Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/cc
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado, de forma que o Recurso de Revista não atende os pressupostos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000130-82.2017.5.02.0361, em que é Agravante JÉSSICA ARAÚJO DA SILVA e são Agravadas APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S.A. e PAUMAR S.A - INDÚSTRIA E COMERCIO.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento.
Razões de contrariedade não foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/11/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/12/2023 - id. b8ff645).
Regular a representação processual, id. 02721b0.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Alegação(ões):
A exequente requer seja afastada a condenação ao pagamento da verba honorária por ser beneficiária da justiça gratuita.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.
No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento.
Sem razão.
De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressuposto extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição.
E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX, da CRFB, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista.
Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso.
Cita-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-714-54.2013.5.11.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No Agravo Interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no Agravo de Instrumento lograram êxito em afastar o óbice apontado no despacho de admissibilidade, mantido pela decisão ora agravada, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne da pretensão recursal deduzida no Recurso de Revista.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o agravo de petição, assim decidiu:
Honorários periciais
Insurge-se a exequente contra a decisão de primeiro grau que, embora assegurando à autora os benefícios do acesso gratuito ao Poder Judiciário, a condenou ao pagamento dos honorários periciais. Sustenta que à hipótese não se aplicam os termos das normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, vez que tanto o contrato quanto à distribuição da ação se deram em momentos anteriores ao início de vigência da mencionada norma legal.
Analiso.
Inicialmente, lembra-se que o contrato de trabalho se trata de um ajuste de trato sucessivo, vencendo-se suas parcelas ao longo do tempo. Em decorrência, as novas regras de direito material trazidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis a partir da sua vigência, em 11/11/2017, seja para contratos que já se encontravam em vigor na citada data ou para aqueles firmados após tal dia.
No caso, o vínculo contratual foi encerrado no ano de 2015. Logo, como, inclusive, já sublinhado no acórdão de fl. 471, aplicam-se, quanto às regras de direito material, aquelas anteriores à referida lei, vigentes à época dos fatos (tempus regit actum).
Outrossim, o art. 790-B da CLT, com redação conferida pela Lei 10.537/2002, estabelecia que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais era da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Também nesse sentido, a declaração de inconstitucionalidade dos termos do reformado artigo, na parte em que estipulava que, mesmo agraciado com a justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento seria da parte sucumbente.
Portanto, no particular, o julgado foi proferido em desacordo com as disposições legais aplicáveis quando da distribuição da demandada, além de também contrariar a decisão alcançada pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Contudo, conforme se verifica do trâmite processual, aquela decisão transitou em julgado, já que, nos acórdãos de fls. 470/ss e 545, o tema não foi abordado, não tendo a reclamante, ora agravante, utilizado do remédio processual adequado no momento processual oportuno, qual seja, embargo declaratórios, em face do acórdão de fls. 470/ss. Neste contexto, tratando-se de matéria já decidida na fase cognitiva, a pretensão de discuti-la, nessa fase executória, encontra expressa vedação no artigo 879, §1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Neste contexto, tendo em conta que este momento processual se restringe ao cumprimento do julgado, entendo que a decisão de origem não comporta reparos. Nego provimento.
Registre-se, de início, que se tratando de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST.
Reanalisando as razões recursais, observa-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a Recorrente não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Em momento algum a parte confronta o referido dispositivo constitucional com o fundamento utilizado pelo Regional para negar provimento ao Agravo de Petição, qual seja, a matéria já teria sido decidida na fase cognitiva, não podendo discuti-la na fase executória, nos moldes art. 879, § 1º, da CLT.
Convém registrar, por oportuno, que o cotejo analítico é resultado de um exercício cognitivo-argumentativo cujo objetivo principal é a modificação de uma decisão judicial e deve ser realizado a partir do confronto jurídico entre a tese objeto da decisão judicial, construída a partir dos fatos e sua subsunção à legislação ou à jurisprudência aplicável, e os argumentos postos no recurso manejado, pressupondo a indicação específica dos pontos controversos e do desacerto do decisum, a acarretar as violações invocadas. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência.
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator