Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/mda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a avaliação do bem penhorado. No caso, o Tribunal Regional consignou que "nesta Justiça Especializada, a avaliação de bens é atribuição do oficial de justiça, que está habilitado e capacitado para o ato, além de gozar de confiança do juízo e de fé pública (art. 721 da CLT)" (fl. 681). Registrou que o agravante não logrou êxito em provar a subavaliação do imóvel penhorado, estando ausentes as situações descritas nos incisos do art. 873 do CPC. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 721 da CLT e 873 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20008-13.2019.5.04.0384, em que é Agravante(s) SUCESSÃO de HELIO BENETTI e são Agravado(s) AGROMANIA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CARLOS HENRIQUE FETTER e VALMOR LUIS LOPES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 727-739 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 16/06/2024 (fl. 686), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O reclamado interpôs recurso de revista às fls. 688-699.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
Nesse sentido, a supervalorização do bem penhorado acaba por dificultar sua venda em hasta pública, causando a procrastinação do feito e a não satisfação dos créditos trabalhistas devidos. Ainda que a execução deva se processar pelo meio menos gravoso para o executado, nos termos do art. 805 do CPC, deve se priorizar o interesse do exequente. E, embora o art. 891 do CPC proíba lance que ofereça preço vil, não se estabelece valor de lance inaceitável, deixando a cargo do Juízo sua definição, de acordo com as peculiaridades de cada caso e considerando a possibilidade de adimplemento do débito. Satisfeita a dívida, o valor remanescente será devolvido à ora executada. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada Sucessão de Helio Benetti.
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido não verifico afronta direta e literal a preceito constitucional.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO Nego seguimento." (fls. 710-712).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
A recorrente entende que a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça está dissociada da realidade, por não proporcionar uma segunda opinião profissional, em desrespeito ao princípio do meio menos oneroso para o executado. Aduz que a reavaliação do bem não impediria a satisfação do crédito. Menciona a necessidade de adoção de parâmetros razoáveis e a humanização da execução. Cita doutrina, art. 5º, LIV, da Constituição Federal, art. 805 do CPC e jurisprudência. Postula a reconsideração da avaliação feita pelo oficial de justiça, haja vista que o valor apontado estaria totalmente fora dos parâmetros do mercado. Pondera que não lhe foi oportunizada defesa na fase de instrução do processo e a carência de recursos, a qual lhe permitiu a concessão da justiça gratuita. Argumenta que não apresentou farto lastro probatório com avaliações por não possuir meios para isso, já que está em situação de absoluta necessidade. Requer o reconhecimento da nulidade da aludida avaliação do imóvel penhorado e sua consequente reavaliação, com fulcro no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa (ID. 41af4e3).
É o teor da sentença agravada (ID. e3b63fc):
Vistos os autos
1) Da alegada nulidade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, o auto de avaliação realizado pelo oficial de justiça avaliador (ID. 31cc2fd) consigna robustamente as características, o estado e o respectivo valor de mercado avaliado por profissional capacitado. Rejeito, portanto, o pleito de declaração de nulidade por pretensa falta de acuidade do auto de avaliação.
2) Do alegado preço vil
Embora o embargante afirme ser vil a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (ID. 31cc2fd), não apresenta avaliações alternativas que justifiquem sua insurgência. Não verifico, pois, vício apto a autorizar acolhimento dos embargos também nesse tópico.
Improcedem, pois, os embargos opostos, em sua integralidade.
Examina-se.
Trata-se de ação ajuizada em 14-1-2019 em face de AGROMANIA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
O título executivo condenou a reclamada a pagar as seguintes verbas ao reclamante (ID. b1b87d3):
45 dias a título de aviso prévio proporcional; saldo de salário, (salários de outubro a dezembro de 2018 e 14 dias de janeiro de 2019); 13º salário integral relativo ao ano de 2018; 2/12 de 13º salário proporcional relativo ao ano de 2019; 8/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2018/2019, com acréscimo de 1/3 (computada a projeção do aviso prévio proporcional); além de diferenças de FGTS e acréscimo de 40%, referentes à discrepância entre os valores depositados à conta vinculada e aqueles decorrentes da aplicação dos percentuais legais sobre as parcelas salariais adimplidas no curso do contrato e daquelas, de igual natureza, deferidas na presente decisão, observado o disposto no caput e parágrafos do art. 15 da Lei 8.036/1990;
multa prevista no art. 467 da CLT;
diferenças de horas extras, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%, pelo cômputo de R$1.373,00 mensais adimplidos 'por fora'; horas extras prestadas, apuradas conforme jornadas e critérios definidos no item específico, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13os salários, aviso-prévio e FGTS com o acréscimo de 40%;
valores referentes ao período integral dos intervalos intrajornadas violados, com adicional legal e com reflexos em repousos semanais, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%;
indenização por danos morais.
Ante a constatada inexistência de bens da empresa executada para a satisfação dos créditos, sua personalidade jurídica foi desconsiderada e a agravante foi incluída no polo passivo desta demanda (ID. 37099bc).
Oportunizada a interposição e feito o julgamento do agravo de petição do ID. 34fda0c (ID. 843e5a8), foram assegurados à recorrente o contraditório e a ampla defesa, os quais, nos casos em que desconsiderada a personalidade jurídica da empresa para inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, somente ocorrem após a instrução processual.
Determinada a penhora do imóvel objeto deste recurso (ID. 27f4cf9), foi expedido o correspondente mandado de penhora e avaliação (ID. f396b67).
O oficial de justiça avaliou o bem no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), conforme Auto de Penhora e Avaliação (ID. 31cc2fd).
Entendendo que o imóvel foi avaliado em montante muito aquém de seu valor de mercado, a agravante apresentou embargos à penhora (ID. 7f92b34), os quais foram julgados improcedentes pela decisão recorrida.
A quantia em execução é de R$ 492.042,34, atualizada até 30-4-2023 (ID. 5a5e616).
Pois bem.
O imóvel objeto deste agravo de petição é uma casa de alvenaria de 2 (dois) pavimentos, com cerca de 260m², localizada no bairro Vila Nova, na cidade de Três Coroas/RS, avaliada em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) pelo oficial de justiça que realizou a penhora (ID. 31cc2fd).
Nesta Justiça Especializada, a avaliação de bens é atribuição do oficial de justiça avaliador, que está habilitado e capacitado para o ato, além de gozar de confiança do juízo e de fé pública (art. 721 da CLT).
O art. 873 do CPC enumera as hipóteses em que se admite nova avaliação do bem:
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
[...]
No caso em exame, não está presente nenhuma das situações descritas nos incisos do art. 873 do CPC.
A executada se insurge contra o valor da avaliação, mas não comprova o erro no montante arbitrado ao bem. Limita-se a tecer genérica arguição de subavaliação, sem trazer aos autos qualquer elemento objetivo ou específico que aponte na direção de preço vil ou afaste as ponderações lançadas na decisão agravada quanto à razoabilidade da avaliação procedida.
Embora alegue preço vil, a agravante não trouxe aos autos qualquer orçamento ou proposta de aquisição do bem por valor superior ao avaliado.
Outrossim, embora a gradação estabelecida para efetivação da penhora (art. 882 da CLT e art. 835 do CPC) seja relativa, devido às peculiaridades de cada caso, ela objetiva o pagamento da dívida de modo mais fácil e célere, ou seja, a liquidez imediata ao credor. Nesse sentido, a supervalorização do bem penhorado acaba por dificultar sua venda em hasta pública, causando a procrastinação do feito e a não satisfação dos créditos trabalhistas devidos.
Ainda que a execução deva se processar pelo meio menos gravoso para o executado, nos termos do art. 805 do CPC, deve se priorizar o interesse do exequente. E, embora o art. 891 do CPC proíba lance que ofereça preço vil, não se estabelece valor de lance inaceitável, deixando a cargo do Juízo sua definição, de acordo com as peculiaridades de cada caso e considerando a possibilidade de adimplemento do débito. Satisfeita a dívida, o valor remanescente será devolvido à ora executada.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada Sucessão de Helio Benetti." (fls. 678-681; grifos no original).
A decisão regional foi publicada em 16/06/2024 (fl. 686), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
À análise.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Trata-se de controvérsia sobre a avaliação do bem penhorado. No caso, o Tribunal Regional consignou que "nesta Justiça Especializada, a avaliação de bens é atribuição do oficial de justiça, que está habilitado e capacitado para o ato, além de gozar de confiança do juízo e de fé pública (art. 721 da CLT)" (fl. 681). Registrou que o agravante não logrou êxito em provar a subavaliação do imóvel penhorado, estando ausentes as situações descritas nos incisos do art. 873 do CPC. Tratando-se de apelo do empregador e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 721 da CLT e 873 do CPC), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos.
Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum.
Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência da causa, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator