ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
CNPJ
Reu
F M RODRIGUES & CIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO
OAB/SP 157407·CPF·Representa: Autor
DR. VALMIR DE SOUSA VIDAL
OAB/SP 211978·CPF·Representa: Autor
TATTIANY MARTINS OLIVEIRA
OAB/SP 300178·CPF·Representa: Autor
SANDRO SIMOES MELONI
OAB/SP 125821·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MELONI
OAB/SP 30746·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimado(s) / Citado(s)
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18/05/2026, 00:00
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17/09/2025, 00:00
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Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) LEANDRO MELONI(OAB: 030746-SP/D) HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO(OAB: 157407-SP/D) VALMIR DE SOUSA VIDAL(OAB: 211978-SP/D) Ginaldo Valença de Almeida X Fm Rodrigues e Cia Ltda. + 1 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
02/09/2025, 00:00
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Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 52/2025 WALTER ROSATI VEGAS JÚNIOR, Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
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18/05/2026, 00:00
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17/09/2025, 00:00
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Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) LEANDRO MELONI(OAB: 030746-SP/D) HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO(OAB: 157407-SP/D) VALMIR DE SOUSA VIDAL(OAB: 211978-SP/D) Ginaldo Valença de Almeida X Fm Rodrigues e Cia Ltda. + 1 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 52/2025 WALTER ROSATI VEGAS JÚNIOR, Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
02/09/2025, 00:00
Publicação
30/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/cp/psc/mrl
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (SEGUNDA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 442, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA LABORAL NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não houve nulidade. Da leitura do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos e embasou sua decisão no laudo pericial. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONSTATADA. SÚMULA 126 DO TST. 4. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1884-92.2013.5.02.0013, em que são Agravantes e Agravados ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e ESPÓLIO de GINALDO VALENCA DE ALMEIDA e Agravada FM RODRIGUES E CIA LTDA.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (SEGUNDA RECLAMADA)
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.
A segunda reclamada interpôs recurso de revista.
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada nos seguintes termos:
"Recurso de: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2017 - fl. 454; recurso apresentado em 06/09/2017 - fl. 464). Regular a representação processual, fl(s). 60.
Satisfeito o preparo (fls. 362, 364 e 470).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I / TST, nº 191.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Lei nº 8987/1995, artigo 25, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil de 1973, artigo 333.
- divergência jurisprudencial.
No que concerne ao tema em discussão, conforme se verifica do teor dos acórdãos regionais, os objetos de irresignação recursal estão assentes no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, a recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A segunda reclamada interpõe agravo de instrumento. Insurge-se com relação ao tema "responsabilidade solidária".
Em análise.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Tratando-se de agravo de instrumento, a agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Vale salientar que a impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior.
Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que as alegações apresentadas pela agravante foram genéricas, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, incidência do óbice previsto na Súmula 126 do TST com relação ao tema "responsabilidade solidária".
Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte:
"SUM-422RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Convém destacar, por fim, que as razões do agravo não devolve o tema "horas extras". Logo, como não houve interposição de agravo, acerca do mencionado tópico, inviável a análise respectiva na presente assentada. Assim, em face da ausência de devolutividade, configurada sua preclusão.
Assim, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa, não conheço do agravo de instrumento da segunda reclamada.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"Recurso de: GINALDO VALENÇA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2018 - fl. 463; recurso apresentado em 14/03/2018 - fl. 472).
Regular a representação processual, fl(s). 36.
Não há que se falar em preparo pelo reclamante, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil de 2015, artigo 489; artigo 1022.
- divergência jurisprudencial.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação.
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Material. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade - Outras Hipóteses. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378 do C. TST.
- violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157; artigo 168; artigo 169.
- divergência jurisprudencial.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 300), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo 896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"RECURSO DO RECLAMANTE Doença ocupacional - Reintegração - Indenização por danos morais e materiais O juízo de origem rejeitou os pedidos deduzidos na prefacial, ao fundamento de que o laudo pericial constatou a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a alegada patologia e o trabalho exercido na reclamada.
E contra tal decisão, recorre o reclamante.
Afirma, em razões recursais, que o laudo pericial atestou que o reclamante está totalmente incapacitado para o trabalho. Defende que a ausência de emissão da CAT e do percebimento do auxílio-doença acidentário não impede a estabilidade a que teria direito. Entende que sua dispensa foi discriminatória por portar 'doença crônica e permanente' (fl. 388). Requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade da dispensa e a consequente a reintegração no emprego, além do pagamento de todos os salários devidos neste ínterim e outras verbas correlatas.
Sem razão.
O laudo pericial, após estudo aprofundado do caso clínico do autor, registrou as seguintes conclusões (fl. 263):
'As atividades desenvolvidas na reclamada não evolvem movimentos repetitivos com os membros superiores, em especial os punhos, uma vez que os movimentos são variados. Em relação a coluna vertebral, os exames de imagem apresentam alterações degenerativas de sua coluna lombar, sendo que não evidenciamos fatos de risco capazes de agravarem ou terem contribuído para o aparecimento da doença. Os movimentos coma coluna vertebral eram variados, podendo alternar as posições em pé e sentado ao longo da jornada de trabalho. Devemos destacar que o reclamante controlava o ritmo e cadência de seu trabalho. Portanto, diante de todo o exposto, entendo que não existe nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o trabalho exercido na reclamada. (...) '. Destaco que constou no corpo do laudo que se as patologias encontradas decorressem das atividades laborais, teriam melhorado com o afastamento do autor, o que não se observou. Ao contrário, o reclamante ainda se encontra incapacitado para o trabalho, com indicação de tratamento fisioterápico para melhoria dos sintomas.
Tal informação corrobora com a constatação de doença degenerativa, a qual tende a piorar se não tratada. Frise-se que nos termos do art. 20, §1º, a, da lei nº 8.213/1990, não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas.
Nessa linha, incabível falar em emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho e percebimento de auxílio-doença acidentário, uma vez que ambos guardam estrita relação com acidente e doença decorrente do trabalho, o que não é a hipótese dos autos.
Por fim, entendo que a dispensa do autor não foi discriminatória. Com efeito, ainda que esta E. Turma compreenda as dificuldades trazidas pelos distúrbios de saúde enfrentados pelo autor, não é possível afirmar que a lombocitalgia e a síndrome do túnel do carpo sejam consideradas doenças graves (Art. 151, da Lei 8.213/91) ou que causem estigma ou preconceito, conforme preconiza a súmula 443 do C. TST. Prejudicada a análise dos pedidos de danos morais e materiais, já que fundamentados em doença ocupacional inexistente.
Nesse contexto, nego provimento ao recurso do autor."
Embargos de declaração do reclamante, aos quais se negou provimento, in verbis:
"Embargos de declaração opostos por GINALDO VALENÇA DE ALMEIDA, pelas razões de fls. 455/455-verso, objetivando a complementação da prestação jurisdicional para que sejam aclarados pontos relativos ao indeferimento das pretensões calcadas na alegação de doença profissional. Pugna pela concessão de efeito modificativo ao julgado e, em última análise, por prequestionamento.
(...)
Os embargos de declaração, nos moldes dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não sendo, pois, adequados à rediscussão do quanto decidido.
In casu, pelos fundamentos adotados no bojo da decisão embargada, não verifico omissão, obscuridade ou contradição na prestação jurisdicional a ensejar a medida manejada.
Com efeito, constam expressamente do V. Aresto de fls. 446/453 as razões de decidir desta Corte revisora manteve a r. decisão originária que indeferiu as postulações de reintegração e indenização por danos materiais e morais, respectivamente, fundadas na alegação de existência de doença profissional.
Em outras palavras, o V. Aresto, ao acolher as conclusões da prova pericial deixou assente que as pretensões do embargante resultavam indevidas, eis que não demonstrado nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, nem tampouco concausa (fls. 450-verso/451).
Nesse ínterim, consigne-se que o Relator não está obrigado a discorrer longamente a respeito das matérias debatidas, mormente porque a finalidade de jurisdição é compor a lide.
Em verdade, o que o embargante pretende é rediscutir os fundamentos adotados e obter o exame de matéria por via inadequada, pretensão essa que não se coaduna com a finalidade do instrumento processual ora manejado.
Por fim, registro que a matéria encontra-se devidamente prequestionada, a teor da Súmula 297 do C. TST.
Destarte, rejeito os embargos de declaração manejados."
O reclamante interpõe agravo de instrumento. Insurge-se com relação aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "doença laboral", "indenização por danos morais", "indenização por danos materiais", "reintegração - dispensa discriminatória não constatada" e "atualização do crédito trabalhista - correção monetária".
À análise.
1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA LABORAL NÃO COMPROVADA.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Todavia, no caso concreto não houve nulidade.
Da leitura dos acórdãos proferidos, constata-se que mesmo antes do julgamento dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional já havia adotado tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos e embasou sua decisão no laudo pericial.
Reitero o que constou do acórdão regional:
"O laudo pericial, após estudo aprofundado do caso clínico do autor, registrou as seguintes conclusões (fl. 263): 'As atividades desenvolvidas na reclamada não evolvem movimentos repetitivos com os membros superiores, em especial os punhos, uma vez que os movimentos são variados. Em relação a coluna vertebral, os exames de imagem apresentam alterações degenerativas de sua coluna lombar, sendo que não evidenciamos fatos de risco capazes de agravarem ou terem contribuído para o aparecimento da doença. Os movimentos coma coluna vertebral eram variados, podendo alternar as posições em pé e sentado ao longo da jornada de trabalho. Devemos destacar que o reclamante controlava o ritmo e cadência de seu trabalho. Portanto, diante de todo o exposto, entendo que não existe nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o trabalho exercido na reclamada. (...) '. Destaco que constou no corpo do laudo que se as patologias encontradas decorressem das atividades laborais, teriam melhorado com o afastamento do autor, o que não se observou. Ao contrário, o reclamante ainda se encontra incapacitado para o trabalho, com indicação de tratamento fisioterápico para melhoria dos sintomas.
Tal informação corrobora com a constatação de doença degenerativa, a qual tende a piorar se não tratada. Frise-se que nos termos do art. 20, §1º, a, da lei nº 8.213/1990, não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas.
Nessa linha, incabível falar em emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho e percebimento de auxílio-doença acidentário, uma vez que ambos guardam estrita relação com acidente e doença decorrente do trabalho, o que não é a hipótese dos autos.
Por fim, entendo que a dispensa do autor não foi discriminatória. Com efeito, ainda que esta E. Turma compreenda as dificuldades trazidas pelos distúrbios de saúde enfrentados pelo autor, não é possível afirmar que a lombocitalgia e a síndrome do túnel do carpo sejam consideradas doenças graves (Art. 151, da Lei 8.213/91) ou que causem estigma ou preconceito, conforme preconiza a súmula 443 do C. TST. Prejudicada a análise dos pedidos de danos morais e materiais, já que fundamentados em doença ocupacional inexistente."
Como se constata, a decisão está fundamentada.
O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no sentido de não reconhecer qualquer nexo de causalidade ou concausalidade entre o dano sofrido pelo reclamante com o exercício da atividade laboral, conforme laudo pericial. Asseverou tratar-se de doença degenerativa.
Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Assim, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2. DOENÇA LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO. 4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 5. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
No que tange ao mérito, "doença profissional - indenizações por danos morais e materiais - estabilidade provisória - reintegração", o Tribunal Regional, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, haja vista que o laudo pericial atesta ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o dano sofrido pelo reclamante e o exercício da atividade laboral na empresa, porquanto a doença sofrida pelo reclamante é de natureza degenerativa. Ausente qualquer nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade laboral, o Regional asseverou que não há de se falar em condenação da reclamada ao pagamento de "indenizações por danos morais ou materiais", bem como em estabilidade ou reintegração. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no artigo 186 do Código Civil. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. Nesse contexto, evidenciada a inexistência da culpa da reclamada pelo dano sofrido pelo recorrente, não há como se vislumbrar afronta aos dispositivos legais indicados nas razões do recurso de revista, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, os arestos apresentados não promovem a admissibilidade do recurso de revista, na medida em que não refletem a específica situação fática dos autos, qual seja, inexistência de nexo causal ou concausal entre o dano sofrido e a atividade laboral. Incidência da orientação contida nas Súmulas 23 e 296 do TST. Acerca do tópico "reintegração - dispensa discriminatória não constatada", o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que não ficou demonstrado qualquer evidência de que a dispensa do reclamante tenha sido discriminatória. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pelo recorrente, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. No que tange ao tema "atualização do crédito trabalhista - correção monetária", o recurso de revista está amparado apenas em arestos provenientes de Turma do STF e Turmas do TST, fontes não autorizadas, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Portanto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento da ELETROPAULO Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (segunda reclamada); II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "doença ocupacional - dano moral", "doença ocupacional - dano material", "dispensa discriminatória" e "correção monetária". Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
27/06/2025, 00:00
Não-Provimento
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/06/2025 e encerramento 23/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1884-92.2013.5.02.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 09:46
Publicação
21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Junte-se a petição 68473/2025-7.
O representante processual comunica o falecimento do reclamante, juntando certidão de óbito.
Ante a inexistência de dependentes perante o INSS, defiro a habilitação das Sras. LUSANIRA RODRIGUES GOMES DE ALMEIDA, LUCIMARA DE ALMEIDA e MARIA LUCELIA DE ALMEIDA PAIVA para igualmente representar do Espólio.
Reautue-se para constar como agravada o Espólio de GINALDO VALENCA DE ALMEIDA.
Anote-se os nomes do advogado, Dr. Sandro Simões Meloni, OAB/SP 125.821, como patrono do agravante e agravado.
Após, voltem-me conclusos.
Petição apreciada: 68473/2025-7 - Requer providências.
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:28
Mero expediente
03/05/2023, 16:02
Mero expediente
03/05/2023, 15:54
Ato ordinatório
03/05/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:40
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 16:50
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
25/04/2022, 15:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/10/2019, 01:17
Publicação
06/08/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
05/08/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/07/2019, 14:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)