Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/ess/ihj
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SELETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte agravante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não rebate o real fundamento de inadmissibilidade de seu apelo, limitando-se a reproduzir integralmente os argumentos contidos em seu Recurso de Revista. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência.
Agravo de Instrumento não conhecido.
COMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. De plano, verifica-se a existência de vício formal na Revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, o que torna obsoleto o exame da transcendência da questão de fundo contida no recurso obstado, dado que, ante o não preenchimento de requisito essencial para a validade do ato processual, o pleito recursal não reunirá condições de regular processamento no âmbito desta Corte superior. Na hipótese, a parte recorrente, nas razões do Recurso de Revista, no tópico relativo às Comissões, não indica nenhuma violação a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos do art. 896, § 1º-A, inciso II, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional confirmou a sentença em relação ao pagamento de comissões e, fundamentado na dilação probatória dos autos, consignou em seus fundamentos que a Reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a veracidade das suas assertivas, nos moldes do art. 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Assim, o Regional distribuiu o ônus de acordo com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos citados, pois uma vez que a Reclamante apontou a irregularidade do pagamento de comissões, coube a ela o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e dele não se desincumbiu. Dessa forma, tem-se que a decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e que eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 996-84.2015.5.20.0003, em que é Agravada e Recorrente AGUINIJOUSE MATOS FREIRE ANDRADE e é Agravante e Recorrida ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região negou provimento aos Recursos Ordinários da Reclamada e da Reclamante.
Inconformadas, Reclamante e Reclamada interpuseram Recursos de Revista, ambos com base no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT.
O Recurso de Revista da Reclamada foi denegado pela Presidência da Corte Regional, enquanto o Recurso de Revista da Reclamante foi admitido.
Do despacho proferido pelo Tribunal Regional denegando seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, esta interpôs Agravo de Instrumento com fundamento no art. 897, "b", da CLT.
Contraminuta apresentada (fl. 554).
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Inicialmente, registre-se que a Agravante não devolveu nas suas razões de Agravo de Instrumento a insurgência quanto ao tema "Aplicação do IPCA-E", razão pela qual, em observância ao princípio da devolutividade, passo ao exame apenas dos temas "Processo seletivo", "Honorários advocatícios" e "Comissões".
PROCESSO SELETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, consignando os seguintes fundamentos:
RECORRIDO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A, AGUINIJOUSE MATOS FREIRE ANDRADE
PROCESSO SELETIVO
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Inconforma-se a Apelante com o Acórdão no que pertine aos temas em epígrafe, objetivando o processamento do seu Recurso sob a ótica das violações legais e constitucionais ali apontadas, além de transcrever ementas para fins de dissenso jurisprudencial.
Examino.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, em suas razões, o trecho específico do Acórdão no qual se consubstancia o prequestionamento, pela efetiva transcrição do fragmento com a respectiva indicação dos dispositivos legais, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais ou julgados divergentes de outros Tribunais que a Decisão deste Regional contrariaria, confrontando-o analiticamente com a fundamentação jurídica apresentada no Recurso.
No caso concreto, não foi atendido o requisito do prequestionamento específico, porquanto a Recorrente não reproduziu os excertos do julgado hostilizado, nos termos exigidos pelo artigo 896, §1º-A, da CLT.
Nesse sentido, precedente da SBDI-1, do TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).
Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST, inviável o seguimento do Apelo.
De plano, verifica-se a existência de óbice processual ao reexame da admissibilidade do Recurso de Revista.
Como se vê, o Recurso de Revista da Reclamante teve seu seguimento denegado em razão do não cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois não houve transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria.
Contudo, a Agravante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não rebate o real fundamento de inadmissibilidade de seu apelo, limitando-se a reproduzir integralmente os argumentos contidos em seu Recurso de Revista.
Assim, a parte não atendeu o princípio da dialeticidade recursal, indispensável em sede de recurso em grau extraordinário. Diante disso, pela ausência de fundamentação especifica, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe:
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Fica também prejudicada a análise da transcendência, ante a aplicação de óbice de natureza processual ao processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento quanto aos temas "Processo seletivo" e "Honorários advocatícios".
2 - MÉRITO
COMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA
O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, consignando os seguintes fundamentos:
PAGAMENTO DAS COMISSÕES
A Recorrente não se conforma com o Acórdão Regional que confirmou a Decisão a quo quanto à condenação ao pagamento das diferenças relativas às comissões.
Aduz que "[...] nunca foi pactuado entre a Reclamada e a reclamante o pagamento habitual de parcelas variáveis, sendo que quando atingida as metas foram recebidas as devidas comissões, conforme descrito no contracheque".
Obtempera que "[...] Os valores pagos a título de parcelas variáveis estão condicionados à realização de metas coletivas, que não foram atingidas pela autora em certas ocasiões".
Argumenta, ainda, que a Reclamante litiga de má-fé, pugnando pela condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 81, do CPC.
Alude à prescrição do artigo 457, da CLT e transcreve ementa com a intenção de subsidiar divergência jurisprudencial.
Consta do Acórdão hostilizado, ID a7921c0:
COMISSÕES
[...]
Da análise dos autos, verifica-se que de fato a reclamante recebia "comissões", condicionado o seu pagamento ao cumprimento de metas estabelecidas pela empresa, e que tais quantias eram registradas nos contracheques.
Cabia à reclamante comprovar que alcançava as metas estipuladas pela empresa em todo o período do pacto laboral, o que não ocorreu, entretanto, cabia à reclamada provar quais as regras para o cumprimento das metas, bem como a produção dos empregados, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, são devidas apenas as "comissões" registradas nos contracheques, de modo que agiu acertadamente o magistrado ao determinar o pagamento das mesmas (diferenças), mesmo porque a reclamada registrava o pagamento mas descontava o valor referente sob o título de "Desc. Adiantamento Verbas", não se efetivando a quitação das "comissões" efetivamente devidas à obreira.
Nesse passo, a sentença há de ser confirmada.
Analiso.
Inviável o seguimento do Apelo, diante da conclusão da Turma Regional, no sentido de serem cabíveis as diferenças de "comissões" vindicadas, porquanto ficou demonstrado que a Autora recebia tal verba "[...] condicionado o seu pagamento ao cumprimento de metas estabelecidas pela empresa, e que tais quantias eram registradas nos contracheques", tendo sido registrado no Acórdão que:
[...] são devidas apenas as "comissões" registradas nos contracheques, de modo que agiu acertadamente o magistrado ao determinar o pagamento das mesmas (diferenças), mesmo porque a reclamada registrava o pagamento mas descontava o valor referente sob o título de "Desc. Adiantamento Verbas", não se efetivando a quitação das "comissões" efetivamente devidas à obreira.
Nesse toar, não verifico ofensa ao artigo 457, da CLT.
Demais disso, a análise da pretensão recursal implicaria o revolvimento dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial.
De plano, verifica-se a existência de vício formal na Revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, o que torna obsoleto o exame da transcendência da questão de fundo contida no recurso obstado, dado que, ante o não preenchimento de requisito essencial para a validade do ato processual, o pleito recursal não reunirá condições de regular processamento no âmbito desta Corte superior. Na hipótese, a parte recorrente, nas razões de seu Recurso de Revista, no tópico relativo a "Comissões", não indica nenhuma violação a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos do art. 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, in verbis:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (grifos nossos)
Importante ressaltar que este Tribunal Superior pacificou o tema na Súmula nº 221, que dispõe:
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
Esse entendimento também se depreende dos seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...]. MULTA CONVENCIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recorrente não indicou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e não trouxe arestos para o confronto de teses. Estão desatendidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT e no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR-653-18.2013.5.09.0245, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/6/2023) (grifos nossos);
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que não indica violação de dispositivo de lei ou da CF, tampouco divergência jurisprudencial. Ressalto que a indicação de violação de NR não atende o requisito do art. 896, alínea "c", da CLT. Agravo de instrumento não provido. [...]. (AIRR-1000663-06.2021.5.02.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/6/2023) (grifos nossos);
[...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO. I) NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. No caso, o recurso não prospera, haja vista não versar sobre matérias novas (CLT, art. 896-A, §1º, inciso IV), nem o TRT as ter deslindado em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$4.093,90, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, quanto à necessidade de fundamentação da decisão, o recurso não observa o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, nem a Súmula 221 do TST, pois não há indicação de dispositivo de lei ou da CF como expressamente violado pela decisão regional. No que concerne à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a responsabilidade subsidiária do Estado, a transcrição do julgado impugnado é integral, sem destaques dos fundamentos que evidenciem o prequestionamento da controvérsia trazida no apelo. Resta inobservado, portanto, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Todos os vícios enunciados contaminam a transcendência. Agravo de instrumento do Estado desprovido. [...]. (RRAg-168-12.2016.5.11.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/6/2023) (grifos nossos).
Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento ao Agravo de Instrumento no tema relativo a "Comissões", ainda que por fundamento diverso.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
1 - COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
1.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
COMISSÕES
Inconformada, insurge-se a reclamada contra a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças das premiações.
Aduz que nunca foi firmado entre as partes o pagamento habitual de parcelas variáveis e que os valores pagos a esse título eram condicionados à realização de metas coletivas, que não foram atingidas pela autora em várias ocasiões.
Por fim, pugna pela reforma da sentença, para que seja extirpado da condenação o pagamento das referidas parcelas.
Ao exame.
A respeito, assim restou decidido:
2.2 - COMISSÕES X PREMIAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS
Informa a Reclamante que recebia salário fixo e comissões sobre as vendas de produtos da empresa CLARO S/A. Afirma que as comissões eram pagas em valores fixos, de acordo com os seguintes parâmetros: 80% da meta, R$ 300,00; 85% da meta, R$ 400,00; e 90% a 100% da meta, R$ 500,00. Aduz que a falta de pagamento de comissões, quando a produtividade não atingia o limite mínimo de 80%, importa em ato ilícito da empresa. Alega que, apesar de atingir com frequência as metas fixadas pela empresa, nunca recebeu o valor integral das comissões. Assevera que a empresa não fornecia os indicadores, utilizados para cálculo das comissões. Pugna pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão ou redução das comissões devidas, inclusive do período clandestino, sendo que, o valor mínimo de R$ 300,00, nos meses em que não constar nos contracheques tais comissões, e o valor máximo de R$ 500,00, nos meses em que ficarem registrados nos contracheques tal pagamento.
A defesa sustenta que nunca foi pactuado o pagamento habitual de parcelas variáveis. Afirma que os valores das comissões estão condicionados à realização de metas coletivas e, que não foram atingidas pela Reclamante em várias ocasiões. Alega que, caso a Autora não tenha recebido comissões em algum mês, foi em virtude de não ter atingido as metas estipuladas pela empresa. Decido.
Ao contrário do que afirma o Reclamante, a parcela variável paga pela Reclamada se enquadra no conceito de premiação: retribuição destinada a estimular o aumento de produção do empregado, em decorrência do alcance de metas. Desse modo, não há ilicitude em estabelecer o pagamento do prêmio somente para os empregados que atinjam determinada meta, não havendo que se falar em pagamento das premiações (comissões) em todos os meses. Tendo em vista que a Reclamante não informa em quais meses houve supressão da premiação, presume-se [iii] que a empresa sempre pagou a premiação quando as metas fixadas foram alcançadas pela reclamante.
No tocante ao valor da premiação, cabia à defesa a prova das regras estabelecidas, bem como da produção dos empregados, encargo do qual não se desincumbiu, tendo em visa que nenhum documento foi juntado aos autos. Dessa forma, RECONHEÇO como verdadeira a alegação da Reclamante de que o valor mínimo da premiação era de R$ 300,00.
Portanto, são devidas à Reclamante as diferenças na premiação, considerando o valor mínimo de R$ 300,00/mês e o valor efetivamente pago, nos meses em que houve pagamento dessa parcela, de acordo com os contracheques juntados aos autos.
Em relação ao período de treinamento, é possível concluir que a Reclamante não atingiu a meta fixada pela empresa, em razão da pouca experiência no trabalho.
Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as diferenças das premiações, referentes ao período de 02/09/2013 a 06/01/2015, considerando o valor mínimo de R$ 300,00/mês e o valor efetivamente pago, exclusivamente nos meses em que houve pagamento dessa parcela, de acordo com os contracheques juntados aos autos, com reflexos no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: a evolução das diferenças das premiações deferidas; reflexos no aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e 13º salário com base na média duodecimal do período aquisitivo; e que não há valores a deduzir ou compensar.
Ao que se evidencia, mostram-se bem explicitadas as razões de convencimento do julgador a quo, em compasso com o contexto probatório do processo, de maneira tal que a insurgência patronal não há de vingar. Da análise dos autos, verifica-se que de fato a reclamante recebia "comissões", condicionado o seu pagamento ao cumprimento de metas estabelecidas pela empresa, e que tais quantias eram registradas nos contracheques.
Cabia à reclamante comprovar que alcançava as metas estipuladas pela empresa em todo o período do pacto laboral, o que não ocorreu, entretanto, cabia à reclamada provar quais as regras para o cumprimento das metas, bem como a produção dos empregados, ônus do qual não se desincumbiu Assim, são devidas apenas as "comissões" registradas nos contracheques, de modo que agiu acertadamente o magistrado ao determinar o pagamento das mesmas (diferenças), mesmo porque a reclamada registrava o pagamento, mas descontava o valor referente sob o título de "Desc. Adiantamento Verbas", não se efetivando a quitação das "comissões" efetivamente devidas à obreira.
Nesse passo, a sentença há de ser confirmada.
Sustenta a Reclamante que caberia à Reclamada o ônus de prova em relação ao cumprimento de metas estabelecidas. Aponta violação aos arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT.
Ao exame.
No caso dos autos, o Tribunal Regional confirmou a sentença em relação ao pagamento de comissões e, fundamentado na dilação probatória dos autos, consignou em seus fundamentos que a Reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a veracidade das suas assertivas, nos moldes do art. 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Assim sendo, o Tribunal Regional, a partir do reexame dos fatos e provas, concluiu:
(...) mostram-se bem explicitadas as razões de convencimento do julgador a quo, em compasso com o contexto probatório do processo, de maneira tal que a insurgência patronal não há de vingar.
Da análise dos autos, verifica-se que de fato a reclamante recebia "comissões", condicionado o seu pagamento ao cumprimento de metas estabelecidas pela empresa, e que tais quantias eram registradas nos contracheques.
Cabia à reclamante comprovar que alcançava as metas estipuladas pela empresa em todo o período do pacto laboral, o que não ocorreu, entretanto, cabia à reclamada provar quais as regras para o cumprimento das metas, bem como a produção dos empregados, ônus do qual não se desincumbiu Assim, são devidas apenas as "comissões" registradas nos contracheques, de modo que agiu acertadamente o magistrado ao determinar o pagamento das mesmas (diferenças), mesmo porque a reclamada registrava o pagamento mas descontava o valor referente sob o título de "Desc. Adiantamento Verbas", não se efetivando a quitação das "comissões" efetivamente devidas à obreira.
Ressalta-se que, conforme sentença transcrita na decisão de segundo grau, "Tendo em vista que a Reclamante não informa em quais meses houve supressão da premiação, presume-se [iii] que a empresa sempre pagou a premiação quando as metas fixadas foram alcançadas pela Reclamante".
Assim, o Regional distribuiu o ônus de acordo com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos citados, pois, uma vez que a Reclamante apontou a irregularidade do pagamento de comissões, coube a ela o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e dele não se desincumbiu.
Dessa forma, tem-se que a decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e que eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Portanto, a existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, prejudica também o exame da transcendência da causa. Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas "Processo seletivo" e "Honorários Advocatícios" e não conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamada, nos aspectos; II - julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria quanto ao tema "Comissões" e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, no particular; III - julgar prejudicada a análise da transcendência da matéria quanto ao tema "Comissões" e não conhecer do Recurso de Revista da Reclamante.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator