Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VICTOR DE OLIVEIRA DOS REIS
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VICTOR DE OLIVEIRA DOS REIS
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VICTOR DE OLIVEIRA DOS REIS
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 10:37
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 10:37
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VICTOR DE OLIVEIRA DOS REIS
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
22/05/2025, 00:00
Provimento
20/05/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VICTOR DE OLIVEIRA DOS REIS
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
23/04/2025, 00:00
Outras Decisões
20/03/2025, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VICTOR DE OLIVEIRA DOS REIS
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
13/11/2024, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
31/10/2024, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100300300227000000050655056?instancia=3
04/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
02/10/2024, 15:51
Recebimento
27/09/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VICTOR DE OLIVEIRA DOS REIS
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
RECORRIDO: PAULO VICTOR DE OLIVEIRA DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e3eea proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/07/2024; recurso de revista interposto em 06/08/2024 ) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISTrata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.RECURSO DE REVISTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalNão há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre responsabilidade subsidiária/preceitos constitucionais e Súmula 331 do TST)/licitude do contrato/fiscalização e ônus da prova/falta de nexo causal.Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente PúblicoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o § 9º do art. 896 da CLT.A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.Quanto a esta matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018 (publicação em 13/09/2019), com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 (Tema 725), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ".O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não constato as ofensas aos dispositivos constitucionais apontados (a ex. dos artigos 5º, II e 37, XXI), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0011416-34.2023.5.03.0071 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
RECORRIDO: PAULO VICTOR DE OLIVEIRA DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e3eea proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/07/2024; recurso de revista interposto em 06/08/2024 ) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISTrata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.RECURSO DE REVISTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalNão há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre responsabilidade subsidiária/preceitos constitucionais e Súmula 331 do TST)/licitude do contrato/fiscalização e ônus da prova/falta de nexo causal.Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente PúblicoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o § 9º do art. 896 da CLT.A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.Quanto a esta matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018 (publicação em 13/09/2019), com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 (Tema 725), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ".O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não constato as ofensas aos dispositivos constitucionais apontados (a ex. dos artigos 5º, II e 37, XXI), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0011416-34.2023.5.03.0071 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
26/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.