuou a ser paga ao longo do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a quinquenal e parcial. Embargos conhecidos e desprovidos. (...)" (E-RR-1600-70.2008.5.04.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 23/09/2011. Negrito meu.)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA EMPREGADORA POR NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DO PACTUADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. Discute-se, no caso, a prescrição aplicável a pedido formulado por empregados da Caixa Econômica Federal, por meio do seu sindicato, cujos contratos de trabalho ainda se encontram em vigor, de integração ao salário do auxílio-alimentação instituído pela reclamada em norma regulamentar, ao qual foi atribuída natureza indenizatória supervenientemente, mediante instrumento coletivo e adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Nesse passo, registra-se que o auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual 'o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais'. Dessa forma, a verba em discussão possui natureza salarial e integra a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais, levando-se à conclusão de que incide à hipótese o disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST, que consagra a inaplicabilidade da prescrição total quando o pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado estiver também assegurado por preceito de lei. Isso porque a alteração da natureza jurídica da parcela em nada modificou o direito dos trabalhadores, que continuaram recebendo o auxílio, deixando de receber apenas a integração da verba em outras parcelas, pelo que, desse modo, a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, que continuou a ser paga, acarreta a aplicação da prescrição parcial quinquenal, já que vigente o contrato de trabalho. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (...)" (E-ED-RR-14700-13.2009.5.09.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017. Negrito meu.)
"ECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS E NO FGTS. 1. O Tribunal Regional consignou que os obreiros foram admitidos em 23.09.1980 e 03.06.1976, respectivamente e que a alteração da natureza jurídica da parcela (...), denominada auxílio-alimentação, ocorrida quando da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho de 1987/1988, sendo ato único do empregador, está sujeita à prescrição quinquenal no curso do contrato de emprego, devendo, pois, ser declarada a prescrição total extintiva do direito de ação dos autores, porquanto interposta a presente ação trabalhista apenas em 14.12.2010, passados mais de cinco anos da alteração da natureza jurídica do benefício em questão. 2. Firmou-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, o pedido de pagamento dos reflexos da parcela mencionada em outras verbas não decorre de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, razão pela qual não há falar em prescrição total. 3. Especificamente quanto ao FGTS, o acórdão recorrido está em dissonância com a Súmula 362/TST (É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1642-54.2010.5.06.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/10/2014.)
"CEF. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula nº 294, firmou-se no sentido de que, tratando-se de pretensão envolvendo prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Na hipótese dos autos, o auxílio- alimentação foi instituído pela empregadora em norma regulamentar, que incontroversamente conferia-lhe natureza salarial, assim tendo sido concedido a partir de 1º/1/1971. Entretanto, desde 1º/9/1987, em face de Acordo Coletivo de Trabalho, a vantagem passou a ser fornecida com natureza indenizatória. Verifica-se que a percepção dessa parcela com natureza salarial já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados contratados antes da transmutação da natureza jurídica desse benefício de salarial para indenizatória, pois a recebiam desde o momento de sua prévia contratação. Logo, o caráter salarial do auxílio- alimentação tornou-se verdadeiro direito adquirido desses empregados, protegido constitucionalmente, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, depreende-se que a primeira norma interna instituída pela reclamada, em 1970, constitui ato jurídico perfeito, uma vez que foi editada e consumada por mais de dezesseis anos segundo as normas vigentes à época, não podendo ser desconstituída por lei ou norma coletiva superveniente em relação aos empregados que dela se beneficiaram. Nessa senda, percebe-se que a natureza jurídica salarial do auxílio- alimentação está protegida por dispositivo constitucional, haja vista que se trata de direito adquirido dos empregados contratados antes da alteração da natureza jurídica dessa parcela e, ainda, consagrado por ato jurídico perfeito. Ademais, por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o contrato de trabalho celebrado pelas partes não pode ser alterado de forma prejudicial ao empregado. Com efeito, segundo dispõe o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração do contrato individual de trabalho, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Não é difícil notar o caráter prejudicial da alteração contratual promovida na hipótese dos autos, porquanto a mudança da natureza jurídica do auxílio- alimentação de salarial para indenizatória acarretou perda do direito a seu reflexo nas demais parcelas salariais. Nesse passo, percebe-se que, para os empregados admitidos antes de 1º/9/1987, a alteração contratual, consistente na transmudação da natureza jurídica do auxílio- alimentação, é nula de pleno direito. Assim, verifica-se que essa parcela foi paga em descumprimento de direito incorporado ao contrato de trabalho dos empregados, e não em decorrência de alteração contratual, o que caracteriza como sucessiva a lesão, que se renova mês a mês, de direito incontroversamente existente. Cabe ressaltar que a pretensão da reclamante consiste na condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos de direito que continuou a ser pago normalmente ao longo de seus pactos laborais, e não na falta de pagamento desse benefício, o que jamais ocorreu. Nessa esteira, a conduta patronal, ocorrida na vigência do contrato de trabalho, não se limita a um único evento, produzindo violações mensais sucessivas do direito subjetivo da obreira. Essa conclusão torna inaplicável ao caso a primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte, que determina a prescrição total das pretensões referentes a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, já que, para esses empregados, a alteração não ocorreu, efetivamente, na data da edição daquela norma coletiva, o que faz incidir, nesse caso, a prescrição parcial. Desse modo, não há falar em prescrição total, uma vez que a sucessividade das lesões determina que a prescrição alcance apenas os direitos do período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR - 106700-41.2009.5.04.0812, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 06/03/2015.)
"RECURSO DE REVISTA. [...] PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de integração do auxílio- alimentação em outras parcelas. No caso, constata-se que o auxílio- alimentação foi instituído pela empregadora mediante norma regulamentar (ATA 23/1970); que, a partir de 1987, os acordos coletivos passaram a estabelecer a natureza indenizatória do benefício e que, em 1991/1992, a CEF aderiu ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 3/5/2013, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal parcial. Na ocasião, restou decidido que a modificação da natureza jurídica do auxílio- alimentação, de salarial para indenizatória, não diz respeito à alteração das condições do pactuado, mas sim da recusa do empregador em reconhecer a natureza salarial da parcela paga desde o advento do contrato de trabalho. Não se reconhece, pois, violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal tampouco contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR - 89100-80.2008.5.04.0023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 05/09/2014. Negrito meu.).
"RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO 1. A mudança na natureza jurídica do auxílio-alimentação mediante norma coletiva não implica, em si, alteração unilateral do pactuado quanto aos contratos de trabalho firmados no período anterior, a afastar aplicação da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. 2. Assim, submete-se à prescrição parcial o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou, ainda, por força de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, consoante iterativa e notória jurisprudência do TST, consolidada a partir do julgamento do processo nº E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, Relator Min. Augusto César de Carvalho. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 350-65.2013.5.05.0002, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 01/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL INSTITUÍDA PELA EMPREGADORA POR NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DO PACTUADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL INSTITUÍDA PELA EMPREGADORA POR NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DO PACTUADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em razão de provável contrariedade à Súmula n°294/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL INSTITUÍDA PELA EMPREGADORA POR NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DO PACTUADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Extrai-se do acórdão recorrido que desde a data da admissão, em 13/07/87, o reclamante recebia auxílio-alimentação, com caráter nitidamente salarial, instituído por norma interna da reclamada em 1970, e com vigência a partir 01/01/1971. O julgado regional assentou que acordo coletivo de trabalho com vigência entre 01/09/87 e 21/08/88 estabeleceu o caráter indenizatório da parcela, assim como que as normas coletivas subsequentes reafirmaram a alteração implementada. Acrescentou, ainda, que a partir de 1991, a reclamada aderiu ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, mediante Termo de Adesão, e que tal adesão foi renovada por prazo indeterminado por intermédio da Portaria Interministerial nº 5/99. É certo que o auxílio-alimentação percebido pelo reclamante com habitualidade desde a admissão, tem natureza salarial, sendo que a atribuição de caráter indenizatório pactuado por meio de norma coletiva, ou a adesão da reclamada ao PAT em momento posterior à contratação não acarreta alteração da natureza da parcela, nos exatos termos do preconizado pela Orientação Jurisprudencial n° 413 da SBDI-1 desta Corte. Analisando a questão, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou, ainda, por força de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho atrai a aplicação da prescrição parcial, e não a total prevista na parte inicial da Súmula nº 294 do TST, por tratar-se de lesão que se renova mês a mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-220-71.2016.5.06.0413, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018.)
"(...). PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA E DE ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. O caráter salarial do auxílio-alimentação, pago antes da celebração do acordo coletivo que alterou a sua natureza jurídica, e da adesão da CEF ao PAT, está previsto expressamente no art. 458 da CLT. Por outro lado, em decorrência do que dispõe o art. 468 da CLT, não poderia a empregadora promover a alteração do contrato de trabalho mediante a convolação da natureza jurídica da verba, em prejuízo dos empregados. De acordo com a Súmula 294, parte final, do TST, a prescrição aplicável ao caso é a parcial, e não a total, porquanto se trata de discussão a respeito do caráter salarial assegurado expressamente por preceito de lei. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1243-19.2011.5.08.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2019.)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA). 1. Na esteira da reiterada jurisprudência da c. SBDI-1, a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela adesão posterior do empregador ao PAT ou por meio de acordo coletivo, submete-se à fluência da prescrição parcial. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas. 2. Logo, ao concluir que é parcial a prescrição aplicável, a decisão regional se revela em conformidade com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST, pelo que incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido no tema. (...)" (Ag-ARR-11504-88.2017.5.03.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (...) 7 - PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). Pelo que se extrai do acórdão regional, a parcela auxílio-alimentação era paga com habitualidade ao reclamante desde a admissão, e que somente depois houve a estipulação, em norma coletiva, da respectiva natureza indenizatória. A modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, seja por meio de acordo coletivo seja por meio de adesão ao PAT, não configura alteração contratual, na medida em que a parcela continuou sendo paga. Nesse caso, portanto, deve ser observada a prescrição quinquenal parcial. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido." (ARR-2620-73.2013.5.09.0124, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022).
Por fim, quanto à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, em relação ao presente tema, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Não reconhecida, portanto, a transcendência da causa quanto ao particular.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Ficou consignado no acórdão regional:
"INTEGRAÇÃO SALARIAL DA "AJUDA ALIMENTAÇÃO"/"AUXÍLIO REFEIÇÃO" E "CESTA ALIMENTAÇÃO". PRESCRIÇÃO (Pretensão recursal da Autora e do Réu)
Pede a Reclamante a modificação da r. sentença, a fim de que se determine a integração salarial das parcelas "ajuda alimentação"/"auxílio refeição" e "cesta alimentação", com repercussão nos demais haveres.
O Réu, por sua vez, invoca a prescrição total da pretensão relativa à integração salarial da parcela "ajuda alimentação", pois a "alegada alteração contratual, que conferiu natureza indenizatória à parcela, decorreu de ato único do empregador, em 1992, isto é, alvejado pela prescrição quinquenal - tendo em vista o ajuizamento da demanda em 10/11/2017, por força da Súmula 294 do C. TST" (fl. 2460).
Consta da r. sentença:
Prejudicial - Prescrição total / Integração ao salário das parcelas Ajuda Alimentação e Ajuda Cesta Alimentação
Requer a parte ré o reconhecimento da prescrição total das pretensões relativas à alimentação, com base na Súmula nº 294 do c. TST.
Contudo, sem razão no caso em tela.
A autora busca a declaração da natureza salarial das parcelas que envolvem "Alimentação", bem como sua integração e reflexos pertinentes.
Sendo assim, ainda que se admita a ocorrência de alteração quanto à natureza jurídica da parcela no período contratual, a pretensão de declaração que a parcela detém cunho salarial e de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador renova-se mensalmente, tendo em conta que o benefício continuou a ser pago até o final do pacto.
Observo que eventuais alterações unilaterais procedidas pelo empregador trazem consequências jurídicas que se protraem no tempo, a cada mês, ou seja, a actio nata não surge de evento único, pois a pretensão renova-se a cada mês, motivo pelo qual se aplica no caso a prescrição parcial e não a total.
Assim, a análise quanto à natureza jurídica da parcela bem como a integração e seus reflexos constitui mérito da sentença. E, mesmo que eventuais efeitos condenatórios possam estar prescritos, merece análise de mérito a questão da natureza jurídica das parcelas que envolvem "alimentação".
(...).
Da integração do salário "in natura" / Verba Alimentação (ajuda alimentação e cesta alimentação) /Alteração contratual lesiva
Sustenta a autora (fl. 11) que desde o início do pacto recebeu de forma habitual e continuada as verbas "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação". No início a parcela era paga em espécie. Quando o banco aderiu ao PAT, a parcela passou a deter natureza indenizatória e recebeu várias denominações.
Como ambos os benefícios são cumulativos e visam a mesma finalidade e considerando que a mudança foi prejudicial à obreira, pretende ela a integração das parcelas pagas como "Ajuda-Alimentação", "Auxílio Alimentação", "Auxílio Refeição", "Cesta Alimentação", "Valetik" ou "Visa Vale", à remuneração, para todos os efeitos legais, inclusive, na base de cálculo das horas extras pleiteadas nos presentes autos. Postula, ainda, diferenças reflexas de tais verbas sobre décimos terceiros salários, férias com o acréscimo do terço constitucional, abonos de férias (conversão de 10 dias em Abono Pecuniário), conversões pecuniárias de abonos, folgas e licença prêmio, gratificações semestrais (Súmula 115 do TST), prêmio pecúnia, PLR e em FGTS (8%).
Rebate o réu a tese autora, como exposto às fls. 583 e seguintes, em especial lembrando que a alteração na benesse se deu por meio da norma coletiva (Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho).
Incontroverso que a reclamante recebeu, desde os primeiros anos do pacto as parcelas auxílio refeição e cesta alimentação conforme a norma coletiva vigente. Também é incontroversa a inscrição posterior do reclamado no PAT, ocorrida em 1992.
O artigo 7º da Constituição da República não só determina o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" (inciso XXVI), como também deixa expresso que a garantia da irredutibilidade salarial não se sobrepõe ao convencionado nas referidas negociações coletivas (inciso VI).
Então, se é possível estabelecer redução salarial formal e absoluta por meio de convenção ou acordo coletivo, significa que o constituinte originário também outorgou aos entes coletivos a prerrogativa de alterar a natureza das parcelas que são pagas aos trabalhadores, porque essa conduta poderia caracterizar, como efeito mais danoso, uma relativa redução salarial. É certo que quem pode o mais, pode o menos. A Súmula 51, I, do TST faz menção à impossibilidade de revogação de vantagens anteriores pela via unilateral (cláusulas regulamentares), mas não menciona óbice a que isso ocorra pela via da negociação coletiva, mesmo porque não poderia, de qualquer forma, se sobrepor ao texto expresso da Constituição.
Além disso, a OJ 133 da SDI-I do TST estabelece que "a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei n. 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal".
Sendo assim, entendo que a modificação da forma de pagamento da parcela em comento não importa em alteração contratual ilícita, motivo pelo qual, indefere-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial das parcelas em comento e verbas acessórias. (fls. 2398/2400).
Observa-se que se discute, "in casu", a natureza jurídica da "ajuda alimentação"/"auxílio refeição", pago desde o início do vínculo empregatício, em face de acordos coletivos posteriores, que atribuíram caráter indenizatório à referida verba, e da superveniente adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O C. TST adota o entendimento de que, em situações como a delineada no presente feito, não é aplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do C. TST, pois o caso não é de supressão ou redução de parcela, mas, sim, de modificação da natureza jurídica da verba que sempre foi paga.
Com efeito, a pretensão de declaração da natureza jurídica salarial da parcela paga no curso do contrato de trabalho não prescreve, e seus efeitos patrimoniais estão sujeitos à prescrição parcial quinquenal.
Nesse sentido:
EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST. 1. O pedido de diferenças salariais oriundo da modificação da natureza jurídica do "auxílio-alimentação", de salarial para indenizatória, por adesão da empresa ao PAT, submete-se à prescrição parcial. 2. A mera mudança na natureza jurídica do "auxílio-alimentação", sem que tenha cessado o seu pagamento, não importa alteração do pactuado. Cuida-se, em verdade, de recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. 3. Se a parcela habitualmente paga deixa de integrar o salário do empregado e, portanto, de repercutir nas demais parcelas de natureza salarial, constata-se hipótese de lesão sucessiva e renovada mês a mês, não submetida à prescrição total da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 4. Embargos do reclamado de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR - 79-63.2012.5.09.0072; Data de Julgamento: 02/02/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CEF. PRETENSÃO DE REFLEXOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. Precedentes desta Subseção. (E-ED-RR - 98800-62.2008.5.07.0002; Data de Julgamento: 27/10/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016).
Não se cogita, pois, da prescrição total invocada pelo Reclamado.
No mais, tem-se que esta E. Turma tem reconhecido situações em que a alimentação, nas mais diversas formas em que pode ser concedida, não configura salário utilidade. Dentre elas, destacam-se: a) comprovação da adesão do empregador ao PAT; b) existência de norma coletiva prevendo o caráter indenizatório da parcela; c) quando não for concedida gratuitamente, ou seja, quando o empregador efetuar descontos mensais no holerite do trabalhador.
No caso, incontroverso que a Autora recebeu "ajuda alimentação"/"auxílio refeição" ao longo de toda a contratualidade, desde a admissão (30.12.82), bem como, incontroversa a inscrição do Banco do Brasil no PAT somente a partir de 1992, conforme os termos da defesa à fl. 568.
Constam dos autos normas coletivas afastando a natureza salarial da "ajuda alimentação"/"auxílio refeição" a partir do ACT 1993/1994 (cláusula sétima, parágrafo único - fl. 1348).
A cesta alimentação somente passou a ser concedida a partir de setembro/2001 com previsão expressa de que era "de caráter indenizatório e de natureza não salarial" (cláusula 22 do ACT 2001/2002 - fl. 1641).
Assim, forçoso reconhecer, com amparo no art. 458 da CLT e na Súmula nº 241 do C. TST, que apenas a ajuda alimentação tinha caráter salarial, não sendo possível a alteração posterior de sua natureza em relação aos empregados que já o recebiam, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT.
Nesse sentido, inclusive, a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do C. TST, "verbis":
OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
Cita-se, ainda, o seguinte precedente oriundo do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III) para o necessário cotejo de teses. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação é imprescritível, por possuir conteúdo declaratório. Contudo, os efeitos patrimoniais de tal declaração são atingidos pelos efeitos da prescrição parcial. Precedentes. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Dispõe o "caput" do art. 468 da CLT que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia." Esse é o comando que o item I da Súmula 51 do TST reitera. Portanto, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, seja pela adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador, seja pela superveniência de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam as parcelas em sua concepção original. Inteligência da OJ 413 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1940-13.2015.5.07.0015; Data de Julgamento: 17/10/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018 - grifos acrescidos).
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do Réu e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da Autora para reconhecer e declarar a natureza jurídica salarial da parcela "ajuda alimentação"/"auxílio-refeição" recebida pela Autora no decorrer de todo o contrato de trabalho, determinando sua integração à remuneração para todos os efeitos legais, com repercussão nas parcelas elencadas no pedido formulado como de item 03) na petição inicial, à fl. 56, em razão da ausência de impugnação específica por parte do ex-empregador, no particular, como se vislumbra às fls. 568/569". (fls. 2590-2595).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a reforma da decisão que reconheceu o auxílio alimentação como parcela de natureza salarial.
À análise.
A controvérsia retrata circunstância em que os trabalhadores recebiam auxílio-alimentação desde a contratação pelo empregador. Posteriormente, em 1987 a norma coletiva fixou natureza indenizatória da ajuda-alimentação, e, em 1992, houve adesão do reclamado ao PAT, além de acordos coletivos de trabalho, os quais passaram a atribuir natureza jurídico-indenizatória à parcela. No caso concreto, consta do acórdão regional que o autor foi admitido em dezembro de 1982, quando passou a receber o benefício em questão. A jurisprudência da SDI-1 do TST indica que, em tais circunstâncias, nas quais a percepção da parcela pelo empregado vem ocorrendo por força do contrato de trabalho, desde sua admissão, portanto, com natureza salarial, é incabível se cogitar de alteração da natureza jurídica para verba indenizatória. Esse entendimento é válido tanto para os casos em que houve a adesão da empresa ao PAT, com o advento da Lei 6.321/76, como para aqueles nos quais há a superveniência de instrumento coletivo atribuindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) B) AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. C inge-se a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova no tocante ao recebimento das verbas denominadas auxílio-refeição e cesta-alimentação antes da adesão da Reclamada ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador -, que conferiu natureza indenizatória às parcelas. Esta Corte possui o entendimento de que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, e sem que seja determinada a natureza indenizatória por ACT ou CCT, possui natureza jurídica salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241 e OJ 133 da SBDI-1, ambas do TST. Incontroverso nos autos que o Autor ingressou na Reclamada em 1991, portanto, antes da inscrição da empresa ao PAT, em 2008. No caso dos autos, o TRT reconheceu a natureza indenizatória das parcelas "auxílio-alimentação" e "auxílio cesta- alimentação", sustentando que cabia ao Autor o ônus de provar que já recebia tais parcelas com natureza salarial antes da adesão da empresa ao PAT. Contudo, e m razão do princípio da aptidão da prova, o ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor é do empregador (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Tratando-se, portanto, de prova eminentemente documental, produzida originalmente pelo empregador, e estando os recibos em seu poder, cabe a ele demonstrar a regularidade dos pagamentos devidos, além do cumprimento das demais obrigações que lhe são legalmente impostas. Neste contexto, cabia à Reclamada trazer aos autos os holerites referentes ao período anterior à adesão ao PAT em 2008, a fim de comprovar que o Autor não recebeu a parcela desde sua admissão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, considerando a tese autoral de que já recebia o auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação antes da adesão da Reclamada ao PAT, o recurso de revista obreiro comportou conhecimento no aspecto, por contrariedade à OJ 413/SDI-1/TST, razão pela qual lhe foi dado provimento para reconhecer a natureza salarial "auxílio-alimentação" e "auxílio cesta-alimentação". Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (RRAg-0100743-16.2018.5.01.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUXÍLIO/CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". No caso concreto, o col. Tribunal Regional registra que a empregada, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito pelo empregado de sua integração ao salário, o col. TRT decidiu em conformidade com a Súmula 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-10760-63.2014.5.15.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024).
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional de que a previsão posterior de natureza indenizatória da parcela, mediante previsão em norma coletiva ou em decorrência da adesão ao PAT, não altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação está em consonância com a OJ 413 da SDI-1 do TST, in verbis: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-10325-25.2017.5.15.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/05/2023).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO 15 MINUTOS
Ficou consignado no acórdão regional:
"INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
Pede a Reclamante que lhe seja deferido o pagamento, como extra, do intervalo especial previsto no art. 384 da CLT, o qual não foi devidamente desfrutado por ela.
Aponta ser inconteste a realização de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária, o que lhe acarretava, à época em que vigorou seu contrato de trabalho, o direito ao intervalo de quinze minutos disciplinado pelo dispositivo celetário citado.
A r. sentença indeferiu tal pretensão sob os seguintes argumentos:
Do intervalo do artigo 384, da CLT
Quanto ao intervalo previsto no art. 384 da CLT (revogado pela denominada reforma trabalhista, mas ainda em vigor ao tempo do contrato de trabalho da reclamante), é do entendimento deste Juízo que o dispositivo padece de inconstitucionalidade.
Rejeita-se. (fl. 2406).
O C. Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540-2005-046-12-00-5, decidiu que o artigo 384 da CLT, vigente quando em vigor o contrato de trabalho da Autora com o Banco do Brasil, foi recepcionado pela Constituição de 1988, "verbis":
MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI 1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. 6. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. (TST-IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5, Data de Julgamento: 17.11.2008, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Data de Publicação: 13.02.2009).
O Excelso STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, confirmou o entendimento do C. TST no sentido de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
O capítulo especialmente redigido com normas de saúde e segurança para as mulheres justifica-se em razão dos próprios preceitos constitucionais dispostos no art. 7º, XX ("proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei").
O legislador, ao elaborar o art. 384 da CLT, considerou que as mulheres sofrem maiores desgastes e consequências com a prorrogação da jornada, justificando-se, assim, a concessão do intervalo.
Vale dizer: a norma se sustenta em razão da constituição biológica e orgânica diferenciada que tem a mulher.
Prevalece, portanto, o entendimento de que o intervalo de 15 (quinze) minutos antes do labor em sobrejornada, pela mulher, não viola o princípio da igualdade, tendo em vista que "a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos" (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 1003).
Nos exatos termos da clássica lição de Rui Barbosa: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam." (Oração aos Moços. São Paulo: Edijur, 2006. p. 22).
Nesse sentido:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-31800-47.2009.5.04.0017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/10/2014).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. INAPLICABILDIADE. A controvérsia acerca da garantia do descanso previsto no art. 384 da CLT apenas à mulher, em razão das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora, vem sendo decidida de forma reiterada neste Tribunal à luz do princípio da igualdade. O Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista, consagrou a tese de a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofender o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. No presente caso, verifica-se, a partir de trechos do Tribunal Regional transcritos no acórdão recorrido, que o Banco reclamado foi condenado no pagamento como hora extra dos quinze minutos previsto no art. 384 da CLT ao reclamante, trabalhador do sexo masculino, em sentido diametralmente oposto ao entendimento reiterado nesta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ARR - 1500-84.2010.5.09.0872, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/11/2014).
Saliente-se, porém, que com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 384 da CLT, apesar de ter sido considerado recepcionado pela Constituição Federal de 1988 pelo C. TST e pelo E. STF, foi expressamente revogado, conforme artigo 5º de referida lei.
Contudo, tendo o contrato de trabalho da Reclamante vigorado de 30.12.82 a 25.12.16, aplicam-se lhe as normas anteriores à entrada em vigor da reforma trabalhista, haja vista que, como bem aponta Gustavo Filipe Barbosa Garcia, "(...), conforme o princípio da irretroatividade das leis, estas dispõem sempre para o futuro, não atingindo fatos passados. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, resguardando os atos consumados à época da lei anterior, os direitos já integrados definitivamente ao patrimônio das pessoas antes da vigência da nova disposição, bem como as questões definitivamente decididas pelos tribunais. (...)." (Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 45 - grifos acrescidos).
Os controles de ponto havidos às fls. 842/942 evidenciam a prática de horas extras por parte da Reclamante, assim considerado o labor acima de seis horas diárias.
Incontroversa a não concessão à Reclamante do intervalo especial do art. 384 da CLT, haja vista os termos da defesa, às fls. 602/604.
De acordo com a nova redação da Súmula nº 22 do E. TRT da 9ª Região, o intervalo especial do art. 384 da CLT, aplicável ao caso em análise por se tratar de empregada mulher e abranger contrato laboral que perdurou em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é exigível pela trabalhadora apenas quando o trabalho extraordinário exceder ao tempo de 30 minutos, "verbis":
INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos.
Ao apreciar o IUJ nº 0001132-96.2015.5.09.0000, que deu origem à redação de referido verbete sumular, este E. Regional ponderou que a obrigação do empregador de conceder o descanso do art. 384 da CLT deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta seus objetivos e, assim, o intervalo de quinze minutos apenas é devido quando houver labor extra superior a trinta minutos, pois a concessão do repouso de 15 minutos para que a empregada trabalhasse mais 30 minutos somente levaria a trabalhadora a ir embora ainda mais tarde, o que certamente não seria do seu interesse.
"Ex positis", reforma-se a r. sentença para acrescer à condenação o pagamento, como extra, do intervalo especial de 15 minutos estabelecido no artigo 384 da CLT antes de sua revogação pela Lei nº 13.467/2017, sempre que o labor extraordinário praticado pela Autora tenha superado o limite diário de trinta minutos, conforme Súmula nº 22 deste E. Regional, observados todos os reflexos e demais parâmetros de liquidação já delineados pelo r. Juízo de origem para a apuração de horas extras". (fls. 2599-2603).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
À análise.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Alega a recorrente, em suas razões recursais, que o art. 384 da CLT não dispõe sobre o pagamento de horas extras, mas apenas sobre a aplicação de multa administrativa pelo seu descumprimento. Afirma que o não atendimento do art. 384 da CLT enseja mera infração administrativa, não permitindo reparação pecuniária. Aponta violação do art. 5º, II, da CF e divergência jurisprudencial.
Destaca-se que o TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador.
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos 15 minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Assim, e a impedir que se atribua transcendência política à pretensão recursal, a decisão regional, ao manter a condenação da reclamada às horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT não contrastou com a jurisprudência assente do TST e do STF.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
"(...) 2. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou posicionamento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ademais, a reiterada jurisprudência desta Corte, sedimentada pela SBDI-1, é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. 3. DEVOLUÇÃO DA TAXA ASSISTENCIAL. Estando a decisão regional fundada no PN nº 119 da SDC e na OJ nº 17 da SDC, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. 4. MULTA CONVENCIONAL. A reclamada, efetivamente, não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, pois não indicou nenhuma violação constitucional e / ou legal, nem apontou dissenso pretoriano. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11191-44.2017.5.15.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024).
"(...). INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Quanto à natureza jurídica do intervalo do art. 384 da CLT, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento deste implica o pagamento das horas correspondentes àquele período como extras e seus reflexos, ante a natureza salarial da parcela, nos mesmos moldes do art. 71, §4º, da CLT, aplicado por analogia ao caso. No que diz respeito à inobservância do intervalo do art. 384 da CLT, ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Assim, o Tribunal Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Registre-se, por oportuno, que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, que também se posicionou no sentido de o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Precedentes. Na decisão agravada foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento de 15 minutos como horas extras referentes ao intervalo previsto no art. 384 da CLT nos dias em que houve trabalho extraordinário. Todavia, assiste razão à parte agravante quanto à parte dispositiva da decisão agravada. Assim, impõe-se o provimento parcial do agravo da reclamada, para retificar a parte dispositiva da decisão agravada, no sentido de limitar a condenação ao pagamento do intervalo da mulher à 10/11/2017. Agravo parcialmente provido" (Ag-RRAg-555-15.2018.5.12.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024).
"(...)INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do sindicato autor, no particular, assentou que a revogação do art. 384 da CLT por meio da Lei 13.467/2017 não atinge as trabalhadoras substituídas admitidas em período anterior a 11/11/2017. Fundamentou que " o Princípio da Condição Mais Benéfica impede que o empregado admitido antes de tal marco experimente alterações desfavoráveis em seu contrato de trabalho, independentemente da origem dessa modificação prejudicial (alteração legal, contratual, regulamentar etc.). Assim, aos obreiros admitidos antes de 11/11/2017, a revogação do art. 384 não surtiu qualquer efeito, seja em termos vencidos ou vincendos ". Por seu turno, o Banco reclamado se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do não usufruto do intervalo do art. 384 da CLT no período posterior à Lei 13.467/2017. Alega que a condenação deve se limitar ao período de vigência do citado artigo, não podendo incidir após 11/11/2017, valendo-se de julgado oriundo do TRT da 15. ª Região que externa tese conflitante com a decisão recorrida. Com efeito, esta Corte Superior entende que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O Tribunal Regional retratou, no acórdão recorrido, situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo previsto no art. 384 da redação original da CLT não usufruído e a concessão desse intervalo às empregadas admitidas antes de 11/11/2017 que vierem a ser submetidas a labor extraordinário, bem como consignou a assertiva de que a revogação do art. 384 da CLT, seja em termos vencidos ou vincendos, não atinge as empregadas substituídas que tiveram o seu contrato de trabalho iniciado antes de 11/11/2017 (data de vigência da Lei 13.467/17). Assim, a não aplicação do referido art. 384 da CLT violaria a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido das substituídas admitidas antes de 11/11/2017, pertinente ao tempo em que permaneceram à disposição do reclamado. Não merece reparos a decisão regional. Recurso de revista conhecido e não provido " (RRAg-2260-59.2017.5.07.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024).
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA QUE DEVERÁ SER REANALISADA, UMA VEZ QUE ADOTADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR DA SEXTA TURMA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AO TEMA REFERENTE À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO). 1 - No caso, registrou o TRT que "levando-se em conta que a reclamante cumpria jornada de 6 horas, não faz jus ao intervalo intrajornada de 1 hora, mas tão somente de 15 minutos, o que fora observado pela 1a ré". 2 - Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT (MATÉRIA QUE DEVERÁ SER REANALISADA, UMA VEZ QUE ADOTADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR DA SEXTA TURMA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AO TEMA REFERENTE À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO). 1 - No caso, o TRT entendeu que o desrespeito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT diz respeito à mera infração administrativa. 2 - No que se refere às consequências do desrespeito a esse intervalo, entende esta Corte Superior que não se trata de mera infração administrativa, devendo ser deferido o seu pagamento como extra, aplicando-se, por analogia, o art. 71, § 4.º, da CLT. Logo, a decisão do TRT tal como posta impediu a correta aplicação do art. 384 da CLT. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (ED-RR-699-37.2011.5.01.0071, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023).
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Quanto a transcendência econômica, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em vista do exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento no presente tema.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Ficou consignado no acórdão regional:
"Quanto à base de cálculo das horas extras, deve-se considerar, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST, todas as parcelas de natureza salarial, conforme determinado pela r. sentença, inclusive a gratificação semestral no período em que paga mensalmente, o que se deu até outubro de 2013, conforme demonstrativos de pagamento às fls. 944/969, o que obsta a aplicação, neste período, do contido na Súmula nº 253 do C. TST.
Nesse sentido:
INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O entendimento desta Corte Superior é o de que, caracterizada a natureza salarial da parcela, em face do seu pagamento mensal, não se aplica ao caso a Súmula n° 253 do TST, a qual impede a repercussão no cálculo das horas extras da gratificação recebida semestralmente. (ARR-923-67.2013.5.12.0048, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT em 23/03/18).
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, sendo a "gratificação semestral" paga mensalmente, resta demonstrada sua natureza salarial, sendo inaplicável, assim, o entendimento previsto nas Súmulas 115 e 253 do TST. (RR-1392-80.2012.5.03.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT em 19/12/17)
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Paga a gratificação de forma mensal, não há falar em aplicação da Súmula 253/TST. Percebida mensalmente, a gratificação tem natureza salarial, segundo o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, integrando a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento cristalizado na Súmula 264/TST. Precedentes. Embargos conhecidos e providos, no tema. (E-ED-RR-781025-36.2001.5.12.0014, SBDI-1, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT em 12/08/11 - grifos acrescidos).
Devidos os reflexos das horas extras na gratificação semestral a partir de novembro de 2013, quando esta não mais deverá compor a base de cálculo daquelas, na forma da Súmula nº 115 do C. TST". (fls. 2609-2610).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a exclusão da gratificação semestral da base de cálculo das horas extras.
À análise.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253 do TST. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"() II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A EGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O Regional entendeu que a gratificação semestral, mesmo sendo paga mensalmente, não deve integrar a base de cálculo das horas extras, aplicando o entendimento da Súmula 253 do TST. Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ()." (RR-2203-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1. A Sexta Turma concluiu que o pagamento da gratificação semestral em seis parcelas mensais não caracterizaria a habitualidade necessária à repercussão em horas extras, considerando, para tanto, que a parcela era aferida semestralmente, não obstante o pagamento ocorresse de forma mensal. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil afasta a incidência da Súmula nº 253 do TST, devendo repercutir na base de cálculo das horas extraordinárias. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ARR-1609-06.2010.5.03.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/09/2019).
(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1. Hipótese em que a Corte de origem decidiu no sentido do item I do Verbete nº 36 do Tribunal Pleno daquele Tribunal, que prevê que "a gratificação semestral, paga mensalmente aos empregados do Banco do Brasil, detém natureza salarial e integra a base de cálculo das horas extras". 2. Uma vez consignado de forma expressa na decisão regional que a gratificação semestral era paga de forma mensal, não há falar em aplicação, ao caso, da Súmula 253 do TST que trata da gratificação semestral. Ademais, cumpre registrar que, percebida mensalmente, a gratificação tem natureza salarial, segundo o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, devendo integrar, portanto, a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento cristalizado na Súmula 264 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, (atual § 7º) da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...) (RR-343-20.2013.5.10.0007, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 14/08/2017)
(...) BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Regional negou provimento ao recurso do reclamado para manter a sentença que determinou a inclusão da semestral na base de cálculo das horas extraordinárias deferidas, consignando a natureza salarial das parcelas pagas aos empregados do banco reclamado, por força da Súmula 36, I, do Regional e da Súmula 264 do TST. Não prospera o inconformismo da parte, visto que a decisão Regional analisou a matéria à luz das provas trazidas nos autos, que demonstraram a habitualidade do pagamento da parcela, motivo pelo qual entendeu que devia constar da base de cálculo das horas extras deferidas. Recurso de Revista não conhecido. (...) (ARR-1489-42.2012.5.10.0004, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 15/09/2017)
(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO PARCELADO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A gratificação semestral, paga mensalmente, possui natureza salarial. Assim, a mencionada parcela repercute no cálculo das horas extras, ficando afastada a incidência do disposto na Súmula 253 do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-61-86.2014.5.03.0024, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 25/08/2017)
(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 253 do TST, porquanto a hipótese dos autos, conforme registro fático feito pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, é de desvirtuamento do instituto, ante a caracterização de pagamento mensal de verba salarial, sob o título de "gratificação semestral". Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-255800-05.2009.5.12.0018, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 09/06/2017)
(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A gratificação semestral possui natureza salarial e, embora denominada de semestral, é adimplida mensalmente. Inaplicabilidade da Súmula 253 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-RR-2015-24.2013.5.10.0020, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 15/09/2017)
"[...] GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras. O entendimento do eg. Tribunal Regional é de que a gratificação semestral, ainda que paga mensalmente, não repercute no cálculo das horas extras. A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, de que a gratificação semestral paga mensalmente adquire natureza jurídica salarial e integra a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula 253/TST. Constatada a transcendência da causa e demonstrado, por meio de cotejo analítico, a má-aplicação da Súmula 253 desta Corte, o recurso de revista deve ser conhecido e provido. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10078-78.2015.5.09.0672, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 01/03/2019).
"(...). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Paga a gratificação de forma mensal, não há falar em aplicação da Súmula 253/TST. Percebida mensalmente, a gratificação tem natureza salarial, segundo o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, integrando a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento cristalizado na Súmula 264/TST. Precedentes. Embargos conhecidos e providos, no tema." (TST-E-ED-RR-781025- 36.2001.5.12.0014, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, SBDI-1, 12/8/2011).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
DANO MORAL. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 186 E 927 DO CC
Ficou consignado no acórdão regional:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALOR ARBITRADO
O r. Juízo "a quo" condenou o Réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de a Reclamante ter sido exposta a risco durante assalto à mão armada ocorrido no PAB da Cocamar no ano de 2014, o que o fez nos seguintes termos:
Indenização por dano moral / Assalto ao PAB COCAMAR
Sustenta a autora (fls. 40 e seguintes) que, passados três anos, continua revivendo o assalto ocorrido em 17 de junho de 2014, quando desempenhava suas funções no Posto de Atendimento do reclamado localizado na COCAMAR. Conta que ela e o vigilante do Posto de Serviço foram tomados em assalto por meliantes armados. Foram ameaçados e viveram momentos de horror e desespero nas mãos dos assaltantes. O armamento e munição do vigilante foram tomados pelos assaltantes, que exigiram a abertura do cofre e dos terminais de autoatendimento.
Diz que naquele dia entrou no PAB, pela porta alternativa, deixando-a encostada para que o vigilante entrasse imediatamente, fechando a porta com tempo apenas para a desativação do alarme antes que disparasse. Não houve acionamento da senha de pânico, porque a autora e o vigilante foram rendidos após a desativação do alarme e, até então, o usuário do caixa eletrônico, que já se encontrava no interior da sala de autoatendimento, não havia deixado transparecer sua verdadeira identidade de assaltante. Reféns de meliantes armados, sob ameaças constantes, a empregada foi obrigada a tomar atitudes de resguardo sem levantar suspeita dos criminosos. Entendeu que retornar ao equipamento da central de alarme para o acionamento da senha de pânico seria, talvez, contribuir para prejuízos e sequelas muito maiores que as ocasionadas pelo episódio. A exigência inicial dos bandidos foi a entrega do armamento e da munição utilizada pelo segurança, que deveria ficar em pé, no centro do banheiro masculino. Em seguida, exigiram a abertura do cofre. As ameaças eram constantes. Insistiam em dizer que, se houvesse acionamento da polícia na impostação da senha do cofre, partiriam para a agressão física. Um dos assaltantes falava o tempo todo ao celular com meliantes que estavam fora da dependência e ameaçavam a entrada dos mesmos por causa da demora na abertura do cofre, que possui o tempo de retardo, situação que tinha que ser contornada pela reclamante, feita refém, com explicações que o sistema avisaria a hora da abertura.
Após retirarem todo o numerário do cofre, sem pegar os talonários ali guardados, exigiram a abertura dos dois terminais de auto atendimento. Informou que teria que providenciar a entrada no ponto eletrônico para o bloqueio e abertura dos terminais de auto atendimento, muito embora há a possibilidade de abrir as máquinas sem o bloqueio. Agiu com cautela para não favorecer os bandidos e sim dificultar as suas ações.
Sob ameaça constante, durante o tempo de carregamento do terminal, a reclamante notou a presença de uma jovem loira, que provavelmente fazia o suporte exterior evitando a presença de usuários na agência que pudessem tomar conhecimento da ação delituosa e providenciar o acionamento da polícia. Depois da abertura dos terminais exigiram que fossem retirados os cassetes para que pegassem o dinheiro, nessa ação, a reclamante preservou o cassete que continha maior valor, tendo passado despercebido pelos meliantes, que estavam muito impacientes e com muita pressa. Por tudo que foi presenciado pela empregada, constatou-se que esse assalto foi planejado anteriormente, porque os assaltantes perguntaram onde estava o outro vigilante, que se encontrava em férias desde 10 de junho de 2014, ou seja, uma semana antes da ocorrência. Os fatos acima narrados são suficientes para que se possa ter uma ideia do que ocorreu com a obreira, o nível de tensão suportado e os momentos de muita angústia. Necessitou de grande auto controle para que o pior não viesse a ocorrer. Os efeitos do assalto perduram e irão acompanhar a reclamante pelo resto dos anos de sua vida, eis que atingida no aspecto psicológico e moral.
Em razão dos prejuízos de ordem psicológica e dos péssimos momentos passados pela obreira, entende que deve ser indenizada por dano moral decorrentes do assalto nas dependências da reclamada, em valor a ser fixado pelo Juízo. Sugere quantia equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acrescenta que o réu ao questionar insistentemente a empregada para o esclarecimento dos fatos trouxe-lhe ainda maiores prejuízos emocionais.
O reclamado confirma o assalto ocorrido em julho de 2014, fls. 612 e seguintes. Argumenta que houve falha da autora ao deixar a porta lateral aberta para a entrada do vigilante, sendo que os assaltantes, ao verificarem que a porta estava aberta, tiveram facilidade para render o vigilante e adentrar o PAB e realizar o assalto. Refere-se, ainda, ao não acionamento do botão do pânico pela funcionária, o que poderia ter minimizado os danos do assalto. Aventou, por fim, que o banco prestou toda a assistência necessária à trabalhadora, tal como assistência psicológica e afastamento de suas obrigações para recuperação do ocorrido. Lembra também que não houve sequelas físicas para nenhum dos envolvidos, o que elide o pagamento por danos morais.
Acrescenta que os estabelecimento bancários só podem funcionar mediante a elaboração de plano de segurança, autorizado e fiscalizado, única e exclusivamente, pelo Departamento da Polícia Federal, nos termos da Portaria 387/2006, pelo que descabe a observação autora de que o reclamado não garante a segurança no ambiente de trabalho. Explica que o Plano de Segurança é definido como um conjunto de informações que detalha as condições e os elementos de segurança dos estabelecimentos financeiros que realizam a guarda ou movimentação de numerário, sujeito ao exame e aprovação na forma estabelecida na Portaria. O esquema de segurança implantado nos bancos, diz a ré, é para a segurança do próprio estabelecimento e de seus funcionários e clientes. Acrescenta que não há como impedir os abalos emocionais sofridos como consequência da investida dos criminosos que assolam o País. Nega o réu a culpa do banco pelo assalto sofrido e pugna pelo indeferimento do pedido.
Mais adiante, fl. 621, o réu ressalta que mantém o "Programa de Assistência a Vítimas de Assalto e Sequestro - PAVAS", cuja finalidade consiste em prestar assistência médica, psicológica, jurídica e de segurança aos funcionários no pós-assalto e / ou sequestro e atentados praticados contra o patrimônio do Banco, bem como facilitar a reorganização da rotina de trabalho da dependência, de forma a minimizar o impacto negativo do fato.
Esclarece que o PAVAS tem atuação ampla, começando desde o pronto atendimento emergencial, passando pelo tratamento médico e psicológico das vítimas, que são monitoradas pela GEPES (Gerência de Pessoas), havendo inclusive a possibilidade de troca de dependência pelo funcionário, sendo que todas as despesas sempre correm por conta do Banco Reclamado. Assim ocorreu com a reclamante, que foi totalmente amparada pelo PAVAS, recebendo acompanhamento suficiente, de acordo com as condições apresentadas naquela ocasião, diz o réu. Frisa que o Banco sempre tomou os cuidados necessários e possíveis para garantir a segurança de seus funcionários, seja por meio de programas educativos, seja por meio da segurança privada presente nas suas dependências. Insiste que a ausência de culpa do reclamado afasta o nexo de causalidade, interrompendo a cadeia apta a ocasionar a indenização por danos morais.
Pugna pelo improcedência total do pedido e impugna o valor da indenização estabelecido pela parte autora.
Conquanto a autora tenha dito desde o início que tinha deixado a porta lateral aberta para que adentrasse a agência o vigilante, ainda assim entendo que não se pode atribuir à autora falha de segurança de forma a facilitar a ação dos assaltantes. No presente caso há evidências de que o assalto foi preparado, tanto que os assaltantes perguntaram pelo vigilante que não se encontrava no local, dando indícios que a ação foi estudada e arquitetada pormenorizadamente por certo tempo.
O assalto a mão armada ocorrido no PAB COCAMAR em julho de 2014, onde a autora prestava serviços, é incontroverso. Sendo assim, o dano experimentado pela obreira é patente. Ser vítima de assalto, mediante a ameaça de arma de fogo, segundo os fatos narrados, é algo traumático. A violência sofrida pela trabalhadora que teve sua vida e integridade física colocadas em risco acarretou-lhe traumas, abalo emocional, desequilíbrios psicológicos e desconforto evidentes. Nesse sentido, o assalto em agência ou posto de atendimento bancário configura o abalo emocional capaz de ensejar a indenização, inclusive com aplicação da teoria objetiva da responsabilidade. Nesse sentido a ementa ora transcrita:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO "IN RE IPSA". Demonstrado que a agência na qual o autor trabalhava foi vítima de assalto a mão armada, o dano experimentado pelo recorrente é patente. Ser vítima de um assalto é algo traumático, mormente quando realizado sob a ameaça de armas de fogo, segundo constam dos depoimentos. A violência sofrida pelo recorrente, que teve sua vida e integridade física colocadas em risco, acarretou-lhe traumas, abalo emocional, desequilíbrios psicológicos e desconforto. Nesse sentido, tem prevalecido a jurisprudência do TST segundo a qual o assalto em agência bancária demonstra o abalo emocional capaz de ensejar a indenização, inclusive com aplicação da teoria objetiva da responsabilidade. Recurso do autor ao qual se dá provimento. TRT-PR-09073-2013-005-09-00-2-ACO-10107-2015 - 3A. TURMA. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Publicado no DEJT em 14-04-2015.
No que se refere aos danos sofridos, é presumível que o assalto, tal como demonstrado nos autos, foi capaz de causar ofensa à ordem moral da reclamante, gerando sentimentos prejudiciais a sua saúde mental, tais como pavor, insegurança, sensação de impotência diante dos acontecimentos, medo, receio de novamente ter sua integridade física exposta a riscos, entre outros. Com isso, o nexo causal se faz presente.
Sendo assim, condena-se a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor a seguir arbitrado.
A reparação do dano moral, além de resultar de expressa previsão constitucional (artigo 5º, V e X) é um dos deveres do empregador, e a fixação do quantum indenizatório se faz na forma dos artigos 927 e seguintes do Código Civil, ou seja, por arbitramento. A dor moral não tem peso, odor, forma, valor ou tratamento eficaz. Só o tempo pode curá-la e o seu transcurso é igualmente penoso. Antes de se configurar simples lenitivo, a reparação pecuniária responde ao civilizado desejo coletivo de justiça social do que ao inato sentimento individual de vingança.
Deve representar, portanto, um ganho pecuniário ao ofendido, sem enriquecê-lo, e ter o caráter pedagógico para o ofensor, na medida de representar uma melhor reflexão diante de casos semelhantes que se lhe apresentem.
Deste modo, o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios da razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento ao período contratual e à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso.
A lei nº 13.467 de 2017, cria quatro categorias de ofensas: de natureza leve, média, grave e gravíssima, levando em conta critérios como a intensidade do sofrimento ou da humilhação da vítima, a possibilidade de superação física e psicológica, os reflexos pessoais e sociais, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, as condições que ocorreu a ofensa, o grau de culpa do acusado, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa, entre outros.
Ante os fatos acima narrados, o esforço efetivo do réu para minimizar os efeitos do ocorrido e atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incluo o presente caso na categoria de ofensas de natureza média.
Levando em consideração a condição social e econômica da vítima, o tempo de trabalho da autora para o reclamado, a gravidade do fato, bem como, com o objetivo de penalizar o ofensor, sem propiciar ao lesado o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor equivalente a 4(quatro) vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 223-G, § 1º, II, da CLT).
Correção monetária a partir da publicação desta sentença. Juros a partir do ajuizamento da reclamatória, na forma da lei.
De caráter indenizatório, sobre a parcela deferida não haverá incidência fiscal, previdenciária e fundiária.
Defere-se, como exposto. (fls. 2406/2409).
Irresigna-se o Reclamado.
Afirma estar prescrita a pretensão indenizatória Obreira, pois "como o assalto ocorrido no Posto de Atendimento do Banco localizado na Cocamar foi no dia 17/06/2014, este é o termo em que a recorrida teve ciência da alegada lesão, sendo inarredável que ali teve início o marco prescricional" (fl. 2463), apontando a incidência, "in casu", da prescrição trienal estabelecida no art. 206, §3º, V, do Código Civil, vez que o pedido deduzido se embasa nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Alega que "A ocorrência do assalto não pode ser imputado ao Banco, que não teve qualquer relação com o incidente e não pode responder pela falta de segurança pública do Município. Nenhuma evidência há nos autos de que a parte empregadora tenha concorrido para a consecução do infortúnio, consubstanciando omissão, negligência ou imperícia, como preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil" (fl. 2475).
Aduz, ainda, que "conforme reconhecido no próprio decisum e confessado pela recorrida, houve uma falha cometida por ela, que deixou a porta lateral aberta para a entrada do vigilante, sendo que os assaltantes, ao verificarem que a porta estava aberta tiveram facilidades para render o vigilante e, por consequência, adentrar ao PAB e realizar o assalto" (fl. 2476).
Afirma que a Autora reconhece que recebeu do Banco todo o apoio necessário para a superação do abalo emocional sofrido.
Pede a reforma do decidido, a fim de que seja afastada a indenização por danos morais deferida à Obreira, ou, ao menos, seja minorado seu valor.
A Reclamante, por sua vez, pede a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
À análise.
Incontroversa a ocorrência dos fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais formulado pela Reclamante.
Não se cogita da incidência, "in casu", do contido no art. 206, §3º, V, do Código Civil, pois o evento danoso que acarretou prejuízos extrapatrimoniais à Reclamante aconteceu em 17 de junho de 2014, portanto, após a entrada em vigor da emenda constitucional nº 45/2004, daí porque se tem como indubitável a incidência da prescrição trabalhista regulada pelo inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988, e, tendo a presente ação sido ajuizada em 09 de novembro de 2017, considera-se coberto pelo manto prescricional apenas o período anterior a 09 de novembro de 2012.
Desse modo, a pretensão indenizatória da Autora deduzida em face do Reclamado em razão de fato ocorrido em 17 de junho de 2014 (assalto ao PAB da Cocamar) não se encontra fulminada pelos efeitos prescricionais.
No mais, perante o direito do trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988; porém, no plano do direito civil, aqui de aplicação supletória, pode-se considerar também algumas situações em que se verifica recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ocasionar a exposição do trabalhador a um risco muito acentuado, acima daquele imposto aos demais cidadãos, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro.
Na hipótese, restou incontroverso que a Autora trabalhava no posto de atendimento bancário do Réu localizado junto à Cocamar, tendo sido vítima de assalto durante a jornada de trabalho.
Sendo a atividade bancária um alvo comum de assaltos, fato este notório e comezinho, de fácil dedução pelo senso comum, não há como negar que os empregados que nela trabalham tem maior probabilidade de presenciar crimes de tal espécie, como aconteceu com a Reclamante, configurando, assim, o elevado risco da atividade profissional dos bancários junto aos bancos.
Consequentemente, a reparação civil nos referidos casos não dependerá da análise da culpa lato sensu, bastando, para tanto, a existência do dano e o nexo deste com a atividade desenvolvida, conforme inteligência do art. 927, parágrafo único, do CC/02, que adota a teoria do risco criado, para fins de responsabilização objetiva.
Assim, independentemente de o Reclamado ter culpa ou não no assalto que importou em lesão, não cabe à empregada assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorreu quando prestava serviços para o Reclamado.
Desse modo, a atividade normal do banco oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, porquanto estão sempre em contato com dinheiro, aplicando-se, portanto, nos casos de assaltos ocorridos no interior das agências, com exposição dos trabalhadores a risco, até mesmo, à vida, a responsabilização objetiva do empregador.
Nesse sentido, o seguinte Julgado oriundo do C. TST, "verbis":
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABALO PSICOLÓGICO ADQUIRIDO APÓS A OCORRÊNCIA DE ASSALTO A BANCO. TRABALHO EM AGÊNCIA BANCÁRIA - ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...). 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABALO PSICOLÓGICO ADQUIRIDO APÓS A OCORRÊNCIA DE ASSALTO A BANCO. TRABALHO EM AGÊNCIA BANCÁRIA - ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Devida a indenização por danos morais quando configurados os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. É necessária, de maneira geral, a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano ao empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do art. 186 do CC, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Contudo, por exceção, o art. 927 do Código Civil, em seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva independentemente de culpa "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Tratando-se de atividade empresarial fixadora de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CCB, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Em razão de a atividade bancária apresentar, dado ao quadro atual da profissão, um risco acentuado para os trabalhadores - por serem os Bancos, com relevante frequência, alvo de condutas criminosas -, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002). Não é o caso, todavia, de majoração do valor da indenização arbitrado na primeira instância, porquanto observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na sua fixação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. (...). (RR - 1820-52.2011.5.02.0078 Data de Julgamento: 03/10/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018 - grifos acrescidos).
Improcede a alegação patronal no sentido de que o assalto ocorreu por falha da Autora ao deixar a porta lateral aberta para a entrada do vigilante, facilitando, assim, a ação dos malfeitores na rendição do vigilante, acesso ao PAB e realização do assalto, pois é sabido que eventos criminosos como esses são arquitetados de forma premeditada e planejados com antecedência, até pela logística que a operacionalização do crime demanda, não tendo o Réu provado que orientou a Reclamante e treinou-a quanto à ações de segurança, em especial quanto ao procedimento para abertura da porta e entrada do vigilante ao PAB.
No que tange ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, registre-se, primeiramente, que esta E. Turma entende que os critérios balizadores da indenização por dano moral instituídos pelo novel art. 223-G, §§ 1º, 2º e 3º da CLT não se aplicam aos fatos ensejadores de referida pretensão ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11.11.17), como na hipótese vertente, em que o evento danoso (assalto ao Posto de Atendimento do Banco do Brasil na Cocamar) aconteceu em junho de 2014.
Daí porque, "in casu", deve-se considerar as diretrizes seguidas por esta E. Turma para a fixação do "quantum" indenizatório relativo aos danos de natureza extrapatrimonial antes da entrada em vigor da reforma trabalhista.
Sob esse prisma, tem-se que o valor da indenização por dano na esfera extrapatrimonial deve levar em consideração o grau de culpa, o dano em si, as condições socioeconômicas das partes envolvidas e as circunstâncias do caso concreto.
Assevera Maurício Godinho Delgado que, embora o dano moral não seja mensurável economicamente, alguns critérios podem ser usados para o arbitramento da indenização, a saber: (1) a natureza e a gravidade do ato ofensivo; (2) o tipo de bem jurídico tutelado; (3) a repercussão do ato perante a comunidade; (4) a intensidade do sofrimento e o desgaste da vítima; (5) a posição socioeconômica do ofensor e a sua reiteração em ofensas da mesma natureza; e (6) a existência ou não de retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 583). Em verdade, não há um parâmetro próprio para estimar o valor a ser ressarcido. Consoante Maria Helena Diniz, "na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo e justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação"(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. vol. 7. 4. ed. p. 77).
Na hipótese vertente, a sentença arbitrou o montante de 4 (quatro) vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que correspondia, à data da prolação do "decisum" (22 de agosto de 2018), a R$ 22.583,20 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte centavos) a título de danos morais.
Deve-se considerar, "in casu", que a responsabilização do Réu não decorre de ato culposo que possa lhe ser imputado, mas do risco criado pela atividade econômica em que atua, e, ainda, que o evento danoso limitou-se a um único assalto, e não a reiterados crimes, bem como, que a Autora teve assistência e amparo que lhe foi prestado pela CASSI, como destacou em seu depoimento ao ponderar que "a CASSI fez atendimento da autora no dia do assalto, dando suporte médico e psicológico também após o ocorrido" (fl. 2363).
Observadas tais circunstâncias, tem-se que a E. 7ª Turma entende como adequado para fins de indenização a título de danos morais, em situações similares a dos autos, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, o seguinte precedente: RO nº 30151-2014-029-09-00-9 - Rel. Des. Benedito Xavier da Silva - DEJT 28.10.16.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da Autora e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do Réu, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, de 4 (quatro) vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - o que correspondia, à data da prolação do "decisum" em 22 de agosto de 2018, a R$ 22.583,20 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte centavos) - para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os termos da Súmula nº 439 do C. TST". (fls. 2616-2623).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer o afastamento da decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
À análise.
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a teoria do risco da atividade, pois prevê a responsabilidade objetiva daquele que desenvolve uma atividade de risco, em que fica obrigado a reparar um eventual dano causado a terceiro, independentemente da investigação sobre a existência de culpa. A condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta praticada pelo empregador, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, configurando o dano presumível (in re ipsa). Nesse contexto, independente da presença de vigilantes armados e câmeras, além de portas de segurança, restou configurada responsabilidade objetiva do recorrido.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. ASSALTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. No caso em exame, o empregado foi vítima de assalto na agência bancária em que trabalhava por três vezes, o que provocou distúrbios psíquicos. Remanesce, portanto, a responsabilidade objetiva, em face do risco sobre o qual o empregado realizou suas funções, adotando a teoria do risco profissional com o fim de preservar valores sociais e constitucionais fundamentais para as relações jurídicas, em especial a dignidade da pessoa humana. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-94440-11.2007.5.19.0059, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais com quórum completo, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013.)
"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL E MATERIAL. GERENTE DE BANCO. ASSALTO E SEQUESTRO DO EMPREGADO E DE SEUS FAMILIARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Está consignado no v. acórdão regional que o reclamante foi admitido pelo banco em 05.08.1985 e, em 02.04.2003, 'quando exercia a função de gerente operacional do reclamado', foi vítima de sequestro por assaltantes, na saída do trabalho. Consta que, na ocasião, o empregado foi 'levado à sua residência, onde permaneceu refém por toda a noite, junto com os seus familiares' e que 'foi forçado, no dia seguinte, a acompanhar os assaltantes até agência bancária e abrir os cofres desativando o alarme'. Por sua vez, a família do reclamante 'só foi liberada às 14:00 horas do dia seguinte e (...), embora tenha o assalto sido frustrado pela ação policial, o evento lhe acarretou sequelas graves de ordem emocional, ocasionando sua incapacidade para o trabalho-. 2. Importante registrar que, nos termos do acórdão regional, após o incidente, o reclamante acionou a Previdência Social e, passado um mês do ocorrido (03.04.2003), já estava recebendo benefício de auxílio doença, 'posteriormente convertido em auxílio doença acidentário'. No curso da demanda, no entanto, sobreveio a notícia de que a incapacidade permanente do autor estava evidenciada nos autos, 'seja através da concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de transação judicial realizada nos autos do processo movido contra o INSS, seja pela prova pericial produzida, em que é informada, sem previsão para a recuperação e retorno ao trabalho, conforme se infere da resposta do expert ao quesito complementar da reclamada'. Assim, restou demonstrado o fato ensejador de dano moral, bem como o comprometimento da capacidade laborativa do empregado, que lhe resultou prejuízos financeiros. 3. Diante do contexto apurado, todavia, o e. TRT reformou a decisão de primeiro grau, que havia deferido ao empregado indenização por danos materiais, nas modalidades dano emergente e lucros cessantes, fixados em R$ 765.943,92, e danos morais arbitrados em R$ 200.000,00. Para tanto, aquela Corte respaldou-se na tese de que não restou provada a culpa do reclamado no infortúnio. 4. Em situação como tal, considerado o risco inerente à atividade executada pelo reclamante, o entendimento desta e. Corte é assente no sentido de ser objetiva a responsabilidade do empregador. 5. Dessarte, a decisão regional que afasta a responsabilidade da empresa pelos danos morais e materiais do empregado fere o comando do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 82100-79.2005.5.05.0193, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/12/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2014.)
"(-). DANO MORAL. EMPREGADA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SEQUESTRO EM SUA RESIDÊNCIA PARA ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. Na hipótese, o Regional registrou, na decisão recorrida, que a reclamante foi sequestrada em sua residência, durante a noite, por integrantes de quadrilha, que a conduziram à agência bancária na qual trabalhava, com o propósito de cometerem assalto e foi mantida como refém por 13 horas. Segundo a Corte a quo, a utilização pelo reclamado de portas giratórias, vigilância armada, sistema de monitoramento, seguro contra roubos e furtos e vidros à prova de bala foram insuficientes para impedir a ocorrência do assalto em suas dependências. Assim, diante da responsabilidade objetiva que o banco possuía pelos riscos inerentes à atividade exercida pela autora e do abalo psicológico por essa sofrido, que lhe causou ofensa à dignidade, a Corte de origem entendeu ser devida a indenização por danos morais. Com efeito, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme é o caso em análise. Em que pese a questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, tratando-se de empregados que desenvolvem atividades bancárias, quer em bancos propriamente ditos, quer em entidades aos bancos equiparadas, como no caso dos autos, não se pode olvidar que estão mais sujeitos a riscos de assaltos, conforme demonstram as estatísticas, que registram sequestros de empregados e de suas famílias, como na hipótese. Dessa forma, não fica dúvida de que a violência da qual foi vítima a reclamante acarretou-lhe abalos psicológico e emocional, suscetíveis de serem indenizados a título de dano moral pelo banco reclamado. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do CCB e 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal nem divergência jurisprudencial com os arestos que apresentam tese contrária à jurisprudência atual e majoritária do TST, na forma em que estabelecem a Súmula nº 333, também deste Tribunal, e o artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. R$ 150.000,00 A jurisprudência desta Corte, em regra, tem admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados. Nesse contexto, considerando a responsabilidade objetiva do reclamado e as graves consequências e os danos psicológicos causados à reclamante, e, considerando, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantém-se o valor da indenização fixado pela instância de origem, uma vez que se revela adequado ao caso. Intactos os artigos 5º, inciso V, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 944, caput e parágrafo único, do CCB. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR - 105540-06.2008.5.03.0048, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/8/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/8/2014.)
"I - RECURSO DE REVISTA DO TRABALHADOR. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO ADQUIRIDO APÓS A OCORRÊNCIA DE ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO DO EMPREGADOR. Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Restou comprovado que o autor trabalhava na agência bancária, sendo vítima de assalto durante a jornada de trabalho, assim, independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorreu quando o empregado prestava serviços para o empregador. Portanto, no caso dos autos, verifica-se a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo dano psicológico sofrido pelo trabalhador e, via de consequência, o dever de indenizar o dano moral sofrido. A decisão regional, ao afastar o direito do trabalhador de ver reconhecido o dano moral e de receber indenização por tais danos, deixou de dar efetividade ao comando inserto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, em face da atividade de risco exercida. Recurso de revista conhecido por violação do art. 927 do Código Civil e provido. [...]" (RR - 446485-88.2007.5.12.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014.)
"RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. SEQUESTRO DE EMPREGADO E SUA FAMÍLIA. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE ECONÔMICA DE RISCO. A violência moral sofrida pelo Autor em virtude do sequestro, quando retornava para sua residência, decorreu das funções desempenhadas para a Empregadora, de modo que não se pode afastar a responsabilidade desta pelo evento, em razão da atividade econômica que explora. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 588-58.2011.5.03.0019, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 7/11/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/11/2012.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 2. DANO MORAL. SEQUESTRO DO AUTOR E SUA GENITORA VISANDO ASSALTO AO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE PATRONAL. Não merece processamento o recurso de revista que sustenta inexistência de prova de sua culpa pelo evento danoso e, em razão disso, alega afronta aos arts. 5º II e 7º, XXVIII da CF/88, violação aos arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil e 4º da Lei 7.102/83, bem como dissenso interpretativo, pois o entendimento deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser objetiva a culpa do Banco empregador nas hipóteses de danos decorrentes de assalto a seus empregados no exercício de suas funções, em razão do alto risco da atividade desenvolvida. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 782-21.2012.5.05.0196, Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, Data de Julgamento: 18/03/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015.)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. SEQUESTRO DE GERENTE DE BANCO E FAMILIARES. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O art. 927, parágrafo único, do atual Código Civil traz uma inovação a qual tem sido chamada de teoria do risco da atividade, pois prevê a culpa presumida daquele que desenvolve uma atividade de risco, o qual fica obrigado a reparar um eventual dano causado a terceiro, independentemente da investigação sobre a existência de culpa. No caso concreto, o reclamante e seus familiares sofreram sequestro, indubitavelmente decorrente do vínculo empregatício mantido com a instituição bancária, em virtude do cargo de gerente então ocupado, o qual lhe dava condições de abrir o cofre da agência bancária. Recurso de revista conhecido e provido. DANOMORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral, o entendimento regional somente pode ser revisado na instância extraordinária quando vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão conforme diretriz da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (R$50.000,00) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR - 801-89.2012.5.15.0150, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 3/9/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/9/2014.)
"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSALTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA. Esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade do empregador, pela reparação de danos morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho sofrido pelo empregado, é subjetiva, nos exatos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Entretanto, entende-se, também, que pode ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, conforme previsão inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante trabalhava na agência bancária, sendo que foi vítima de assalto durante a jornada de trabalho. Assim, independentemente de o recorrente ter culpa ou não no assalto que importou em lesão, não cabe a ela, empregada, assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorreu quando ela prestava serviços para o reclamado. Desse modo, a atividade normal da empresa oferece risco à integridade física de seus empregados, porquanto, estão sempre em contato com dinheiro. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 106200-90.2009.5.04.0030, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 17/4/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/4/2013.)
"RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. SEQUESTRO DE GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. É cabível, no processo do trabalho, a condenação em indenização por dano moral fundada na responsabilidade civil objetiva de que tratam os artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, considerando o disposto nos artigos 2º da CLT e 932, III, do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 14300-82.2008.5.04.0831, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 6/6/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/6/2012.)
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Ficou consignado no acórdão regional:
"CORREÇÃO MONETÁRIA (Pretensão recursal do Réu)
Irresigna-se o Reclamado com a determinação de aplicação do índice IPCA-E para correção monetária dos créditos deferidos, a partir de 25/03/2015.
Pede a modificação do decidido, a fim de que se determine a aplicação da TR como índice de correção monetária para todo o período de execução, ou, sucessivamente, pede, ao menos, que se limite a aplicação do IPCA-E ao interregno compreendido entre o dia 25 de março de 2015 e 10.11.17 - data anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista -.
Constou da r. sentença:
Juros e correção monetária / Aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015.
Devidos correção monetária e juros, estes na forma da Súmula 200 do TST.
A correção monetária será devida desde a época da lesão do direito, observando-se a época própria de cada parcela e o que foi decidido quanto à indenização por danos morais (a partir da publicação da sentença).
Os juros, computados a contar da data do ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT (1% ao mês, pro rata die, na forma da lei).
Será adotada, ainda, a Tabela de Atualização de Débitos Trabalhistas elaborada pela Assessoria de Planejamento e Economia do E.TRT - 9ª Região, observado o decidido no processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, quanto a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, a partir de 25/03/2015, conforme novo entendimento adotado pelo Juízo. (fls. 2410/2411).
De fato, o entendimento que prevalecia na jurisprudência trabalhista era de inaplicabilidade do IPCA-E como índice para correção monetária, em razão da liminar deferida pelo E. Supremo Tribunal Federal que suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A referida decisão do C. TST, que teve seus efeitos suspensos, foi proferida em sessão plenária do dia 04/08/2015, na qual se deliberou pela declaração de inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, com o consequente reconhecimento de que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com utilização da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a fim de preservar a efetiva recomposição monetária.
Ocorre que, em 05/12/2017, houve o julgamento do mérito da Reclamação (RCL nº 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), na qual havia sido deferida liminar suspendendo os efeitos da decisão do C. TST, concluindo-se pela improcedência da ação.
Com a improcedência da RCL nº 22012, não mais subsiste a liminar que suspendeu os efeitos da decisão do Pleno do C. TST, declaratória da inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, e determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhista, modulando os efeitos dessa decisão a partir de 30/06/2009 - data posteriormente alterada para 25/03/2015, por ocasião do julgamento de embargos de declaração em 20/03/2017, em acórdãos assim ementados:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC / DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo "atentado constitucional" em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do "vazio normativo", pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da "corrosão inflacionária", dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). (Processo: ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231; Data de Julgamento: 04/08/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, PELA UNIÃO, PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB, PELO SINDIENERGIA, PELA FIEAC E PELA CNI. Embargos parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, fixar novos parâmetros para a modulação de efeitos da decisão embargada. (...). (Processo: ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 Data de Julgamento: 20/03/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
Na esteira desse entendimento, recentes decisões do C. TST no sentido de que deve ser mantida a aplicação da TRD para os débitos trabalhistas devidos até 24/03/2015 e que a partir de 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Registre-se que não mais subsiste a suspensão da decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos autos da Reclamação 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a improcedente no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o julgado do Pleno desta Corte. 5. No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional não obedeceu aos parâmetros da modulação fixados pelo TST, porque determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 31/8/2014, e não do dia 25/3/2015. 6. É possível concluir, assim, pela existência de violação do art. 39 da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (ARR - 221000-97.2009.5.04.0203; Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista. Recurso de revista não conhecido. (RR - 24206-43.2015.5.24.0072; Data de Julgamento: 13/12/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
Contudo, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, houve alteração da redação do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, e a Taxa Referencial foi restabelecida como fator de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, "verbis":
Art. 879 (...)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Logo, a partir de 11 de novembro de 2017, com o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a atualização monetária volta a ser feita pela TR divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Entendimento em contrário implicaria violação ao princípio da legalidade, insculpido no inciso II do art. 5º da Carta Constitucional.
Precedente desta E. 7ª Turma: RO nº 03554-2014-863-09-00-1 - Rel. Des. Altino Pedrozo dos Santos - DEJT em 28.08.18.
Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do Réu Banco do Brasil para determinar a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD), como critério de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda, até o dia 24 de março de 2015 e a partir de 11 de novembro de 2017 (início da vigência da Lei n.º 13.467/2017), prevalecendo o índice de correção IPCA-E no período de 25 de março de 2015 a 10 de novembro de 2017". (fls. 2630-2634).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a aplicação da TRD a todo período da condenação.
À análise.
O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Examino a questão de fundo
Segundo a sistemática de precedentes obrigatórios, adotada em nosso ordenamento jurídico, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 04/08/2015, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, sofreu overruling, porquanto o Supremo Tribunal Federal fixou nova tese para a matéria. A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os embargos de declaração ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação.
Não há como deixar de registrar, como analiticamente assentado pelo Min Cláudio Mascarenhas Brandão, no voto proferido no RR-1836-79.2015.5.09.0010, julgado pela 7ª Turma desta Corte (DEJT 12/03/2021), que a nova orientação do Supremo Tribunal Federal não vinha de ser vaticinada pela Justiça do Trabalho em razão de haver ela distinguido o crédito trabalhista com critério de atualização monetária mais restritivo que o aplicado, por orientação da mesma Corte, a créditos de natureza tributária. O judicioso precedente do STF reveste-se, sem embargo, de força vinculante.
Assim decidiu o Pleno do STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)."
E em razão da controvérsia anterior acerca do tema, consignou que, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, seria necessária a modulação de efeitos da decisão, a qual foi fixada nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Ante o decidido, é possível concluir que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria.
No caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria.
Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante.
No aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. A coisa julgada, assim, opera-se em toda a amplitude do item, capítulo envolvendo correção monetária e juros, tendo em vista que o próprio STF tem decidido pela inobservância de eventual preclusão (entre as preclusões, a preclusão máxima) e reformatio in pejus, como se pode observar do seguinte julgado:
"Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que 'os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento." (Rcl 51121 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022.)
Desse modo, e conforme esse precedente do Ministro Alexandre de Moraes, para se aplicar esses parâmetros em conjunto não se teria de cogitar nem de reformatio in pejus nem de preclusão, o que significa dizer que não teria precluído para o trabalhador o direito de ele postular a taxa Selic, a partir do ajuizamento, ainda que ele não tivesse recorrido. Outrossim, o mesmo direcionamento deve ser dado para os processos em fase de conhecimento.
Assim, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC.
Destaco precedentes de Turmas desta Corte sobre a matéria:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000151-37.2013.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 22/11/2021.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, 'no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios 'tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes'. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da 'incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC', o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022.)
"AGRAVOS INTERNOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual 'compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento') e o seu § 1º do período judicial ('contados do ajuizamento da reclamatória'). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão da Reclamada ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 5. Por outro lado, em relação à alegação do Autor de que sua insurgência, na revista, foi restrita à aplicação da TR como índice de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei 13.467/17, ficou assentado no despacho agravado que não haveria de se falar em reformatio in pejus, notadamente porque a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, sendo certo, ainda, que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos. Agravos desprovidos." (Ag-ARR-1301-81.2015.5.09.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021.)
"I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, resta configurada a transcendência política da matéria. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No presente caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (Ag-RR-1000021-82.2019.5.02.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/02/2022.)
"RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho 'deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: '(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).' Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/03/2021.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 1.2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 1.3 - No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR. 1.4 - Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-11154-86.2015.5.01.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/02/2022.)
Por fim, convém ressaltar que à incidência de juros na fase pré-judicial, embora já tenha decidido de maneira diversa, em melhor exame da decisão vinculante da ADC 58, constata-se que o STF não determinou a incidência de juros de 1% ao mês para esse período, mas apenas a aplicação dos juros do caput, do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 (ou seja, a TRD).
Os juros de 1%, previstos no § 1º do art. 39 da Lei n.º 8177/1991, não foram acolhidos pelo STF, até porque se referiam a juros previstos para a fase processual, que com a decisão da ADC 58 encontram-se englobados pela SELIC.
Eis o dispositivo:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
Convém reiterar o que constou, efetivamente, da decisão vinculante:
"(...) 7. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (...)."
Parece-nos que o STF mencionou os juros de 1% do § 1º apenas para esclarecer que se houvesse trânsito em julgado com a determinação de aplicação desse percentual, ou o pagamento com esse parâmetro, isso deveria ser observado, não podendo, para tais casos, haver modificação para se aplicar a decisão da ADC 58. É o que se extrai dos seguintes trechos da decisão da Suprema Corte que reitero, para que não pairem mais dúvidas sobre o tema:
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
A incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, para os casos em que constou de decisão transitada em julgado ou já houve levantamento de crédito com esse índice. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo essa circunstância.
Nesse sentido, destaco a seguinte decisão, dentre outras:
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.
5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil).
Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes:
(...)
6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que 'o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58', pois 'está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)' e que não há 'omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito'.
Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, 'em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021.
Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.
7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59." (Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021.)
No mesmo sentido, cito mais duas decisões da Suprema Corte ao apreciar reclamações constitucionais com pedidos semelhantes: 1) Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; 2) Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021.
No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter, no julgamento do recurso ordinário, como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015, o IPCA-E de 25/03/2015 até 10/11/2017 e novamente a TR a partir de 11/11/2017, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, verificou-se a violação do artigo 879, § 7º, da CLT.
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 879, § 7º, da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 879, §7º da CLT, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "prescrição - auxílio-alimentação", "auxílio alimentação - natureza jurídica", "intervalo do art. 384", "gratificação semestral" e "dano moral"; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento, diante de aparente ofensa ao artigo 897, § 7°, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 897, § 7°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Provimento em Parte
20/08/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 2115-81.2017.5.09.0661 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
14/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/06/2025, 19:26
Provimento
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/06/2025 e encerramento 23/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 2115-81.2017.5.09.0661 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 10:21
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 16:54
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento