Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE RUSTON ALIMENTOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
3 - Ocorre que no despacho de admissibilidade foi negado seguimento ao recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema responsabilidade subsidiária porque o TRT entendeu que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
4 - Nas razões de agravo de instrumento a parte argumenta que o TRT entendeu que "todas as provas foram valoradas, não havendo ofensa aos dispositivos legais invocados" e renova a matéria de fundo. 5 - Nesse contexto, como bem relatado na decisão monocrática, no agravo de instrumento não houve impugnação específica à fundamentação do despacho de admissibilidade, o que levou à incidência da Súmula n.º 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). 6 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Não há como analisar a transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica ao despacho denegatório.
8 - Agravo a que se nega provimento.
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. HERDEIRO MENOR DE IDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
2 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
3 - Com efeito, o acórdão do TRT manteve a sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela reclamada. Para tanto registrou que "não cabe falar em prescrição civil (art. 206, § 3º, V, Código Civil), como quer a 1ª reclamada, uma vez que o acidente ocorreu muito após a entrada em vigor da EC 45/2004" e que "a prescrição não atinge os direitos dos herdeiros menores absolutamente incapazes, filhos do empregado falecido, segundo o art. 198, I, do Código Civil, ainda que representado por sua genitora". 4 - E, conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional não flui contra o menor herdeiro - conforme preceitua o artigo 198, I, do Código Civil, pois se trata de norma protetiva dos sucessores do empregado falecido. Julgados.
5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017.
6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
7 - Agravo a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CARGA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDERAM QUE HOUVE CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE INGESTÃO DE ÁLCOOL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - No caso dos autos, a parte transcreveu trecho do acórdão que revela o entendimento do TRT de que a reclamada, ao não apresentar provas, não se desincumbiu de seu ônus de provar a culpa exclusiva do empregado, embora haja prova de que o de cujus dirigia sob efeito de álcool no momento do acidente.
3 - Contudo, o referido trecho não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional para manter a sentença que concluiu haver culpa concorrente da empresa, especialmente o trecho em que, analisando as provas apresentadas, constata que a reclamante se omitiu deliberadamente na apresentação de provas, sendo confessa em relação à matéria fática.
4 - Os trechos não indicados pela parte revelam que o TRT manteve a culpa concorrente porque, embora o de cujus estivesse sob efeito do álcool no momento do acidente, a reclamada não apresentou nenhuma prova que pudesse assegurar que o acidente foi ocasionado exclusivamente pela ingestão de álcool pelo empregado.
5 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT.
6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11199-87.2019.5.15.0138, em que é Agravante(s) RUSTON ALIMENTOS LTDA e são Agravado(s)S LAVINIA VACHELI SANTOS e MONICA APARECIDA DE CARVALHO - ME.
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA", ficando prejudicada a análise da transcendência; não reconheceu a transcendência quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. HERDEIRO MENOR DE IDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL" e, por consequência, negou provimento ao agravo de instrumento; e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CARGA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDERAM QUE HOUVE CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE INGESTÃO DE ÁLCOOL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05 /2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599- 19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173- 70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021."
A parte reclamada, em suas razões de agravo de instrumento, argumenta que o TRT entendeu que "todas as provas foram valoradas, não havendo ofensa aos dispositivos legais invocados" e renova a matéria de fundo.
Ao exame.
Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
A parte, por sua vez, não tece argumentos tendentes a combater os fundamentos do despacho denegatório que culminaram no trancamento do recurso de revista. Cabia à parte refutar especificamente os fundamentos adotados no despacho denegatório, para demonstrar que o recurso deveria ser regularmente processado.
Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista.
A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015).
Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
Não há como analisar a transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica ao despacho denegatório.
Desse modo, diante do não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No mais, preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento."
Nas razões de agravo a parte se insurge contra a decisão monocrática.
Nas razões de recurso de revista a parte diz que não houve terceirização, logo, não há responsabilidade subsidiária. Alega violação dos arts. 730, 731, 732 e 733 do CC. Colaciona aresto.
Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Ocorre que no despacho de admissibilidade foi negado seguimento ao recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema responsabilidade subsidiária porque o TRT entendeu que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
Nas razões de agravo de instrumento a parte argumenta que o TRT entendeu que "todas as provas foram valoradas, não havendo ofensa aos dispositivos legais invocados" e renova a matéria de fundo. Nesse contexto, como bem relatado na decisão monocrática, no agravo de instrumento não houve impugnação específica à fundamentação do despacho de admissibilidade, o que levou à incidência da Súmula n.º 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não há como analisar a transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica ao despacho denegatório.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. HERDEIRO MENOR DE IDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. HERDEIRO MENOR DE IDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que entendeu não haver prescrição bienal ou quinquenal a ser aplicada ao caso, nos termos dos arts. 3º e 198, I, do CC, visto se tratar de ação apresentada por filha menor de 16 anos (absolutamente incapaz). Para tanto registrou: "O contrato de trabalho teve início em 01/11/2014 e término por falecimento do empregado em 21/11/2014 (fl. 34). A ação foi ajuizada em 22/10/2019, após o advento da Lei 13.467/2017".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional não flui contra o menor herdeiro - conforme preceitua o artigo 198, I, do Código Civil, pois se trata de norma protetiva dos sucessores do empregado falecido.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO. HERDEIRO MENOR DE IDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 440 DA CLT. O acórdão regional adotou tese no sentido de que deve ser aplicada à menor herdeira, em isonomia, a regra do artigo 440 da CLT, afastando-se, com isso, a prescrição. No julgamento de casos similares, este Tribunal Superior tem entendido que aplica-se o artigo 198, I, do Código Civil, ou seja, não corre a prescrição contra os herdeiros menores absolutamente incapazes. Em complemento, esta Corte possui jurisprudência sedimentada de que não se aplica o disposto no artigo 440 da CLT, uma vez que a discussão não versa sobre trabalho do menor, mas, sim, sobre a prescrição aplicável aos herdeiros do trabalhador falecido, cuja filha era menor ao tempo do óbito. O TRT consignou que a autora-herdeira completou 16 anos em 04.09.2002, quando teve reaberto o prazo prescricional, foi beneficiada com a regra de transição (art. 206 do CC), e teve estendido o direito de ação para até 11.01.2006. No entanto, o ajuizamento da reclamação se deu apenas aos 04.09.2006, ocorrendo a prescrição total das pretensões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. Matéria prejudicada em razão da declaração de prescrição apreciada no item anterior. Recurso de revista não conhecido" (RR-105100-24.2006.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. HERDEIRO MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, envolvendo interesse de herdeiro menor em que se postulam direitos decorrentes do contrato de trabalho do empregado falecido, se aplica o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, que estabelece a suspensão do prazo prescricional para os menores absolutamente incapazes, pois o preceito inserido no art. 440 da CLT abrange tão somente o empregado menor de 18 anos, não beneficiando o menor herdeiro de empregado falecido. Ressalta-se, ainda, o intuito do legislador é justamente garantir às pessoas que estão em situação de vulnerabilidade a defesa de seus interesses. Dessa forma, deve ser aplicado o disposto no art. 198, I, do CPC, ainda que a ação venha a ser ajuizada pelo espólio ou por maior de dezesseis anos, pois a referida causa impeditiva da prescrição acaba por beneficiar a todos. Julgados. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (...)" (RRAg-1000540-23.2017.5.02.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023).
RECURSO DE REVISTA.ACIDENTEDETRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRESCRIÇÃO. HERDEIROS. RECLAMANTES. MENORES IMPÚBERES. Esta Corte pacificou o entendimento de que não flui prazo prescricional contra o herdeiro menor, suspendendo-se o marco inicial daprescriçãoaté que o menor se torne absolutamente capaz, consoante se depreende do art. 198, I, do Código Civil de 2002. Trata-se de norma protetiva dos sucessores dotrabalhadorfalecido. É que, ao se considerar amortedo obreiro como baliza inicial da lâmina prescricional, sem suspender esse prazo para os sucessores menores impúberes, o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil. Por certo que se garante ao incapaz o exercício do direito de ação a qualquer tempo (legitimidade ad causam), antes, inclusive, da data em que o menor completará a maioridade (legitimidade ad causam), tendo a representante legal, no caso, a mãe, legitimidade para tanto. Todavia, o que se pretende aqui não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tanto. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-23600-50.2007.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DJ 22.2.2013)
RECURSO DE REVISTA.PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIÚVA E FILHA DO EX-EMPREGADOFALECIDO. REGRA APLICÁVEL. FLUÊNCIA DO PRAZO DIFERIDA EM RELAÇÃO À MENOR IMPÚBERE. 1. Trata-se de demanda indenizatória decorrente damortedo ex-empregado- esposo e pai das autoras -, ocorrida em 03.04.2002, em razão de doença relacionada aotrabalho- pneumoconiose. O e. TRT consignou a tese de que, definida a competência desta Justiça para julgar demandas dessa natureza (EC 45/2004), aplicam-se os prazos previstos no artigo 7º, XXIX, da Lei Maior. Assim, concluiu por prescritas as pretensões, pois o ajuizamento da ação - 08.07.2008 -, perante a Justiça Comum, "ocorreu após transcorridos mais de 6 (seis) anos da extinção do contrato detrabalhodo de cujus (e já na vigência da EC 45)", ressaltando, ainda, que "não há falar na aplicação subsidiária do art. 198, I, do Código Civil", concernente à fluência do prazo em relação ao menor, tampouco o artigo 440 da CLT, pois "na data da propositura da ação, a filha do de cujus já havia atingido a maioridade". 2. Considerando que o fato danoso ocorreu no dia 03.04.2002 - antes da entrada em vigor da EC 45/2004 -, não se cogita aplicar a prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, ainda que ajuizada a ação após o advento da Emenda, em respeito ao direito adquirido e ao princípio do tempus regit actum. Aplicável, pois, a regra de transição do artigo 2028, resultando na incidência do prazo trienal disposto no artigo 206, § 3º, V, do CCB/02. 3. Conclui-se, assim, que a pretensão da viúva já se havia fulminado pela prescrição quando foi proposta esta demanda em 08.07.2008, perante a Justiça Comum, sendo certo que o prazo de três anos do artigo 206, § 3º, V, do CCB/02 se conta da vigência desse Código, ou seja, a partir de 11.1.2003, tendo se findado, portanto, em 11.1.2006. 4. Todavia, no tocante à pretensão da filha do ex-empregado falecido, a tese que vigora no âmbito desta Corte é a de que, em demandas que envolvam o interesse de herdeiro menor, é aplicável a norma do artigo 198, I, do CCB/02, que determina que não correm os prazos de prescrição contra os menores absolutamente incapazes, é dizer, aqueles com idade inferior a 16 anos, na data do fato. Assim, tendo em conta que a morte do ex-empregado deu-se em 03.04.2002, quando a reclamante, nascida em 26.6.1980, contava com 11 anos de idade, a fluência desse prazo apenas se iniciou em 26.6.2006, quando a autora completou 16 anos. Proposta a demanda em 08.07.2008, não se tem por consumada a prescrição trienal que só estaria fulminada em 26.6.2009. 5. Reconhecida, pois, a violação do artigo 198, I, do CCB, no caso dos autos. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-405-14.2011.5.12.0027, 1ª Turma, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30.6.2015)
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTEDETRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. MENORES IMPÚBERES. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 198, I, DO CC/02. O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o artigo 198, I, do CC/02, que apresenta causa impeditiva para a fluência do prazo prescricional, é plenamente aplicável a esta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR- 8200-31.2010.5.15.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 12.6.2015)
RECURSO DE REVISTA (...) 2 -PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO DOTRABALHADORFALECIDO, REPRESENTADO PELA HERDEIRA MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. 2.1. A legislação trabalhista em vigor não possui norma específica que regule a prescrição aplicável ao herdeiro menor de empregado falecido. O art. 440 da CLT, que veda o curso da prescrição contra menores de 18 anos, não pode ser aplicado em casos como o dos autos, porquanto extensível apenas ao menor trabalhador. 2.2. Por essa razão, incidem à espécie as normas do direito comum, nos moldes do art. 8.º da CLT, mais especificamente a previsão contida no art. 198, I, do Código Civil, que impede a fluência da prescrição contra os absolutamente incapazes, entre os quais se encontra o menor de 16 anos. 2.3. Logo, considerando que à época do ajuizamento da ação a representante do espólio autor era menor impúbere, não há como reconhecer a incidência da prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-196200-02.2009.5.15.0008, 7ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 21.3.2014)
RECURSO DE REVISTA. 1.PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. É entendimento desta Corte Superior que não corre prazo prescricional contra o herdeiro menor, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, correta a decisão do Regional que concluiu que seria a data do falecimento do empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-178-49.2011.5.04.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24.4.2015)
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego provimento."
Nas razões de agravo a parte se insurge contra a decisão monocrática.
Nas razões de recurso de revista a parte diz que a data do óbito do trabalhador, 24.11.2014, é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional e que, tendo esta ação sido interposta somente em 22.10.2019 (5 anos após o óbito), estão prescritos os direitos pleiteados. Alega violação dos arts. 7º, XXIX, da CF; 11 da CLT. Colaciona aresto.
Ao exame. Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
Com efeito, o acórdão do TRT manteve a sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela reclamada. Para tanto registrou que "não cabe falar em prescrição civil (art. 206, § 3º, V, Código Civil), como quer a 1ª reclamada, uma vez que o acidente ocorreu muito após a entrada em vigor da EC 45/2004" e que "a prescrição não atinge os direitos dos herdeiros menores absolutamente incapazes, filhos do empregado falecido, segundo o art. 198, I, do Código Civil, ainda que representado por sua genitora". E, conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional não flui contra o menor herdeiro - conforme preceitua o artigo 198, I, do Código Civil, pois se trata de norma protetiva dos sucessores do empregado falecido.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO. HERDEIRO MENOR DE IDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 440 DA CLT. O acórdão regional adotou tese no sentido de que deve ser aplicada à menor herdeira, em isonomia, a regra do artigo 440 da CLT, afastando-se, com isso, a prescrição. No julgamento de casos similares, este Tribunal Superior tem entendido que aplica-se o artigo 198, I, do Código Civil, ou seja, não corre a prescrição contra os herdeiros menores absolutamente incapazes. Em complemento, esta Corte possui jurisprudência sedimentada de que não se aplica o disposto no artigo 440 da CLT, uma vez que a discussão não versa sobre trabalho do menor, mas, sim, sobre a prescrição aplicável aos herdeiros do trabalhador falecido, cuja filha era menor ao tempo do óbito. O TRT consignou que a autora-herdeira completou 16 anos em 04.09.2002, quando teve reaberto o prazo prescricional, foi beneficiada com a regra de transição (art. 206 do CC), e teve estendido o direito de ação para até 11.01.2006. No entanto, o ajuizamento da reclamação se deu apenas aos 04.09.2006, ocorrendo a prescrição total das pretensões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. Matéria prejudicada em razão da declaração de prescrição apreciada no item anterior. Recurso de revista não conhecido" (RR-105100-24.2006.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. HERDEIRO MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, envolvendo interesse de herdeiro menor em que se postulam direitos decorrentes do contrato de trabalho do empregado falecido, se aplica o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, que estabelece a suspensão do prazo prescricional para os menores absolutamente incapazes, pois o preceito inserido no art. 440 da CLT abrange tão somente o empregado menor de 18 anos, não beneficiando o menor herdeiro de empregado falecido. Ressalta-se, ainda, o intuito do legislador é justamente garantir às pessoas que estão em situação de vulnerabilidade a defesa de seus interesses. Dessa forma, deve ser aplicado o disposto no art. 198, I, do CPC, ainda que a ação venha a ser ajuizada pelo espólio ou por maior de dezesseis anos, pois a referida causa impeditiva da prescrição acaba por beneficiar a todos. Julgados. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (...)" (RRAg-1000540-23.2017.5.02.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. HERDEIROS. RECLAMANTES. MENORES IMPÚBERES. Esta Corte pacificou o entendimento de que não flui prazo prescricional contra o herdeiro menor, suspendendo-se o marco inicial da prescrição até que o menor se torne absolutamente capaz, consoante se depreende do art. 198, I, do Código Civil de 2002. Trata-se de norma protetiva dos sucessores do trabalhador falecido. É que, ao se considerar a morte do obreiro como baliza inicial da lâmina prescricional, sem suspender esse prazo para os sucessores menores impúberes, o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil. Por certo que se garante ao incapaz o exercício do direito de ação a qualquer tempo (legitimidade ad causam), antes, inclusive, da data em que o menor completará a maioridade (legitimidade ad causam), tendo a representante legal, no caso, a mãe, legitimidade para tanto. Todavia, o que se pretende aqui não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tanto. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR-23600-50.2007.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DJ 22.2.2013) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIÚVA E FILHA DO EX-EMPREGADO FALECIDO. REGRA APLICÁVEL. FLUÊNCIA DO PRAZO DIFERIDA EM RELAÇÃO À MENOR IMPÚBERE. 1. Trata-se de demanda indenizatória decorrente da morte do ex-empregado - esposo e pai das autoras -, ocorrida em 03.04.2002, em razão de doença relacionada ao trabalho - pneumoconiose. O e. TRT consignou a tese de que, definida a competência desta Justiça para julgar demandas dessa natureza (EC 45/2004), aplicam-se os prazos previstos no artigo 7º, XXIX, da Lei Maior. Assim, concluiu por prescritas as pretensões, pois o ajuizamento da ação - 08.07.2008 -, perante a Justiça Comum, "ocorreu após transcorridos mais de 6 (seis) anos da extinção do contrato de trabalho do de cujus (e já na vigência da EC 45)", ressaltando, ainda, que "não há falar na aplicação subsidiária do art. 198, I, do Código Civil", concernente à fluência do prazo em relação ao menor, tampouco o artigo 440 da CLT, pois "na data da propositura da ação, a filha do de cujus já havia atingido a maioridade". 2. Considerando que o fato danoso ocorreu no dia 03.04.2002 - antes da entrada em vigor da EC 45/2004 -, não se cogita aplicar a prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, ainda que ajuizada a ação após o advento da Emenda, em respeito ao direito adquirido e ao princípio do tempus regit actum. Aplicável, pois, a regra de transição do artigo 2028, resultando na incidência do prazo trienal disposto no artigo 206, § 3º, V, do CCB/02. 3. Conclui-se, assim, que a pretensão da viúva já se havia fulminado pela prescrição quando foi proposta esta demanda em 08.07.2008, perante a Justiça Comum, sendo certo que o prazo de três anos do artigo 206, § 3º, V, do CCB/02 se conta da vigência desse Código, ou seja, a partir de 11.1.2003, tendo se findado, portanto, em 11.1.2006. 4. Todavia, no tocante à pretensão da filha do ex-empregado falecido, a tese que vigora no âmbito desta Corte é a de que, em demandas que envolvam o interesse de herdeiro menor, é aplicável a norma do artigo 198, I, do CCB/02, que determina que não correm os prazos de prescrição contra os menores absolutamente incapazes, é dizer, aqueles com idade inferior a 16 anos, na data do fato. Assim, tendo em conta que a morte do ex-empregado deu-se em 03.04.2002, quando a reclamante, nascida em 26.6.1980, contava com 11 anos de idade, a fluência desse prazo apenas se iniciou em 26.6.2006, quando a autora completou 16 anos. Proposta a demanda em 08.07.2008, não se tem por consumada a prescrição trienal que só estaria fulminada em 26.6.2009. 5. Reconhecida, pois, a violação do artigo 198, I, do CCB, no caso dos autos. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-405-14.2011.5.12.0027, 1ª Turma, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30.6.2015) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. MENORES IMPÚBERES. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 198, I, DO CC/02. O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o artigo 198, I, do CC/02, que apresenta causa impeditiva para a fluência do prazo prescricional, é plenamente aplicável a esta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR- 8200-31.2010.5.15.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 12.6.2015) RECURSO DE REVISTA (...) 2 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO DO TRABALHADOR FALECIDO, REPRESENTADO PELA HERDEIRA MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. 2.1. A legislação trabalhista em vigor não possui norma específica que regule a prescrição aplicável ao herdeiro menor de empregado falecido. O art. 440 da CLT, que veda o curso da prescrição contra menores de 18 anos, não pode ser aplicado em casos como o dos autos, porquanto extensível apenas ao menor trabalhador. 2.2. Por essa razão, incidem à espécie as normas do direito comum, nos moldes do art. 8.º da CLT, mais especificamente a previsão contida no art. 198, I, do Código Civil, que impede a fluência da prescrição contra os absolutamente incapazes, entre os quais se encontra o menor de 16 anos. 2.3. Logo, considerando que à época do ajuizamento da ação a representante do espólio autor era menor impúbere, não há como reconhecer a incidência da prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-196200-02.2009.5.15.0008, 7ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 21.3.2014) RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. É entendimento desta Corte Superior que não corre prazo prescricional contra o herdeiro menor, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, correta a decisão do Regional que concluiu que seria a data do falecimento do empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-178-49.2011.5.04.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24.4.2015) Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.3. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CARGA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDERAM QUE HOUVE CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE INGESTÃO DE ÁLCOOL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CARGA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDERAM QUE HOUVE CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE INGESTÃO DE ÁLCOOL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.
A v. decisão, referente aos temas em destaque, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou (DESTACANDO) o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
"(...)
Quanto à excludente arguida, de culpa exclusiva da vítima, competia às reclamadas o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiram. Vejamos:
O empregado trabalhava como motorista de carga e, em 21/11/2014 (boletim de ocorrência - fls. 62/64), sofreu acidente de trânsito durante sua jornada de trabalho, o que causou sua morte (certidão de óbito - fl. 39). De fato, restou provado que o de cujus estava sob efeito de álcool quando sofreu o acidente de trânsito, conforme se extrai do exame toxicológico (fls. 207), que atestou positivo para álcool etílico, na concentração de 0,9 g/l de sangue.
(...)
Tendo em vista que competia às reclamadas o ônus de provar a excludente da culpa exclusiva da vítima, a elas cabia a apresentação de tais documentos, (...)"
Nas razões de agravo de instrumento a parte reclamada se insurge contra o despacho denegatório.
Nas razões de recurso de revista diz que, "ainda que se adote a responsabilidade objetiva, deve ser afastado o nexo de causalidade diante da comprovação da culpa exclusiva da vítima", que apresentou concentração de 0.9g/l de álcool no sangue, índice muito superior ao limite previsto no Código de Trânsito (0,06g/l), constituindo infração gravíssima (art. 165 do CTB). Destaca que a velocidade ou a utilização de caminho inseguro ou impróprio seria apenas um fator agravante da culpa do empregado. Afirma que competia à parte reclamante fazer prova da culpa da reclamada, visto que a empresa comprovou a exclusão de sua responsabilidade pelo acidente, ônus do qual não se desincumbiu a reclamante.
Alega violação dos arts. 186, 927 e 950 do CC; 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Colaciona arestos.
Ao exame.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que revela o entendimento do TRT de que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar a culpa exclusiva do empregado, embora haja prova de que o de cujus dirigia sob efeito de álcool no momento do acidente, pois não apresentou provas.
Porém, não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional para manter a sentença que concluiu haver culpa concorrente da empresa, especialmente o trecho em que, analisando as provas apresentadas, constata que a reclamante se omitiu deliberadamente na apresentação de provas, sendo confessa em relação à matéria fática:
"Por outro lado, como ponderado em sentença, foram apreendidos pela Polícia sete discos de tacógrafo, que estavam com validade vencida, o que impede aferir a velocidade do caminhão no momento do acidente (boletim de ocorrência - fls. 62/64). Outrossim, este boletim de ocorrência é complementar ao de nº 4871 /2014, conforme ofício do delegado de polícia (fl. 184), que ensejou a instauração do Inquérito Policial 389/2014. Entretanto, não foi juntada aos autos pelas reclamadas cópia desse inquérito policial. Aliás, com a defesa, as rés não apresentaram nenhum documento referente ao acidente de trânsito. A prova documental atinente ao infortúnio apenas foi juntada aos autos após oficiada a delegacia de polícia de Caraguatatuba e o IML de São Sebastião, conforme determinado em audiência pelo Magistrado (fl. 169). Por outro lado, como destacado em sentença, a 1ª reclamada alegou, mas não provou, que o empregado teria se deslocado por caminho 'inseguro e impróprio', o que teria contribuído para o infortúnio. Aliás, a 1ª ré, como já asseverado acima, foi confessa quanto à matéria fática, pois não compareceu à audiência de instrução. (...) Portanto, ainda que a condução de veículo embriagado seja considerada crime, há que se ponderar que os discos de tacógrafos vencidos obstam a aferição da velocidade no momento do acidente, bem como a ausência de outras provas documentais robustas a amparar a arguição de culpa exclusiva da vítima. Esse conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve culpa concorrente pelo acidente de trabalho que ceifou a vida do empregado." Os trechos não indicados pela parte revelam que o TRT manteve a culpa concorrente porque, embora o de cujus estivesse sob efeito do álcool no momento do acidente, a reclamada não apresentou nenhuma prova que pudesse assegurar que o acidente foi ocasionado exclusivamente pela ingestão de álcool pelo empregado.
Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Nas razões de agravo a parte se insurge contra a decisão monocrática.
Nas razões de recurso de revista a parte diz que, "ainda que se adote a responsabilidade objetiva, deve ser afastado o nexo de causalidade diante da comprovação da culpa exclusiva da vítima", que apresentou concentração de 0.9g/l de álcool no sangue, índice muito superior ao limite previsto no Código de Trânsito (0,06g/l), constituindo infração gravíssima (art. 165 do CTB). Destaca que a velocidade ou a utilização de caminho inseguro ou impróprio seria apenas um fator agravante da culpa do empregado. Afirma que competia à parte reclamante fazer prova da culpa da reclamada, visto que a empresa comprovou a exclusão de sua responsabilidade pelo acidente, ônus do qual não se desincumbiu a reclamante. Alega violação dos arts. 186, 927 e 950 do CC; 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Colaciona arestos. Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte.
Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, a parte transcreveu trecho do acórdão que revela o entendimento do TRT de que a reclamada, ao não apresentar provas, não se desincumbiu de seu ônus de provar a culpa exclusiva do empregado, embora haja prova de que o de cujus dirigia sob efeito de álcool no momento do acidente. Contudo, o referido trecho não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional para manter a sentença que concluiu haver culpa concorrente da empresa, especialmente o trecho em que, analisando as provas apresentadas, constata que a reclamante se omitiu deliberadamente na apresentação de provas, sendo confessa em relação à matéria fática:
"Por outro lado, como ponderado em sentença, foram apreendidos pela Polícia sete discos de tacógrafo, que estavam com validade vencida, o que impede aferir a velocidade do caminhão no momento do acidente (boletim de ocorrência - fls. 62/64).
Outrossim, este boletim de ocorrência é complementar ao de nº 4871 /2014, conforme ofício do delegado de polícia (fl. 184), que ensejou a instauração do Inquérito Policial 389/2014. Entretanto, não foi juntada aos autos pelas reclamadas cópia desse inquérito policial.
Aliás, com a defesa, as rés não apresentaram nenhum documento referente ao acidente de trânsito. A prova documental atinente ao infortúnio apenas foi juntada aos autos após oficiada a delegacia de polícia de Caraguatatuba e o IML de São Sebastião, conforme determinado em audiência pelo Magistrado (fl. 169).
Por outro lado, como destacado em sentença, a 1ª reclamada alegou, mas não provou, que o empregado teria se deslocado por caminho 'inseguro e impróprio', o que teria contribuído para o infortúnio. Aliás, a 1ª ré, como já asseverado acima, foi confessa quanto à matéria fática, pois não compareceu à audiência de instrução.
(...)
Portanto, ainda que a condução de veículo embriagado seja considerada crime, há que se ponderar que os discos de tacógrafos vencidos obstam a aferição da velocidade no momento do acidente, bem como a ausência de outras provas documentais robustas a amparar a arguição de culpa exclusiva da vítima. Esse conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve culpa concorrente pelo acidente de trabalho que ceifou a vida do empregado."
Os trechos não indicados pela parte revelam que o TRT manteve a culpa concorrente porque, embora o de cujus estivesse sob efeito do álcool no momento do acidente, a reclamada não apresentou nenhuma prova que pudesse assegurar que o acidente foi ocasionado exclusivamente pela ingestão de álcool pelo empregado.
Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I, II e III, § 8º, da CLT) insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turmado Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora