Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA
- GUTEMBERG REGO DIOGENES
- DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES
- CABEDELOS MOVEIS COMERCIO LTDA
- MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES
- JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES
- CAMPINAS MOVEIS COMERCIO LTDA
- ANDRE LUIZ LOPES DANTAS
- MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SOFA DESIGN EIRELI
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA
- GUTEMBERG REGO DIOGENES
- DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES
- CABEDELOS MOVEIS COMERCIO LTDA
- MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES
- JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES
- CAMPINAS MOVEIS COMERCIO LTDA
- ANDRE LUIZ LOPES DANTAS
- MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SOFA DESIGN EIRELI
06/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300081500000011057444?instancia=2
09/10/2024, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/24092800300224900000011030788?instancia=2
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011622-54.2017.5.18.0002.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000218-25.2022.5.21.0009 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ LOPES DANTAS RECLAMADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) SENTENÇAVistos, etc.Autos conclusos para apreciação da impugnação aviada por PAULO ROBERTO LOTTI, conforme razões de Id. 770642d.Após a verificação da insolvência da reclamada principal, o Juízo determinou a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução em desfavor dos sócios.A desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na justiça do trabalho, uma vez que logo após a sentença, empresas executadas comumente ocultam seu patrimônio. Em 2015 sobreveio o novo CPC, que criou um capítulo próprio para o tema:Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. A aplicação foi referendada pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispôs:Art. 6°: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Ocorre que o fato de aplicar-se o procedimento não significa que a tramitação seja imutável, indiferente à realidade, aos princípios que norteiam a execução trabalhista e sobretudo ao poder geral de cautela do juiz, que o novo código ampliou e simplificou.A combinação das regras que regem o incidente com o poder geral de cautela resulta na aplicação do contraditório diferido, sobretudo nos casos em que há sérias evidências de ocultação do patrimônio, o caso dos autos.A necessidade de máxima efetividade da prestação jurisdicional torna imperiosa a adoção de medidas acautelatórias, sob pena de serem totalmente esvaziadas a efetividade e utilidade da execução trabalhista. Vale ressaltar ainda que a execução trabalhista, ao contrário da execução comum, processa-se sempre em benefício do exequente, restando mitigado o princípio da forma menos gravosa.Além disso, as normas procedimentais do CPC não afastam a aplicação de outros dispositivos legais, tais como o art. 28, CDC, que em sua segunda parte dispõe que a desconsideração "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".Deste modo, pontuo que não houve supressão do contraditório, mas sim a utilização do contraditório diferido. Fundamentando-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, apenas há uma dilação do momento para cientificação, a fim de que seja resguardado o direito do exequente, sendo esse o entendimento deste juízo.Por outro lado, qualquer medida urgente pode ser tomada por tutela cautelar, o que previne o processo de possíveis prejuízos.Ressalte-se, ainda, que presunção de insolvência do executado exsurge do fato de que não cumpriu espontaneamente a obrigação e de que todas as diligências executórias realizadas até o momento revelaram-se infrutíferas, o que atraiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inicialmente incorporada ao ordenamento jurídico pelo CTN (art. 135) e, posteriormente adotada também pelo Código Civil (art. 50) e pelo CDC (art. 28).Não obstante, o art. 855-A da CLT chancelou o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a aplicação da disregard doctrine, desvelando preocupação com solvabilidade dos créditos e com a efetividade da prestação jurisdicional.No mais, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade).Conforme a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT.Sendo assim, frustradas as tentativas executórias em face dos devedores principais, perfeitamente possível o redirecionamento da execução em face de seus sócios para o pagamento dos valores, considerando a preferência da penhora de dinheiro.Não há nulidade a declarar.Quanto à participação do Sr. PAULO ROBERTO LOTTI, destaca-se a voluntariedade com a qual aceitou integrar o quadro societário. Essa ausência de coação é fato incontroverso no presente processo, uma vez que o próprio impugnante concordou em ser sócio.Em tais casos, por mais que eventualmente se reconheça que os sócios foram usados como "laranjas" ou "testas de ferro", não há o afastamento automático de suas responsabilidades societárias. A esse respeito:"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA FÍSICA UTILIZADA COMO 'TESTA DE FERRO'. INTUITO DE OCULTAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE QUE SE IMPÕE. Tendo sido provado que os Agravantes foram utilizados como 'laranjas', com o intuito de livrar os bens dos sócios da executada de responderem por suas dívidas, é aplicável ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução prosseguir em desfavor dos Agravantes." (TRT da 18ª Região; ; Data: 25-11-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Elvécio Moura dos Santos. Grifos acrescidos). Posto isso, julgo procedente o incidente de desconsideração, para declarar a responsabilidade de PAULO ROBERTO LOTTI pelos débitos exequendos.Dê-se ciência.Junte-se a resposta SISBAJUD e, tendo havido bloqueio, libere-se o crédito aos beneficiários.Ao final, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução. NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRAJuíza do Trabalho Substituta NATAL/RN, 15 de agosto de 2024.JHOSEANNE MAGALHAES BERNARDINO BARROSDiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011622-54.2017.5.18.0002.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000218-25.2022.5.21.0009 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ LOPES DANTAS RECLAMADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) SENTENÇAVistos, etc.Autos conclusos para apreciação da impugnação aviada por PAULO ROBERTO LOTTI, conforme razões de Id. 770642d.Após a verificação da insolvência da reclamada principal, o Juízo determinou a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução em desfavor dos sócios.A desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na justiça do trabalho, uma vez que logo após a sentença, empresas executadas comumente ocultam seu patrimônio. Em 2015 sobreveio o novo CPC, que criou um capítulo próprio para o tema:Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. A aplicação foi referendada pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispôs:Art. 6°: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Ocorre que o fato de aplicar-se o procedimento não significa que a tramitação seja imutável, indiferente à realidade, aos princípios que norteiam a execução trabalhista e sobretudo ao poder geral de cautela do juiz, que o novo código ampliou e simplificou.A combinação das regras que regem o incidente com o poder geral de cautela resulta na aplicação do contraditório diferido, sobretudo nos casos em que há sérias evidências de ocultação do patrimônio, o caso dos autos.A necessidade de máxima efetividade da prestação jurisdicional torna imperiosa a adoção de medidas acautelatórias, sob pena de serem totalmente esvaziadas a efetividade e utilidade da execução trabalhista. Vale ressaltar ainda que a execução trabalhista, ao contrário da execução comum, processa-se sempre em benefício do exequente, restando mitigado o princípio da forma menos gravosa.Além disso, as normas procedimentais do CPC não afastam a aplicação de outros dispositivos legais, tais como o art. 28, CDC, que em sua segunda parte dispõe que a desconsideração "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".Deste modo, pontuo que não houve supressão do contraditório, mas sim a utilização do contraditório diferido. Fundamentando-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, apenas há uma dilação do momento para cientificação, a fim de que seja resguardado o direito do exequente, sendo esse o entendimento deste juízo.Por outro lado, qualquer medida urgente pode ser tomada por tutela cautelar, o que previne o processo de possíveis prejuízos.Ressalte-se, ainda, que presunção de insolvência do executado exsurge do fato de que não cumpriu espontaneamente a obrigação e de que todas as diligências executórias realizadas até o momento revelaram-se infrutíferas, o que atraiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inicialmente incorporada ao ordenamento jurídico pelo CTN (art. 135) e, posteriormente adotada também pelo Código Civil (art. 50) e pelo CDC (art. 28).Não obstante, o art. 855-A da CLT chancelou o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a aplicação da disregard doctrine, desvelando preocupação com solvabilidade dos créditos e com a efetividade da prestação jurisdicional.No mais, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade).Conforme a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT.Sendo assim, frustradas as tentativas executórias em face dos devedores principais, perfeitamente possível o redirecionamento da execução em face de seus sócios para o pagamento dos valores, considerando a preferência da penhora de dinheiro.Não há nulidade a declarar.Quanto à participação do Sr. PAULO ROBERTO LOTTI, destaca-se a voluntariedade com a qual aceitou integrar o quadro societário. Essa ausência de coação é fato incontroverso no presente processo, uma vez que o próprio impugnante concordou em ser sócio.Em tais casos, por mais que eventualmente se reconheça que os sócios foram usados como "laranjas" ou "testas de ferro", não há o afastamento automático de suas responsabilidades societárias. A esse respeito:"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA FÍSICA UTILIZADA COMO 'TESTA DE FERRO'. INTUITO DE OCULTAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE QUE SE IMPÕE. Tendo sido provado que os Agravantes foram utilizados como 'laranjas', com o intuito de livrar os bens dos sócios da executada de responderem por suas dívidas, é aplicável ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução prosseguir em desfavor dos Agravantes." (TRT da 18ª Região; ; Data: 25-11-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Elvécio Moura dos Santos. Grifos acrescidos). Posto isso, julgo procedente o incidente de desconsideração, para declarar a responsabilidade de PAULO ROBERTO LOTTI pelos débitos exequendos.Dê-se ciência.Junte-se a resposta SISBAJUD e, tendo havido bloqueio, libere-se o crédito aos beneficiários.Ao final, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução. NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRAJuíza do Trabalho Substituta NATAL/RN, 15 de agosto de 2024.JHOSEANNE MAGALHAES BERNARDINO BARROSDiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011622-54.2017.5.18.0002.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000218-25.2022.5.21.0009 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ LOPES DANTAS RECLAMADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) SENTENÇAVistos, etc.Autos conclusos para apreciação da impugnação aviada por PAULO ROBERTO LOTTI, conforme razões de Id. 770642d.Após a verificação da insolvência da reclamada principal, o Juízo determinou a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução em desfavor dos sócios.A desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na justiça do trabalho, uma vez que logo após a sentença, empresas executadas comumente ocultam seu patrimônio. Em 2015 sobreveio o novo CPC, que criou um capítulo próprio para o tema:Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. A aplicação foi referendada pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispôs:Art. 6°: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Ocorre que o fato de aplicar-se o procedimento não significa que a tramitação seja imutável, indiferente à realidade, aos princípios que norteiam a execução trabalhista e sobretudo ao poder geral de cautela do juiz, que o novo código ampliou e simplificou.A combinação das regras que regem o incidente com o poder geral de cautela resulta na aplicação do contraditório diferido, sobretudo nos casos em que há sérias evidências de ocultação do patrimônio, o caso dos autos.A necessidade de máxima efetividade da prestação jurisdicional torna imperiosa a adoção de medidas acautelatórias, sob pena de serem totalmente esvaziadas a efetividade e utilidade da execução trabalhista. Vale ressaltar ainda que a execução trabalhista, ao contrário da execução comum, processa-se sempre em benefício do exequente, restando mitigado o princípio da forma menos gravosa.Além disso, as normas procedimentais do CPC não afastam a aplicação de outros dispositivos legais, tais como o art. 28, CDC, que em sua segunda parte dispõe que a desconsideração "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".Deste modo, pontuo que não houve supressão do contraditório, mas sim a utilização do contraditório diferido. Fundamentando-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, apenas há uma dilação do momento para cientificação, a fim de que seja resguardado o direito do exequente, sendo esse o entendimento deste juízo.Por outro lado, qualquer medida urgente pode ser tomada por tutela cautelar, o que previne o processo de possíveis prejuízos.Ressalte-se, ainda, que presunção de insolvência do executado exsurge do fato de que não cumpriu espontaneamente a obrigação e de que todas as diligências executórias realizadas até o momento revelaram-se infrutíferas, o que atraiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inicialmente incorporada ao ordenamento jurídico pelo CTN (art. 135) e, posteriormente adotada também pelo Código Civil (art. 50) e pelo CDC (art. 28).Não obstante, o art. 855-A da CLT chancelou o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a aplicação da disregard doctrine, desvelando preocupação com solvabilidade dos créditos e com a efetividade da prestação jurisdicional.No mais, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade).Conforme a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT.Sendo assim, frustradas as tentativas executórias em face dos devedores principais, perfeitamente possível o redirecionamento da execução em face de seus sócios para o pagamento dos valores, considerando a preferência da penhora de dinheiro.Não há nulidade a declarar.Quanto à participação do Sr. PAULO ROBERTO LOTTI, destaca-se a voluntariedade com a qual aceitou integrar o quadro societário. Essa ausência de coação é fato incontroverso no presente processo, uma vez que o próprio impugnante concordou em ser sócio.Em tais casos, por mais que eventualmente se reconheça que os sócios foram usados como "laranjas" ou "testas de ferro", não há o afastamento automático de suas responsabilidades societárias. A esse respeito:"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA FÍSICA UTILIZADA COMO 'TESTA DE FERRO'. INTUITO DE OCULTAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE QUE SE IMPÕE. Tendo sido provado que os Agravantes foram utilizados como 'laranjas', com o intuito de livrar os bens dos sócios da executada de responderem por suas dívidas, é aplicável ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução prosseguir em desfavor dos Agravantes." (TRT da 18ª Região; ; Data: 25-11-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Elvécio Moura dos Santos. Grifos acrescidos). Posto isso, julgo procedente o incidente de desconsideração, para declarar a responsabilidade de PAULO ROBERTO LOTTI pelos débitos exequendos.Dê-se ciência.Junte-se a resposta SISBAJUD e, tendo havido bloqueio, libere-se o crédito aos beneficiários.Ao final, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução. NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRAJuíza do Trabalho Substituta NATAL/RN, 15 de agosto de 2024.JHOSEANNE MAGALHAES BERNARDINO BARROSDiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011622-54.2017.5.18.0002.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000218-25.2022.5.21.0009 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ LOPES DANTAS RECLAMADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a02d9 proferida nos autos. SENTENÇAVistos, etc.Autos conclusos para apreciação da impugnação aviada por PAULO ROBERTO LOTTI, conforme razões de Id. 770642d.Após a verificação da insolvência da reclamada principal, o Juízo determinou a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução em desfavor dos sócios.A desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na justiça do trabalho, uma vez que logo após a sentença, empresas executadas comumente ocultam seu patrimônio. Em 2015 sobreveio o novo CPC, que criou um capítulo próprio para o tema:Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.§ 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.A aplicação foi referendada pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispôs:Art. 6°: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;II na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;III cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.Ocorre que o fato de aplicar-se o procedimento não significa que a tramitação seja imutável, indiferente à realidade, aos princípios que norteiam a execução trabalhista e sobretudo ao poder geral de cautela do juiz, que o novo código ampliou e simplificou.A combinação das regras que regem o incidente com o poder geral de cautela resulta na aplicação do contraditório diferido, sobretudo nos casos em que há sérias evidências de ocultação do patrimônio, o caso dos autos.A necessidade de máxima efetividade da prestação jurisdicional torna imperiosa a adoção de medidas acautelatórias, sob pena de serem totalmente esvaziadas a efetividade e utilidade da execução trabalhista. Vale ressaltar ainda que a execução trabalhista, ao contrário da execução comum, processa-se sempre em benefício do exequente, restando mitigado o princípio da forma menos gravosa.Além disso, as normas procedimentais do CPC não afastam a aplicação de outros dispositivos legais, tais como o art. 28, CDC, que em sua segunda parte dispõe que a desconsideração "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".Deste modo, pontuo que não houve supressão do contraditório, mas sim a utilização do contraditório diferido. Fundamentando-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, apenas há uma dilação do momento para cientificação, a fim de que seja resguardado o direito do exequente, sendo esse o entendimento deste juízo.Por outro lado, qualquer medida urgente pode ser tomada por tutela cautelar, o que previne o processo de possíveis prejuízos.Ressalte-se, ainda, que presunção de insolvência do executado exsurge do fato de que não cumpriu espontaneamente a obrigação e de que todas as diligências executórias realizadas até o momento revelaram-se infrutíferas, o que atraiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inicialmente incorporada ao ordenamento jurídico pelo CTN (art. 135) e, posteriormente adotada também pelo Código Civil (art. 50) e pelo CDC (art. 28).Não obstante, o art. 855-A da CLT chancelou o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a aplicação da disregard doctrine, desvelando preocupação com solvabilidade dos créditos e com a efetividade da prestação jurisdicional.No mais, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade).Conforme a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT.Sendo assim, frustradas as tentativas executórias em face dos devedores principais, perfeitamente possível o redirecionamento da execução em face de seus sócios para o pagamento dos valores, considerando a preferência da penhora de dinheiro.Não há nulidade a declarar.Quanto à participação do Sr. PAULO ROBERTO LOTTI, destaca-se a voluntariedade com a qual aceitou integrar o quadro societário. Essa ausência de coação é fato incontroverso no presente processo, uma vez que o próprio impugnante concordou em ser sócio.Em tais casos, por mais que eventualmente se reconheça que os sócios foram usados como "laranjas" ou "testas de ferro", não há o afastamento automático de suas responsabilidades societárias. A esse respeito:"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA FÍSICA UTILIZADA COMO 'TESTA DE FERRO'. INTUITO DE OCULTAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE QUE SE IMPÕE. Tendo sido provado que os Agravantes foram utilizados como 'laranjas', com o intuito de livrar os bens dos sócios da executada de responderem por suas dívidas, é aplicável ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução prosseguir em desfavor dos Agravantes." (TRT da 18ª Região; ; Data: 25-11-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Elvécio Moura dos Santos. Grifos acrescidos).Posto isso, julgo procedente o incidente de desconsideração, para declarar a responsabilidade de PAULO ROBERTO LOTTI pelos débitos exequendos.Dê-se ciência.Junte-se a resposta SISBAJUD e, tendo havido bloqueio, libere-se o crédito aos beneficiários.Ao final, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução. NATAL/RN, 12 de agosto de 2024. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011622-54.2017.5.18.0002.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000218-25.2022.5.21.0009 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ LOPES DANTAS RECLAMADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a02d9 proferida nos autos. SENTENÇAVistos, etc.Autos conclusos para apreciação da impugnação aviada por PAULO ROBERTO LOTTI, conforme razões de Id. 770642d.Após a verificação da insolvência da reclamada principal, o Juízo determinou a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução em desfavor dos sócios.A desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na justiça do trabalho, uma vez que logo após a sentença, empresas executadas comumente ocultam seu patrimônio. Em 2015 sobreveio o novo CPC, que criou um capítulo próprio para o tema:Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.§ 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.A aplicação foi referendada pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispôs:Art. 6°: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;II na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;III cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.Ocorre que o fato de aplicar-se o procedimento não significa que a tramitação seja imutável, indiferente à realidade, aos princípios que norteiam a execução trabalhista e sobretudo ao poder geral de cautela do juiz, que o novo código ampliou e simplificou.A combinação das regras que regem o incidente com o poder geral de cautela resulta na aplicação do contraditório diferido, sobretudo nos casos em que há sérias evidências de ocultação do patrimônio, o caso dos autos.A necessidade de máxima efetividade da prestação jurisdicional torna imperiosa a adoção de medidas acautelatórias, sob pena de serem totalmente esvaziadas a efetividade e utilidade da execução trabalhista. Vale ressaltar ainda que a execução trabalhista, ao contrário da execução comum, processa-se sempre em benefício do exequente, restando mitigado o princípio da forma menos gravosa.Além disso, as normas procedimentais do CPC não afastam a aplicação de outros dispositivos legais, tais como o art. 28, CDC, que em sua segunda parte dispõe que a desconsideração "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".Deste modo, pontuo que não houve supressão do contraditório, mas sim a utilização do contraditório diferido. Fundamentando-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, apenas há uma dilação do momento para cientificação, a fim de que seja resguardado o direito do exequente, sendo esse o entendimento deste juízo.Por outro lado, qualquer medida urgente pode ser tomada por tutela cautelar, o que previne o processo de possíveis prejuízos.Ressalte-se, ainda, que presunção de insolvência do executado exsurge do fato de que não cumpriu espontaneamente a obrigação e de que todas as diligências executórias realizadas até o momento revelaram-se infrutíferas, o que atraiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inicialmente incorporada ao ordenamento jurídico pelo CTN (art. 135) e, posteriormente adotada também pelo Código Civil (art. 50) e pelo CDC (art. 28).Não obstante, o art. 855-A da CLT chancelou o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a aplicação da disregard doctrine, desvelando preocupação com solvabilidade dos créditos e com a efetividade da prestação jurisdicional.No mais, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade).Conforme a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT.Sendo assim, frustradas as tentativas executórias em face dos devedores principais, perfeitamente possível o redirecionamento da execução em face de seus sócios para o pagamento dos valores, considerando a preferência da penhora de dinheiro.Não há nulidade a declarar.Quanto à participação do Sr. PAULO ROBERTO LOTTI, destaca-se a voluntariedade com a qual aceitou integrar o quadro societário. Essa ausência de coação é fato incontroverso no presente processo, uma vez que o próprio impugnante concordou em ser sócio.Em tais casos, por mais que eventualmente se reconheça que os sócios foram usados como "laranjas" ou "testas de ferro", não há o afastamento automático de suas responsabilidades societárias. A esse respeito:"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA FÍSICA UTILIZADA COMO 'TESTA DE FERRO'. INTUITO DE OCULTAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE QUE SE IMPÕE. Tendo sido provado que os Agravantes foram utilizados como 'laranjas', com o intuito de livrar os bens dos sócios da executada de responderem por suas dívidas, é aplicável ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução prosseguir em desfavor dos Agravantes." (TRT da 18ª Região; ; Data: 25-11-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Elvécio Moura dos Santos. Grifos acrescidos).Posto isso, julgo procedente o incidente de desconsideração, para declarar a responsabilidade de PAULO ROBERTO LOTTI pelos débitos exequendos.Dê-se ciência.Junte-se a resposta SISBAJUD e, tendo havido bloqueio, libere-se o crédito aos beneficiários.Ao final, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução. NATAL/RN, 12 de agosto de 2024. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.