Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMACC/dmmc/mrl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO CONSTOU DO RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA IMEDIATA DA DECISÃO DO STF NA ADC 58. OMISSÃO INEXISTENTE. Extrai-se do acórdão embargado que o tema dos "juros e correção monetária" não foi examinado pelo Regional e sequer constou das razões do recurso de revista obstaculizado, configurando-se como inovação recursal e carecendo do necessário prequestionamento (OJ 62 da SBDI-1 do TST). Dessa forma, inviável qualquer pronunciamento desta Corte Superior sobre a discussão suscitada pela ora embargante em razão do óbice processual detectado. Ademais, tratando-se de decisão vinculante do STF, por certo cabe ao juiz da execução a aplicação do entendimento da Corte Suprema. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1887-27.2012.5.15.0011, em que é Embargante OTÁVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTRO e é Embargado(a) HENRIQUE DONIZETI RODRIGUES.
O reclamante opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação dos embargados.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
O embargante alega que "existe questão nos autos sobre a qual deveria ter havido pronunciamento por parte deste judiciário, ainda que inexistente qualquer requerimento das partes, acerca do índice de atualização monetária que deverá ser utilizado pela parte vencida para pagamento da execução, sobretudo, porque versa sobre decisão de cunho cogente, e que se espera ver suprida através da presente medida." Argumenta, então, que "o acórdão deve analisar a matéria relativa à questão levantada sobre o que decidido do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021." Ficou consignado na decisão embargada:
"V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
I -ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Conforme decisão proferida pelo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues De Souza, à fl. 1.867 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), em face do comando do artigo 144, inciso II, do CPC, declarou-se, de ofício, o impedimento para o julgamento da causa e foitornada sem efeito a decisão monocrática de fls. 1.794-1.894 que analisara o agravo de instrumento.
Sendo assim, devem ser desconsideradas a petição de agravo interno (fls. 1.808-1.846) e a contraminuta (fls. 1.850-1.862).
Redistribuído o feito por sucessão à fl. 1.871, cumpre reexaminar os argumentos trazidos em sede deAgravodeInstrumentoem Recurso de Revista (AIRR) interposto pelo reclamado às fls. 1.690-1.747.
Determina-se a retificação da autuação para a fase de AIRR e se passa à análise doAgravodeInstrumentoem Recurso de Revista (AIRR) interposto pelo reclamado.
II -AGRAVODEINSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"Recorrente(s):
OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTRO
Advogado(a)(s):
EDIANE BELISARIO FRASCA (SP - 173822)
Recorrido(a)(s):
HENRIQUE DONIZETI RODRIGUES
Advogado(a)(s):
GUSTAVO AMARO STUQUE (SP - 258350)
ROMERO DA SILVA LEAO (SP - 189342)
TIAGO DOS SANTOS ALVES (SP - 288451)
ANDERSON LUIZ SCOFONI (SP - 162434)
1. Id 939cf6a: O reclamante requer a tramitação prioritária, considerando que o presente feito trata de acidente do trabalho.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 43, "e", da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Anote-se.
Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
2.Trata-se de processo devolvido pelo E. TST.
A C. 6ª Turma do E. TSTconheceu e deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante, nos seguintes termos (id 8d1951b):
"ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Convocado Fábio Túlio Correia Ribeiro, relator, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à percepção de pensão mensal, enquanto perdurar a incapacidade e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, com relação ao valor a ser arbitrado a título de pensão mensal, como entender de direito."
Este Regional proferiu nova decisão(acórdãos ids c96d16b, id 5beebed e id 2381298).
A reclamada apresentou recurso de revista (id 310a1d1), que será analisado a seguir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
Responsabilidade Civil do Empregador.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
O v. acórdão (id. c96d16b) ressaltou:Orecurso limita-se a definir o valor a ser arbitrado a título de pensão, encontrando-se superadas as questões relativas à causalidade, responsabilidade e culpa da reclamada.
Com efeito, o v. acórdão recorrido foi proferido em cumprimento à determinação do E. TST (id 8d1951b), revelando-se prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito dos temas em destaque, no aspecto do direito material/processual.
PENSÃO MENSAL/ ARBITRAMENTO
O v. acórdão (id. 5beebed)consignou que coube a este órgão reexaminar o pedido de pagamento de pensão mensal previsto nas alíneas "n" e "n.1" da petição inicial (fls. 34/34), nas quais há pedido de pagamento em parcela única, fundamentado no art. 950, parágrafo único do CC/02 e asseverou:
A reparação material, na forma de pensão mensal, deverá ser calculada a partir de 07.10.2010, data do acidente (quando já se mostrou evidente a extensão da lesão), até o reclamante completar 76,3 anos de idade (levando em consideração a expectativa de vida prevista na última tabela do IBGE), cujo valor deverá ser adimplido em parcela única, como optou o reclamante e nos termos do artigo 950 do Código Civil, conforme critérios e valores adiante fixados:
a) pensão mensal de R$ 699,74.
b) a reparação material deve ser considerada a partir de 07.10.2010, data do acidente (quando já se mostrou evidente a extensão da lesão). Assim, até a época da elaboração deste voto, em outubro de 2022, já decorreram 12 anos. Sem depreciação do valor, por se tratar de parcela vencida, até a presente data o autor faz jus a 144 meses de pensão (R$ 100.762,56) + 12 décimos terceiros salários (R$ 8.396,88) + 12 férias + 1/3 (R$ 11.195,76) = R$ 120.355,20.
c) nascido em 22.12.1971, em outubro de 2022 o autor conta com 40 anos e 10 meses de idade. Assim, a expectativa de vida aproximada, a partir da data acima fixada, é de 35 anos (420 meses) que, multiplicada pelo valor correspondente à pensão mensal, incluindo o 13° salário e férias + 1/3, corresponderia, em tese, ao montante de R$ 351.035,20.
Considerando o recebimento antecipado em cerca de 35 anos de parcelas vincendas, como já exaustivamente fundamentado no acórdão embargado, deve-se aplicar um redutor, possibilitando a quitação em parcela única.
Diante da relevante expressão econômica, por razoabilidade e proporcionalidade, com fulcro no art. 950, parágrafo único do Código Civil, que dispõe que compete ao Juiz arbitrar a indenização paga em parcela única, sem desconsiderar a gravidade da lesão e a condição pessoal do autor, mas também levando em conta que não há notícias de aposentadoria por invalidez, pelo que se considera, ao menos em tese, a possibilidade de exercício de outra atividade profissional, bem como levando em conta que a pensão já foi calculada com base em 50% da renda, aplico um deságio de 15% sobre o valor das parcelas vincendas.
Assim, fixo o valor das parcelas vincendas em R$ 298.379,64, importância que deve ser somada ao valor das parcelas vencidas para o resultado final da quantificação do dano material.
Esclarece-se às partes que os critérios acima definidos não representam cálculos sujeitos à impugnação pormenorizada, mas sim, apenas, expõem o raciocínio deste julgador para desde já fixar, a título da indenização por danos materiais, o importe de R$ 418.734,84, pagos em parcela única, com juros Selic a partir da data da distribuição da ação, observando-se os termos definidos pelo E. STF no julgamento da ADC 58.
Como se depreende,o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Por fim,no tocante à alegada divergência jurisprudencial, a recorrente limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"VOTO
O recurso limita-se a definir o valor a ser arbitrado a título de pensão, encontrando-se superadas as questões relativas à causalidade, responsabilidade e culpa da reclamada.
A origem fixou o valor da indenização em R$ 150.000,00, pago em parcela única. A reclamada obteve o provimento de seu recurso e, em segunda instância, foi afastada a condenação. O C. TST reconheceu o direito do reclamante à reparação por danos materiais e determinou o retorno dos autos a este Regional para arbitramento do valor.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A reparação correspondente ao lucro cessante leva em consideração a extensão do dano em relação à capacidade produtiva da vítima, observando-se o grau de instrução, a idade e evolução profissional eventualmente atingida.
Estabelecida a relação de causalidade entre o acidente e a lesão, o senhor perito avaliou o quadro atual da patologia, levando em consideração aspectos fisiológicos, o histórico ocupacional do autor e seu prognóstico de evolução para artrose no joelho esquerdo, concluindo que o quadro é permanente e, possivelmente, irreversível, reconhecendo a inaptidão para o trabalho exercido.
Quanto à possibilidade de cumulação da pensão com o salário ou com benefício previdenciário, registra-se que a questão também já está superada em razão da decisão proferida pelo C. TST.
Como exposto, a reparação correspondente ao lucro cessante leva em consideração a extensão do dano em relação à capacidade produtiva da vítima, observando-se o grau de instrução, a idade e evolução profissional eventualmente atingida.
A quantificação do dano com base na evolução profissional atingida é o fundamento para a reparação material.
Trata-se, pois, da necessidade de se aferir o prejuízo material daquele que se utiliza de sua força de trabalho para viver, distinguindo-se os bens jurídicos tal como são.
É por isso que se entende que a reparação é acumulável com eventual percepção de renda no mesmo período, seja proveniente de salário ou de benefício previdenciário (art. 121 da Lei 8.213/91), do contrário haveria trato desigual entre o dano material representado pela avaria de um bem e aquele representado pela lesão ao corpo humano, pois não é possível aferir se o patamar salarial de outras atividades futuras corresponderia àquele percebido enquanto o empregado possuía capacidade laborativa plena.
Nesse sentido, não há que se falar em relação afeta exclusivamente ao sistema previdenciário, tampouco em compensação de valores eventualmente recebidos pelo reclamante a título de auxílio(s) ou salário, por se tratar de objetos tutelados pelo ordenamento jurídico de formas distintas.
O benefício previdenciário representa verdadeiro seguro contra a incapacidade temporária ou definitiva; o salário é contraprestação pelo trabalho; enquanto a indenização objetiva reparar um prejuízo na tentativa de restituir a vítima a sua condição material anterior ao evento danoso, representando uma reparação pela lesão a parte do corpo humano na proporção que impede a prática laboral plena.
QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO
Quanto ao grau de incapacidade, entendo que o caso deve ser esclarecido com base na tabela da SUSEP, diante da ausência de outros elementos objetivos.
Importante destacar que, nesse ponto, o efeito devolutivo do recurso e a própria decisão proferida pelo C. TST obriga a este julgador à análise dos argumentos da reclamada que pleiteia a redução da condenação com base na proporcionalidade do grau de incapacidade.
Pois bem.
A lesão do reclamante restringe-se ao seu joelho esquerdo.
Embora o laudo pericial tenha silenciado sobre o tema, limitando-se a reconhecer a incapacidade permanente para o exercício da função em que se acidentou, entendo que, pelo conceito utilizado ordinariamente para os julgamentos dessa natureza e com base nos critérios de quantificação previstos na tabela da SUSEP, a incapacidade é parcial e permanente, e não total como defende o autor.
Nesse contexto, já levando em consideração o grau de culpa da reclamada e à vista dos elementos disponíveis para julgamento, provejo em parte o recurso da ré para fixar a perda da capacidade laborativa do reclamante em 20%, percentual estabelecido na precitada tabela de referência para os casos de anquilose total de um dos joelhos em lesões graves.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
A reparação material, na forma de pensão mensal, deverá ser calculada a partir de 07.10.2010, data do acidente (quando já se mostrou evidente a extensão da lesão), até o reclamante completar 76,3 anos de idade (levando em consideração a expectativa de vida prevista na última tabela do IBGE), cujo valor deverá ser adimplido em parcela única, como optou o reclamante e nos termos do artigo 950 do Código Civil, conforme critérios e valores adiante fixados.
Nascido em 22.12.1971, na data do acidente, o reclamante contava com 38,9 anos.
Considerando os termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil que preconiza que a indenização seja arbitrada pelo juízo, bem como em razão da antecipação do valor, considero devida a aplicação de um deságio no valor correspondente a 37,4anos de pagamentos mensais a partir da data inicial do cálculo.
Nesse sentido se encaminha a jurisprudência do C. TST:
PENSIONAMENTO PROPORCIONAL À DEPRECIAÇÃO SOFRIDA. PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. O acórdão embargado, ao manter a decisão regional no que tange (...) a aplicação deságio em razão do pagamento antecipado da condenação, sob o fundamento de que tal fato não acarreta violação dos dispositivos invocados, por considerar que o pagamento da indenização de uma só vez é muito mais vantajoso ao credor que o realizado na forma de pensionamento mensal, além de que o valor único elimina o risco de o ofendido não receber o montante das parcelas em razão de seu falecimento antes do final do limite temporal estabelecido pela condenação, está em total harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora, o que atrai a incidência, na espécie, do óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (E-RR-33800-16.2007.5.09.0093, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/2/2017)
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido. (E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 6/5/2016)
DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO Considerando a expectativa de vida do empregado, a parcela única não corresponde ao simples somatório da pensão mensal que seria devida ao longo dos anos, devendo ser aplicado redutor atuarial. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR-466-29.2015.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/6/2018)
PAGAMENTO ANTECIPADO DA PENSÃO MENSAL. DESÁGIO. ART. 950 DO CC. (...) a pensão para a hipótese de incapacidade para o trabalho é vitalícia, sendo que o arbitramento em cota única fica circunscrito a certa idade e com a necessária avaliação da situação financeira da empresa, mas a antecipação do pagamento da pensão mensal em cota única, a qual seria paga mensalmente ao longo dos anos, deve importar na adequação do somatório global, de modo a impedir o enriquecimento sem causa diante da imediata percepção de elevado montante, o qual possibilita ao empregado administrar como melhor lhe aprouver a importância recebida, constituindo benesse ao trabalhador. Assim, ocorrendo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor, na hipótese, 10%, não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, diante do pagamento antecipado. (RR-1047-48.2012.5.04.0811, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/4/2016)
Quanto à base de cálculo, razão assiste ao reclamante ao impugnar os critérios definidos pela origem que considerou apenas o salário-base acrescido do adicional de insalubridade, pois cabe ao caso o provimento do pedido inicial para se considerar a remuneração de um mês, aplicando-se o princípio da reparação integral, considerando as parcelas habitualmente recebidas na contratualidade, como adicional noturno e horas extras, mais o 13° salário.
Portanto provejo em parte o recurso do reclamante para fixar como base de cálculo da indenização o valor total dos vencimentos percebidos no mês anterior ao acidente (fls. 331), no importe de R$ 1.989,12.
Como base nos parâmetros acima indicados e adotando critérios objetivos para o cálculo, considero as seguintes premissas para se apurar a indenização em parcela única:
a) redução de 20% da capacidade laborativa para a função que exercia, resultando em uma pensão mensal de R$ 397,82.
b) a reparação material deve ser considerada a partir de 07.10.2010, data do acidente (quando já se mostrou evidente a extensão da lesão);
c) expectativa de vida aproximada, a partir da data acima fixada (37,4 anos) que, multiplicada pelo valor correspondente à pensão mensal, incluindo o 13° salário, corresponderia, em tese, ao montante de R$ 193.075,30, considerando o pagamento de 448 meses de pensão, mais 37,4 gratificações natalinas;
d) descapitalização do referido montante para o valor presente, de modo que o resultado nominal novamente capitalizado com a incidência (analógica) da atual Taxa Selic (4,5% aa, considerado a data em que este relator produziu esse voto) represente, ao menos aproximadamente, a expressão econômica necessária para equiparar a condição financeira das partes em razão da antecipação do pagamento.
e) as parcelas vencidas a partir de 07.10.2010 não sofrem depreciação até a data deste julgado. Portanto, até esta data considera-se devido o importe de R$ 47.837,85, contemplando 111 meses de pensão mensal, acrescidos de 9,3 13° salários.
f) por fim, pelos critérios acima definidos, com relação aos 337 meses restantes e 28,1 gratificações natalinas, a reparação material do período posterior a data deste julgado corresponderá ao importe remanescente de R$ 42.000,00, valor que, se projetados para data futura e indexados à taxa acima definida, resultaria em, aproximadamente, R$ 145.500,00, os quais, se somados ao valor indicado na alínea "e", alcançará a expressão econômica correspondente aos 37,4 anos de pensão mensal, acrescidas de 13° salários.
Esclarece-se às partes que os critérios acima definidos não representam cálculos sujeitos à impugnação pormenorizada, tampouco impõe a taxa de juros aplicável às parcelas deferidas nesta decisão, mas sim, apenas expõem o raciocínio deste julgador para desde já fixar, a título da indenização por danos materiais, o importe de R$ 120.000,00 (há majoração do resultado atrás informado por levar em conta a inabilitação da vítima para o ofício que desempenhava), pagos em parcela única,com juros a partir da data da distribuição da ação, observando-se os termos definidos pelo E. STF no julgamento da ADC 58.
Portanto, provejo em parte o recurso da reclamada, reduzindo o valor arbitrado pela origem, de acordo com a proporcionalidade da incapacidade e provejo em parte o recurso do reclamante para alterar a base de cálculo da indenização, nos termos da fundamentação."
No tema específico do "dano moral", ficou consignado:
"DOS DANOS MORAIS
No caso, não se pode aplicar a Teoria da Responsabilidade Objetiva, principalmente porque a atividade desempenhada não era de risco iminente e acentuado, enquadrável na exceção. Pensar o contrário tornar-se-ia inútil ante o previsto no inciso XVIII, do artigo 7°, da CF/88, pois, via de regra, toda atividade patronal está sujeita a risco.
Pois bem. Incontroverso que o Reclamante sofreu acidente do trabalho 'típico Conforme se vê Laudo Médico Pericial de folhas 451-460, restou caracterizado que o periciado foi vítima de acidente de trabalho típico, que resultou em lesão de difícil reparação do joelho esquerdo, evoluindo com artrose do joelho afetado. E que, "dificilmente poderá voltar a exercer suas atividades laborais. Poderá ser readaptado para atividades leves que não exijam deambulação." (cf.fls.459v-item 13)
Importante observação também é no sentido de que quando da perícia o Trabalhador "encontra-se em pós operatório recente do joelho afetado."
Assim, entendo que a indenização por danos morais mensurada em R$ 20.000,00 deva ser mantida. Acrescente-se que o Relator se ampara no artigo 5°, inciso V e X da CF/88 c.c artigo 944 do Código Civil, levando em consideração, no caso em tela, até mesmo a situação do pós operatório do Trabalhador.
Mantém-se."
Nos primeiros embargos de declaração, ficou consignado:
"Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos.
O reclamante alega omissão no acórdão com relação ao seu argumento de que sua incapacidade é total no curso do afastamento previdenciário, e não parcial, como concluiu este órgão. Pleiteia o efeito modificativo para majorar o valor da indenização por danos materiais, referente à pensão mensal, incluindo o 13° salário e as férias + 1/3 no cálculo. Alega que o acórdão também é omisso quanto ao pedido de pagamento de indenização pelo lucro cessante, que dever ser o equivalente a 100% da remuneração (fls. 805/808).
A reclamada alega que este órgão extrapolou os limites definidos pelo C. TST, uma vez que os autos retornaram e este Regional apenas para arbitramento do valor a título de pensão mensal, não cabendo ao caso a condenação em parcela única (fls. 795/802).
Laudo pericial juntados às fls. 510/519 e 566. Documentos relativos à atual situação previdenciária, juntados às fls. 899/823.
Parcial razão assiste ao reclamante, apenas.
Primeiramente, afasto o argumento da reclamada sobre a impossibilidade de fixação da pensão em parcela única, uma vez que, tal como exposto no relatório do acórdão embargado, ao julgar o Recurso de Revista do reclamante, o C. TST reformou o primeiro julgado deste órgão para reconhecer o direito do reclamante à percepção de pensão mensal, enquanto perdurar a incapacidade e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, com relação ao valor a ser arbitrado a título de pensão mensal, como entender de direito.
Portanto, coube a este órgão reexaminar o pedido de pagamento de pensão mensal previsto nas alíneas "n" e "n.1" da petição inicial (fls. 34/34), nas quais há pedido de pagamento em parcela única, fundamentado no art. 950, parágrafo único do CC/02.
Pelas mesmas razões, não tem razão o reclamante ao alegar que o acórdão é omisso quanto ao pedido de pagamento de lucros cessantes, previsto na alínea "o" do pedido inicial, pois a determinação do C. TST é clara ao determinar o retorno a este E. Regional para fixação do valor a ser arbitrado com relação à pensão (fls. 748/753).
Ademais, para que não se alegue nulidade por ausência de prestação jurisdicional, entendo que o art. 950 do CC/02 não confere ao autor o direito a uma dupla indenização. Em verdade, a pensão referente ao trabalho para o qual se inabilitou refere-se à proporção do dano em seu corpo e que impede a prática labora plena.
Os lucros cessantes até o fim da convalescença, a que se refere o aludido dispositivo, relaciona-se a prejuízos materiais correspondentes ao que a vítima deixou de ganhar em razão da lesão, o que exige demonstração de elementos matemáticos que explicitem quantia que seria superior ao dano experimentado em razão da diminuição da capacidade laborativa como, por exemplo, decorrente de outras atividades desenvolvidas pelo empregado, além da relação de emprego.
É que no caso de dano provocado ao empregado que exerce atividades exclusivamente para a empresa, é evidente que os lucros cessantes confundem-se com a própria reparação material correspondente à proporção da lesão que prejudica sua prática laboral, o que já está sendo observado no julgado, dentro dos limites da prova produzida pelo reclamante. Assim, eventuais reparações superiores ao decesso da capacidade dependeria de prova do prejuízo, ônus do reclamante, do qual não se desvencilhou.
Mas o reclamante tem razão quanto a omissão do acórdão sobre sua total inabilitação para o exercício de atividade laborativa e sobre a ausência de inclusão das férias + 1/3 do cálculo.
É que embora a lesão seja em parte do seu corpo (o que levou os peritos a fixarem a limitação parcial), como exposto no acordão embargado, a indenização por danos materiais leva em consideração a extensão do dano em relação à capacidade produtiva da vítima, observando-se o grau de instrução, a idade e evolução profissional eventualmente atingida.
E com base nesses relevantes argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1° do CPC, passo ao reexame dos critérios fixados para o cálculo da indenização.
O perito foi claro ao expor que, em razão da gravidade da lesão, a incapacidade do reclamante é total e permanente para a função que anteriormente exercia (fl. 517).
No exame pericial o expert pontuou que o reclamante foi submetido a várias intervenções cirúrgicas em seu joelho e houve evolução para artrose na articulação afetada. Na época da realização da perícia, em abril de 2013, o reclamante estava afastado e deambulando com muletas.
A situação previdenciária atual corrobora as impressões do perito, exarada há cerca de dez anos.
No exame realizado pelo médico do INSS em 02.08.2022, constata-se que o reclamante continua afastado e seu quadro médico e socio-econômico é desolador (fl. 809):
O quadro clínico determina a incapacidade laborativa definitiva, segurado analfabeto, não tem condições de desempenhar atividade braçal ou que requeira carregamento de pesos. Portador de prótese de joelho esquerdo, necessita de uma bengala para deambular.
Ainda que o laudo pericial da ação acidentária, juntado pela reclamada em resposta aos embargos (fls. 835/840), também se oriente pela incapacidade parcial e permanente, o estudo foi elaborado em 21.07.2021, antes do exame feito pelo médico do INSS, e leva em conta apenas a situação previdenciária sobre a capacidade de adaptação em outra atividade, sem considerar os fatores sociais e a condição pessoal da vítima, elementos de extrema importância para a quantificação do dano material e que também devem ser levados em consideração, além dos elementos matemáticos.
De outro lado, sem desconsiderar a gravidade da lesão e a condição pessoal do autor, mas também levando em conta que não há notícias de aposentadoria por invalidez, pelo que considera-se, ao menos em tese, a possibilidade de exercício de outra atividade profissional, considerando que o exame das provas se faz com base nos elementos existentes nos autos à época da instrução do processo, por razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a pensão deve ser fixada no valor equivalente a 50% da média da remuneração líquida, também incidindo à hipótese o disposto no paragrafo único do art. 944 do CC/02, segundo o qual, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Assim, cumpre retificar o critério adotado no acórdão quanto à utilização do salário bruto, de R$ 1.989,12, pois, em verdade, a reparação integral só pode considerar aquilo que, efetivamente, seria pago ao autor.
Logo, para o cálculo da pensão, fixo em 50% da média dos últimos doze salários líquidos, recebidos antes do acidente, de outubro/2009 a setembro/2010 (fls. 318/331), sem considerar o 13° salário e reflexos pagos no holerite de fls. 320/321, pois a gratificação natalina integrará cálculo próprio.
A média dos doze meses corresponde a R$ 1.399,48, sendo, portanto, o valor da pensão, no importe de R$ 699,74.
Com base nessas premissas, refaço os cálculos da indenização, advertindo que os critérios ora adotados prevalecem sobre os critérios da sentença, por força do efeito devolutivo em profundidade, que devolve ao Tribunal toda a matéria em debate.
A reparação material, na forma de pensão mensal, deverá ser calculada a partir de 07.10.2010, data do acidente (quando já se mostrou evidente a extensão da lesão), até o reclamante completar 76,3 anos de idade (levando em consideração a expectativa de vida prevista na última tabela do IBGE), cujo valor deverá ser adimplido em parcela única, como optou o reclamante e nos termos do artigo 950 do Código Civil, conforme critérios e valores adiante fixados:
a) pensão mensal de R$ 699,74.
b) a reparação material deve ser considerada a partir de 07.10.2010, data do acidente (quando já se mostrou evidente a extensão da lesão). Assim, até a época da elaboração deste voto, em outubro de 2022, já decorreram 12 anos. Sem depreciação do valor, por se tratar de parcela vencida, até a presente data o autor faz jus a 144 meses de pensão (R$ 100.762,56) + 12 décimos terceiros salários (R$ 8.396,88) + 12 férias + 1/3 (R$ 11.195,76) = R$ 120.355,20.
c) nascido em 22.12.1971, em outubro de 2022 o autor conta com 40 anos e 10 meses de idade. Assim, a expectativa de vida aproximada, a partir da data acima fixada, é de 35 anos (420 meses) que, multiplicada pelo valor correspondente à pensão mensal, incluindo o 13° salário e férias + 1/3, corresponderia, em tese, ao montante de R$ 351.035,20.
Considerando o recebimento antecipado em cerca de 35 anos de parcelas vincendas, como já exaustivamente fundamentado no acórdão embargado, deve-se aplicar um redutor, possibilitando a quitação em parcela única.
Diante da relevante expressão econômica, por razoabilidade e proporcionalidade, com fulcro no art. 950, parágrafo único do Código Civil, que dispõe que compete ao Juiz arbitrar a indenização paga em parcela única, sem desconsiderar a gravidade da lesão e a condição pessoal do autor, mas também levando em conta que não há notícias de aposentadoria por invalidez, pelo que se considera, ao menos em tese, a possibilidade de exercício de outra atividade profissional, bem como levando em conta que a pensão já foi calculada com base em 50% da renda, aplico um deságio de 15% sobre o valor das parcelas vincendas.
Assim, fixo o valor das parcelas vincendas em R$ 298.379,64, importância que deve ser somada ao valor das parcelas vencidas para o resultado final da quantificação do dano material.
Esclarece-se às partes que os critérios acima definidos não representam cálculos sujeitos à impugnação pormenorizada, mas sim, apenas, expõem o raciocínio deste julgador para desde já fixar, a título da indenização por danos materiais, o importe de R$ 418.734,84, pagos em parcela única, com juros Selic a partir da data da distribuição da ação, observando-se os termos definidos pelo E. STF no julgamento da ADC 58.
Portanto, concedo efeito modificativo ao recurso do reclamante para prover em parte seu recurso ordinário, majorando o valor da indenização por danos materiais."
Nos segundos embargos de declaração, ficou registrado:
"Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos.
A reclamada alega que este órgão extrapolou os limites definidos pelo C. TST, uma vez que os autos retornaram e este Regional apenas para arbitramento do valor a título de pensão mensal, não cabendo ao caso a condenação em parcela única (fls. 795/802). Aduz que o primeiro acórdão proferido por esta Corte não foi anulado com relação ao reconhecimento de culpa leve e que o julgamento do C. TST é claro ao reconhecer o direito à percepção de pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade.
Acrescenta que o acórdão embargado também não avaliou o grau de participação do reclamante no evento que lhe causou a incapacidade e que o laudo do médico do INSS, utilizado como novo subsídio para majoração da condenação, deve ser interpretado na íntegra, ou seja, considerando os relatos anteriores no sentido de que há indícios de que o autor desenvolve atividade laborativa, como se observa, também, pela percepção de auxílio-acidente, sugerindo condições parciais para o trabalho.
Sem razão a embargante.
Como já exposto no acórdão embargado, ao julgar o Recurso de Revista do reclamante, o C. TST reformou o primeiro julgado deste órgão para reconhecer o direito do reclamante à percepção de pensão mensal, enquanto perdurar a incapacidade e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, com relação ao valor a ser arbitrado a título de pensão mensal, como entender de direito.
A pensão mensal refere-se ao objeto da condenação. O pagamento em parcela única é a forma de sua execução e uma faculdade que o art. 950, parágrafo único, confere à parte autora, o que não se confunde com os limites do julgado proferido pela Corte Superior. E como se reconheceu a incapacidade permanente, não há nenhuma contradição ou erro no julgado ao fixar como marco final do cálculo, a expectativa de vida da vítima.
Adverte-se que o documento médico juntado pelo autor trata-se de mero reforço à constatação já exarada pelo perito do Juízo acerca da incapacidade permanente.
Ainda, o julgado já considera o grau de culpa da empresa, tanto que aplicou relevante redução de 50% na base de cálculo da pensão, além de um deságio de 15% incidente sobre as parcelas vincendas.
E após reexaminar os autos, constato que o acórdão já apreciou detidamente as matérias que são objeto de debate, enfrentando as teses capazes e infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1°, IV do CPC, conforme trecho do julgado adiante transcrito, cujo teor é claro ao expor as razões de convencimento deste órgão:
Parcial razão assiste ao reclamante, apenas.
Primeiramente, afasto o argumento da reclamada sobre a impossibilidade de fixação da pensão em parcela única, uma vez que, tal como exposto no relatório do acórdão embargado, ao julgar o Recurso de Revista do reclamante, o C. TST reformou o primeiro julgado deste órgão para reconhecer o direito do reclamante à percepção de pensão mensal, enquanto perdurar a incapacidade e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, com relação ao valor a ser arbitrado a título de pensão mensal, como entender de direito.
Portanto, coube a este órgão reexaminar o pedido de pagamento de pensão mensal previsto nas alíneas "n" e "n.1" da petição inicial (fls. 34/34), nas quais há pedido de pagamento em parcela única, fundamentado no art. 950, parágrafo único do CC/02.
Pelas mesmas razões, não tem razão o reclamante ao alegar que o acórdão é omisso quanto ao pedido de pagamento de lucros cessantes, previsto na alínea "o" do pedido inicial, pois a determinação do C. TST é clara ao determinar o retorno a este E. Regional para fixação do valor a ser arbitrado com relação à pensão (fls. 748/753).
Ademais, para que não se alegue nulidade por ausência de prestação jurisdicional, entendo que o art. 950 do CC/02 não confere ao autor o direito a uma dupla indenização. Em verdade, a pensão referente ao trabalho para o qual se inabilitou refere-se à proporção do dano em seu corpo e que impede a prática labora plena.
Os lucros cessantes até o fim da convalescença, a que se refere o aludido dispositivo, relaciona-se a prejuízos materiais correspondentes ao que a vítima deixou de ganhar em razão da lesão, o que exige demonstração de elementos matemáticos que explicitem quantia que seria superior ao dano experimentado em razão da diminuição da capacidade laborativa como, por exemplo, decorrente de outras atividades desenvolvidas pelo empregado, além da relação de emprego.
É que no caso de dano provocado ao empregado que exerce atividades exclusivamente para a empresa, é evidente que os lucros cessantes confundem-se com a própria reparação material correspondente à proporção da lesão que prejudica sua prática laboral, o que já está sendo observado no julgado, dentro dos limites da prova produzida pelo reclamante. Assim, eventuais reparações superiores ao decesso da capacidade dependeria de prova do prejuízo, ônus do reclamante, do qual não se desvencilhou.
Mas o reclamante tem razão quanto a omissão do acórdão sobre sua total inabilitação para o exercício de atividade laborativa e sobre a ausência de inclusão das férias + 1/3 do cálculo.
É que embora a lesão seja em parte do seu corpo (o que levou os peritos a fixarem a limitação parcial), como exposto no acordão embargado, a indenização por danos materiais leva em consideração a extensão do dano em relação à capacidade produtiva da vítima, observando-se o grau de instrução, a idade e evolução profissional eventualmente atingida.
E com base nesses relevantes argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1° do CPC, passo ao reexame dos critérios fixados para o cálculo da indenização.
O perito foi claro ao expor que, em razão da gravidade da lesão, a incapacidade do reclamante é total e permanente para a função que anteriormente exercia (fl. 517).
No exame pericial o expert pontuou que o reclamante foi submetido a várias intervenções cirúrgicas em seu joelho e houve evolução para artrose na articulação afetada. Na época da realização da perícia, em abril de 2013, o reclamante estava afastado e deambulando com muletas.
A situação previdenciária atual corrobora as impressões do perito, exarada há cerca de dez anos.
No exame realizado pelo médico do INSS em 02.08.2022, constata-se que o reclamante continua afastado e seu quadro médico e socio-econômico é desolador (fl. 809):
O quadro clínico determina a incapacidade laborativa definitiva, segurado analfabeto, não tem condições de desempenhar atividade braçal ou que requeira carregamento de pesos. Portador de prótese de joelho esquerdo, necessita de uma bengala para deambular.
Ainda que o laudo pericial da ação acidentária, juntado pela reclamada em resposta aos embargos (fls. 835/840), também se oriente pela incapacidade parcial e permanente, o estudo foi elaborado em 21.07.2021, antes do exame feito pelo médico do INSS, e leva em conta apenas a situação previdenciária sobre a capacidade de adaptação em outra atividade, sem considerar os fatores sociais e a condição pessoal da vítima, elementos de extrema importância para a quantificação do dano material e que também devem ser levados em consideração, além dos elementos matemáticos.
De outro lado, sem desconsiderar a gravidade da lesão e a condição pessoal do autor, mas também levando em conta que não há notícias de aposentadoria por invalidez, pelo que considera-se, ao menos em tese, a possibilidade de exercício de outra atividade profissional, considerando que o exame das provas se faz com base nos elementos existentes nos autos à época da instrução do processo, por razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a pensão deve ser fixada no valor equivalente a 50% da média da remuneração líquida, também incidindo à hipótese o disposto no paragrafo único do art. 944 do CC/02, segundo o qual, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Assim, cumpre retificar o critério adotado no acórdão quanto à utilização do salário bruto, de R$ 1.989,12, pois, em verdade, a reparação integral só pode considerar aquilo que, efetivamente, seria pago ao autor.
Logo, para o cálculo da pensão, fixo em 50% da média dos últimos doze salários líquidos, recebidos antes do acidente, de outubro/2009 a setembro/2010 (fls. 318/331), sem considerar o 13° salário e reflexos pagos no holerite de fls. 320/321, pois a gratificação natalina integrará cálculo próprio.
A média dos doze meses corresponde a R$ 1.399,48, sendo, portanto, o valor da pensão, no importe de R$ 699,74.
Com base nessas premissas, refaço os cálculos da indenização, advertindo que os critérios ora adotados prevalecem sobre os critérios da sentença, por força do efeito devolutivo em profundidade, que devolve ao Tribunal toda a matéria em debate.
A reparação material, na forma de pensão mensal, deverá ser calculada a partir de 07.10.2010, data do acidente (quando já se mostrou evidente a extensão da lesão), até o reclamante completar 76,3 anos de idade (levando em consideração a expectativa de vida prevista na última tabela do IBGE), cujo valor deverá ser adimplido em parcela única, como optou o reclamante e nos termos do artigo 950 do Código Civil, conforme critérios e valores adiante fixados:
a) pensão mensal de R$ 699,74.
b) a reparação material deve ser considerada a partir de 07.10.2010, data do acidente (quando já se mostrou evidente a extensão da lesão). Assim, até a época da elaboração deste voto, em outubro de 2022, já decorreram 12 anos. Sem depreciação do valor, por se tratar de parcela vencida, até a presente data o autor faz jus a 144 meses de pensão (R$ 100.762,56) + 12 décimos terceiros salários (R$ 8.396,88) + 12 férias + 1/3 (R$ 11.195,76) = R$ 120.355,20.
c) nascido em 22.12.1971, em outubro de 2022 o autor conta com 40 anos e 10 meses de idade. Assim, a expectativa de vida aproximada, a partir da data acima fixada, é de 35 anos (420 meses) que, multiplicada pelo valor correspondente à pensão mensal, incluindo o 13° salário e férias + 1/3, corresponderia, em tese, ao montante de R$ 351.035,20.
Considerando o recebimento antecipado em cerca de 35 anos de parcelas vincendas, como já exaustivamente fundamentado no acórdão embargado, deve-se aplicar um redutor, possibilitando a quitação em parcela única.
Diante da relevante expressão econômica, por razoabilidade e proporcionalidade, com fulcro no art. 950, parágrafo único do Código Civil, que dispõe que compete ao Juiz arbitrar a indenização paga em parcela única, sem desconsiderar a gravidade da lesão e a condição pessoal do autor, mas também levando em conta que não há notícias de aposentadoria por invalidez, pelo que se considera, ao menos em tese, a possibilidade de exercício de outra atividade profissional, bem como levando em conta que a pensão já foi calculada com base em 50% da renda, aplico um deságio de 15% sobre o valor das parcelas vincendas.
Assim, fixo o valor das parcelas vincendas em R$ 298.379,64, importância que deve ser somada ao valor das parcelas vencidas para o resultado final da quantificação do dano material.
Esclarece-se às partes que os critérios acima definidos não representam cálculos sujeitos à impugnação pormenorizada, mas sim, apenas, expõem o raciocínio deste julgador para desde já fixar, a título da indenização por danos materiais, o importe de R$ 418.734,84, pagos em parcela única, com juros Selic a partir da data da distribuição da ação, observando-se os termos definidos pelo E. STF no julgamento da ADC 58.
Portanto, concedo efeito modificativo ao recurso do reclamante para prover em parte seu recurso ordinário, majorando o valor da indenização por danos materiais. (gn)
Esclarece-se que a omissão, a contradição ou a obscuridade que justificam a oposição dos Embargos de Declaração devem ocorrer no corpo da decisão, entre o relatório, a fundamentação, ou entre esses e o dispositivo, verificando-se quando se acham teses ou afirmações inconciliáveis que não conduzam logicamente à conclusão adotada, ou quando o órgão deixou de apreciar alguma questão.
A adoção de teses diferentes daquelas propostas pelas partes não configura a contradição, a omissão ou a obscuridade, previstas em lei e que autorizam o manuseio dos Embargos de Declaração.
E em consonância com os termos da Súmula nº 297 do C. TST, somente é cabível o prequestionamento em sede de embargos declaratórios diante da ocorrência de, no mínimo, uma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT ou no artigo 1022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos, sendo certo que as disposições do referido verbete jurisprudencial não se confundem com nova hipótese de cabimento do remédio processual em comento.
Portanto, se o embargante tem outro entendimento a respeito do quanto decidido, deverá se valer da medida processual adequada, uma vez que a via estreita dos Embargos Declaratórios não se presta ao fim almejado.
Diante do exposto, decide-se CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTRO, para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação."
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. No tema da "negativa de prestação jurisdicional" alega que o TRT não enfrentou o fato de que o retorno dos autos determinado pelo TST era somente em relação à quantia a título de pensão mensal, e não competia a determinação de pagamento em parcela única. Também afirma que o TRT não examinou a questão da inovação ao utilizar documento médico do ano de 2022 para aferir o grau de incapacidade do reclamante. No tema de fundo relativo à "responsabilidade civil do empregador - indenização por dano moral e material", argumenta que "na forma das violações legais e constitucionais indicadas (artigos 944 do Código Civil; art. 8º, CPC/2015 e artigo 5º, V e X, da CF) e da divergência jurisprudencial, em última análise, merece reforma o v. acórdão para reduzir os valores das indenizações arbitradas (caso não sejam excluídas), nos termos indicados na fundamentação."
Analiso.
Com relação ao tópico " nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ", a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
O Regional foi explícito ao esclarecer que a determinação de retorno dos autos pelo TST deu-se após o provimento do recurso de revista do autor para "reconhecer o direito do reclamante à percepção de pensão mensal, enquanto perdurar a incapacidade e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, com relação ao valor a ser arbitrado a título de pensão mensal, como entender de direito."
Ademais, o TRT consignou que "coube a este órgão reexaminar o pedido de pagamento de pensão mensal previsto nas alíneas "n" e "n.1" da petição inicial (fls. 34/34), nas quais há pedido de pagamento em parcela única, fundamentado no art. 950, parágrafo único do CC/02."
Logo, diversamente do alegado pela parte, o Regional observou fielmente a decisão proferida pelo TST e reexaminou o recurso ordinário do reclamante no tema da pensão mensal para fixar os parâmetros de apuração do dano material, inclusive o grau de incapacidade do autor. Ademais, houve discussão, no recurso ordinário, quanto ao pagamento em parcela única, conforme pleiteado em exordial.
Em relação ao documento novo, a Corte a quo registrou que "o documento médico juntado pelo autor trata-se de mero reforço à constatação já exarada pelo perito do Juízo acerca da incapacidade permanente" e que "o julgado já considera o grau de culpa da empresa, tanto que aplicou relevante redução de 50% na base de cálculo da pensão, além de um deságio de 15% incidente sobre as parcelas vincendas."
Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Já no tema de fundo da " responsabilidade civil do empregador - indenização por dano moral e material", o exame detido dos autos, em relação às questões relativas à causalidade, responsabilidade e culpa da reclamada pelo dano material e moral, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Ademais, acrescente-se que se o empregado, em decorrência de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, caso dos autos, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER / DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ('pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira'), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral, 'embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora'. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder 'à importância do trabalho para que se inabilitou'. A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração, e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo. No tocante ao pedido de pagamento em parcela única, não houve devolução ( tantum devolutum quantum appellatum) nem pedido a esta Subseção quanto a essa questão e não se trata de matéria de ordem pública ou que possa ser decidida de ofício nesta instância recursal extraordinária. Logo, não é possível, neste caso vertente, alterar o montante deferido relativo à parcela única requerida pela reclamante a título de pensão mensal além da sua majoração pela mera multiplicação por quatro do valor fixado originariamente, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita, razão pela qual, aumentado o percentual da redução da capacidade laborativa de 25% para 100% nesta decisão, a consequência factível é majorar, também, o montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias de R$ 35.000 para R$ 140.000,00. Embargos conhecidos e providos." (TST-E-RR-47100-25.2007.5.12.0008, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 18/9/2020. Negrito meu.)
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, 'Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu'. Referido artigo comporta duas hipóteses, com soluções jurídicas diversas: a primeira, contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deve ser proporcional à redução sofrida pela vítima; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, caso em que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A finalidade da pensão mensal é ressarcir a vítima pelo exato valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela depreciação da capacidade laborativa que sofreu. Essa interpretação dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, o qual impõe a reparação integral dos danos causados à vítima. Dessa forma, nas hipóteses em que há diminuição da capacidade de trabalho, o valor da pensão deve observar o percentual de depreciação arbitrado pelo magistrado sobre a remuneração do obreiro. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Precedentes desta Subseção e das oito Turmas do TST. O arbitramento do valor da pensão mensal em 100% da última remuneração da empregada, sem considerar que a perda da capacidade laborativa é parcial, não encontra guarida no ordenamento jurídico, mormente no artigo 950 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-Ag-ED-ARR-167-68.2012.5.15.0126, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-1, DEJT de 13/12/2019)
"EMBARGOS. PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO OFÍCIO OU PROFISSÃO. Extrai-se do art. 950 do Código Civil que a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Portanto, se o empregado encontra-se inabilitado para o trabalho, tido como o ofício ou profissão que exercia, - e não verifica a mera depreciação sofrida pelo trabalho -, a importância da pensão deve corresponder à remuneração integral percebida pelo trabalhador enquanto exercia o ofício ou a profissão. Para esse fim do art. 950 do Código Civil, portanto, não se aplica o percentual fixado em laudo pericial que se refira à redução de capacidade laboral levando em conta outras atividades profissionais que possam ser exercidas pelo empregado inabilitado para o ofício ou profissão que exercia. Na espécie, o Regional fundamentou-se em laudo do perito que 'conclui pela incapacidade do autor para desempenho das funções anteriormente exercidas' já que acometido de hérnia discal, doença não degenerativa, pois submetido a condições gravosas à integridade da coluna vertebral, sendo inclusive operado no período em que trabalhou no setor de moldagem pela primeira vez. Constatada, portanto, a incapacidade para o ofício a que alude o art. 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à remuneração integral naquele ofício, ou seja, 100% (cem por cento) dos rendimentos percebidos pelo reclamante. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-E-ED-RR-54100-97.2006.5.02.0361, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SDI-1, DEJT de 22/3/2019. Negrito meu.)
In casu, o TRT é expresso ao registrar que "o perito foi claro ao expor que, em razão da gravidade da lesão, a incapacidade do reclamante é total e permanente para a função que anteriormente exercia." Ainda, o Regional já considerou o grau de culpa da empresa nos autos e aplicou redução de 50% na base de cálculo da pensão.
Além disso, no que se refere ao arbitramento da pensão mensal em parcela única, não há como identificar violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão regional está em perfeita harmonia com o comando legal do artigo 950, parágrafo único, do CC que prevê expressamente que "oprejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
No mais, a aplicação do redutor de 15%, deferido pelo TRT, está em sintonia com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte no sentido de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte Superior:
"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. In casu, o debate acerca do percentual do redutor aplicado ao pagamento da pensão mensal em parcela única, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é o de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. No caso em tela, o Regional entendeu ser devida a aplicação do redutor de 60%, "considerando os termos iniciais e finais do pensionamento (a partir do término do contrato e até quando o reclamante completaria 73 anos de idade, consoante inicial), a média remuneratória recebida pelo empregado (R$ 1.861,66) não impugnada pela ré e a pensão mensal fixada em 8,125% dessa remuneração, incluindo os 13º salários". Logo, a decisão regional está em dissonância da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001392-29.2017.5.02.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, e demonstrada a violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação de deságio sobre o valor da pensão vitalícia a ser paga em parcela única. 2. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio sobre o valor total obtido, a fim de compensar as vantagens do pagamento antecipado, atendendo, desse modo, aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A determinação pelo Tribunal Regional de pagamento em parcela única da pensão vitalícia, sem a aplicação do deságio, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20273-57.2017.5.04.0522, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/02/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, "caput" e parágrafo único, do Código Civil, é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Na espécie, o Tribunal Regional, ao converter, em cota única, a pensão mensal pelos danos materiais decorrentes da incapacidade parcial do reclamante, não aplicou o redutor. Recurso de revista conhecido e provido, no particular (RR-21124-95.2013.5.04.0406, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/08/2020).
I - (...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. (...). PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE. Para arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês. Com efeito, deve ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado, e não apenas o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas. De outro lado, não se aplica, necessariamente, um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, devendo ser feita uma análise proporcional no caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal Regional, atendendo tais premissas, manteve o redutor fixado no percentual de 20%. Assim, impõe-se a manutenção da decisão no aspecto, mormente porque o valor arbitrado se encontra em patamar proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-20053-56.2014.5.04.0751, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...). 2. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A antecipação das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do autor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso em apreço, a aplicação, pela Corte de origem, do redutor de 40% para o arbitramento do pagamento da indenização por dano material, em parcela única, beneficia a reclamada além dos critérios anteriormente mencionados. 3. Todavia, tendo em vista o princípio da proibição da "reformatio in pejus", mantém-se a aplicação do redutor, conforme previsto na decisão de origem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (ARR-1000268-04.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃOPOR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DOREDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consideradas as particularidades do caso concreto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se admitir a aplicação de percentual de redução sobre o valor originalmente apurado para o pagamento da pensão mensal, em parcela única. II. Assim, ao determinar o pagamento da pensão mensal, em parcela única, mas sem aplicar um redutor ao valor da indenização, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-20199-03.2017.5.04.0522, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/02/2021).
(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Esta Corte Superior, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que a forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou na forma de pensionamento mensal, constitui prerrogativa do Magistrado, face às peculiaridades de cada caso, no intento de conferir maior efetividade à condenação imposta. No caso dos autos, o Tribunal Regional arbitrou a indenização por danos materiais em parcela única, considerando que, em face das lesões sofridas pelo reclamante, houve uma redução da capacidade laborativa em 10%. Sopesando a diferença entre a idade do autor à época do encerramento do contrato (35 anos) e a expectativa de sobrevida (80 anos), chega-se ao período estimado de 45 anos ou 540 meses de pensionamento. Nesse caso, considerando a remuneração mensal percebida pelo autor à época do acidente (R$ 3.413,00 - três mil quatrocentos e treze reais), e efetuando-se as devidas multiplicações, chega-se a um valor aproximado de R$ 184.302,00 (cento e oitenta e quatro mil trezentos e dois reais). Entretanto, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação da indenização por dano material, em parcela única, deve implicar uma redução significativa do montante que seria devido mensalmente ao empregado, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa e atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, tem-se por razoável a incidência do redutor de 30% (trinta por cento). Recurso de revista conhecido e provido (ARR - 340-63.2014.5.23.0041, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/3/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/3/2019) (grifos apostos);
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Registre-se que a controvérsia não é sobre o valor arbitrado à parcela única, mas sobre o percentual atribuído ao redutor. 3 - Cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. 4 - Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. 5 - Na hipótese, o TRT aplicou redutor de 50%. Nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%. A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. Assim, na circunstância dos autos, considerando a gravidade do acidente (ao limpar uma máquina de impressão sem desligá-la, o reclamante teve o seu braço sugado no equipamento, causando-lhe lesão com sequela definitiva) e a gravíssima culpa da reclamada (ela tinha conhecimento da prática do procedimento inseguro por diversos empregados, tolerando-o, assumindo, assim, o risco de acidentes; além disso, verificou-se que a máquina não possuía grade, sensor ou equipamento de segurança, sendo modificada somente depois do acidente), o redutor de 20% se afigura mais adequado. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento (RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021).
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. (...). DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. APLICAÇÃO NECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização reparatória, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode se limitar ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação do dano sofrido pela vítima, sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, como medida de equidade, é firme no sentido de admitir a aplicação de percentual de redução sobre o valor originalmente apurado para o pagamento do pensionamento, em parcela única, como resultado da antecipação das parcelas mensais, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-1168-98.2015.5.02.0432, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/11/2020).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Diante da possível violação do art. 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado, medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor, como a oneração excessiva do devedor, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20900-21.2017.5.04.0406, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021).
Por fim, esclareço que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade.
No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho típico que resulto em incapacidade permanente para a função anteriormente exercida) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso, portanto, o artigo 940 do CC e art. 5º, V e X, da CF.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, RECONHEÇO a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "Nulidade de prestação Jurisdicional", JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência quanto aos demais temas e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
A parte agravante limita-se, em suma, a renovar a argumentação constante do agravo de instrumento em relação aos temas objetos de insurgência. No tema da "negativa de prestação jurisdicional" alega que o TRT não enfrentou o fato de que o retorno dos autos determinado pelo TST era somente em relação à quantia a título de pensão mensal, e não competia a determinação de pagamento em parcela única. Também afirma que o TRT não examinou a questão da inovação ao utilizar documento médico do ano de 2022 para aferir o grau de incapacidade do reclamante. No tema de fundo relativo à "responsabilidade civil do empregador - indenização por dano moral e material", argumenta que " na forma das violações legais e constitucionais indicadas (artigos 944 do Código Civil; art. 8º, CPC/2015 e artigo 5º, V e X, da CF) e da divergência jurisprudencial, em última análise, merece reforma o v. acórdão para reduzir os valores das indenizações arbitradas (caso não sejam excluídas), nos termos indicados na fundamentação." Também suscita os temas quanto à "aplicação de redutor" e "valor arbitrado a título de danos morais."
Analiso.
Conforme já expressamente analisado na decisão monocrática, com relação ao tópico " nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ", a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
O Regional foi explícito ao esclarecer que a determinação de retorno dos autos pelo TST deu-se após o provimento do recurso de revista do autor para " reconhecer o direito do reclamante à percepção de pensão mensal, enquanto perdurar a incapacidade e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, com relação ao valor a ser arbitrado a título de pensão mensal, como entender de direito."
Ademais, o TRT consignou que " coube a este órgão reexaminar o pedido de pagamento de pensão mensal previsto nas alíneas "n" e "n.1" da petição inicial (fls. 34/34), nas quais há pedido de pagamento em parcela única, fundamentado no art. 950, parágrafo único do CC/02."
Logo, diversamente do alegado pela parte, o Regional observou fielmente a decisão proferida pelo TST e reexaminou o recurso ordinário do reclamante no tema da pensão mensal para fixar os parâmetros de apuração do dano material, inclusive o grau de incapacidade do autor. Ademais, houve discussão, no recurso ordinário, quanto ao pagamento em parcela única, conforme pleiteado em exordial.
Em relação ao documento novo, a Corte a quo registrou que " o documento médico juntado pelo autor trata-se de mero reforço à constatação já exarada pelo perito do Juízo acerca da incapacidade permanente " e que " o julgado já considera o grau de culpa da empresa, tanto que aplicou relevante redução de 50% na base de cálculo da pensão, além de um deságio de 15% incidente sobre as parcelas vincendas."
Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Já no tema de fundo da " responsabilidade civil do empregador - indenização por dano moral e materia l", o exame detido dos autos, em relação às questões relativas à causalidade, responsabilidade e culpa da reclamada pelo dano material e moral, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Ademais, acrescente-se que se o empregado, em decorrência de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, caso dos autos, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER / DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ('pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira'), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral, 'embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora'. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder 'à importância do trabalho para que se inabilitou'. A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração, e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo. No tocante ao pedido de pagamento em parcela única, não houve devolução ( tantum devolutum quantum appellatum) nem pedido a esta Subseção quanto a essa questão e não se trata de matéria de ordem pública ou que possa ser decidida de ofício nesta instância recursal extraordinária. Logo, não é possível, neste caso vertente, alterar o montante deferido relativo à parcela única requerida pela reclamante a título de pensão mensal além da sua majoração pela mera multiplicação por quatro do valor fixado originariamente, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita, razão pela qual, aumentado o percentual da redução da capacidade laborativa de 25% para 100% nesta decisão, a consequência factível é majorar, também, o montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias de R$ 35.000 para R$ 140.000,00. Embargos conhecidos e providos." (TST-E-RR-47100-25.2007.5.12.0008, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 18/9/2020. Negrito meu.)
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, 'Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu'. Referido artigo comporta duas hipóteses, com soluções jurídicas diversas: a primeira, contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deve ser proporcional à redução sofrida pela vítima; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, caso em que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A finalidade da pensão mensal é ressarcir a vítima pelo exato valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela depreciação da capacidade laborativa que sofreu. Essa interpretação dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, o qual impõe a reparação integral dos danos causados à vítima. Dessa forma, nas hipóteses em que há diminuição da capacidade de trabalho, o valor da pensão deve observar o percentual de depreciação arbitrado pelo magistrado sobre a remuneração do obreiro. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Precedentes desta Subseção e das oito Turmas do TST. O arbitramento do valor da pensão mensal em 100% da última remuneração da empregada, sem considerar que a perda da capacidade laborativa é parcial, não encontra guarida no ordenamento jurídico, mormente no artigo 950 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-Ag-ED-ARR-167-68.2012.5.15.0126, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-1, DEJT de 13/12/2019)
"EMBARGOS. PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO OFÍCIO OU PROFISSÃO. Extrai-se do art. 950 do Código Civil que a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Portanto, se o empregado encontra-se inabilitado para o trabalho, tido como o ofício ou profissão que exercia, - e não verifica a mera depreciação sofrida pelo trabalho -, a importância da pensão deve corresponder à remuneração integral percebida pelo trabalhador enquanto exercia o ofício ou a profissão. Para esse fim do art. 950 do Código Civil, portanto, não se aplica o percentual fixado em laudo pericial que se refira à redução de capacidade laboral levando em conta outras atividades profissionais que possam ser exercidas pelo empregado inabilitado para o ofício ou profissão que exercia. Na espécie, o Regional fundamentou-se em laudo do perito que 'conclui pela incapacidade do autor para desempenho das funções anteriormente exercidas' já que acometido de hérnia discal, doença não degenerativa, pois submetido a condições gravosas à integridade da coluna vertebral, sendo inclusive operado no período em que trabalhou no setor de moldagem pela primeira vez. Constatada, portanto, a incapacidade para o ofício a que alude o art. 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à remuneração integral naquele ofício, ou seja, 100% (cem por cento) dos rendimentos percebidos pelo reclamante. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-E-ED-RR-54100-97.2006.5.02.0361, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SDI-1, DEJT de 22/3/2019. Negrito meu.)
In casu, o TRT é expresso ao registrar que "o perito foi claro ao expor que, em razão da gravidade da lesão, a incapacidade do reclamante é total e permanente para a função que anteriormente exercia." Ainda, o Regional já considerou o grau de culpa da empresa nos autos e aplicou redução de 50% na base de cálculo da pensão.
Além disso, no que se refere ao arbitramento da pensão mensal em parcela única, não há como identificar violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão regional está em perfeita harmonia com o comando legal do artigo 950, parágrafo único, do CC que prevê expressamente que " o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
No mais, quanto à " aplicação do redutor ", esclareceu-se que o percentual de 15%, deferido pelo TRT, está em sintonia com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte no sentido de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Frise-se que não se aplica, necessariamente, um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, devendo ser feita uma análise proporcional no caso concreto, como ocorreu in casu.
Nesse sentido, precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte Superior:
"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. In casu, o debate acerca do percentual do redutor aplicado ao pagamento da pensão mensal em parcela única, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é o de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. No caso em tela, o Regional entendeu ser devida a aplicação do redutor de 60%, "considerando os termos iniciais e finais do pensionamento (a partir do término do contrato e até quando o reclamante completaria 73 anos de idade, consoante inicial), a média remuneratória recebida pelo empregado (R$ 1.861,66) não impugnada pela ré e a pensão mensal fixada em 8,125% dessa remuneração, incluindo os 13º salários". Logo, a decisão regional está em dissonância da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001392-29.2017.5.02.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, e demonstrada a violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação de deságio sobre o valor da pensão vitalícia a ser paga em parcela única. 2. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio sobre o valor total obtido, a fim de compensar as vantagens do pagamento antecipado, atendendo, desse modo, aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A determinação pelo Tribunal Regional de pagamento em parcela única da pensão vitalícia, sem a aplicação do deságio, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20273-57.2017.5.04.0522, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/02/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, "caput" e parágrafo único, do Código Civil, é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Na espécie, o Tribunal Regional, ao converter, em cota única, a pensão mensal pelos danos materiais decorrentes da incapacidade parcial do reclamante, não aplicou o redutor. Recurso de revista conhecido e provido, no particular (RR-21124-95.2013.5.04.0406, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/08/2020).
I - (...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. (...). PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE. Para arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês. Com efeito, deve ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado, e não apenas o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas. De outro lado, não se aplica, necessariamente, um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, devendo ser feita uma análise proporcional no caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal Regional, atendendo tais premissas, manteve o redutor fixado no percentual de 20%. Assim, impõe-se a manutenção da decisão no aspecto, mormente porque o valor arbitrado se encontra em patamar proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-20053-56.2014.5.04.0751, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...). 2. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A antecipação das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do autor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso em apreço, a aplicação, pela Corte de origem, do redutor de 40% para o arbitramento do pagamento da indenização por dano material, em parcela única, beneficia a reclamada além dos critérios anteriormente mencionados. 3. Todavia, tendo em vista o princípio da proibição da "reformatio in pejus", mantém-se a aplicação do redutor, conforme previsto na decisão de origem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (ARR-1000268-04.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃOPOR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DOREDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consideradas as particularidades do caso concreto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se admitir a aplicação de percentual de redução sobre o valor originalmente apurado para o pagamento da pensão mensal, em parcela única. II. Assim, ao determinar o pagamento da pensão mensal, em parcela única, mas sem aplicar um redutor ao valor da indenização, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-20199-03.2017.5.04.0522, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/02/2021).
(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Esta Corte Superior, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que a forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou na forma de pensionamento mensal, constitui prerrogativa do Magistrado, face às peculiaridades de cada caso, no intento de conferir maior efetividade à condenação imposta. No caso dos autos, o Tribunal Regional arbitrou a indenização por danos materiais em parcela única, considerando que, em face das lesões sofridas pelo reclamante, houve uma redução da capacidade laborativa em 10%. Sopesando a diferença entre a idade do autor à época do encerramento do contrato (35 anos) e a expectativa de sobrevida (80 anos), chega-se ao período estimado de 45 anos ou 540 meses de pensionamento. Nesse caso, considerando a remuneração mensal percebida pelo autor à época do acidente (R$ 3.413,00 - três mil quatrocentos e treze reais), e efetuando-se as devidas multiplicações, chega-se a um valor aproximado de R$ 184.302,00 (cento e oitenta e quatro mil trezentos e dois reais). Entretanto, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação da indenização por dano material, em parcela única, deve implicar uma redução significativa do montante que seria devido mensalmente ao empregado, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa e atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, tem-se por razoável a incidência do redutor de 30% (trinta por cento). Recurso de revista conhecido e provido (ARR - 340-63.2014.5.23.0041, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/3/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/3/2019) (grifos apostos);
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Registre-se que a controvérsia não é sobre o valor arbitrado à parcela única, mas sobre o percentual atribuído ao redutor. 3 - Cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. 4 - Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. 5 - Na hipótese, o TRT aplicou redutor de 50%. Nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%. A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. Assim, na circunstância dos autos, considerando a gravidade do acidente (ao limpar uma máquina de impressão sem desligá-la, o reclamante teve o seu braço sugado no equipamento, causando-lhe lesão com sequela definitiva) e a gravíssima culpa da reclamada (ela tinha conhecimento da prática do procedimento inseguro por diversos empregados, tolerando-o, assumindo, assim, o risco de acidentes; além disso, verificou-se que a máquina não possuía grade, sensor ou equipamento de segurança, sendo modificada somente depois do acidente), o redutor de 20% se afigura mais adequado. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento (RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021).
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. (...). DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. APLICAÇÃO NECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização reparatória, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode se limitar ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação do dano sofrido pela vítima, sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, como medida de equidade, é firme no sentido de admitir a aplicação de percentual de redução sobre o valor originalmente apurado para o pagamento do pensionamento, em parcela única, como resultado da antecipação das parcelas mensais, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-1168-98.2015.5.02.0432, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/11/2020).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Diante da possível violação do art. 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado, medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor, como a oneração excessiva do devedor, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20900-21.2017.5.04.0406, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021).
Por fim, quanto, ao tema " valor da indenização por dano moral ", já se esclareceu que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade.
No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho típico que resulto em incapacidade permanente para a função anteriormente exercida) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso, portanto, o artigo 940 do CC e art. 5º, V e X, da CF.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo."
À análise.
Extrai-se da leitura do acórdão embargado que o tema específico dos "juros e correção monetária" sequer constou das razões do recurso de revista obstaculizado, configurando-se como inovação recursal.
Esclareço que o posicionamento do STF nas ADCs 58 e 59, em relação aos índices de correção monetária e juros moratórios, não tem o condão de alterar a decisão pela via dos embargos declaratórios, porquanto, in casu, não há efetivamente qualquer omissão ou outro vício a sanar (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Logo, esta Corte não pode analisar a matéria, porquanto ausente o necessário prequestionamento, o qual deve ser observado até mesmo para matérias de ordem pública, nos termos da OJ 62 da SBDI-1 do TST. Ademais, tratando-se de decisão vinculante do STF, por certo cabe ao juiz da execução a aplicação do entendimento da Corte Suprema.
Por oportuno, transcrevo precedentes desta e de outras Turmas da Corte, em casos semelhantes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 58 E NA ADC 59. INOVAÇÃO RECURSAL. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional. A Reclamada opôs embargos de declaração, buscando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC após a citação, com base na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59, aos quais foi negado provimento, ao fundamento de que a discussão consistia em inovação. No presente agravo, a parte renova as alegações em torno do índice de correção monetária, as quais, conforme exposto, não foram objeto do recurso de revista nem do agravo de instrumento, mas ventiladas apenas nos embargos de declaração, o que constitui inovação recursal, que não pode ser analisada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 391.856,40), o que perfaz o montante de R$ 3.918,56 (três mil e novecentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-AIRR-10205-54.2017.5.15.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/02/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA INOVATÓRIA 1 - A embargante alega que a questão relativa à correção monetária trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual requer o pronunciamento quanto à aplicação da recente decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (publicada no DJE em 7/4/2021), a fim de que " os créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação sejam atualizados mediante a aplicação do IPCA-E para a fase pré-judicial e da SELIC para a fase judicial ". 2 - Ocorre que não houve discussão anterior acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, o que configura inadmissível inovação recursal em sede de embargos de declaração. O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não altera essa conclusão, pois em recurso de natureza extraordinária o prequestionamento é requisito indispensável (OJ nº 62 da SBDI-1 do TST). 3 - No caso concreto, cabível a imposição de multa, pois a parte pretendeu discutir matérias sabidamente inovatórias, o que revela o caráter procrastinatório dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa" (ED-Ag-AIRR-12467-52.2016.5.15.0084, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO CONSTOU DO RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA IMEDIATA DA DECISÃO DO STF NA ADC 58. OMISSÃO INEXISTENTE. Extrai-se do acórdão embargado que o tema dos "juros e correção monetária" não foi examinado pelo Regional e sequer constou das razões do recurso de revista obstaculizado, configurando-se como inovação recursal e carecendo do necessário prequestionamento (OJ 62 da SBDI-1 do TST). Dessa forma, inviável qualquer pronunciamento desta Corte Superior sobre a discussão suscitada pela ora embargante em razão do óbice processual detectado. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (EDCiv-RR-11608-73.2016.5.15.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator