Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/06/2025 e encerramento 23/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10212-92.2023.5.03.0090 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/06/2025 e encerramento 23/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10212-92.2023.5.03.0090 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 17:22
Publicação
21/05/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:20
Recebimento
14/05/2025, 11:18
Petição
30/10/2024, 12:23
Petição
30/10/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA ALVES RAMALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 17 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010212-92.2023.5.03.0090
18/10/2024, 00:00
Petição
04/10/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA ALVES RAMALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010212-92.2023.5.03.0090
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA ALVES RAMALHO ADVOGADA: Dra. LAURA HELENA BIGATON ADVOGADA: Dra. MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES ADVOGADO: Dr. EVANDRO PREVEDELLO ADVOGADO: Dr. FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/11 /2023; recurso de revista interposto em 06/12/2023) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da, nos termos do artigo 896, decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já recurso principal haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022;Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531- 34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718- 93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764- 28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. Prescrição Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante à suspensão da prescrição, não se vislumbra possível violação literal e direta aos artigos 7º, XXIX, da CR, considerando as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (ID. 1c26c7f): (...) Nos termos do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a prescrição bienal da reclamação trabalhista conta-se da extinção do contrato de trabalho, que, no caso, ocorreu em 04/03/2021. Logo, como bem fundamentado na origem, não se aplica à hipótese vertente a Lei n. 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no seu art. 3º: Fls.: 1470Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Isso por que a suspensão dos prazos foi anterior ao início da contagem da prescrição bienal. Conforme a redação do art. 21 da mencionada lei ("Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."), houve a suspensão dos prazos processuais entre 12/06/2020 (data da publicação) e 30/10/2020, e, no caso dos autos, a contagem do prazo da prescrição bienal iniciou-se em 04/03/2021. Logo, tal suspensão não interfere no prazo estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição, o qual foi encerrado em 04/03/2023. Dessa forma, como a ação foi ajuizada em 03/04/2023, após encerrado o prazo prescricional, mantém-se a decisão primeva que acolheu a prescrição bienal.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010212-92.2023.5.03.0090 ADVOGADA: Dra. LAURA HELENA BIGATON ADVOGADA: Dra. MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES ADVOGADO: Dr. EVANDRO PREVEDELLO ADVOGADO: Dr. FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa (Lei 14.010/2020), não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que (...) Logo, como bem fundamentado na origem, não se aplica à hipótese vertente a Lei n. 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no seu art. 3º: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Fls.: 1471Isso por que a suspensão dos prazos foi anterior ao início da contagem da prescrição bienal. (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA ALVES RAMALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010212-92.2023.5.03.0090
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA ALVES RAMALHO ADVOGADA: Dra. LAURA HELENA BIGATON ADVOGADA: Dra. MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES ADVOGADO: Dr. EVANDRO PREVEDELLO ADVOGADO: Dr. FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/11 /2023; recurso de revista interposto em 06/12/2023) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da, nos termos do artigo 896, decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já recurso principal haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022;Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531- 34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718- 93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764- 28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. Prescrição Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante à suspensão da prescrição, não se vislumbra possível violação literal e direta aos artigos 7º, XXIX, da CR, considerando as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (ID. 1c26c7f): (...) Nos termos do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a prescrição bienal da reclamação trabalhista conta-se da extinção do contrato de trabalho, que, no caso, ocorreu em 04/03/2021. Logo, como bem fundamentado na origem, não se aplica à hipótese vertente a Lei n. 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no seu art. 3º: Fls.: 1470Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Isso por que a suspensão dos prazos foi anterior ao início da contagem da prescrição bienal. Conforme a redação do art. 21 da mencionada lei ("Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."), houve a suspensão dos prazos processuais entre 12/06/2020 (data da publicação) e 30/10/2020, e, no caso dos autos, a contagem do prazo da prescrição bienal iniciou-se em 04/03/2021. Logo, tal suspensão não interfere no prazo estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição, o qual foi encerrado em 04/03/2023. Dessa forma, como a ação foi ajuizada em 03/04/2023, após encerrado o prazo prescricional, mantém-se a decisão primeva que acolheu a prescrição bienal.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010212-92.2023.5.03.0090 ADVOGADA: Dra. LAURA HELENA BIGATON ADVOGADA: Dra. MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES ADVOGADO: Dr. EVANDRO PREVEDELLO ADVOGADO: Dr. FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa (Lei 14.010/2020), não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que (...) Logo, como bem fundamentado na origem, não se aplica à hipótese vertente a Lei n. 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no seu art. 3º: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Fls.: 1471Isso por que a suspensão dos prazos foi anterior ao início da contagem da prescrição bienal. (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
24/09/2024, 00:00
Não-Provimento
10/09/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090600300385800000045851524?instancia=3
09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 12:21
Recebimento
16/08/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANA CLAUDIA ALVES RAMALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85c5f97 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010212-92.2023.5.03.0090
RECORRENTE: ANA CLAUDIA ALVES RAMALHORECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010212-92.2023.5.03.0090
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANA CLAUDIA ALVES RAMALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85c5f97 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010212-92.2023.5.03.0090
RECORRENTE: ANA CLAUDIA ALVES RAMALHORECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010212-92.2023.5.03.0090
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.