Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/ffc/mrl
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CALÇADOS ITAMBÉ LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A,I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada defende a inaplicabilidade da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Contudo, a recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deixando de atender requisito imposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO à LUZ DO § 9º DOA RT. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista fica limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois não houve indicação de súmulas ou dispositivos constitucionais, conforme exigido na Súmula 442 e art. 896, § 9.º da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GOLD PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não reúne condições de processamento, pois a recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deixando de atender requisito imposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Prejudicada a análise do tema, em razão da manutenção da decisão que não conheceu do recurso da reclamada, por estar deserto. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. Ademais, ante a aparente contrariedade à Súmula 462 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, cabível o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 52-85.2019.5.12.0061, em que são Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s)S CALCADOS ITAMBE LTDA e GOLD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, é Agravado(s) e Recorrente(s) MARIELE THUM GARCIA e são Agravado(s) e Recorrido(s)S MODAPASSO TERCERIZACAO DE CALCADOS LTDA - EPP, SOARESCIM INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e YALEGRO IND E COM DE CALCADOS LTDA.
Trata-se de agravos de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CALÇADOS ITAMBÉ LTDA.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"RECURSO DE: CALCADOS ITAMBE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
Ainda que assim não fosse, diante do decidido pela Câmara julgadora que manteve a sentença de primeiro grau quanto ao indeferimento do pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, a análise do recurso, neste tópico, resulta prejudicada. Com efeito, o acórdão regional está em consonância com a tese do recurso de revista, carecendo a recorrente de interesse recursal quanto à essa matéria.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões):
- violação do artigo 2º, da CLT;
A parte recorrente irresigna-se contra o reconhecimento da responsabilidade solidária e do grupo econômico.
O cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade à súmula do TST e à súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT.
Nesse passo, como a manifestação da parte recorrente está limitada à argüição de ofensa à legislação infraconstitucional, resulta inviabilizado o processamento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento.
À análise.
2.1 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
A reclamada defende a inaplicabilidade da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Contudo, o recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Assim, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO
Ficou consignado no acórdão regional:
"RECURSO DA RÉ CALÇADOS ITAMBÉ. 2.1 GRUPO ECONÔMICO. A demandada Calçados Itambé interpõe recurso ordinário, no intuito de ver excluída a responsabilidade solidária reconhecida. Dentre as razões apontadas, menciona o art. 2° da Lei nº 13.467/2017, no que tange à solidariedade e o § 3º do art. 2º da mesma norma, assentando inexistir comunhão de interesses e atuação conjunta das integrantes. Sucessivamente, pugna pela limitação da condenação até 28-01-2018, considerando o documento utilizado como prova pelo Juízo sentenciante, pois assinado em 28-01-2018 e aborda permuta da participação societária das empresas "com torna de imóveis", indicando não haver mais interação entre elas. Pois bem. Para o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, é necessária a constatação da centralização do poder decisório, da atuação conjunta e da comunhão de interesses entre as empresas. Ressalto que, consoante registrou o Magistrado sentenciante, já houve reconhecimento do grupo econômico em relação às demandadas nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000019-95.2019.5.12.0061, fundamentando que, embora com quadro societário distinto, trabalham com coordenação, havendo demonstrada ingerência entre elas. Com relação ao protocolo, documento que, na concepção da recorrente, limita a condenação, o Juízo de origem destacou que "no ET de nº 0000019-95.2019.5.12.0061 foi juntado documento denominado 'protocolo de intenções' que comprova a existência de grupo econômico entre a Gold Participações e Investimentos Ltda. e a Soarescim Indústria e Comércio de Calçados Ltda. O referido protocolo de intenções, deixa claro que as empresas trabalham em coordenação, estabelecendo a forma das operações societárias, tempo de operação e divisão dos imóveis". Em relação à controvérsia, objeto do presente recurso ordinário, analisando o contexto fático probatório contido nos autos, extraio da sentença publicada em 28-09-2015 nos autos 0000048-80.2014.5.12.0010 contra a empregadora Soares Cim Indústria, que houve o reconhecimento de incorporação da Moda Passo Terceirização. Da alteração contratual da sociedade da Calçados Itambé (ID 0ac04af), verifico que a Gold Participações, representada por Franciele Lando, com sede em São João Batista / SC, mais Jean Carlos Soares figuravam como sócios da Calçados Itambé, com sede em Itambé / BA, com objeto social voltado para a fabricação de calçados de couro e partes para calçados, iniciando-se na Bahia, administrada por Jean Carlos Soares. Em audiência, oportunidade para defender-se, a empregadora Soarescim requereu "prazo para apresentação de defesa especificamente quanto à questão do grupo econômico", sendo deferido 6 dias para tanto. Todavia, quedou-se inerte quanto à providência, de modo que se infere sua aceitação tácita quanto aos termos alegados pela demandante. Eleita como prova emprestada pelas partes os depoimentos contidos nos autos 0000073-20.2019.5.12.0010 e 1995/2019, verifico que a testemunha Fábio Rodrigo Giancomini, que trabalhou para a ré entre 07-01-2008 e 15-06-2014, regressando em junho de 2018 e permanecendo até o encerramento das atividades da empresa, esclareceu que a recorrente surgiu como filial da ré Soarescim (empregadora), no Estado da Bahia, sendo uma responsável pelo desenvolvimento e a outra pela parte burocrática. Apontou, ainda, confusão entre maquinários. Do depoimento da testemunha Janete Alves dos Santos, que trabalhou para a ré entre 2004 e 2009, retornando em maio de 2018, tem-se que a Itambé surgiu da Soarescim, "informou que recebia ligações equivocadas para a 1a reclamada sendo que os pedidos não eram localizados então se constatavam que tais clientes queriam saber sobre pedidos feitos à Itambé (Vila Rosa); que no período em que laborou na Bahia, não era para Soarescim e sim como prestação de serviços para José Filho que era o responsável por coordenar o departamento comercial da reclamada na Bahia". Além disso, verifico que da documentação acostada aos autos também é possível evidenciar a atuação conjunta das demandadas, e exemplo da nota fiscal constante do ID. a782ad2, em que se discriminou a CALCADOS ITAMBE LTDA como destinatário, cujo recebimento foi atestado pela SOARESCIM INDUSTRIA E COM. DE CALCADOS LTDA. Pelo que se infere das declarações da ata de ID 401ae47, a sócia da Itambé Franciele Lando era esposa de Adalberto Carlos Soares, sócio da Soarescim. Portanto, diante dos fatos evidenciados, não há como distanciar da conclusão do Juízo de primeiro grau, no sentido de que a recorrente foi criada e era administrada pelos sócios da empregadora Soarescim, havendo confusão entre eles, compartilhando local de trabalho, em coordenação de atividades de produção de calçados. E, nesses moldes, diante da prova avaliada, não socorre razão à recorrente a pretendida limitação, porquanto considero que os esforços empreendidos se relacionam a toda a contratualidade da autora, sendo o mencionado protocolo de intenções apenas mais um indicador dos pressupostos necessários a configurar o empenho mútuo nos objetivos comuns a reconhecer o grupo econômico entre as empresas. Por fim, destaco as razões que fundamentaram a decisão proferida nos autos RTOrd 0000063-73.2019.5.12.0010, na qual restou indubitavelmente demonstrado o grupo econômico entre as demandadas, razões estas também acresço à presente decisão: "[...] O contrato social da primeira reclamada (CALÇADOS ITAMBÉ) na sétima alteração contratual apontou que a empresa GOLD PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS, na pessoa de FRANCIELE LANDO, se retirou da sociedade e apenas permaneceu o sócio JEAN CARLOS, e objeto do contrato era FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO e de PARTE DE CALÇADOS. A modificação ocorreu em setembro de 2018. Antes ocorreram outras alterações posto que ADALBERTO era sócio e transferiu para JEAN suas cotas em 2014 (julho). Por sinal, na quinta alteração foi aberta filial em São João Batista na Rua Mário Cypriani, 75, Ribanceira do Sul. Da mesma forma, a GOLD na terceira alteração indicou como sócios MAURINO e EDILSON JACY SOARES, tendo ambos se retirado da sociedade e transferido suas cotas para FRANCIELE e tal modificação ocorreu em junho de 2018. A finalidade da GOLD, segundo documentação apresentada era de participação societária em outras empresas. Noto, que EDILSON JACI SOARES tinha como endereço EMILIO MAZERA, 158, Tajuba I, São João Batista e que se trata do endereço de FRANCIELE, com exceção do número. Foi apresentado um documento denominado de PROTOCOLO DE INTENÇÕES (PERMUTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM TORNA IMÓVEIS), indicando como signatários (ADALBERTO CARLOS SOARES, VALMIR SOARES e EDILSON JACY SOARES) e que inclusive se denominaria como GRUPO VILA ROSA. Ainda, assinou o documento MAURINO CIM (GRUPO BARBARA KAS) com anuência de NATANIEL LOPES e RICHARD e MÁRCIO CIM. Igualmente, constou no documento as empresas controladoras (GOLD, ÁTILA e MODA PASSO) e operacionais (ITAMBÉ e SOARESCIM e MC TERCEIRIZAÇÃO DE CALÇADOS), inclusive estabelecendo que do GRUPO VILLA ROSA quem faria a operação era a ITAMBÉ e no BARBARA KAS a SOARESCIM. Noto que o documento foi assinado em janeiro de 2018. Ainda, se depreende que houve modificação na composição societária para adequação das operações e definida a responsabilidade de todos os envolvidos, com a divisão dos bens em face de cada grupo. Noto, que por exemplo foi estabelecido o desligamento de funcionário pela SOARESCIM e recontratação pela ITAMBÉ. A empresa ÁTILA foi constituída por VALMIR SOARES e ADALBERTO CARLOS SOARES e com objeto social de administração de bens móveis e imóveis em maio de 2006 e se retirado da sociedade o sr. ADALBERTO (2009) e após, ingressado EDILSON JACY SOARES em 2011. Percebo pelo contrato social da ATILA que ADALBERTO (não sócio) administraria a sociedade (cláusula 9a) em conjunto com Valmir. O contrato social da SOARESCIM aponta que ATILA era sócia e representada por VALMIR SOARES, também sócio e que posteriormente ingressou NATANIEL (fevereiro de 2013) ocorrendo que em 2014 apenas permanecia ATILA como sócia, inclusive representada por VALMIR SOARES. Saliento que os contratos sociais indicam que ADALBERTO, não sócio, também administrou a sociedade, o que aparentemente deixou de existir a partir de abril de 2018, quando ALAERCIO SIM se tornou administrador. Ressalto que a empresa MODAPASSO TERCEIRIZAÇÃO DE CALÇADOS LTDA, representada por NATANIEL ingressou como sócia da SOARESCIM (abril de 2015), tendo ocorrido que ALAERCIO SIM (não sócio) foi nomeado como administrador em 11 de abril de 2018, não existindo elementos que apontem modificação posterior. Além disso, foram juntadas matérias jornalísticas e notas fiscais, da CALÇADOS ITAMBÉ e com carimbo da SOARESCIM. Foi apresentado um contrato de locação da GOLD com empresa ANGELLI onde restou locado um galpão na Rua Leonel Boralli 726, Tajubá I. Pelos documentos juntados verifico que a reclamada ITAMBÉ tinha como sócio a empresa GOLD e ADALBERTO e que foram gradativamente transferindo suas cotas para JEAN, o que ocorreu definitivamente em setembro de 2018. Por sua vez, ADALBERTO foi sócio da empresa YALEGRO e também fez parte da empresa ÁTILA e após sua saída da sociedade, a ATILA participou da SOARESCIM, empregadora da parte autora. A empresa ATILA, representada por VALMIR SOARES permaneceu como sócia e posteriormente MODAPASSO também ingressou como sócia da SOARESCIM. Ainda, dentro deste contexto, a GOLD que fez parte da ITAMBÉ até a transferência das cotas para FRANCIELE (esposa de ADALBERTO) e que tinha como sócios MAURINO e EDILSON e que por sinal, era sócio da ÁTILA e que compunha a SOARESCIM. Portanto, se observa que os sócios se imiscuiam nas várias sociedades, tanto que pelos documentos juntados ADALBERTO permaneceu como administrador não sócio da primeira reclamada até abril de 2018. Ainda, ADALBERTO foi sócio da ITAMBÉ, no qual havia a GOLD também como sócia por determinado período, onde EDILSON era sócio da ATILA e que era sócia da SOARESCIM. Igualmente, se percebe a participação de MAURINO já que também atuava na GOLD e no documento denominado PROTOCOLO DE INTENÇÕES formou o grupo BARBARA KAS e que compunha a empresa SOARESCIM, o que revela sua participação nos empreendimentos. Ainda, quanto ao protocolo de intenções, este apenas corroborou a existência do referido grupo. Ademais, mesmo que assim, não o fosse, não se pode deduzir objetivamente o que resultou deste protocolo de intenções ou se efetivamente foi concluído, ainda que a prova tenha indicado que a partir data houve uma transferência das atividades para BAHIA. No entanto, também como contraponto, se observa que uma série de maquinários foram retirados da primeira reclamada e encaminhados para a empresa ITAMBÉ, inclusive a força de trabalho (o modelista foi transferido da SOARESCIM para ITAMBÉ), o que pode apontar a transferência de patrimônio e que serviria de garantia para pagamento dos trabalhadores, tanto que a terceira testemunha esclareceu que: "segundo sabe são parceiras, sendo que os sócios retiraram a Barbara e levaram para a Bahia, esclarece que se expressou mal, retificando para tiraram as máquinas e levaram para a Bahia e segundo foi falado eles iriam abrir uma empresa também; o depoente chegou a acompanhar a retirada das máquinas, tendo inclusive ajudado no carregamento." Do depoimento, ainda se pode extrair: "Menina Rio passou a atuar em outro galpão que posteriormente seria da Barbara; esclarece que novamente se expressou mal, esclarecendo que o galpão era da Barbara sendo que foi dividido, em uma parte atuando a Menina Rio e na outra a Barbara; quanto à questão da matéria prima, os fornecedores traziam a matéria até a Barbara e posteriormente a matéria prima era encaminhada para a Bahia, sendo inclusive utilizado nas amostras; que o comentário que seria aberto uma empresa na Bahia foi feito pelo Dito (salvo engano o nome é Edilson, mas esclarece que se trata de um dos sócios)". De fato, existiu um processo de modificação da composição societária para buscar se afastar a possibilidade da referida relação, seja com ADALBERTO, VALMIR, EDILSON e mesmo MAURINO, tanto que na ITAMBÉ apenas consta atualmente JEAN e na GOLD, Franciele que é esposa de ADALBERTO. Ocorre que os grupos constantes no protocolo apontam que a GOLD (sócia atual FRANCIELE), ÁTILA (sócio VALMIR) e MODA PASSO, bem como as operacionais (sócio JEAN), SOARESCIM (sócia ATILA), destacando que até abril de 2018, no que se refere a SOARESCIM, Adalberto foi administrador. Mas, ainda ressalto que a procuração da SOARESCIM está assinada em nome do Sr. ADALBERTO. Logo, a prova aponta por um laço entre as empresas, ainda que personalidades jurídicas distintas com vínculos, seja de organização e mesmo de gerência. O contrato de prestação de serviços em nada modifica a conclusão do juízo em razão do grupo econômico reconhecido. Ademais, através do referido protocolo, se reforça a responsabilidade, que se encerraria apenas se houvesse a total desvinculação de todas as empresas, o que não restou comprovado. [...]". Ante o exposto, não resta dúvida quanto à configuração do grupo econômico entre as demandadas, nos exatos termos do art. 2º, § 2º e § 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, pois robustamente demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das demandadas, também não havendo falar na pretendida limitação de responsabilidade requerida pelos demandados. Nego provimento".
A reclamada interpôs recurso de revista. Defende que "a empresa Calçados Itambé não guarda nenhuma relação jurídica capaz de ensejar sua inclusão no polo passivo da presente demanda". Alega que "não foi dirigida, controlada ou administrada por qualquer uma das outras empresas no polo passivo da presente demanda, sequer combina recursos ou esforços para a realização do seu objeto e das demais empresas, nem participa de atividades ou empreendimentos comuns. Razão pela qual, cada empresa possui autonomia própria, NÃO unindo esforços para o alcance de um objetivo comum". Indica como violado o artigo 2º, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017.
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, pois "como a manifestação da parte recorrente está limitada à argüição de ofensa à legislação infraconstitucional, resulta inviabilizado o processamento do apelo". A reclamada interpôs agravo de instrumento.
Pois bem.
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista fica limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT.
Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois não houve indicação de súmulas ou dispositivos constitucionais, conforme exigido na Súmula 442 e art. 896, § 9.º da CLT.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Assim, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GOLD PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"RECURSO DE: GOLD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO / DESERÇÃO. Alegação(ões):
- violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
- violação do art. 1005, do CPC.
A ré GOLD PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA busca afastar a deserção do seu recurso ordinário, defendendo o aproveitamento do preparo realizado pela ré CALÇADOS ITAMBÉ LTDA.
Consta do acórdão:
"(...) A ré Gold interpõe recurso ordinário. No entanto, não junta as guias de recolhimento do preparo e de custas processuais, razão pela qual impende não conhecer do apelo, por deserto. E ressalto que não se trata de incidência do que prevê o art. 1.007, § 2º do CPC, porquanto não há insuficiência para suprimento, mas ausência, nos moldes o inc. I da Súmula nº 128 do TST "
Descabida a análise de violação a legislação infraconstitucional nos exatos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Saliento que os institutos processuais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes(LV do art. 5º da CF), estão sendo observados, tanto que a recorrente deles tem se valido em seu intento de alterar o desfecho da demanda.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões):
- violação do artigo 2º, da CLT;
Resulta prejudicada a análise do apelo, quanto ao tema, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento.
À análise.
2.1 - DESERÇÃO
Ficou consignado no acórdão regional:
"DO NÃO CONHECIMENTO. A ré Gold interpõe recurso ordinário. No entanto, não junta as guias de recolhimento do preparo e de custas processuais, razão pela qual impende não conhecer do apelo, por deserto. E ressalto que não se trata de incidência do que prevê o art. 1.007, § 2º do CPC, porquanto não há insuficiência para suprimento, mas ausência, nos moldes o inc. I da Súmula nº 128 do TST".
A reclamante interpôs recurso de revista. Defende que a "deserção deve ser afastada, já que o presente recurso foi interposto tempestivamente, devendo ser admitido e aproveitado o preparo da quinta ré". Indica como violado os artigos 5º, LV, da Constituição Federal; 1.005, do Código de Processo Civil.
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, pois "Descabida a análise de violação a legislação infraconstitucional nos exatos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Saliento que os institutos processuais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes(LV do art. 5º da CF), estão sendo observados, tanto que a recorrente deles tem se valido em seu intento de alterar o desfecho da demanda". A reclamada interpôs agravo de instrumento.
Pois bem.
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista fica limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT.
O recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, descumprindo requisito imposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Assim, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento
2.2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
Prejudicada a análise do tema, em razão da manutenção da decisão que não conheceu do recurso da reclamada, por estar deserto.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
Ficou consignado no acórdão regional:
"RECURSO DA AUTORA. 1.1 MULTA DO ART. 477 DA CLT. Em razão do reconhecimento da rescisão indireta em juízo, a autora pugna pelo acolhimento do pleito relativo à condenação das rés à multa do art. 477, § 8º da CLT. Aponta que a rescisão já havia sido reconhecida por intermédio da revelia, bem como não há qualquer demonstração de que tenha a recorrente dado causa à mora e ao inadimplemento das verbas. Argumenta que a Recorrida Soarescim, em audiência, oportunidade para apresentação de defesa, apenas requereu prazo para apresentação quanto ao grupo econômico, nada aduzindo acerca da rescisão e das verbas devidas. Refere à Súmula n° 462/TST. Analiso. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando, havendo verbas rescisórias incontroversas ao tempo da rescisão do contrato de trabalho, estas deixaram de ser pagas no prazo legal. Desse modo, o reconhecimento judicial de parcelas rescisórias não configura o atraso no seu pagamento a ensejar a aplicação da penalidade, porquanto, em tese, o contrato até então encontra-se vigente. Assim, por se tratar de sentença constitutiva do direito, incabível a penalidade em comento, porquanto a ruptura contratual (rescisão indireta) foi reconhecida apenas judicialmente. Registro que nem mesmo a revelia da empregadora altera o entendimento, pois, analisada a questão sob a ótica da causa de pedir e pedido trazido a juízo. Ademais, a citada Súmula nº 462 do C. TST trata de reconhecimento judicial da relação de emprego, carecendo de comprovação da mora em relação ao pagamento, enquanto o caso em comento aborda rescisão indireta do contrato de trabalho, hipóteses distintas, não se aplicando o preceito invocado. Nego provimento" (grifos acrescidos).
A reclamante interpôs recurso de revista. Pugna pela incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Alega que "apesar de se ter reconhecido rescisão e ausência de pagamento de quaisquer verbas, o Juízo não concedeu a multa prevista no art. 477, 8º, da CLT". Aponta como contrariada a Súmula 462 do TST.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"RECURSO DE: MARIELE THUM GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Alegação(ões):
- violação do artigo 477, da CLT;
- contrariedade à Súmula 462, do TST.
- divergência jurisprudencial.
A autora requer a condenação das demandadas ao pagamento da multa do art. 477, §8°, da CLT.
Consta do acórdão:
"A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando, havendo verbas rescisórias incontroversas ao tempo da rescisão do contrato de trabalho, estas deixaram de ser pagas no prazo legal. Desse modo, o reconhecimento judicial de parcelas rescisórias não configura o atraso no seu pagamento a ensejar a aplicação da penalidade, porquanto, em tese, o contrato até então encontra-se vigente. Assim, por se tratar de sentença constitutiva do direito, incabível a penalidade em comento, porquanto a ruptura contratual (rescisão indireta) foi reconhecida apenas judicialmente. Registro que nem mesmo a revelia da empregadora altera o entendimento, pois, analisada a questão sob a ótica da causa de pedir e pedido trazido a juízo. Ademais, a citada Súmula nº 462 do C. TST trata de reconhecimento judicial da relação de emprego, carecendo de comprovação da mora em relação ao pagamento, enquanto o caso em comento aborda rescisão indireta do contrato de trabalho, hipóteses distintas, não se aplicando o preceito invocado. "
Consigno, inicialmente, que, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, descabe a análise de violação a legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos exatos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento.
À análise.
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista fica limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT.
No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda em linhas iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e os julgados que transcreve. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Discute-se nos autos o cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, quando é reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, o referido artigo, assim dispõe:
"Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989.)"
A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo.
Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção.
Nesse sentido a Súmula 462 do TST:
"MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias."
A jurisprudência iterativa desta Corte adota o entendimento de que a rescisão contratual mediante rescisão indireta não é causa excludente da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
"[...] MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. Ante a possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido [...]" (RRAg-100772-67.2020.5.01.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S.A. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN Nº 40 DO TST [...] MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA 1 - O art. 477, § 8º, da CLT prevê que o empregador pagará multa se efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto no § 6º, exceto se ficar comprovado que o empregado deu causa à mora. 2 - Esta Corte tem pacificado o entendimento de que a multa é devida, inclusive, quando há reconhecimento do vínculo empregatício em juízo ou reversão judicial da dispensa por justa causa ou do pedido de demissão, como ocorreu no caso. É que o modo como se dá o rompimento da relação empregatícia, nesses casos, suprime o direito do empregado de receber diversas verbas, devidas em razão da dispensa sem justa causa. Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (AIRR-1797-92.2011.5.15.0095, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/03/2020.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. [...]. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação do art. 477, §8º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que, no tema relativo à multa do art. 477 da CLT, a decisão regional contrariou a jurisprudência consolidada nesta c. Corte a respeito da matéria. Este c. Tribunal Superior do Trabalho entende art. 477, §8º, da CLT tem pertinência quando o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho, deixa de quitar as parcelas rescisórias no momento oportuno, conforme previsão do §6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, o fato gerador da multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, sendo certo que as sanções estipuladas para o caso se relacionam à pontualidade no pagamento, e não às espécies de motivação que ensejam o término da relação jurídico-trabalhista. Assim, aplica-se a aludida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual ou da própria relação empregatícia, nos termos do §8º do artigo 477 da CLT, sendo ela indevida, apenas e tão somente, quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não se verificou no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-2057-05.2017.5.09.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020.)
"I-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). II-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. (...). MULTA DO ART. 477 DA CLT 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O art. 477, § 8º, da CLT prevê que o empregador pagará multa se efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto no § 6º, exceto se ficar comprovado que o empregado deu causa à mora. 3 - Esta Corte tem entendido que a multa é devida, inclusive, quando há reconhecimento do vínculo empregatício em juízo ou do pedido de demissão ou reversão judicial da dispensa por justa causa, como ocorreu no caso. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)." (Ag-AIRR - 1477-71.2014.5.05.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 26/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MASSA FALIDA. SÚMULA Nº 388 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. (...). No que se refere à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SbDI-1 do TST, o entendimento nesta Corte é o de que o cabimento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT deve ser decidido levando-se em conta as circunstâncias específicas da lide. Na hipótese dos autos, a rescisão indireta do contrato de trabalho foi declarada pelo Juízo fase de tutela de urgência. Esta Corte uniformizadora, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, havia sedimentado inicialmente o entendimento de que era indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. Ocorre que a citada Orientação Jurisprudencial foi cancelada por intermédio da Resolução nº 163, de 16/11/2009, publicada no DJ em 20, 23 e 24/11/2009. Desse modo, aplica-se a aludida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual ou da própria relação empregatícia, nos termos do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, tem-se que não será devida a multa apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não se cogita in casu. Dessa forma, corretamente devidas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (AIRR-21174-91.2017.5.04.0403, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. Ante a possível violação ao artigo 477,§ 8º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. [...] MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, como no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR- 1146-56.2011.5.02.0472, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 16/02/2018.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - (...). MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MODALIDADE DA DISPENSA CONTROVERTIDA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Nos termos da jurisprudência do TST, constatada a mora no pagamento das verbas rescisórias, devida é a multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, ainda que controvertida a existência de vínculo de emprego entre as partes ou controverso o direito à percepção dessas verbas. A incidência da referida multa prende-se ao mero fato objetivo concernente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, sem culpa do empregado. Recurso de revista não conhecido." (RR - 914-50.2014.5.05.0021, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018.)
"RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. A controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, na espécie, a rescisão indireta reconhecida em juízo, não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a inequívoca existência e liquidez do direito vindicado, não podendo a mora pelo inadimplemento das verbas rescisórias ser atribuída ao empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, nesse particular." (TST-RR-3483-53.2010.5.12.0026, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 11/04/2017.)
"[...] III - RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE DISPENSA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. Recurso calcado em violação de artigo de lei e em divergência jurisprudencial. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual não exime o empregador do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. [...]" (TST-RR-117-68.2012.5.24.0004, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 06/10/2017.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Para o Direito brasileiro, 'justa causa' é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. No caso em tela, o Tribunal Regional, em face dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, manteve a sentença que afastou a dispensa do Reclamante por justa causa, consignando '(...) que o autor não praticou a conduta afirmada pela reclamada como ensejadora da dispensa motivada, não deixando o reclamante de prestar serviços à reclamada, apenas o fazendo em horário diverso daquele que estava formalmente ajustado, contando, todavia, com autorização patronal tácita para tal.' Assim, no caso, a reversão da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos. De outra face, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, nos casos de justa causa revertida em Juízo, cabe o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que todas as significativas verbas da dispensa injusta, incontroversamente, não foram pagas no prazo de 10 dias. O pagamento relativo à rescisão por justa causa não elide a incidência da multa neste caso. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (ARR-454-29.2014.5.03.0018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Turma, DEJT 01/07/2016.)
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ajuizamento da ação de consignação em pagamento dentro do prazo do § 6º do art. 477 da CLT afasta a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. No presente caso, a empregadora efetivamente ajuizou a ação de consignação em pagamento dentro prazo de dez dias, contados da data da notificação da dispensa, previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Assim, em uma análise perfunctória da questão, poder-se-ia entender indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. No entanto, infere-se do acórdão regional que os valores quitados por meio da ação de consignação em pagamento foram apenas os decorrentes da dispensa por justa causa, a qual foi revertida em juízo com o consequente reconhecimento de parcelas rescisórias devidas em razão da dispensa imotivada. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. In casu, o empregador não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias devidas em razão da dispensa imotivada. Assim, é cabível a sanção. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de incidência da multa nos casos de reversão de justa causa em juízo. Não há violação do art. 477, § 6º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR-11096-96.2014.5.03.0168, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 17/06/2016.)
"MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 do TST, o entendimento nesta Corte é o de que o cabimento da multa do § 8º do art. 477 da CLT deve ser decidido levando-se em conta as circunstâncias específicas da lide. No caso concreto, a desconstituição em juízo da justa causa imputada ao reclamante, por ausência de prova dos motivos ensejadores dessa modalidade de dispensa, não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias efetivamente devidas não foram pagas no prazo estabelecido no § 6º do citado dispositivo. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-107800-35.2007.5.01.0246, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 10/06/2016.)
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, na hipótese de reversão da justa causa em juízo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-127-10.2014.5.04.0551, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 10/06/2016.)
Inclusive, no RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 esta Corte Superior firmou, no tema 52, a seguinte tese vinculante: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, ante possível contrariedade à Súmula 462 do TST.
IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e satisfeito o preparo.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada contrariedade à Súmula 462 do TST, apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 462 do TST.
Mérito
Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 462 do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada CALÇADOS ITAMBÉ LTDA; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada GOLD PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA; III) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "multa do art. 477, § 8º, da CLT" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recuso de revista, por possível contrariedade à Súmula 462 do TST; IV) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros da condenação e ônus da sucumbência.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator