Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/asc/psc/mda
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão de obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DA B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da exigibilidade do depósito recursal, no caso de empresa em recuperação judicial, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de debate acerca da exigibilidade de depósito recursal, tratando-se de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial. Ressalta-se que o presente feito se encontra em fase de conhecimento. In casu, não obstante a reclamada ter deixado de efetuar o depósito recursal sob a afirmação de que se encontrava em processo de recuperação judicial, o TRT considerou o recurso ordinário deserto. Acerca da aplicabilidade do art. 899, § 10, da CLT, consignou o Regional não haver qualquer previsão legal para o deferimento do benefício de isenção do depósito recursal. No entanto, em sentido contrário ao decidido pelo Regional, nota-se que o § 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Destaca-se que a reclamada recorreu de decisão publicada em 23/9/2021, sendo certo que os atos processuais devem ser analisados à luz da disciplina vigente à época em que praticados. Sendo assim, é aplicável, ao caso, as alterações previstas na Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20754-82.2019.5.04.0026, em que são Recorrentes e Recorridos B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. e DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA e é Recorrido ADILSON LEANDRO FLORENTINO DOS SANTOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não conheceu do recurso ordinário da B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e negou provimento ao recurso ordinário da entidade pública, mantendo sua responsabilização subsidiária.
A entidade pública interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. A empresa, primeira reclamada, também interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso da primeira reclamada foi admitido, e o apelo da entidade pública foi obstaculizado.
A reclamante, entidade pública, interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões ao agravo de Instrumento foram apresentadas pelo reclamante.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Quanto ao recurso de revista da entidade privada, deixou de emitir parecer.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
A entidade pública interpôs recurso de revista.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"Recurso de: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I / TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter ocorrido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de trabalho decorrente da terceirização de serviços. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST em 09/09/2020. No caso, o acórdão recorrido consigna que:
(...) A responsabilidade da autarquia municipal deriva do fato de ter sido imprevidente na contratação da primeira ré, que acabou por não cumprir as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido com a demandante. Mesmo devendo respeitar a Lei n. 8.666/93 para contratar terceirizadas, bem como certa fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações pela primeira demandada, essa situação, por si só, não afasta a responsabilidade da ré, pela culpa in vigilando, pois também é certo que não se cercou de todos os meios necessários a fim de se assegurar que a primeira ré tivesse capacidade financeira para adimplir suas obrigações trabalhistas, não havendo falar em violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A culpa in eligendo, a seu turno, decorre do fato da reclamada não ter exigido prova ou garantias da idoneidade financeira da primeira ré, no processo de escolha, ainda que eventualmente tal processo seja de licitação pública. Poderia, por exemplo, incluir exigência de uma comprovação prévia do adimplemento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços contratadas, o que, no entanto, neste caso específico não ocorreu. Resta evidenciada, portanto, a conduta culposa da ré. Acentuo que o DMLU deixa de apresentar relatórios, planilhas e outros documentos que comprovem que houve efetiva fiscalização referente ao contrato entabulado entre os réus, não se pode, portanto, eximir os beneficiários da mão de obra de créditos inalcançados e conferidos na presente ação. (...)
Ressalto que o reexame de conteúdo fático-probatório é vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, a decisão recorrida, tal como lançada, está de acordo com a atual e notória jurisprudência firmada no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, bem como em consonância com a Súmula 331, V, do TST. Inviável, portanto, o recebimento do recurso, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST.
Restam afastadas, destarte, as alegações recursais atinentes à matéria.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta o DMLU que não se pode atribuir ao recorrente a chamada culpa in vigilando, apesar de os contratos administrativos trazerem em seu bojo as cláusulas exorbitantes, em que consta a fiscalização. Defende que adota todas as medidas legais para certificar-se da regularidade das empresas por ele contratadas, exercendo efetiva vigilância sobre a conduta das contratadas, exigindo mensalmente, antes de realizar qualquer pagamento às contratadas, comprovação de regularidade perante o INSS e FGTS, e ao Ministério do trabalho, conforme as negativas juntadas ao processo e os procedimentos administrativos adotados (ids d093e03; 0e1eab3 e e85203b), sempre nos limites que a lei determina. Refere que a obrigação de fiscalização é obrigação de meio, não se imputa à Administração Pública a inexistência de qualquer irregularidade no contrato entre a prestadora do serviço e a parte Reclamante, apenas exige o adequado acompanhamento da execução do contrato pela empresa contratada. Argumenta que a sentença viola dispositivos de lei, como os art. 54 e § 1o do art. 71, ambos da Lei no 8.666, de 1993; incisos VI do art. 267 do CPC; artigos 43, 186 e 927 do Código Civil; § 6o do art. 37 Constituição da República; além do julgamento da ADC no 16/DF STF e ofendendo, igualmente, a Súmula no 331 do TST e Recurso de Revista -TST-ARR-814-65.2013.504.0019. Analiso. O objeto do recurso já foi exaustivamente analisado por esta Turma Julgadora em ações anteriores, nas quais restou firmado posicionamento majoritário, entendendo-se que, quanto à responsabilidade subsidiária, tem-se que o reclamado, contratante de empresa terceirizada, responde subsidiariamente pelos créditos da autora, pois beneficiou-se dos serviços prestados por ela, mesmo sendo integrante da Administração Pública (direta ou indireta), não se eximindo da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista, se constatada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 331 do TST, que não caracteriza ofensa ao disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, na medida em que o descumprimento de preceitos legais, com a violação de direitos da parte autora, como verificado no caso sub judice, enseja a aplicação da regra contida no art. 942 do CC. Embora o aludido dispositivo legal diga respeito à solidariedade, a responsabilidade subsidiária, como concebida pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista, se traduz em definição mais branda e mais justa da obrigação do tomador dos serviços frente à relação jurídica havida entre os litigantes. A responsabilidade da autarquia municipal deriva do fato de ter sido imprevidente na contratação da primeira ré, que acabou por não cumprir as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido com a demandante. Mesmo devendo respeitar a Lei n. 8.666/93 para contratar terceirizadas, bem como certa fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações pela primeira demandada, essa situação, por si só, não afasta a responsabilidade da ré, pela culpa in vigilando, pois também é certo que não se cercou de todos os meios necessários a fim de se assegurar que a primeira ré tivesse capacidade financeira para adimplir suas obrigações trabalhistas, não havendo falar em violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A culpa in eligendo, a seu turno, decorre do fato da reclamada não ter exigido prova ou garantias da idoneidade financeira da primeira ré, no processo de escolha, ainda que eventualmente tal processo seja de licitação pública. Poderia, por exemplo, incluir exigência de uma comprovação prévia do adimplemento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços contratadas, o que, no entanto, neste caso específico não ocorreu.
Resta evidenciada, portanto, a conduta culposa da ré. Acentuo que o DMLU deixa de apresentar relatórios, planilhas e outros documentos que comprovem que houve efetiva fiscalização referente ao contrato entabulado entre os réus, não se pode, portanto, eximir os beneficiários da mão de obra de créditos inalcançados e conferidos na presente ação. Deve ser rejeitada a eventual alegação de inconstitucionalidade da Súmula n. 331 do TST em face dos artigos 5º, II, e 170 da Constituição Federal, na medida que a mesma decorre da interpretação de dispositivos legais, inclusive com base em normas e princípios que informam o Direito do Trabalho (p.ex.: art. 37, § 6º da CF, art. 16 da Lei n. 6.019/74, art. 2º da CLT, art. 15, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e art. 186 e 927, do Código Civil), tendo a jurisprudência trabalhista firmado entendimento, a partir da interpretação destes (o que se deu com a permissão do ordenamento jurídico conforme o art. 4º da LICC, art. 8º, caput, da CLT e art. 126 do CPC), acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora dos serviços resultantes de contrato firmado entre ambos.
Neste sentido é o entendimento da Súmula n. 11 deste Tribunal, abaixo transcrita:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93.
A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.
Citam-se precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. ENTE PÚBLICO. A regra do §1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 e sua declaração de constitucionalidade na ADC nº 16/DF não constituem óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária de entes da administração pública pelos danos causados a terceiros nos casos concretos que, a exemplo do presente, envolvam ação ou omissão culposa por parte da Administração Pública no exercício de seu poder-dever de fiscalização dos contratos administrativos firmados na qualidade de tomadora de serviços. Aplicação do entendimento contido na Súmula 331, V, do TST, que não resulta em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recurso negado. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020113-46.2019.5.04.0721 ROT, em 12/03/2020, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Município de Canoas, na condição de tomador de serviços, foi beneficiário da força de trabalho do empregado da primeira reclamada, respondendo subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas não adimplidos pela obrigada principal. Aplicação dos entendimentos consubstanciados na Súmula 331, IV, do E. TST, e na Súmula 11 do TRT da 4ª Região. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021271-80.2015.5.04.0203 ROT, em 11/12/2019, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que restou claramente demonstrada a culpa 'in vigilando' do segundo reclamado. Adoção das teses de repercussão geral fixadas nos julgamentos do RE 958.252, Tema 725, e do RE 760.931/DF, ambas do STF. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020180-91.2019.5.04.0662 ROT, em 19/12/2019, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS. Por adoção das Súmulas 331, IV e V, do TST e 11 deste Tribunal, os tomadores de serviços, ainda que integrem a Administração Pública, são subsidiariamente responsáveis por créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços, mormente tendo em vista a existência de culpa (negligência) por parte do ente contratante. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020221-26.2018.5.04.0102 ROT, em 13/06/2019, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇO. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade subsidiária, no caso de entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, não decorre de mero inadimplemento, devendo estar evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora de serviços. O segundo reclamado junta aos autos apenas o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Recurso improvido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020348-27.2019.5.04.0102 ROT, em 17/12/2019, Desembargador Francisco Rossal de Araújo)
Assim, corroboro com o entendimento esposado na origem, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da autarquia municipal reclamado, o qual responde por todas as parcelas da condenação, nos termos da Súmula n. 331, VI, do TST. Ressalta-se que as penalidades impostas à empregadora, no caso, as multas normativas, são também abarcadas pela responsabilização subsidiária, independente de ter a tomadora de serviços dado causa ao fato ensejador da punição, pois a responsabilidade decorre de sua negligência na escolha de prestadora de serviços. Aplica-se por analogia a Súmula n. 47, deste Regional:
'O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público.'
Entendo que o recorrente é corresponsável pela totalidade das obrigações do devedor principal, em razão do acréscimo à Súmula nº 331 do TST do seu inciso VI, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as parcelas rescisórias e multas, não havendo espaço para redução da multas especificamente aplicadas, visto que adequadas como penalidade, imposta pelo injusto do inadimplemento contratual, e suficientes como medida pedagógica às contratantes.
Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária é irrestrita e não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos.
Nego, portanto, provimento ao recurso ordinário da Autarquia Municipal no aspecto."
Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 960); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
A entidade pública aponta violação ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666, de 1993; § 6º do art. 37 da Constituição da República; art. 186 e 927 do CC; contrariedade à Súmula 331 do TST e divergência jurisprudencial. Argumenta, ainda, contrariedade ao RE 760.931. Alega condenação com base em responsabilidade objetiva e indevida inversão do ônus da prova. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão de obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora.
Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, §1º, 77, 78 e 87 da Lei 8.666/93, 333, II, do CPC, e 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável Administração Pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços.
Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020).
Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025.)
No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita.
A condenação subsidiária foi fixada tão somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Em vista do exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação do § 6º do art. 37 da Constituição da República.
RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e é desnecessário o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
Os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, e 896-A da CLT, instituídos pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, foram analisados no voto do agravo de instrumento.
Conhecimento
Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do § 6º do art. 37 da Constituição da República.
Conheço, por violação do § 6º do art. 37 da Constituição da República.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do § 6º do art. 37 da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente.
II - RECURSO DE REVISTA DA B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Conhecimento
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e o preparo é o cerne da questão.
"EMENTA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Hipótese de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserto, na medida em que não recolhido o depósito recursal. Não há previsão legal de isenção de depósito judicial para empresas em recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, apenas para massa falida. Aplicação do § 4º do artigo 899 da CLT. (...)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Não se aplicam os dispositivos da Lei 13.467/17, considerando-se que o contrato de trabalho foi firmado antes da entrada em vigor da referida lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º, §1º, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que resguardam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Seria possível ao Julgador, se quisesse, abstrair o retrocesso que representa a nova norma a ser aplicada, sendo o Juiz legalista que aplica a lei dada de forma a não ponderar todo o arcabouço normativo até então estabelecido após processos históricos de lutas sociais. Entretanto, não coaduno com tal possibilidade, porquanto a lógica posta pela nova legislação inverte todos os conceitos e princípios próprios do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho. Além disso, o princípio da irretroatividade da lei é uma cláusula pétrea insculpida na Constituição Federal. A aplicação da lei nova no contrato de trabalho vigente representa alteração lesiva do contrato de trabalho.
1. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1 DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada interpôs recurso ordinário, alegando estar dispensada, nos termos do artigo 599, §10º, da CLT, de efetuar o depósito recursal, tendo em vista que está em recuperação judicial.
Analiso. Constatado que a reclamada deixou de recolher o depósito recursal, esta Relatora determinou a sua intimação para, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015 combinado com o parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa º 39 do TST, no prazo de 5 dias, efetuar a regularização do processo, sob pena de deserção, conforme despacho ID. 5fd615e.
Todavia, a recorrente novamente se manifestou (ID. 009d9e4) dizendo que está dispensada de efetuar o depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10º, da CLT, ressaltando que realizou o recolhimento das custas processuais.
A recorrente é pessoa jurídica, de direito privado, que se encontra em processo de recuperação judicial.
Entendo que a lei 13.467/17, que alterou significativamente a CLT, é inaplicável e ilegítima. Isso porque as modificações introduzidas se mostram dissonantes com o ordenamento jurídico trabalhista, retirando direito e impondo sanções. Torna-se contrária aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial ao Princípio da Proteção, transformando-se em grande retrocesso. Ainda, entendo que impede o acesso igualitário e humanizado ao Judiciário, impondo restrições, além de dificultar o ajuizamento de novas ações, promovendo verdadeiro desmonte desta Justiça do Trabalho. Nesse sentido não é possível o atendimento à nova redação dada ao art. 899 da CLT.
A ausência de depósito recursal pela primeira reclamada impõe o não conhecimento do respectivo recurso ordinário, porquanto inexiste previsão legal de isenção de depósito judicial para empresas em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/2005, a qual trata exclusivamente da manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, porém, em nada refere à isenção ou à ausência de cumprimento de quaisquer dispositivos legais, em especial o que rege o recurso ordinário no processo trabalhista.
Enfatizo que não há qualquer previsão legal para o deferimento do benefício de isenção do depósito recursal postulado. A recuperação judicial, ao contrário do que ocorre com a falência, não tem a indisponibilidade de seus bens, cabendo aos administradores nomeados manter a condução do negócio. Portanto, inaplicável ao caso o disposto na súmula 86 do TST.
O depósito recursal, na justiça do trabalho, trata-se de garantia do Juízo para uma futura execução e satisfação do crédito do reclamante, no caso de ser mantida a condenação imposta na decisão recorrida. Por isso a sua importância para o trabalhador hipossuficiente que teve uma decisão favorável, não podendo ser excepcionada quando se trata de empresa em recuperação judicial.
Nos termos dos artigos 789, § 1º, e 899, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal constituem pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto, cuja inteira responsabilidade pelo seu recolhimento e comprovação é da parte recorrente.
Por oportuno, destaco decisões deste Tribunal:
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Hipótese de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserto, na medida em que não recolhido o depósito recursal. Não há previsão legal de isenção de depósito judicial para empresas em recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, apenas para massa falida. Aplicação do § 4º do artigo 899 da CLT. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020735-16.2017.5.04.0101 ROT, em 21/11/2019, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos)
RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. Não recolhidas as custas e não efetuado o depósito recursal, não é possível conhecer do recurso ordinário da reclamada por deserto. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021807-29.2017.5.04.0201 ROT, em 19/03/2020, Desembargador Emilio Papaleo Zin - Relator)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERTO. Hipótese em que a Reclamada, por se encontrar em recuperação judicial, não realizou o depósito recursal, considerando-se isenta, nos termos do art. 899, §10º, da Lei n. 13.467/17. Contudo, merece ressalva o fato de que a referida norma dispensa as empresas em recuperação judicial apenas do depósito recursal, de forma que ainda permanece a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais, o que não foi comprovado pela Reclamada. Neste contexto, não merece ser conhecido o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, por deserto. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020252-11.2017.5.04.0028 RO, em 07/12/2018, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)
Assim, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto."
A empresa recorre da referida decisão. Indica à fl. 892 o trecho da decisão recorrida. Aponta violação ao art. 899, §10º, da CLT, e aos artigos 5º, incisos LV e XXVI, da CF, e 6º da LINDB. Acrescenta o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018. Afirma que a decisão prolatada é equivocada e violadora, uma vez que a empresa se encontra em estado de recuperação judicial, devidamente comprovado nos autos. Requer seja declarada a nulidade do acórdão combatido, para que venha a ser julgado o recurso ordinário interposto. Entende devida a isenção do depósito recursal para fins de admissibilidade do recurso ordinário, sem que seja considerado deserto. À análise. Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade do depósito recursal, no caso de empresa em recuperação judicial, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014.
A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação do artigo 899, § 10, da CLT.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Exame de mérito. Trata-se de debate acerca da exigibilidade de depósito recursal, tratando-se de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial. Ressalta-se que o presente feito se encontra em fase de conhecimento.
No caso em tela, não obstante a reclamada ter deixado de efetuar o depósito recursal sob a afirmação de que se encontrava em processo de recuperação judicial, o TRT considerou o recurso ordinário deserto. Acerca da aplicabilidade do art. 899, § 10, da CLT, consignou o Regional inexistir previsão legal para o deferimento do benefício de isenção do depósito recursal.
No entanto, em sentido contrário ao decidido pelo Regional, nota-se que o parágrafo 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Destaca-se que a ação foi ajuizada em 2019 e a reclamada recorreu de decisão publicada em 23/9/2021 - fl.5, sendo certo que os atos processuais devem ser analisados à luz da disciplina vigente à época em que praticados. Aplicáveis ao caso as alterações previstas na Lei 13.467/2017.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRT POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 899, §10º, DA CLT. 1- Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando se constata em exame preliminar questão nova a ser enfrentada no TST em torno da aplicação do art. 896, § 10, da CLT (Lei nº 13.467/2017), que trata de depósito recursal no caso de empresa em recuperação judicial. 2 - Aconselhável o provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 899, § 10, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRT POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 899, §10º, DA CLT. No caso, não obstante a reclamada ter deixado de efetuar o depósito recursal sob a afirmação de que se encontrava em processo de recuperação judicial, o TRT considerou o recurso ordinário deserto. Aplicou as normas de direito processual vigentes antes da Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu o §10 ao art. 899 da CLT, que isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal. Os atos processuais devem ser analisados à luz da disciplina vigente à época em que praticados (isolamento dos atos processuais). O art. 20 da IN nº 41 do TST - a qual dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho -, estabelece que 'as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Leinº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017'. Desse modo, é aplicável na presente hipótese o parágrafo 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial', uma vez que a reclamada recorreu de decisão publicada em 10/6/2019. Recurso de revista a que se dá provimento para reconhecer a isenção do depósito recursal nos termos da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, afastar a deserção do recurso ordinário da demandada e determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do feito, como entender de direito." (RR-1515-09.2017.5.09.0872, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/02/2021.)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a reclamada se encontra em recuperação judicial. Assim, de acordo com o art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, efetivamente, são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, de maneira que não subsiste a deserção do recurso ordinário em função da ausência desse recolhimento. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020093-44.2021.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO A SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 899, § 10, DA CLT - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA1. Tratando-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da causa. O artigo 899, § 10, da CLT estabelece que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".2. Na hipótese, a Recorrente, em recuperação judicial, interpôs Recurso Ordinário à sentença, proferida sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, e tem jus à isenção de recolhimento do depósito recursal, como previsto no artigo 899, § 10, da CLT. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0021005-18.2019.5.04.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Conforme consignado na decisão agravada, a reclamada, empresa que se encontra em recuperação judicial, está isenta do depósito recursal, razão pela qual deve ser afastada a deserção imposta ao seu recurso ordinário. Agravo desprovido." (Ag-RR-20519-50.2017.5.04.0523, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020.)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DE ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, porquanto a matéria controvertida gira em torno da isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, aspecto que foi objeto de nova disciplina, trazida pela Lei 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. Segundo o artigo 899, §10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, as disposições contidas nos § 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. Tendo em vista que a sentença foi proferida em 1º/03/2018, a recorrente, se pertencente a algumas das categorias beneficiadas, faria jus à isenção prevista no art. 899, §10, da CLT, ao tempo da interposição do recurso ordinário. No caso dos autos, a Corte Regional considerou " inaplicável a norma inserta no artigo 899, §10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente à vigência da mencionada Lei. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, Astromarítima, por deserto. " (pág. 383). Ocorre que a Astromarítima apresentou documentos que comprovam estar em recuperação judicial (págs. 343-376), o que insere a empresa na hipótese do artigo 899, §10º, da CLT. Dessa forma, comprovado que se trata de empresa em recuperação judicial e considerando que foi realizado corretamente o recolhimento das custas e de que a sentença de origem foi proferida em 1º/3/2018, não há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido por violação do art. 899, §10, da CLT e provido com determinação de retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Por consequência do provimento do recurso de revista da primeira ré, Astromarítima Navegação S.A., com determinação de retorno dos autos ao eg. TRT, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento" (ARR-11219-96.2013.5.01.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 899, § 10, da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 899, § 10, da CLT, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a isenção do depósito recursal, nos termos da Lei 13.467/2017 e, por conseguinte, afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento, por aparente ofensa ao do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova"; 2) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por violação do § 6º do art. 37 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente; 3) reconhecer a transcendência política quanto ao tema em debate; conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 899, § 10, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a isenção do depósito recursal, nos termos da Lei 13.467/2017, e, por conseguinte, afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator