Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/06/2025 e encerramento 23/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000485-38.2023.5.02.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 17:22
Publicação
21/05/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:20
Recebimento
18/03/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
AGRAVADO: JOSE ADALBERTO REIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 16 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000485-38.2023.5.02.0020
17/10/2024, 00:00
Petição
01/10/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
AGRAVADO: JOSE ADALBERTO REIS DE OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000485-38.2023.5.02.0020
AGRAVANTE: FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. ADILSON GUERCHE
AGRAVADO: JOSE ADALBERTO REIS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. DANILA FRANCIS MODENA ADVOGADO: Dr. JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KARINA LEMOS DI PROSPERO ADVOGADA: Dra. GABRIELA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GLEICE TAVARES ADVOGADA: Dra. MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS ADVOGADA: Dra. ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO ADVOGADA: Dra. ELAINE BARBOZA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ADELIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA ANA FIGUEIREDO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Apólice do seguro garantia judicial não apresentada. Deserção. Id. 352bca9: A apólice de seguro de id 3e75bc2 revela a garantia de R$ 16.464,68, quando da interposição do recurso ordinário. Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 50.000,00 (id. 8e01a2a), incumbia à recorrente comprovar o recolhimento de R$ 8.865,60 (Ato SEGJUD.GP nº 414 /2023), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto. Cumpre salientar que os documentos de id. d18fbb3, fd3577e e 0f41d8f não servem para comprovar o preparo (CLT, art. 899, § 11), pois somente com a apresentação da apólice do seguro garantia judicial é possível verificar se foram observadas as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE NO A não apresentação da apólice do PRAZO ALUSIVO AO APELO. SÚMULA N.º 245 DO TST. seguro garantia judicial no prazo alusivo ao recurso implica a deserção do apelo, não sendo suficiente a afastá-la a juntada da certidão de regularidade perante SUSEP e a certidão de administradores. Não há falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2. º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11010-06.2015.5.15.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2023). Como registra o precedente acima transcrito, não é possível a concessão de prazo para saneamento (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o art. 1.007, § 2º, do CPC somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência de recolhimento do depósito recursal RR-1000264- 63.2020.5.02.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18 /12/2023; Ag-RR-1001358-38.2020.5.02.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-11008-90.2017.5.15.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024; RRAg-208-79.2022.5.14.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10441- 42.2018.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17 /11/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000485-38.2023.5.02.0020 ADVOGADO: Dr. ADILSON GUERCHE
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
AGRAVADO: JOSE ADALBERTO REIS DE OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000485-38.2023.5.02.0020
AGRAVANTE: FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. ADILSON GUERCHE
AGRAVADO: JOSE ADALBERTO REIS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. DANILA FRANCIS MODENA ADVOGADO: Dr. JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KARINA LEMOS DI PROSPERO ADVOGADA: Dra. GABRIELA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GLEICE TAVARES ADVOGADA: Dra. MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS ADVOGADA: Dra. ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO ADVOGADA: Dra. ELAINE BARBOZA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ADELIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA ANA FIGUEIREDO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Apólice do seguro garantia judicial não apresentada. Deserção. Id. 352bca9: A apólice de seguro de id 3e75bc2 revela a garantia de R$ 16.464,68, quando da interposição do recurso ordinário. Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 50.000,00 (id. 8e01a2a), incumbia à recorrente comprovar o recolhimento de R$ 8.865,60 (Ato SEGJUD.GP nº 414 /2023), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto. Cumpre salientar que os documentos de id. d18fbb3, fd3577e e 0f41d8f não servem para comprovar o preparo (CLT, art. 899, § 11), pois somente com a apresentação da apólice do seguro garantia judicial é possível verificar se foram observadas as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE NO A não apresentação da apólice do PRAZO ALUSIVO AO APELO. SÚMULA N.º 245 DO TST. seguro garantia judicial no prazo alusivo ao recurso implica a deserção do apelo, não sendo suficiente a afastá-la a juntada da certidão de regularidade perante SUSEP e a certidão de administradores. Não há falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2. º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11010-06.2015.5.15.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2023). Como registra o precedente acima transcrito, não é possível a concessão de prazo para saneamento (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o art. 1.007, § 2º, do CPC somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência de recolhimento do depósito recursal RR-1000264- 63.2020.5.02.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18 /12/2023; Ag-RR-1001358-38.2020.5.02.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-11008-90.2017.5.15.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024; RRAg-208-79.2022.5.14.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10441- 42.2018.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17 /11/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000485-38.2023.5.02.0020 ADVOGADO: Dr. ADILSON GUERCHE
18/09/2024, 00:00
Não-Provimento
16/09/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091200300652900000046905879?instancia=3
13/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 19:20
Recebimento
30/08/2024, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
RECORRIDO: JOSE ADALBERTO REIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 161e928 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1000485-38.2023.5.02.0020
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
RECORRIDO: JOSE ADALBERTO REIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 161e928 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1000485-38.2023.5.02.0020
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
RECORRIDO: JOSE ADALBERTO REIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3837d25 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000485-38.2023.5.02.0020 - Turma 8 Recorrente(s):FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDAAdvogado(a)(s):ADILSON GUERCHE (SP - 130505)Recorrido(a)(s):JOSE ADALBERTO REIS DE OLIVEIRAAdvogado(a)(s):JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (SP - 181183)KARINA LEMOS DI PROSPERO (SP - 218607)GABRIELA RAMOS DOS SANTOS (SP - 378618)GLEICE TAVARES (SP - 272293)MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS (SP - 170874)ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO (SP - 213797)ELAINE BARBOZA DA SILVA (SP - 200800)ADELIA VIEIRA DA SILVA EVANGELISTA (SP - 395313)MARIA ANA FIGUEIREDO (SP - 93948)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso de revista. Apólice do seguro garantia judicial não apresentada. Deserção.Id. 352bca9: A apólice de seguro de id 3e75bc2 revela a garantia de R$ 16.464,68, quando da interposição do recurso ordinário. Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 50.000,00 (id. 8e01a2a), incumbia à recorrente comprovar o recolhimento de R$ 8.865,60 (Ato SEGJUD.GP nº 414/2023), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto.Cumpre salientar que os documentos de id. d18fbb3, fd3577e e 0f41d8f não servem para comprovar o preparo (CLT, art. 899, § 11), pois somente com a apresentação da apólice do seguro garantia judicial é possível verificar se foram observadas as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019.Nesse sentido:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE NO PRAZO ALUSIVO AO APELO. SÚMULA N.º 245 DO TST. A não apresentação da apólice do seguro garantia judicial no prazo alusivo ao recurso implica a deserção do apelo, não sendo suficiente a afastá-la a juntada da certidão de regularidade perante SUSEP e a certidão de administradores. Não há falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11010-06.2015.5.15.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2023).Como registra o precedente acima transcrito, não é possível a concessão de prazo para saneamento (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o art. 1.007, § 2º, do CPC somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência de recolhimento do depósito recursal RR-1000264-63.2020.5.02.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2023; Ag-RR-1001358-38.2020.5.02.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-11008-90.2017.5.15.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024; RRAg-208-79.2022.5.14.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10441-42.2018.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/11/2023).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rc SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1000485-38.2023.5.02.0020
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
RECORRIDO: JOSE ADALBERTO REIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3837d25 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000485-38.2023.5.02.0020 - Turma 8 Recorrente(s):FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDAAdvogado(a)(s):ADILSON GUERCHE (SP - 130505)Recorrido(a)(s):JOSE ADALBERTO REIS DE OLIVEIRAAdvogado(a)(s):JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (SP - 181183)KARINA LEMOS DI PROSPERO (SP - 218607)GABRIELA RAMOS DOS SANTOS (SP - 378618)GLEICE TAVARES (SP - 272293)MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS (SP - 170874)ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO (SP - 213797)ELAINE BARBOZA DA SILVA (SP - 200800)ADELIA VIEIRA DA SILVA EVANGELISTA (SP - 395313)MARIA ANA FIGUEIREDO (SP - 93948)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso de revista. Apólice do seguro garantia judicial não apresentada. Deserção.Id. 352bca9: A apólice de seguro de id 3e75bc2 revela a garantia de R$ 16.464,68, quando da interposição do recurso ordinário. Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 50.000,00 (id. 8e01a2a), incumbia à recorrente comprovar o recolhimento de R$ 8.865,60 (Ato SEGJUD.GP nº 414/2023), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto.Cumpre salientar que os documentos de id. d18fbb3, fd3577e e 0f41d8f não servem para comprovar o preparo (CLT, art. 899, § 11), pois somente com a apresentação da apólice do seguro garantia judicial é possível verificar se foram observadas as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019.Nesse sentido:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE NO PRAZO ALUSIVO AO APELO. SÚMULA N.º 245 DO TST. A não apresentação da apólice do seguro garantia judicial no prazo alusivo ao recurso implica a deserção do apelo, não sendo suficiente a afastá-la a juntada da certidão de regularidade perante SUSEP e a certidão de administradores. Não há falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11010-06.2015.5.15.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2023).Como registra o precedente acima transcrito, não é possível a concessão de prazo para saneamento (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o art. 1.007, § 2º, do CPC somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência de recolhimento do depósito recursal RR-1000264-63.2020.5.02.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2023; Ag-RR-1001358-38.2020.5.02.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-11008-90.2017.5.15.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024; RRAg-208-79.2022.5.14.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10441-42.2018.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/11/2023).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rc SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1000485-38.2023.5.02.0020