Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/ec/ihj
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA EXECUTADA ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Em sede de Embargos de Declaração, a Executada sustenta que a suposta ilegibilidade do Recurso de Revista, que gerou o não conhecimento do recurso, decorreu de falha no envio do arquivo ao TST, uma vez que o documento protocolado no PJe do TRT está integralmente legível. Requer, dessarte, que sejam adotadas diligências junto ao TRT para o correto encaminhamento do arquivo e reafirma as alegações já expostas no mérito do Recurso de Revista, pleiteando a alteração o julgado.
Em consulta ao PJe, verifica-se que o Recurso de Revista protocolado encontra-se íntegro e com as transcrições do acórdão regional recorrido legíveis, o que leva à conclusão de que houve, de fato, falha no envio do arquivo a esta Corte superior.
Assim, acolhem-se os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para promover novo julgamento do Recurso de Revista.
Não é necessária a determinação para que o TRT junte o arquivo íntegro, pois a integralidade do recurso original já foi confirmada tanto pelo acesso ao PJe quanto pela juntada do mesmo documento aos presentes Embargos.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prosseguir no exame do Recurso de Revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO ITEM "I". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se, de plano, a transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a controvérsia envolve a interpretação de tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de Revista interposto pela Executada contra acórdão que entendeu pela aplicação dos critérios estabelecidos nas ADCs nos 58 e 59, julgadas pelo STF, apenas sobre as parcelas vincendas, não alcançando as contas elaboradas e pagas anteriormente à fixação da tese vinculante.
Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Opostos embargos de declaração pela AGU em face dos acórdãos proferidos nas ADCs nos 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal os acolheu parcialmente "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
No entanto, ao modular os efeitos da decisão, o STF estabeleceu, no item "I", que são reputados válidos e não ensejarão rediscussão todos os pagamentos realizados com a utilização da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente adotado tais critérios.
Todavia, a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese contemplada pela modulação. Isso porque não se trata de hipótese em que os critérios de atualização monetária tenham sido definitivamente fixados no título executivo ou acobertados pela coisa julgada, tampouco de pagamentos realizados em contexto de plena estabilização da controvérsia.
Ao contrário, desde o início da fase executiva, os critérios de correção monetária permaneceram sob discussão, inexistindo trânsito em julgado quanto ao índice aplicável. O levantamento de valores incontroversos, ocorrido no curso da execução, não possui o condão de estabilizar definitivamente o critério de atualização adotado em conta ainda controvertida, nem configura pagamento definitivo apto a atrair a incidência da cláusula de salvaguarda prevista na modulação do STF.
A expressão "pagamentos realizados no tempo e modo oportunos", constante do item "I" da modulação, deve ser interpretada em consonância com a segurança jurídica que se pretendeu preservar, alcançando situações em que o débito foi adimplido sob determinado regime jurídico já consolidado, e não hipóteses em que o próprio índice de correção monetária permanecia sub judice. Não se pode equiparar levantamento de valores incontroversos, em execução ainda pendente de definição sobre o critério de atualização, a pagamento definitivo e imutável da obrigação.
Nesse contexto, a aplicação integral da tese fixada pelo STF impõe a readequação da conta de liquidação em sua totalidade, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC sobre todo o período executado, procedendo-se, ao final, à dedução dos valores já satisfeitos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
A solução adotada pelo acórdão regional, ao impedir a retificação global dos cálculos, mesmo diante da ausência de coisa julgada quanto ao índice de correção monetária, afronta o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que desconsidera o comando exequendo tal como redefinido à luz da tese vinculante firmada pelo STF, obstando o fiel cumprimento do título executivo.
Recurso conhecido e provido para determinar a elaboração de conta única, com aplicação integral dos critérios fixados nas ADCs 58 e 59 sobre todo o período executado, deduzindo-se apenas os valores já levantados pelo Exequente.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 627-61.2011.5.04.0008, em que é Embargante FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e são Embargado(a)S COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR, COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T e ELIAS VALLE GODOY.
A Executada opõe Embargos de Declaração (fl. 2818) contra o acórdão de fl. 2813, apontando equívoco na decisão que não conheceu de seu Recurso de Revista sob o fundamento de haver trechos ilegíveis na transcrição apresentada. Sustenta que a suposta ilegibilidade decorreu de falha no envio do arquivo ao TST, uma vez que o documento protocolado no PJe do TRT está integralmente legível. Por isso, requer que sejam adotadas diligências junto ao TRT para o correto encaminhamento do arquivo. Ademais, reafirma as alegações já expostas no mérito do Recurso de Revista. Pugna, dessarte, que seja sanado o equívoco, com a possibilidade, inclusive, de alteração o julgado.
Impugnação do Exequente à fl.2864.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
2 - MÉRITO
O acórdão proferido por esta Turma do TST (fl. 2813) não conheceu do Recurso de Revista interposto pela Executada ao fundamento de que descumprido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, já que as transcrições dos trechos do acórdão impugnado encontravam-se ilegíveis.
Eis os termos em que proferido o acórdão ora embargado:
CONHECIMENTO
De acordo com o art. 896, § 1º-A, I da CLT, para o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário que o Recorrente transcreva em suas razões do Recurso de Revista os trechos do acórdão recorrido que indiquem os fundamentos nos quais a decisão se apoia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central do TRT e a argumentação jurídica recursal, e, assim, decidir-se a controvérsia. É ônus de a parte indicar esses trechos, sob pena de não conhecimento do recurso. Transcrevo os termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT:
§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Ao examinar o Recurso de Revista, verifico que a parte transcreveu, em fls. 2733 a 2741, trechos ilegíveis do acórdão recorrido, não se podendo verificar a integralidade da tese adotada pela Corte Regional. Dessa forma, a parte não preencheu devidamente o requisito do prequestionamento, estando inviabilizado o confronto analítico necessário à solução da controvérsia. Seguem precedentes desta Turma nesse sentido:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, a recorrente colacionou dois trechos a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No entanto, um dos trechos está completamente ilegível, sendo impossível verificar a tese adotada pela Corte Regional. E o outro não foi extraído do acórdão do TRT objeto do recurso obstaculizado. Dessa maneira, o recurso de revista não satisfaz o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST fixa que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 104700 12.2009.5.01.0017, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 25/09/2024, Publicação: 27/09/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÕES SOBREPOSTAS. TRECHOS ILEGÍVEIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência porque não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2 - Quanto aos temas, não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois os trechos transcritos do acórdão recorrido encontram-se ilegíveis. Constata-se que as transcrições dos temas estão sobrepostas, o que impede a identificação, a leitura e a compreensão dos conteúdos impugnados pela parte. 3 - Dessa forma, a parte não demonstrou o prequestionamento das matérias, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 20503-35.2017.5.04.0026, 6ª Turma, Katia Magalhaes Arruda, Julgamento: 10/02/2021, Publicação: 12/02/2021)
Portanto, estando descumprido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, não conheço do Recurso de Revista.
Nos exatos termos da norma inserida no art. 896-A, CLT, a transcendência deve ser analisada quando admitido o recurso de revista pelos demais pressupostos. Podemos dizer, portanto, que a transcendência é o último óbice a ser contornado no conhecimento do recurso de revista e que carrega um alto grau de discricionariedade por parte do julgador, razão pela qual somente depois de ultrapassados todos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, é que se examinará sua existência no caso posto em julgamento.
Desta forma, estando ausente pressuposto intrínseco que impede o conhecimento do Recurso de Revista, julgo prejudicada a análise da transcendência.
Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual torna o recurso inapto ao exame de mérito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista interposto, tendo em vista o descumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
A Executada opõe Embargos de Declaração (fl. 2818) sustentando que a suposta ilegibilidade decorreu de falha no envio do arquivo ao TST, uma vez que o documento protocolado no PJe do TRT está integralmente legível. Por isso, requer que sejam adotadas diligências junto ao TRT para o correto encaminhamento do arquivo. Ademais, reafirma as alegações já expostas no mérito do Recurso de Revista. Pugna, dessarte, seja sanado o equívoco apontado,, com a possibilidade, inclusive, de alteração o julgado.
Analiso.
Em consulta ao Pje, verifica-se que o Recurso de Revista protocolado à fl. 2730 encontra-se íntegro e com as transcrições do acórdão regional recorrido legíveis, o que leva à conclusão de que houve, de fato, falha no envio do arquivo a esta Corte superior.
Assim, acolhem-se os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para promover novo julgamento do Recurso de Revista de ID. f514358 (fl. 2730). Não é necessária a determinação para que o TRT junte o arquivo íntegro, pois a integralidade do recurso original já foi confirmada tanto pelo acesso ao PJe quanto pela juntada do mesmo documento aos presentes Embargos.
II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos.
1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PREVISTA NO ITEM "I".
1.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de ID. 1a532dc (fl. 2718), adotando o voto vencedor na divergência instaurada, deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Exequente, por concluir que não assiste razão à devedora em pretender recalcular toda a obrigação, incluindo os valores incontroversos já pagos e liberados, para compensar eventual excedente com as parcelas relativas ao período de fevereiro/2016 a maio/2023, ainda pendentes.
Destacou, na ocasião, a Corte de origem que a decisão transitada em julgado resguardou expressamente os pagamentos já realizados, conforme a modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, vedando sua devolução ou compensação. Ressaltou, ainda, que, segundo entendimento predominante no Tribunal, a complementação de cálculo referente a parcelas vincendas não autoriza o recálculo do período vencido e quitado antes da adoção do novo critério do STF. Assim, como as parcelas vencidas até 31/1/2016 foram reconhecidas como pagas e quitadas, não há razão para novo lançamento ou dedução desses valores.
Determinou-se, dessarte, que apenas as diferenças referentes ao período de 1º/2/2016 a 31/5/2023 sejam apuradas em cálculos complementares, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, já abrangendo juros e correção, sem qualquer abatimento dos valores pagos anteriormente.
Transcreve-se a fundamentação do acórdão recorrido:
VOTOS
DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK:
De acordo com a divergência do DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA.
DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA:
Peço vênia ao Ilustre Relator, para acompanhar a divergência apresentada pelo Des. Janney Camargo Bina, por seus próprios fundamentos.
DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA:
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. VALORES INCONTROVERSOS JÁ PAGOS.
Peço vênia ao eminente Desembargador Relator para divergir da solução proposta no voto condutor.
O thema decidendum consiste em definir se tem razão a devedora ao recalcular toda a obrigação, inclusive aquela correspondente aos valores incontroversos liberados, com a utilização do excedente pago para abater o débito correspondente às parcelas relativas ao período de fevereiro/2016 a maio/2023 vencidas antes da implementação em folha de pagamento do débito vincendo e que não foi abarcada pela conta que ensejou a execução que tramitou até o julgamento do anterior agravo de petição e do recurso de revista interposto pela executada ELETROCEEE. No presente caso, já houve julgamento simultâneo definindo correção monetária e juros, nos seguintes termos (ID. bf81c29 - Págs. 24-25):
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia quanto ao tema "atualização monetária de débitos trabalhistas - índice aplicável", conhecer do Recurso de Revista por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar sejam observados, como índices de atualização monetária do crédito trabalhista: o IPCA-E, em relação ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, e a SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Resguardam-se a incidência de juros da mora na fase pré-judicial, nos termos da cabeça do artigo 39 da Lei n.º 8.177/1991, e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Ressalta-se que, conforme definido na decisão transitada em julgado que analisou o recurso de revista interposto pela devedora, estão resguardados "os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior ", de modo que os pagamentos realizados devem ser respeitados, sendo incabível a devolução ou compensação de valores já adimplidos.
Registro que, embora já tenha havido julgados em sentido diverso, é entendimento atualmente prevalecente nesta SEEx que a complementação de cálculo relativa a parcelas vincendas não enseja recálculo de todo o período vencido que foi pago antes de determinada a observância do critério definido pelo STF nas ADC 58 e ADC 59. Nesse sentido o seguinte julgado:
GRUPO CEEE. ELETROCEEE. AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. CÁLCULO COMPLEMENTAR PARA APURAÇÃO DE PARCELA VINCENDA NÃO ABARCADA NA CONTA ORIGINAL PAGA A MAIOR. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Embora já tenha havido julgamento em sentido diverso, atualmente prevalece nesta Seção Especializada em Execução o entendimento de que a complementação de cálculo relativa a parcelas vincendas não enseja recálculo de todo o período vencido que foi pago antes de determinada a observância do critério definido pelo STF nas ADC 58 e ADC 59 a qual é expressa no sentido de que os pagamentos efetuados nos termos das decisões anteriores não seriam atingidos pelo novo sistema de atualização. Caso em que a decisão agravada está em conformidade com tal entendimento. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0046800-29.2009.5.04.0004 AP, em 24-04-2023, Desembargador Janney Camargo Bina) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES PAGOS. O valor relativo às parcelas vencidas, atualizadas conforme critérios vigentes à época do pagamento, não comporta recálculo, porquanto a dívida já está quitada, sendo aplicáveis os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 apenas ao cálculo complementar, [...] (TRT da 4ª Região, Seção relativo às parcelas vincendas. Agravo desprovido. Especializada em Execução, 0037700-60.2008.5.04.0012 AP, em 03-03-2023, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)
Pois bem, no julgamento do recurso de revista da executada foram discutidos os cálculos relativos às parcelas devidas até 31.01.2016, havendo liberação de valores incontroversos. A exequente reconheceu a quitação das parcelas devidas quanto a este período.
Assim, considerando que eventual pagamento realizado a maior não ensejará devolução, desnecessário o lançamento da conta para apuração de valores em relação às parcelas vencidas, as quais reconhecidas como quitadas pelo exequente.
Eventuais diferenças remanescentes correspondentes às obrigações do período de 01.02.2016 a 31.05.2023 devem ser apuradas em cálculos complementares aos quais deve ser aplicada somente a taxa SELIC, pois dizem respeito a valores devidos após o ajuizamento da ação. Em relação à forma de aplicação da taxa SELIC, registro ser imperiosa a sua aplicação de forma simples (sem capitalização), conforme definido pelo STF na Rcl 54886/SP:
[...]
Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil ("Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"). Ou seja, no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos. Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária. Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que (Rel. Min. GILMAR MENDES). Nessas conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. [...]. (Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 03-08-2022. Publicação: 09-08-2022) (Grifei)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. SELIC SIMPLES OU CAPITALIZADA. O critério de atualização definido pelo STF quando apreciou a matéria em razão do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 foi no sentido de aplicar aos créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa disciplinando a matéria. Assim, o critério a ser utilizados passa a ser: o IPCA-E e juros legais (caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91) até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros. Portanto, não restou contemplada a aplicação da SELIC de forma composta ou capitalizada, sendo que mesmo antes da publicação do acórdão do STF, era consolidado o entendimento das cortes superiores de que não era possível a utilização da SELIC capitalizada, porquanto esta compreendia, simultaneamente, juros e correção monetária (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020602-78.2016.5.04.0013 AP, em 31-08-2022, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja)
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC CAPITALIZADA OU SIMPLES. A SELIC é uma taxa de juros e dada a sua natureza, não pode ser realizada de forma composta, os moldes da Súmula 121 do STF. Consequência da vedação ao anatocismo que é gerado quando da capitalização de taxa de juros (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021126-48.2015.5.04.0292 AP, em 31-08-2022, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA CAPITALIZADA. Descabido o requerimento de utilização da SELIC de forma capitalizada, porquanto este não foi o critério estabelecido pelo STF. A decisão da Suprema Corte, que se aplica ao presente. (TRT da 4ª Região, Seção caso, não prevê a aplicação da taxa Selic de forma composta Especializada em Execução, 0020301-53.2015.5.04.0018 AP, em 12-07-2022, Desembargador Carlos Alberto May)
No caso, a Seção Especializada em Execução adotou o entendimento majoritário de que deve ser adotada a SELIC Receita Federal, porquanto a decisão do STF na ADC 58 faz expressa referência ao artigo 406 do CC, que assim dispõe, verbis:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Neste sentido foi o voto do Desembargador João Batista de Matos Danda que prevaleceu no julgamento do processo n.º 0021743-16-2017.5.04.0008 AP, cujos fundamentos passo a transcrever como parte integrante de minhas razões de decidir:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC
Peço vênia ao Ilustre Desembargador Relator para divergir, em parte, do voto no tópico em destaque, porquanto entendo que a taxa SELIC a ser adotada para a atualização dos valores deve ser a taxa SELIC Receita Federal. Dos termos da decisão do STF na ADC 58 é possível verificar que há expressa referência aos termos do art. 406 do CC, in verbis:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7o, e ao art. 899, § 4o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (...). Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (grifei)
O art. 406 do Código Civil, que dispõe:
"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (grifei)
Segundo informações do sistema PJe-Calc, considerando a decisão da ADC 58 pelo STF, foram criadas no PJe-Calc as três tabelas abaixo, que podem ser selecionadas tanto no campo Correção Monetária quanto no campo Juros de Mora:
1) SELIC Receita Federal: Alimentada a partir de 04/1995 pela taxa SELIC mensal e pela taxa fixa de 1% no mês/ano da liquidação. A acumulação dos índices é feita de forma simples, ou seja, pela soma dos índices mensais. (fonte Receita Federal) 2) SELIC Simples: Alimentada a partir de 06/1986 pela taxa SELIC mensal, não possui taxa para o mês/ano de liquidação. A acumulação dos índices é feita de forma simples, ou seja, pela soma dos índices mensais. (fonte TRT 2ª Região) 3) SELIC Composta: Alimentada a partir de 06/1986 pela taxa SELIC diária, não possui taxas diárias para o mês/ano de liquidação. A acumulação dos índices é feita de forma composta, ou seja, pela multiplicação dos índices diários. (fonte Banco Central)
Ressalto, também, o item 7 da ementa do acórdão da ADC 58:
"7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e art. 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
No caso, em atenção às decisões do Excelso STF a respeito da matéria, especialmente quanto à adoção da SELIC de forma simples e a referência ao art. 406 do Código Civil, entendo adequada a adoção da SELIC Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros.
Assim, com a presente divergência parcial, voto pelo provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo exequente, e em juízo de adequação, para determinar a retificação dos cálculos quanto aos critérios de correção monetária e juros, com a adoção exclusiva, a partir da data do ajuizamento da ação, da taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros), respeitados os valores já pagos..." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021743-16.2017.5.04.0008 AP, em 15-06-2023, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda)
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta SEEx:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. FORMA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC. O entendimento desta SEEx é que deve ser adotada a SELIC Receita Federal, pois nos termos da decisão do STF na ADC no 58 há expressa referência aos termos do art. 406 do CC. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020610-47.2014.5.04.0006 AP, em 16-06-2023)
AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. Caso em que se aplica a taxa SELIC/Receita Federal. No caso, em atenção às decisões do Excelso STF a respeito da matéria, especialmente quanto à adoção da SELIC de forma simples e a referência ao art. 406 do Código Civil, entendo adequada a adoção da SELIC Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros. Agravo de petição interposto pela exequente a que se dá provimento (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020610-15.2017.5.04.0015 AP, em 15-06-2023, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda)
Nesses termos, impõe-se a reforma da decisão no aspecto, para que os pagamentos realizados em relação ao período até 31.01.2016, não sejam deduzidos das parcelas vincendas, relativas ao período de 01.02.2016 a 31.05.2023.
Por todo o exposto, renovando o pedido de vênia ao eminente Desembargador Relator, dou provimento ao agravo de petição do exequente para, em cumprimento ao decidido pelo STF no julgamento das ADC 58 e ADC 59, determinar que os cálculos relativos às parcelas devidas do período de 01-02-2016 a 31-05-2023, adotem exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), nesta já englobados os juros de mora, sem a dedução dos valores pagos na execução das parcelas vencidas no período até 31-01-2016.
JUIZ CONVOCADO MARCELO PAPALÉO DE SOUZA:
Peço vênia ao Eminente Relator para acompanhar a divergência apresentadas pelo DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA.
Inconformada, a Executada interpõe Recurso de Revista (ID. f514358 - fl. 2730). Alega que os cálculos de liquidação devem ser integralmente retificados para observar a aplicação total da ADC 58, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, sem divisão do cálculo em dois períodos distintos. Afirma que a decisão recorrida contrariou determinação anterior que já havia estabelecido a aplicação integral da SELIC e que não há modulação do STF que limite essa retificação. Argumenta que não busca devolução de valores já pagos ao Exequente, mas apenas o cumprimento fiel do título executivo e das decisões transitadas em julgado, defendendo que os valores já liberados representaram apenas adiantamento, pois o cálculo ainda estava sub judice e não houve pagamento definitivo. Defende que a manutenção da decisão que impede a retificação integral afronta a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88) e dispositivos constitucionais, criando regra híbrida quanto à correção monetária. Requer, assim, que seja elaborada conta única, com aplicação retroativa da taxa SELIC a todo o período de 1º/5/2006 a 31/5/2023, deduzindo-se apenas valores já satisfeitos, resguardando eventual quantia recebida a maior pelo Exequente. Analiso.
O Recurso de Revista, interposto em execução, tem seu cabimento limitado à alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Assim, não serão analisados argumentos de violação a dispositivo infraconstitucional, de contrariedade a súmula ou orientação de jurisprudência, bem como de divergência jurisprudencial, uma vez que não viabilizam a interposição do apelo extraordinário nesse contexto processual.
O Tribunal Regional entendeu que os critérios estabelecidos nas ADCs nos 58 e 59, julgadas pelo STF, deveriam ser aplicados apenas sobre as parcelas vincendas, não alcançando as contas elaboradas e pagas anteriormente à fixação da tese vinculante.
Reconhece-se, de plano, a transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a controvérsia envolve a interpretação de tese vinculante firmada pelo STF. Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Assim decidiu o Pleno do STF:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)
Opostos embargos de declaração pela AGU em face dos acórdãos proferidos nas ADCs nos 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal os acolheu parcialmente "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
No entanto, ao modular os efeitos da decisão, o STF estabeleceu, no item "I", que são reputados válidos e não ensejarão rediscussão todos os pagamentos realizados com a utilização da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente adotado tais critérios, nos seguintes moldes:
I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC);
III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 7/4/2021).
Assim sendo, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, a decisão não afasta a sua incidência como juros de mora.
Esse entendimento é reafirmado quando o relator destaca a impossibilidade de se afastar juros de mora na fase extrajudicial, ressaltando que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Realça o Exmo. Relator, em seu voto, a incidência da norma legal, inclusive, quando alude ao disposto no art. 883 da CLT, que não trata da incidência de juros na fase processual, para reafirmar que nesse caso deve incidir o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, restando claro que a incidência da TR apenas não pode ocorrer como fator de correção monetária. Para encerrar a discussão quanto à necessidade de inclusão de IPCA-E mais juros de mora relativos à TR acumulada, nos termos do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, trago à colação decisões em Reclamação Constitucional, em que o e. STF dá o correto equacionamento à questão:
RECLAMAÇÃO 47.929 RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI DECISÃO: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Colgate-Palmolive Comercial Ltda. contra decisão do TST nos autos do Processo nº 21397-49.2014.5.04.0015, por desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal e ao julgado na ADC nº 58/DF. A parte reclamante insurge-se contra o acórdão reclamado pois, "embora tenha reconhecido que deverá ser observada a r. decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 58 na atualização do débito, determinou a aplicação cumulada, NA FASE PRÉ-JUDICIAL, da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no 'caput' do art. 39 da Lei 8.177/91 e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". (eDoc. 1, p. 2, grifos do autor) Colgate-Palmolive Comercial Ltda. afirma que a incidência IPCA-E e juros moratórios no cálculo dos débitos judiciais trabalhistas na fase pré-judicial "const[a] apenas do voto do D. Ministro Gilmar Mendes", não tendo sido a matéria "apreciad[a] e acompanhad[a] pelos demais Ministros em seus votos, sendo que na parte dispositiva do v. acórdão não restou determinada a incidência cumulada do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial, mas sim, a incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Defende, assim, "que o posicionamento perfilhado pelo D. Ministro Relator da 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho afronta e usurpa a competência desta E. Corte Superiora, justificando-se, pois, o cabimento da presente Reclamação Constitucional". Requer que seja deferido o pedido limiar para suspender o Processo nº 21397-49.2014.5.04.0015 e, no mérito, pede que seja julgada procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, na parte em que determina a cumulação de índices de atualização monetária e juros moratórios no cálculo de débitos trabalhistas na fase pré-judicial. É o relatório. Decido. Razão jurídica não assiste à parte reclamante. No julgamento da ação paradigma, o STF precedeu à análise da constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, que disciplinam a correção monetária dos débitos e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, in verbis: "Art. 879 [ ] § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991." "Art. 899 [ ] § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança." A incidência de juros moratórios na fase extrajudicial (que antecede a propositura da ação trabalhista) decorre de previsão legal contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a qual independe de decisão da Suprema Corte. A normatividade do dispositivo da Lei nº 8.177/91 referido acima somente foi objeto de debate nessa Suprema Corte na ADC nº 58 em razão da adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para atualização do débito na fase judicial, afastando sua incidência nesse momento a fim de evitar o anatocismo. O entendimento restou evidenciado no item 7 da ementa do acórdão paradigma: "7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (ADC nº 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2021) Tendo a autoridade reclamada determinado a incidência de IPCA-e (índice de correção monetária) e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 para atualização de créditos decorrentes de condenação tendo como referência o período que antecede a propositura da reclamação trabalhista; e a taxa SELIC para o período posterior à citação na ação trabalhista, tem-se a observância estrita do julgado na ADC nº 58 e dos parâmetros legais incidentes à espécie, não havendo que se falar em desrespeito à autoridade do STF ou usurpação de competência da Corte. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação constitucional (RISTF, art. 21, § 1º). Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a reclamante fica também advertida, na hipótese de recurso dessa decisão, da possibilidade de aplicação ipso facto da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Rcl 47929 Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 29/06/2021 Publicação: 01/07/2021. (Grifo nosso)
Todavia, a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese contemplada pela modulação. Isso porque não se trata de hipótese em que os critérios de atualização monetária tenham sido definitivamente fixados no título executivo ou acobertados pela coisa julgada, tampouco de pagamentos realizados em contexto de plena estabilização da controvérsia.
Ao contrário, desde o início da fase executiva, os critérios de correção monetária permaneceram sob discussão, inexistindo trânsito em julgado quanto ao índice aplicável. O levantamento de valores incontroversos, ocorrido no curso da execução, não possui o condão de estabilizar definitivamente o critério de atualização adotado em conta ainda controvertida, nem configura pagamento definitivo apto a atrair a incidência da cláusula de salvaguarda prevista na modulação do STF.
A expressão "pagamentos realizados no tempo e modo oportunos", constante do item "I" da modulação, deve ser interpretada em consonância com a segurança jurídica que se pretendeu preservar, alcançando situações em que o débito foi adimplido sob determinado regime jurídico já consolidado, e não hipóteses em que o próprio índice de correção monetária permanecia sub judice. Não se pode equiparar levantamento de valores incontroversos, em execução ainda pendente de definição sobre o critério de atualização, a pagamento definitivo e imutável da obrigação.
Nesse contexto, a aplicação integral da tese fixada pelo STF impõe a readequação da conta de liquidação em sua totalidade, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC sobre todo o período executado, procedendo-se, ao final, à dedução dos valores já satisfeitos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
A solução adotada pelo acórdão regional, ao impedir a retificação global dos cálculos, mesmo diante da ausência de coisa julgada quanto ao índice de correção monetária, afronta o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que desconsidera o comando exequendo tal como redefinido à luz da tese vinculante firmada pelo STF, obstando o fiel cumprimento do título executivo.
Há julgados específicos do TST nesse mesmo sentido, confiram-se:
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, o TRT determinou, na fase de execução, a aplicação da decisão proferida nos ADC's 58 e 59 do STF, nos seguintes termos: "fixo que a atualização monetária do crédito do exequente no presente processo deverá ser realizada pela incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e; a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros moratórios". No acórdão dos embargos de declaração, ficou registrado que, no caso, "o executado apresentou os cálculos de ID 74974af, atualizados com os índices então aplicados pelo Juízo (índice TRD e juros de 1% ao mês), sendo apurado o valor de R$431.937,90 ao exequente e de R$68.469,29 à patrona do autor, os quais foram liberados em 03/09/2021 e levantados em 06/10/2021, porque incontroversos" e que a "atualização monetária nos termos da ADC 58 somente foi determinada em 25/02/2022, por meio do acórdão de ID c3d80d0". O Colegiado observou que "em face do acórdão de 25/02/2022 não ouve qualquer recurso pelo exequente, ocorrendo portanto o trânsito em julgado em 16/03/2022, conforme certidão id-cbe322e, quanto a matéria juros e correção monetária, não podendo ter qualquer outra discussão sobre o mesmo tema". Destacou que "de qualquer modo, a decisão do STF que modulou a matéria preservou o pagamento e não a forma de cálculo da parcela", sendo que "os pagamentos são válidos e incontestáveis não sendo possível repetição de indébito". Concluiu, assim, que "este reconhecimento não se refere à forma de cálculo que deverá observar a decisão do STF". 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 5 - O acórdão do Tribunal Regional é no mesmo sentido da tese vinculante fixada pelo STF, segundo a qual na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês". 6 - Cabe registrar que não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos, mas, sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. 7 - Destaque-se que a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 8 - No caso, houve levantamento de valores incontroversos, contudo o próprio índice de correção monetária manteve-se em discussão. Ou seja, a conta foi elaborada com base em índice de correção monetária que permaneceu sob controvérsia, sem operar-se preclusão ou trânsito em julgado a respeito. Por essa razão, não se trata de rediscussão nos termos do item i da modulação de efeitos do acórdão proferido pelo STF no tocante ao índice de correção monetária. Desse modo, a conta de liquidação pode ser reelaborada integralmente com base no novo índice de correção monetária. 9 - Vale ressaltar que a pretensão de reconhecimento da violação da coisa julgada, sob o fundamento de que os juros foram fixados na fase de conhecimento constitui inovação no agravo interno, pois não consta nas razões o recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-278-11.2020.5.08.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, Julgamento: 14/05/2025, Publicação: 16/05/2025).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS E DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2. Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 3. Com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Na situação dos autos, o processo está em fase de execução definitiva e o título executivo não prevê expressamente o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado e o percentual de juros de mora a incidir na espécie. Além disso, o levantamento de valores incontroversos ocorreu enquanto a questão acerca do critério de atualização era objeto de controvérsia. 5. Nessa linha, o caso dos autos não se amolda ao disposto no item i da modulação do STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, o qual prevê: " i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;". 6. Isso porque a liberação dos valores incontroversos ocorreu quando ainda pendia controvérsia entre as partes acerca dos critérios de incidência de juros e / ou correção monetária. Nesse contexto, a readequação dos cálculos conforme definido na ADC 58 deve incidir sobre a integralidade dos valores devidos, procedendo-se, posteriormente, à dedução dos montantes já levantados. 7. Dessa forma, a decisão regional não se encontra em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 0001657-18.2017.5.13.0026, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 17/12/2025, Publicação: 30/01/2026
Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, para determinar a elaboração de conta única, com aplicação integral dos critérios fixados nas ADCs 58 e 59 sobre todo o período executado, deduzindo-se apenas os valores já levantados pelo Exequente.
Conheço do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, XXXVI da CF/88.
1.2 - MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, XXXVI da CF/88, dou-lhe provimento para determinar a elaboração de conta única, com aplicação integral dos critérios fixados nas ADCs 58 e 59 sobre todo o período executado, deduzindo-se apenas os valores já levantados pelo Exequente, restabelecendo-se a sentença de ID. 293e32f (fl. 2670).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, acolhê-los, com efeitos modificativos, para promover novo julgamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, XXXVI da CF/88, reconhecer a transcendência jurídica da causa, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a elaboração de conta única, com aplicação integral dos critérios fixados nas ADCs 58 e 59 sobre todo o período executado, deduzindo-se apenas os valores já levantados pelo Exequente, restabelecendo-se a sentença de ID. 293e32f (fl. 2670), nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator