Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. Na decisão embargada foi aplicada a Súmula 297 do TST, que exige o prequestionamento da matéria para que seja analisada em recurso de revista. Como a questão da localidade de trabalho não foi devidamente prequestionada, o acórdão limitou-se a negar conhecimento ao recurso, conforme a jurisprudência pacífica do TST. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 918-87.2012.5.01.0015, em que é Embargante SUPERPESA COMPANHIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS e é Embargado JOÃO RODRIGUES NOGUEIRA FILHO.
A reclamada opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega omissão do acórdão quanto à falta de prova de atendimento de todos os requisitos necessários para a equiparação salarial. Argumenta que o local da prestação de serviços era distinto do paradigma, o que inviabiliza a equiparação salarial.
Ficou consignado na decisão embargada:
1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
Equiparação salarial
Pleiteia a Recorrente a limitação do período de equiparação salarial deferido pela sentença.
Aduz que a testemunha do Autor não comprovou as alegações para todo o período, pois informou ter laborado somente até 2007.
Sem razão.
De fato, a testemunha do Demandante explicou que só trabalhou na empresa até 2007. No entanto, tendo demonstrado que o Autor exercia a função de motorista especial até esta época, tem-se que, ante o princípio da irredutibilidade salarial, a remuneração do Autor não poderia ser reduzida posteriormente.
Incabível, portanto, a limitação pleiteada.
Nega-se provimento (fl. 315).
Inconformada, a reclamada, nas razões do recurso de revista, aduz que o próprio reclamante informou que ele e o paradigma laboraram em localidades diversas.
Aponta violação do art. 461 da CLT e contrariedade à Súmula 6 do TST.
Ao exame.
A reclamada sustenta que o próprio reclamante admitiu ter trabalhado em localidade diversa daquela do empregado paradigma, sendo indevida a equiparação salarial.
Sucede que o Regional não decidiu a questão sob tal aspecto, não estando prequestionada a matéria, como posta nas razões recursais, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST.
Não conheço.
À análise.
Na decisão embargada foi aplicada a Súmula 297 do TST, que exige o prequestionamento da matéria para que seja analisada em recurso de revista. Como a questão da localidade de trabalho não foi devidamente prequestionada, o acórdão limitou-se a negar conhecimento ao recurso, conforme a jurisprudência pacífica do TST.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Os embargos visam, na verdade, rediscutir o mérito da demanda, o que é inadmissível nesta sede.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator