Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/asc/psc/ccam
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO IRRECORRÍVEL. A embargante alega omissão ao fato de o adicional de insalubridade estar previsto nas normas coletivas da categoria profissional. São incabíveis embargos de declaração contra acórdão desta Turma por meio do qual não se reconheceu a transcendência na fase de agravo de instrumento, a teor do artigo 896-A, §4º, da CLT. Há precedentes. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 20665-98.2019.5.04.0013, em que é Embargante ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. e são Embargados HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A., MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e PRISCILA FERREIRA DIAS.
A reclamada, ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA., opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão e equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação dos embargados.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
A embargante alega omissão ao fato de o adicional de insalubridade estar previsto nas normas coletivas da categoria profissional. Aponta violação aos art. 611-A, da CLT, e 7.º, XXIII, da CF de 1988.
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base nas provas constantes dos autos, concluiu que a atividade exercida pela autora ensejava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Destacou no acórdão: Particularmente quanto à execução da tarefa de higienização de banheiros, a opinião pericial, a considerar os locais em que a reclamante trabalhou - que se caracterizavam por alta circulação de pessoas, tanto as que neles trabalhavam como as que meramente os frequentavam com alguma outra finalidade -, conforme descritos no laudo pericial, se ajusta ao entendimento consolidado na Súmula 448 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (verbete II). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o aspecto político da transcendência, verifica-se que a decisão está em sintonia com a Súmula 448, II, do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. Não admitiu o recurso da ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA., em relação ao tema adicional de insalubridade, e deu seguimento ao tema limites da condenação valor da causa. (...)
A ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. também interpôs agravo de instrumento contra a decisão denegatória em relação ao tema adicional de insalubridade em grau máximo.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho preconiza pelo prosseguimento do feito em relação ao recurso do ente público.
É o relatório.
V O T O
[...]
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. 1 CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: Recurso de: ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Lixo Urbano. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: 'Particularmente quanto à execução da tarefa de higienização de banheiros, a opinião pericial, a considerar os locais em que a reclamante trabalhou - que se caracterizavam por alta circulação de pessoas, tanto as que neles trabalhavam como as que meramente os frequentavam com alguma outra finalidade -, conforme descritos no laudo pericial, se ajusta ao entendimento consolidado na Súmula 448 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (verbete II) - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'.
Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 448, II, do TST, reproduzida no acórdão, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Com relação aos argumentos relativos ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Quanto ao aspecto, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 896, § 1º-A, CLT).
Em agravo de instrumento, a empresa insiste que houve contrariedade à Súmula 448, I e II, do TST. Afirma que os banheiros higienizados pela recorrida não eram de uso público ou de grande circulação. Acrescenta a existência de uso de EPIs pela reclamante. Aponta violação aos arts. 189 e 190 da CLT.
Consta do acórdão recorrido: 'EMENTA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. A limpeza de banheiros, incluindo a higienização de vasos sanitários e coleta de lixo, é atividade que enseja a exigibilidade do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do contato com agentes biológicos. Enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE.
RECURSOS DOS RECLAMADOS TERCEIRO E PRIMEIRO. Matéria comum. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O terceiro reclamado argumenta que a insalubridade em grau máximo depende da ocorrência das condições previstas nas NRs instituídas pela Portaria 3.214/78 do MTE. Assevera que a norma é clara ao impor a condição de - contato permanente -, o que não se verifica nas atividades da reclamante, nas quais sequer há contato com pacientes. Aduz que o risco em potencial referido no laudo pericial foge ao conteúdo da norma regulamentadora. Requer seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade.
A primeira reclamada salienta que a reclamante exerceu suas atividades como volante, ou seja, cobria faltas, férias e atestados de empregadas em postos de trabalho variados. Diz que a portaria ministerial é expressa no sentido de que apenas a coleta de lixo urbano enseja o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, não cabendo interpretação extensiva. Refere que a CLT, ao prever o pagamento de adicional de insalubridade, condicionou também o enquadramento da atividade na relação aprovada pelo Ministério do Trabalho, o que não ocorre com a atividade desenvolvida pela reclamante para o grau postulado. Aduz que as atividades da reclamante não geram o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mas em grau médio, o que já se encontra pago. Afirma que os banheiros em que trabalhou a reclamante não eram de uso público ou coletivo de grande circulação. Argumenta que a reclamante utilizava escovinha e produtos de limpeza com poder macrobiano para limpar os vasos sanitários, de forma que, mesmo que tivesse contato com agentes biológicos, os produtos químicos utilizados na limpeza exterminavam os agentes. Defende que a reclamante utilizava luvas de látex impermeáveis e EPIs que elidem e neutralizam as ações dos agentes químicos e biológicos. Destaca que nos banheiros existem pias para a lavagem das mãos. Alega que a reclamante não tinha contato direto com papel higiênico, pois a sua tarefa era somente tirar o saco de lixo e colocar em outro saco de lixo maior. Assevera que a Súmula 448, II, do TST não pode prevalecer, pois fere os arts. 2º e 5º, II, da CF. Sustenta que o pagamento do adicional de insalubridade respeitou o estabelecido nas normas coletivas. Invoca o art. 611-A, XII, da CLT.
Assim dispôs a sentença (no que aqui interessa): Realizada inspeção pericial e entrevista com as partes presentes, relata o expert que '(...) é possível concluir em face da legislação que rege as questões de insalubridade, com apoio nas referências técnicas citadas ao final deste laudo, que as atividades desempenhadas pela reclamante são consideradas insalubres em grau máximo em todo período laboral, devido à exposição habitual, sem proteções da pele e respiratória adequadas ao risco biológico causado por diversos micro-organismos patogênicos, durante a limpeza dos vasos sanitários e na coleta do lixo sanitário de banheiros no Palácio da Justiça e de outros locais de uso público com grande fluxo de pessoas conforme constatado na inspeção, nos termos do Anexo 14 da NR 15 - Agentes biológicos' (grifo nosso).
Inicialmente, observe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, formando o seu convencimento com base, também, em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme previsão legal constante dos arts. 371 e 479 do CPC/15.
Entretanto existe uma presunção juris tantum de veracidade dos elementos fáticos e técnicos relatados pelo perito e considerados para fundamentar sua conclusão. Neste diapasão, somente se afasta a presunção relativa de veracidade do laudo técnico quando forem trazidos aos autos elementos de prova robustos e seguros, de igual ou superior relevância da prova pericial.
Tais argumentos, entretanto, não se verificam nos autos, uma vez que as reclamadas apenas contestam as conclusões do perito, não tendo trazido quaisquer outros elementos que pudessem se contrapor à conclusão pericial.
Acolhe-se, portanto, o laudo pericial, que está detalhado e condizente com as normas de averiguação, julgando-se procedente a pretensão de adicional de insalubridade em grau máximo.
[...]
Ante o exposto, condena-se a reclamada a pagar diferenças de adicional de insalubridade, de grau médio para grau máximo, este à razão de 40% do salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%.
[...]
Em relação ao enquadramento da autora no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 foi respondido pelo perito no ID 2e44c33 - Pág. 13, pergunta nº 4, remetendo-se ao item 4 do laudo pericial.
Em relação à previsão de insalubridade em grau médio na convenção coletiva da categoria, destaca-se que a autora restou enquadrada no item 'c' da cláusula décima oitava da CCT/2018, por exemplo, que prevê pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para servente de limpeza que trabalhe de forma permanente na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação (ID bf1d27f - Pág.7). Examino. Entre os direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais se encontra o adicional de remuneração devido em decorrência da execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas (CF, art. 7º, inc. XXIII), e, quanto às atividades insalubres, o seu exercício, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10%, conforme se classifiquem em grau máximo, médio ou mínimo, respectivamente (CLT, art. 192). E, à luz da regra contida no inc. XXIII do art. 7º da Constituição da República, que a institui como adicional de remuneração, a prestação em questão possui evidente natureza salarial e, por isso, ela deve compor a base de cálculo de outras rubricas apuradas a partir do salário.
Já a caracterização da insalubridade, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho (CLT, art. 195).
No caso em exame, o laudo pericial, apoiado em informações prestadas pelas partes ao perito e em inspeção realizada em um dos locais em que a reclamante prestou serviços, consigna (ID 2e44c33):
A reclamada ONDREPSB é empresa prestadora de serviços. A reclamante trabalhava nas equipes de limpeza alocadas nos diversos contratos da reclamada ONDRESP.
A reclamante declarou que laborou para a ONDREPSB prestando serviços em atividades de limpeza em diversos contratos da ONDREPSB, como o Palácio da Justiça, local onde foi realizada a perícia, nos Foros e no prédio da OAB.
A reclamante declarou que trabalhou cerca de uma semana por mês no Palácio da Justiça, sendo que mais frequentemente laborava fazendo a limpeza da Ala Norte do primeiro andar (Fig. 1) ou no térreo, e que a partir de julho de 2018 passou a trabalhar como volante cobrindo faltas ou férias dos empregados da ONDREPSB nos demais contratos.
A Ala Norte do primeiro andar do Palácio da Justiça tem diversas salas (Fig. 2) e 12 banheiros de uso dos cerca de 80 empregados que trabalham no local e dos visitantes.
O térreo do Palácio da Justiça abriga as áreas de exposições publicas e dois banheiros públicos (Fig. 3). Além dos visitantes das exposições, formam-se filas para uso dos banheiros públicos em dias de eventos na Praça Mal. Deodoro, como manifestações políticas.
A reclamante declarou que em todos os locais onde laborou a serviço da ONDREPSB executou tarefas semelhantes em condições semelhantes, e empregando as mesmas medidas de proteção que utilizou quando trabalhava no Palácio da Justiça.
A reclamante declarou que habitualmente desempenhava as seguintes atividades:
- diariamente limpava o piso das salas, dos corredores e dos banheiros, empregando rodo com desinfetante, não usava água sanitária, usava luvas de borracha azul ou amarelas.
- diariamente limpava as mesas dos funcionários, empregando pano com desinfetante, não usava água sanitária, usava luvas u de borrachas azuis ou amarelas.
- diariamente limpava as pias e vasos sanitários dos banheiros, empregando pano com desinfetante e escovinha com a pasta Clean, não usava água sanitária, usava luvas branquinhas.
- diariamente recolhia os sacos plásticos com papéis servidos dos sanitários dos banheiros, fechando-os sacos e levando-os até a lixeira própria, utilizava luvas ranhuradas nesta atividade, não usava proteção respiratória.
A reclamante declarou que no prédio da OAB, onde trabalhou por quatro semanas, utilizava água sanitária na limpeza.
A reclamante declarou que recebeu o adicional de insalubridade em grau médio.
Solicitada a TST da ONDREPSB informou o CA das luvas nominadas pela reclamante: Luva azul, CA 38.310, Luva amarela, CA 10.695, Luva branquinha, CA 15.112 e Luva ranhurada, CA 15.100.
Perguntados os representantes das reclamadas declararam não ter contestação ás declarações da reclamante.
[...]
A reclamante habitualmente fez a limpeza e recolheu os resíduos sanitários dos banheiros de diversos prédios de uso público
No Palácio da Justiça os banheiros do primeiro andar eram usados pelos 80 empregados e pelos visitantes, enquanto no térreo os banheiros eram utilizados pelo público que visitava as exposições que ocorrem no local e também por frequentadores das manifestações que ocorrem na Praça Mal. Deodoro (Praça da Matriz).
Os resíduos presentes nos vasos sanitários e aqueles que são depositados nos coletores nos sanitários destes banheiros podem conter diversas excreções e secreções humanas, sendo que algumas destas estão normalmente contaminadas com microrganismos como germes e bactérias, nocivos a saúde como os Coliformes, que podem ser absorvidos pela pele, ingeridos ou aspirados se presentes no ar devido à movimentação dos resíduos. Os resíduos sanitários podem conter agentes patogênicos contagiosos, presentes nas excreções ou secreções de pessoas eventualmente portadoras de doenças como tuberculose, HIV, hepatite, Salmonella typhi, Shigella sp., Pseudomonas sp., Streptococcus, Staphylococcus aureus e Candida albicans entre outras. Os micro-organismos presentes nas secreções ou secreções humanas em contato com a pele, ingeridos ou aspirados pelo sistema respiratório, podem resultar no desenvolvimento de doenças do sistema digestivo, hepático, imunológico entre outras. Os microrganismos patogênicos podem permanecer vivos no lixo por longos períodos, inclusive por vários dias, conforme pesquisado por Suberkeropp e Klub (1974).
[...]
A limpeza de vasos sanitários e a manipulação dos sacos plásticos com papéis higiênicos servidos e outros resíduos sanitários com secreções e excreções humanas expos a reclamante à contaminação com bactérias, vírus e outros microrganismos que caracterizam o risco biológico. Durante a higienização de banheiros a contaminação do trabalhador pode se dar por contato dos resíduos com a pele ou por via respiratória devido à agitação dos sacos coletores no momento do seu recolhimento e fechamento.
[...]
Restou demonstrado que nenhuma das luvas entregues à reclamante é adequada para a proteção da pele contra agentes biológicos conforme Certificados de Aprovação analisados no Quadro 1.
A reclamante não recebeu proteção respiratória contra agentes biológicos requerida nas atividades de limpeza de vasos sanitários e de recolhimento de lixo sanitário.
A proteção individual da pele foi considerada inadequada para o risco biológico e a proteção respiratória para o risco biológico inexistiu, conforme preconiza a NR 6.
[...]
Através das informações colhidas nas entrevistas realizadas, na inspeção dos locais de trabalho e no exame dos documentos apresentados ou disponibilizados, é possível concluir em face da legislação que rege as questões de insalubridade, com apoio nas referências técnicas citadas ao final deste laudo, que as atividades desempenhadas pela reclamante são consideradas insalubres em grau máximo em todo período laboral, devido à exposição habitual, sem proteções da pele e respiratória adequadas ao risco biológico causado por diversos micro-organismos patogênicos, durante a limpeza dos vasos sanitários e na coleta do lixo sanitário de banheiros no Palácio da Justiça e de outros locais de uso público com grande fluxo de pessoas conforme constatado na inspeção, nos termos do Anexo 14 da NR 15 - Agentes biológicos.
A opinião pericial, em relação aos aspectos de natureza fática, foi apoiada em informações convergentes prestadas pelas partes ao perito; e, de acordo com essas informações, a situação fática considerada pelo perito como ensejadora de sujeição da reclamante a condições de trabalho insalubres - que, para essa finalidade, é merecedora de avaliação qualitativa - ocorreu habitualmente ou, no mínimo, intermitente - a considerar que durante boa parte do período de vigência do contrato de trabalho a reclamante atuou na condição de -volante-, ou seja, substituindo outras empregadas da primeira reclamada em diversos estabelecimentos pertencentes a clientes da primeira reclamada.
A opinião pericial, em relação aos aspectos de natureza técnica, não foi contrariada por qualquer outro elemento disponível à solução da controvérsia e, no geral, se ajusta à disciplina contida na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Particularmente quanto à execução da tarefa de higienização de banheiros, a opinião pericial, a considerar os locais em que a reclamante trabalhou - que se caracterizavam por alta circulação de pessoas, tanto as que neles trabalhavam como as que meramente os frequentavam com alguma outra finalidade -, conforme descritos no laudo pericial, se ajusta ao entendimento consolidado na Súmula 448 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (verbete II) - 'A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'.
A prova pericial, quando a controvérsia envolve questões de natureza técnica - e, principalmente, a sua produção resulta de imposição legal -, é o meio por excelência para a formação do convencimento do julgador. Mesmo não estando o juiz adstrito à opinião do perito (CPC, art. 479), a sua desconsideração não dispensa a existência de outros elementos de prova capazes de municiar o juiz com conhecimento técnico relacionado ao tema controvertido - o que, contudo, não é a situação dos autos.
A conclusão aqui sustentada também encontra apoio no quanto ajustado no âmbito da negociação coletiva de trabalho a que se subordinou o contrato de trabalho, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo 'para o Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza e que trabalhem de forma permanente na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e na respectiva coleta de lixo, entendendo-se por 'instalações sanitárias de uso público' aquelas em que o acesso independe da autorização do titular do estabelecimento e é livre ao público em geral, e entendendo-se por 'instalações sanitárias de grande circulação aquelas utilizadas por mais de vinte pessoas ao dia' (ID bf1d27f - Pág. 7, por exemplo). Diversamente do quanto sugerem as razões de recurso do terceiro reclamado, o direito aqui reconhecido titularizado pela reclamante não emerge de possível contato por ela mantido com pacientes mantidos no estabelecimento do terceiro reclamado.
Portanto, a reclamante se sujeitou a condições ensejadoras da percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, prestação que, é incontroverso, foi adimplida limitadamente ao grau médio. A sentença não comporta reforma. Nego provimento aos recursos (fls. 1.196-1.202; destaquei). Aos embargos declaratórios, assim se manifestou o Regional: EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatada a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, nega-se provimento aos embargos de declaração.
[...]
CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, 'Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material', entendendo-se como obscuridade, a falta de clareza capaz de não permitir compreensão acerca da ideia apresentada ou do pensamento exposto na decisão; como contradição, a existência, na mesma decisão, de proposições inconciliáveis entre si; e, como omissão, a falta de apreciação, na decisão embargada, de questões relevantes à solução do litígio.
OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A embargante sustenta que o julgado é omisso, porque não analisou que as atividades realizadas pela embargada não podem ser enquadradas como insalubres, por não estarem enquadradas como insalubres pela redação oficial da norma do Ministério do Trabalho, como preconiza o art. 190 da CLT. Requer a manifestação do juízo sobre a previsão da atividade desempenhada pela embargada (servente) no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978, conforme aduz o próprio perito no laudo técnico. Alega, ainda, omissão acerca da aplicação da convenção coletiva de trabalho, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, invocando o disposto no artigo 611-A da CLT e no art. 7.º, inciso XXVI, da CF. Aduz, por fim, que há omissão quanto à Sumula 448 do TST, pois ao aplicar o verbete II, o acórdão deixa de observar o previsto no verbete I da mesma Súmula. Prequestiona a matéria.
A propósito das questões suscitadas nas razões de embargos de declaração, a decisão embargada consigna (sem grifos no original):
Entre os direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais se encontra o adicional de remuneração devido em decorrência da execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas (CF, art. 7º, inc. XXIII), e, quanto às atividades insalubres, o seu exercício, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10%, conforme se classifiquem em grau máximo, médio ou mínimo, respectivamente (CLT, art. 192). E, à luz da regra contida no inc. XXIII do art. 7º da Constituição da República, que a institui como adicional de remuneração, a prestação em questão possui evidente natureza salarial e, por isso, ela deve compor a base de cálculo de outras rubricas apuradas a partir do salário.
Já a caracterização da insalubridade, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho (CLT, art. 195).
No caso em exame, o laudo pericial, apoiado em informações prestadas pelas partes ao perito e em inspeção realizada em um dos locais em que a reclamante prestou serviços, consigna (ID 2e44c33):
A reclamada ONDREPSB é empresa prestadora de serviços. A reclamante trabalhava nas equipes de limpeza alocadas nos diversos contratos da reclamada ONDRESP.
A reclamante declarou que laborou para a ONDREPSB prestando serviços em atividades de limpeza em diversos contratos da ONDREPSB, como o Palácio da Justiça, local onde foi realizada a perícia, nos Foros e no prédio da OAB.
A reclamante declarou que trabalhou cerca de uma semana por mês no Palácio da Justiça, sendo que mais frequentemente laborava fazendo a limpeza da Ala Norte do primeiro andar (Fig. 1) ou no térreo, e que a partir de julho de 2018 passou a trabalhar como volante cobrindo faltas ou férias dos empregados da ONDREPSB nos demais contratos.
A Ala Norte do primeiro andar do Palácio da Justiça tem diversas salas (Fig. 2) e 12 banheiros de uso dos cerca de 80 empregados que trabalham no local e dos visitantes.
O térreo do Palácio da Justiça abriga as áreas de exposições publicas e dois banheiros públicos (Fig. 3). Além dos visitantes das exposições, formam-se filas para uso dos banheiros públicos em dias de eventos na Praça Mal. Deodoro, como manifestações políticas.
A reclamante declarou que em todos os locais onde laborou a serviço da ONDREPSB executou tarefas semelhantes em condições semelhantes, e empregando as mesmas medidas de proteção que utilizou quando trabalhava no Palácio da Justiça.
A reclamante declarou que habitualmente desempenhava as seguintes atividades:
- diariamente limpava o piso das salas, dos corredores e dos banheiros, empregando rodo com desinfetante, não usava água sanitária, usava luvas de borracha azul ou amarelas.
- diariamente limpava as mesas dos funcionários, empregando pano com desinfetante, não usava água sanitária, usava luvas u de borrachas azuis ou amarelas.
- diariamente limpava as pias e vasos sanitários dos banheiros, empregando pano com desinfetante e escovinha com a pasta Clean, não usava água sanitária, usava luvas branquinhas.
- diariamente recolhia os sacos plásticos com papéis servidos dos sanitários dos banheiros, fechando-os sacos e levando-os até a lixeira própria, utilizava luvas ranhuradas nesta atividade, não usava proteção respiratória.
A reclamante declarou que no prédio da OAB, onde trabalhou por quatro semanas, utilizava água sanitária na limpeza.
A reclamante declarou que recebeu o adicional de insalubridade em grau médio.
Solicitada a TST da ONDREPSB informou o CA das luvas nominadas pela reclamante:
Luva azul, CA 38.310, Luva amarela, CA 10.695, Luva branquinha, CA 15.112 e Luva ranhurada, CA 15.100.
Perguntados os representantes das reclamadas declararam não ter contestação ás declarações da reclamante.
[...]
A reclamante habitualmente fez a limpeza e recolheu os resíduos sanitários dos banheiros de diversos prédios de uso público No Palácio da Justiça os banheiros do primeiro andar eram usados pelos 80 empregados e pelos visitantes, enquanto no térreo os banheiros eram utilizados pelo público que visitava as exposições que ocorrem no local e também por frequentadores das manifestações que ocorrem na Praça Mal. Deodoro (Praça da Matriz).
Os resíduos presentes nos vasos sanitários e aqueles que são depositados nos coletores nos sanitários destes banheiros podem conter diversas excreções e secreções humanas, sendo que algumas destas estão normalmente contaminadas com microrganismos como germes e bactérias, nocivos a saúde como os Coliformes, que podem ser absorvidos pela pele, ingeridos ou aspirados se presentes no ar devido à movimentação dos resíduos. Os resíduos sanitários podem conter agentes patogênicos contagiosos, presentes nas excreções ou secreções de pessoas eventualmente portadoras de doenças como tuberculose, HIV, hepatite, Salmonella typhi, Shigella sp., Pseudomonas sp., Streptococcus, Staphylococcus aureus e Candida albicans entre outras. Os microorganismos presentes nas secreções ou secreções humanas em contato com a pele, ingeridos ou aspirados pelo sistema respiratório, podem resultar no desenvolvimento de doenças do sistema digestivo, hepático, imunológico entre outras. Os microrganismos patogênicos podem permanecer vivos no lixo por longos períodos, inclusive por vários dias, conforme pesquisado por Suberkeropp e Klub (1974).
[...]
A limpeza de vasos sanitários e a manipulação dos sacos plásticos com papéis higiênicos servidos e outros resíduos sanitários com secreções e excreções humanas expos a reclamante à contaminação com bactérias, vírus e outros microrganismos que caracterizam o risco biológico. Durante a higienização de banheiros a contaminação do trabalhador pode se dar por contato dos resíduos com a pele ou por via respiratória devido à agitação dos sacos coletores no momento do seu recolhimento e fechamento.
[...]
Restou demonstrado que nenhuma das luvas entregues à reclamante é adequada para a proteção da pele contra agentes biológicos conforme Certificados de Aprovação analisados no Quadro 1.
A reclamante não recebeu proteção respiratória contra agentes biológicos requerida nas atividades de limpeza de vasos sanitários e de recolhimento de lixo sanitário.
A proteção individual da pele foi considerada inadequada para o risco biológico e a proteção respiratória para o risco biológico inexistiu, conforme preconiza a NR 6.
[...]
Através das informações colhidas nas entrevistas realizadas, na inspeção dos locais de trabalho e no exame dos documentos apresentados ou disponibilizados, é possível concluir em face da legislação que rege as questões de insalubridade, com apoio nas referências técnicas citadas ao final deste laudo, que as atividades desempenhadas pela reclamante são consideradas insalubres em grau máximo em todo período laboral, devido à exposição habitual, sem proteções da pele e respiratória adequadas ao risco biológico causado por diversos micro-organismos patogênicos, durante a limpeza dos vasos sanitários e na coleta do lixo sanitário de banheiros no Palácio da Justiça e de outros locais de uso público com grande fluxo de pessoas conforme constatado na inspeção, nos termos do Anexo 14 da NR 15 - Agentes biológicos.
A opinião pericial, em relação aos aspectos de natureza fática, foi apoiada em informações convergentes prestadas pelas partes ao perito; e, de acordo com essas informações, a situação fática considerada pelo perito como ensejadora de sujeição da reclamante a condições de trabalho insalubres - que, para essa finalidade, é merecedora de avaliação qualitativa - ocorreu habitualmente ou, no mínimo, intermitente - a considerar que durante boa parte do período de vigência do contrato de trabalho a reclamante atuou na condição de -volante-, ou seja, substituindo outras empregadas da primeira reclamada em diversos estabelecimentos pertencentes a clientes da primeira reclamada.
A opinião pericial, em relação aos aspectos de natureza técnica, não foi contrariada por qualquer outro elemento disponível à solução da controvérsia e, no geral, se ajusta à disciplina contida na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Particularmente quanto à execução da tarefa de higienização de banheiros, a opinião pericial, a considerar os locais em que a reclamante trabalhou - que se caracterizavam por alta circulação de pessoas, tanto as que neles trabalhavam como as que meramente os frequentavam com alguma outra finalidade -, conforme descritos no laudo pericial, se ajusta ao entendimento consolidado na Súmula 448 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (verbete II) - "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".
A prova pericial, quando a controvérsia envolve questões de natureza técnica - e, principalmente, a sua produção resulta de imposição legal -, é o meio por excelência para a formação do convencimento do julgador. Mesmo não estando o juiz adstrito à opinião do perito (CPC, art. 479), a sua desconsideração não dispensa a existência de outros elementos de prova capazes de municiar o juiz com conhecimento técnico relacionado ao tema controvertido - o que, contudo, não é a situação dos autos.
A conclusão aqui sustentada também encontra apoio no quanto ajustado no âmbito da negociação coletiva de trabalho a que se subordinou o contrato de trabalho, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo -para o Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza e que trabalhem de forma permanente na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e na respectiva coleta de lixo, entendendo-se por 'instalações sanitárias de uso público' aquelas em que o acesso independe da autorização do titular do estabelecimento e é livre ao público em geral, e entendendo-se por 'instalações sanitárias de grande circulação aquelas utilizadas por mais de vinte pessoas ao dia- (ID bf1d27f - Pág. 7, por exemplo).
[...]
Portanto, a reclamante se sujeitou a condições ensejadoras da percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, prestação que, é incontroverso, foi adimplida limitadamente ao grau médio.
A sentença não comporta reforma.
Assim c onformada - e, obviamente, avaliada no seu conjunto, conforme orienta a regra contida no art. 489, § 3º, do CPC (-A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé-) -, a decisão embargada não incorre no vício que lhe atribui a embargante.
Nego provimento aos embargos de declaração (fls. 1.257-1.261; destaquei).
O acórdão Regional, com base nas provas constantes dos autos, concluiu que a atividade exercida pela autora ensejava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Destacou o acórdão: Particularmente quanto à execução da tarefa de higienização de banheiros, a opinião pericial, a considerar os locais em que a reclamante trabalhou - que se caracterizavam por alta circulação de pessoas, tanto as que neles trabalhavam como as que meramente os frequentavam com alguma outra finalidade -, conforme descritos no laudo pericial, se ajusta ao entendimento consolidado na Súmula 448 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (verbete II). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Em verdade, verifica-se que a decisão está em sintonia com a Súmula 448, II, do TST.
Por fim, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não ser possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconheço a transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. (...)"
À análise. Nos termos do artigo 896-A, §4º, da CLT, "mantido o voto do relator quanto à ausência de transcendência da causa, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que consistirá em decisão irrecorrível no âmbito deste Tribunal Superior". Aludida disposição legal é ratificada nos termos do art. 247, §4º, do Regimento Interno desta Corte superior, segundo o qual: "Mantido o voto do relator quanto ao não reconhecimento da transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal".
Extrai-se dos referidos dispositivos a norma segundo a qual é irrecorrível, no âmbito desta Corte Superior, a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria contida nas razões de revista.
Nesse sentido, destaco recente julgado desta Sexta Turma, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Lélio Bentes Corrêa, publicado no DEJT de 21/11/2020, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 896-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 247, § 4º, do RITST, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal, o acórdão mediante o qual se mantém o voto do Relator quanto ao não reconhecimento da transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 2. A egrégia Sexta Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, ante a sua natureza recursal, visto que disciplinados no Titulo II - 'DOS RECURSOS' - do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração resultam incabíveis quando interpostos em face de acórdão por meio do qual não se reconhece a transcendência da matéria. 3. Conquanto guarde ressalvas em relação ao referido entendimento, dou-lhe consequência, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos desta Corte superior. 4. Embargos de Declaração não conhecidos, com ressalva do entendimento pessoal do Relator." (ED-AIRR-213-87.2019.5.10.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/11/2020.)
Vale acrescer, ainda, os seguintes precedentes, dentre os quais, alguns de minha relatoria:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CNA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO IRRECORRÍVEL. INTUITO PROTELATÓRIO Não cabimento de embargos de declaração contra acórdão desta Turma por meio do qual não se reconheceu a transcendência na fase de agravo de instrumento, a teor do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Por conseguinte, revelam-se protelatórios os embargos de declaração, não obstante disposição expressa de lei no sentido da irrecorribilidade da referida decisão. Embargos de declaração de que não se conhece, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." (ED-AIRR-12356-72.2016.5.15.0115, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/04/2020.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. Em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da lei 13.467/17. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-RR-279-09.2018.5.07.0010, 6ª Turma, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2020.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA DE OFÍCIO. Incabíveis embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma no qual não se reconheceu a transcendência na fase de agravo de instrumento. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-AIRR-1686-63.2016.5.06.0005, 6ª Turma, Redatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 03/04/2020.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA DE OFÍCIO. Incabíveis embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma no qual não se reconheceu a transcendência na fase de recurso de revista. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-RR-1002657-51.2017.5.02.0605, 6ª Turma, Redatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 03/04/2020.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. Assim, são incabíveis os embargos de declaração opostos à decisão em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista por meio da qual não se reconheceu a transcendência (art. 896-A, §4º, da CLT). Embargos de declaração não conhecidos." (ED-Ag-AIRR-24277-22.2016.5.24.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE A TURMA NÃO CONSIDEROU TER TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO. ARGUIÇÃO INFUNDADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração interpostos à margem dos limites estabelecidos no art. 896-A, §§ 2º e 4º, da CLT, no sentido de que, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal. Aplicação de multa. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa." (ED-Ag-RR-1932-21.2016.5.11.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/11/2019.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMAS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA. A Sexta Turma deu provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento, negando-lhe provimento. Foi superada a análise da transcendência quanto a parte dos temas e não foi reconhecida a transcendência quanto aos demais temas. Os embargos de declaração opostos tratam dos temas em relação aos quais não se reconheceu a transcendência. Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que 'Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal'. Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pela reclamada. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-Ag-AIRR - 1000639-52.2017.5.02.0057, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, Julgamento: 09/10/2019, Publicação: 11/10/2019.)
"(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. A reclamada opõe Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, ante a ausência de transcendência, uma vez que o Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O § 4.º do art. 896-A da CLT dispõe que 'Mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.' Assim, não há como conhecer dos Embargos de Declaração, pois incabíveis. Embargos de Declaração não conhecidos." (ED-ARR - 279-92.2016.5.09.0084, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, Julgamento: 27/11/2019, Publicação: 29/11/2019.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. A reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no v. acórdão desta c. Turma, que negou provimento ao seu agravo de instrumento quanto ao tema 'responsabilidade subsidiária', porque não reconhecida a transcendência. O art. 896-A, § 4º, da CLT estabelece que 'Mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal' (destaquei). Diante do que estabelece o dispositivo, não há como se conhecer dos embargos de declaração, porque incabíveis. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-AIRR-11069-38.2016.5.15.0127, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019.)
Assim, em atenção à interpretação sistemática da lei processual, bem como à finalidade do legislador ao introduzir o art. 896-A e parágrafos na CLT, por meio da Lei 13.467/2017, a Sexta Turma tem decidido por não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis, dado que opostos contra decisão colegiada que não reconheceu transcendência.
Em vista do exposto, não conheço dos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator