Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível má aplicação da Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação da Súmula 331, V, do TST. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Na situação em tela, há prova colhida nos autos da negligência da entidade pública, registrada expressamente no acórdão regional, consoante prova cabal fornecida pelo próprio Município de Patrocínio Paulista, o qual confessou, em defesa, não fiscalizar o contrato de trabalho. Eis o trecho do acórdão regional: "caracterização da culpa 'in vigilando' do ente público - no caso presente, acabou mesmo por admitir que não fiscalizava o contrato de trabalho da obreira o 2º réu, em defesa, e.g., penúltimo parágrafo ID. 98c3a9d - Pág. 8, deixando clara sua culpa in vigilando". Configurada, assim, a negligência do Município. Contudo, apesar de o Tribunal Regional arrimar-se na terceirização, manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pedido de condenação solidária dos reclamados. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão dissonante do entendimento pacífico desta Corte Superior consubstanciado no item V da Súmula 331, segundo o qual, verificada a culpa in vigilando da Administração Pública, deve esta ser condenada de forma subsidiária, e, não, solidária, como mantido pelo Regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10025-92.2017.5.15.0015, em que é Recorrente(s) MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA e são Recorrido(s)S CLARICE DE FATIMA NASCIMENTO FALCUCI e SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 18/06/2018, fl. 705, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
2.1 - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, in verbis:
RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Cumpre informar, inicialmente, que não houve expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro (Carnaval - Lei nº 5.010/66 (Art. 62, III)) e 26 de fevereiro (Quarta-feira de cinzas - Portaria GP-CR nº 06/2019).
Nada obstante, o recurso não merece seguimento, por intempestividade.
Com efeito, resta extemporâneo o apelo juntado em 18/03/2020 (Id 6307cd8), pelo teor do art. 6º da Lei nº 5.584/70, pois vencido em 09/03/2020. o octídio legal, já que a parte decisória do v. acórdão publicada em 21/02/2020.
Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, no qual ataca os fundamentos da decisão denegatória e renova, em relação à responsabilidade subsidiária, a alegação de má aplicação da Súmula 331, V, do TST, dentre outros.
Conforme já ressaltado, o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou recentemente novo Regimento Interno - RITST, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Inegável, portanto, a subsunção do presente recurso que se pretende ver processado aos termos da referida lei.
O despacho denegatório consignou que a parte recorrente não observou prazo de 8 dias para a interposição do seu recurso, razão pela qual considerou-o extemporâneo.
Contudo, trata-se de prazo em dobro.
Conforme consignado na decisão regional, uma vez que o acórdão foi publicado em 21/2/2020, considerando a contagem em dias úteis e os feriados dos dias 24, 25 e 26/2, tem-se como início do prazo recursal o dia 26/2, e o término o dia 18/3, data da interposição do recurso de revista do Município. Assim, verificada a tempestividade do apelo. Desse modo, deve ser afastado o óbice contido no despacho denegatório.
Afastado o fundamento esposado na decisão agravada para negar seguimento ao recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST.
Está consignado no acórdão regional, acerca da responsabilidade solidária imputada ao Município:
RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE Noto, de início, no que pertine ao recurso interposto pelo 2º reclamado, que apenas as arguições constante dos cinco primeiros parágrafos da ID. cf90780 - Pág. 3 desafiam conhecimento, eis que todo o mais, que foi arguido naquela peça processual, não passa de mera cópia, quase totalmente ipsis litteris, do que havia sido por ele ventilado em defesa, o que não atende ao requisito objetivo do art. 1010, III, do NCPC e, ainda, ao princípio da dialeticidade. O proceder do réu, no particular, encontra óbice, ainda, no art. 932, III, in fine, do NCPC. Pois bem.
Argui o recorrente que não há provas de que a obreira teria se ativado em seu benefício, não havendo, ademais, motivo para sua responsabilização, no caso presente, no tocante às verbas deferidas à autora.
De fato, admitiu o 2º réu a pactuação de prestação de serviços - verbal, segundo a defesa -, diretamente, com a obreira. Demais disso, reconheceu a existência de pactuação, com a empregadora da reclamante, afeita à prestação de serviços, em seu benefício, por parte desta. Não houve, ademais, razões de recurso aptas a infirmar, minimamente, as minuciosas razões de decidir constantes do tópico "V- UNICIDADE CONTRATUAL" - as quais, noto, encontram o devido amparo nos elementos de convicção presentes nos autos -, o que transitou em julgado. Como se não bastasse, o preposto do recorrente, em audiência, admitiu que a obreira se ativava em prol do 2º réu, ID. d95d7e7 - Pág. 1 Isso posto, não podem prosperar alegações de que não teria se beneficiado o recorrente do labor da obreira ou de que não o teria feito por todo o tempo alegado na prefacial, cabendo ao 2º reclamado, em casos assim, ter apresentado a relação dos empregados da primeira reclamada que, efetivamente, prestaram serviços a ela e que adentraram suas dependências, durante a vigência do supracitado contrato, com a listagem das datas em que isso veio a ocorrer, com fulcro a comprovar de modo idôneo eventuais arguições de que não se beneficiou do trabalho da autora. De fato, trata-se de prova que poderia ser facilmente produzida pelo recorrente, não se tratando, em absoluto, de prova impossível ou prova diabólica, bastando que o 2º réu tivesse cumprido sua obrigação - atinente, até mesmo, a casos de terceirização verdadeiramente lícita, embora esse não seja o caso ora sub judice, como será explanado a seguir - pertinente à fiscalização da prestação de serviços, em seu proveito, por empregados da primeira ré, o que, por certo, inclui adequado, eficaz controle/fiscalização daqueles trabalhadores que entram em suas dependências ou dos que laboram em seu benefício. Não o fez, contudo, deixando clara sua culpa in vigilando. Não merecem guarida, destarte, alegações defensivas no sentido de que a reclamante não prestou serviço a ele ou, ainda, de que não o teria feito por todo o lapso mencionado na vestibular, não tendo se livrado o recorrente do ônus probante que lhe competia a esse respeito, art. 333, II, do CPC. Os elementos de prova constantes dos autos são bastantes para que se conclua que o Município réu pretendeu, com os contratos de prestação de serviço pactuados com a 1ª ré, lograr cumprir com uma de suas obrigações constitucionais precípuas, art. 23, II, in initio, da CRFB. Houve, portanto, no caso sob análise, terceirização de uma das atividades-fim do recorrente, o que implica em sua responsabilização solidária - pugnada da peça de ingresso -, embora por fundamento diverso daquele constante da r. decisão.
Não vislumbro, pois, motivo para isentar a Administração da responsabilidade trabalhista, porquanto os serviços, cuja execução em princípio era de incumbência do Município, foram prestados em seu proveito e para cumprimento dos objetivos estatais. Tal interpretação é a que dá maior efetividade à legislação trabalhista e evita, diante da argumentação meramente formalista, sejam lesados os direitos da trabalhadora. Aliás, o art. 37, § 6º, da CF/88 autoriza a responsabilização objetiva da Administração Pública pelos danos decorrentes de ato administrativo, como a contratação de prestador de serviços que se revelou inidôneo. Anoto que a simples existência de um interesse comum entre os reclamados não funciona como excludente desta responsabilidade.
De fato, trata-se, in casu, de verdadeira hipótese de responsabilidade solidária do Município, visto que os contratos firmados com os demais réus visaram ao atendimento de uma das necessidades institucionais do recorrente, nos termos do art. 23, II, in initio, da Constituição Federal, ferindo, destarte, as disposições contidas no artigo 37, inciso II, da Carta Magna. Sob outro aspecto, temos que a contratação dos serviços do formal empregador da reclamante em caráter substitutivo de suas atividades, resta indubitável a conclusão no sentido de o negócio jurídico que vincula os reclamados constitui intermediação ilícita de mão de obra ligada à atividade-fim do tomador, e que enseja a responsabilidade solidária do Município.
Quanto ao disposto na Lei n° 8.666/93, em nada altera o julgamento, porquanto, em realidade, não houve alegação, em defesa, de que a escolha da 1ª ré para prestar serviços ao 2º reclamado tenha sido fruto de licitação, nos moldes previstos naquela lei, em nada beneficiando o recorrente, portanto, sua invocação, in casu. De qualquer forma, ainda que assim não fosse -embora, de fato, seja, noto -, na medida em que, com base no referido dispositivo legal, entende-se excluída a responsabilidade da Administração Pública, relativamente às obrigações trabalhistas não cumpridas pela primeira reclamada, irrecusavelmente, restam agredidos diversos dispositivos constitucionais, a saber, artigos 1º, III e IV, 37, parágrafo 6º, 170, 173 e 193 da CF/88, e assim se dá uma vez que, como já sabiamente decidiu este E. Tribunal, em sua E. 1ª Turma, no processo nº 26.096/98, acórdão nº 242/00. E, ainda a título argumentativo, frente à ausência de menção ou prova de licitação, no caso presente, no que pertine à relação havida entre os réus, consigno que mesmo que não se tenha por inconstitucional o citado Artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, nem assim haveria como prosperar o inconformismo do recorrente, pois o mesmo pressupõe que tenha havido terceirização lícita - o que não é o caso dos autos, como explanado anteriormente - e, ademais, não impede, de qualquer forma, ainda que presente a supracitada licitude, a caracterização da culpa "in vigilando" do ente público - no caso presente, acabou mesmo por admitir que não fiscalizava o contrato de trabalho da obreira o 2º réu, em defesa, e.g., penúltimo parágrafo ID. 98c3a9d - Pág. 8, deixando clara sua culpa in vigilando -, não havendo outra interpretação viável, pois, inadmissível a interpretação que venha a facilitar a fraude, como já decidiu o C. TST, no julgamento do RR 350.986/97, pela sua E. 2ª Turma, tendo sido Relator o Ministro José Luciano de Castilho Pereira. Nos moldes da Súmula n. 331 do C. TST, somente se vislumbra licitude na terceirização quando vinculada a serviços de natureza temporária, vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviço.
A utilização de empresa interposta para realizar serviços essenciais e/ou vinculados à sua atividade-fim, como é o caso dos autos implica na irregularidade na intermediação da mão de obra, sendo, destarte, nula, ante o que dispõe o art. 9º da CLT.
A propósito do efeito vinculante de eventuais termos dos contratos firmados entre os reclamados, atribuindo, exclusivamente, à 1ªreclamada, toda responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias, há um aspecto a ser considerado, e que diz com a impossibilidade, nos dias que correm muito especialmente, de que um contrato celebrado para atender aos interesses dos que dele participam, venha a prejudicar terceiros, mormente um trabalhador, hipossuficiente em casos como o que ora se analisa, o que deve (rectius: há de) ser reputado inadmissível.
As partes que celebram um contrato e que com ele atendem aos seus interesses, que ambas possuem, não podem, por meio desse contrato, causar prejuízos a outrem, e ainda que o prejuízo tenha sido causado diretamente apenas pela 1ª ré, já que, de todo modo, o recorrente, também se beneficiou com isso, de plano, com o trabalho da obreira e também porque, não pagando, de maneira integral e escorreita o que ao mesmo é devido, tal circunstância produziu (rectius: refletiu) nos preços e demais condições do ajuste levado a efeito.
Assim, irrecusável a existência de responsabilidade do recorrente eis que, conquanto não seja, formalmente, considerado empregador direto do trabalhadora - o que não foi pugnado no exórdio, deferido pela Origem e, sequer, se discute nesta sede -, de todo modo, beneficiou-se da labuta da obreira, na sua atividade fim, o que faz exsurgir a sua responsabilidade solidária, perante o débito. Com efeito, não há cizânia entre o que vem de ser sustentado, com os termos da Súmula n. 363 do C. TST, aplicável tão-somente aos contratos considerados nulos, na forma do texto constitucional, questão estranha à debatida nestes autos. Nesse sentido, não há se cogitar da limitação da responsabilidade subsidiária a saldo de salários e depósitos do FGTS, na forma da mencionada súmula, cuja incidência, logicamente, não tem cabimento, haja vista a falta de similaridade entre o caso vertente e a hipótese do mencionado verbete.
Oportuno observar, acerca da responsabilização solidária, os regramentos contidos nos artigos 186, 927 e 942 do CC, aplicáveis e que dão fundamento à responsabilidade solidária, em face da conexão de interesses do prestador e do tomador de serviços na ilicitude perpetrada, não havendo nisso qualquer ofensa à chamada reserva legal prevista no artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988 e, muito menos, ofensa ao artigo 265 do CC, pois não se trata de presunção, mas de previsão expressa, nem tampouco ao comando do art. 8º Consolidado, sendo perfeitamente aplicáveis aqueles dispositivos de lei.
A propósito o Enunciado n. 10 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho promovida pelo Colendo TST sugere:
"ENUNCIADO Nº 10. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.", grifei.
Corrobora o quanto exposto acima o parecer do d. representante do parquet ID. 84d55c5 - Pág. 1/2. Mantenho, portanto, embora por fundamento diverso, nos exatos termos da fundamentação. (Sublinhados acrescidos)
Passo ao exame da questão de fundo.
Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 844-846); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora.
Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova.
Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços.
Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020).
Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025).
No caso concreto, houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita.
Na situação em tela, há prova colhida nos autos da negligência da entidade pública, registrada expressamente no acórdão regional, consoante prova cabal fornecida pelo próprio Município de Patrocínio Paulista, o qual confessou, em defesa, não fiscalizar o contrato de trabalho.
Eis o trecho do acórdão regional: "caracterização da culpa 'in vigilando' do ente público - no caso presente, acabou mesmo por admitir que não fiscalizava o contrato de trabalho da obreira o 2º réu, em defesa, e.g., penúltimo parágrafo ID. 98c3a9d - Pág. 8, deixando clara sua culpa in vigilando", fl. 763. Configurada, assim, a negligência do Município.
Contudo, apesar de o Tribunal Regional arrimar-se na terceirização, manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pedido de condenação solidária dos reclamados. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão dissonante do entendimento pacífico desta Corte Superior consubstanciado no item V da Súmula 331, segundo o qual, verificada a culpa in vigilando da Administração Pública, deve esta ser condenada de forma subsidiária, e, não, solidária, como mantido pelo Regional. Assim, evidencia-se possível má aplicação da Súmula 331, V, do TST. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
O recurso é tempestivo, subscrito por advogado habilitado (Súmula 436 do TST), e é isento do preparo.
1 - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada má aplicação da Súmula 331, V, do TST apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 331, V, do TST.
Mérito
Conhecido o recurso por má aplicação da Súmula 331, V, do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou parcial provimento ao recurso de revista para converter a condenação solidária em condenação subsidiária do Município de Patrocínio Paulista. Mantido o valor arbitrado à condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público"; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade devido à má aplicação da Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para converter a condenação solidária em condenação subsidiária do Município de Patrocínio Paulista. Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator