Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/cp/psc/m I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no artigo 186 do Código Civil. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. Diante dos elementos fáticos descritos no acórdão regional, conclui-se que ficaram preenchidos todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. O Tribunal de origem consignou ter restado incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo reclamante. Também foi asseverada a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o desempenho das atividades laborais na empresa. Da mesma forma, inafastável a negligência da reclamada em adotar as medidas de segurança e higidez a que está obrigada por força de lei, capazes de minorar os riscos à saúde dos empregados. Ademais, cumpre esclarecer que o Tribunal Regional é soberano na análise de fatos e provas. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações do Tribunal a quo quanto aos aspectos fático-probatórios analisados em seu respectivo acórdão. A decisão regional está fundamentada, exclusivamente, em elementos de contornos nitidamente fático-probatórios, que não podem ser revistos em recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. No que tange ao "valor da indenização por danos morais", a reclamada requer diminuição do valor arbitrado pelo Regional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fica prejudicado o exame, haja vista o decidido no apelo do reclamante, no sentido de restabelecer a sentença que arbitrou a condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme abaixo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A matéria acerca da "indenização por danos materiais" está preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST c/c art. 254, § 1º, do RITST, e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que na decisão denegatória do recurso de revista não houve manifestação sobre o aludido tópico, e a recorrente não opôs embargos de declaração, requerendo o pronunciamento quanto à referida omissão. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", esta Sexta Turma passou a entender que a aludida arguição detém transcendência jurídica. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Sendo satisfatória a fundamentação, mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA DENOMINADA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DA LEI 5.584/70 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 219 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. LIMITAÇÃO ETÁRIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. No caso em tela, o pedido do autor na inicial foi para o pagamento de indenização por danos materiais "no valor de sua remuneração, por mês, desde 03/08/2000 (data do acidente) até que o mesmo complete 71 anos de idade (expectativa de sobrevida do cidadão adulto brasileiro conforme dados do IBGE 2002)". Assim adstrito ao pedido, o juiz sentenciante afirmou, ao deferir o pensionamento, "devido até que o mesmo complete 71 (setenta e hum) anos de idade, adstrito que estou aos pedidos formulados na petição inicial", no que o TRT reformulou para subir para 76 anos, porque essa seria a nova expectativa de vida do IBGE na ocasião do julgamento do recurso ordinário. Logo, em face da limitação constante do pedido, no caso em tela, indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais até o fim da convalescença, nos termos do art. 950 do Código Civil, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. As controvérsias detêm transcendência política. Verifica-se possível desacerto da decisão ora agravada com relação aos mencionados temas. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS FUNÇÕES EXERCIDAS E OUTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A discussão referente ao valor da indenização por danos morais em face dos danos sofridos pelo reclamante, no caso em tela, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível demonstração de ofensa ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca dos "juros de mora - indenização por danos morais - termo inicial" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada possível divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS FUNÇÕES EXERCIDAS E OUTRAS. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu, considera-se a moldura factual extraída do acórdão regional e, "de acordo com o Perito do Juízo, o acidente sofrido ocorreu como consequência de compressão medular aguda que ocasionou paralisia temporária dos membros inferiores, desencadeada pelos esforços realizados no desempenho de suas atividades laborais, tais como, levantamento de carga, esforço físico intenso. E, também com base nesse mesmo laudo pericial, assim como na perícia realizada nos autos da RT 0082200-88.2007 (fls. 412-427), restou também demonstrado nos autos que, em razão do agente insalubre ruído existente em seu local de trabalho, o autor é portador de Disacusia Neurossensorial bilateral, necessitando usar um aparelho auditivo. Portanto, não há que se aventar em culpa do reclamante pelo estado de saúde que possui atualmente, uma vez que as condições em que o trabalho foi desempenhado para a acionada atuou como causa e agravamento das lesões das quais o obreiro é portador, tendo sido o mesmo surpreendido com os fatos que ocorreram e desencadearam o acidente do qual foi vítima. E, conforme se observa do laudo pericial, o reclamante jamais poderá vir a exercer as mesmas atividades desempenhadas ou mesmo qualquer outra, estando, de acordo com os exames realizados, definitivamente incapacitado para o trabalho, tanto que se encontra aposentado por invalidez". Verifica-se, assim, que o valor atribuído pelo TRT, ao reduzir o montante fixado na sentença de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se desproporcional à extensão do dano sofrido pelo reclamante, considerando-se ainda a notória capacidade econômica da reclamada. Ressalte-se ter a decisão de primeiro grau decidido com maior apreço à proporcionalidade, dada a comprovação do nexo causal e a perda total da capacidade para a função que exercia, bem como para outras funções. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional deixou de aplicar na fase pré-judicial o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD), posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A propósito dos juros de mora e da atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que "[nas] condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação nº 62.698/SP, na qual se discutiu o índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na ADC 58 não fez distinção entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento. Convém destacar que a SDI-I desta Corte Superior, ao apreciar o processo nº E-RR 202-65.2011.5.04.0030 - ainda pendente de julgamento -, revelou-se inclinada a trilhar, como sempre, o silogismo jurídico parametrizado pelo Supremo Tribunal Federal. O Ministro Vistor, com esteio no entendimento perfilhado pelo Ministro Gilmar Mendes, na aludida Reclamação nº 62.698/SP, consignou que, nos casos de indenização por dano moral, não há distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", porquanto aquela se trata de direito constituído somente quando da prolação da decisão judicial, de modo que, nos termos da ADC 58, resulta aplicável a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Concluiu, ao final, pela incompatibilidade da Súmula 439 do TST com a tese fixada pelo STF. Nesse diapasão, com ressalva de entendimento deste relator, determina-se que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 135000-30.2006.5.17.0012, em que é Recorrente(s) JONES LUIZ RIGONI e é Recorrido(s) VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A.
Contra a decisão que negou provimento aos agravos de instrumento, ambas as partes interpõem agravos interno.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 23/08/2022, fl. 1.296, após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/08/2022 - Id b244b14; petição recursal apresentada em 05/09/2022 - Id 9bb9dc6).
Regular a representação processual (Id 49b5b1f).
Satisfeito o preparo (Id 8a8f16e, e05ed8e, d6270d0, e05ed8e, d6270d0, 3c2b6f3 e 2309981, 9db475c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / VALOR ARBITRADO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação aos artigos 223-E, 223-G, da CLT;
-violação aos artigos 186, 187 e 927, do CC;
-violação ao artigo 37, caput, da CF;
A Recorrente insurge-se contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais por acidente de trabalho e em razão do ambiente e das condições em que o trabalho era desempenhado. Insurge-se, ainda, no tocante ao valor arbitrado.
Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e alterado o valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao argumento de que o laudo pericial concluiu que o reclamante possui incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas, bem como que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se em consonância com as condições particulares do caso (gravidade do dano, sequelas, possibilidade de recuperação, condição social da vítima e situação patrimonial do autor do ilícito), em que houve perda da capacidade para o trabalho, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea 'c' do artigo 896 Consolidado.
Ademais, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea 'a' do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos de Turmas do TST), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e as demais ementas transcritas em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: JONES LUIZ RIGONI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/02/2023 - Id bbafea7; petição recursal apresentada em 01/03/2023 - Id 2b3641f).
Regular a representação processual (Id 529b432).
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 8a8f16e, 3c2b6f3.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da CF;
-violação aos artigos 832, 897-A, da CLT;
-violação aos artigos 535, 458, 489, II, do CPC;
Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto às matérias suscitadas em seus embargos declaratórios.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.
Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea 'a', da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / VALOR ARBITRADO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação aos artigos 186, 927, 944, do CC;
-violação aos artigos 5º, V e X, da CF;
O Recorrente requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Tendo a C. Turma arbitrado o valor da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao argumento de que, a partir das considerações particulares do
caso (gravidade do dano, sequelas, possibilidade de recuperação, condição social da vítima e situação patrimonial do autor do ilícito), em que houve perda da capacidade para o trabalho, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se em consonância com os parâmetros ora destacados, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea 'c' do artigo 896 Consolidado.
Outrossim, o valor deferido a título de indenização por dano moral é questão atinente ao livre convencimento motivado do julgador que, levando em conta parâmetros já sedimentados na doutrina e jurisprudência pátrias atinentes à matéria, analisa circunstanciadamente cada caso concreto, como ocorreu na hipótese dos autos, nos termos acima assentados. Assim, mostra-se inviável, no caso em tela, aferir a alegada divergência jurisprudencial com as decisões transcritas para essa finalidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, X, da CF;
-violação aos artigos 402, 492, 949 e 950, da CF;
O Recorrente alega que a pensão foi concedida de forma vitalícia e a inclusão em folha de pagamento presume cumprimento mensal diretamente ao Reclamante, razão pela qual não deve se estabelecer limite etário pela expectativa de vida.
Tendo a C. Turma determinado a reforma da atualização dos parâmetros quanto a expectativa de vida, porquanto a sentença de piso foi prolatada em 2011, ou seja, há 11 anos, e na época a expectativa de vida era de 71 anos, e hoje é de 76 anos (expectativa de vida no Brasil), sendo este então limite a ser adotado, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea 'c' do artigo 896 Consolidado.
Ademais, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea 'a' do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos de Turmas do TST), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e as demais ementas transcritas em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91;
-violação ao artigo 398, do CC;
-contrariedade às Súmulas 54, do STJ e 562, do STF;
O Recorrente requer que seja considerado para a atualização e juros de mora o cômputo desde a data do evento danoso, ou, sucessivamente, a partir do ajuizamento da ação.
Primeiramente, eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal e Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06
/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação aos 5º, LV, § 1º, artigos 133, da CF;
-contrariedade à Súmulas 219, e à OJ nº 421, do TST;
-violação aos artigos 103, 85, do CPC;
-contrariedade à Súmula 450, do STF;
-violação aos artigos 791 da CLT;
-violação ao artigo 22, da lei 8906/94;
O Recorrente insurge-se contra o v. acórdão, que afastou a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.
Tendo a C. Turma afastado a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao fundamento de que nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/17, que é o caso da presente reclamação, intentada no ano de 2006, os honorários advocatícios apenas eram devidos quando estivessem
configurados os pressupostos elencados no art. 14 da lei nº 5.584/70, quais sejam: assistência sindical e a comprovação de miserabilidade jurídica do autor e, no caso dos autos, o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua classe, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o item I da Súmula nº 219 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento."
Ficou consignado no acórdão proferido pelo Regional, in verbis:
"2.2.1. Recurso ordinário do reclamado 2.2.1.1. AUTOS VINDOS DO TST. DO DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DA RESPONSABILIDADE O reclamante narra que foi admitido em 1976 para a função de operário, cargo que ocupou até 1981, passando posteriormente para Auxiliar de artífice, função exercida até 1986, e depois passou para a função de vistoriador de vagões locomotivas, até que veio a sofrer acidente na empresa no dia 03/08/2000, conforme CAT (id 529b432 - fl. 27). Em razão disso, foi aposentado por invalidez em 27/12/2001 (id 529b432 - fls 28).
Assevera que sempre ocupou funções que demandavam esforço físico em demasia, que lhe causaram grande debilidade, que culminou com o acidente de trabalho, momento em que teria sofrido forte dor na coluna, se chocou com determinado maquinário da reclamada, vindo a cair no chão, batendo a cabeça na parede.
Na audiência inaugural foi deferida prova pericial médica para apuração da incapacidade laboral, laudo a cabo do perito médico Dr. Paulo César Laranja Leite. Em seu laudo disse o perito:
[...] foi concluído que o autor está definitivamente incapacitado para a função desempenhada na ré.
A incapacidade do autor é total, permanente e multiprofissional, devido a lesões neurológicas e musculares, decorrentes de hérnias discais lombares, com radiculopatia lombar a direita (L5) e espondiloartrose lombar decorrentes da patologia. O autor foi aposento por invalidez por acidente de trabalho pelo Órgão Previdenciário em dezembro de 2001.
O autor também é portador de disacusia neuro-sensorial bilateral de leve a moderada, ocasionando perda auditiva induzida por ruído, também de causa ocupacional.
Existe nexo causal das patologias com relação ao serviço desempenhado na empresa ré. Sua função que requeria levantamento e transporte de cargas, com esforço físico intenso e exposição a vibração e ruído, funcionou como causa e concausa das patologias. Apesar das hérnias discais e da espodiloartrose serem doenças consideradas degenerativas, esta degeneração ocorreu por sobrecarga nestas articulações, funcionando o trabalho como fator desencadeante.
Sustenta a reclamada, ora recorrente, que a lesão lombar que acomete o reclamante não possui vínculo com as atividades laborais na reclamada. Que não restaram configuradas quaisquer condutas omissivas, negligentes e imprudentes da recorrente. Que os problemas de saúde que acometem o reclamante não têm relação direta com a participação da recorrente, e que a idade é um fator relevante, não se podendo imputar responsabilidade à recorrente.
Diz ainda que não ficou demonstrado pelo recorrido a ocorrência dos danos os quais pretende sejam ressarcidos pela recorrente, o que afasta a ocorrência da relação jurídica obrigacional decorrente de ato ilícito.
O juízo de origem assim decidiu a questio:
DANOS MORAIS
Através de ambas as reclamações trabalhistas, pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundando-se em duas causas de pedir: a primeira, o acidente de trabalho típico sofrido, ocorrido no dia 03.08.2000, conforme CAT a fl. 27, que foi realizado pelo tipo de trabalho desempenhado pelo obreiro e, a segunda, em razão do ambiente e das condições em que o trabalho era desempenhado, uma vez que o obreiro, no desempenho de suas funções, ficava exposto ao agente insalubre ruído, somando a tais fatos, a exaustiva jornada a que o mesmo era submetido. A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa fama, a sua auto-estima e o apreço de que goza perante terceiros. O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. A reparação pelo dano moral encontra moradia no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. No atual Código Civil, nos arts. 76, 159 e 1.547.
O contrato de emprego é caracterizado por ser de trato sucessivo, de atividade, onde as prestações repetem-se com o curso do tempo, possibilitando o surgimento de gravames, agressões, lesões e danos à integridade física e moral dos contratantes. Ademais, a pessoalidade, a subordinação, configuradores da figura do empregado, e os poderes de direção, fiscalização e disciplinar, que caracterizam a atuação do empregador, facilitam atos, eventos e procedimentos geradores de dano moral. Como preconizado pelo insigne jurista JOSÉ AGUIAR DIAS, o dano moral consiste na penosa sensação de ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano em conseqüência deste, seja provocado pela recordação do defeito ou da lesão - quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou pela reação de ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam. ('Da Responsabilidade Civil, 4ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1960, Tomo II, p. 783). De acordo com o conjunto probatório dos autos, assim como os laudos relativos às perícias realizadas, o autor foi vítima de acidente de trabalho típico, que ocorreu em razão das condições em que o seu trabalho era realizado. E, de acordo com o respectivo laudo (fls. 133-152 - RT 0135000-30.2006), no dia 04.08.2000, no desempenho de suas atividades laborais, o autor passou a não mais sentir suas pernas, caindo da própria altura e batendo com a cabeça, sendo que a partir de tal dia, não mais voltou a trabalhar, vindo a ser posteriormente, aposentado por invalidez.
E, de acordo com o Perito do Juízo, o acidente sofrido ocorreu como consequência de compressão medular aguda que ocasionou paralisia temporária dos membros inferiores, desencadeada pelos esforços realizados no desempenho de suas atividades laborais, tais como, levantamento de carga, esforço físico intenso. E, também com base nesse mesmo laudo pericial, assim como na perícia realizada nos autos da RT 0082200-88.2007 (fls. 412-427), restou também demonstrado nos autos que, em razão do agente insalubre ruído existente em seu local de trabalho, o autor é portador de Disacusia Neurossensorial bilateral, necessitando usar um aparelho auditivo. Portanto, não há que se aventar em culpa do reclamante pelo estado de saúde que possui atualmente, uma vez que as condições em que o trabalho foi desempenhado para a acionada atuou como causa e agravamento das lesões das quais o obreiro é portador, tendo sido o mesmo surpreendido com os fatos que ocorreram e desencadearam o acidente do qual foi vítima. E, conforme se observa do laudo pericial, o reclamante jamais poderá vir a exercer as mesmas atividades desempenhadas ou mesmo qualquer outra, estando, de acordo com os exames realizados, definitivamente incapacitado para o trabalho, tanto que se encontra aposentado por invalidez. A responsabilidade civil subjetiva está assentada no trinômio: culpa, nexo causal e dano. O acidente do trabalho, por sua vez, encontra-se definido pelo art. 19, caput, da Lei nº. 8.213/91: 'é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho'. Cabe, também, esclarecer que os pedidos de dano moral não têm identidade alguma com valores pagos por seguro e indenização acidentária. A conclusão decorre do disposto no art. 7º, inciso XXVIII, da CF, que prevê: 'seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. Nesse sentido a jurisprudência: 'é indiscutível a possibilidade de cumulação das obrigações previdenciárias (a cargo do INSS) e de direito comum (a cargo do empregador), não havendo que se falar sequer em compensação' (STJ - 5ª T. - Resp. N. 257292/MG - Rel. Min. Ruy Rosado - J. 04/09/2000). Não, há também, que se falar em culpa concorrente ou até mesmo exclusiva da vítima, uma vez que o autor foi surpreendido com os fatos que ocorreram, sendo seus trabalhos desempenhados nas dependências da própria reclamada, não tendo havido qualquer descumprimento de ordem para o cumprimento do serviço por parte do reclamante, o qual estava apenas desempenhando seu trabalho, de forma regular. É mister ressaltar que é atribuição do empregador zelar pela organização e segurança do seu empreendimento, bem como pela incolumidade do empregado durante a prestação dos serviços. Diante do exposto, declaro a existência de responsabilidade por parte da ré com relação aos problemas físicos gerados ao autor.
Não obstante, a matéria em liça foi objeto do Tema n. 932 de Repercussão Geral pelo c. STF, quando do conhecimento do RE n. 828.040, nos seguintes termos:
932 Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.
No julgamento do mérito do RE, em Sessão Plenária do dia 05.09.2019, o provimento do recurso foi negado, nos termos do voto do Min. Relator (Alexandre de Moraes), vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, no sentido de se admitir cumulação das indenizações acidentária e civil, quando neste último caso a atividade na qual trabalhador acidentado se inserir for considerada de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, que assim se encontra redigido:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na mesma Sessão, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior, mas tendo em vista sua força vinculante interna, prevista no art. 1039, caput, in fine do NCPC, passa-se a observar a ratio decidendi desde logo, o que implica, no caso das doenças profissional ou do trabalho a observância do Nexo Técnico Epidemiolígico mencionado no § 3º do art. 337 do Dec. n. 3.048/99 (Anexos II e V), e no caso do acidente de trabalho típico a relação entre o risco da atividade econômica e o risco da atividade profissional em concreto.
A melhor doutrina e jurisprudência pátrios entendem como necessária a prova cabal da incapacidade advinda com o acidente do trabalho, além da apuração da culpa do empregador no evento, provas estas das quais se desincumbiu o reclamante, sendo certo que tal ônus lhe cabia, na forma do art. 818, I da CLT.
Nesse aspecto particular, há que se destacar que a ontologia do acidente de trabalho traz a marca da lesão, eis que a lei o define como o evento ocorrido a serviço da empresa (na hipótese de ser a vítima empregado), gerador de lesão corporal ou perturbação funcional que venha a causar a morte ou a perda ou redução, parcial ou total, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213/91), estendendo o seu conceito à doença profissional e à doença do trabalho.
In casu, o laudo concluiu que o reclamante possui incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas. Tanto é assim que foi aposentado por invalidez pelo INSS. Considerando todo o conjunto probatório juntado aos autos, bem como o laudo pericial médico, fica constatado que há limitações laborais para o autor. O dano moral se caracteriza pelo padecimento resultante da violação da integridade física geradora de redução da capacidade de trabalho do reclamante, eis que esses valores - levando-se em conta que, no mundo capitalista, a importância da pessoa é medida em função de sua aptidão para gerar riquezas a partir do seu trabalho - são bens imateriais que integram o patrimônio da pessoa e, por isso, são tutelados pela ordem jurídica.
A redução da capacidade laborativa constitui lesão à integridade física e resvala a sensação de limitação ou inoperância, impondo dano de ordem moral em decorrência do valor que possui a energia do trabalho para o empregado. Com efeito, a capacidade para prover o próprio sustento, fator que implica, necessariamente, na autonomia e independência necessárias à consideração de dignidade humana, além do sentimento de utilidade tão peculiar à sociedade capitalista e que inspira a noção de inclusão na comunidade, levam o trabalhador a eleger a aptidão para o trabalho como critério de aferição de seu valor como pessoa.
Portanto, não merece reforma a sentença de origem nesse aspecto.
Nego provimento."
A reclamada interpõe agravo às fls. 1.758-1.769. Requer o processamento do seu recurso de revista no tocante aos temas "responsabilidade civil - indenização por danos morais", "responsabilidade civil - indenização por danos materiais" e "valor da indenização por danos morais".
À análise.
Com relação ao tema "responsabilidade civil - indenização por danos morais", nos termos do artigo 927 do Código Civil, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no artigo 186 do Código Civil. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. Diante dos elementos fáticos descritos no acórdão regional, conclui-se que ficaram preenchidos todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, senão vejamos.
O Tribunal de origem consignou ter restado incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo reclamante. Também foi asseverada a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o desempenho das atividades laborais na empresa-recorrida. Da mesma forma, inafastável a negligência da reclamada em adotar as medidas de segurança e higidez a que está obrigada por força de lei, capazes de minorar os riscos à saúde dos empregados.
Ademais, cumpre esclarecer que o Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas dos autos. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações do Tribunal a quo quanto aos aspectos fático-probatórios analisados em seu respectivo acórdão, os quais não podem ser revistos em recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, evidenciadas a existência de dano sofrido pelo reclamante e a responsabilidade da reclamada, não há como se vislumbrar afronta aos dispositivos legais indicados nas razões do recurso de revista, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
Se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de preceito legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial.
No que tange ao "valor da indenização por danos morais", a reclamada requer diminuição do valor arbitrado pelo Regional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fica prejudicado o exame, haja vista o decidido no apelo do reclamante, no sentido de restabelecer a sentença que arbitrou a condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme abaixo. A reanálise da proporção aproveita ao reclamante, não à recorrente. A matéria acerca da "indenização por danos materiais" está preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST c/c art. 254, § 1º, do RITST, e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou com relação ao aludido tópico, e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento quanto à referida omissão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Nego provimento ao agravo da reclamada.
II - AGRAVO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 23/08/2022, fl. 1.296, após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/08/2022 - Id b244b14; petição recursal apresentada em 05/09/2022 - Id 9bb9dc6).
Regular a representação processual (Id 49b5b1f).
Satisfeito o preparo (Id 8a8f16e, e05ed8e, d6270d0, e05ed8e, d6270d0, 3c2b6f3 e 2309981, 9db475c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / VALOR ARBITRADO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação aos artigos 223-E, 223-G, da CLT;
-violação aos artigos 186, 187 e 927, do CC;
-violação ao artigo 37, caput, da CF;
A Recorrente insurge-se contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais por acidente de trabalho e em razão do ambiente e das condições em que o trabalho era desempenhado. Insurge-se, ainda, no tocante ao valor arbitrado.
Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e alterado o valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao argumento de que o laudo pericial concluiu que o reclamante possui incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas, bem como que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se em consonância com as condições particulares do caso (gravidade do dano, sequelas, possibilidade de recuperação, condição social da vítima e situação patrimonial do autor do ilícito), em que houve perda da capacidade para o trabalho, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea 'c' do artigo 896 Consolidado.
Ademais, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea 'a' do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos de Turmas do TST), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e as demais ementas transcritas em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: JONES LUIZ RIGONI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/02/2023 - Id bbafea7; petição recursal apresentada em 01/03/2023 - Id 2b3641f).
Regular a representação processual (Id 529b432).
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 8a8f16e, 3c2b6f3.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da CF;
-violação aos artigos 832, 897-A, da CLT;
-violação aos artigos 535, 458, 489, II, do CPC;
Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto às matérias suscitadas em seus embargos declaratórios.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.
Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea 'a', da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / VALOR ARBITRADO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação aos artigos 186, 927, 944, do CC;
-violação aos artigos 5º, V e X, da CF;
O Recorrente requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Tendo a C. Turma arbitrado o valor da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao argumento de que, a partir das considerações particulares do caso (gravidade do dano, sequelas, possibilidade de recuperação, condição social da vítima e situação patrimonial do autor do ilícito), em que houve perda da capacidade para o trabalho, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se em consonância com os parâmetros ora destacados, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea 'c' do artigo 896 Consolidado.
Outrossim, o valor deferido a título de indenização por dano moral é questão atinente ao livre convencimento motivado do julgador que, levando em conta parâmetros já sedimentados na doutrina e jurisprudência pátrias atinentes à matéria, analisa circunstanciadamente cada caso concreto, como ocorreu na hipótese dos autos, nos termos acima assentados. Assim, mostra-se inviável, no caso em tela, aferir a alegada divergência jurisprudencial com as decisões transcritas para essa finalidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, X, da CF;
-violação aos artigos 402, 492, 949 e 950, da CF;
O Recorrente alega que a pensão foi concedida de forma vitalícia e a inclusão em folha de pagamento presume cumprimento mensal diretamente ao Reclamante, razão pela qual não deve se estabelecer limite etário pela expectativa de vida.
Tendo a C. Turma determinado a reforma da atualização dos parâmetros quanto a expectativa de vida, porquanto a sentença de piso foi prolatada em 2011, ou seja, há 11 anos, e na época a expectativa de vida era de 71 anos, e hoje é de 76 anos (expectativa de vida no Brasil), sendo este então limite a ser adotado, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea 'c' do artigo 896 Consolidado.
Ademais, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea 'a' do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos de Turmas do TST), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e as demais ementas transcritas em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91;
-violação ao artigo 398, do CC;
-contrariedade às Súmulas 54, do STJ e 562, do STF;
O Recorrente requer que seja considerado para a atualização e juros de mora o cômputo desde a data do evento danoso, ou, sucessivamente, a partir do ajuizamento da ação.
Primeiramente, eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal e Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06
/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação aos 5º, LV, § 1º, artigos 133, da CF;
-contrariedade à Súmulas 219, e à OJ nº 421, do TST;
-violação aos artigos 103, 85, do CPC;
-contrariedade à Súmula 450, do STF;
-violação aos artigos 791 da CLT;
-violação ao artigo 22, da lei 8906/94;
O Recorrente insurge-se contra o v. acórdão, que afastou a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.
Tendo a C. Turma afastado a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao fundamento de que nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/17, que é o caso da presente reclamação, intentada no ano de 2006, os honorários advocatícios apenas eram devidos quando estivessem configurados os pressupostos elencados no art. 14 da lei nº 5.584/70, quais sejam: assistência sindical e a comprovação de miserabilidade jurídica do autor e, no caso dos autos, o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua classe, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o item I da Súmula nº 219 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento."
Ficou consignado no acórdão proferido pelo Regional, in verbis:
"2.2.1. Recurso ordinário do reclamado 2.2.1.1. AUTOS VINDOS DO TST. DO DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DA RESPONSABILIDADE O reclamante narra que foi admitido em 1976 para a função de operário, cargo que ocupou até 1981, passando posteriormente para Auxiliar de artífice, função exercida até 1986, e depois passou para a função de vistoriador de vagões locomotivas, até que veio a sofrer acidente na empresa no dia 03/08/2000, conforme CAT (id 529b432 - fl. 27). Em razão disso, foi aposentado por invalidez em 27/12/2001 (id 529b432 - fls 28).
Assevera que sempre ocupou funções que demandavam esforço físico em demasia, que lhe causaram grande debilidade, que culminou com o acidente de trabalho, momento em que teria sofrido forte dor na coluna, se chocou com determinado maquinário da reclamada, vindo a cair no chão, batendo a cabeça na parede.
Na audiência inaugural foi deferida prova pericial médica para apuração da incapacidade laboral, laudo a cabo do perito médico Dr. Paulo César Laranja Leite. Em seu laudo disse o perito:
[...] foi concluído que o autor está definitivamente incapacitado para a função desempenhada na ré.
A incapacidade do autor é total, permanente e multiprofissional, devido a lesões neurológicas e musculares, decorrentes de hérnias discais lombares, com radiculopatia lombar a direita (L5) e espondiloartrose lombar decorrentes da patologia. O autor foi aposento por invalidez por acidente de trabalho pelo Órgão Previdenciário em dezembro de 2001.
O autor também é portador de disacusia neuro-sensorial bilateral de leve a moderada, ocasionando perda auditiva induzida por ruído, também de causa ocupacional.
Existe nexo causal das patologias com relação ao serviço desempenhado na empresa ré. Sua função que requeria levantamento e transporte de cargas, com esforço físico intenso e exposição a vibração e ruído, funcionou como causa e concausa das patologias. Apesar das hérnias discais e da espodiloartrose serem doenças consideradas degenerativas, esta degeneração ocorreu por sobrecarga nestas articulações, funcionando o trabalho como fator desencadeante.
Sustenta a reclamada, ora recorrente, que a lesão lombar que acomete o reclamante não possui vínculo com as atividades laborais na reclamada. Que não restaram configuradas quaisquer condutas omissivas, negligentes e imprudentes da recorrente. Que os problemas de saúde que acometem o reclamante não têm relação direta com a participação da recorrente, e que a idade é um fator relevante, não se podendo imputar responsabilidade à recorrente.
Diz ainda que não ficou demonstrado pelo recorrido a ocorrência dos danos os quais pretende sejam ressarcidos pela recorrente, o que afasta a ocorrência da relação jurídica obrigacional decorrente de ato ilícito.
O juízo de origem assim decidiu a questio:
DANOS MORAIS
Através de ambas as reclamações trabalhistas, pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundando-se em duas causas de pedir: a primeira, o acidente de trabalho típico sofrido, ocorrido no dia 03.08.2000, conforme CAT a fl. 27, que foi realizado pelo tipo de trabalho desempenhado pelo obreiro e, a segunda, em razão do ambiente e das condições em que o trabalho era desempenhado, uma vez que o obreiro, no desempenho de suas funções, ficava exposto ao agente insalubre ruído, somando a tais fatos, a exaustiva jornada a que o mesmo era submetido. A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa fama, a sua auto-estima e o apreço de que goza perante terceiros. O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. A reparação pelo dano moral encontra moradia no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. No atual Código Civil, nos arts. 76, 159 e 1.547.
O contrato de emprego é caracterizado por ser de trato sucessivo, de atividade, onde as prestações repetem-se com o curso do tempo, possibilitando o surgimento de gravames, agressões, lesões e danos à integridade física e moral dos contratantes. Ademais, a pessoalidade, a subordinação, configuradores da figura do empregado, e os poderes de direção, fiscalização e disciplinar, que caracterizam a atuação do empregador, facilitam atos, eventos e procedimentos geradores de dano moral. Como preconizado pelo insigne jurista JOSÉ AGUIAR DIAS, o dano moral consiste na penosa sensação de ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano em conseqüência deste, seja provocado pela recordação do defeito ou da lesão - quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou pela reação de ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam. ('Da Responsabilidade Civil, 4ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1960, Tomo II, p. 783). De acordo com o conjunto probatório dos autos, assim como os laudos relativos às perícias realizadas, o autor foi vítima de acidente de trabalho típico, que ocorreu em razão das condições em que o seu trabalho era realizado. E, de acordo com o respectivo laudo (fls. 133-152 - RT 0135000-30.2006), no dia 04.08.2000, no desempenho de suas atividades laborais, o autor passou a não mais sentir suas pernas, caindo da própria altura e batendo com a cabeça, sendo que a partir de tal dia, não mais voltou a trabalhar, vindo a ser posteriormente, aposentado por invalidez.
E, de acordo com o Perito do Juízo, o acidente sofrido ocorreu como consequência de compressão medular aguda que ocasionou paralisia temporária dos membros inferiores, desencadeada pelos esforços realizados no desempenho de suas atividades laborais, tais como, levantamento de carga, esforço físico intenso. E, também com base nesse mesmo laudo pericial, assim como na perícia realizada nos autos da RT 0082200-88.2007 (fls. 412-427), restou também demonstrado nos autos que, em razão do agente insalubre ruído existente em seu local de trabalho, o autor é portador de Disacusia Neurossensorial bilateral, necessitando usar um aparelho auditivo. Portanto, não há que se aventar em culpa do reclamante pelo estado de saúde que possui atualmente, uma vez que as condições em que o trabalho foi desempenhado para a acionada atuou como causa e agravamento das lesões das quais o obreiro é portador, tendo sido o mesmo surpreendido com os fatos que ocorreram e desencadearam o acidente do qual foi vítima. E, conforme se observa do laudo pericial, o reclamante jamais poderá vir a exercer as mesmas atividades desempenhadas ou mesmo qualquer outra, estando, de acordo com os exames realizados, definitivamente incapacitado para o trabalho, tanto que se encontra aposentado por invalidez. A responsabilidade civil subjetiva está assentada no trinômio: culpa, nexo causal e dano. O acidente do trabalho, por sua vez, encontra-se definido pelo art. 19, caput, da Lei nº. 8.213/91: 'é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho'. Cabe, também, esclarecer que os pedidos de dano moral não têm identidade alguma com valores pagos por seguro e indenização acidentária. A conclusão decorre do disposto no art. 7º, inciso XXVIII, da CF, que prevê: 'seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. Nesse sentido a jurisprudência: 'é indiscutível a possibilidade de cumulação das obrigações previdenciárias (a cargo do INSS) e de direito comum (a cargo do empregador), não havendo que se falar sequer em compensação' (STJ - 5ª T. - Resp. N. 257292/MG - Rel. Min. Ruy Rosado - J. 04/09/2000). Não, há também, que se falar em culpa concorrente ou até mesmo exclusiva da vítima, uma vez que o autor foi surpreendido com os fatos que ocorreram, sendo seus trabalhos desempenhados nas dependências da própria reclamada, não tendo havido qualquer descumprimento de ordem para o cumprimento do serviço por parte do reclamante, o qual estava apenas desempenhando seu trabalho, de forma regular. É mister ressaltar que é atribuição do empregador zelar pela organização e segurança do seu empreendimento, bem como pela incolumidade do empregado durante a prestação dos serviços. Diante do exposto, declaro a existência de responsabilidade por parte da ré com relação aos problemas físicos gerados ao autor.
Não obstante, a matéria em liça foi objeto do Tema n. 932 de Repercussão Geral pelo c. STF, quando do conhecimento do RE n. 828.040, nos seguintes termos:
932 Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.
No julgamento do mérito do RE, em Sessão Plenária do dia 05.09.2019, o provimento do recurso foi negado, nos termos do voto do Min. Relator (Alexandre de Moraes), vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, no sentido de se admitir cumulação das indenizações acidentária e civil, quando neste último caso a atividade na qual trabalhador acidentado se inserir for considerada de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, que assim se encontra redigido:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na mesma Sessão, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior, mas tendo em vista sua força vinculante interna, prevista no art. 1039, caput, in fine do NCPC, passa-se a observar a ratio decidendi desde logo, o que implica, no caso das doenças profissional ou do trabalho a observância do Nexo Técnico Epidemiolígico mencionado no § 3º do art. 337 do Dec. n. 3.048/99 (Anexos II e V), e no caso do acidente de trabalho típico a relação entre o risco da atividade econômica e o risco da atividade profissional em concreto.
A melhor doutrina e jurisprudência pátrios entendem como necessária a prova cabal da incapacidade advinda com o acidente do trabalho, além da apuração da culpa do empregador no evento, provas estas das quais se desincumbiu o reclamante, sendo certo que tal ônus lhe cabia, na forma do art. 818, I da CLT.
Nesse aspecto particular, há que se destacar que a ontologia do acidente de trabalho traz a marca da lesão, eis que a lei o define como o evento ocorrido a serviço da empresa (na hipótese de ser a vítima empregado), gerador de lesão corporal ou perturbação funcional que venha a causar a morte ou a perda ou redução, parcial ou total, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213/91), estendendo o seu conceito à doença profissional e à doença do trabalho.
In casu, o laudo concluiu que o reclamante possui incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas. Tanto é assim que foi aposentado por invalidez pelo INSS. Considerando todo o conjunto probatório juntado aos autos, bem como o laudo pericial médico, fica constatado que há limitações laborais para o autor. O dano moral se caracteriza pelo padecimento resultante da violação da integridade física geradora de redução da capacidade de trabalho do reclamante, eis que esses valores - levando-se em conta que, no mundo capitalista, a importância da pessoa é medida em função de sua aptidão para gerar riquezas a partir do seu trabalho - são bens imateriais que integram o patrimônio da pessoa e, por isso, são tutelados pela ordem jurídica.
A redução da capacidade laborativa constitui lesão à integridade física e resvala a sensação de limitação ou inoperância, impondo dano de ordem moral em decorrência do valor que possui a energia do trabalho para o empregado. Com efeito, a capacidade para prover o próprio sustento, fator que implica, necessariamente, na autonomia e independência necessárias à consideração de dignidade humana, além do sentimento de utilidade tão peculiar à sociedade capitalista e que inspira a noção de inclusão na comunidade, levam o trabalhador a eleger a aptidão para o trabalho como critério de aferição de seu valor como pessoa.
Portanto, não merece reforma a sentença de origem nesse aspecto.
Nego provimento.
2.2.1.2 DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO Sustenta a reclamada que não possui qualquer tipo de responsabilidade pelo acidente sofrido pelo Recorrido (matéria superada pelo julgamento do item anterior), não existe a mais tênue motivação à condenação da Recorrente pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
Assevera que, a despeito do valor arbitrado para o dano moral, ao contrário do que se conclui na Sentença, diante das elementares apresentadas, a responsabilidade da Recorrente não pode ser mensurada então alta indenização. Insta salientar que nem as indenizações de ordem moral em casos de morte são fixadas no aporte expressivo constante na Sentença de Piso.
Quanto a esta matéria, a sentença ficou assim decidida:
VALOR A SER INDENIZADO
O quantum a ser arbitrado à indenização por dano moral deve atender ao princípio da razoabilidade. O dano moral é aquele que atinge os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).Nessa esteira, a delimitação do valor dado à referida indenização é significativamente subjetivo, cuja valoração requer análise minuciosa das lesões sofridas pela pessoa em sua esfera de valores eminentemente ideais.
Diante dessa subjetividade explícita, não há como mensurar de forma pragmática o montante a ser devido pelo pagamento de uma indenização a título moral, considerando que o valor dessa indenização há de ser atribuído e contabilizado analisando-se caso a caso, pois, se assim não for, estaremos deixando de lado a real intenção da referida indenização, que é de reparar o prejuízo sofrido pela lesão à honra, a imagem e a auto estima do reclamante.
No caso dos autos, verifica-se que o autor, em virtude dos trabalhos desempenhados para a reclamada, veio a ser portador de hérnias discais lombares, radiculopatia lombar à direita (L5) e espondiloartrose lombar decorrente da patologia, tendo havido também o afastamento de suas atividades laborais, estando atualmente impossibilitado totalmente para o trabalho.
Assim, pergunta-se: qual empresa, na atual conjuntura de altas taxas de desemprego e, conseqüentemente, abundância de mão-de-obra barata, dará preferência a um trabalhador que se encontre com tais restrições?
Segundo Rodolfo Pamplona Filho, 'o juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes ou, mesmo, adotados de acordo com sua consciência e noção de equidade, entendida esta na visão aristotélica de 'justiça no caso concreto''.
No mesmo sentido, ensina Washington de Barros Monteiro que 'inexiste, de fato, qualquer elemento que permita equacionar com rigorosa exatidão o dano moral, fixando-o numa soma de dinheiro. Mas será sempre possível arbitrar um quantum, maior ou menor, tendo em vista o grau de culpa e a condição social do ofendido'.
Em todos estes casos, é facultado expressamente ao julgador valer-se de seus próprios critérios de justiça, quando vai decidir, não estando adstrito às regras, parâmetros ou métodos de interpretação pré-estabelecidos.
Nessa mesma linha ensina Tércio Sampaio Ferraz, 'juízo por eqüidade, na falta de norma positiva, é o recurso a uma espécie de intuição, no concreto, das exigências da justiça enquanto igualdade proporcional. O intérprete deve, porém, sempre buscar uma racionalização desta intuição, mediante uma análise das considerações práticas dos efeitos presumíveis das soluções encontradas, o que exige juízo por eqüidade'.
É inegável o sofrimento, a dor, a tristeza, a angústia, a depressão, enfim, a dord'alma por ele experimentada em razão da perda parcial da capacidade para o trabalho e os transtornos decorrentes do tratamento médico.
O dano moral suportado pelo autor implica na conseqüente obrigação do agente responsável em ressarci-lo, ou compensá-lo pela dor moral suportada.
In casu, considerando que a doença teve origem em suas atividades ocupacionais e a incapacidade laboral total, permanente e multiprofissional e bem assim, levando em conta a situação econômica da acionada e, tendo em vista, ainda, que a indenização por dano moral não deve ser fonte de enriquecimento da vítima, nem seria inexpressiva, com o que perde a função reparadora e ressente-se do caráter pedagógico, defiro as reparações por dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo pagamento deve ser realizado no prazo de oito dias, a partir dos quais passará a incidir juros e correção monetária, com base no art. 39 da Lei 8.177/91.
Vale o registro de que o conceito, em si, do acidente de trabalho lato sensu traz a evidência do dano moral (incapacidade laborativa) e de seu nexo causal (relação entre a atividade laborativa e a incapacidade), eis que o legislador o definiu como o evento que 'ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa..., provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.'
No tocante ao quantum indenizatório, a decisão recorrida condenou a reclamada ao pagamento de R$ 100.000,00 o que equivale a mais de 50 vezes o salário do reclamante, que à época era de R$ 1.800,00. No entanto, esse valor deve ser revisto.
A ação trabalhista foi ajuizada anteriormente à edição da reforma trabalhista que ensejou a inserção do artigo 223-G à CLT, não se aplicando à hipótese sub iudice.
Como é cediço, antes da reforma trabalhista, não se detecta do direito pátrio o sistema do tarifamento, relegando ao prudente arbítrio do julgador a tarefa de quantificar a lesão extrapatrimonial.
Dessa forma, a indenização é arbitrada pelo magistrado, na estreita dicção do artigo 944 do CCB.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência indicam alguns critérios para a aferição do valor da indenização por dano moral, quais sejam: a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau de reprovabilidade da conduta patronal, a dor sofrida pela vítima, os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, de modo a mitigar o sofrimento do ofendido e desestimular práticas semelhantes na comunidade empresarial.
Ora, a fixação do valor indenizatório deve atender à necessidade de reparar o prejuízo moral sofrido. Todavia, o julgador deve estar atento para o fato de não fazer do dano moral uma 'indústria processual', evitando condenações exacerbadas.
Considera-se também que o acidente trouxe ao Autor sentimentos de dor que não podem ser aquilatados materialmente, razão pela qual, ponderando-se as circunstâncias do caso de acordo com os critérios de equidade, razoabilidade, proporcionalidade, conclui-se que houve uma ofensa imaterial de natureza grave ao Autor, razão pela qual se condena a Ré a pagar-lhe uma indenização por danos morais equivalente a R$ 50.000,00. A fim de testar argumentativamente o enquadramento supra, adota-se o mesmo critério de Robert Alexy para a definição da relação triádica de peso da terceira fase da sub-máxima da proporcionalidade em sentido estrito: a ofensa foi média em relação a outras ofensas em tese leve (se o fato do acidente não tivesse gerado fratura, mas lesão articular recuperada após afastamento de no máximo 30 a 60 dias), grave (se além da fratura o Autor tivesse sofrido alguma sequela funcional) ou gravíssima (se do fato do acidente tivesse ocorrido morte).
Com efeito, a partir das considerações particulares do caso (gravidade do dano, sequelas, possibilidade de recuperação, condição social da vítima e situação patrimonial do autor do ilícito), em que houve perda da capacidade para o trabalho, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, mostra-se em consonância com os parâmetros ora destacados.
Pelo exposto acima, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor referente à indenização por danos morais.
"2.2.1.3 INDENIZAÇÃO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO EXCESSIVA Aduz a recorrente que, mesmo que se admitisse a indenização de ordem material, não haveria como se permitir à fixação do quantum arbitrado, visto que a composição de indenização propicia o enriquecimento ilícito, posto que não se cogita sequer de redução patrimonial do Recorrido em decorrência do acidente noticiado nos autos. A Sentença Monocrática condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário normal percebido pelo Reclamante, como se estivesse com sua capacidade plena, com as devidas correções alcançadas pela categoria profissional, até que o Reclamante complete 71 (setenta e um anos de idade). Ora, não há como se conceber a indenização material que não se traduza em pensionamento, considerada a demonstração efetiva dos danos materiais suportados.
Diz ainda que não há fundamentação que permita a identificação dos parâmetros considerados, haja vista que em momento algum restou comprovado o efetivo dano material supostamente sofrido pelo Recorrido. Ademais, como poderia a Recorrido alcançar o direito ao pensionamento, a despeito de inexistir redução patrimonial? Em momento algum restou comprovado que o Recorrido experimentou qualquer perda patrimonial, não podendo, assim, pretender indenização de ordem material, restando contraditória a conclusão sentencial. Na pior das hipóteses, o quantum indenizatório deveria ser mitigado, limitando-se à expectativa residual de vida e por montante fixado mensalmente.
Assevera também que o Recorrido percebe benefício pela Previdência Social no caso específico de acidente de trabalho. Ora, se o Recorrido não comprova quaisquer danos, não se pode cogitar indenização por danos materiais. Portanto, no tocante ao arbitramento dos danos materiais, não houve qualquer fundamentação legal para a sua concessão, impondo-se o suprimento. O que se busca é nada mais nada menos que simples adequação, posto que, sem prejuízo de ordem salarial, não há que se conceber qualquer tipo de indenização, mitigando-se, inclusive, eventual dano moral!!!!! Na forma concebida, não há como se depurar se a indenização é proporcional ao agravo, bem como não há como estabelecer o efetivo dano, devendo ser deduzidos os vencimentos percebidos mensalmente pelo Recorrido.
Ademais, considerando o cômputo dos benefícios previdenciários, não haveria qualquer pensionamento a ser quitado por parte da Recorrente.
A decisão de piso ficou assim redigida:
DANOS MATERIAIS
De acordo com o conjunto probatório dos autos, constata-se que o autor possui restrição total ao trabalho.
Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr 1ª ed. 2ª tiragem,'... a importância que a vítima recebe a título de aposentadoria por invalidez, da Previdência Social, não deve ser deduzida da base de cálculo do pensionamento decorrente do ato ilícito, conforme já pacificado na jurisprudência. A Constituição da República de 1988 estabelece claramente que o pagamento das parcelas decorrentes do seguro acidentário não exclui a indenização devida pelo empregador.'
E, ainda que o reclamante já se encontre aposentado e recebendo a complementação de previdência privada, certo é que poderia, perfeitamente, estar na ativa, uma vez que possui, atualmente, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade
Assim sendo e, demonstrado o dano físico, o dano material consistente na perda, total da capacidade laborativa, o nexo causal e a conduta culposa da empresa, resulta para o empregador o dever de indenizar o autor, com base nos artigos 186, 927 e 950, todos do Código Civil Brasileiro.
O pensionamento decorre da perda da capacidade laborativa. Assim, entendo que tem a empresa o dever e a responsabilidade de indenizá-lo, a partir do momento em que ocorreu o acidente, qual seja, em 04.08.2000.
Defiro, por consegüinte, a partir de tal data e, considerando que o reclamante teve perda total de sua capacidade laborativa, o pagamento correspondente a 100% (cem por cento) do salário normal recebido no reclamado, caso estivesse com sua capacidade laborativa plena, assim como o com as devidas correções alcançadas pela categoria profissional, devido até que o mesmo complete 71 (setenta e hum) anos de idade, adstrito que estou aos pedidos formulados na petição inicial, cujos valores deverão ser pagos mensalmente até o 5º dia útil de cada mês, incluindo tal prestação em folha de pagamento. Registro, novamente, que o pensionamento independe do recebimento da aposentadoria e de qualquer outra complementação, uma vez que a indenização acidentária não exclui a de direito comum em caso de culpa ou dolo do empregador.
Ante o caráter estritamente indenizatório das parcelas acima deferidas, não autorizo qualquer desconto a título de imposto de renda ou de contribuições previdenciárias, que não incidem sobre as mesmas.
Para a configuração do dano material nos casos de doença relacionada ao trabalho, que é a situação discutida nesta demanda, há que se perquirir acerca do prejuízo patrimonial e da relação de causa e efeito entre ambos.
Observo que o nexo causal abordado nessa última etapa não é idêntico àquele correspondente à relação de causalidade necessária à configuração do acidente (atividade e incapacidade), mas, distintamente desse, à vinculação entre a doença e os danos materiais ditos sofridos pela vítima.
O laudo concluiu que o reclamante possui restrição para exercer suas funções, tanto é assim que foi aposentado por invalidez pelo INSS, ou seja, não pode desenvolver incontáveis outras atividades.
O artigo 950 do CCB, estabelece que a pensão mensal tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância que deve ser proporcional à redução da capacidade para o qual se inabilitou ou à depreciação que sofreu, in verbis:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Uma vez que a incapacidade é total, inviabilizando o exercício de outras funções, o prejuízo está limitado a essa perda salarial.
Por isso, nego provimento ao apelo, e mantenho a sentença, reformando tão somente, a atualização dos parâmetros quanto a expectativa de vida, porquanto a sentença de piso foi prolatada em 2011, ou seja, há 11 anos, e na época a expectativa de vida era de 71 anos, e hoje é de 76 anos (expectativa de vida no Brasil), sendo este então limite a ser adotado. Registro que essa conclusão não afasta a acumulatividade entre o benefício e a indenização, até porque o valor mensal pago pelo INSS decorre da inserção do requerente no regime geral da previdência, para o qual contribuiu mensalmente, e a indenização pretendida tem como fundamento ato ilícito da requerida que o deixou incapaz para o exercício das funções anteriormente exercidas.
Nos termos do art. 533, §2º do CPC, determino a inclusão da pensão em folha de pagamento."
2.2.1.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença a quo deferiu em favor do autor o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação.
A parte reclamada pretende a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios.
Ante a reforma do acórdão e a condenação pecuniária da ré, torna-se necessária a apreciação da matéria em referência.
Na Justiça do Trabalho, nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.367/17, que é o caso da presente reclamação intentada no ano de 2006, os honorários advocatícios apenas eram devidos quando estivessem configurados os pressupostos elencados no art. 14 da lei nº 5.584/70, quais sejam: o ajuizamento da ação com assistência sindical e a comprovação de miserabilidade jurídica do autor, caso percebam salário superior ao dobro do mínimo legal.
Ressalto, ainda, que o entendimento vinculativo aqui esboçado, segundo o qual os honorários não decorrem da simples sucumbência, é ratificado pela jurisprudência iterativa do Colendo TST, cujo conteúdo da súmula 219 a enuncia.
Embora ao autor tenha sido deferida a justiça gratuita, o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua classe, assim, indefiro a verba honorária.
Ante o exposto, dou provimento para afastar a condenação da ré em honorários advocatícios."
Embargos de declaração do reclamante, aos quais se negou provimento, in verbis:
"2.2.1 SEM VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO O reclamante opõe embargos de declaração suscitando vícios em duas questões atinentes ao acórdão confrontado.
Primeiramente, aponta contradição à vista da forma como determinado o pagamento da pensão vitalícia, tendo em vista que, apesar de conceder adimplemento mensal diretamente ao autor, adotou o limite etário de 76 anos de idade.
Para tanto, o embargante argumenta que por se tratar de pensão a pessoa viva é preciso estipular o pagamento mensal de forma vitalícia, isto é, até a data do óbito ou, em parcela única, na qual poderá haver a fixação do limite etário pela expectativa de vida no Brasil.
Em segundo lugar, afirma que a decisão foi omissa por não estipular as verbas que integram a pensão mensal, especificamente quanto ao 13º salário e o terço de férias.
Nesse mister, pondera que o acórdão manteve a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal em decorrência de doença ocupacional.
Pois bem.
Como cediço, os embargos de declaração tratam-se de vetor integrativo, cuja análise está adstrita às hipóteses previstas no ordenamento jurídico, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto. É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência pátria vêm elastecendo o rol legalmente estabelecido, a exemplo, o erro de fato. De toda sorte, em todos os casos, a devolutividade recursal é limitada, não cabendo a pretensão meramente de reexame.
A contradição, em sede de embargos de declaração, consubstancia-se no antagonismo de proposições entre premissas de um mesmo julgamento, de maneira a não ser possível a integridade da sentença. Assim, eventual contrariedade entre o julgado e a prova produzida nos autos, ou entre o julgado e disposições legais, ou ainda entre o posicionamento externado pelo órgão julgador e o adotado em outros tribunais, não configuram contradição apta a ensejar os embargos de declaração.
A omissão, apta a ensejar os embargos de declaração, consubstancia-se na ausência de enfrentamento de um determinado pedido ou argumento relevante para o deslinde da quaestio, deduzidos por qualquer uma das partes, ou a inércia do julgador diante de qualquer outro aspecto cujo conhecimento dever-se-ia dar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública.
Diante dessa definição, verifica-se que inexiste qualquer vício no acórdão embargado.
Relativamente ao primeiro vício apontado, suposta contradição, vê-se de forma clara que o embargante demonstra mero inconformismo com o entendimento desta C. 2ª Turma quanto à limitação de idade imposta ao pensionamento.
Isto porque para fundamentar a contradição sugerida, o embargante faz menção a entendimento jurisprudencial do E. TRT da 3ª Região, ou seja, a circunstância estranha ao próprio acórdão embargado e à prova produzida nestes autos.
No tocante à omissão, a inconsistência do embargo se repete, haja vista que o suposto vício estaria no tópico 2.2.1.3 do acórdão, que diz respeito ao apelo da ré, não do autor, ora embargante.
Ocorre que a decisão atacada negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença.
Agora, o reclamante afirma que o acórdão foi omisso por não determinar que o 13º salário e o terço de férias integrassem o pensionamento definido pelo Juízo a quo.
Ora, esse ponto sequer foi objeto do recurso ordinário do reclamante. Outrossim, esta Corte Regional apenas manteve a sentença nos seus próprios termos, portanto, não é pertinente aclaratórios para que esta Turma amplie a abrangência da decisão de piso.
Oportunamente, a fim de expurgar qualquer resquício de dúvida, saliento que a sentença é clara ao estabelecer o pensionamento com base em '100% (cem por cento) do salário normal' do obreiro, não mencionando 13º e terço de férias. Ressalto que a condenação deve ser interpretada restritivamente, pois se fosse para tais verbas integrar a condenação, o Magistrado assim o teria feito.
Aliás, o próprio embargante deixa transparecer que tem ciência dessa circunstância, isto é, que o 13º salário e o terço de férias não estão abarcados no pensionamento, uma vez que, indevidamente, faz pedido para que esta Turma assim o estabeleça.
Por tudo, resta evidente o intuito meramente reexaminatório, ao que não se prestam os declaratórios. Em que pese as argumentações da parte, é perceptível que o objetivo é apenas rediscutir o tema para obter a reforma do recurso ordinário.
Os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador, tampouco para a reapreciação de provas.
Por fim, ressalto que mesmo para efeito de prequestionamento, apresenta-se indispensável a ocorrência de um dos vícios ensejadores dos declaratórios, o que não se verifica no caso.
Nego provimento."
O reclamante interpõe agravo às fls. 1.690-1.756. Requer o processamento do seu recurso de revista, no tocante aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "valor da indenização por danos morais", "limitação etária referente à indenização por danos materiais - até fim da convalescença", "correção monetária e juros de mora dos créditos trabalhistas e da indenização por danos morais" e "honorários advocatícios".
Vejamos.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", esta Sexta Turma passou a entender que a aludida arguição detém transcendência jurídica. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, reconhecida a transcendência jurídica, nego provimento ao agravo, no particular.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No que tange aos "honorários advocatícios", cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada antes da denominada reforma trabalhista, inaugurada com a Lei 13.467/2017, sendo que o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante por ausência dos requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seu tema "honorários advocatícios", pelos indicadores de transcendência em comento.
Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, portanto, a transcendência social.
Também, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ao revés, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstancia na Súmula 219 do TST.
Por fim, quanto à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Não reconhecida, portanto, a transcendência da causa quanto ao particular, nego provimento ao agravo.
LIMITAÇÃO ETÁRIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADSTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PEDIDO
No caso em tela, o pedido do autor na inicial foi para o pagamento de indenização por danos materiais "no valor de sua remuneração, por mês, desde 03/08/2000 (data do acidente) até que o mesmo complete 71 anos de idade (expectativa de sobrevida do cidadão adulto brasileiro conforme dados do IBGE 2002)".
Assim adstrito ao pedido, o juiz sentenciante afirmou, ao deferir o pensionamento, "devido até que o mesmo complete 71 (setenta e hum) anos de idade, adstrito que estou aos pedidos formulados na petição inicial", no que o TRT reformulou para subir para 76 anos, porque essa seria a nova expectativa de vida do IBGE na ocasião do julgamento do recurso ordinário.
Logo, em face da limitação constante do pedido, no caso em tela, indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais até o fim da convalescença, nos termos do art. 950 do Código Civil, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. Em rigor, a convalescença que poderia ser cogitada seria aquele que eventualmente se antecipasse ao limite etário estabelecido, mas tal sucederia em prejuízo do agravante (reformatio in pejus). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Agravo não provido.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL
No que tange aos tópicos "valor da indenização por danos morais", "correção monetária e juros de mora dos créditos trabalhistas e da indenização por danos morais", as controvérsias detêm transcendência política. Verifica-se possível desacerto da decisão ora agravada com relação aos mencionados temas.
Dou provimento ao agravo no tocante aos temas "valor da indenização por danos morais", "correção monetária e juros de mora dos créditos trabalhistas" e "indenização por danos morais - juros de mora - termo inicial", para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular, para melhor exame das controvérsias.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do TST, em vigor, estabelece em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
2.1 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE
Ficou consignado no acórdão regional:
"2.2.1. Recurso ordinário do reclamado 2.2.1.1. AUTOS VINDOS DO TST. DO DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DA RESPONSABILIDADE O reclamante narra que foi admitido em 1976 para a função de operário, cargo que ocupou até 1981, passando posteriormente para Auxiliar de artífice, função exercida até 1986, e depois passou para a função de vistoriador de vagões locomotivas, até que veio a sofrer acidente na empresa no dia 03/08/2000, conforme CAT (id 529b432 - fl. 27). Em razão disso, foi aposentado por invalidez em 27/12/2001 (id 529b432 - fls 28).
Assevera que sempre ocupou funções que demandavam esforço físico em demasia, que lhe causaram grande debilidade, que culminou com o acidente de trabalho, momento em que teria sofrido forte dor na coluna, se chocou com determinado maquinário da reclamada, vindo a cair no chão, batendo a cabeça na parede.
Na audiência inaugural foi deferida prova pericial médica para apuração da incapacidade laboral, laudo a cabo do perito médico Dr. Paulo César Laranja Leite. Em seu laudo disse o perito:
[...] foi concluído que o autor está definitivamente incapacitado para a função desempenhada na ré.
A incapacidade do autor é total, permanente e multiprofissional, devido a lesões neurológicas e musculares, decorrentes de hérnias discais lombares, com radiculopatia lombar a direita (L5) e espondiloartrose lombar decorrentes da patologia. O autor foi aposento por invalidez por acidente de trabalho pelo Órgão Previdenciário em dezembro de 2001.
O autor também é portador de disacusia neuro-sensorial bilateral de leve a moderada, ocasionando perda auditiva induzida por ruído, também de causa ocupacional.
Existe nexo causal das patologias com relação ao serviço desempenhado na empresa ré. Sua função que requeria levantamento e transporte de cargas, com esforço físico intenso e exposição a vibração e ruído, funcionou como causa e concausa das patologias. Apesar das hérnias discais e da espodiloartrose serem doenças consideradas degenerativas, esta degeneração ocorreu por sobrecarga nestas articulações, funcionando o trabalho como fator desencadeante.
Sustenta a reclamada, ora recorrente, que a lesão lombar que acomete o reclamante não possui vínculo com as atividades laborais na reclamada. Que não restaram configuradas quaisquer condutas omissivas, negligentes e imprudentes da recorrente. Que os problemas de saúde que acometem o reclamante não têm relação direta com a participação da recorrente, e que a idade é um fator relevante, não se podendo imputar responsabilidade à recorrente.
Diz ainda que não ficou demonstrado pelo recorrido a ocorrência dos danos os quais pretende sejam ressarcidos pela recorrente, o que afasta a ocorrência da relação jurídica obrigacional decorrente de ato ilícito.
O juízo de origem assim decidiu a questio:
DANOS MORAIS
Através de ambas as reclamações trabalhistas, pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundando-se em duas causas de pedir: a primeira, o acidente de trabalho típico sofrido, ocorrido no dia 03.08.2000, conforme CAT a fl. 27, que foi realizado pelo tipo de trabalho desempenhado pelo obreiro e, a segunda, em razão do ambiente e das condições em que o trabalho era desempenhado, uma vez que o obreiro, no desempenho de suas funções, ficava exposto ao agente insalubre ruído, somando a tais fatos, a exaustiva jornada a que o mesmo era submetido. A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa fama, a sua auto-estima e o apreço de que goza perante terceiros. O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. A reparação pelo dano moral encontra moradia no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. No atual Código Civil, nos arts. 76, 159 e 1.547.
O contrato de emprego é caracterizado por ser de trato sucessivo, de atividade, onde as prestações repetem-se com o curso do tempo, possibilitando o surgimento de gravames, agressões, lesões e danos à integridade física e moral dos contratantes. Ademais, a pessoalidade, a subordinação, configuradores da figura do empregado, e os poderes de direção, fiscalização e disciplinar, que caracterizam a atuação do empregador, facilitam atos, eventos e procedimentos geradores de dano moral. Como preconizado pelo insigne jurista JOSÉ AGUIAR DIAS, o dano moral consiste na penosa sensação de ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano em conseqüência deste, seja provocado pela recordação do defeito ou da lesão - quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou pela reação de ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam. ('Da Responsabilidade Civil, 4ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1960, Tomo II, p. 783). De acordo com o conjunto probatório dos autos, assim como os laudos relativos às perícias realizadas, o autor foi vítima de acidente de trabalho típico, que ocorreu em razão das condições em que o seu trabalho era realizado. E, de acordo com o respectivo laudo (fls. 133-152 - RT 0135000-30.2006), no dia 04.08.2000, no desempenho de suas atividades laborais, o autor passou a não mais sentir suas pernas, caindo da própria altura e batendo com a cabeça, sendo que a partir de tal dia, não mais voltou a trabalhar, vindo a ser posteriormente, aposentado por invalidez.
E, de acordo com o Perito do Juízo, o acidente sofrido ocorreu como consequência de compressão medular aguda que ocasionou paralisia temporária dos membros inferiores, desencadeada pelos esforços realizados no desempenho de suas atividades laborais, tais como, levantamento de carga, esforço físico intenso. E, também com base nesse mesmo laudo pericial, assim como na perícia realizada nos autos da RT 0082200-88.2007 (fls. 412-427), restou também demonstrado nos autos que, em razão do agente insalubre ruído existente em seu local de trabalho, o autor é portador de Disacusia Neurossensorial bilateral, necessitando usar um aparelho auditivo. Portanto, não há que se aventar em culpa do reclamante pelo estado de saúde que possui atualmente, uma vez que as condições em que o trabalho foi desempenhado para a acionada atuou como causa e agravamento das lesões das quais o obreiro é portador, tendo sido o mesmo surpreendido com os fatos que ocorreram e desencadearam o acidente do qual foi vítima. E, conforme se observa do laudo pericial, o reclamante jamais poderá vir a exercer as mesmas atividades desempenhadas ou mesmo qualquer outra, estando, de acordo com os exames realizados, definitivamente incapacitado para o trabalho, tanto que se encontra aposentado por invalidez. A responsabilidade civil subjetiva está assentada no trinômio: culpa, nexo causal e dano. O acidente do trabalho, por sua vez, encontra-se definido pelo art. 19, caput, da Lei nº. 8.213/91: 'é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho'. Cabe, também, esclarecer que os pedidos de dano moral não têm identidade alguma com valores pagos por seguro e indenização acidentária. A conclusão decorre do disposto no art. 7º, inciso XXVIII, da CF, que prevê: 'seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. Nesse sentido a jurisprudência: 'é indiscutível a possibilidade de cumulação das obrigações previdenciárias (a cargo do INSS) e de direito comum (a cargo do empregador), não havendo que se falar sequer em compensação' (STJ - 5ª T. - Resp. N. 257292/MG - Rel. Min. Ruy Rosado - J. 04/09/2000). Não, há também, que se falar em culpa concorrente ou até mesmo exclusiva da vítima, uma vez que o autor foi surpreendido com os fatos que ocorreram, sendo seus trabalhos desempenhados nas dependências da própria reclamada, não tendo havido qualquer descumprimento de ordem para o cumprimento do serviço por parte do reclamante, o qual estava apenas desempenhando seu trabalho, de forma regular. É mister ressaltar que é atribuição do empregador zelar pela organização e segurança do seu empreendimento, bem como pela incolumidade do empregado durante a prestação dos serviços. Diante do exposto, declaro a existência de responsabilidade por parte da ré com relação aos problemas físicos gerados ao autor.
Não obstante, a matéria em liça foi objeto do Tema n. 932 de Repercussão Geral pelo c. STF, quando do conhecimento do RE n. 828.040, nos seguintes termos:
932 Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.
No julgamento do mérito do RE, em Sessão Plenária do dia 05.09.2019, o provimento do recurso foi negado, nos termos do voto do Min. Relator (Alexandre de Moraes), vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, no sentido de se admitir cumulação das indenizações acidentária e civil, quando neste último caso a atividade na qual trabalhador acidentado se inserir for considerada de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, que assim se encontra redigido:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na mesma Sessão, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior, mas tendo em vista sua força vinculante interna, prevista no art. 1039, caput, in fine do NCPC, passa-se a observar a ratio decidendi desde logo, o que implica, no caso das doenças profissional ou do trabalho a observância do Nexo Técnico Epidemiolígico mencionado no § 3º do art. 337 do Dec. n. 3.048/99 (Anexos II e V), e no caso do acidente de trabalho típico a relação entre o risco da atividade econômica e o risco da atividade profissional em concreto.
A melhor doutrina e jurisprudência pátrios entendem como necessária a prova cabal da incapacidade advinda com o acidente do trabalho, além da apuração da culpa do empregador no evento, provas estas das quais se desincumbiu o reclamante, sendo certo que tal ônus lhe cabia, na forma do art. 818, I da CLT.
Nesse aspecto particular, há que se destacar que a ontologia do acidente de trabalho traz a marca da lesão, eis que a lei o define como o evento ocorrido a serviço da empresa (na hipótese de ser a vítima empregado), gerador de lesão corporal ou perturbação funcional que venha a causar a morte ou a perda ou redução, parcial ou total, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213/91), estendendo o seu conceito à doença profissional e à doença do trabalho.
In casu, o laudo concluiu que o reclamante possui incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas. Tanto é assim que foi aposentado por invalidez pelo INSS. Considerando todo o conjunto probatório juntado aos autos, bem como o laudo pericial médico, fica constatado que há limitações laborais para o autor. O dano moral se caracteriza pelo padecimento resultante da violação da integridade física geradora de redução da capacidade de trabalho do reclamante, eis que esses valores - levando-se em conta que, no mundo capitalista, a importância da pessoa é medida em função de sua aptidão para gerar riquezas a partir do seu trabalho - são bens imateriais que integram o patrimônio da pessoa e, por isso, são tutelados pela ordem jurídica.
A redução da capacidade laborativa constitui lesão à integridade física e resvala a sensação de limitação ou inoperância, impondo dano de ordem moral em decorrência do valor que possui a energia do trabalho para o empregado. Com efeito, a capacidade para prover o próprio sustento, fator que implica, necessariamente, na autonomia e independência necessárias à consideração de dignidade humana, além do sentimento de utilidade tão peculiar à sociedade capitalista e que inspira a noção de inclusão na comunidade, levam o trabalhador a eleger a aptidão para o trabalho como critério de aferição de seu valor como pessoa.
Portanto, não merece reforma a sentença de origem nesse aspecto.
Nego provimento. 2.2.1.2 DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO Sustenta a reclamada que não possui qualquer tipo de responsabilidade pelo acidente sofrido pelo Recorrido (matéria superada pelo julgamento do item anterior), não existe a mais tênue motivação à condenação da Recorrente pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
Assevera que, a despeito do valor arbitrado para o dano moral, ao contrário do que se conclui na Sentença, diante das elementares apresentadas, a responsabilidade da Recorrente não pode ser mensurada então alta indenização. Insta salientar que nem as indenizações de ordem moral em casos de morte são fixadas no aporte expressivo constante na Sentença de Piso.
Quanto a esta matéria, a sentença ficou assim decidida:
VALOR A SER INDENIZADO
O quantum a ser arbitrado à indenização por dano moral deve atender ao princípio da razoabilidade. O dano moral é aquele que atinge os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).Nessa esteira, a delimitação do valor dado à referida indenização é significativamente subjetivo, cuja valoração requer análise minuciosa das lesões sofridas pela pessoa em sua esfera de valores eminentemente ideais.
Diante dessa subjetividade explícita, não há como mensurar de forma pragmática o montante a ser devido pelo pagamento de uma indenização a título moral, considerando que o valor dessa indenização há de ser atribuído e contabilizado analisando-se caso a caso, pois, se assim não for, estaremos deixando de lado a real intenção da referida indenização, que é de reparar o prejuízo sofrido pela lesão à honra, a imagem e a auto estima do reclamante.
No caso dos autos, verifica-se que o autor, em virtude dos trabalhos desempenhados para a reclamada, veio a ser portador de hérnias discais lombares, radiculopatia lombar à direita (L5) e espondiloartrose lombar decorrente da patologia, tendo havido também o afastamento de suas atividades laborais, estando atualmente impossibilitado totalmente para o trabalho.
Assim, pergunta-se: qual empresa, na atual conjuntura de altas taxas de desemprego e, conseqüentemente, abundância de mão-de-obra barata, dará preferência a um trabalhador que se encontre com tais restrições?
Segundo Rodolfo Pamplona Filho, 'o juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes ou, mesmo, adotados de acordo com sua consciência e noção de equidade, entendida esta na visão aristotélica de 'justiça no caso concreto''.
No mesmo sentido, ensina Washington de Barros Monteiro que 'inexiste, de fato, qualquer elemento que permita equacionar com rigorosa exatidão o dano moral, fixando-o numa soma de dinheiro. Mas será sempre possível arbitrar um quantum, maior ou menor, tendo em vista o grau de culpa e a condição social do ofendido'.
Em todos estes casos, é facultado expressamente ao julgador valer-se de seus próprios critérios de justiça, quando vai decidir, não estando adstrito às regras, parâmetros ou métodos de interpretação pré-estabelecidos.
Nessa mesma linha ensina Tércio Sampaio Ferraz, 'juízo por eqüidade, na falta de norma positiva, é o recurso a uma espécie de intuição, no concreto, das exigências da justiça enquanto igualdade proporcional. O intérprete deve, porém, sempre buscar uma racionalização desta intuição, mediante uma análise das considerações práticas dos efeitos presumíveis das soluções encontradas, o que exige juízo por eqüidade'.
É inegável o sofrimento, a dor, a tristeza, a angústia, a depressão, enfim, a dord'alma por ele experimentada em razão da perda parcial da capacidade para o trabalho e os transtornos decorrentes do tratamento médico. O dano moral suportado pelo autor implica na conseqüente obrigação do agente responsável em ressarci-lo, ou compensá-lo pela dor moral suportada. In casu, considerando que a doença teve origem em suas atividades ocupacionais e a incapacidade laboral total, permanente e multiprofissional e bem assim, levando em conta a situação econômica da acionada e, tendo em vista, ainda, que a indenização por dano moral não deve ser fonte de enriquecimento da vítima, nem seria inexpressiva, com o que perde a função reparadora e ressente-se do caráter pedagógico, defiro as reparações por dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo pagamento deve ser realizado no prazo de oito dias, a partir dos quais passará a incidir juros e correção monetária, com base no art. 39 da Lei 8.177/91. Vale o registro de que o conceito, em si, do acidente de trabalho lato sensu traz a evidência do dano moral (incapacidade laborativa) e de seu nexo causal (relação entre a atividade laborativa e a incapacidade), eis que o legislador o definiu como o evento que 'ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa..., provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.'
No tocante ao quantum indenizatório, a decisão recorrida condenou a reclamada ao pagamento de R$ 100.000,00 o que equivale a mais de 50 vezes o salário do reclamante, que à época era de R$ 1.800,00. No entanto, esse valor deve ser revisto.
A ação trabalhista foi ajuizada anteriormente à edição da reforma trabalhista que ensejou a inserção do artigo 223-G à CLT, não se aplicando à hipótese sub iudice.
Como é cediço, antes da reforma trabalhista, não se detecta do direito pátrio o sistema do tarifamento, relegando ao prudente arbítrio do julgador a tarefa de quantificar a lesão extrapatrimonial.
Dessa forma, a indenização é arbitrada pelo magistrado, na estreita dicção do artigo 944 do CCB.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência indicam alguns critérios para a aferição do valor da indenização por dano moral, quais sejam: a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau de reprovabilidade da conduta patronal, a dor sofrida pela vítima, os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, de modo a mitigar o sofrimento do ofendido e desestimular práticas semelhantes na comunidade empresarial.
Ora, a fixação do valor indenizatório deve atender à necessidade de reparar o prejuízo moral sofrido. Todavia, o julgador deve estar atento para o fato de não fazer do dano moral uma 'indústria processual', evitando condenações exacerbadas.
Considera-se também que o acidente trouxe ao Autor sentimentos de dor que não podem ser aquilatados materialmente, razão pela qual, ponderando-se as circunstâncias do caso de acordo com os critérios de equidade, razoabilidade, proporcionalidade, conclui-se que houve uma ofensa imaterial de natureza grave ao Autor, razão pela qual se condena a Ré a pagar-lhe uma indenização por danos morais equivalente a R$ 50.000,00. A fim de testar argumentativamente o enquadramento supra, adota-se o mesmo critério de Robert Alexy para a definição da relação triádica de peso da terceira fase da sub-máxima da proporcionalidade em sentido estrito: a ofensa foi média em relação a outras ofensas em tese leve (se o fato do acidente não tivesse gerado fratura, mas lesão articular recuperada após afastamento de no máximo 30 a 60 dias), grave (se além da fratura o Autor tivesse sofrido alguma sequela funcional) ou gravíssima (se do fato do acidente tivesse ocorrido morte).
Com efeito, a partir das considerações particulares do caso (gravidade do dano, sequelas, possibilidade de recuperação, condição social da vítima e situação patrimonial do autor do ilícito), em que houve perda da capacidade para o trabalho, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, mostra-se em consonância com os parâmetros ora destacados.
Pelo exposto acima, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor referente à indenização por danos morais."
O reclamante interpôs recurso de revista 1.368-1.403. Aduz ter sido "demonstrado que o recorrente encontra-se acometido de doença ocupacional, com incapacidade, por culpa exclusiva da reclamada, e, sendo assim, é claro, atinge profundamente os direitos da personalidade do empregado, como atingiu a do reclamante, ferindo com violência o seu amor próprio, a sua autoestima, a sua boa-fama, a sua imagem, e principalmente, a sua dignidade e a sua honra, a recorrida faltou com o respeito mútuo e boa-fé necessários na relação de emprego". Defende que o quantum indenizatório deve ser razoável e proporcional para que não enseje empobrecimento nem enriquecimento das partes. Ressalta que a reclamada é uma autoridade portuária responsável por um dos maiores portos do Estado do Espírito Santo. Argumenta que a indenização mede-se pela extensão do dano, o qual, no caso em tela, ficou demonstrada a incapacidade laboral além dos transtornos sofridos diariamente. Indica ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF; 944 e 946 do Código Civil.
Em análise.
A controvérsia cinge-se acerca da pretensão do reclamante à majoração do valor arbitrado pelo Regional a título de indenizações por danos morais. O Regional reduziu a condenação a título de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade.
In casu, considera-se a moldura factual extraída do acórdão regional: "E, de acordo com o Perito do Juízo, o acidente sofrido ocorreu como consequência de compressão medular aguda que ocasionou paralisia temporária dos membros inferiores, desencadeada pelos esforços realizados no desempenho de suas atividades laborais, tais como, levantamento de carga e esforço físico intenso. E, também com base nesse mesmo laudo pericial, assim como na perícia realizada nos autos da RT 0082200-88.2007 (fls. 412-427), restou também demonstrado nos autos que, em razão do agente insalubre ruído existente em seu local de trabalho, o autor é portador de Disacusia Neurossensorial bilateral, necessitando usar um aparelho auditivo. Portanto, não há que se aventar em culpa do reclamante pelo estado de saúde que possui atualmente, uma vez que as condições em que o trabalho foi desempenhado para a acionada atuou como causa e agravamento das lesões das quais o obreiro é portador, tendo sido o mesmo surpreendido com os fatos que ocorreram e desencadearam o acidente do qual foi vítima. E, conforme se observa do laudo pericial, o reclamante jamais poderá vir a exercer as mesmas atividades desempenhadas ou mesmo qualquer outra, estando, de acordo com os exames realizados, definitivamente incapacitado para o trabalho, tanto que se encontra aposentado por invalidez". Verifica-se, assim, que o valor atribuído pelo TRT, ao reduzir o montante fixado na sentença de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se desproporcional à extensão do dano sofrido pelo reclamante, considerando-se, ainda, a notória capacidade econômica da reclamada.
A decisão regional aparenta violação do art. 944 do Código Civil.
Dou provimento ao agravo de instrumento, por possível afronta ao art. 944 do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista.
2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58 DO STF
Ficou consignado no acórdão regional:
"2.2.2 Recurso do Reclamante 2.2.2.1 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamante alega que para o cálculo dos juros tanto dos danos morais quanto para o dano material o marco deve ser a data do vento danoso e não do ajuizamento da ação como decidido pelo juízo de piso. Requerendo, portanto, a reforma da decisão.
Quanto aos juros e atualização monetária, observe-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58.
Os danos morais serão atualizados a partir da publicação desta decisão e os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST. Em se tratando de rubricas que possuem natureza indenizatória, descabem descontos fiscais e previdenciários.
Razão pela qual, nego provimento."
O reclamante interpôs recurso de revista 1.368-1.403. Requer que a atualização do crédito trabalho, correção monetária e juros de mora, seja desde a data do evento danoso ou a partir do ajuizamento da ação. Aponta violação dos arts. 398 do Código Civil e 39 da Lei 8.177/91. Traz aresto para o cotejo.
À análise.
O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação do art. 39 da Lei 8.177/91. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
Trata-se de debate acerca da atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda.
Segundo a sistemática de precedentes obrigatórios, adotada em nosso ordenamento jurídico, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 04/08/2015, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, sofreu overruling, porquanto o Supremo Tribunal Federal fixou nova tese para a matéria. A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que, ao julgar os EDs, ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação.
Não há como deixar de registrar, como analiticamente assentado pelo Min Cláudio Mascarenhas Brandão, no voto proferido no RR-1836-79.2015.5.09.0010, julgado pela 7ª Turma desta Corte (DEJT 12/03/2021), que a nova orientação do Supremo Tribunal Federal não vinha de ser vaticinada pela Justiça do Trabalho em razão de haver ela distinguido o crédito trabalhista com critério de atualização monetária mais restritivo que o aplicado, por orientação da mesma Corte, a créditos de natureza tributária. O judicioso precedente do STF reveste-se, sem embargo, de força vinculante.
Assim decidiu o Pleno do STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)."
E, em razão da controvérsia anterior acerca do tema, consignou que, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, seria necessária a modulação de efeitos da decisão, a qual foi fixada nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Ante o decidido, é possível concluir que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria.
No caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria.
Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante.
No aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. A coisa julgada, assim, opera-se em toda a amplitude do item, capítulo envolvendo correção monetária e juros, tendo em vista que o próprio STF tem decidido pela inobservância de eventual preclusão (entre as preclusões, a preclusão máxima) e reformatio in pejus, como se pode observar do seguinte julgado:
"Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que 'os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento." (Rcl 51121 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022.)
Desse modo, e conforme esse precedente do Ministro Alexandre de Moraes, para se aplicar esses parâmetros em conjunto não se teria de cogitar nem de reformatio in pejus nem de preclusão, o que significa dizer que não teria precluído para o trabalhador o direito de ele postular a taxa Selic, a partir do ajuizamento, ainda que ele não tivesse recorrido. Outrossim, o mesmo direcionamento deve ser dado para os processos em fase de conhecimento.
Assim, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC.
Destaco precedentes de Turmas desta Corte sobre a matéria:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000151-37.2013.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 22/11/2021.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, 'no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios 'tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes'. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da 'incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC', o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022.)
"AGRAVOS INTERNOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual 'compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento') e o seu § 1º do período judicial ('contados do ajuizamento da reclamatória'). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão da Reclamada ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 5. Por outro lado, em relação à alegação do Autor de que sua insurgência, na revista, foi restrita à aplicação da TR como índice de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei 13.467/17, ficou assentado no despacho agravado que não haveria de se falar em reformatio in pejus, notadamente porque a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, sendo certo, ainda, que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos. Agravos desprovidos." (Ag-ARR-1301-81.2015.5.09.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021.)
"I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, resta configurada a transcendência política da matéria. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No presente caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (Ag-RR-1000021-82.2019.5.02.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/02/2022.)
"RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho 'deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: '(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).' Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/03/2021.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 1.2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 1.3 - No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR. 1.4 - Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-11154-86.2015.5.01.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/02/2022.)
Por fim, convém ressaltar que à incidência de juros na fase pré-judicial, embora já tenha decidido de maneira diversa, em melhor exame da decisão vinculante da ADC 58, constata-se que o STF não determinou a incidência de juros de 1% ao mês para esse período, mas apenas a aplicação dos juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (ou seja, a TRD). Os juros de 1%, previstos no §1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, não foram acolhidos pelo STF, até porque se referiam a juros previstos para a fase processual, que com a decisão da ADC 58 encontram-se englobados pela SELIC.
Eis o dispositivo:
"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação."
Convém reiterar o que constou, efetivamente, da decisão vinculante:
"(...) 7. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (...)."
Daí extraio que o STF mencionou os juros de 1% do §1º apenas para esclarecer que se houvesse trânsito em julgado com a determinação de aplicação desse percentual, ou o pagamento com esse parâmetro, isso deveria ser observado, não podendo, para tais casos, haver modificação para se aplicar a decisão da ADC 58. É o que se extrai dos seguintes trechos da decisão da Suprema Corte que reitero, para que não pairem mais dúvidas sobre o tema:
"8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC."
A incidência do IPCA-E na fase pré-processual não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, para os casos em que constou de decisão transitada em julgado ou já houve levantamento de crédito com esse índice. É o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo essa circunstância. Nesse sentido, destaco a seguinte decisão, dentre outras:
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.
5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil).
Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes:
(...)
6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que 'o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58', pois 'está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)' e que não há 'omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito'.
Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, 'em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021.
Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.
7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59." (Rcl 50107/RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021.)
No mesmo sentido, cito mais duas decisões da Suprema Corte ao apreciar reclamações constitucionais com pedidos semelhantes: 1) Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; 2) Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021.
Todavia, conforme já registrado, a decisão do STF adotou expressamente a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, excluindo os juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91.
É sabido que a taxa SELIC é o índice básico de juros da economia, englobando em sua composição tanto os juros de mora como a correção monetária.
Desse modo, como a taxa SELIC é um índice composto, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, é a manifestação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator, no julgamento da ADC 58:
"A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem."
Logo, com base no que foi decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora.
Incide, portanto, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
No caso concreto, o Regional determinou na faze pré-judicial o IPCA-E, todavia sem a cumulação dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD); e a partir do ajuizamento da ação a incidência da taxa SELIC. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, a decisão está em aparente violação do artigo 39 da Lei 8.177/91. Dou provimento ao agravo de instrumento, por possível afronta ao art. 39 da Lei 8.177/91, para determinar o processamento do recurso de revista.
2.3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADC 58 DO STF
Ficou consignado no acórdão regional:
"2.2.2 Recurso do Reclamante 2.2.2.1 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamante alega que para o cálculo dos juros tanto dos danos morais quanto para o dano material o marco deve ser a data do vento danoso e não do ajuizamento da ação como decidido pelo juízo de piso. Requerendo, portanto, a reforma da decisão.
Quanto aos juros e atualização monetária, observe-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58.
Os danos morais serão atualizados a partir da publicação desta decisão e os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST. Em se tratando de rubricas que possuem natureza indenizatória, descabem descontos fiscais e previdenciários.
Razão pela qual, nego provimento.
O reclamante interpôs recurso de revista 1.368-1.403. Alega ser devida a incidênia de juros de mora desde a data do evento que lhe ensejou indenização por danos morais. Aponta violação dos arts. 398 do Código Civil e 39 da Lei 8.177/91. Traz aresto para o cotejo.
À análise.
O debate acerca da aplicação dos juros de mora referente à indenização por danos morais, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor de violação dos arts. 398 do Código Civil, bem como apresentou arestos para o cotejo. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
O de fl. 1.396, oriundo do TRT da 15ª Região, ao defender tese de que "no caso de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, os juros de mora aplicáveis são os previstos na legislação civil, contados a partir do evento danoso, nos termos dos arts. 1.062 e 1.544 do CC de 1916, dos arts. 398, 406 e 407, do CC atualmente em vigor, e da Súmula nº 54, do C. STJ", demonstra divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento, ante a demonstração de divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 foram analisados no voto de agravo de instrumento.
1 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do artigo 944 do Código Civil.
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 944 do Código Civil.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil, o seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que arbitrou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da indenização por dano moral.
2 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do artigo 39 da Lei 8.177/91.
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia.
3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada divergência jurisprudencial apta a promover o processamento do recurso de revista.
Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
Mérito
A propósito dos juros de mora e da atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que "[nas] condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Com o intuito de compatibilizar o entendimento firmado no âmbito do STF com o teor da Súmula 439 do TST, esta Sexta Turma perfilhou inicialmente o entendimento de que, nas hipóteses de indenização por dano moral, incidiria apenas a taxa SELIC, a qual já abarca os juros e a correção monetária, a partir do arbitramento ou alteração do montante indenizatório; por sua vez, os juros, singularmente considerados, incidiriam desde o ajuizamento da ação até a data em que se fixou ou alterou o valor da indenização.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EDCiv-ARR-260-74.2012.5.09.0004, RR-889-56.2014.5.15.0054, RRAg-11408-45.2017.5.03.0143, RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, RRAg-11903-22.2017.5.03.0036.
O fato de os valores das reparações morais serem normalmente arbitrados com base em parâmetros avaliativos extraídos da realidade monetária vivida no instante do arbitramento pareceu suficiente, como visto, para que se preservasse o critério, desde antes consagrado na Súmula 439 do TST, de somente atualizar a quantia arbitrada a partir do instante do arbitramento. Do contrário, estar-se-ia a corrigir monetariamente, desde uma data qualquer de ajuizamento, uma quantia que já foi concebida com contornos de atualidade.
Todavia, em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação 62.698/SP, na qual se discutiu o índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na ADC 58 não fez distinção entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento.
Transcrevo os fundamentos expendidos pelo Ministro Relator:
"Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora. No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes a taxa SELIC - a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento. (...) Anotem-se, também, as seguintes decisões monocráticas: Rcl 47.642, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.6.2021; Rcl 47.839, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.6.2021; Rcl 47.408, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 30.6.2021 e Rcl 48.135, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.7.2021. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado, determinando que outro seja proferido com observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF, ou seja, que a taxa Selic seja aplicada desde o ajuizamento da ação." (art. 21, § 1º, do RISTF)" (Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024.)
No mesmo sentido, a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Reclamação 61322/SP.
Convém destacar que a SDI-I desta Corte Superior, ao apreciar o processo E-RR 202-65.2011.5.04.0030 - ainda pendente de julgamento -, revelou-se inclinada a trilhar, como sempre, o silogismo jurídico parametrizado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, após o voto do Ministro Breno Medeiros, Relator, o qual propunha conhecer e prover os embargos, para estabelecer a data de fixação judicial dos danos morais e materiais como marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC, o Ministro Cláudio Brandão pediu vistas e apresentou voto parcialmente divergente, o qual foi acolhido pelo Relator.
O Ministro Vistor, com esteio no entendimento perfilhado pelo Ministro Gilmar Mendes, na aludida Reclamação 62.698/SP, consignou que, nos casos de indenização por dano moral, não há distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", porquanto aquela se trata de direito constituído somente quando da prolação da decisão judicial, de modo que, nos termos da ADC 58, resulta aplicável a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Concluiu, ao final, pela incompatibilidade da Súmula 439 do TST com a tese fixada pelo STF. Nesse diapasão, com ressalva de entendimento, curvo-me igualmente ao parâmetro fixado pelo STF e dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da reclamada; II) com relação aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "limitação etária referente à indenização por danos materiais" e "honorários advocatícios", negar provimento ao agravo do reclamante; III) quanto aos tópicos "valor da indenização por danos morais", "correção monetária e juros de mora dos créditos trabalhistas" e "indenização por danos morais - juros de mora - termo inicial", dar provimento ao agravo do reclamante para determinar o processamento do agravo de instrumento; IV) no tocante aos temas "valor da indenização por danos morais", "correção monetária e juros de mora dos créditos trabalhistas" e "indenização por danos morais - juros de mora - termo inicial", reconhecer a transcendência política das causas e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; V) com relação ao "valor da indenização por danos morais", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que arbitrou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da indenização por dano moral; VI) no referente à "correção monetária e juros de mora dos créditos trabalhistas", conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905/2024 a partir de sua eficácia; VII) no que tange ao tópico "indenização por danos morais - juros de mora - termo inicial", conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e custas no valor de R$ 3.000,00 pela reclamada. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator