CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
LILIAN MARA DIAS SOARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB/SP 214918·CPF·Representa: Autor
GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ 143816·CPF·Representa: Autor
CLEBER FIGUEIREDO
OAB/MG 71332·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE CLAUDIO MAUES
OAB/RJ 35707·CPF·Representa: Autor
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA
OAB/MG 111202·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26051500300928100000147203414?instancia=2
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MARA DIAS SOARES
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 10:01
Trânsito em julgado
23/10/2025, 10:01
Publicação
29/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DECISÃO QUE RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO E DETERMINOU REMESSA DOS AUTOS PARA VARA DE TRABALHO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896 PREENCHIDOS. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim de empresa de telecomunicações detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em tela, tem-se que a decisão que reconheceu a existência de vínculo empregatício e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova sentença possui natureza interlocutória, não se admitindo, em regra, impugnação imediata por meio de recurso de revista. Logo, o Regional, ao considerar que houve trânsito em julgado em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, em razão da não interposição de recurso de revista em decisão interlocutória, naquela oportunidade, contraria a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 214 do TST. Ademais, a matéria de fundo foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recursos de revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-954-22.2014.5.03.0010, em que são Recorrentes e Recorridos CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Recorrida LILIAN MARA DIAS SOARES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 996-999 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), conheceu dos recursos interpostos pelas reclamadas e, no mérito, deu-lhes parcial provimento para autorizar a dedução de valores já pagos sob o mesmo título dos deferidos. Embargos declaratórios da reclamada, OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), às fls. 1.018/1.022, aos quais se deu parcial provimento às fls. 1.064/1.066.
A reclamada, OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), interpôs recurso de revista às fls. 1.083/1.112, com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. A reclamada, LIQ CORP S.A., também interpôs recurso às fls. 1.113/1.132, com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. Os recursos foram admitidos às fls. 1.133-1.138.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.147-1.152.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
Os recursos são tempestivos, (fl. 1.133), regular a representação processual (fls. 21-25, 53-55 e 1.133), e devidamente preparados (depósito recursal - art. 899, §10, da CLT; custas às fls. 958-959 e 985-986).
Convém destacar que os presentes apelos regem-se pela Lei 13.467/2017, porquanto o acórdão regional foi publicado em 01/07/2022, portanto, após iniciar a eficácia da aludida norma, ocorrida em 11/11/2017.
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção dos presentes recursos de revista aos termos da referida lei.
1 - DECISÃO QUE RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO E DETERMINOU REMESSA DOS AUTOS PARA VARA DE TRABALHO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE
Conhecimento
Cumpre destacar que os recursos de revista foram interpostos sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
As recorrentes lograram demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 1.090-1.091 e 1.116-1.121 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação ao artigo 94, II, da Lei 9.472/97.
Ficou consignado no acórdão regional:
"QUESTÃO DE ORDEM- DECISÃO VINCULANTE - ADPF 324
No julgamento do IRDR 0012207-27.2020.5.03.0000 (Tema 09), publicado em 24.02.2022, o Pleno deste TRT, por sua maioria, fixou a seguinte Tese Jurídica:
A modulação de efeitos nos processos de controle de constitucionalidade de leis (ADC, ADI e ADPF) é restrita ao âmbito da jurisdição constitucional, sendo, portanto, de exclusiva competência do STF. Silente o Supremo Tribunal Federal a esse respeito, importa observar a natureza da norma jurídica revogada, se lei em sentido estrito ou precedente jurisprudencial. No primeiro caso, incidem os efeitos retroativos, ao passo que, no segundo, os efeitos prospectivos vinculantes da decisão proferida incidem erga omnes, a partir da publicação da respectiva Ata, em Plenário. No caso do Recurso Extraordinário nº 958.252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, o caráter vinculante atinge somente as decisões posteriores à publicação da respectiva Ata, em Plenário, no dia 30/08/2018, sem afetar os processos alcançados pela força da coisa julgada material formada anteriormente. DN
Assim sendo, verifica-se que ocorreu o trânsito em julgado do acordão que reconheceu diretamente com a Telemar o vínculo empregatício da autora (Id. ddb31a1- f. 730), quando ainda não havia sido proferida decisão em 22.09.2014 (Id. ddb31a1 - f. 732), com repercussão geral pelo Plenário do STF, a respeito do tema inerente à licitude da terceirização dos serviços.
A decisão do Recurso Extraordinário nº 958.252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 não atinge, portanto, o presente processo, pois já alcançado pela força da coisa julgada material, formada anteriormente.
Dessa forma, não comporta reparos a decisão de origem.
Nega-se provimento" (fls. 996-997).
Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, resultou consignado pelo Regional:
"VÍNCULO EMPREGATÍCIO - TRÂNSITO EM JULGADO A embargante insiste, em síntese, que não existiu trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida.
Sem razão.
Com a devida vênia, a ré apresenta pedido de reconsideração travestido de embargos declaratórios, não sendo estes sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
Não é demais esclarecer que a Turma não ignorou os argumentos da empresa, porém entendeu de modo diverso, justificando nos fundamentos da decisão (Id. 930fd76), que discorreu expressamente sobre o tema:
Assim sendo, verifica-se que ocorreu o trânsito em julgado do acordão que reconheceu diretamente com a Telemar o vínculo empregatício da autora (Id. ddb31a1- f. 730), em 22.09.2014 (Id. ddb31a1 - f. 732), quando ainda não havia sido proferida decisão com repercussão geral pelo Plenário do STF, a respeito do tema inerente à licitude da terceirização dos serviços.
A decisão do Recurso Extraordinário nº 958.252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 não atinge, portanto, o presente processo, pois já alcançado pela força da coisa julgada material, formada anteriormente.
Dessa forma, não comporta reparos a decisão de origem Como se vê, o ofício jurisdicional foi entregue, estando o acórdão devidamente fundamentado (CF, art. 93, IX), tendo a matéria sido analisada à luz do contexto probatório e das normas legais aplicáveis à hipótese.
E, contradição, em sede de embargos de declaração, é aquela que ocorre internamente entre as partes da decisão, por exemplo, os fundamentos e o dispositivo.
Portanto, não há como falar nesta em relação às provas, à lei, à defesa, ou quaisquer outros elementos dos autos.
Os embargos de declaração são via inadequada para rever fatos, provas ou a própria decisão.
Portanto, sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o juízo à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão satisfatoriamente motivada e a matéria já suficientemente prequestionada para fins da Súmula 297 do TST.
Se, porventura, o exame dos autos, em algum ponto, pareceu-lhe equivocado, as pretensões da embargante só poderão lograr êxito, se for o caso, pela interposição de recurso próprio, data venia.
Dá-se provimento, em parte, aos embargos de declaração da ré APENAS p ara prestar esclarecimentos, mantida a conclusão da decisão embargada."
A reclamada, OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), interpôs recurso de revista às fls. 1.083-1.112. Alega que não era cabível a interposição de recurso de revista em relação à decisão que considerou ilícita a terceirização e reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos da Súmula 214 do TST. Sustenta a licitude da terceirização. Pondera que o serviço de telemarketing não se enquadra na atividade-fim da empresa de telefonia. Aponta violação aos artigos. 5º, LV, da CF; 893 §1º, da CLT; 60 e 94, II, da Lei 9.472/97; 97 da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 214 do TST.
Por sua vez, a reclamada, CONTAX S.A., interpôs recurso às fls. 1.113-1.132. Aduz que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Sustenta a inexistência de norma jurídica que classifique os serviços de "call center" como atividade-fim do tomador. Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331 do TST
À análise.
O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim de empresa de telecomunicações detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Em primeira análise, quanto ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo trabalhista entre a reclamante e a OI S.A., a Súmula 214 do TST tem a seguinte redação:
"SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
No caso em tela, tem-se que a decisão que reconheceu a existência de vínculo empregatício, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova sentença, possui natureza interlocutória, não admitindo, em regra, impugnação imediata por meio de recurso de revista.
Cito, por oportuno, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ULTRA PETITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 214 DO TST. Hipótese em que o Colegiado Turmário julgou preclusa a arguição de nulidade do primeiro acórdão regional, porquanto apenas formulada em recurso de revista interposto após a prolação do segundo acórdão. Inocorrência de preclusão, dado o caráter interlocutório do primeiro acórdão, que, como tal, não desafiava a imediata interposição de recurso de revista. Inteligência da Súmula 214 do TST, ora havida por contrariada. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-175600-34.2007.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/10/2017.)
"RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO DE TRT QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. INSISTÊNCIA DA RECLAMADA EM TESE QUE VAI DE ENCONTRO AO REFERIDO VERBETE SUMULADO, CARACTERIZA A SUA MÁ-FÉ PROCESSUAL, DEVENDO SUJEITAR-SE AO RIGOR DO ART. 18 DO CPC. 1. A partir do momento em que o TRT reconhece o vínculo empregatício e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho para examinar os pedidos, dúvidas não há de que a decisão é de caráter interlocutório, sendo irrecorrível de imediato, conforme a Súmula 214 do TST, conforme registrou a egr. 2.ª Turma, em acórdão muito bem fundamentado pelo Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, inclusive com transcrição de julgamento pelo STF defendendo o caráter interlocutório da Súmula 214 do TST. 2. Com o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, esta julgará o mérito dos pedidos, não podendo examinar a existência, ou não, do vínculo empregatício, porque essa matéria já foi examinada pelo TRT. 3. Caso a Vara do Trabalho imponha alguma sucumbência à Reclamada, esta poderá interpor Recurso Ordinário, sem poder discutir a questão relacionada com o vínculo empregatício perante o TRT, pois esta Corte já se pronunciou sobre essa matéria, sendo impedida de reexaminá-la, conforme o art. 836 da CLT. 4. Todavia, caso seja mantida a sucumbência em desfavor da Empresa, esta poderá questionar perante o TST, sem receio de preclusão e mediante a interposição de Recurso de Revista da decisão definitiva, o tema relacionado com o vínculo empregatício, porque, neste momento processual, não pôde fazê-lo, conforme a Súmula 214 do TST. 5. O que não pode, contudo, é a Empresa insistir em protelar o andamento do feito, quando já tinha obtido essa sinalização perante a egr. Turma, quando se invocou o referido verbete sumulado, valendo salientar que acórdão turmário foi prolatado nos idos de 2005, enquanto a decisão interlocutória do TRT foi proferida em 1999/2000. 6. Assim, quando a Embargante insiste em adotar postura que tem nítida intenção em procrastinar o andamento do feito, provocando incidente infundado, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, desrespeitando o princípio constitucional da celeridade processual (CF, art. 5.º, LXXVIII), tem-se por atraída, desse modo, a incidência dos incisos IV, VI e VII do art. 17 do CPC, pois a tese ventilada nos seus Embargos vai de encontro à jurisprudência sumulada nesta Corte. Recurso de Embargos não conhecido, com reconhecimento de litigância de má-fé processual." (E-ED-RR-666975-46.2000.5.11.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/02/2008.)
Logo, o Regional, ao considerar que houve trânsito em julgado em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, em razão da não interposição de recurso de revista em decisão interlocutória naquela oportunidade, contraria a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 214 do TST.
Em segundo plano, trata-se de debate acerca da terceirização de atividade-fim por empresa de telecomunicações configurar-se ilícita, a possibilitar o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
A matéria foi objeto de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, prevalecia nesta Corte o entendimento de ser ilícita a terceirização de serviços especializados, relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora.
Nesse sentido, a Súmula 331 desta Corte:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (grifos meus).
Para o exame da licitude da terceirização, considerava-se o objeto social do contrato firmado entre os contratantes.
Ocorre que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Ademais, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993."
Em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791932/DF, decisão transitada em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC".
Por oportuno, transcreve-se a ementa da mencionada decisão:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10). NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94 DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA (ADPF 324 E RE 958.252). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.
2. A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10).
3. É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. AGRAVO PROVIDO. 4. O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 5. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a fixação da seguinte tese no TEMA 739: ' É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." (ARE 791932, Tribunal Pleno, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11/10/2018, DIVULG 1/3/2019 PUBLIC 6/3/2019; grifos meus.)
À luz da decisão do Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de lei (no caso, a recusa em aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/97) somente pode ser declarada em observância da cláusula de reserva de Plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. O STF, nessa decisão, concluiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do TST, e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, com repercussão geral (mas cujos efeitos esta Turma ainda aguarda modulação).
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Frise-se que no recurso de embargos não se discute acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: 'a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas' (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Desse modo, além de inviável a pretensão calcada em contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, verifica-se que os arestos colacionados nas razões dos embargos não servem ao fim colimado, consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, porquanto tratam-se de julgados proferidos antes da prolação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR-510-82.2014.5.03.0173, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021.)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCO BMG S.A. OPERADORA DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTENTE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324/DF, o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral), fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada a fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é licita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio quanto à atividade-fim da contratante, e não tendo sido constatada fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, em consequência, os pedidos decorrentes unicamente do vínculo. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-1446-57.2010.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 19/05/2023.)
Convém ressaltar remanescer a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante, apenas nos casos em que há referência expressa no acórdão regional acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, nos termos do artigo 4º-A da Lei 6.019/74.
Afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária da empresa de telecomunicações.
No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca de pessoalidade e subordinação jurídica com a recorrente, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido.
Ademais, na inicial há pedido de responsabilidade solidária das rés, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
Conheço dos recursos de revista, por ofensa ao art. 94, II, da Lei 9.472/97.
Mérito
Conhecidos os recursos por ofensa ao art. 94, II, da Lei 9.472/97, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento aos recursos de revista para afastar a ilicitude da terceirização de serviços, bem como o reconhecimento do vínculo de emprego com a OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e seus consectários, mantendo, contudo, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (OI S.A.) quanto aos demais créditos trabalhistas deferidos em juízo que não decorram da ilicitude da terceirização.
2 - APLICAÇÃO DAS VANTAGENS ESTABELECIDAS EM NORMAS COLETIVAS À RECLAMANTE
Ante o provimento do recurso em relação ao tema anterior, resulta prejudicada a análise deste tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer dos recursos de revista, por ofensa ao art. 94, II, da Lei 9.472/97, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a ilicitude da terceirização de serviços, bem como o reconhecimento do vínculo de emprego com a OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e seus consectários, mantendo, contudo, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (OI S.A.) quanto aos demais créditos trabalhistas deferidos em juízo que não decorram da ilicitude da terceirização; III) julgar prejudicada a análise dos demais temas dos recursos de revista. Mantido o valor da condenação. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
26/09/2025, 00:00
Provimento
24/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 24/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 954-22.2014.5.03.0010 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
28/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos; outros motivos)
21/07/2025, 17:57
Retirada
30/06/2025, 18:57
Retirado
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/06/2025 e encerramento 23/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 954-22.2014.5.03.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos; outros motivos)
12/05/2025, 10:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes; Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/10/2023, 10:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes; Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/08/2023, 18:58
Publicação
24/08/2023, 07:00
Ato ordinatório
23/08/2023, 18:42
Ato ordinatório
04/08/2023, 17:16
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
30/06/2023, 11:47
Publicação
26/06/2023, 07:00
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
09/02/2023, 14:33
Ato ordinatório
26/10/2022, 20:10
Mero expediente
26/10/2022, 20:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes; Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)