Horas ExtrasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPArquivado
Data de Distribuição
23/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ
Reu
MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA CRISTINA NAGEL
OAB/SC 57245·CPF·Representa: Autor
FERNANDO TADEU CARARA
OAB/SC 16959·CPF·Representa: Autor
MELISSA BERTACO CRISTOFOLINI
OAB/SC 40207·CPF·Representa: Autor
SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/MG 88830·CPF·Representa: Autor
SABRINA ISAIAS
OAB/SC 55638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 13:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 13:00
Trânsito em julgado
18/12/2025, 12:56
Petição
21/10/2025, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
10/10/2025, 00:00
Procedência
09/10/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 8/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 586-43.2023.5.12.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
10/10/2025, 00:00
Procedência
09/10/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 8/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 586-43.2023.5.12.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:57
Publicação
10/09/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 16:57
Recebimento
01/09/2025, 20:27
Retirada de pauta
21/08/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 586-43.2023.5.12.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
14/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/07/2025, 13:34
Publicação
11/07/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 13:25
Mudança de Classe Processual
27/06/2025, 18:42
Provimento
24/06/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/06/2025 e encerramento 23/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 586-43.2023.5.12.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 17:22
Publicação
21/05/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:20
Recebimento
14/05/2025, 11:15
Petição
29/11/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA
14/11/2024, 00:00
Petição
28/10/2024, 14:42
Petição
28/10/2024, 14:41
Petição
16/10/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000586-43.2023.5.12.0011
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
AGRAVANTE: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA ADVOGADO: Dr. FERNANDO TADEU CARARA ADVOGADA: Dra. SABRINA ISAIAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
AGRAVADO: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA ADVOGADO: Dr. FERNANDO TADEU CARARA ADVOGADA: Dra. SABRINA ISAIAS
AGRAVADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADA: Dra. SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que não deve responder subsidiariamente pelos valores devidos na presente ação. Consta do acórdão: "(…) No caso específico dos autos, não verifi co comprovação de que houve fiscalização pelo tomador de serviços. Com efeito, em defesa, o segundo demanda do nem mesmo diz que efetuou a fiscalização do contrato firmado com a primeira ré. Ademais, os documentos juntados com a defesa às fls. 154 e seguintes se referem apenas às notificações enviadas à prestadora de serviços quanto à regularização de documentos, não demonstrando que a instituição financeira fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, não tendo havido nem mesmo indicação de empregado responsável para tanto." Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivo legal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no RE 958252, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a." (destaquei). responsabilidade subsidiária da empresa contratante CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000586-43.2023.5.12.0011 intime-se. RECURSO DE: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA Fls.: 19553PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 37, caput, II e XXI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; 186 e 927 do CC; 58, III, 67 caput e §1º, da Lei nº 8.666/93; 70 da LC nº 170/98; A parte recorrente pretende a declaração de responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina pelo pagamento dos créditos a ela reconhecidos nesta ação Consta do acórdão: "(…) Entendo que o inadimplemento de algumas verbas trabalhistas, por si só, é insuficiente a demonstrar a falha na fiscalização por parte do Ente Público. Ademais, entendo que o Estado de Santa C atarina demonstrou que realizava a fiscalização do contrato. Para tanto, juntou, em relação à prestadora de serviços, documentos do cumprimento das obrigações durante a execução do contrato para fiscalização (fls. 817 e ss.). Logo, observo que não há elementos a de monstrar a alegada falha de fiscalização do Estado réu. Registro que para ocorrer a responsabilização obrigacional da administração pública, necessário se apresen ta demonstrar não ter havido suficiente dili gência tanto na escolha do tomador, como na fiscalização da execução do contrato e cujo ônus processual é do trabalhador. Fls.: 19554No caso concreto em análise, não há elementos de prova suficientes para comprovar a falta do dever de fiscalização durante a vigência do contrato de terceirização celebrado entre as rés, a fim de evidenciar a culpa da tomadora na fiscalização do correto cumprimento do contrato. Some-se a isso que os atrasos salariais me ncionados pela testemunha (janeiro de 2023), são muito próximos do término contratual ocorrida entre os réus (maio de 2023). O dever legal e contratual de fiscalizar do segundo réu é certo, entretanto, o autor não demonstra a culpa in eligendo ou in vigilando do Estado de Santa Catarina, ônus que lhe incumbia, conforme fundamentação supra e art. 818, I da CLT. Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada (Estado de Santa Catarina) para excluir a responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída na sentença pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente ação." Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente da administração pública na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, do TST (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000586-43.2023.5.12.0011
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
AGRAVANTE: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA ADVOGADO: Dr. FERNANDO TADEU CARARA ADVOGADA: Dra. SABRINA ISAIAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
AGRAVADO: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA ADVOGADO: Dr. FERNANDO TADEU CARARA ADVOGADA: Dra. SABRINA ISAIAS
AGRAVADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADA: Dra. SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que não deve responder subsidiariamente pelos valores devidos na presente ação. Consta do acórdão: "(…) No caso específico dos autos, não verifi co comprovação de que houve fiscalização pelo tomador de serviços. Com efeito, em defesa, o segundo demanda do nem mesmo diz que efetuou a fiscalização do contrato firmado com a primeira ré. Ademais, os documentos juntados com a defesa às fls. 154 e seguintes se referem apenas às notificações enviadas à prestadora de serviços quanto à regularização de documentos, não demonstrando que a instituição financeira fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, não tendo havido nem mesmo indicação de empregado responsável para tanto." Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivo legal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no RE 958252, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a." (destaquei). responsabilidade subsidiária da empresa contratante CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000586-43.2023.5.12.0011 intime-se. RECURSO DE: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA Fls.: 19553PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 37, caput, II e XXI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; 186 e 927 do CC; 58, III, 67 caput e §1º, da Lei nº 8.666/93; 70 da LC nº 170/98; A parte recorrente pretende a declaração de responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina pelo pagamento dos créditos a ela reconhecidos nesta ação Consta do acórdão: "(…) Entendo que o inadimplemento de algumas verbas trabalhistas, por si só, é insuficiente a demonstrar a falha na fiscalização por parte do Ente Público. Ademais, entendo que o Estado de Santa C atarina demonstrou que realizava a fiscalização do contrato. Para tanto, juntou, em relação à prestadora de serviços, documentos do cumprimento das obrigações durante a execução do contrato para fiscalização (fls. 817 e ss.). Logo, observo que não há elementos a de monstrar a alegada falha de fiscalização do Estado réu. Registro que para ocorrer a responsabilização obrigacional da administração pública, necessário se apresen ta demonstrar não ter havido suficiente dili gência tanto na escolha do tomador, como na fiscalização da execução do contrato e cujo ônus processual é do trabalhador. Fls.: 19554No caso concreto em análise, não há elementos de prova suficientes para comprovar a falta do dever de fiscalização durante a vigência do contrato de terceirização celebrado entre as rés, a fim de evidenciar a culpa da tomadora na fiscalização do correto cumprimento do contrato. Some-se a isso que os atrasos salariais me ncionados pela testemunha (janeiro de 2023), são muito próximos do término contratual ocorrida entre os réus (maio de 2023). O dever legal e contratual de fiscalizar do segundo réu é certo, entretanto, o autor não demonstra a culpa in eligendo ou in vigilando do Estado de Santa Catarina, ônus que lhe incumbia, conforme fundamentação supra e art. 818, I da CLT. Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada (Estado de Santa Catarina) para excluir a responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída na sentença pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente ação." Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente da administração pública na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, do TST (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000586-43.2023.5.12.0011
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
AGRAVANTE: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA ADVOGADO: Dr. FERNANDO TADEU CARARA ADVOGADA: Dra. SABRINA ISAIAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
AGRAVADO: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA ADVOGADO: Dr. FERNANDO TADEU CARARA ADVOGADA: Dra. SABRINA ISAIAS
AGRAVADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADA: Dra. SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que não deve responder subsidiariamente pelos valores devidos na presente ação. Consta do acórdão: "(…) No caso específico dos autos, não verifi co comprovação de que houve fiscalização pelo tomador de serviços. Com efeito, em defesa, o segundo demanda do nem mesmo diz que efetuou a fiscalização do contrato firmado com a primeira ré. Ademais, os documentos juntados com a defesa às fls. 154 e seguintes se referem apenas às notificações enviadas à prestadora de serviços quanto à regularização de documentos, não demonstrando que a instituição financeira fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, não tendo havido nem mesmo indicação de empregado responsável para tanto." Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivo legal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no RE 958252, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a." (destaquei). responsabilidade subsidiária da empresa contratante CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000586-43.2023.5.12.0011 intime-se. RECURSO DE: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA Fls.: 19553PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 37, caput, II e XXI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; 186 e 927 do CC; 58, III, 67 caput e §1º, da Lei nº 8.666/93; 70 da LC nº 170/98; A parte recorrente pretende a declaração de responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina pelo pagamento dos créditos a ela reconhecidos nesta ação Consta do acórdão: "(…) Entendo que o inadimplemento de algumas verbas trabalhistas, por si só, é insuficiente a demonstrar a falha na fiscalização por parte do Ente Público. Ademais, entendo que o Estado de Santa C atarina demonstrou que realizava a fiscalização do contrato. Para tanto, juntou, em relação à prestadora de serviços, documentos do cumprimento das obrigações durante a execução do contrato para fiscalização (fls. 817 e ss.). Logo, observo que não há elementos a de monstrar a alegada falha de fiscalização do Estado réu. Registro que para ocorrer a responsabilização obrigacional da administração pública, necessário se apresen ta demonstrar não ter havido suficiente dili gência tanto na escolha do tomador, como na fiscalização da execução do contrato e cujo ônus processual é do trabalhador. Fls.: 19554No caso concreto em análise, não há elementos de prova suficientes para comprovar a falta do dever de fiscalização durante a vigência do contrato de terceirização celebrado entre as rés, a fim de evidenciar a culpa da tomadora na fiscalização do correto cumprimento do contrato. Some-se a isso que os atrasos salariais me ncionados pela testemunha (janeiro de 2023), são muito próximos do término contratual ocorrida entre os réus (maio de 2023). O dever legal e contratual de fiscalizar do segundo réu é certo, entretanto, o autor não demonstra a culpa in eligendo ou in vigilando do Estado de Santa Catarina, ônus que lhe incumbia, conforme fundamentação supra e art. 818, I da CLT. Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada (Estado de Santa Catarina) para excluir a responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída na sentença pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente ação." Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente da administração pública na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, do TST (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que não deve responder subsidiariamente pelos valores devidos na presente ação. Consta do acórdão: "(…) No caso específico dos autos, não verifi co comprovação de que houve fiscalização pelo tomador de serviços. Com efeito, em defesa, o segundo demanda do nem mesmo diz que efetuou a fiscalização do contrato firmado com a primeira ré. Ademais, os documentos juntados com a defesa às fls. 154 e seguintes se referem apenas às notificações enviadas à prestadora de serviços quanto à regularização de documentos, não demonstrando que a instituição financeira fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, não tendo havido nem mesmo indicação de empregado responsável para tanto." Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivo legal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no RE 958252, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a." (destaquei). responsabilidade subsidiária da empresa contratante CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000586-43.2023.5.12.0011 intime-se. RECURSO DE: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA Fls.: 19553PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 37, caput, II e XXI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; 186 e 927 do CC; 58, III, 67 caput e §1º, da Lei nº 8.666/93; 70 da LC nº 170/98; A parte recorrente pretende a declaração de responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina pelo pagamento dos créditos a ela reconhecidos nesta ação Consta do acórdão: "(…) Entendo que o inadimplemento de algumas verbas trabalhistas, por si só, é insuficiente a demonstrar a falha na fiscalização por parte do Ente Público. Ademais, entendo que o Estado de Santa C atarina demonstrou que realizava a fiscalização do contrato. Para tanto, juntou, em relação à prestadora de serviços, documentos do cumprimento das obrigações durante a execução do contrato para fiscalização (fls. 817 e ss.). Logo, observo que não há elementos a de monstrar a alegada falha de fiscalização do Estado réu. Registro que para ocorrer a responsabilização obrigacional da administração pública, necessário se apresen ta demonstrar não ter havido suficiente dili gência tanto na escolha do tomador, como na fiscalização da execução do contrato e cujo ônus processual é do trabalhador. Fls.: 19554No caso concreto em análise, não há elementos de prova suficientes para comprovar a falta do dever de fiscalização durante a vigência do contrato de terceirização celebrado entre as rés, a fim de evidenciar a culpa da tomadora na fiscalização do correto cumprimento do contrato. Some-se a isso que os atrasos salariais me ncionados pela testemunha (janeiro de 2023), são muito próximos do término contratual ocorrida entre os réus (maio de 2023). O dever legal e contratual de fiscalizar do segundo réu é certo, entretanto, o autor não demonstra a culpa in eligendo ou in vigilando do Estado de Santa Catarina, ônus que lhe incumbia, conforme fundamentação supra e art. 818, I da CLT. Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada (Estado de Santa Catarina) para excluir a responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída na sentença pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente ação." Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente da administração pública na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, do TST (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1)
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AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
AGRAVANTE: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA ADVOGADO: Dr. FERNANDO TADEU CARARA ADVOGADA: Dra. SABRINA ISAIAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
AGRAVADO: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA ADVOGADO: Dr. FERNANDO TADEU CARARA ADVOGADA: Dra. SABRINA ISAIAS
AGRAVADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADA: Dra. SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que não deve responder subsidiariamente pelos valores devidos na presente ação. Consta do acórdão: "(…) No caso específico dos autos, não verifi co comprovação de que houve fiscalização pelo tomador de serviços. Com efeito, em defesa, o segundo demanda do nem mesmo diz que efetuou a fiscalização do contrato firmado com a primeira ré. Ademais, os documentos juntados com a defesa às fls. 154 e seguintes se referem apenas às notificações enviadas à prestadora de serviços quanto à regularização de documentos, não demonstrando que a instituição financeira fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, não tendo havido nem mesmo indicação de empregado responsável para tanto." Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivo legal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no RE 958252, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a." (destaquei). responsabilidade subsidiária da empresa contratante CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000586-43.2023.5.12.0011 intime-se. RECURSO DE: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA Fls.: 19553PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 37, caput, II e XXI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; 186 e 927 do CC; 58, III, 67 caput e §1º, da Lei nº 8.666/93; 70 da LC nº 170/98; A parte recorrente pretende a declaração de responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina pelo pagamento dos créditos a ela reconhecidos nesta ação Consta do acórdão: "(…) Entendo que o inadimplemento de algumas verbas trabalhistas, por si só, é insuficiente a demonstrar a falha na fiscalização por parte do Ente Público. Ademais, entendo que o Estado de Santa C atarina demonstrou que realizava a fiscalização do contrato. Para tanto, juntou, em relação à prestadora de serviços, documentos do cumprimento das obrigações durante a execução do contrato para fiscalização (fls. 817 e ss.). Logo, observo que não há elementos a de monstrar a alegada falha de fiscalização do Estado réu. Registro que para ocorrer a responsabilização obrigacional da administração pública, necessário se apresen ta demonstrar não ter havido suficiente dili gência tanto na escolha do tomador, como na fiscalização da execução do contrato e cujo ônus processual é do trabalhador. Fls.: 19554No caso concreto em análise, não há elementos de prova suficientes para comprovar a falta do dever de fiscalização durante a vigência do contrato de terceirização celebrado entre as rés, a fim de evidenciar a culpa da tomadora na fiscalização do correto cumprimento do contrato. Some-se a isso que os atrasos salariais me ncionados pela testemunha (janeiro de 2023), são muito próximos do término contratual ocorrida entre os réus (maio de 2023). O dever legal e contratual de fiscalizar do segundo réu é certo, entretanto, o autor não demonstra a culpa in eligendo ou in vigilando do Estado de Santa Catarina, ônus que lhe incumbia, conforme fundamentação supra e art. 818, I da CLT. Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada (Estado de Santa Catarina) para excluir a responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída na sentença pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente ação." Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente da administração pública na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, do TST (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
16/10/2024, 00:00
Não-Provimento
14/10/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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25/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
23/09/2024, 14:35
Recebimento
11/09/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000586-43.2023.5.12.0011
RECORRENTE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. BANCO DO BRASIL SA2. PAMELA DE SOUSA SANTA ROSARecorrido(a)(s):1. ESTADO DE SANTA CATARINA2. MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA3. PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA4. BANCO DO BRASIL SA RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo.Regular a representação processual.Satisfeito o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões):- contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.- divergência jurisprudencial.A parte recorrente alega que não deve responder subsidiariamente pelos valores devidos na presente ação.Consta do acórdão:"(…) No caso específico dos autos, não verifico comprovação de que houve fiscalização pelo tomador de serviços.Com efeito, em defesa, o segundo demandado nem mesmo diz que efetuou a fiscalização do contrato firmado com a primeira ré.Ademais, os documentos juntados com a defesa às fls. 154 e seguintes se referem apenas às notificações enviadas à prestadora de serviços quanto à regularização de documentos, não demonstrando que a instituição financeira fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, não tendo havido nem mesmo indicação de empregado responsável para tanto." Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivo legal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no RE 958252, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (destaquei).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000586-43.2023.5.12.0011 intime-se. RECURSO DE: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo.Regular a representação processual.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões):- violação do art. 37, caput, II e XXI, da Constituição Federal.- violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; 186 e 927 do CC; 58, III, 67 caput e §1º, da Lei nº 8.666/93; 70 da LC nº 170/98;A parte recorrente pretende a declaração de responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina pelo pagamento dos créditos a ela reconhecidos nesta açãoConsta do acórdão:"(…) Entendo que o inadimplemento de algumas verbas trabalhistas, por si só, é insuficiente a demonstrar a falha na fiscalização por parte do Ente Público.Ademais, entendo que o Estado de Santa Catarina demonstrou que realizava a fiscalização do contrato. Para tanto, juntou, em relação à prestadora de serviços, documentos do cumprimento das obrigações durante a execução do contrato para fiscalização (fls. 817 e ss.).Logo, observo que não há elementos a demonstrar a alegada falha de fiscalização do Estado réu. Registro que para ocorrer a responsabilização obrigacional da administração pública, necessário se apresenta demonstrar não ter havido suficiente diligência tanto na escolha do tomador, como na fiscalização da execução do contrato e cujo ônus processual é do trabalhador.No caso concreto em análise, não há elementos de prova suficientes para comprovar a falta do dever de fiscalização durante a vigência do contrato de terceirização celebrado entre as rés, a fim de evidenciar a culpa da tomadora na fiscalização do correto cumprimento do contrato.Some-se a isso que os atrasos salariais mencionados pela testemunha (janeiro de 2023), são muito próximos do término contratual ocorrida entre os réus (maio de 2023). O dever legal e contratual de fiscalizar do segundo réu é certo, entretanto, o autor não demonstra a culpa in eligendo ou in vigilando do Estado de Santa Catarina, ônus que lhe incumbia, conforme fundamentação supra e art. 818, I da CLT.Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada (Estado de Santa Catarina) para excluir a responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída na sentença pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente ação." Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente da administração pública na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, do TST (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.FLORIANOPOLIS/SC, 02 de agosto de 2024.AMARILDO CARLOS DE LIMADesembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2024.JULIO CESAR VIEIRA DE CASTROAssessor
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000586-43.2023.5.12.0011
RECORRENTE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. BANCO DO BRASIL SA2. PAMELA DE SOUSA SANTA ROSARecorrido(a)(s):1. ESTADO DE SANTA CATARINA2. MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA3. PAMELA DE SOUSA SANTA ROSA4. BANCO DO BRASIL SA RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo.Regular a representação processual.Satisfeito o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões):- contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.- divergência jurisprudencial.A parte recorrente alega que não deve responder subsidiariamente pelos valores devidos na presente ação.Consta do acórdão:"(…) No caso específico dos autos, não verifico comprovação de que houve fiscalização pelo tomador de serviços.Com efeito, em defesa, o segundo demandado nem mesmo diz que efetuou a fiscalização do contrato firmado com a primeira ré.Ademais, os documentos juntados com a defesa às fls. 154 e seguintes se referem apenas às notificações enviadas à prestadora de serviços quanto à regularização de documentos, não demonstrando que a instituição financeira fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, não tendo havido nem mesmo indicação de empregado responsável para tanto." Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivo legal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no RE 958252, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (destaquei).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000586-43.2023.5.12.0011 intime-se. RECURSO DE: PAMELA DE SOUSA SANTA ROSAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo.Regular a representação processual.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões):- violação do art. 37, caput, II e XXI, da Constituição Federal.- violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; 186 e 927 do CC; 58, III, 67 caput e §1º, da Lei nº 8.666/93; 70 da LC nº 170/98;A parte recorrente pretende a declaração de responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina pelo pagamento dos créditos a ela reconhecidos nesta açãoConsta do acórdão:"(…) Entendo que o inadimplemento de algumas verbas trabalhistas, por si só, é insuficiente a demonstrar a falha na fiscalização por parte do Ente Público.Ademais, entendo que o Estado de Santa Catarina demonstrou que realizava a fiscalização do contrato. Para tanto, juntou, em relação à prestadora de serviços, documentos do cumprimento das obrigações durante a execução do contrato para fiscalização (fls. 817 e ss.).Logo, observo que não há elementos a demonstrar a alegada falha de fiscalização do Estado réu. Registro que para ocorrer a responsabilização obrigacional da administração pública, necessário se apresenta demonstrar não ter havido suficiente diligência tanto na escolha do tomador, como na fiscalização da execução do contrato e cujo ônus processual é do trabalhador.No caso concreto em análise, não há elementos de prova suficientes para comprovar a falta do dever de fiscalização durante a vigência do contrato de terceirização celebrado entre as rés, a fim de evidenciar a culpa da tomadora na fiscalização do correto cumprimento do contrato.Some-se a isso que os atrasos salariais mencionados pela testemunha (janeiro de 2023), são muito próximos do término contratual ocorrida entre os réus (maio de 2023). O dever legal e contratual de fiscalizar do segundo réu é certo, entretanto, o autor não demonstra a culpa in eligendo ou in vigilando do Estado de Santa Catarina, ônus que lhe incumbia, conforme fundamentação supra e art. 818, I da CLT.Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada (Estado de Santa Catarina) para excluir a responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída na sentença pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente ação." Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente da administração pública na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, do TST (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.FLORIANOPOLIS/SC, 02 de agosto de 2024.AMARILDO CARLOS DE LIMADesembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2024.JULIO CESAR VIEIRA DE CASTROAssessor
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.