SBR SOLUCOES EM BENEFICIAMENTO DE RESIDUOS E COMERCIO LTDA
CNPJ
Autor
EDUARDO DOS SANTOS MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
DR. DINO ARAÚJO DE ANDRADE
OAB/DF 20182·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL
OAB/RS 97508·CPF·Representa: Autor
DR. RAQUEL GOMES VALLI
OAB/SP 253436·CPF·Representa: Autor
DR. DINO ARAÚJO DE ANDRADE
OAB/DF 20182·CPF·Representa: Réu
CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL
OAB/RS 97508·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 14:57
Expedida/certificada
24/04/2026, 07:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/04/2026, 14:31
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 07:26
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 08:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2026, 17:21
Publicação
05/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Contra-razões)
19/09/2025, 10:54
Expedida/certificada
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 14:32
Petição (Recurso extraordinário)
18/07/2025, 20:05
Publicação
30/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/bas/ihj
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. JUSTA CAUSA. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, incisos III e VIII, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento, porque não demonstrada a viabilidade de processamento do recurso de revista.
2. No tocante à nulidade de citação, a decisão regional, amparada no art. 794 da CLT, consignou a ausência de prejuízo processual, diante da apresentação regular de defesa e documentos, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Quanto à alegação de julgamento extra ou ultra petita, o Tribunal Regional afastou a nulidade, registrando que o indeferimento da tutela de urgência não impede o exame do mérito do pedido de estabilidade. 4. Em relação à desconfiguração da justa causa, a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
5. Ausente demonstração de vício ou ilegalidade manifesta impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20012-06.2022.5.04.0203, em que é Agravante SBR SOLUCOES EM BENEFICIAMENTO DE RESIDUOS E COMERCIO LTDA e Agravado EDUARDO DOS SANTOS MARTINS.
Agravo Interno interposto pela Reclamada contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 118, inciso X, 255, incisos II e III, alínea "a", do RITST e 932, incisos III e VIII, do CPC, negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (p. 658).
Manifestação do Reclamante em contraditório (p. 701).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO
A conclusão adotada na decisão monocrática agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (p. 658):
(...) Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo 557, caput, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (...)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito material detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, não deve reconhecer a transcendência da causa, como é o caso destes autos. (...)
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC.
Nas razões do Agravo Interno (p. 674), a Reclamada reitera os argumentos aduzidos no Agravo de Instrumento e no Recurso de Revista, pontuando que a controvérsia deveria ser analisada pelo órgão colegiado. Pede, ao final, o provimento do Agravo Interno para que o óbice reconhecido na decisão monocrática seja afastado e, provido o Agravo de Instrumento, o Recurso de Revista seja processado.
Ao exame. Ao julgar o recurso ordinário interposto pela Reclamada, o Tribunal Regional deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por danos morais.
Interposto Recurso de Revista, este teve seguimento negado em relação aos tópicos "nulidade de citação" e "julgamento extra / ultra petita", sob o fundamento de que não teriam sido constadas as violações indicadas e de que a divergência jurisprudencial apontada estaria em desconformidade com a Súmula nº 23 do TST; quanto ao tópico "desconfiguração da justa causa", o recurso foi inadmitido em razão do óbice das Súmulas nos 126 e 296 do TST, bem como do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
Nesse contexto foi que, após a interposição de agravo de instrumento, sobreveio a decisão monocrática ora agravada.
Com efeito, o acórdão regional afastou a alegação de nulidade de citação, baseada no art. 841 da CLT, esclarecendo que, nos termos do art. 794 da CLT, não houve prejuízo à Reclamada, que apresentou contestação e documentos oportunamente.
Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência do TST, o que, nos termos da decisão monocrática agravada, inviabiliza a pretensão aviada no Recurso de Revista.
Nesse sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL TRABALHISTA. ARTIGO 841 DA CLT. INOCORRÊNCIA. Hipótese em que a arguição de nulidade reside no alegado prejuízo quanto: (i) à ausência de citação para ciência da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por irregularidade na liquidação das parcelas e, sucessivamente, (ii) ausência de notificação do acórdão que "deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para determinar o retorno dos autos à instância originária, para prosseguimento do feito e prolação de decisão de mérito, e antecipar os efeitos da tutela, para determinar ' que a dispensa do autor somente surtirá efeitos quando cessado o benefício previdenciário, e que devem ser restabelecidos em favor dele e de seus dependentes os Planos de Saúde médico e odontológico, bem como o benefício farmácia, no prazo de no prazo de 8 dias após a intimação da reclamada deste acórdão' (fl. 125)". Segundo consignado no acórdão recorrido, à ré não integrava a lide no momento em que houve o indeferimento liminar da petição inicial, razão pela qual entendeu ser desnecessária a citação. Noutro ponto, em relação ao acórdão regional que concedeu a tutela antecipada, ficou registrado que a ré foi regularmente notificada da decisão, tendo transcorrido o prazo recursal e confirmado o trânsito em julgado. No sistema processual do trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT). Nesse contexto, não ficou demonstrado o efetivo prejuízo em face da ausência de citação, a ensejar a nulidade do processo. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-10598-93.2021.5.03.0187, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No sistema de nulidades processuais trabalhistas, dispõe o artigo 794 da CLT que somente haverá nulidade quando constatado manifesto prejuízo às partes decorrentes dos atos processuais (princípio da transcendência). Também há previsão (artigo 795 da CLT) de que a arguição da nulidade deve ser feita pela parte prejudicada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos (princípio da preclusão). No caso, destacou o TRT que a citação por edital foi realizada após tentativa frustrada de citação por oficial de justiça. Registrou, ainda, que " o fato da citação editalícia não ter sido precedida por diligências aos convênios a respeito do endereço atual do agravante indica a precipitação da medida, ante o contido no art. 256, §3º, do CPC/2015 ("§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."), observado que não havia notícia de que o executado Diego Paulino Silvério tivesse criado embaraço para citação (art. 841, § 1º, da CLT) ou se tratasse de pessoa desconhecida (art 256, I, do CPC) ". No entanto, a Corte Regional bem observou a ausência de prejuízo processual, na medida em que " a habilitação espontânea do agravante em 11.06.2021 (juntada de procuração), a tempo de adimplir a execução, supriu eventual vício / desconhecimento relativo aos atos executórios anteriores. Ainda, em 31.05.2021 o agravante já havia se manifestado nos autos. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 239, § 1º, do CPC/2015 ". Acrescentou, também, o TRT que " O agravante se manteve inerte no prazo para pagamento, vindo a se manifestar apenas depois da penhora parcial de numerário, o que não demonstra ânimo de pagamento espontâneo. Também o fato do agravante ter outorgado procuração ao mesmo advogado das demais executadas, atuante desde a fase de conhecimento, torna inequívoca a ciência dos atos executórios anteriores à citação editalícia ". Nesse contexto fático, a arguição da nulidade em momento posterior ao que deveria ter sido suscitada, configura manobra processual inadequada e repudiada, uma vez que tal comportamento viola os princípios da lealdade e da boa-fé processual (artigo 5º do CPC/2015). Incólume, portanto, o artigo 5º, LIV, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-1485-49.2017.5.09.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023).
Em relação à alegação de nulidade da sentença por julgamento extra ou ultra petita, o Tribunal Regional concluiu que a solução da lide, em primeiro grau de jurisdição, observou adequadamente os limites objetivos delineados pelo Reclamante em sua petição inicial. Nesse contexto, a decisão denegatória do Recurso de Revista, ratificada pela decisão monocrática agravada, concluiu que o acórdão regional não teria incorrido nas violações apontadas - arts. 492 do CPC e 165 da CLT.
E de fato não incorreu, principalmente quando se verifica que a Reclamada sustenta sua tese a partir da compreensão de que o indeferimento do pedido inicial de reintegração em sede tutela de urgência inviabilizaria o pedido de estabilidade.
Nesse aspecto, a propósito, o acórdão regional chegou a registrar que "(...) o indeferimento da reintegração em tutela de urgência não constitui óbice ao reconhecimento da estabilidade na sentença (...)" (p. 378).
Ratifico, portanto, o entendimento adotado na decisão monocrática agravada, porque não constatadas as violações apontadas.
Finalmente, em relação ao tópico "desconfiguração da justa causa", transcrevo os fundamentos adotados no acórdão regional (p. 380):
(...) Entendo que a prova da justa causa, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, competia à parte reclamada. Saliento, ainda, que tal prova deve ser robusta, mormente porque fere o princípio da continuidade da relação de emprego, de modo que, a justa causa, em face das consequências que traz tanto à vida profissional como social do empregado, exige, para ser acolhida, prova induvidosa. Somente indícios e presunções não são suficientes para caracterizá-la. Além disso, para o reconhecimento da justa causa, devem ser levadas em conta as demais circunstâncias gerais da relação existente entre as partes, quais sejam: o tempo de serviço do empregado; a sua conduta anterior; o nexo de causalidade e imediatidade entre a falta cometida e a punição e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição.
No caso, no comunicado de dispensa por justa causa do reclamante consta o seguinte (ID. f6e9c69):
[...]
A partir dessa data considere-se desligado de nosso quadro de funcionários, em conformidade com o disposto na legislação trabalhista em vigor, com referência à figura da Justa Causa, por movido de Ato de insubordinação por se negar a trabalhar causando motim - Art. 482, Alínea "h" da CLT.
[...] (grifo no original)
Cabia, pois, à reclamada comprovar que o reclamante teria causado motim pela negativa de trabalhar, como consignado no comunicado de despedida, do que não se desincumbiu. O depoimento da testemunha Bruno demonstra que a paralisação não foi incitada pelo reclamante, mas sim pela irregularidade na apuração dos votos da eleição para CIPA. Extraio do depoimento da testemunha da ré que "praticamente todo mundo" estava com o autor, referindo que cerca de 40 a 50 empregados afirmavam que votaram nele nas eleições. Não há prova, contudo, de que o suposto "motim" tenha sido liderado ou fomentado pelo autor, ainda que ele fosse o candidato indicado pelos empregados descontentes pelas irregularidades nas eleições para a CIPA. Da mesma forma, não há prova ou informação de que algum outro empregado que participou da paralisação também tenha sido despedido por justa causa, o que reforça a nulidade da penalidade aplicada ao reclamante. Diante de tais contornos, mantenho em seus exatos termos a sentença que declarou a nulidade da despedida por justa causa e reconheceu a despedida imotivada do empregado.
Provimento negado. (Destacou-se).
No Recurso de Revista, a Reclamada discorre sobre a matéria asseverando que a Corte de origem teria interpretado as provas equivocadamente, destacando aspectos fáticos que não constam do acórdão regional.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal, com base em premissa fática contrária ou não consignada no acórdão recorrido, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, o entendimento adotado na decisão monocrática, que ratificou a decisão denegatória do Recurso de Revista, não comporta qualquer reparo.
Por tais fundamentos, deve ser integralmente confirmada a decisão monocrática agravada.
Logo, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
27/06/2025, 00:00
Não-Provimento
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/06/2025 e encerramento 23/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20012-06.2022.5.04.0203 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 16:37
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 13:32
Publicação
14/03/2025, 07:00
Mero expediente
13/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 12:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)