Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/ch/mrl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. FUNDAMENTO REGIONAL DE QUE A EXECUTADA EXTERNOU REAL INTENÇÃO EM QUITAR INTEGRALMENTE O DÉBITO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária à premissa fática do Regional de que a executada externou real e expressa intenção de pagar a execução, ou seja, fazer a quitação integral da execução. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10661-30.2013.5.14.0402, em que é Agravante(s) GOL LINHAS AÉREAS S.A. e é Agravado(s) SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo.
Regularmente intimado, houve manifestação do agravado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 23/11/2021 (Id 293dd57), ocorrendo a manifestação recursal no dia 02/12/2021 (Id d8fc838). Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id 62c3972).
O juízo se encontra devidamente garantido (Id 98e5656, 3abb123).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Ante a restrição do artigo 896, §2º, da CLT, o seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa, direta e literal, à norma inserta na Constituição da República. No mesmo sentido, a e. Corte Superior Trabalhista editou a Súmula n. 266. Portanto, é impertinente a alegação de contrariedade a legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo(s) 5º, XXXV, LV, LIV, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 884 da CLT; 884 do CC; 104 do CDC, 502 e 503 do CPC.
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST e TRTs da 1ª, 6ª e 17ª Regiões.
Alega que "Em que pese a Reclamada a ter-se manifestado em petições outras, em nenhum momento renunciou expressamente ou fez constar termos que concluísse por renúncia tácita, no que tange as diferenças dos cálculos. Se a jurisprudência exige a renúncia expressa do exequente para renunciar seu crédito, tal entendimento se aplica também ao executado, qual seja, a necessidade de renúncia expressa de eventuais créditos apurados a maior."
Sustenta que "Diferentemente do que entendeu o v. acórdão em nenhum momento houve renuncia tácita ou expressa do valor de R$1.045.596,75 e razão pelo qual não há preclusão lógica, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do CC e violação dos artigos 5º, incisos LV, LIV, da CF e 884 da CLT."
Assim, requer "conhecimento do recurso de revista por violação aos artigos artigo 5º, incisos LIV e LV e 884 da CLT, para afastar os reflexos do adicional de periculosidade nas férias, conforme apontado acima."
Afirma que "Os substituídos JEFFERSON VENICIO PEREIRA SANTOS, MARCEL ADAO MACEDO GALO, RENATO FERREIRA BATISTA e JOSE VALDENILSON ALVES DA SILVA ajuizaram ações trabalhistas individuais para postular, dentre outros pedidos, o adicional de periculosidade e reflexos e optaram em prosseguir com as ações individuais, em detrimento da ação coletivado sindicato. Os substituídos MAURO GOMES DA SILVA, TULIO LUSTOSA REBOUÇAS, JOSE VALDENILSON ALVES DA SILVA estão incluídos na ação coletiva de nº 0000959-21.2017.5.14.0402 que apura o adicional de periculosidade para o cargo de DESPACHANTE TÉCNICO. Na presente ação coletiva o cargo é ORANGE CAP. Portanto, os períodos que os substituídos não exerceram o cargo de ORANGE CAP não devem ser apurados, conforme entendeu a r. sentença de embargos a execução, sob pena de pagamento em duplicidade."
Aduz que "O enriquecimento ilício é matéria de ordem pública e pode ser levantada a qualquer momento, inclusive de ofício pelo magistrado." e que "Os substituídos que possuem ação individual não fazem jus aos períodos reconhecidos na ação coletiva, sob pena de prejudicar a coisa julgada e violar aos artigos 104 do CDC, 502 e 503 do CPC e 5º, inciso XXXVI, da CF, além de contrariar a boa-fé e segurança jurídica."
Inicialmente, transcrevo o(s) trecho(s) do acórdão recorrido quanto à(s) matéria(s) em questão (Id 735a56b):
"2.2 DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO-AGRAVANTE
2.2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR PRECLUSÃO LÓGICA.
[...]
Feito todo esse traçado da marcha processual, resta claro que há flagrante preclusão lógica na impugnação feita pela executada quanto aos cálculos de liquidação ofertados pelo exequente no exato momento em que ela (executada) peticionou na id. 35e320e, datada de 11 de fevereiro de 2019, requerendo a convolação, atualização e abatimento dos depósitos recursais, assim como a sua intimação para pagar o valor atualizado da execução, sendo inclusive reforçado esse pleito no pedido de dilação de 15 dias para cumprir o despacho publicado no DEJT no dia 11/2/2019, que foi justamente o que deferiu o pedido de id. 35e320e.
A meu sentir, essa manifestação da executada de que pretende proceder ao PAGAMENTO do valor atualizado da execução, demonstra que naquele instante a executada expressamente declarou que pretendia quitar integralmente da execução, reconhecendo, portanto, que os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente estavam corretos, de forma impõe-se reconhecer a preclusão lógica para interposição de embargos à execução, que porventura pretendesse discutir novamente erros ou acertos no cálculo de liquidação.
Tanto isso é verdade, que o Juízo Executório ainda foi diligente no despacho de id. f336696 ao ponto de advertir a executada de que seriam consideradas preclusas discussões relativas à conta de liquidação e as demais matérias da execução, pois a reclamada requereu intimação para pagar e não para garantir o Juízo.
Nem se diga que a pueril tentativa de retratação da executada, efetivada por meio da petição acostada na id. ad5388a, na qual postulou a retificação daquilo que chamou de ERRO MATERIAL na petição de dilação do prazo, justificando que usou o termo "pagamento", mas deveria ter sido entendido como "garantia" da execução, diante do valor elevado da causa, seja capaz de mudar o convencimento desta Relatoria, pois igualmente ao Juízo a quo entendo que advogados experientes, como são os que representam a executada-agravada, não seriam capazes de cometer um erro tão crasso e que milita contra os mais comezinhos princípios de interpretação de um texto, o que transpondo para a ciência da hermenêutica traduzem a certeza de que as leis não contém palavras inúteis.
Esse entendimento fica mais compreensível, quando se traz excertos do voto proferido pelo Desembargador Shikou Sadahiro nos autos do MS nº 0000308-26.2020.5.14.0000, que, ao rechaçar a tese de que a decisão do Juízo Executória seria teratológica, citou a manifestação da executada no sentido de pretender PAGAR os valores atualizados da execução, o que demonstra a intenção de fazer o depósito em dinheiro do valor remanescente, o qual peço vênia para transcrever, ipsis litteris:
[[...]
Para afastar ainda mais qualquer dúvida sobre a possível existência de decisão teratológica, ilegal ou abusiva, necessário registrar que a própria impetrante / executada quando foi citada da execução, que diga-se de passagem é definitiva, protocolou petição, datada definitiva de 11-02-2019, portanto muito antes da pandemia decorrente da COVID-19, aduzindo que faria o pagamento do valor da execução, ficando subentendido que faria o depósito em dinheiro do remanescente. O teor da referida petição é o seguinte:
GOL LINHAS AÉREASS/A., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª, requerer a convolação, atualizar e abatimento dos depósitos recursais recolhidos nas demais fases processuais.
Requer-se ainda, que a Reclamada seja intimada a pagar o valor atualizado da execução. (grifou-se)
Por oportuno, requer que as notificações e publicações sejam endereçadas ao advogado OSMAR MENDES PAIXÃO CORTÊS, EXCLUSIVAMENTE, SÚMULA 427/TST, inscrito na OAB / DF 15.553, no endereço constante do cabeçalho desta.
Nesses termos, espera deferimento.
Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2019.
Se a própria impetrante / executada assinalou que faria o pagamento do valor remanescente depositando o numerário, não há falar em decisão teratológica na deliberação do juízo da execução de realizar a penhora "on line".
[[...] (grifos nossos)
Por todos os ângulos que se analise a questão, sempre se chegará ao primado de que a executada externou real e expressa intenção de pagar a execução, ou seja, fazer a quitação integral da execução, de forma que deve ser reconhecida a preclusão lógica para interposição de embargos à execução ou mesmo discutir erros ou acertos na conta elaborada pelo exequente.
Trago à balha aresto novamente da lavra do Desembargador Shikou Sadahiro proferido nos autos do Agravo de Petição n. 0000692-74.2020.5.14.0004, julgado na sessão telepresencial do dia 22 de abril de 2021, disponibilizada no DEJT em 28-4-2021, cuja similaridade é gritante com os presentes autos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO DO VALOR APURADO NA LIQUIDAÇÃO PARA QUITAÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO ADMISSÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. Constatado que a executada se manifestou expressamente de que estaria procedendo à quitação integral da execução, impõe-se reconhecer a preclusão lógica para interposição de embargos à execução, pela prática de ato incompatível com a intenção de impugnar a decisão prolatada.
Diante de tudo o que foi dito, a presente preliminar de preclusão deve ser acolhida, de sorte que a decisão dos embargos à execução deve ser reformada, determinando-se que a homologação dos cálculos de liquidação efetivada no despacho de id. e47c006 seja integralmente cumprida, exceto quanto a atualização dos juros e correção monetária, concernente aos critérios fixados em sentença para atualização do crédito trabalhista, pondero que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5867 e 6021 e ADC 58 e 59, em 18-12-2020
[...]"
Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) nos remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista.
A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do e. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas".
A respeito desse caráter conferido ao recurso de revista, assim a doutrina se posiciona:
"(...) a finalidade para a qual se instituiu o recurso de revista não foi a tutela do direito subjetivo dos litigantes, mas a preservação da integridade do direito objetivo, tanto com a garantia de observância da lei posta como com a busca de uniformidade jurisprudencial, verdadeira decorrência do princípio constitucional da igualdade. Decorre daí ser despicienda a reapreciação, em recurso de revista, do aspecto fático da controvérsia, uma vez que o julgamento em que se apreciou mal a prova, podendo causar lesão ao direito das partes, em nada abala o ordenamento jurídico. Trata-se de "sententia lata contra ius litigatoris" injusta com toda a certeza, mas cuja correção não se mostra viável por meio de recurso de revista, e que não se confunde com a sententia contra "ius in thesi", essa sim passível de reforma por meio de impugnação extraordinária, dado incorrer o Juiz em erro na interpretação ou na aplicação do direito objetivo. (MALLET, Estevão. Do recurso de revista no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 99/100)."
"Se a finalidade do recurso de revista repousa na supremacia do direito objetivo e na uniformização acerca da interpretação dos Tribunais Regionais do Trabalho, salta aos olhos que esta modalidade de recurso extraordinário não se presta a reexame de fatos e provas. É o que se infere das Súmulas n. 297 do STF e n. 7 do STJ, bem como da Súmula n. 126 do TST.
Ora, é sabido que o exame ou reexame de provas significa, na verdade, apreciar ou reapreciar questões de fato, o que se mostra incabível em sede de instância extraordinária. Daí a afirmação corrente de que os recursos de natureza extraordinária são eminentemente técnicos e não se prestam a corrigir justiça ou injustiça da decisão recorrida. (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 834)."
Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da e. Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no § 2º art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
Alega a parte agravante que a decisão não pode prevalecer porquanto em nenhum momento houve renuncia tácita ou expressa do valor devido e razão pelo qual não há preclusão lógica. Afirma, ainda, que os adicionais de periculosidade estavam sendo apurados em períodos que os substituídos não fariam jus, ocasionado em enriquecimento ilícito.
Analiso.
O acórdão regional foi expresso ao registrar que "Por todos os ângulos que se analise a questão, sempre se chegará ao primado de que a executada externou real e expressa intenção de pagar a execução, ou seja, fazer a quitação integral da execução, de forma que deve ser reconhecida a preclusão lógica para interposição de embargos à execução ou mesmo discutir erros ou acertos na conta elaborada pelo exequente." (fl. 5.666) Impondo-se reconhecer a preclusão lógica para interposição de embargos à execução, pela prática de ato incompatível com a intenção de impugnar a decisão prolatada.
Depreende-se que a pretensão recursal está frontalmente contrária à premissa fática do Regional de que a executada se manifestou expressamente de que estaria procedendo à quitação integral da execução.
Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator