Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/ess/ihj
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de motivação da dispensa de empregado público de sociedade de economia mista.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1022 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Contudo, o voto do Min. Luís Roberto Barroso decidiu que "por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão aqui adotada deverão repercutir somente sobre o futuro". No caso dos autos, a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento da referida decisão). Portanto, necessária à modulação dos efeitos do Tema 1022 e aplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, do TST no sentido que a dispensa do empregado público independe de ato motivado para sua validade.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10800-87.2015.5.15.0109, em que é Recorrente EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA e é Recorrido FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na fração de interesse, manteve a sentença quanto ao tema "Dispensa de empregado público. Motivação. Reintegração".
A reclamada interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.
O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema "Dispensa de empregado público. Motivação. Reintegração".
Contrarrazões não foram apresentadas.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, representação processual e preparo -, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
1 - EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO.
1.1 - CONHECIMENTO
Destaca-se que por se tratar de recurso de revista interposto antes da Lei nº 13.467/2017, não serão analisados os critérios de transcendência. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
DO RECURSO DA RECLAMADA
2. Da validade da despedida sem justa causa sem prévia motivação em empresa pública com finalidade econômica: A origem afirmou que o autor, empregado admitido após certame público, foi dispensado sem a necessária prévia motivação do ato de dispensa sem justa causa, determinando a sua reintegração.
A empresa reage para dizer que, em estreita síntese do que resta a analisar, a sua condição de empresa pública equiparada a empresa privada e contratante pela CLT a isenta de motivação na despedida sem justa causa. Afirma acreditar "que houve uma violação ao artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a Súmula 390 e a Orientação Jurisprudencial (SDI 1) nº 247, inciso I, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e ao princípio da segurança jurídica, disposto no artigo 1º, "caput", da Carta Magna.".
Pois bem.
Sem delongas, o que agora se entende correto e jurídico é que a Administração Pública em suas várias ramificações exige a motivação dos seus atos de despedida de servidores: empregados ou estatutários. Esse é o entendimento atual esposado pelo C. STF, no que se seguiu também a alteração da posição até então esposada pelo C. TST. Afinal, falou o plenário do guardião da constituição e a questão é constitucional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. No caso concreto o reclamante foi dispensado sem justa causa. Nos termos da Súmula nº 390, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da e. SBDI-1, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não era garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988, sendo possível até mesmo a sua dispensa imotivada. Não haveria, portanto, que se falar em nulidade da dispensa nem em reintegração, tendo em vista que a empresa poderia, por ato unilateral, até mesmo dispensar o empregado imotivadamente. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário nº RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial para "reconhecer a inaplicabilidade do artigo 41 da Constituição Federal e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão" (grifos não constantes do original). Nesse contexto, não há ofensa ao artigo 173 da Constituição Federal, sendo inviável a aplicação da Súmula nº 390, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1481-95.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/04/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016).
Tenho por segura orientação a ser seguida para casos como o agora posto, em que o empregador não se serviu da motivação adequada, aquela que exige que o empregador público revele e demonstre os motivos válidos ensejadores da despedida sem justa causa. Nesse mesmo sentido é a posição desta E. 7ª Câmara, como se lê na seguinte fundamentação de julgado recente:
Todavia, apesar dos fundamentos acima, curvo-me ao entendimento da ilustre maioria desta I. Câmara, que com fundamento na jurisprudência do C. TST, entende que mesmo em se tratando de admissão por processo seletivo, a despedida deve ser motivada, embora não se exija o processo administrativo. (Processo 0010560-59.2015.5.15.0025 (RO), Data publicação: 16/08/2016, Ano do processo: 2015, Órgão julgador: 7ª Câmara, Relator: CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA).
À luz do entendimento dos limites constitucionais que regem o tema, mostra-se incorreto dizer, como no recurso patronal, sobre existir violação ao artigo 173, § 1º, inciso II, e artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, da Súmula 390 e da Orientação Jurisprudencial (SDI 1) nº 247, inciso I, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e ao princípio da segurança jurídica, disposto no artigo 1º, "caput", da Carta Magna.
Não provejo o recurso.
Em sede de embargos de declaração, consignou:
Conheço dos Embargos de Declaração aviados pela reclamada, uma vez que tempestivos.
Por força dos artigos 1022 do NCPC e 897 letra "A" da CLT é admitida a apresentação dos Embargos de Declaração nos seguintes casos: a existência de obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O acórdão embargado não é omisso, uma vez que todas as insurgências recursais foram precisamente apreciadas, manifestando-se, especificamente sobre todas as alegações que poderiam infirmar as conclusões nele expostas.
A contradição hábil a ensejar a interposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos do julgado, o que não se verifica no acórdão embargado. Inexiste contradição entre os fundamentos do acórdão e as provas constantes dos autos, tampouco entre os fundamentos do acórdão e as alegações das partes, consoante princípio da persuasão racional das provas, consagrado no artigo 371 do NCPC.
Todavia, apenas a título de esclarecimento, consigno que o voto é claro no sentido de que a Administração Pública em suas várias ramificações exige a motivação dos seus atos de despedida de servidores, sejam eles empregados ou estatutários. No entanto, o empregador não se serviu da motivação adequada, aquela que exige que o empregador público revele e demonstre os motivos válidos ensejadores da despedida sem justa causa.
Verifico, portanto, que a pretensão da embargante não se amolda ao disposto nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1022 do Novo Código de Processo Civil, visto não estar caracterizada omissão nem tampouco contradição no v. acórdão embargado.
Os Embargos de Declaração apenas se destinam às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade no julgado, não representando uma espécie de "juízo de retratação" como pretende a Embargante.
Rejeito.
Sustenta a reclamada que a dispensa de empregado público independe de ato motivado para sua validade. Aponta violação do arts. 5º, II e 173, §1º, II da CF/1988.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de motivação da dispensa de empregado público de sociedade de economia mista. No que tange ao tema, cumpre observar que as empresas públicas e sociedades de economia estão sujeitas à realização de concurso público para admissão de empregados e são regidas pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse sentido, necessária a motivação do ato administrativo de dispensa de seus empregados.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, firmou a Tese de Repercussão Geral n. 131 em relação a ECT: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Ademais, era entendimento consolidado do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247, I da SBDI-1, que a "despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Contudo, a questão voltou a ser discutida no STF e encontra seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 1022 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual:
"As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (grifos nossos)
Importante salientar o voto do Min. Luís Roberto Barroso, a qual foi voto dominante:
9. No julgamento do Tema 131, o Plenário decidiu que a dispensa do empregado deve ser motivada, de modo a assegurar a observância dos princípios da impessoalidade e da isonomia. A tese de julgamento foi firmada no acórdão que decidiu os embargos de declaração - do qual me tornei relator durante a presidência do Ministro Ricardo Lewandowski - e tem a seguinte redação: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". 10. No julgamento daqueles embargos, antecipei minha tendência a concordar com o fundamento, adotado por boa parte dos Ministros que deram provimento ao recurso extraordinário, de que a admissão do empregado mediante concurso público, por se pautar pelos princípios da impessoalidade e da isonomia, atrai a exigência de motivação no ato de sua dispensa. Entretanto, ressalvei que esse não era o objeto daquela ação, nem da repercussão geral reconhecida pelo Tribunal. Como a controvérsia, naquele caso, alcançava especificamente a ECT, as demais empresas públicas e as sociedades de economia mista não tiveram a oportunidade de defender sua posição no curso do processo. Por esse motivo pareceu, a mim e à maioria dos demais ministros, que a questão mais abrangente acerca da existência de um dever de motivação dos atos de dispensa exigível da generalidade das empresas estatais deveria ser deixada para um processo específico, que contasse com ampla participação dos interessados. [...]
13. [...] Com efeito, o art. 173, § 1º, II, da Constituição sujeita as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. No entanto, tal circunstância não as exime de observar os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição [4], entre os quais se encontra o princípio da impessoalidade. Assim, ainda que se dediquem à exploração de atividades econômicas em sentido estrito, as sociedades estatais estarão submetidas, em alguma medida, às normas de direito público. Um exemplo disso - especialmente relevante para a solução deste caso - está no fato de que a admissão de empregados por essas entidades se sujeita à regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição [5]).
14. Como apontado no voto do relator do Recurso Extraordinário 589.998, a exigência de aprovação prévia em concurso público para a investidura em emprego público é uma decorrência do princípio da impessoalidade. Por ela, o Constituinte buscou impedir que as contratações de pessoal na Administração indireta fossem orientadas por razões de índole pessoal ou puramente subjetivas. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que os seus motivos são sindicáveis e, por isso, precisam ser expostos. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: [...] [...] Não se exige que o motivo apresentado se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados, nem que a sua exposição se dê mediante a instauração de procedimento administrativo ou a garantia de prévio contraditório. 17. Por fim, entendo que a afirmação do dever de motivar a dispensa de empregados públicos não determina situação de desigualdade injustificada entre estes e os servidores públicos estatutários, porque não há comparação possível entre eles. Os servidores nomeados para cargos efetivos gozam da garantia de estabilidade no serviço público, por força do art. 41, caput, da Constituição [7] - regra que não se estende aos empregados públicos. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o regime jurídico a eles aplicável àquele incidente sobre os servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional.
18. Reconheço, contudo, que a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I afirma que "[a] despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais. Assim, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão aqui adotada deverão repercutir somente sobre o futuro. (grifos nossos).
Dessa forma, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, publicada em 04/03/2024.
No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a reintegração do reclamante por considerar sua dispensa imotivada. Consignou em seus fundamentos "que agora se entende correto e jurídico é que a Administração Pública em suas várias ramificações exige a motivação dos seus atos de despedida de servidores: empregados ou estatutários". Entretanto, a dispensa do reclamante ocorreu em 3/3/2015, ou seja, antes de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento da referida decisão). Portanto, necessária a modulação dos efeitos do Tema 1022 e aplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, do TST no sentido que a dispensa do empregado público independe de ato motivado para sua validade.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 173, §1º, II da CF/1988.
1.2 MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 173, §1º, II da CF/1988, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da dispensa e, excluir a condenação em reintegração ao emprego e parcelas decorrentes. Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa, dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 173, §1º, II da CF/1988 e, no mérito dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da dispensa e, excluir a condenação em reintegração ao emprego e parcelas decorrentes. Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa, dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator