Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/emr/lan
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei nº 13.467/2017 demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica.
Esta Corte superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que, tendo o ora Recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT.
No caso, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, sem haver, nos autos, robusta prova que refutasse os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada por ele, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte superior.
Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11391-68.2018.5.15.0101, em que é Recorrente MARCELO DANTAS CASTELLASSI e é Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Reclamante em face de acórdão regional que reformou a sentença e retirou o benefício da justiça gratuita do Reclamante.
Contrarrazões foram apresentadas.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, representação processual e preparo -, passo ao exame dos intrínsecos.
1 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
1.1 - CONHECIMENTO
O Recurso de Revista foi recebido parcialmente para deferir o processamento do tema "gratuidade de justiça" por possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Por outro lado, denegou-se seguimento no tema "multa por descumprimento de ordem judicial", pois os arestos apresentados foram inadequados.
Não houve interposição de Agravo de Instrumento quanto ao tema "multa por descumprimento de ordem judicial", razão pela qual operada a preclusão, no particular, consoante a Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
No tema "gratuidade de justiça", o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
DA JUSTIÇA GRATUITA Irresigna-se a parte reclamada contra a r. sentença de primeiro grau que concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
A presente ação foi ajuizada em 14.12.2018, ou seja, posteriormente à vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que alterou substancialmente a CLT, inclusive no tocante aos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O atual $3º do artigo 790 da CLT dispõe que:
"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."
O requisito é objetivo e demanda apenas a verificação do salário da parte autora, se igual ou inferior a 40% do teto previdenciário. Referido valor vigente para o ano de 2018 e aplicável a este caso, em face do ajuizamento da ação em 14.12.2018, corresponde a R$ 5.645,80. Destarte, para fazer jus ao benefício o salário da parte autora não poderia ser superior a R$ 2.258,32. No caso dos autos, o próprio reclamante afirma que seu salário mensal correspondia a R$ 8.660,90, também constante do TRCT de fl. 30. Por sua vez, sendo aplicável a nova lei, existe a necessidade de comprovação da situação precária da parte, prevista no 4 4º do artigo 790-A da CLT, que estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à parte autora que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não havendo mais a presunção de hipossuficiência como antes era prevista pelo $ 3º do mesmo artigo. Assim, diversamente ao entendimento de origem, entendo que a mera declaração de pobreza juntada pela parte reclamante não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas. Aliás, importante mencionar que no caso em apreço o pagamento das mencionadas custas sequer ficou a cargo da parte autora, em razão da manutenção da procedência parcial dos pedidos formulados. Assim, reformo a r. decisão recorrida no particular e retiro da parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. (Grifos nossos)
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Recurso de Revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
O Reclamante sustenta que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção de veracidade e é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física. Requer a concessão da justiça gratuita. Aponta contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. A Lei nº 13.467/2017, alcunhada de "Reforma de Trabalhista", alterou o § 3° e acrescentou o § 4° ao art. 790 da CLT, que assim preveem:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
(...)
§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Por sua vez, o item I da Súmula nº 463 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim.
Assim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física possui presunção relativa de veracidade e, para que esta seja afastada, é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando, para tanto, a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT.
Esta Corte superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que, tendo o ora Recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT.
Ademais, registre-se, por oportuno, que, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), cujo acórdão encontra-se pendente de publicação, o Tribunal Pleno deste TST firmou entendimento no mesmo sentido de que, mesmo em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o item I da Súmula nº 463 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 7/10/2022 - grifos nossos);
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir a justiça gratuita à reclamante por entender não comprovada a insuficiência de recursos, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-10254-56.2021.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 13/12/2024 - grifos nossos);
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100085-85.2021.5.01.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/4/2024 - grifos nossos);
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por uma pessoa física. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-381-07.2021.5.12.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/2/2024 - grifos nossos);
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELO ADVOGADO DA PARTE. PESSOA FÍSICA. PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamante ao fundamento de que não logrou êxito em demonstrar sua miserabilidade jurídica, consignando não ser suficiente a declaração de hipossuficiência, razão pela qual julgou o apelo deserto. 2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autoriza a concessão da justiça gratuita. Incidência do disposto no artigo 5°, LXXIV, da CF e aplicação da Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-725-23.2021.5.21.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023 - grifos nossos);
RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Súmula 463, I, do TST, dispõe que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Logo, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, mostra-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1061-81.2020.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023 - grifos nossos).
No caso, o Tribunal Regional entendeu que a renda do Reclamante era superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o que ensejaria o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, afirmando que a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para comprovar a hipossuficiência.
Salienta-se que não se verifica do acórdão regional qualquer registro acerca de elementos que contrariem o teor da declaração firmada pelo Reclamante (fl. 23).
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante sem haver, nos autos, robusta prova que refutasse os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada por ele, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte superior.
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST.
1.2 - MÉRITO
Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema "justiça gratuita", conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. Custas inalteradas.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator