Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MENDES DA SILVA
27/06/2025, 00:00
Procedência
24/06/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/06/2025 e encerramento 23/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000669-19.2019.5.02.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MENDES DA SILVA
27/06/2025, 00:00
Procedência
24/06/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/06/2025 e encerramento 23/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000669-19.2019.5.02.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 17:22
Publicação
21/05/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:20
Recebimento
18/03/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090400300321300000045412141?instancia=3
05/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/09/2024, 13:00
Recebimento
15/08/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE MENDES DA SILVA
AGRAVADO: BOREAL PINTURAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7f919 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1000669-19.2019.5.02.0057 - Turma 18Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. JOSE MENDES DA SILVAAdvogado(a)(s):1. FRANCISCO CRUZ LAZARINI (SP - 50157)1. CARLOS ALEXANDRE CASANOVA CRUZ (SP - 140947)1. CLAUDIO ROBERTO CASANOVA CRUZ (SP - 149709)1. AGATA CRISTIAN SILVA (SP - 340238)1. SIMONE BARBOSA DE ANDRADE (SP - 328890)Recorrido(a)(s):1. BOREAL PINTURAS LTDA2. GIACOMO ALBANESEAdvogado(a)(s):1. IVONE LEITE DUARTE (SP - 194544)1. ROBERTO AGUILLAR ROCHA (SP - 320585)1. EDUARDO TADEU GONCALES (SP - 174404)1. TATIANA TEIXEIRA (SP - 201849)2. VINICIUS GARCIA RIBEIRO SAMPAIO (SP - 412126)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. 8989a6a ).Regular a representação processual, id. 5fad7ec.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Sustenta que deve ser expedido ofício ao CAGED e INSS a fim de se constatar o recebimento de proventos de aposentadoria ou salário pelo executado e viabilizar eventual penhora.Consta do v. acórdão: "Insurge-se o exequente contra a r. decisão que indeferiu requerimento para expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para tentativa de obtenção de informações acerca da existência de benefício previdenciário ou salário em nome dos executados.O artigo 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".O §2º de mencionado dispositivo excepciona os incisos IV e X em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou no caso de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.As verbas trabalhistas têm natureza alimentar, mas não são abrangidas por tal exceção, destinada apenas às prestações alimentícias "stricto sensu" de que trata o artigo 1.695 do Código Civil.O entendimento encontra respaldo na OJ 153 da SDI-II do C. TST, que enuncia:"153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula 21 deste E. Regional:"Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014)Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos."Dessa maneira, a expedição dos ofícios requeridos é inócua, ainda que a pretensão seja penhorar apenas um percentual das verbas, diante da expressa vedação legal.Nego provimento ao agravo de petição." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CAGED) E INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) para que informasse se os executados possuem vínculo de emprego atualmente e, em caso positivo, informasse os dados do empregador, bem como fosse oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que 'Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos'. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-45900-08.2009.5.02.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /dap SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1000669-19.2019.5.02.0057
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE MENDES DA SILVA
AGRAVADO: BOREAL PINTURAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7f919 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1000669-19.2019.5.02.0057 - Turma 18Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. JOSE MENDES DA SILVAAdvogado(a)(s):1. FRANCISCO CRUZ LAZARINI (SP - 50157)1. CARLOS ALEXANDRE CASANOVA CRUZ (SP - 140947)1. CLAUDIO ROBERTO CASANOVA CRUZ (SP - 149709)1. AGATA CRISTIAN SILVA (SP - 340238)1. SIMONE BARBOSA DE ANDRADE (SP - 328890)Recorrido(a)(s):1. BOREAL PINTURAS LTDA2. GIACOMO ALBANESEAdvogado(a)(s):1. IVONE LEITE DUARTE (SP - 194544)1. ROBERTO AGUILLAR ROCHA (SP - 320585)1. EDUARDO TADEU GONCALES (SP - 174404)1. TATIANA TEIXEIRA (SP - 201849)2. VINICIUS GARCIA RIBEIRO SAMPAIO (SP - 412126)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. 8989a6a ).Regular a representação processual, id. 5fad7ec.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Sustenta que deve ser expedido ofício ao CAGED e INSS a fim de se constatar o recebimento de proventos de aposentadoria ou salário pelo executado e viabilizar eventual penhora.Consta do v. acórdão: "Insurge-se o exequente contra a r. decisão que indeferiu requerimento para expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para tentativa de obtenção de informações acerca da existência de benefício previdenciário ou salário em nome dos executados.O artigo 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".O §2º de mencionado dispositivo excepciona os incisos IV e X em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou no caso de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.As verbas trabalhistas têm natureza alimentar, mas não são abrangidas por tal exceção, destinada apenas às prestações alimentícias "stricto sensu" de que trata o artigo 1.695 do Código Civil.O entendimento encontra respaldo na OJ 153 da SDI-II do C. TST, que enuncia:"153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula 21 deste E. Regional:"Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014)Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos."Dessa maneira, a expedição dos ofícios requeridos é inócua, ainda que a pretensão seja penhorar apenas um percentual das verbas, diante da expressa vedação legal.Nego provimento ao agravo de petição." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CAGED) E INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) para que informasse se os executados possuem vínculo de emprego atualmente e, em caso positivo, informasse os dados do empregador, bem como fosse oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que 'Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos'. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-45900-08.2009.5.02.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /dap SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1000669-19.2019.5.02.0057