Negativa de Prestação JurisdicionalAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
EDNALDO AMARAL PESSOA
CPF
Autor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS
CNPJ
Autor
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Autor
WELLINGTON BARBOSA LIMA
Autor
VALE S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA FLAVIA CAMARGOS NOGUEIRA
OAB/MG 211156·CPF·Representa: Autor
ROGERIO MAGESTE VIEIRA
OAB/MG 100056·CPF·Representa: Autor
MARIO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
OAB/MG 38229·CPF·Representa: Autor
MARCIANO GUIMARAES
OAB/MG 53772·CPF·Representa: Autor
CHRISTIAN DINIZ SOUZA NABAS
OAB/MG 157397·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS
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Intimação - Despacho
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20/05/2026, 00:00
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Intimação
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS
15/05/2026, 00:00
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Intimação
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11/05/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS
27/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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04/03/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS
27/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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04/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
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19/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS
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23/09/2024, 00:00
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19/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS
RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cad5c6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO A executada opôs embargos à execução pelos fatos e fundamentos da petição de ID fff5bd5. Intimado, o exequente manifestou-se (ID 2cb3497), pugnando pela sua rejeição.Esclarecimentos periciais no ID af9bafb.Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeAtendidos os pressupostos de admissibilidade da medida processual, conheço dos Embargos à Execução. 2. Mérito2.1. Auxílio solidãoNeste ponto, alega, a embargante, que não seriam devidos os reflexos do auxílio solidão em RSR’s, pois a referida verba écalculada com base no salário mensal do trabalhador. Contudo, considerando-se que o i. vistor seguiu estritamente o comando exequendo que determinou reflexos em RSR (vide fl. 2420), entendo que não há nada a ser retificado nos cálculos. 2.2. Períodos de afastamentoA executada alega incorreção nos cálculos oficiais relativos ao adicional de insalubridade, auxílio solidão, horas “in itinere” e intrajornada, ao argumento de que o perito não teria considerado os períodos de afastamento. Prestando esclarecimentos sobre o assunto, respondeu, o perito: “O empregado tem direito ao recebimento de seu salário sem qualquer redução até 15 dias comprovado o afastamento. Assim, não é o caso de proporcionar o adicional de periculosidade e o auxílio solidão. Quanto as horas “in itinere” e intrajornada no período de nov/10 a set/12 não consta documentos dando conta da jornada e dias efetivamente laborados. A sentença determinou a apuração pela média.”Assim, diante destes esclarecimentos, no entendimento de que o i. vistor não destoou do comando exequendo, concluo que não nada a se retificar. 2.3. Adicional de periculosidadeNesta parte, considerando-se que o i. perito, conforme esclareceu à fl. 2421, acolheu o questionamento empresário e retificou os cálculos, julgo prejudicada a sua apreciação. 2.4. Horas “in itinere”Alegou, a embargante, que os cálculos periciais incorreram em excesso de execução ao apurar horas “in itinere”, por não ter efetuado corretamente a contagem prevista no laudo elaborado para tal fim. O perito se manifestou, aduzindo que, em relação aos períodos em que não haviam nos autos os efetivos registros de controle da jornada (de 2010 a 2012), a apuração pericial apontou a média quantitativa dos períodos com registro comprovado pelos documentos. Acrescentou que, nos meses em que há registro de controle de jornada, observou corretamente o laudo anexado, com as médias nele previstas (vide fl. 2421).Assim, no entendimento de que, estando corretos os cálculos periciais, nada há a ser retificado, julgo improcedentes, no ponto, os embargos. 2.5. Reflexos nos repousosContrariamente ao que disse o perito em seus esclarecimentos de fl. 2421, os reflexos em DSR não abrange os feriados.Assim, os cálculos deverão ser retificados para exclusão dos reflexos em feriados. 2.6. Reflexos sobre reflexosNo tocante à base de cálculo do FGTS + 40%, as contas periciais também estão corretas, na medida em que a apuração das referidas parcelas devem observar o disposto no art. 15 da Lei 8.036/90, “in verbis”:Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.Nos termos da legislação transcrita, todas as parcelas remuneratórias de natureza salarial devem compor a base de cálculo do FGTS+40%, inclusive sobre 13º salário e férias + 1/3. Logo, se tais parcelas foram majoradas pelos reflexos do adicional de periculosidade, do auxílio solidão, das horas extras e das horas “in itinere”, sobre tal integração também deverá incidir o FGTS e, por conseguinte, a multa de 40%.Improcedente. 2.7. Intervalo intrajornadaAlegou, a embargante, que os cálculos periciais incorreram em excesso de execução ao apurar indevidamente as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada. Demonstrando a erronia do raciocínio empresário, na forma de computá-las (vide fl. 2422), esclareceu o perito que as jornadas inseridas nos demonstrativos estão corretas. Isto posto, verificando que o laudo pericial apurou corretamente os valores devidos a título de intervalo intrajornada, seguem hígidos os cálculos periciais. Logo, julgo improcedentes, no aspecto, os embargos à execução. 2.8. Juros e Correção monetáriaA embargante aponta equívoco nos cálculos homologados ao argumento de que “o fato da sentença transitada em julgado determinar a observância, quando do cálculo da correção monetária, do entendimento consagrado na súmula n. 381 do c. TST, não obsta que se faça a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC após, haja vista que referida súmula não versa qual índice deve ser observado para corrigir os débitos trabalhistas, versando tão somente acerca do momento em que tem início a incidência da correção monetária.”Intimado, o perito esclareceu que:“A sentença determinou que na atualização devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die”, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT e art. 39, Lei 8177/91) e correção monetária observada a época própria (art. 459, § único, CLT e S. 381, TST).”Assiste razão ao “expert”. Como visto, a sentença é clara quanto aos critérios de atualização do débito. Logo, nada a retificar na conta homologada, no particular.Improcede. CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação, para, com vistas a sanar as erronias existentes nos cálculos, determinar que, no prazo de dez dias, o perito proceda às retificações, excluindo dos reflexos em repousos semanais remunerados, os feriados. Custas nos termos do art. 789-A, incisos V e VII, da CLT, pela executada.Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 20 de agosto de 2024. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho GOVERNADOR VALADARES/MG, 20 de agosto de 2024. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0000358-30.2014.5.03.0045
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS
RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cad5c6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO A executada opôs embargos à execução pelos fatos e fundamentos da petição de ID fff5bd5. Intimado, o exequente manifestou-se (ID 2cb3497), pugnando pela sua rejeição.Esclarecimentos periciais no ID af9bafb.Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeAtendidos os pressupostos de admissibilidade da medida processual, conheço dos Embargos à Execução. 2. Mérito2.1. Auxílio solidãoNeste ponto, alega, a embargante, que não seriam devidos os reflexos do auxílio solidão em RSR’s, pois a referida verba écalculada com base no salário mensal do trabalhador. Contudo, considerando-se que o i. vistor seguiu estritamente o comando exequendo que determinou reflexos em RSR (vide fl. 2420), entendo que não há nada a ser retificado nos cálculos. 2.2. Períodos de afastamentoA executada alega incorreção nos cálculos oficiais relativos ao adicional de insalubridade, auxílio solidão, horas “in itinere” e intrajornada, ao argumento de que o perito não teria considerado os períodos de afastamento. Prestando esclarecimentos sobre o assunto, respondeu, o perito: “O empregado tem direito ao recebimento de seu salário sem qualquer redução até 15 dias comprovado o afastamento. Assim, não é o caso de proporcionar o adicional de periculosidade e o auxílio solidão. Quanto as horas “in itinere” e intrajornada no período de nov/10 a set/12 não consta documentos dando conta da jornada e dias efetivamente laborados. A sentença determinou a apuração pela média.”Assim, diante destes esclarecimentos, no entendimento de que o i. vistor não destoou do comando exequendo, concluo que não nada a se retificar. 2.3. Adicional de periculosidadeNesta parte, considerando-se que o i. perito, conforme esclareceu à fl. 2421, acolheu o questionamento empresário e retificou os cálculos, julgo prejudicada a sua apreciação. 2.4. Horas “in itinere”Alegou, a embargante, que os cálculos periciais incorreram em excesso de execução ao apurar horas “in itinere”, por não ter efetuado corretamente a contagem prevista no laudo elaborado para tal fim. O perito se manifestou, aduzindo que, em relação aos períodos em que não haviam nos autos os efetivos registros de controle da jornada (de 2010 a 2012), a apuração pericial apontou a média quantitativa dos períodos com registro comprovado pelos documentos. Acrescentou que, nos meses em que há registro de controle de jornada, observou corretamente o laudo anexado, com as médias nele previstas (vide fl. 2421).Assim, no entendimento de que, estando corretos os cálculos periciais, nada há a ser retificado, julgo improcedentes, no ponto, os embargos. 2.5. Reflexos nos repousosContrariamente ao que disse o perito em seus esclarecimentos de fl. 2421, os reflexos em DSR não abrange os feriados.Assim, os cálculos deverão ser retificados para exclusão dos reflexos em feriados. 2.6. Reflexos sobre reflexosNo tocante à base de cálculo do FGTS + 40%, as contas periciais também estão corretas, na medida em que a apuração das referidas parcelas devem observar o disposto no art. 15 da Lei 8.036/90, “in verbis”:Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.Nos termos da legislação transcrita, todas as parcelas remuneratórias de natureza salarial devem compor a base de cálculo do FGTS+40%, inclusive sobre 13º salário e férias + 1/3. Logo, se tais parcelas foram majoradas pelos reflexos do adicional de periculosidade, do auxílio solidão, das horas extras e das horas “in itinere”, sobre tal integração também deverá incidir o FGTS e, por conseguinte, a multa de 40%.Improcedente. 2.7. Intervalo intrajornadaAlegou, a embargante, que os cálculos periciais incorreram em excesso de execução ao apurar indevidamente as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada. Demonstrando a erronia do raciocínio empresário, na forma de computá-las (vide fl. 2422), esclareceu o perito que as jornadas inseridas nos demonstrativos estão corretas. Isto posto, verificando que o laudo pericial apurou corretamente os valores devidos a título de intervalo intrajornada, seguem hígidos os cálculos periciais. Logo, julgo improcedentes, no aspecto, os embargos à execução. 2.8. Juros e Correção monetáriaA embargante aponta equívoco nos cálculos homologados ao argumento de que “o fato da sentença transitada em julgado determinar a observância, quando do cálculo da correção monetária, do entendimento consagrado na súmula n. 381 do c. TST, não obsta que se faça a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC após, haja vista que referida súmula não versa qual índice deve ser observado para corrigir os débitos trabalhistas, versando tão somente acerca do momento em que tem início a incidência da correção monetária.”Intimado, o perito esclareceu que:“A sentença determinou que na atualização devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die”, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT e art. 39, Lei 8177/91) e correção monetária observada a época própria (art. 459, § único, CLT e S. 381, TST).”Assiste razão ao “expert”. Como visto, a sentença é clara quanto aos critérios de atualização do débito. Logo, nada a retificar na conta homologada, no particular.Improcede. CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação, para, com vistas a sanar as erronias existentes nos cálculos, determinar que, no prazo de dez dias, o perito proceda às retificações, excluindo dos reflexos em repousos semanais remunerados, os feriados. Custas nos termos do art. 789-A, incisos V e VII, da CLT, pela executada.Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 20 de agosto de 2024. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho GOVERNADOR VALADARES/MG, 20 de agosto de 2024. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0000358-30.2014.5.03.0045
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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18/06/2024, 00:00
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24/05/2024, 00:00
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24/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2023, 20:36
Trânsito em julgado
26/05/2023, 20:36
Publicação
28/04/2023, 07:00
Negação de Seguimento
27/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2023, 16:39
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 16:17
Redistribuição (sucessão; sorteio)
10/11/2022, 15:23
Remessa (outros motivos)
17/10/2022, 15:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)