Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/ama/lan
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Recurso de Revista interposto contra acórdão que, com fundamento no art. 11-A da CLT, confirmou sentença de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.
2 - A questão em discussão diz respeito à prescrição intercorrente, introduzida na seara trabalhista por meio da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicabilidade aos títulos constituídos anteriormente ao início de sua vigência.
3 - Frustradas sucessivas diligências satisfativas, a exequente foi intimada em 10/3/2022 para que, nos termos do art. 11-A da CLT, se manifestasse sobre a remessa dos autos ao arquivo provisório, sobrevindo, em 11/4/2024, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente.
4 - Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalvado o entendimento particular do Relator.
Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001156-41.2017.5.02.0612, em que é Recorrente MARIA ROSILDA GOMES DOS SANTOS e são Recorridos COCOMAX MERCANTIL DO BRASIL, LIDERAL PRODUTOS E COMÉRCIO EIRELI, LIMIAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S.A., MONLEI MERCANTIL E SERVIÇOS EIRELI, NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., PEGAZU TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e TONIN AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao seu agravo de petição, confirmando a sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente.
Naquela Corte, o apelo extraordinário foi recebido em sua integralidade, versando apenas sobre "prescrição intercorrente".
Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do recurso.
O Tribunal Regional do Trabalho julgou a questão controvertida a partir dos seguintes fundamentos:
Prescrição intercorrente,
Pretende o exequente seja afastada a prescrição intercorrente, declarada de ofício pelo MM. Juízo de Origem, determinando-se, ato contínuo, o prosseguimento da execução, nos moldes requeridos.
Vejamos.
Estabelece o art. 11-A, da CLT:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (destaquei)
A orientação trazida no artigo 2º, da IN 41/2018, do C. TST, que regulamentou a aplicação temporal das disposições introduzidas pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, e no artigo 3º da Recomendação nº 3 de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, é que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento de determinação judicial proferida em execução, desde que seja posterior a 11/11/2017.
No caso dos autos, a Origem determinou, por meio do despacho de ID.
2480180, que o exequente apresentasse diretrizes para prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de remessa ao arquivo, com expressa referência ao art. 11-A, da CLT.
Vale dizer, houve uma ordem expressa do juiz, dada na vigência da nova lei, para o exequente impulsionar a execução, o que não ocorreu. Tampouco logrou o autor requerer a suspensão do feito, em razão de não ter logrado êxito na localização de bens do devedor.
De outra parte, diferentemente do que sustenta o agravante, houve regular intimação, inexistindo necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente.
O C. TST já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2. Não há - seja na CLT, seja no CPC - qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 - SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Julgados. 3. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-703-96.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/05/2023). (g.n.)
Nesse contexto, e considerando-se que o fluxo da prescrição intercorrente é deflagrado a partir da data da determinação judicial, conclui-se pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista.
Destarte, nego provimento ao apelo.
No recurso de revista o exequente aponta ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV, 7º, caput e inciso XXIX, da Constituição da República, contrariedade à Súmula nº 114 do TST e divergência jurisprudencial em torno da matéria. Nesse sentido, entende que a prescrição intercorrente não seria aplicável a títulos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Pleiteia o provimento do recurso para que o acórdão seja reformado e a execução siga seu curso regular.
Ao exame. A Corte de origem entendeu, em razão da inércia da exequente, que a pretensão executiva teria sido alcançada pela prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT.
A questão em discussão, portanto, consiste em analisar se a prescrição intercorrente, introduzida na seara trabalhista por meio da Lei nº 13.467/2017, seria aplicável aos títulos constituídos anteriormente ao início de sua vigência.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos da nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista tratar-se de controvérsia relacionada à inovação legislativa recente e à sua interpretação. Com efeito, a prescrição intercorrente não era admitida na execução trabalhista até o advento da Lei nº 13.467/2017, que, ao criar o art. 11-A da CLT, estabeleceu o prazo de dois anos para sua ocorrência. Nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem do referido prazo se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte.
No presente feito, a constituição do título judicial exequendo remonta à 29/8/2017 (fl. 102/110), tendo a fase de liquidação se iniciado em 4/10/2017 (fl. 129), antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017.
No caso dos autos a exequente foi intimada em 10/3/2022 (p. 567) para que, nos termos do art. 11-A da CLT, se manifestasse sobre a remessa dos autos ao arquivo provisório, sobrevindo, em 11/4/2024 (fls. 578/579), a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza em seu art. 2º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.
A jurisprudência da Eg. Sexta Turma do TST, examinando o referido dispositivo, orientava-se no sentido de que o marco para a aplicação do art. 11-A, § 1º, da CLT era a constituição do título executivo, se anterior ou posterior à Reforma Trabalhista.
No entanto, após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da 6ª Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST.
Por disciplina judiciária, me submeto ao posicionamento adotado pela Turma; todavia, ressalvo meu entendimento em sentido contrário, pela irretroatividade das normas de direito material trazida pela Reforma Trabalhista, onde, a meu ver, se insere a prescrição, não havendo incompatibilidade entre tal entendimento e as disposições da IN 41/TST, que não faz indicação ou distinção sobre os processos aos quais se aplica.
Assim, a incidência do art. 11-A, §1º, da CLT, deverá levar em consideração a data da determinação judicial, isto é, após 11/11/2017, conforme vigência da Lei nº 13.467/2017, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido, citem-se os precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: "Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017)." In casu, em que pese a execução ter sido iniciada anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, a determinação judicial foi descumprida após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-202300-71.2007.5.02.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/04/2024). (grifos nossos)
"RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República. 2. Contudo, com o advento da referida lei, foi incluído o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que " a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ". 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 4. Assim, como houve, na hipótese, o descumprimento de determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser mantida a prescrição pronunciada pelas instâncias ordinárias. Julgados. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1917-25.2013.5.02.0032, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2024). (grifos nossos)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO ARGAVADA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que somente quando transcorridos mais de dois anos desde a sua intimação para dar prosseguimento à execução, a parte requereu o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c / c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (RR-0110100-37.2007.5.02.0053, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2024). (grifos nossos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO PARA PROMOÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A, da CLT, segundo o qual passou-se a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O prazo da prescrição intercorrente, conforme o §1º, é de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. II. A Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, dispõe que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". III. No caso dos autos, a intimação para promover novas medidas na execução se deu em 08/09/20, já na vigência da Lei 13.467/17, e a declaração da prescrição intercorrente se deu em 11/01/24. IV. Ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. V. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0000638-07.2012.5.02.0301, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 03/02/2025). (grifos nossos)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é aplicável a casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da constituição do título executivo ter ocorrido anteriormente. O Tribunal Regional, em consonância com o entendimento desta 8ª Turma, observou que o exequente foi intimado para promover os atos executórios após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por mais de dois anos. Dessa forma, configurada a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-255-56.2012.5.02.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2024). (grifos nossos)
Nesses termos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento desta Corte Superior, observada a disposição do art. 11-A, da CLT em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do C. TST.
Não se verificando a alegada ofensa aos dispositivos da Constituição da República, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator