Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA /vo/acj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE NÍVEL II. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA PARCELA. FALTA DE UNIFORMIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL AOS DOCENTES. SÚMULA Nº 126 DO TST Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte diz não ser o caso de incidência da Súmula nº 126 e requer o pronunciamento expresso sobre a aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois é de observância obrigatória. Alega que as normas coletivas devem prevalecer sobre a legislação e que, dessa forma, a condenação ao pagamento do adicional de nível II acarretaria violação à norma coletiva, aos art. 611-A e 611-B da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Foi consignado pelo Regional, que, "independentemente da ciência ou não do reclamante acerca dos requisitos que seriam exigidos para a titulação de nível II, a prova documental e oral evidencia que não há uniformidade na distribuição do respectivo adicional aos docentes da reclamada". Assentou o TRT que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que "não demonstrou cabalmente que existem e são corretamente observadas e divulgadas ao corpo docente regras claras e objetivas sobre a política de concessão do adicional de nível II". Entendeu o Regional que tal fundamento é suficiente para a condenação. Assim, tal como consta do acórdão embargado, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, hipótese em que fica prejudicada a análise da transcendência.
Ressalta-se que não há que se falar na aplicação da tese fixada no Tema 1046, na medida em que a própria parte afirma no seu recurso de revista tratar-se de parcela paga por mera liberalidade, sem previsão em norma ou acordo coletivo.
Embargos de declaração que se rejeitam.
REDUÇÃO SALARIAL. PROFESSOR. HIPÓTESES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA PARA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NÃO CONSTATADAS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte diz não ser o caso de incidência da Súmula nº 126 e afirma que é válida a norma coletiva que prevê "de forma clara e inequívoca a possibilidade de redução lícita de carga horária do professor, sendo (i) por extinção de disciplina, classe ou turma, (ii) por diminuição do número de alunos matriculados, e (iii) por iniciativa do professor, o que notadamente ocorreu in casu". Alega omissão quanto à tese de que "não houve coação da embargada para requerimento da redução da carga horária, ao ponto de estar configurado eventual vício de consentimento". Requer, por último, sejam prestados esclarecimentos "acerca do valor da hora-aula paga à embargada, que não sofreu qualquer alteração, por todo o seu contrato de trabalho, sendo certo que a lei veda tão somente a redução do seu valor, mas não a redução da quantidade de horas-aula". Constou do acórdão embargado que, nos termos do art. 320 da CLT, "a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários"; e conforme a OJ nº 244 da SBDI-1, apenas não constitui alteração contratual lesiva a redução da carga horária do professor se ocorrida pela diminuição de alunos, o que não é o caso dos autos. Foi consignado, ainda, que na cláusula 34ª da convenção coletiva são previstas as seguintes hipóteses de redução de carga horária: a) extinção de disciplina classe ou turma; b) diminuição do número de alunos matriculados; c) iniciativa expressa do professor. Contudo, registrou o TRT que "não há prova nem alegações acerca das duas primeiras situações citadas"; e em relação à terceira situação, concluiu que havia "uma 'cultura de constrangimento' que macula o consentimento dos docentes ao redigirem as cartas de pedido de redução de carga horária", razão por que reputou nulas as referidas cartas, nos termos do art. 9º da CLT. Foi registrado que o TRT analisou a questão relativa à redução salarial analisando a carga horária semanal e o respectivo salário-hora. Verificou o Regional que, "em setembro/2016, a carga horária semanal do reclamante era de 28 horas, com hora-aula no valor de R$ 48,27, resultando em salário básico no importe de R$ 6.082,02; em fevereiro/2017, a carga horária passou a ser de 26 horas semanais, com hora-aula no valor de R$ 50,46, resultando em salário básico no importe de R$ 5.903,82; em fevereiro/2018, quando o reclamante já havia concluído o mestrado e ainda não estava a lecionar em um colégio por 12 horas semanais, salvo prova em contrário, não produzida nestes autos, sua carga horária foi drasticamente reduzida, passando a ser de 16 horas semanais, resultando em salário básico no importe de R$ 3.641,04 (...). Aliás, em fevereiro/2018, a integralidade dos vencimentos do reclamante não chega sequer a alcançar o valor do seu salário básico vigente em setembro/2016." Conforme o contexto apresentado, em que não houve redução do número de alunos, hipótese ressalvada na OJ nº 244 da SBDI-1, e em que tampouco foram constatadas as demais possibilidades de redução de carga horária previstas em norma coletiva, concluiu o Regional que a redução salarial verificada constituiu alteração contratual lesiva.
Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Embargos de declaração que se rejeitam.
ATIVIDADE EXTRACLASSE. ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. ATIVIDADES REALIZADAS FORA DO HORÁRIO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE ACEITE DO PROFESSOR PARA PARTICIPAÇÃO DAS ATIVIDADES. ACEITE NÃO DEMONSTRADO NO CASO. SÚMULA Nº 126 DO TST Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte diz não ser o caso de incidência da Súmula nº 126 e requer pronunciamento expresso sobre a aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Afirma que "a cláusula controvertida da convenção coletiva da categoria que versa sobre as atividades extraclasse não dispõe de forma expressa como o aceite deve ocorrer". Requer "esclarecimento quanto à aplicabilidade da anuência tácita à hipótese dos autos, nos termos dos arts. 107 e 111 do Código Civil, tendo em vista que a realização de atividades, pelo autor, decorreu de sua manifestação livre e consciente de vontade". Conforme consignado pelo Regional, não houve prova da livre manifestação do reclamante. Foi registrado que "a reclamada não comprovou que a submissão do reclamante a atividades extraclasse (...) decorreram da sua livre manifestação de vontade"; que, "das atividades que constam na convenção (substituições, reposições de faltas, comparecimento a reuniões), estão consignados somente pagamentos a título de 'reunião pedagógica'; e que a reclamada não comprovou que tais comparecimentos decorreram da livre manifestação de vontade do professor, como exigido no item 'e' do item normativo mencionado". Com base nessas premissas, concluiu o Regional serem devidas as horas extras decorrentes das atividades extraclasse, com adicional de 100%.
Ressalta-se que não é o caso de aplicação da tese fixada no Tema 1046, uma vez que, no caso, não se considerou inválida a norma coletiva, mas descumprida, porque nela constava como requisito para a participação nas reuniões pedagógicas a livre manifestação do professor nesse sentido, o que não houve.
Quanto às premissas fáticas, incide a Súmula nº 126 do TST, hipótese em que fica prejudicada a análise da transcendência. Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 1001124-60.2021.5.02.0009, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e é Embargado SERGIO SIQUEIRA DA SILVA.
Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE NÍVEL II. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA PARCELA. FALTA DE UNIFORMIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL AOS DOCENTES. SÚMULA Nº 126 DO TST No acórdão embargado foram assentados os seguintes fundamentos:
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.
O Regional manteve a sentença quanto às diferenças decorrentes do adicional de nível II, sob o fundamento de que a reclamada " não demonstrou cabalmente que existem e são corretamente observadas e divulgadas ao corpo docente regras claras e objetivas sobre a política de concessão do adicional de nível II"; Assim, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.
DENEGO seguimento."
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"DIFERENÇAS SALARIAIS DO ADICIONAL DE NÍVEL II
A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças salariais correspondentes à titulação de nível II, defendendo que possui plano de carreira em que são estabelecidos diversos requisitos além da mera titulação. Argumenta que o reclamante não preenche tais requisitos, e que teria confessado não ter realizado requerimento formal para percepção do adicional. Acrescenta que não há pedido de nulidade do plano de carreira. Defende que a prova oral restou dividida, e o ônus era do reclamante. Nega a ofensa ao princípio da isonomia salarial. Em caso de manutenção da condenação, sustenta que a base de cálculo deve ser o salário base do professor.
A sentença assim analisou a matéria:
(...)
Inicialmente, ponto que, ao contrário do alegado pela ré, era dela o ônus de comprovar que o autor não fazia jus ao adicional pleiteado.
O cerne da questão é a discussão da ausência de critérios claros para a concessão do plus salarial de nível II.
Destaco que o documento que consta nos autos contendo o plano de carreira defendido pela ré consiste apenas em uma proposta protocolada perante a DRT-SP em 18/10/2011 (Id. a19275f). Além de não haver prova da homologação de tal plano, é certo que a apresentação ao órgão oficial ocorreu posteriormente à admissão do reclamante (1/8/2011). Não há notícia sobre a existência de plano com previsões semelhantes à época da admissão.
Ademais, independentemente da ciência ou não do reclamante acerca dos requisitos que seriam exigidos para a titulação de nível II, a prova documental e oral evidencia que não há uniformidade na distribuição do respectivo adicional aos docentes da reclamada. Cito como exemplo a confissão do preposto de que "há casos na instituição de ensino de professor que já ingressa recebendo adicional de nível em razão de uma análise subjetiva da reitoria."
O fato de a testemunha Claudio Ramaccitto ter confirmado os requisitos alegados pela reclamada para a percepção do adicional de nível não é apto a comprovar que as regras aludidas pela reclamada sejam válidas, devidamente cientificadas e aplicadas de maneira uniforme para todos os docentes. Observo que a testemunha Eric citou outros professores do curso de arquitetura e urbanismo que obtiveram o adicional independentemente dos alegados requisitos.
A reclamada não demonstrou cabalmente que existem e são corretamente observadas e divulgadas ao corpo docente regras claras e objetivas sobre a política de concessão do adicional de nível II. Como bem analisado na sentença, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, fundamento suficiente para a condenação, que resta mantida." Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que o despacho agravado estaria equivocado. Nas razões do recurso de revista aduz que " em que pese reputar como válido e regular o instrumento interno que dispõe sobre referido adicional de nível, mesmo que não se considere dessa maneira, tem-se que este é pago aos docentes por mera liberalidade, já que se trata de uma das características do "poder diretivo" que a CLT concede ao empregador, no seu art. 2º ". Sustenta que, "t endo em vista essa liberdade concedida à Recorrente pela legislação celetista, tem-se como totalmente possível que esta procedesse ao pagamento de verbas àqueles professores que prestassem um serviço que esteja de acordo com os objetivos que norteiam a conduta da Recorrente.". Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 2º, da CLT.
À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que: "independentemente da ciência ou não do reclamante acerca dos requisitos que seriam exigidos para a titulação de nível II, a prova documental e oral evidencia que não há uniformidade na distribuição do respectivo adicional aos docentes da reclamada.". Concluiu o Regional pela manutenção da condenação, nos seguintes termos: "A reclamada não demonstrou cabalmente que existem e são corretamente observadas e divulgadas ao corpo docente regras claras e objetivas sobre a política de concessão do adicional de nível II. Como bem analisado na sentença, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, fundamento suficiente para a condenação, que resta mantida.". Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, de que o reclamante não fazia jus ao adicional de nível II, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, uma vez não preenchidos os pressupostos processuais.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte impugna a incidência da Súmula nº 126 do TST. Sustenta que se trata de parcela paga por mera liberalidade, sem previsão em norma ou acordo coletivo. Diz que "o poder diretivo permite que o empregador conceda a seus empregados um adicional mediante critérios claros e objetivos". Ao exame. No caso, o TRT registrou que, "independentemente da ciência ou não do reclamante acerca dos requisitos que seriam exigidos para a titulação de nível II, a prova documental e oral evidencia que não há uniformidade na distribuição do respectivo adicional aos docentes da reclamada." Diante desse contexto, concluiu que "a reclamada não demonstrou cabalmente que existem e são corretamente observadas e divulgadas ao corpo docente regras claras e objetivas sobre a política de concessão do adicional de nível II" e que "a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, fundamento suficiente para a condenação, que resta mantida". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.
Sustenta a reclamada que não é o caso de revisão de fatos e provas, mas de correto enquadramento jurídico da questão posta no recurso. Requer pronunciamento expressão sobre a aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois é de observância obrigatória. Alega que "as normas coletivas devem prevalecer à legislação e, dessa forma, a condenação ao pagamento do adicional de nível II acarreta a violação à norma coletiva, à artigo de lei federal (arts. 611-A e 611-B da CLT) e, por consequência, à Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVI, a qual concede plena validade e reconhecimento ao acordo coletivo". Ressalta que "as normas coletivas devem prevalecer à legislação e, dessa forma, a condenação ao pagamento do adicional de nível II acarreta a violação à norma coletiva, à artigo de lei federal (arts. 611-A e 611-B da CLT) e, por consequência, à Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVI, a qual concede plena validade e reconhecimento ao acordo coletivo". À análise.
Foi consignado pelo Regional, que, "independentemente da ciência ou não do reclamante acerca dos requisitos que seriam exigidos para a titulação de nível II, a prova documental e oral evidencia que não há uniformidade na distribuição do respectivo adicional aos docentes da reclamada". Assentou que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que "não demonstrou cabalmente que existem e são corretamente observadas e divulgadas ao corpo docente regras claras e objetivas sobre a política de concessão do adicional de nível II". Entendeu o Regional que tal fundamento é suficiente para a condenação. Assim, tal como consta do acórdão embargado, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, hipótese em que a Sexta Turma entende que fica prejudicada a análise da transcendência.
Ressalta-se que não há que se falar na aplicação do Tema 1046, na medida em que a própria parte afirma no seu recurso de revista tratar-se de parcela paga por mera liberalidade, sem previsão em norma ou acordo coletivo.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Rejeito.
REDUÇÃO SALARIAL. PROFESSOR. HIPÓTESES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA PARA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NÃO CONSTATADAS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS NÃO COMPROVADA No acórdão embargado foram assentados os seguintes fundamentos:
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSORES / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA.
Consta do v. acórdão que restou comprovada a redução salarial do reclamante.
Assim, para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por violação literal de disposição de lei federal.
Nesse sentido: (...)
DENEGO seguimento"
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"Insurge-se a reclamada contra o deferimento de diferenças salariais pela redução de carga horária. Sustenta que não houve prova de coação ou imposição para a confecção de cartas de redução de jornada. Pontua que não houve efetiva redução de salário. Acrescenta que o recorrido confessou laborar em outros locais no período, o que tornaria evidente, a seu ver, a necessidade de reduzir jornada. Refere as previsões normativas que tratam das hipóteses de redução de jornada em caso de extinção de disciplina, classe ou turma, diminuição do número de alunos matriculados, ou por iniciativa expressa do professor, e aduz que o próprio docente apresenta sua disponibilidade para ministrar aulas. Assevera, por fim, que a redução e carga horária não constitui alteração contratual porque não implica redução no valor da hora-aula.
A questão foi assim analisada na decisão recorrida:
"Alega o reclamante que teve sua carga horária reduzida arbitrária e unilateralmente, passando de 126 horas-aulas para 112,50 horas-aulas mensais, no 2º semestre de 2017, em seguida, no 1º semestre de 2018, para 72 horas-aulas mensais, e, em 2020, para 54 horas-aulas mensais. A redução da carga horária, segundo o reclamante, além de unilateral, teria sido lesiva, na medida em que teria acarretado uma redução substancial de seu salário, deixando-lhe numa situação de insegurança e incerteza quanto ao valor dos próprios vencimentos e, portanto, do volume das próprias finanças. Ilustra-o às fls. 9/13 dos autos (Id 49fed30, págs. 8/12).
Relata o reclamante, ainda, que a reclamada tem por hábito exigir que os profissionais de ensino formalizem um pedido de redução de carga horária, de próprio punho, sempre no início do semestre, conforme a quantidade de redução que pretendia impor.
A reclamada refuta, argumentando que a redução da carga horária derivou de ato volitivo do próprio reclamante. Junta as declarações de próprio punho às fls. fls. 803 (Id b834150) e 804 (Id 1f69e06), datadas, respectivamente, de 20.01.2017 e 21.01.2019.
Ainda, apesar de iniciar a contestação impugnando a Convenção Coletiva juntada pelo reclamante, a reclamada reporta-se a ela para sustentar a regularidade da redução da carga horária, invocando a Cláusula 34ª da CCT de 2018 /2019, conforme a qual "É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto nas cláusulas Redução de carga horária por extinção de disciplina classe ou turma e Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados da presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito" (fls. 254 - Id 98b3442, pág. 16).
Verifico, contudo, certa discrepância entre os termos da defesa e os do depoimento prestado pelo preposto da ré, segundo o qual "acredita que houve diminuição do número de turmas e alunos no período em que o reclamante lecionou", declarando "que 'acredita' que o professor fique sabendo da redução de sua carga horária em uma reunião com o coordenador". Segundo o preposto da ré, "quando a redução decorre do número de turmas e alunos, ela é tão somente comunicada pelo coordenador na reunião já referida" (fls. 828 - Id d890d11, pág. 1).
De qualquer modo, diante das declarações subscritas pelo reclamante, competia a este comprovar que o fez sob vício de consentimento, ônus de que se desvencilhou a contento.
A testemunha convidada pelo reclamante afirmou "que já teve a carga horária reduzida pela reclamada", a qual ocorria "no início de cada semestre". Segundo a testemunha ouvida a convite do autor, "não era apresentada justificativa e havia o convite para que assinassem um termo de carga horária como se a solicitação tivesse sido de sua iniciativa", sendo "comum a exigência da reclamada para que os professores assinarem a carta de pedido de redução de carga horária, já tendo presenciado a assinatura de outros colegas" (fls. 829 - Id d890d11, pág. 2).
Nesse ponto convergiu o depoimento do testigo convidado pela ré. Isso porque, ao ser inquirido quanto a assinatura de carta de pedido de redução de carga horária, afirmou "que a ciência do docente pode se dar por meio dessa carta ou em reunião com os coordenadores" (fls. 830 - Id d890d11, pág. 3) - um eufemismo tão evidente que chega a insultar até a inteligência mediana e que, exatamente por essa razão, não tem o condão de esconder o constrangimento que ali, de fato, aparece retratado.
É verdade que a testemunha convidada pela parte autora declarou nunca ter presenciado o reclamante assinando a carta de redução de carga horária. No entanto, considerando que essa prática, segundo a mesma testemunha, "era comum", reconhecida, inclusive, pela testemunha ouvida a convite da ré, não é preciso forçar a imaginação para supor que, de fato, como próprio o autor alegou na petição inicial, tratava-se de um "hábito" da reclamada. Em outras palavras: um costume, um comportamento cuja reiteração, no ambiente de trabalho, incorpora-se ao conjunto de tradições e atitudes perpetuados pela organização em direção à consecução dos próprios objetivos, no caso, o incremento da lucratividade.
Nada obstante, é necessário ponderar, ainda, que o reclamante, em seu depoimento, afirmou que "cursou mestrado no período da tarde, das 14h às 17h30min, de 2014 a 2017" e "que, em 2019, também passou a lecionar em um colégio por 12 horas semanais" (fls. 827/828 - Id d890d11, págs. 1/2).
Analisando-se os holerites trazido aos autos pelo autor, verifico que, em setembro/2016, a carga horária semanal do reclamante era de 28 horas, com hora-aula no valor de R$ 48,27, resultando em salário básico no importe de R$ 6.082,02; em fevereiro/2017, a carga horária passou a ser de 26 horas semanais, com hora-aula no valor de R$ 50,46, resultando em salário básico no importe de R$ 5.903,82; em fevereiro/2018, quando o reclamante já havia concluído o mestrado e ainda não estava a lecionar em um colégio por 12 horas semanais, salvo prova em contrário, não produzida nestes autos, sua carga horária foi drasticamente reduzida, passando a ser de 16 horas semanais, resultando em salário básico no importe de R$ 3.641,04 (fls. 59, 66 e 78 - Id 5fcd4c4, págs. 1, 8 e 20, respectivamente). Aliás, em fevereiro/2018, a integralidade dos vencimentos do reclamante não chega sequer a alcançar o valor do seu salário básico vigente em setembro/2016.
Não bastasse, competia à reclamada comprovar a carga horária efetivamente cumprida pelo reclamante durante a vigência do período imprescrito (fls. 501 - Id 79cf9c3), ônus de que não se desvencilhou. Veja-se que, no 1º semestre de 2018, o reclamante desenvolveu atividade de orientação de TCC (fls. 473 - d47dcb0, pág. 3), no entanto, essa disciplina não consta dentre as grades curriculares para as quais ele teria sido alocado naquele período, ao passo que sua atividade em "AULAS DE PROJETOS ESPECIAIS" apenas parece se aproximar da disciplina "PROJETOS II", a qual consta do Relatório de Alocações de fls. 506 (Id 79cf9c3, pág. 6).
Não é só.
É que, ao cotejar o contracheque referente ao exercício de dezembro de 2017 com os Diários de Classe do período correspondente (fls. 695/706 e 470 - Id 532e879, págs. 13/24, e Id 24d090a, pág. 18, respectivamente), verifico não constarem dali quaisquer indicações de "aulas de dependência", "aulas de monitoria" e "aulas de projetos especiais", mas tão-somente os títulos das disciplinas informadas no Relatório de Alocações de fls. 505 (Id 79cf9c3, pág. 5).
A comprovação da carga horária efetivamente cumprida pela parte autora tinha sua importância não somente por incumbir ao empregador o registro do horário de trabalho, nos termos do art. 74, §2º da CLT, mas também por se constituir, no presente caso, em fato extintivo do direito requerido pelo reclamante. Uma vez clara e integralmente comprovada, seria possível conferir, por exemplo, se o fato de ter passado a lecionar 12 horas semanais em um colégio, em 2019, teria interferido na carga horária cumprida na reclamada, pelo que seria, então, razoável admitir que o reclamante tivesse, de fato, requerido sua redução em 20.01.2019, conforme se inscreve na declaração de fls. 804 (Id 1f69e06), inexistindo, portanto, qualquer vício de consentimento sobre seu conteúdo.
A prova testemunhal produzida nos autos convergiu no reconhecimento da existência de uma prática pela qual se exige ao profissional docente a elaboração de uma carta de próprio punho pedindo a redução da carga horária, fato que, se não demonstra, fornece elementos fáticos suficientemente fortes e concretos para descredibilizar as declarações subscritas pelo reclamante, diante da "cultura de constrangimento" em que se ambientou sua redação, motivo pelo qual devem ser consideradas nulas de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT.
Enfim, o princípio da intangibilidade salarial compreende a irredutibilidade do salário, consagrada no teor do inciso VI do art. 7º da Constituição Federal, a vedação à alteração contratual lesiva, expressamente prevista no art. 468 da CLT, e a vedação ao empregador de efetuar descontos não autorizados pelo empregado, salvo quando resultarem de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, consoante estabelece o art. 462 da CLT.
Desse modo, comprovada a redução salarial do reclamante durante a vigência do período imprescrito por fatos alheios à sua vontade, impõe-se o reconhecimento das diferenças salariais requeridas pelo autor. O autor demonstra a oscilação de sua carga horária tomando como referência a jornada de 28 horas semanais (126 horas mensais), consoante verifico às fls. 12 (Id 49fed30, pág. 11), devendo essa carga horária servir como padrão para o cômputo das diferenças devidas.
Por conseguinte, defiro o pedido de diferenças salariais em razão da redução unilateral da carga horária, devidas durante todo o período imprescrito, tomando-se por base a carga horária de 28 horas semanais, com reflexos, pela integração ao núcleo salarial, sobre DSR's (1/6), horas-atividade 5%, sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40.
Considerando que a liquidação dos valores exigirá o recálculo das importâncias quitadas ao longo do período de apuração, fica, desde já, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de se coibir o enriquecimento sem causa da parte autora.
Andou bem a sentença, pois, conforme a cláusula 34ª da convenção coletiva citada acima, são previstas as seguintes hipóteses de redução de carga horária: 1. extinção de disciplina classe ou turma; 2. diminuição do número de alunos matriculados; 3. iniciativa expressa do professor.
Não há prova nem alegações acerca das duas primeiras situações citadas. A alegação da defesa teve por base as cartas de próprio punho do reclamante requerendo a redução (Ids. b834150 e 1f69e06)
Entretanto, a prova oral demonstrou a existência de uma prática institucionalizada de "convite" para que os professores "assinassem um termo de carga horária como se a solicitação tivesse sido de sua iniciativa". A testemunha Eric declarou que "era comum a exigência da reclamada para que os professores assinarem a carta de pedido de redução de carga horária, já tendo presenciado a assinatura de outros colegas".
Como bem analisado na sentença, também o depoimento da testemunha Claudio converge nesse sentido, ao declarar que "eventualmente o docente pode sofrer redução da carga horária em decorrência da redução de turmas e alunos; que nesse caso, é oferecido ao docente uma proposta com outras atividades; que na hipótese de recusa do docente, ele efetivamente tem a carga horária reduzida; que inquirido quanto a assinatura de carta de pedido de redução de carga horária, esclareceu que a ciência do docente pode se dar por meio dessa carta ou em reunião com os coordenadores".
Ora, se a ciência da redução efetiva se dá por meio dessa carta, é certo que o documento não é de iniciativa espontânea do professor.
Assim, correta a conclusão pela existência de uma "cultura de constrangimento" que macula o consentimento dos docentes ao redigirem as cartas de pedido de redução de carga horária, e correto o reconhecimento de que tais documentos são nulos de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT.
Consequentemente, deve ser mantida a condenação.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que o despacho agravado estaria equivocado. Nas razões do recurso de revista aduz que " a remuneração do professor se baseia pelo valor que percebe pela hora-aula. " Sustenta que " tem-se que diferentemente do afirmado pelo Regional originário, que se posicionou no sentido de que a redução da carga horária importou em redução salarial do que era comumente percebido pelo Recorrente, tem-se que essa só ocorreria na hipótese uma redução no valor da hora-aula percebida pelo Recorrido, o que não se verifica no caso em comento". Aponta violação dos arts. 320, da CLT.
À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
A Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST dispõe:
PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
Por meio da OJ citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar.
Assim, conforme pacificado nesta Corte, apenas não constitui alteração contratual lesiva a redução da carga horária do professor se ocorrida pela diminuição de alunos.
No caso, do trecho transcrito, verifica-se que o TRT constatou que não há provas e nem alegações de diminuição do número de alunos. E na análise das provas verificou que há uma prática para que os professores assinassem um pedido de redução de carga horária.
Assim, não havendo a redução do número de alunos, não revela-se legítima a diminuição da carga horária do docente.
Diante desse contexto, por qualquer ângulo que se veja a questão, fácil notar o acerto do Regional ao manter a sentença na qual foram deferidas diferenças salariais.
Assim, ilesos os dispositivos apontados como violados.
Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, uma vez não preenchidos os pressupostos processuais.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte que o valor da hora aula permaneceu o mesmo durante todo o contrato, pelo que não há como se concluir pela redução salarial. Argumenta que o Regional considerou ter havido redução salarial pelo valor mensal percebido pelo reclamante, o que contraria o art. 320 da CLT. À análise.
A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
Dispõe o art. 320 da CLT que "a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários". Conforme a OJ nº 244 da SBDI-1, apenas não constitui alteração contratual lesiva a redução da carga horária do professor se ocorrida pela diminuição de alunos.
No caso, o Regional assentou que são previstas as seguintes hipóteses de redução de carga horária pela cláusula 34ª da convenção coletiva: a) extinção de disciplina classe ou turma; b) diminuição do número de alunos matriculados; c) iniciativa expressa do professor. Registrou que " não há prova nem alegações acerca das duas primeiras situações citadas "; e em relação à terceira situação, consignou que havia " uma 'cultura de constrangimento' que macula o consentimento dos docentes ao redigirem as cartas de pedido de redução de carga horária ", razão por que reputou nulos tais documentos, nos termos do art. 9º da CLT. Constata-se que o TRT, com base nos holerites trazidos aos autos, analisou a questão relativa à redução salarial analisando a carga horária semanal e o respectivo salário-hora. Verificou o Regional que, "em setembro/2016, a carga horária semanal do reclamante era de 28 horas, com hora-aula no valor de R$ 48,27, resultando em salário básico no importe de R$ 6.082,02; em fevereiro/2017, a carga horária passou a ser de 26 horas semanais, com hora-aula no valor de R$ 50,46, resultando em salário básico no importe de R$ 5.903,82; em fevereiro/2018, quando o reclamante já havia concluído o mestrado e ainda não estava a lecionar em um colégio por 12 horas semanais, salvo prova em contrário, não produzida nestes autos, sua carga horária foi drasticamente reduzida, passando a ser de 16 horas semanais, resultando em salário básico no importe de R$ 3.641,04 (...). Aliás, em fevereiro/2018, a integralidade dos vencimentos do reclamante não chega sequer a alcançar o valor do seu salário básico vigente em setembro/2016." Assim, considerando que não houve a redução do número de alunos, hipótese ressalvada na OJ nº 244 da SBDI-1, e que não foram comprovadas as demais possibilidades de redução de carga horária previstas em norma coletiva, concluiu o Regional que houve alteração contratual lesiva, em decorrência da redução salarial verificada.
Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.
Sustenta a reclamada que não é o caso de revisão de fatos e provas, mas de correto enquadramento jurídico da questão posta no recurso. Requer pronunciamento expressão sobre a aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois é de observância obrigatória. Afirma que é válida a norma coletiva que prevê "de forma clara e inequívoca a possibilidade de redução lícita de carga horária do professor, sendo (i) por extinção de disciplina, classe ou turma, (ii) por diminuição do número de alunos matriculados, e (iii) por iniciativa do professor, o que notadamente ocorreu in casu". Alega omissão quanto à tese de que "não houve coação da embargada para requerimento da redução da carga horária, ao ponto de estar configurado eventual vício de consentimento". Requer, por último, sejam prestados esclarecimentos "acerca do valor da hora-aula paga à embargada, que não sofreu qualquer alteração, por todo o seu contrato de trabalho, sendo certo que a lei veda tão somente a redução do seu valor, mas não a redução da quantidade de horas-aula, além de que em todas as aulas lecionadas durante o mês, era calculado o valor do salário a ser pago em consonância com o art. 320 da CLT". À análise.
Constou do acórdão embargado que, nos termos do art. 320 da CLT, "a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários"; e conforme a OJ nº 244 da SBDI-1, apenas não constitui alteração contratual lesiva a redução da carga horária do professor se ocorrida pela diminuição de alunos, o que não é o caso dos autos. Foi consignado, ainda, que na cláusula 34ª da convenção coletiva são previstas as seguintes hipóteses de redução de carga horária: a) extinção de disciplina classe ou turma; b) diminuição do número de alunos matriculados; c) iniciativa expressa do professor. Contudo, registrou o TRT que "não há prova nem alegações acerca das duas primeiras situações citadas"; e em relação à terceira situação, concluiu que havia "uma 'cultura de constrangimento' que macula o consentimento dos docentes ao redigirem as cartas de pedido de redução de carga horária", razão por que reputou nulas as referidas cartas, nos termos do art. 9º da CLT. Foi registrado que o TRT analisou a questão relativa à redução salarial analisando a carga horária semanal e o respectivo salário-hora. Verificou o Regional que, "em setembro/2016, a carga horária semanal do reclamante era de 28 horas, com hora-aula no valor de R$ 48,27, resultando em salário básico no importe de R$ 6.082,02; em fevereiro/2017, a carga horária passou a ser de 26 horas semanais, com hora-aula no valor de R$ 50,46, resultando em salário básico no importe de R$ 5.903,82; em fevereiro/2018, quando o reclamante já havia concluído o mestrado e ainda não estava a lecionar em um colégio por 12 horas semanais, salvo prova em contrário, não produzida nestes autos, sua carga horária foi drasticamente reduzida, passando a ser de 16 horas semanais, resultando em salário básico no importe de R$ 3.641,04 (...). Aliás, em fevereiro/2018, a integralidade dos vencimentos do reclamante não chega sequer a alcançar o valor do seu salário básico vigente em setembro/2016." Conforme o contexto apresentado, de que não houve redução do número de alunos, hipótese ressalvada na OJ nº 244 da SBDI-1, e em que tampouco foram constatadas as demais possibilidades de redução de carga horária previstas em norma coletiva, concluiu o Regional que a redução salarial verificada constituiu alteração contratual lesiva.
Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Rejeito.
ATIVIDADE EXTRACLASSE. ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. ATIVIDADES REALIZADAS FORA DO HORÁRIO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE ACEITE DO PROFESSOR PARA PARTICIPAÇÃO DAS ATIVIDADES. ACEITE NÃO DEMONSTRADO NO CASO. SÚMULA Nº 126 DO TST No acórdão embargado foram assentados os seguintes fundamentos:
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSORES / HORA EXTRA / ADICIONAL.
A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento das horas laboradas em atividades extraclasse. Alega que o aceite pode se dar de maneira tácita, ou seja, fato que independe de prova.
Consignado no v. acórdão que a reclamada deveria comprovar que os comparecimentos do autor nas atividades decorreram de sua livre manifestação de vontade, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
DENEGO seguimento."
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"Pede a recorrente a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de 100% sobre horas laboradas em atividades extraclasse.
Alega que o autor era horista e tinha jornada de 44h semanais, que não foi extrapolada, e que ele recebeu por todas as horas laboradas.
Sustenta que todas as atividades são computadas como hora-aula e só podem ser consideradas extras quando ultrapassam a 44ª hora semanal.
Refere que a prova testemunhal corrobora a inexistência de extrapolação de jornada.
Argumenta que o destaque das atividades diversas nos holerites serve apenas para controle do docente, que muitas vezes utiliza tais informações em seu Currículo Lattes.
Invoca os artigos 318 e 321 da CLT e a cláusula 10ª da CCT 2018/2019, que arrola atividades que seriam consideradas extras sem a incidência do adicional.
Assim foi decidido:
"Alega o reclamante que, ao longo da vigência do contrato, exerceu atividade extraclasse com habitualidade (aulas de monitoria, aulas de projetos especiais, aulas de dependência, trabalho de conclusão de curso, horas de avaliação e horas de reforço), pela qual, contudo, não foi corretamente remunerado. Pleiteia, então, o pagamento de diferenças sobre as horas de atividades extraclasse efetivamente quitadas e reflexos.
A reclamada contesta, argumentando que as atividades descritas pelo reclamante estavam dentro de sua carga horária contratual, não sendo devido, portanto, o adicional de atividade extraclasse.
Em audiência, o preposto da reclamada afirmou "que todas as aulas ministradas pelo professor, incluindo as extraclasses, estão indicadas na folha de ponto" e "que as atividades extraclasse também constam nas anotações", sendo "contabilizadas na carga horária do professor" (fls. 828 - Id d890d11, pág. 2).
Anote-se, ademais, que a testemunha ouvida a convite da reclamada reconheceu não saber "se as atividades propostas para complementar a carga horária são formalizadas", o que, no subtexto, indica a possibilidade de não o serem (fls. 829 - Id d890d11, pág. 3).
Competia à reclamada comprovar a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, ônus de que não se desvencilhou, conforme já analisado no subtópico "Da redução da carga horária".
Consta da Cláusula 10ª da CCT de 2018/2019 que:
"Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro - Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo - Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:
a) da substituição temporária de outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar realizá-la;
b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto;
c) de reposição de eventuais faltas que forem descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;
d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e a MANTENEDORA.
e) do comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro - A participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR mediante documento firmado, será remunerada como aula ou hora normal, acrescida de DSR" (fls. 242 - Id 98b3442, pág. 4). A reclamada não comprovou que a submissão do reclamante a atividades extraclasse como, por exemplo, aulas de dependência e de monitoria, decorreram da sua livre manifestação de vontade, ônus que lhe incumbia, por ser fato extintivo do direito postulado pela parte autora, motivo pelo qual o tempo despendido fora do seu horário contratual - aulas de monitoria, aulas de projetos especiais, aulas de dependência, trabalho de conclusão de curso (TCC), horas de avaliação e horas de reforço - deverá ser remunerado com o adicional de atividade extraclasse.
Analisando-se o holerite de setembro/2019 (fls. 492 - Id 9f243d0, pág. 1), verifico que a remuneração pela atividade de orientação de TCC não integrou o adicional de atividade extraclasse (fls. 492 - Id 9f243d0, pág. 1). Seu valor resultou da simples multiplicação do salário-hora pela quantidade de referência (18h30min).
Semelhantemente, no holerite de abril/2019 (fls. 487 - Id d47dcb0, pág. 17), a remuneração das aulas de dependência resultou da simples multiplicação do salário-hora, acrescido com a hora atividade de 5%, pela quantidade de referência (4h), motivo pelo qual faz jus o autor às diferenças pela não integração do adicional de 100% a título de atividade extraclasse.
Por conseguinte, defiro as diferenças de horas de atividade extraclasse, devidas durante todo o período imprescrito, com reflexos, pela habitualidade, sobre DSR's (1/6), horas atividade 5%, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Considerando que a liquidação dos valores exigirá o recálculo das importâncias quitadas ao longo do período de apuração, fica, desde já, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de se coibir o enriquecimento sem causa da parte autora.
Equivoca-se a reclamada quanto à não consideração de horas extras para todo o trabalho prestado dentro de 44h semanais. Exatamente por ser horista, e não mensalista, o professor recebe exatamente pelas horas laboradas. Assim, a cada período letivo, é estabelecida a carga horária correspondente, que será aquele "habitualmente realizado na semana", como consta no item 10 da CCT citada na sentença. Tal item estabelece o adicional de hora extra devido, e enumera atividades que, apesar de diferirem de aulas normais, não devem ser consideradas como horas extras.
Em respeito à negociação coletiva e às finalidades da norma referida, as atividades nela arroladas não devem ser remuneradas acrescidas do adicional de horas extras. Não cabe, entretanto, fazer interpretação extensiva para afastar o caráter de extraordinário ao labor prestado em de atividades diversas.
Examinando os recibos, verifico que, das atividades que constam na convenção (substituições, reposições de faltas, comparecimento a reuniões), estão consignados somente pagamentos a título de "reunião pedagógica". Entretanto, como pontuado na sentença, a reclamada não comprovou que tais comparecimentos decorreram da livre manifestação de vontade do professor, como exigido no item "e" do item normativo mencionado.
Além disso, estão consignadas outras atividades diferentes das aulas normais, tais como aulas de reforço, aulas projetos especiais, trabalho de conclusão de curso, aulas de dependência, horas de avaliação, horas de gestão. Tais atividades não foram remuneradas com o adicional de horas extras de 100%, que era devido.
Observo que a OJ 206 da SDI-1 do TST não limita o adicional de hora extra do professor a 50%, pois conta do enunciado que esse é o percentual mínimo. Prevalece, também, no aspecto, a negociação coletiva.
Portanto, correta a sentença, que resta mantida quanto ao ponto. " Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que o despacho agravado estaria equivocado. Nas razões do recurso de revista aduz que " pode se extrair da literalidade da cláusula coletiva, mencionada na íntegra do v. Acórdão Regional, bem como no posicionamento adotado pelo próprio Regional, tem-se que é determinado apenas que o aceite do professor deve se dar de maneira livre. "Sustenta que " Como a cláusula não determina como esse aceite deve se dar, tem-se que por força do disposto no art. 107 e 111 do Código Civil, que este pode se dar de qualquer maneira, inclusive de maneira tácita, quando a parte não se insurge contra o que fora realizado, o que se verifica no caso em comento". Aponta violação dos arts. 107 e 111, do CC e 374, do CPC.
À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que: " A reclamada não comprovou que a submissão do reclamante a atividades extraclasse como, por exemplo, aulas de dependência e de monitoria, decorreram da sua livre manifestação de vontade, ônus que lhe incumbia, por ser fato extintivo do direito postulado pela parte autora, motivo pelo qual o tempo despendido fora do seu horário contratual - aulas de monitoria, aulas de projetos especiais, aulas de dependência, trabalho de conclusão de curso (TCC), horas de avaliação e horas de reforço - deverá ser remunerado com o adicional de atividade extraclasse.". Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, de que o reclamante não fazia jus ao adicional de atividade extraclasse, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, uma vez não preenchidos os pressupostos processuais.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte impugna a incidência da Súmula nº 126 do TST. Sustenta que "a cláusula controvertida da convenção coletiva da categoria que versa sobre as atividades extraclasse não dispõe de forma expressa como o aceite deve ocorrer". Diz que a cláusula coletiva expressamente considera como extras apenas as horas laboradas fora do horário habitual. Alega violação dos art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
À análise.
No caso, o Regional assentou que "a reclamada não comprovou que a submissão do reclamante a atividades extraclasse como, por exemplo, aulas de dependência e de monitoria, decorreram da sua livre manifestação de vontade, ônus que lhe incumbia, por ser fato extintivo do direito postulado pela parte autora, motivo pelo qual o tempo despendido fora do seu horário contratual - aulas de monitoria, aulas de projetos especiais, aulas de dependência, trabalho de conclusão de curso (TCC), horas de avaliação e horas de reforço - deverá ser remunerado com o adicional de atividade extraclasse. ". Assentou ainda que, " das atividades que constam na convenção (substituições, reposições de faltas, comparecimento a reuniões), estão consignados somente pagamentos a título de 'reunião pedagógica'. Entretanto, (...) a reclamada não comprovou que tais comparecimentos decorreram da livre manifestação de vontade do professor, como exigido no item 'e' do item normativo mencionado." Diante desse contexto, manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 100% sobre horas laboradas em atividades extraclasse.
Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.
Sustenta a reclamada que não é o caso de revisão de fatos e provas, mas de correto enquadramento jurídico da questão posta no recurso. Requer pronunciamento expresso sobre a aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois é de observância obrigatória. Afirma que "a Convenção Coletiva, de observância obrigatória por disciplina judiciária (art. 927, inciso III, do CPC), nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da CF, art. 611-A da CLT e Tema 1046 do STF, dispõe de forma clara e inequívoca que somente serão consideradas como atividades extras, aquelas realizadas em horário diferente do habitualmente realizado na semana". Acrescenta que "a cláusula controvertida da convenção coletiva da categoria que versa sobre as atividades extraclasse não dispõe de forma expressa como o aceite deve ocorrer". Requer "esclarecimento quanto à aplicabilidade da anuência tácita à hipótese dos autos, nos termos dos arts. 107 e 111 do Código Civil, tendo em vista que a realização de atividades, pelo autor, decorreu de sua manifestação livre e consciente de vontade". À análise.
Conforme consignado pelo Regional, não houve prova da livre manifestação do reclamante. Foi registrado que "a reclamada não comprovou que a submissão do reclamante a atividades extraclasse (...) decorreram da sua livre manifestação de vontade"; que, "das atividades que constam na convenção (substituições, reposições de faltas, comparecimento a reuniões), estão consignados somente pagamentos a título de 'reunião pedagógica'; e que a reclamada não comprovou que tais comparecimentos decorreram da livre manifestação de vontade do professor, como exigido no item 'e' do item normativo mencionado". Com base nessas premissas, concluiu o Regional serem devidas as horas extras decorrentes das atividades extraclasse, com adicional de 100%. Ressalta-se que não é o caso de aplicação da tese fixada no Tema 1046, uma vez que, no caso, não se considerou inválida a norma coletiva, mas descumprida, porque nela constava como requisito para a participação nas reuniões pedagógicas a livre manifestação do professor nesse sentido, o que não houve.
Quanto às premissas fáticas, incide a Súmula nº 126 do TST, hipótese em que fica prejudicada a análise da transcendência. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 6 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora