Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/bas/ihj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 1 - Embargos de Declaração opostos sob a alegação de omissão contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno em Agravo de Instrumento com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
2 - A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do Agravo Interno não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência depende de fundamentação específica.
3 - O acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a multa sem indicar fundamentos que, em razão de intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, legitimariam a penalidade.
4 - Não prospera a alegação de omissão relacionada a documentos que, segundo o entendimento da Reclamada, justificariam o deferimento da gratuidade de justiça pretendida por meio do Recurso de Revista, considerando que o apelo extraordinário foi inadmitido, o que inviabiliza uma avaliação meritória das insurgências nele deduzidas. Ademais, a análise de documentos é incompatível com os limites próprios da cognição extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
5 - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos modificativos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 17144-80.2021.5.16.0001, em que é Embargante ILHA BELA ALIMENTOS LTDA. e Embargada NARGELA DINIZ FERREIRA.
A Reclamada opõe Embargos de Declaração (fls. 449/474) contra acórdão desta Sexta Turma que, com fundamento na Súmula nº 218 do TST, negou provimento ao seu Agravo Interno em Agravo de Instrumento e lhe aplicou multa de 2% (dois por cento), na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 444/446).
Intimada para exercer contraditório, a Reclamante quedou-se inerte (fl. 478).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Porque tempestivos e regulares, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
O acórdão embargado foi proferido por esta Sexta Turma a partir dos seguintes fundamentos (fls. 444/446):
(...)
Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
O recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Neste contexto, a Súmula nº 218 do TST dispõe que "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". No presente caso, a agravante interpôs recurso de revista contra o acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento, o que é incabível, nos termos da referida Súmula. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. No mesmo sentido, há precedentes neste Tribunal envolvendo idêntica controvérsia:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1284-20.2014.5.05.0121, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT DEJT 31/03/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática 3- Mantém-se a decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento a Súmula nº 218 do TST, a qual dispõe que é incabível recurso de revista interposto de acórdão do Regional prolatado em agravo de instrumento. 4 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-187-94.2013.5.04.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/05/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista diante da incidência do óbice da Súmula nº 218 do TST, que dispõe ser "incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10330-36.2022.5.03.0015, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento, como ocorre no caso. Prejudicado o exame da transcendência da causa. 2. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, condena-se a agravante em multa correspondente a 3% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1174-44.2016.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados" (ED-Ag-AIRR-731-28.2015.5.05.0641, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática mediante a qual, com fundamento na aplicação do disposto na Súmula nº 218 do TST, se negou seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, em que se pretendia a reforma do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao seu agravo de petição, porque não comprovada a garantia integral do juízo. Por essa razão, verifica-se que o recurso de revista, de fato, consoante o disposto na Súmula nº 218 do TST, não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra acórdão regional proferido no julgamento de agravo de instrumento. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-100182-69.2016.5.01.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-232-10.2021.5.21.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/05/2023)
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO - TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enunciado na Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Tratando-se de recurso interposto contra jurisprudência uniforme do TST, sem "distinguishing", observa-se o intuito meramente protelatório da parte, contrário aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-ED-AIRR-1001989-43.2018.5.02.0606, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2023)
"PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. A interposição de recurso de revista com o intuito de desconstituir acórdão proferido pela instância regional em sede de agravo de instrumento esbarra no óbice de natureza formal da Súmula/TST nº 218. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-344-60.2021.5.20.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/05/2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. É incabível recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional prolatado em agravo de instrumento. 2. Hipótese que atrai a incidência da Súmula 218 do TST e, em consequência, torna prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria de fundo objeto do recurso de revista. Em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, devida a aplicação da penalidade contida no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-631-25.2016.5.05.0193, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/05/2023)
Ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplico multa de 2%, nos termos do parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC. Nego provimento, com imposição de multa. (Destacou-se).
Em suas razões recursais (fls. 449/474), a Reclamada se insurge contra a multa que lhe fora aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, asseverando que a sua aplicação não poderia decorrer automaticamente do desprovimento do Agravo Interno, sendo necessário avaliar os seus argumentos e a matéria recursal em discussão. Acrescenta que este órgão fracionário teria sido omisso em relação às circunstâncias que ensejariam a aplicação de multa. Entende, assim, ter havido violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República e sublinha que não tem interesse em protelar o andamento do processo. Noutro giro, aponta omissão em relação aos documentos que, segundo o seu entendimento, ensejariam a concessão da gratuidade de justiça pretendida por meio do Recurso de Revista, ressaltando, novamente, circunstâncias que caracterizariam a condição de hipossuficiência financeira. Pontua que a oposição dos Embargos de Declaração tem, ainda, finalidade de prequestionamento, buscando "(...) a manifestação expressa da Corte Regional a respeito dos fundamentos e argumentos que entendia imprescindíveis para a solução do caso (...)" (fl. 472), e ressalta que o seu acolhimento deveria ensejar efeitos infringentes, com a concessão da gratuidade de justiça. Pede, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a multa aplicada no julgamento do Agravo Interno e, ainda, para que a omissão apontada seja suprida.
Ao exame.
Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno que, à unanimidade, for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, ensejará condenação ao pagamento de multa mediante decisão fundamentada.
Confira-se, a propósito, a redação legal:
Art. 1.021 (...)
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da multa, cuja incidência depende de fundamentação específica.
Nesse sentido, a propósito, são os recentes julgados:
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023). (Destacou-se);
(...) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA AUTOMATICAMENTE PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO À UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. II. Todavia, o julgamento como proferido no âmbito da 4ª Turma permite concluir que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 foi imposta em razão do simples desprovimento do agravo interno à unanimidade, não estando evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. III. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante (E-Ag-ED-AIRR-10215-51.2019.5.15.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20/09/2024). (Destacou-se);
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido (E-Ag-AIRR-1361-51.2017.5.05.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). (Destacou-se).
Portanto, como a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é decorrência automática do manifesto improvimento do agravo interno, mas demanda fundamentação específica, conclui-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicá-la sem indicar fundamentos que, em razão de intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, legitimariam a penalidade.
Logo, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para sanar a omissão e, reconhecendo o vício de fundamentação, excluir a multa aplicada à Reclamada.
De outro lado, não prospera a alegação de omissão relacionada a documentos que, segundo o entendimento da Reclamada, justificariam o deferimento da gratuidade de justiça pretendida por meio do Recurso de Revista.
Considerando que o apelo extraordinário foi inadmitido, torna-se inviável uma avaliação meritória das insurgências nele deduzidas.
Ademais, a análise de documentos pretendida pela Reclamada é incompatível com os limites próprios da cognição extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
Não há, portanto, nenhum vício de julgamento a ser sanado nesse aspecto, de modo que os Embargos de Declaração merecem provimento apenas parcial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente para, com efeito modificativo, sanar a omissão apontada e, reconhecendo o vício de fundamentação, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada em desfavor da Reclamada.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator