Fruição/GozoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
06/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ALCIR PEIXOTO
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CNPJ
Autor
ALCIR PEIXOTO
Reu
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/DF 29340·CPF·Representa: Autor
MARIANA BORGES DE REZENDE
OAB/RJ 102718·CPF·Representa: Autor
OSWALDO OLIVEIRA DE FREITAS
OAB/RJ 105161·CPF·Representa: Autor
GUILMAR BORGES DE REZENDE
OAB/RJ 22259·CPF·Representa: Autor
ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE
OAB/RJ 158083·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recurso Extraordinário com repercussão geral
26/06/2025, 14:24
Deliberação em Sessão (retirado de pauta)
24/06/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/06/2025 e encerramento 23/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 101009-49.2018.5.01.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 17:22
Publicação
21/05/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:20
Recebimento
14/05/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
17/10/2024, 15:02
Petição
14/10/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 04 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0101009-49.2018.5.01.0057
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 04 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0101009-49.2018.5.01.0057
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 04 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0101009-49.2018.5.01.0057
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
17/10/2024, 15:02
Petição
14/10/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 04 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0101009-49.2018.5.01.0057
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 04 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0101009-49.2018.5.01.0057
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 04 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0101009-49.2018.5.01.0057
07/10/2024, 00:00
Petição
17/09/2024, 15:28
Petição
17/09/2024, 15:27
Petição
17/09/2024, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101009-49.2018.5.01.0057
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO ADVOGADO: Dr. OSWALDO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DIRCEU FERNANDES DA FONSECA
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: ALCIR PEIXOTO ADVOGADO: Dr. OSWALDO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DIRCEU FERNANDES DA FONSECA D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2023 - Id. 6d81884; recurso interposto em 06/12/2023 - Id. ROT 0101009-49.2018.5.01.0057). Regular a representação processual (Id. 5a9f3ed ). Satisfeito o preparo (Id. 9771237 e e921309/fc45f04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 114, inciso I; artigo 170; artigo 202, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 104; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV; Lei nº 4594/1964, artigo 1º; artigo 2º; artigo 17; Lei nº 13874/2019, artigo 3º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao artigo 3º da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei n. 13874/2019).- violação aos dispositivos do Decreto 60459/69.- violação aos artigos 122,123 e 125 do Decreto-Lei n. 73/66.- violação ao artigo 30 da LC 109/2001. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0101009-49.2018.5.01.0057
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.No tocante ao dissenso pretoriano, cabe lembrar que competência é matéria constitucional orgânica. Nesse aspecto, inócuos os arestos transcritos pela recorrente a respeito, na medida em que não admite o artigo 896 "a" da CLT a interposição de recurso de revista com fundamento em dissenso pretoriano acerca de dispositivos constitucionais CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALCIR PEIXOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. b19ab84; recurso interposto em 12/03/2024 - Id. 39e57e9). Regular a representação processual (Id. 057df32 ). Desnecessário o preparo (Id. 8c8c390). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101009-49.2018.5.01.0057
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO ADVOGADO: Dr. OSWALDO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DIRCEU FERNANDES DA FONSECA
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: ALCIR PEIXOTO ADVOGADO: Dr. OSWALDO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DIRCEU FERNANDES DA FONSECA D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2023 - Id. 6d81884; recurso interposto em 06/12/2023 - Id. ROT 0101009-49.2018.5.01.0057). Regular a representação processual (Id. 5a9f3ed ). Satisfeito o preparo (Id. 9771237 e e921309/fc45f04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 114, inciso I; artigo 170; artigo 202, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 104; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV; Lei nº 4594/1964, artigo 1º; artigo 2º; artigo 17; Lei nº 13874/2019, artigo 3º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao artigo 3º da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei n. 13874/2019).- violação aos dispositivos do Decreto 60459/69.- violação aos artigos 122,123 e 125 do Decreto-Lei n. 73/66.- violação ao artigo 30 da LC 109/2001. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0101009-49.2018.5.01.0057
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.No tocante ao dissenso pretoriano, cabe lembrar que competência é matéria constitucional orgânica. Nesse aspecto, inócuos os arestos transcritos pela recorrente a respeito, na medida em que não admite o artigo 896 "a" da CLT a interposição de recurso de revista com fundamento em dissenso pretoriano acerca de dispositivos constitucionais CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALCIR PEIXOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. b19ab84; recurso interposto em 12/03/2024 - Id. 39e57e9). Regular a representação processual (Id. 057df32 ). Desnecessário o preparo (Id. 8c8c390). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101009-49.2018.5.01.0057
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO ADVOGADO: Dr. OSWALDO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DIRCEU FERNANDES DA FONSECA
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: ALCIR PEIXOTO ADVOGADO: Dr. OSWALDO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DIRCEU FERNANDES DA FONSECA D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2023 - Id. 6d81884; recurso interposto em 06/12/2023 - Id. ROT 0101009-49.2018.5.01.0057). Regular a representação processual (Id. 5a9f3ed ). Satisfeito o preparo (Id. 9771237 e e921309/fc45f04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 114, inciso I; artigo 170; artigo 202, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 104; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV; Lei nº 4594/1964, artigo 1º; artigo 2º; artigo 17; Lei nº 13874/2019, artigo 3º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao artigo 3º da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei n. 13874/2019).- violação aos dispositivos do Decreto 60459/69.- violação aos artigos 122,123 e 125 do Decreto-Lei n. 73/66.- violação ao artigo 30 da LC 109/2001. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0101009-49.2018.5.01.0057
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.No tocante ao dissenso pretoriano, cabe lembrar que competência é matéria constitucional orgânica. Nesse aspecto, inócuos os arestos transcritos pela recorrente a respeito, na medida em que não admite o artigo 896 "a" da CLT a interposição de recurso de revista com fundamento em dissenso pretoriano acerca de dispositivos constitucionais CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALCIR PEIXOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. b19ab84; recurso interposto em 12/03/2024 - Id. 39e57e9). Regular a representação processual (Id. 057df32 ). Desnecessário o preparo (Id. 8c8c390). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101009-49.2018.5.01.0057
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO ADVOGADO: Dr. OSWALDO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DIRCEU FERNANDES DA FONSECA
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: ALCIR PEIXOTO ADVOGADO: Dr. OSWALDO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DIRCEU FERNANDES DA FONSECA D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2023 - Id. 6d81884; recurso interposto em 06/12/2023 - Id. ROT 0101009-49.2018.5.01.0057). Regular a representação processual (Id. 5a9f3ed ). Satisfeito o preparo (Id. 9771237 e e921309/fc45f04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 114, inciso I; artigo 170; artigo 202, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 104; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV; Lei nº 4594/1964, artigo 1º; artigo 2º; artigo 17; Lei nº 13874/2019, artigo 3º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao artigo 3º da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei n. 13874/2019).- violação aos dispositivos do Decreto 60459/69.- violação aos artigos 122,123 e 125 do Decreto-Lei n. 73/66.- violação ao artigo 30 da LC 109/2001. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0101009-49.2018.5.01.0057
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.No tocante ao dissenso pretoriano, cabe lembrar que competência é matéria constitucional orgânica. Nesse aspecto, inócuos os arestos transcritos pela recorrente a respeito, na medida em que não admite o artigo 896 "a" da CLT a interposição de recurso de revista com fundamento em dissenso pretoriano acerca de dispositivos constitucionais CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALCIR PEIXOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. b19ab84; recurso interposto em 12/03/2024 - Id. 39e57e9). Regular a representação processual (Id. 057df32 ). Desnecessário o preparo (Id. 8c8c390). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101009-49.2018.5.01.0057
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO ADVOGADO: Dr. OSWALDO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DIRCEU FERNANDES DA FONSECA
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: ALCIR PEIXOTO ADVOGADO: Dr. OSWALDO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DIRCEU FERNANDES DA FONSECA D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2023 - Id. 6d81884; recurso interposto em 06/12/2023 - Id. ROT 0101009-49.2018.5.01.0057). Regular a representação processual (Id. 5a9f3ed ). Satisfeito o preparo (Id. 9771237 e e921309/fc45f04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 114, inciso I; artigo 170; artigo 202, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 104; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV; Lei nº 4594/1964, artigo 1º; artigo 2º; artigo 17; Lei nº 13874/2019, artigo 3º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao artigo 3º da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei n. 13874/2019).- violação aos dispositivos do Decreto 60459/69.- violação aos artigos 122,123 e 125 do Decreto-Lei n. 73/66.- violação ao artigo 30 da LC 109/2001. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0101009-49.2018.5.01.0057
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.No tocante ao dissenso pretoriano, cabe lembrar que competência é matéria constitucional orgânica. Nesse aspecto, inócuos os arestos transcritos pela recorrente a respeito, na medida em que não admite o artigo 896 "a" da CLT a interposição de recurso de revista com fundamento em dissenso pretoriano acerca de dispositivos constitucionais CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALCIR PEIXOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. b19ab84; recurso interposto em 12/03/2024 - Id. 39e57e9). Regular a representação processual (Id. 057df32 ). Desnecessário o preparo (Id. 8c8c390). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101009-49.2018.5.01.0057
AGRAVANTE: ALCIR PEIXOTO ADVOGADO: Dr. OSWALDO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DIRCEU FERNANDES DA FONSECA
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. ERIKA LEIBEL RABINOVITSCH ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA ADVOGADA: Dra. MARIANA BORGES DE REZENDE
AGRAVADO: ALCIR PEIXOTO ADVOGADO: Dr. OSWALDO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DIRCEU FERNANDES DA FONSECA D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2023 - Id. 6d81884; recurso interposto em 06/12/2023 - Id. ROT 0101009-49.2018.5.01.0057). Regular a representação processual (Id. 5a9f3ed ). Satisfeito o preparo (Id. 9771237 e e921309/fc45f04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 114, inciso I; artigo 170; artigo 202, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 104; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV; Lei nº 4594/1964, artigo 1º; artigo 2º; artigo 17; Lei nº 13874/2019, artigo 3º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao artigo 3º da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei n. 13874/2019).- violação aos dispositivos do Decreto 60459/69.- violação aos artigos 122,123 e 125 do Decreto-Lei n. 73/66.- violação ao artigo 30 da LC 109/2001. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0101009-49.2018.5.01.0057
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.No tocante ao dissenso pretoriano, cabe lembrar que competência é matéria constitucional orgânica. Nesse aspecto, inócuos os arestos transcritos pela recorrente a respeito, na medida em que não admite o artigo 896 "a" da CLT a interposição de recurso de revista com fundamento em dissenso pretoriano acerca de dispositivos constitucionais CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALCIR PEIXOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. b19ab84; recurso interposto em 12/03/2024 - Id. 39e57e9). Regular a representação processual (Id. 057df32 ). Desnecessário o preparo (Id. 8c8c390). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora