Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
6ª Turma GMACC/ch/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATORIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 774, II, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre o recolhimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada ao reclamado pela sentença de impugnação aos cálculos de execução. Conforme previsões contidas nos arts. 600 e 601 do Código de Processo Civil de 1973 (respectivamente art. 774 e art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ao contrário da pena aplicada por litigância de má-fé, esta presente no artigo 18 do CPC de 1973 (com correspondência atual no artigo 81 do Código de Processo Civil), na hipótese de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ficou expressamente consignado que o seu respectivo valor deverá ser acrescentado ao montante devido e revertido ao credor, que o cobrará na própria fase de execução. Não obstante ambas as multas resultem da violação do princípio da lealdade processual, a multa especificamente prevista para ação desleal em processo de execução tem tratamento diferenciado quanto às consequências endoprocessuais. Em caso de recurso em sede de execução, tendo em vista o que dispõe o artigo 884 da CLT, será inexigível o depósito recursal quando garantido integralmente o Juízo, à exceção de acréscimo do valor da condenação. É esse o entendimento cristalizado na Súmula nº 128, I e II, desta Corte Superior, segundo o qual, se houver a elevação do valor do débito na execução, será exigível a complementação da garantia do juízo. Conclui-se, portanto, que, tendo sido a condenação acrescida pela multa por ato atentatório à dignidade da justiça, deveria a parte ter procedido ao seu depósito, a fim de complementar a garantia do juízo, pois somente assim, o recurso poderia ser admitido. Precedentes. O desatendimento de tal circunstância acarreta a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11079-80.2022.5.03.0103, em que é Agravante(s) RODO DECIO TRANSPORTES LTDA e é Agravado(s) EDER JORGE CAMPOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/11 /2024; recurso de revista interposto em 25/11/2024), garantida a execução, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades ProcessuaiS/Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
A penalidade infligida à parte recorrente (acórdão, Id. 02cc534) subsume-se ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional (a exemplo do art. 744, inciso II e parágrafo único do CPC), não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República.
Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Não há violação direta e literal dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista"
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"(...)
MÉRITO
MULTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEM PRÉVIA DETERMINAÇÃO. ARGUIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS RECURSAIS JÁ LEVANTADOS
Insurge-se o executado contra a condenação ao pagamento de multa prevista no parágrafo único do art. 744 do CPC.
Sustenta que não incorreu em ato atentatório à dignidade da justiça.
Alega que as retificações dos cálculos dos honorários sucumbenciais decorreram do reconhecimento do equívoco na apuração dos valores, em decorrência da manifestação à ISL oposta pelo exequente.
Expõe que o levantamento dos depósitos recursais não foi noticiado nos autos, o que motivou a matéria nos embargos à execução.
O juízo de origem decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos:
"(...) 2.2.1 - Excesso de penhora - Depósitos recursais - Os depósitos recursais foram levantados pela executada na carta de ordem 0010149- 62.2022.5.03.0103.
Não há excesso de execução.
Improcedem os embargos à execução.
O procedimento da reclamada de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, sem determinação, e de insurgir-se contra a complementação da garantia do juízo, arguindo existência de depósitos recursais já levantados, amolda-se na hipótese prevista no artigo 774, II, III, do CPC.
Deste modo, a reclamada responderá por multa de 5% sobre o valor bruto, atualizado da execução, que será revertida em favor do exequente, na forma do artigo 774, parágrafo único do CPC. (...)" (ID. ab3b0ca - Fls.: 1432)
Ao exame.
Denota-se que o réu alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, majorando-os, sem qualquer determinação nesse sentido.
Além disso, também restou demonstrado que insurgiu-se contra a complementação da garantia do juízo, alegando a existência de depósitos já levantados, que por óbvio é do seu conhecimento, ainda que o procedimento tenha sido efetuado em outra demanda.
O executado, portanto, incorreu em ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da conduta omissiva ao se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, nos termos do art. 774, inciso II, do CPC.
Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC.
Nada a prover." (fls. 1.452-1.453)
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No caso, o Regional registrou, com base do artigo 774 do CPC, que a executada se opôs maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos mediante a alteração dos cálculos anteriormente apresentados, além de resistir injustificadamente às ordens judiciais.
O cerne da questão, portanto, consiste em se definir a necessidade, ou não, do recolhimento da multa prevista no referido preceito de lei (atual artigo 774, parágrafo único, do CPC de 2015), para fins de preparo recursal.
De acordo com o que dispõe o artigo 600 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente artigo 774 do novo CPC:
"Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores."
Por outro lado, o artigo 601 do antigo diploma legal trazia previsão de penalidade para a parte litigante que incidisse em alguma das situações acima elencadas. Eis os respetivos termos:
"Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução."
Aludida previsão consta, atualmente, do artigo 774, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil:
"Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material."
Do cotejo entre as normas legais contidas nos mencionados dispositivos, nota-se que, ao contrário da pena aplicada por litigância de má-fé, presente no artigo 18 do CPC de 1973 (com correspondência atual no artigo 81 do Código de Processo Civil), na hipótese de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ficou expressamente consignado que o seu respectivo valor deverá ser acrescentado ao montante devido e revertido ao credor, que o cobrará na própria fase execução. Não obstante ambas as multas resultem da violação do princípio da lealdade processual, a multa especificamente prevista para ação desleal em processo de execução tem tratamento diferenciado quanto às consequências endoprocessuais.
Importante frisar, ainda, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado nos itens I e II da Súmula 128, acerca da necessidade da referida complementação, nos seguintes termos:
"SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
(...)."
No mesmo sentido é o entendimento consagrado no item IV, c, da Instrução Normativa 3/93:
"IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:
[...]
c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite."
Pelo exposto, conclui-se que, tendo sido a condenação acrescida pela multa por ato atentatório à dignidade da justiça, deveria a parte recorrente ter procedido ao seu depósito, a fim de complementar a garantia do juízo, pois somente assim o seu recurso poderia ser admitido.
Nesse mesmo sentido, são os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SÚMULA 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-11904-36.2016.5.09.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/06/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DE JUÍZO. MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, uma vez que o executado não efetuou o depósito relativo ao acréscimo condenatório, decorrente da aplicação de multa por atentando à dignidade da justiça, no importe de 10% sobre o valor total da condenação. 3. A Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. 4. Esta Corte Superior tem se pronunciado no sentido de que a falta de complementação da garantia de juízo, em razão da condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ocasiona a deserção do apelo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11584-18.2016.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ACRÉSCIMO À CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. A análise das razões do recurso de revista revela que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto, a despeito de ter transcrito, ipsis litteris, o texto integral do acórdão objeto do recurso, sem que tenha apresentado qualquer destaque em relação aos trechos transcritos, a fundamentação regional revela-se concisa, de modo que a transcrição integral do acórdão regional não desobedece o comando imposto pelo mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Deste modo, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ACRÉSCIMO À CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11205-84.2016.5.09.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/11/2021).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. AFRONTA INDIRETA OU REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-201600-47.2002.5.02.0317, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 19/10/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1697-43.2011.5.09.0245, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 30/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. De forma diversa da pena por litigância de má-fé, prevista no artigo 18 do CPC/73 (com correspondente no artigo 81 do CPC/15), na hipótese da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ficou expressamente consignado no artigo 601 do CPC/73 (atual artigo 774, parágrafo único, do novo CPC) que o seu valor deverá ser acrescentado ao montante devido e revertido ao credor, que o cobrará na própria fase execução. É cediço que no Processo do Trabalho o depósito recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo, visa garantir futura execução e satisfazer o credor ao menos em parcela da condenação, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo (artigo 899, § 1º, da CLT e artigo 40 da Lei nº 8.177/91). Sucede, porém, que no caso do recurso em sede de execução, tendo em vista o que dispõe o artigo 884 da CLT, será inexigível o depósito recursal quando garantido integralmente o Juízo. É esse o entendimento cristalizado na Súmula nº 128, II, desta Corte Superior, segundo a qual, apenas se houver a elevação do valor do débito na execução, será exigível a complementação da garantia do juízo. Conclui-se, portanto, que, tendo sido a condenação acrescida pela multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, deve a parte proceder ao seu depósito, a fim de complementar a garantia Juízo, para que, assim, o recurso possa ser devidamente analisado. Precedentes. A decisão regional encontra-se em consonância com o item II, parte final, da Súmula nº 128 do TST, razão pela qual não se há de falar em violação ao artigo 5º, II e LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 914-68.2011.5.20.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/05/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016).
Na hipótese dos autos, todavia, não se verifica a juntada de comprovante de recolhimento do depósito referente à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a caracterizar deserção do recurso de revista interposto pela executada, porquanto desatendido o comando da Súmula nº 128, II, in fine, do TST. Portanto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa, e ainda que por fundamento diverso e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
27/06/2025, 00:00
Não-Provimento
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/06/2025 e encerramento 23/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11079-80.2022.5.03.0103 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24100400300153300000118268948?instancia=2
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDER JORGE CAMPOS
REQUERIDO: RODO DECIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 849332c proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA CumPrSe 0011079-80.2022.5.03.0103
Vistos, etc.Intimem-se as partes para manifestação sobre os embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação opostos, no prazo legal.PRS UBERLANDIA/MG, 19 de agosto de 2024. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDER JORGE CAMPOS
REQUERIDO: RODO DECIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 849332c proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA CumPrSe 0011079-80.2022.5.03.0103
Vistos, etc.Intimem-se as partes para manifestação sobre os embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação opostos, no prazo legal.PRS UBERLANDIA/MG, 19 de agosto de 2024. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDER JORGE CAMPOS
REQUERIDO: RODO DECIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 315d976 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA CumPrSe 0011079-80.2022.5.03.0103
Vistos, etc.1- Convolo em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s)/depósito(s) #ef65ad2.2- Intime(m)-se o(s) executado(s) para os fins do art. 884 da CLT. ICSM UBERLANDIA/MG, 06 de agosto de 2024. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.