Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GILBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c81e2 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/07/2024; recurso de revista interposto em 06/08/2024) e dispensado do preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de BensInviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que..."... é possível a penhora de parte dos salários/proventos do devedor para garantir a satisfação de débitos trabalhistas, aqui entendidos como de natureza alimentar, desde que comprovados os recebimentos pelos sócios individualmente, em valores acima de 5 salários mínimos, a fim de não implicar a inviabilização do sustento digno do devedor e de sua família.Logo, tendo que não comprovou o exequente, quais os valores de recebimento dos sócios, individualmente, e em função do risco de afetar o sustento do agravado e de sua família, prevalecerá a regra geral da impenhorabilidade dos proventos".O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho.Não há afronta ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, pois, embora seja certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, o órgão julgador não se obriga a decidir em favor da recorrente, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 1º, III; art. 5º, caput; art. 7º, caput e X), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0011778-92.2016.5.03.0164 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho