Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/fbl/ mrl
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A análise Regional do recurso ordinário explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Regional se manifestou expressamente quanto ao debate acerca das horas extras e, ainda, decidiu pela aplicação da Súmula 51 desta Corte no tocante à alteração normativa ocorrida em 2013 Ademais, há expressa autorização de dedução de valores pagos a título idêntico. E quanto à postulação de condenação do autor a honorários advocatícios sucumbenciais, o Regional consignou que a sucumbência parcial não autoriza a condenação. Portanto, não houve omissão, mas adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Inviável o provimento do apelo patronal no aspecto. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HORA IN ITINERE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A DO ARTIGO 896, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO NÃO SUCINTO SEM DESTAQUE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a individualização dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal Regional. Não é o que se observa no caso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT, circunstância apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos. A reclamada alega que não deve ser condenada a pagar honorários sucumbenciais e, ainda, que cabe a condenação do autor à referida parcela porque foi totalmente sucumbente em alguns de seus pedidos. O Regional manteve a condenação da reclamada, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do autor, no importe de 5%. Manteve, ainda, a sentença que não condenou o autor a tal título. Registrou que o reclamante não foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto parcialmente sucumbente. Cabe registrar que o indeferimento dos pleitos do autor ocorreu apenas em relação a parte do pedido quanto às folgas suprimidas - não tendo sido acolhida a tese do autor apenas quanto ao dia alegado do embarque, embora o pedido tenha sido parcialmente deferido - e aos reflexos pretendidos em algumas das verbas deferidas. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação de forma explícita e fundamentada da violação a dispositivo de lei e da Constituição Federal, que conflite com a decisão regional, mediante a demonstração analítica de cada dispositivo legal ou constitucional, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100006-37.2019.5.01.0053, em que é Agravante SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. e Agravado MURILO WILCSON REBELO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas às fls. 485-491 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 9/3/2021, fl. 494, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/05/2020 - Id. 5fb02dc; recurso interposto em 10/06/2020 - Id. 42f9af1).
Regular a representação processual (Id. 85204e3).
Satisfeito o preparo (Id. e75069a, db4d303, f03cef7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Lei nº 13105/2015, artigo 1022, inciso II.
- divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 619; Lei nº 5811/1972, artigo 3º, inciso IV; artigo 4º.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, tendo em vista que a ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor do dispositivo constante no inciso II, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista". (fls. 425-427).
Inconformada, a recorrente interpõe agravo de instrumento às fls. 434-478, em que ataca os fundamentos da decisão recorrida quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "horas in itinere", "honorários advocatícios" e "índice de correção monetária". A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Ficou consignado no acórdão Regional:
"FUNDAMENTAÇÃO
V O T O:
Conhecimento:
Recursos ordinários interpostos a tempo e modo. Conheço-os.
Da preliminar de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa suscitada no recurso obreiro:
O obreiro denuncia o cerceio de defesa perpetrado pela magistrada de primeiro grau ao indeferir o adiamento da audiência e a expedição de carta precatória para oitiva de suas testemunhas.
A este respeito, assim consignou a MM. Julgadora de origem, verbis:
"Requereu o reclamante o adiamento da audiência em razão da ausência de suas testemunhas indicadas no dia 11/07/2019, conforme petição de id.: 1a840f3, o que é indeferido, considerando que a juntada do rol é evidentemente extemporânea, havendo o compromisso das partes de condução espontânea de hipótese de não cumprimento de quaisquer das determinações para intimação das testemunhas." (ata de audiência de ID. 02c5437).
Não merece reproche a decisão a quo. Infere-se da leitura da ata da audiência inaugural registrada em ID. 1da59b2 que, recebida a contestação, a Julgadora a quo houve por bem deferir o prazo de 10 dias, a contar de 21/03/2019, para apresentação de rol de testemunhas, com nome, endereço e CPF, sendo as partes expressamente advertidas de que "A não apresentação do rol, a apresentação de forma incompleta ou incorreta importará em compromisso da parte em conduzir as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda da prova." Malgrado o comando judicial, o trabalhador (sic) veio a apresentar o rol de testemunhas somente em 11/07/2019, requerendo a intimação destas por carta precatória (ID. 1a840f3), o que restou indeferido pelo MM. Juízo a quo, em razão da flagrante intempestividade do pedido (ID. 42a087b). Se assim é, o MM. Juízo de origem, longe de obstaculizar a ampla produção de provas, limitou-se a estabelecer os procedimentos a serem observados pelas partes.
Nesse ambiente, deixando a ré de depositar o respectivo rol de testemunhas, assumiu o encargo de levá-las espontaneamente à assentada, sob pena de preclusão, inexistindo o aventado cerceio. Logo, não se justifica, a todas as luzes, o retrocesso da regular marcha processual, como pretendido pela recorrente.
Nesse sentido a jurisprudência:
"O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional revela, expressamente, a premissa fática de que as partes foram intimadas para trazer suas testemunhas ou arrolá-las no prazo de até dez dias antes da audiência. Resulta clara, daí, a inaplicabilidade ao caso do disposto no artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que referido dispositivo não alcança a hipótese de prévia notificação das partes, como no caso em apreço. Desse modo, não há como vislumbrar maltrato ao preceito em comento. Atente-se, de outro lado, para os termos do artigo 412, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, no sentido de que 'a parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la'. Quando a parte, desviando-se da determinação do Juízo, deixa de apresentar rol de testemunhas no prazo avençado ou de manifestar o interesse em ouvir testemunhas, mostra-se razoável presumir a desistência em ouvi-las. Não há cogitar, portanto, na hipótese, em cerceio de defesa em razão do indeferimento do pedido de intimação de testemunhas formulado apenas na audiência de instrução. Esse entendimento, aliás, tem prevalecido nesta Corte superior, conforme se observa dos seguintes precedentes: (...)" (AIRR - 104600-84.2009.5.01.0202, TST, Min.: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 07/03/2014) (grifei).
Frisa-se, outrossim, que a ré não cuidou de demonstrar o efetivo convite às testemunhas indicadas, tampouco a veracidade do fundamento que a teria levado a não comparecer à assentada. Em hipóteses como esta, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho repele a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de adiamento de audiência, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ADIAMENTO. TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO. ART. 5º, LV, DA CF/88
1. Não se declara nulidade no processo do trabalho sem o concurso de dois requisitos essenciais: a) do ato inquinado resulte manifesto prejuízo à parte (CLT, art. 794); e b) registro do inconformismo da parte afetada na primeira oportunidade em que lhe couber pronunciar-se nos autos (CLT, art. 795).
2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência de instrução, com vistas à intimação de testemunhas, se a parte não comprova que convidou as testemunhas indicadas, fazendo-se presumir que estas se recusaram a comparecer para prestar depoimento.
3. Agravo de instrumento da Reclamada a que se nega provimento." (AIRR - 390-61.2011.5.02.0047 Data de Julgamento: 14/10/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015) (g.n.).
Tem-se, pois, por adequando o procedimento judicial.
Rejeito.
Da prescrição total suscitada no apelo da ré:
Bate-se a ré pela pronúncia da prescrição total relativamente ao pedido de pagamento das dobras, diárias de treinamento e folga indenizada, argumentando que teria alterado a sistemática de cálculo das referidas parcelas em janeiro/2013.
Não vinga a tese patronal.
Conquanto as regras relativas às dobras, diárias de treinamento e folga indenizada tenham origem em norma interna, elas se incorporaram ao contrato de trabalho, razão pela qual, dada a sua natureza de lesão de trato sucessivo, sujeitam-se, tão somente, à prescrição parcial.
A propósito, colho na jurisprudência do c. TST excerto de acórdão analisando hipótese análoga, verbis:
"PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVAM MÊS A MÊS. PROVIMENTO DO APELO. As pretensões de diferenças salariais decorrentes de alterações contratuais relativas às vantagens pessoais, auxílio alimentação e jornada laboral, estão sujeitas à prescrição parcial, e não total, uma vez que a quitação destas verbas se dá de forma mensal, caracterizando direito de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada recebimento das parcelas. Caracteriza-se, deste modo, uma lesão sucessiva, renovada mês a mês, não havendo que se falar em ato único que lesa o direito do trabalhador. Assim, os prejuízos salariais sofridos pelo empregado se sucedem mês a mês e sobre eles deve ser aplicada a prescrição parcial, não havendo que se falar em aplicação da Súmula nº 294, desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Sobrestada a apreciação das demais matérias.(AIRR - 15176220115020361. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes. 2ª Turma. Em 16/12/2015. DEJT 18/12/2015).
Sobremais, a matéria centralmente versada nesta demanda envolve parcela prevista em lei (horas extraordinárias), o que ergue óbice à aplicação da Súmula 294 do c.TST.
Rejeito.
MÉRITO
Recurso da parte
A Lei nº 13.467/2014, publicada em 14 de julho de 2017, em seu artigo 6º - justamente com a finalidade de preservar a segurança jurídica -, de forma expressa determinou que o início de sua vigência dar-se-ia após o decurso de 120 dias contados daquela data, o que ocorreu no dia 11 de novembro de 2017 (sábado).
Nesse fluxo de ideias, considerando-se que a presente demanda restou ajuizada aos 08/01/2019, os autos sub examine, no que tange às normas de direito material, estão sendo analisados à luz do ordenamento jurídico vigente à época dos fatos (tempus regit actum), pelo que inaplicáveis, no caso concreto, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 da CLT ("Reforma Trabalhista").
Recurso obreiro:
Das horas extraordinárias:
Bate-se o recorrente pela condenação da ré em horas extraordinárias, sustentando que, não obstante tivesse sido contratado para trabalhar em escala de 14x14 (quatorze dias de trabalho por quatorze de descanso), teria realizado dobras em aproximadamente três turnos por ano até 2015, à míngua de previsão normativa que as autorizasse. Por fim, alega que seria obrigado a participar de reunião semanal após o término da jornada, com duração média de 30 minutos, bem como de treinamento para abandono da plataforma, o que ocorreria no período de folga, duas vezes por turno.
É fato que o autor restou admitido pela ré em 14/01/2011, para exercer a função de mestre de cabotagem, trabalhava embarcado, em regime de escala 14x14, com jornada de 12 horas por dia, das 06h00 às 18h00, sendo imotivadamente dispensado aos 03/01/2017.
Consoante os princípios disciplinadores da distribuição do ônus da prova, incumbia à empregadora provar que promovia o controle de horário na forma da lei e de modo idôneo, diretriz que se extrai do entendimento cristalizado na Súmula nº 338, I, do c. TST. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu.
De pertinência à prova documental carreada com a defesa, verifico que a empregadora desprezou a regra insculpida no art. 74, § 2º, da CLT, eis que deixou de colacionar aos autos os controles de frequência relativos aos períodos de 14/04/2014 a 13/12/2014 e de 11/09/2016 até 03/01/2017 (data da dispensa). Somado a isso, aqueles atinentes ao interregno compreendido entre 14/06/2015 a 13/08/2015 não registram a jornada de trabalho.
Não bastasse, exubera do acervo probatório que grande parte dos controles de frequência possui marcação manual, com horários invariáveis de entrada e saída ou indicação de variabilidade ínfima, o que, na linguagem jurídica coloquial, convencionou-se de "marcação britânica". Em ambos os casos, são imprestáveis como elementos de convicção, dando azo à prevalência da jornada descrita na exordial.
A hipótese, pois, subsume-se na moldura da Súmula nº 338 do TST, verbis:
"JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
(...)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir".
No campo da prova oral, o destaque é para as declarações do próprio preposto, prestadas à época do depoimento pessoal, dando conta de que o autor realizava horas suplementares, inclusive as indigitadas dobras (28x28), verbis:
"Que caso faltasse alguém da equipe designada para o início do embarque, um integrante da equipe embarcada permanecia por mais 24 horas trabalhando para que a Reclamada fizesse a substituição; que acredita que isso tenha ocorrido com o reclamante, pois há registro de dobras no contracheque; que poderia ocorrer da pessoa permanecer embarcada além do 15º dia para substituição do integrante da equipe que não compareceu; que cerca de 10 minutos antes do início do turno do reclamante havia reuniãopara passagem do trabalho; que a Petrobras realizava simulados de abandono de plataforma, cerca de uma vez por semana; que todos embarcados tinham que participar do treinamento, inclusive aqueles que estivessem no período de descanso; que o reclamante residia em estado diverso do local do embarque e a ré disponibilizava para ele passagens aéreas e hotel com um dia de antecedência ao embarque; que o embarque ocorria às 07:00 e caso o reclamante perdesse o embarque a Reclamada teria que pagar para a Petrobras o deslocamento não realizado; que o desembarque era feito no 15º dia no início da manhã."
De acordo com o depoimento do preposto, a permanência na plataforma para realização de dobras, bem como a participação em reuniões e no treinamento era obrigação contratual, e não mera faculdade. Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT.
Com efeito, resta aplicável ao caso concreto o disposto nos §§ 3º e 4º do Acordo Coletivo juntado aos autos em ID. 09c8219, verbis:
"§3- As horas extraordinárias, efetivamente trabalhadas a bordo, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
§4- Fica convencionado, que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Para tal, haverá pagamento a título de dobra obedecendo ao seguinte critério, exceto se o empregador conceder os dias trabalhados em folga".
Nessa contextura, desqualificados os controles de frequência e à míngua de prova capaz de infirmar a narrativa obreira, impõe-se a reforma da sentença para deferir ao autor as extraordinárias vindicadas em razão das dobras realizadas em três turnos por ano até 2015 e pela participação em reuniões semanais e treinamentos de segurança, na forma dos itens "c", "d" e "e" do rol de pedidos da inicial, com adicional de 100%, além de reflexos sobre o repouso semanal remunerado, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, adicional de periculosidade, FGTS e verbas resilitórias, face à incontestável habitualidade.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos.
Dou provimento.
Das folgas suprimidas:
Alega o autor que faria jus ao pagamento das folgas suprimidas, haja vista a necessidade de se apresentar antecipadamente para o embarque e de desembarcar no 15º dia.
Assiste-lhe parcial razão.
Sabe-se que a jornada de trabalho do trabalhador offshoreé disciplinada pela Lei nº 5.811/72, norma especial que se destina a dispor sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
No caso, o trabalhador afirma, na inicial, que haveria necessidade de se deslocar para o local de embarque na plataforma (Rio de Janeiro ou Cabo Frio) um dia antes daquele designado para o início da sua escala e que o desembarque da plataforma sempre ocorreria no primeiro dia de folga.
Em depoimento pessoal, o preposto confessou que "o desembarque era feito no 15º dia no início da manhã", negando, entretanto, a imposição de comparecimento antecipado na plataforma, verbis: "que a ré disponibilizava para ele passagens aéreas e hotel com um dia de antecedência ao embarque; que o embarque ocorria às 07:00 e caso o reclamante perdesse o embarque a Reclamada teria que pagar para a Petrobras o deslocamento não realizado".
Como bem destacado na origem, considerando que o embarque ocorria às 07h00 e que o trabalhador residia em Santa Catarina, não seria razoável que a ré fornecesse passagens para o mesmo dia do embarque - até por força da incompatibilidade dos horários de voos.
Nessa toada, não merece reforma a sentença que rechaçou o pleito em relação ao dia de embarque.
De outra banda, resta evidenciado que o obreiro permaneceu mais de 14 (quatorze) dias embarcado, tendo suas folgas suprimidas, considerando que o desembarque ocorria somente no 15º dia.
Inegavelmente, o labor em offshore apresenta especificidades que podem acarretar o atraso do embarque e desembarque do trabalhador, como a variação climática e a maré. Todavia, correm por conta do empregador os riscos decorrentes da atividade explorada, nos termos do art. 2º, da CLT, motivo pelo qual apenas se admite a supressão de folga com sua posterior compensação quando houver expressa autorização legal ou ajuste coletivo nesse sentido, o que não se verificou in casu.
Em razão do desembarque tardio, inarredável a conclusão de que o autor faz jus ao pagamento, como extra, dos dias de folga trabalhados, com o adicional de 100%, além de reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e verbas resilitórias.
Dou parcial provimento.
Recurso patronal:
Das dobras:
Investe a recorrente contra o restabelecimento do pagamento de dobras na forma ajustada em regulamento interno, invocando a autonomia coletiva prevista nos artigos 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal e 619 da CLT.
O argumento não convence.
No caso concreto, exsurge do acervo probatório que as dobras eram quitadas de acordo com a forma de cálculo instituída por meio de norma interna, que assim dispõe, verbis:
"9.1 Em conformidade com os preceitos legais em vigor, na eventual necessidade de se permanecer em atividade, a bordo, além da jornada normal de trabalho, o colaborador receberá vencimentos extras, na forma que se segue: salário base + adicional offshore / 30 = salário dia X 2 = dobra."
A partir de janeiro/2013, a ré passou a adotar o sistema entabulado em Acordo Coletivo, o qual estabelece em seu § 4º a seguinte forma de cálculo para as dobras realizadas: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias trabalhados x 2 (ID. af7c377).
Pelo princípio do direito adquirido, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, as vantagens obtidas pelo trabalhador, inclusive decorrentes de normas internas expedidas pela empregadora, incorporam-se ao contrato de trabalho, tornando-se irrelevante, para esse fim, indagar-se sobre a natureza da verba, se indenizatória ou salarial. Por força do art. 468 da CLT, aquelas não podem ser alteradas, se resultarem em prejuízos ao empregado.
Em sendo assim, a alteração procedida em janeiro/2013 é ineficaz em relação ao trabalhador, que tem direito às regras fixadas no antigo regulamento, em razão da aderência dessa norma ao seu contrato de trabalho.
Nesse sentido, calha invocar o teor da Súmula nº 51, verbis:
"As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)".
Logo, restam devidas as diferenças deferidas na origem.
Nego provimento.
Dos honorários sucumbenciais:
Pugna a recorrente pela condenação do autor em honorários sucumbenciais. Por outro lado, pretende eximir-se da condenação em tela.
Ledo engano.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na data de 21 de junho de 2018, a Instrução Normativa nº 41/2018, adotando tese pela aplicabilidade do artigo 791-A da CLT às ações ajuizadas após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - a denominada "Reforma Trabalhista" -, senão vejamos, verbis:
"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST."
Tratou-se, assim, de privilegiar os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da não surpresa.
Dessarte, tendo em conta o ajuizamento da presente ação em data de 08/01/2019 e a circunstância de procedência do pedido, irreprochável a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, em favor dos patronos do autor.
Nego provimento.
Da correção monetária:
A ré pretende afastar a adoção do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de atualização para o crédito trabalhista.
A tese não merece agasalho.
De partida, registro que, em evolução de pensamento e, considerando o que restou decidido pelo Tribunal Pleno deste E. TRT, ao se debruçar sobre a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0101343-60.2018.5.01.0000, entendo que a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá ser feita pela incidência da TR até o dia 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015.
Sabe-se que, há muito, a atualização dos créditos trabalhistas faz-se mediante a aplicação da TR - Taxa Referencial - a teor do art. 39 da Lei n. 8.177/91, sendo certo que o art. 879, §7º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que instituiu a denominada "Reforma Trabalhista", manteve o indigitado índice.
Ocorre que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão proferido aos 04/08/2015, decidiu que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A indigitada decisão teve palco no julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pelo Ministro Cláudio Brandão, em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinara a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela TRD (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231). Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caputdo artigo 39 da mencionada lei, dando interpretação conforme à Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o valor real de atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Posteriormente, em 14/10/2015, em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos da Medida Cautelar na RCL 22012 MC/RS, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos efeitos da referida decisão proferida pelo Pleno do TST e da tabela única editada pelo CSJT, nos seguintes termos, verbis:
"Em juízo preliminar, concluo que a 'tabela única' editada pelo CSJT por ordem contida na decisão Ação Trabalhista nº 0000479- 60.2011.5.04.0231 não se limita a orientar os cálculos no caso concreto; antes, possui caráter normativo geral, ou seja, tem o condão de esvaziar a força normativa da expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, orientando todas as execuções na Justiça do Trabalho, razão pela qual assento a presença do requisito do periculum in mora para o deferimento do pedido cautelar formulado.
Ademais, essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF - dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 'tabela única' editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais." (Medida Cautelar na Reclamação 22.012, Relator Ministro Dias Toffoli, julgada em 14/10/2015).
Entretanto, por ocasião do julgamento do mérito da aludida Reclamação, a maioria dos Ministros da 2ª Turma do STF houve por bem acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, julgando improcedente a Reclamação 22.012/RS, em acórdão assim ementado, verbis:
"RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados.
II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
III - Reclamação improcedente." (Data de publicação 27/02/2018)
Extrai-se da consulta ao andamento processual do STF, que o supracitado acórdão transitou em julgado aos 15/08/2018.
Cumpre acentuar que, antes mesmo de tal marco, à luz dos termos da decisão proferida pela Corte Constitucional em 05/12/2017, o TST já passara a decidir naquele sentido, conforme se infere de excerto de aresto que ora se transcreve, verbis:
"ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO PELO STF E PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD", CONTIDA NO CAPUT DO ART. 39 DA LEI 8.177/91. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA TRD. EFEITOS MODULATÓRIOS. APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 25.03.2015. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI' s nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. O Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), seguindo o referido entendimento, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015, como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, consoante determinado pelo STF em Questão de Ordem nas ADI' s 4.357 e 4.425. Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl nº. 22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu "... o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ' tabela única' editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais", sob o fundamento de que"as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15)". Sucede, porém, que, na conclusão do julgamento da Rcl nº. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação, consoante notícia extraída do sítio do STF na Internet. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF, no julgamento do RE- 870947, já havia proferido decisão, com repercussão geral reconhecida, na qual, ao se discutir a aplicação do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastou-se o uso da TR, reputando-se aplicável o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra (sessão de 20.09.2017) (...)" (TST - RR: 0001511-98.2014.5.09.0088, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)
Em arremate, o Tribunal Pleno deste E. TRT, ao se debruçar sobre a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0101343-60.2018.5.01.0000, em acórdão de lavra do Exmo. Desembargador José da Fonseca Martins Junior, pacificou entendimento no sentido da incompatibilidade do artigo 879, §7º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada "Reforma Trabalhista") com o que estabelece o art. 5º, XXII, da Lei Maior, resultando na seguinte ementa, verbis:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO E ESPECIAL. IPCA-E. ACOLHIMENTO. 1) Tendo sido revogada pela 2ª Turma do E. STF a liminar deferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação nº 22012 MC/RS, não mais remanesce a aplicação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, sendo aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, para atualização dos débitos trabalhistas, acolhendo-se a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2) Arguição de inconstitucionalidade acolhida."
Convém aqui relembrar que, à época do dito julgamento, o i. Redator Designado fez expressa menção ao Parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho, da lavra da i. Procuradora Regional Inês Pedrosa de Andrade Figueira, cujos trechos ora transcrevo como reforço de fundamentação, verbis:
"Dispõe o § 7º do art. 879 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que 'a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991'.
De fato, como é sabido, o C. TST, nos autos da ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231, acolheu o incidente suscitado pela E. 7ª Turma daquela Corte, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Nessa decisão, seguiu o C. TST a mesma ratio decidendi adotada pelo C. STF, no julgamento das ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, para declarar a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu o § 12 no art. 100 da Constituição e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Naquela decisão, reconheceu a Suprema Corte a inconstitucionalidade da utilização do índice aplicado à caderneta de poupança (Taxa Referencial) para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), porquanto este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito.
Note-se que o C. STF, no julgamento da ADI 493, já havia decidido que a Taxa Referencial não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, pois o aludido índice não foi criado para captar a variação de preços na economia, sendo, por isso, insuscetível de operar como critério de atualização monetária.
Assim, apesar de o C. STF ter se limitado a declarar, naquelas ações, a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (TR) tão somente para débitos da Fazenda Pública pagos mediante precatórios, ao ver deste, Parquet os fundamentos ali adotados aplicam-se inteiramente também ao disposto no § 7º do art. 879 da CLT, que determina que a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial deve ser feita pela Taxa Referencial (TR).
Com efeito, não sendo a TR índice capaz de preservar o valor real de tais créditos, padece a norma prevista no § 7º do art. 879 da CLT de vício de inconstitucionalidade material, por violação ao disposto no art. 5º, XXII, da Constituição da República.
Por fim, vale destacar que, em dezembro de 2017, o C. STF julgou improcedente a Reclamação nº 22.012 /RS, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) contra a decisão proferida pelo C. TST, nos autos da ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231, tendo sido revogada a liminar anteriormente deferida que suspendia os efeitos daquela decisão.
Neste julgado, reconheceu o STF que a decisão proferida pelo TST está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial daquela Corte.
Eis a ementa do acórdão:
(...)
Por todo o exposto, pelo acolhimento do incidente de inconstitucionalidade suscitado pela E. Sexta Turma desse E. Tribunal, nos autos do AP nº 0001086-61. 2012.5.01.0283.
CONCLUSÃO
Pronuncia-se pelo acolhimento do incidente de inconstitucionalidade suscitado pela E. Sexta Turma desse E. Tribunal para que se declare a inconstitucionalidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), e se defina a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017." (grifei)
Nesse ritmo argumentativo, inarredável a conclusão de que a atualização monetária dos créditos trabalhistas deva ser praticada de forma modulada, utilizando-se a TR até 24/03/2015 e, após 25/03/2015, o IPCA-E, tal como definido na sentença.
Nego provimento" (fls. 339-352).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
"MÉRITO
Recurso da parte
Pacífica a jurisprudência pretoriana no sentido de que, se as razões expostas pelo acórdão embargado bastam para fundamentar a conclusão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os diversos argumentos expostos pela parte.
Posta tal premissa, tem-se que a decisão hostilizada analisou o conjunto probatório autos em toda a sua extensão, adotando tese explícita quanto ao direito do trabalhador às extraordinárias perseguidas, inclusive daquelas derivadas das folgas suprimidas e das dobras realizadas, destacando, verbis:
"Nessa contextura, desqualificados os controles de frequência e à míngua de prova capaz de infirmar a narrativa obreira, impõe-se a reforma da sentença para deferir ao autor as extraordinárias vindicadas em razão das dobras realizadas em três turnos por ano até 2015 e pela participação em reuniões semanais e treinamentos de segurança, na forma dos itens "c", "d" e "e" do rol de pedidos da inicial, com adicional de 100%, além de reflexos sobre o repouso semanal remunerado, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, adicional de periculosidade, FGTS e verbas resilitórias, face à incontestável habitualidade.
(...)
Em razão do desembarque tardio, inarredável a conclusão de que o autor faz jus ao pagamento, como extra, dos dias de folga trabalhados, com o adicional de 100%, além de reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e verbas resilitórias
(...)
Em sendo assim, a alteração procedida em janeiro/2013 é ineficaz em relação ao trabalhador, que tem direito às regras fixadas no antigo regulamento, em razão da aderência dessa norma ao seu contrato de trabalho.
Logo, restam devidas as diferenças deferidas na origem".
De toda sorte, observa-se que a embargante aponta "erro de fato" do guerreado acórdão na apreciação de matéria fática, revolvendo o acervo probatório e valorando diversamente seu conteúdo. Por óbvio, tais argumentos devem ser objeto de recurso próprio, capaz de enfrentar o meritum causae, não se prestando os declaratórios ao fim colimado.
Melhor sorte não se reserva à tese de omissão ventilada em relação aos honorários advocatícios, na medida em que o acórdão manifestou-se expressamente sobre o tema, verbis:
"Dessarte, tendo em conta o ajuizamento da presente ação em data de 08/01/2019 e a circunstância de procedência do pedido, irreprochável a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, em favor dos patronos do autor".
Despiciendas, por supérfluas, tantas outras considerações trazidas no apelo, valendo lembrar que, na forma do Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, considerando que a verba perseguida restou deferida.
Resta iniludível, a todas as luzes, o manejo processual inadequado e protelatório dos declaratórios, impondo-se a rejeição da medida intentada, além da aplicação à embargante da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa prevista no art. art. 1.026, parágrafo 2º, do NCPC.
Rejeito" (fls. 375-376. Sublinhados acrescidos).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte arguiu nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação a.
À análise.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, não houve a nulidade alegada. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A análise Regional do recurso ordinário explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Regional se manifestou expressamente quanto ao debate acerca das horas extras e, ainda, decidiu pela aplicação da Súmula 51 desta Corte no tocante à alteração normativa ocorrida em 2013. Ademais, há expressa autorização de dedução de valores pagos a título idêntico. E quanto à postulação de condenação do autor a honorários advocatícios sucumbenciais, o Regional consignou que a sucumbência parcial não autoriza a condenação. Reitero o que decidiu o Regional nesse aspecto:
"Despiciendas, por supérfluas, tantas outras considerações trazidas no apelo, valendo lembrar que, na forma do Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, considerando que a verba perseguida restou deferida."
Portanto, não houve omissão, mas adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Inviável o provimento do apelo patronal no aspecto. Assim, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
HORAS IN ITINERE
Ficou consignado no acórdão Regional:
"Das folgas suprimidas:
Alega o autor que faria jus ao pagamento das folgas suprimidas, haja vista a necessidade de se apresentar antecipadamente para o embarque e de desembarcar no 15º dia.
Assiste-lhe parcial razão.
Sabe-se que a jornada de trabalho do trabalhador offshoreé disciplinada pela Lei nº 5.811/72, norma especial que se destina a dispor sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
No caso, o trabalhador afirma, na inicial, que haveria necessidade de se deslocar para o local de embarque na plataforma (Rio de Janeiro ou Cabo Frio) um dia antes daquele designado para o início da sua escala e que o desembarque da plataforma sempre ocorreria no primeiro dia de folga.
Em depoimento pessoal, o preposto confessou que "o desembarque era feito no 15º dia no início da manhã", negando, entretanto, a imposição de comparecimento antecipado na plataforma, verbis: "que a ré disponibilizava para ele passagens aéreas e hotel com um dia de antecedência ao embarque; que o embarque ocorria às 07:00 e caso o reclamante perdesse o embarque a Reclamada teria que pagar para a Petrobras o deslocamento não realizado".
Como bem destacado na origem, considerando que o embarque ocorria às 07h00 e que o trabalhador residia em Santa Catarina, não seria razoável que a ré fornecesse passagens para o mesmo dia do embarque - até por força da incompatibilidade dos horários de voos.
Nessa toada, não merece reforma a sentença que rechaçou o pleito em relação ao dia de embarque.
De outra banda, resta evidenciado que o obreiro permaneceu mais de 14 (quatorze) dias embarcado, tendo suas folgas suprimidas, considerando que o desembarque ocorria somente no 15º dia.
Inegavelmente, o labor em offshore apresenta especificidades que podem acarretar o atraso do embarque e desembarque do trabalhador, como a variação climática e a maré. Todavia, correm por conta do empregador os riscos decorrentes da atividade explorada, nos termos do art. 2º, da CLT, motivo pelo qual apenas se admite a supressão de folga com sua posterior compensação quando houver expressa autorização legal ou ajuste coletivo nesse sentido, o que não se verificou in casu.
Em razão do desembarque tardio, inarredável a conclusão de que o autor faz jus ao pagamento, como extra, dos dias de folga trabalhados, com o adicional de 100%, além de reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e verbas resilitórias.
Dou parcial provimento". (fls. 344-345).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer o afastamento das horas de itinerário deferidas ao autor da demanda. À análise. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a individualização dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal Regional. Não é o que se observa no caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão recorrido não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100441-85.2020.5.01.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). Igualmente, esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque. 3. No caso dos autos, verifica-se que a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo recorrido, relativamente ao adicional de insalubridade, incluindo, por exemplo, a delimitação da pretensão do recurso ordinário e o teor do laudo pericial, sem se preocupar em destacar os trechos referentes aos fundamentos fático-jurídicos adotados no caso concreto, os quais revelam o prequestionamento da respectiva matéria. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-168-80.2021.5.06.0193, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo impugnado, sem qualquer destaque, impede o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e as teses defendidas pelo recorrente. Não observado o comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista, por inobservância dos requisitos intrínsecos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1157-25.2011.5.02.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque ausente os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, não se constatando violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados pelo Reclamante em suas razões de recurso de revista, até porque os arts. 1º, III, IV, e 7º, III, da CF nem sequer tratam da matéria em discussão ("limbo previdenciário"). Não bastasse tanto, observa-se que nem sequer foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dada a transcrição integral do capítulo do acórdão regional no recurso de revista, sem destaques. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-893-46.2021.5.09.0303, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO QUE REPRESENTA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, afigura-se como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia a tese adotada para resolução da lide. 2. No presente caso, a Agravante não se desvencilhou do ônus legal de demonstrar o prequestionamento da controvérsia pelo acórdão regional, na medida em que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo da decisão recorrida que enfrentou a questão objeto da revista. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. 4. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10689-09.2020.5.15.0116, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a individualização dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls. 727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO A QUE ALUDE O ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão, sem destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (...)" (Ag-ARR-1557-15.2012.5.09.0652, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A parte recorrente transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (ARR-1001841-32.2016.5.02.0467, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/04/2024).
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Assim, julga prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
Ficou consignado no acórdão Regional:
"Dos honorários sucumbenciais:
Pugna a recorrente pela condenação do autor em honorários sucumbenciais. Por outro lado, pretende eximir-se da condenação em tela.
Ledo engano.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na data de 21 de junho de 2018, a Instrução Normativa nº 41/2018, adotando tese pela aplicabilidade do artigo 791-A da CLT às ações ajuizadas após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - a denominada "Reforma Trabalhista" -, senão vejamos, verbis:
"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST."
Tratou-se, assim, de privilegiar os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da não surpresa.
Dessarte, tendo em conta o ajuizamento da presente ação em data de 08/01/2019 e a circunstância de procedência do pedido, irreprochável a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, em favor dos patronos do autor.
Nego provimento". (fls. 346-347).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer o afastamento da sua condenação em honorários advocatícios. Ademais, pede também a condenação da reclamante quanto às referidas parcelas.
À análise.
O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, com alegação recursal de que o autor foi sucumbente em alguns de seus pedidos. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Cinge-se a controvérsia sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se que a demanda foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, desse modo, aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 791-A da CLT aos litigantes sucumbentes em verba pecuniária. O Regional condenou a reclamada, ora recorrente, foi sucumbente em todos os pedidos da petição inicial, tendo sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do autor, no importe de 5%. O reclamante não foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o indeferimento deveu-se apenas em relação a parte do pedido quanto às folgas suprimidas - não tendo sido acolhida a tese do autor apenas quanto ao dia alegado do embarque, embora o pedido tenha sido parcialmente deferido - e aos reflexos pretendidos em algumas das verbas deferidas. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT
"Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários."
O CPC, por sua vez, prescreve em seu art. 86 o seguinte comando:
"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
Extrai-se das referidas normas legais que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, ou seja, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial.
Vale ressaltar, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Não limitarão o valor da condenação e tampouco serão considerados para fins de apuração de eventual sucumbência parcial.
Oportuna é a lição de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, quando explicitam:
"(...) a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do novo preceito da CLT (art. 791-A) pode atenuar a concepção de sucumbência recíproca, tal como formulado na Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. A mesma linha interpretativa poderia conduzir semelhante compreensão para outros pleitos, minorando as repercussões da nova regra jurídica." (DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p. 329)
Ainda sobre a distinção entre sucumbência mínima e recíproca, Carlos Henrique Bezerra Leite enfatiza:
"Nesse passo, parece-nos que a interpretação sistemática e lógica do § 3º do art. 791-A da CLT e do parágrafo único do art. 86 do CPC, em harmonia com os princípios da boa-fé e da inafastabilidade do acesso à justiça, é esta: se o conjunto da postulação indicar que o autor/trabalhador for vencedor nos pedidos qualitativa ou quantitativamente mais importantes, então ele sucumbirá em parte mínima dos pedidos, não havendo lugar para a aplicação da sucumbência recíproca.
Ressaltamos que o conceito de qualitativa ou quantitativamente mais importantes nos sítios do processo do trabalho decorre da natureza dos direitos materiais deduzidos na demanda. Afinal, os créditos trabalhistas são, em linha de princípio, decorrentes de direitos fundamentais dos trabalhadores e têm por objetivos assegurar os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade substancial e da solidariedade.
Daí a importância da interpretação da expressão 'parte mínima do pedido', contida no parágrafo único do art. 86 do CPC, conforme a Constituição, como, aliás, prescrevem expressamente os arts. 1º e 8º do CPC, ambos, iniludivelmente, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, seja por lacuna normativa do Texto Obreiro, seja pela integral compatibilidade desses dispositivos com os princípios do processo laboral." (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Saraiva jur., 2021,p. 882)
Mais adiante ainda esclarece:
"Com efeito, se foi declarado judicialmente o direito fundamental do trabalhador ao reconhecimento da relação empregatícia, todos os demais direitos deferidos são dele decorrentes e igualmente fundamentais, como férias, horas extras, 13º salário, indenização por danos materiais morais decorrentes de doença ocupacional etc. Logo, ele sucumbiu, no conjunto da postulação, em parte mínima dos pedidos, razão pela qual o réu deverá responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios.
(...)
Igualmente, com amparo no conceito de 'parte mínima do pedido' adaptado ao processo do trabalho, pensamos que não haverá sucumbência recíproca na hipótese em que um pedido não for acolhido integralmente" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Saraiva jur., 2021, p. 883)
Esta Corte tem entendimento a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT: tal fenômeno processual verifica-se, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade.
Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes.
De modo a ilustrar a consolidação desse entendimento, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, situação na qual o autor, não beneficiário da justiça gratuita, foi parcialmente sucumbente, tendo em vista que as horas extras (único pedido da petição de ingresso) foram deferidas em montante inferior ao declinado na inicial. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, situação na qual o autor, não beneficiário da justiça gratuita, foi parcialmente sucumbente, tendo em vista que as horas extras (único pedido da petição de ingresso) foram deferidas em montante inferior ao declinado na inicial. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre o proveito econômico não alcançado pelo autor. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001542-57.2018.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, acolhida a pretensão de reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua integração à remuneração, ainda que indeferida parte do pedido de reflexos, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Correta, portanto, a decisão regional a qual indeferiu a pretensão da ré no tocante à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista não conhecido" (ARR-197-57.2018.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido refere à procedência parcial dos pedidos relativos às horas de percurso, tempo à disposição, e reflexos, o que não configura a sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-140-37.2021.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE SUCUMBENTES. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 791-A da CLT ao dispor que "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca", diz respeito aos casos em que dentro da demanda há pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes. A interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 791-A, § 3º, da CLT, é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isso porque, o referido dispositivo prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida sua condenação nos casos em que tenha obtido êxito parcial em determinado pleito. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como reformar a decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-949-31.2019.5.12.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021).
Desse modo, de fato incabível a condenação do reclamante, porquanto em relação a ele não houve pedidos julgados totalmente improcedentes, devendo, de outra parte, ser mantida a condenação da recorrente, ante a sua sucumbência total na maioria dos pedidos.
Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Ficou consignado no acordão Regional:
"Da correção monetária:
A ré pretende afastar a adoção do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de atualização para o crédito trabalhista.
A tese não merece agasalho.
De partida, registro que, em evolução de pensamento e, considerando o que restou decidido pelo Tribunal Pleno deste E. TRT, ao se debruçar sobre a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0101343-60.2018.5.01.0000, entendo que a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá ser feita pela incidência da TR até o dia 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015.
Sabe-se que, há muito, a atualização dos créditos trabalhistas faz-se mediante a aplicação da TR - Taxa Referencial - a teor do art. 39 da Lei n. 8.177/91, sendo certo que o art. 879, §7º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que instituiu a denominada "Reforma Trabalhista", manteve o indigitado índice.
Ocorre que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão proferido aos 04/08/2015, decidiu que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A indigitada decisão teve palco no julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pelo Ministro Cláudio Brandão, em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinara a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela TRD (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231). Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caputdo artigo 39 da mencionada lei, dando interpretação conforme à Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o valor real de atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Posteriormente, em 14/10/2015, em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos da Medida Cautelar na RCL 22012 MC/RS, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos efeitos da referida decisão proferida pelo Pleno do TST e da tabela única editada pelo CSJT, nos seguintes termos, verbis:
"Em juízo preliminar, concluo que a 'tabela única' editada pelo CSJT por ordem contida na decisão Ação Trabalhista nº 0000479- 60.2011.5.04.0231 não se limita a orientar os cálculos no caso concreto; antes, possui caráter normativo geral, ou seja, tem o condão de esvaziar a força normativa da expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, orientando todas as execuções na Justiça do Trabalho, razão pela qual assento a presença do requisito do periculum in mora para o deferimento do pedido cautelar formulado.
Ademais, essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF - dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 'tabela única' editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais." (Medida Cautelar na Reclamação 22.012, Relator Ministro Dias Toffoli, julgada em 14/10/2015).
Entretanto, por ocasião do julgamento do mérito da aludida Reclamação, a maioria dos Ministros da 2ª Turma do STF houve por bem acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, julgando improcedente a Reclamação 22.012/RS, em acórdão assim ementado, verbis:
"RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados.
II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
III - Reclamação improcedente." (Data de publicação 27/02/2018)
Extrai-se da consulta ao andamento processual do STF, que o supracitado acórdão transitou em julgado aos 15/08/2018.
Cumpre acentuar que, antes mesmo de tal marco, à luz dos termos da decisão proferida pela Corte Constitucional em 05/12/2017, o TST já passara a decidir naquele sentido, conforme se infere de excerto de aresto que ora se transcreve, verbis:
"ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO PELO STF E PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD", CONTIDA NO CAPUT DO ART. 39 DA LEI 8.177/91. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA TRD. EFEITOS MODULATÓRIOS. APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 25.03.2015. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI' s nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. O Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), seguindo o referido entendimento, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015, como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, consoante determinado pelo STF em Questão de Ordem nas ADI' s 4.357 e 4.425. Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl nº. 22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu "... o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ' tabela única' editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais", sob o fundamento de que"as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15)". Sucede, porém, que, na conclusão do julgamento da Rcl nº. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação, consoante notícia extraída do sítio do STF na Internet. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF, no julgamento do RE- 870947, já havia proferido decisão, com repercussão geral reconhecida, na qual, ao se discutir a aplicação do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastou-se o uso da TR, reputando-se aplicável o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra (sessão de 20.09.2017) (...)" (TST - RR: 0001511-98.2014.5.09.0088, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)
Em arremate, o Tribunal Pleno deste E. TRT, ao se debruçar sobre a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0101343-60.2018.5.01.0000, em acórdão de lavra do Exmo. Desembargador José da Fonseca Martins Junior, pacificou entendimento no sentido da incompatibilidade do artigo 879, §7º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada "Reforma Trabalhista") com o que estabelece o art. 5º, XXII, da Lei Maior, resultando na seguinte ementa, verbis:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO E ESPECIAL. IPCA-E. ACOLHIMENTO. 1) Tendo sido revogada pela 2ª Turma do E. STF a liminar deferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação nº 22012 MC/RS, não mais remanesce a aplicação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, sendo aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, para atualização dos débitos trabalhistas, acolhendo-se a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2) Arguição de inconstitucionalidade acolhida."
Convém aqui relembrar que, à época do dito julgamento, o i. Redator Designado fez expressa menção ao Parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho, da lavra da i. Procuradora Regional Inês Pedrosa de Andrade Figueira, cujos trechos ora transcrevo como reforço de fundamentação, verbis:
"Dispõe o § 7º do art. 879 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que 'a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991'.
De fato, como é sabido, o C. TST, nos autos da ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231, acolheu o incidente suscitado pela E. 7ª Turma daquela Corte, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Nessa decisão, seguiu o C. TST a mesma ratio decidendi adotada pelo C. STF, no julgamento das ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, para declarar a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu o § 12 no art. 100 da Constituição e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Naquela decisão, reconheceu a Suprema Corte a inconstitucionalidade da utilização do índice aplicado à caderneta de poupança (Taxa Referencial) para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), porquanto este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito.
Note-se que o C. STF, no julgamento da ADI 493, já havia decidido que a Taxa Referencial não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, pois o aludido índice não foi criado para captar a variação de preços na economia, sendo, por isso, insuscetível de operar como critério de atualização monetária.
Assim, apesar de o C. STF ter se limitado a declarar, naquelas ações, a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (TR) tão somente para débitos da Fazenda Pública pagos mediante precatórios, ao ver deste, Parquet os fundamentos ali adotados aplicam-se inteiramente também ao disposto no § 7º do art. 879 da CLT, que determina que a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial deve ser feita pela Taxa Referencial (TR).
Com efeito, não sendo a TR índice capaz de preservar o valor real de tais créditos, padece a norma prevista no § 7º do art. 879 da CLT de vício de inconstitucionalidade material, por violação ao disposto no art. 5º, XXII, da Constituição da República.
Por fim, vale destacar que, em dezembro de 2017, o C. STF julgou improcedente a Reclamação nº 22.012 /RS, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) contra a decisão proferida pelo C. TST, nos autos da ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231, tendo sido revogada a liminar anteriormente deferida que suspendia os efeitos daquela decisão.
Neste julgado, reconheceu o STF que a decisão proferida pelo TST está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial daquela Corte.
Eis a ementa do acórdão:
(...)
Por todo o exposto, pelo acolhimento do incidente de inconstitucionalidade suscitado pela E. Sexta Turma desse E. Tribunal, nos autos do AP nº 0001086-61. 2012.5.01.0283.
CONCLUSÃO
Pronuncia-se pelo acolhimento do incidente de inconstitucionalidade suscitado pela E. Sexta Turma desse E. Tribunal para que se declare a inconstitucionalidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), e se defina a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017." (grifei)
Nesse ritmo argumentativo, inarredável a conclusão de que a atualização monetária dos créditos trabalhistas deva ser praticada de forma modulada, utilizando-se a TR até 24/03/2015 e, após 25/03/2015, o IPCA-E, tal como definido na sentença.
Nego provimento" (fls. 347-352).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.
À análise.
O recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal.
Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida.
Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada.
No caso em tela, o recorrente não atentou para os novos requisitos estabelecidos, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional.
Nesse contexto, nota-se que o recorrente aponta ofensa à decisão do STF em controle concentrado, porém não indica nenhum dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial que conflite com a decisão recorrida.
Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Assim, julga prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "honorários advocatícios sucumbenciais"; II) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "horas in itinere" e "índice de correção monetária". Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator