Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
6ª Turma GMKA/acj/tbc
AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Dispõe a IN nº 40 do TST:
"Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração".
A parte alega que, não obstante opostos embargos de declaração, o juízo prévio de admissibilidade não analisou a integralidade das razões recursais. Diz que não foi analisada a alegada violação dos arts. 447, §2º, II, 369, do CPC no tema relativo à nulidade da prova emprestada; Súmula nº 8 do TST, no que se refere ao tema relativo à documento novo; tampouco dos arts. 50, 60, 140, 141 e 142 da Lei nº 11.101/2005, no tema relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação à responsabilidade solidária.
No caso, foi examinado pelo Regional o tema relativo à arguição de nulidade da prova emprestada e ao documento novo, tendo sido registrado que: a) "não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados"; b) "o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 08 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST". Foi examinado também o tema relativo à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional em relação à responsabilidade solidária, tendo sido registrado que "o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015"; e que "o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão".
Além disso, nos termos da citada Instrução Normativa: a) se o Regional permanecer omisso mesmo após a oposição embargos de declaração, entende-se que a omissão equivale à decisão denegatória; b) é faculdade do Relator a determinação de restituição do processo ao Presidente do TRT de origem para que complemente o juízo de admissibilidade (CLT, art. 896, § 5º, por analogia).
Desse modo, não se reconhece a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional.
Não se examina o requisito da transcendência quanto a tema que não constou no recurso de revista e nasceu do próprio despacho denegatório.
Agravo a que se nega provimento.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DA RECLAMANTE COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO. ATA DE OUTRO PROCESSO QUE CONSTITUI DOCUMENTO NESTE PROCESSO E, NÃO, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DA RECLAMANTE NESTES AUTOS. CONCORDÂNICA DE TODOS COM A JUNTADA DAQUELA ATA NESTE PROCESSO. PRECLUSÃO LÓGICA E JURÍDICA PARA ALEGAÇÃO DE SUPOSTA NULIDADE. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
Em suas razões de agravo, alegam os reclamados que "o depoimento da Sra. Angela, ora agravada, como testemunha em outro processo, não poderia ser considerado válido para o seu processo. A mesma pessoa não pode figurar como testemunha e parte no mesmo processo e se ela não cuidou de observar esse detalhe ao concordar com a utilização de prova emprestada, essa circunstância não pode ser imputada aos ora Agravantes e tampouco surtir os efeitos que ensejaram a condenação". Afirmam tratar-se de matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão. Alegam violação dos arts. 447, § 2º, II, e 369 do CPC.
Pois bem.
Extrai-se do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista) que:
a) a reclamante requereu a juntada de ata de outro processo em que havia prova oral e testemunhal ali produzida;
b) nestes autos houve a concordância dos reclamados presentes em audiência em relação à utilização da prova emprestada que continha depoimentos, inclusive da ora reclamante, lá ouvida como testemunha;
c) foi encerrada a instrução processual sem que tenha havido protestos;
d) o Juízo de primeiro grau registrou que no outro processo a reclamante estava advertida e compromissada, o que confere credibilidade às suas declarações, não ilididas neste ou outro processo por prova contrária.
Inicialmente, e como fundamento principal de índole processual, há de ser registrada a ocorrência de preclusão lógica e temporal para a insurgência contra a utilização da prova emprestada (ata de outro processo), haja vista a concordância expressa dessa utilização em audiência e o encerramento da instrução processual sem protestos. A insurgência ocorreu apenas após proferida a sentença. Nesse particular, e nos termos do art. 795 da CLT, a nulidade deverá ser arguida na primeira oportunidade que tiver a parte de se manifestar nos autos, o que não correu no presente caso.
Por outro lado, não haveria como acolher a alegação de que a reclamante foi testemunha dela própria, situação vedada pelo art. 447, § 2º, II, do CPC. O que ocorreu foi a utilização de um documento (ata de outro processo) utilizado como prova emprestada com a anuência de todas as partes presentes em audiência, onde constava o depoimento da própria reclamante. Não é demais ressaltar que, conforme o TRT, esse documento sequer foi a única prova analisada, eis que sopesado o seu conteúdo com outras provas destes autos e daquele. Efetivamente, a leitura das razões de recurso ordinário dos reclamados Alceu Pereira Lima Neto, Gabriela Rudge Paes de Barros Coeser e Cláudio Antônio Coser, revela que a dita ata de audiência foi utilizada, em conjunto com outras provas e circunstâncias, para reconhecer a responsabilidade solidária desses reclamados. O depoimento da reclamante na ata utilizada como prova emprestada apenas corroborou outro depoimento constante da mesma ata. Nos termos do art. 765 da CLT, os magistrados têm ampla liberdade na direção do processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito (art. 370 do CPC) e podendo utilizar a prova produzida em outro processo (art. 372 do CPC), fundamentando a sua decisão (art. 832 da CLT). Por fim, nos termos do art. 794, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", e, no caso em exame, considerando-se a utilização de outras provas pelo juízo para formar sua convicção, não se constata prejuízo às partes. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10680-94.2020.5.15.0068, em que é Agravante(s) ALCEU PEREIRA LIMA NETO E OUTROS e são Agravado(s)S AGRO BERTOLO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS, ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE e ANGELA MARIA GENARO DE SOUZA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO PESSOAL / TESTEMUNHA.
NULIDADE
Decidiu o v. jugaldo que:
"Em que pesem os argumentos lançados no apelo, a sentença não merece reparos, haja vista que as partes estavam presentes na audiência, devidamente acompanhada de seus respectivos representantes legais e concordaram na utilização dos depoimentos naqueles processos de prova emprestada. Vejamos o que restou consignado na Ata da Audiência (id. -fadddbd): (...) "A parte reclamante requer que a prova oral e testemunhal produzida nos autos do processo nº 001010678-27.2020.5.15.0068, em trâmite também perante esta Vara do Trabalho, sirva como prova emprestada nestes autos, com o mesmo valor probante, esclarecendo que as situações fáticas em ambos os casos são as mesmas. Com a concordância das reclamadas pessoas jurídicas, defere-se, sendo que a ata de audiência de referido processo será anexada aos autos pela Secretaria da Vara. (...) "Sem outras provas a produzir, as partes requerem o encerramento da instrução processual. Defere-se." Nota-se que as ora recorrentes sequer protestaram pela utilização dos depoimentos do processo da prova emprestada." Desse modo, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados.
OUTRA TESTEMUNHA (SILVIO SOATO)
O v. acórdão não cuidou expressamente da matéria, mesmo tendo sido prequestionado por embargos de declaração.
Assim, deveria o recorrente ter invocado a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de delimitação de matéria para o correto enquadramento jurídico, o que não ocorreu, não sendo aplicável, portanto, o item III da Súmula 297 do C. TST. Não havendo a impugnação de tal nulidade, resta prejudicada a análise da matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO).
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 08 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / Testemunha.
NULIDADE
Decidiu o v. jugaldo que:
"Em que pesem os argumentos lançados no apelo, a sentença não merece reparos, haja vista que as partes estavam presentes na audiência, devidamente acompanhada de seus respectivos representantes legais e concordaram na utilização dos depoimentos naqueles processos de prova emprestada. Vejamos o que restou consignado na Ata da Audiência (id. -fadddbd):
(...)
"A parte reclamante requer que a prova oral e testemunhal produzida nos autos do processo nº 001010678-27.2020.5.15.0068, em trâmite também perante esta Vara do Trabalho, sirva como prova emprestada nestes autos, com o mesmo valor probante, esclarecendo que as situações fáticas em ambos os casos são as mesmas. Com a concordância das reclamadas pessoas jurídicas, defere-se, sendo que a ata de audiência de referido processo será anexada aos autos pela Secretaria da Vara.
(...)
"Sem outras provas a produzir, as partes requerem o encerramento da instrução processual. Defere-se."
Nota-se que as ora recorrentes sequer protestaram pela utilização dos depoimentos do processo da prova emprestada."
Desse modo, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados.
OUTRA TESTEMUNHA (SILVIO SOATO)
O v. acórdão não cuidou expressamente da matéria, mesmo tendo sido prequestionado por embargos de declaração.
Assim, deveria o recorrente ter invocado a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de delimitação de matéria para o correto enquadramento jurídico, o que não ocorreu, não sendo aplicável, portanto, o item III da Súmula 297 do C. TST. Não havendo a impugnação de tal nulidade, resta prejudicada a análise da matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Juntada na Fase Recursal (Fato Novo).
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 08 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Após oposição de embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
Os reclamados ALCEU PEREIRA LIMA NETO, CLAUDIOANTONIO COSER e GABRIELA RUDGE PAES DE BARROS COSER opõem embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo.
É a síntese do necessário.
DECISÃO
São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST).
Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não colhe sorte a medida.
Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015).
Todavia, esse não é o caso dos autos.
Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo.
Com efeito, os reclamados pretendem a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que se valham do remédio processual que a lei ainda lhes disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação.
Em suas razões de agravo, os executados insistem na nulidade do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Alegam que, não obstante opostos embargos de declaração, o juízo prévio de admissibilidade não analisou a integralidade das razões recursais. Dizem que não foi analisada a alegada violação dos arts. 447, §2º, II, 369, do CPC e Súmula nº 8 do TST no tema relativo à juntada de documento novo e à nulidade da prova emprestada; tampouco dos arts. 50, 60, 140, 141 e 142 da Lei nº 11.101/2005, no tema relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação à responsabilidade solidária. À análise.
Dispõe a IN nº 40 do TST:
"Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração".
No caso, foi examinado pelo Regional o tema relativo à arguição de nulidade da prova emprestada e ao documento novo, tendo sido registrado que: a) "não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados"; b) "o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 08 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST". Foi examinado também o tema relativo à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional em relação à responsabilidade solidária, tendo sido registrado que "o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015"; e que "o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão". Além disso, nos termos da citada Instrução Normativa: a) se o Regional permanecer omisso mesmo após a oposição embargos de declaração, entende-se que a omissão equivale à decisão denegatória; b) é faculdade do Relator a determinação de restituição do processo ao Presidente do TRT de origem para que complemente o juízo de admissibilidade (CLT, art. 896, § 5º, por analogia). Desse modo, não se reconhece a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional.
Não se examina o requisito da transcendência quanto a tema que não constou no recurso de revista e nasceu do próprio despacho denegatório.
Agravo a que se nega provimento.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DA RECLAMANTE COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO Em suas razões de agravo, a parte alega que "o depoimento da Sra. Angela, ora agravada, como testemunha em outro processo, não poderia ser considerado válido para o seu processo. A mesma pessoa não pode figurar como testemunha e parte no mesmo processo e se ela não cuidou de observar esse detalhe ao concordar com a utilização de prova emprestada, essa circunstância não pode ser imputada aos ora Agravantes e tampouco surtir os efeitos que ensejaram a condenação". Afirma tratar-se de matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão. Alega violação dos arts. 447, § 2º, II, e 369 do CPC. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
Sem razão.
Alegam os reclamados, em síntese, que a prova testemunhal utilizada nos autos é imprestável, eis que, a própria reclamante foi testemunha no processo que serviu de prova emprestada, sendo, [sic] Em que pesem os argumentos lançados no apelo, a sentença não merece reparos, haja vista que as partes estavam presentes na audiência, devidamente acompanhada de seus respectivos representantes legais e concordaram na utilização dos depoimentos naqueles processos de prova emprestada. Vejamos o que restou consignado na Ata da Audiência (id. -fadddbd):
(...)
"A parte reclamante requer que a prova oral e testemunhal produzida nos autos do processo nº 001010678-27.2020.5.15.0068, em trâmite também perante esta Vara do Trabalho, sirva como prova emprestada nestes autos, com o mesmo valor probante, esclarecendo que as situações fáticas em ambos os casos são as mesmas. Com a concordância das reclamadas pessoas jurídicas, defere-se, sendo que a ata de audiência de referido processo será anexada aos autos pela Secretaria da Vara.
(...)
"Sem outras provas a produzir, as partes requerem o encerramento da instrução processual. Defere-se."
Nota-se que as ora recorrentes sequer protestaram pela utilização dos depoimentos do processo da prova emprestada.
Ademais, na decisão de embargos de declaração interposto pelas ora recorrentes, restou assim decidido (id. 408902f):
(...)
"No tocante à utilização do depoimento da reclamante na condição de testemunha em outro processo, não há qualquer óbice a tanto. Como também claramente exposto na sentença, naquele processo foi a autora devidamente advertida e compromissada, o que confere credibilidade às suas declarações, mesmo porque não ilididas, tanto neste quanto em outros processos, por nenhuma prova em contrário." (...)
E por fim, nos termos do art. 372, do CPC, que trata da prova emprestada, temos que:
"O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."
Desse modo, a sentença não merece reparos.
Ao exame.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
Extrai-se do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista) que:
a) a reclamante requereu a juntada de ata de outro processo em que havia prova oral e testemunhal ali produzida;
b) nestes autos houve a concordância dos reclamados presentes em audiência em relação à utilização da prova emprestada que continha depoimentos, inclusive da ora reclamante, lá ouvida como testemunha;
c) foi encerrada a instrução processual sem que tenha havido protestos;
d) o Juízo de primeiro grau registrou que no outro processo a reclamante estava advertida e compromissada, o que confere credibilidade às suas declarações, não ilididas neste ou outro processo por prova contrária;
Inicialmente, e como fundamento principal de índole processual, há de ser registrada a ocorrência de preclusão lógica e temporal para a insurgência contra a utilização da prova emprestada (ata de outro processo), haja vista a concordância expressa dessa utilização em audiência e o encerramento da instrução processual sem protestos. A insurgência ocorreu apenas após proferida a sentença.
Nesse particular, e nos termos do art. 795 da CLT, a nulidade deverá ser arguida na primeira oportunidade que tiver a parte de se manifestar nos autos, o que não correu no presente caso.
Por outro lado, não haveria como acolher a alegação de que a reclamante foi testemunha dela própria, situação vedada pelo art. 447, § 2º, II, do CPC. O que ocorreu foi a utilização de um documento (ata de outro processo) utilizado como prova emprestada com a anuência de todas as partes presentes em audiência, onde constava o depoimento da própria reclamante. Não é demais ressaltar que, conforme o TRT, esse documento sequer foi a única prova analisada, eis que sopesado o seu conteúdo com outras provas destes autos e daquele. Aliás, a leitura das razões de recurso ordinário dos reclamados Alceu Pereira Lima Neto, Gabriela Rudge Paes de Barros Coeser e Cláudio Antônio Coser, revela que a dita ata de audiência foi utilizada, em conjunto com outras provas e circunstâncias, para reconhecer a responsabilidade solidária desses reclamados. E para soterrar qualquer dúvida sobre o fato de que a ata que continha o depoimento da ora reclamante não equivaleu a prova testemunhal, mas a documento cujo conteúdo foi analisado em conjunto com outras provas, transcrevo a sentença:
RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS
Como é do conhecimento do Juízo em face de várias outras ações ajuizadas nesta Vara do Trabalho em face das mesmas reclamadas (p.ex. Processos n. 0010207-21.2014.5.15.0068 e 0011709- 92.2014.5.15.0068), a primeira reclamada (FLÓRIDA PAULISTA AÇÚCAR E ETANOL S.A.), a partir do mês de maio/2013, assumiu os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrado entre a segunda e terceira reclamadas (FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e AGRO BERTOLO LTDA.) e seus empregados, como se observa, inclusive, pelas anotações contidas na carteira profissional da obreira, juntada com a inicial; tanto que foi a primeira reclamada que efetuou a rescisão contratual da reclamante. Sabe-se, ainda, que a primeira reclamada sua denominação alterada de G.G.M.M. - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. para FLORALCO AÇÚCAR E ETANOL S.A., a qual tem como acionistas, representando o total do seu capital social, as reclamadas FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e AGRO BERTOLO LTDA., tudo consoante o teor da Ata da Assembleia Geral Extraordinária juntada naqueles processos.
Evidente, portanto, a formação de grupo econômico entre as reclamadas FLÓRIDA PAULISTA AÇÚCAR E ETANOL S.A., FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e AGRO BERTOLO LTDA., circunstância também confirmada pelo depoimento das testemunhas inquiridas no Processo n. 0010678-27.2020.5.15.0068, aqui utilizado como prova emprestada. Assim sendo, nos termos dos artigos 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/73 e 2º, § 2º, da CLT, responderão tais reclamadas solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta sentença.
Quanto aos reclamados pessoas físicas, o primeiro (ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE), proprietário formal da primeira reclamada, não apresentou contestação, o que faz presumir sua concordância com o pedido de responsabilização solidária contida na inicial. No tocante ao reclamado CLÁUDIO ANTONIO COSER, não nos parece crível a afirmação contida em sua defesa e no depoimento da testemunha Marine Mendes (cujo depoimento aqui foi utilizado como prova emprestada), de que a declaração à SEFAZ (ID 48b08fd, ou f l.86 do processo) teve por única finalidade a de demonstrar a capacidade financeira da empresa Flórida Paulista Açúcar e Álcool e assim possibilitar sua inscrição estadual. Referido documento informa ser o reclamado Cláudio cessionário de créditos demais de R$50.000.000,00 e indica haver a possibilidade um aporte financeiro adicional de outros R$50.000.000,00, de tal modo que sua atuação vai além de mero credor. Estava ele, ao que vê, adquirindo dívidas para vialibilizar a operação da Usina. Ao adquirir créditos de grande importância de empresas credoras da empresa Flórida Paulista, conforme inclusive documentos juntados sob os IDs 48b08fd e a01adec (fls. 86 e seguintes dos autos), demonstrou agir como verdadeiro empreendedor. No mais, os depoimentos colhidos no Processo n. 0010678- 27.2020.5.15.0068 (do que se fez prova emprestada e não ilididos por prova em contrário) evidenciam, além da ingerência do reclamado Cláudio na condução do negócio, a ocorrência de confusão patrimonial por conta das transferências bancárias realizadas entre a Flórida Paulista e os reclamados Cláudio, Gabriela (filha de Cláudio) e Alceu (genro de Cláudio e esposo de Gabriela). Confira-se: Silvio Renato Soato declarou que "era registrado pela Floralco e prestava serviços também à Agrobertolo, e esta era a parte agrícola do grupo; que essas empresas pertenciam ao Grupo Bertolo; [..] por inúmeras vezes o sr. Alceu Neto esteve presente na sede da empresa Flórida Paulista Açúcar e Etanol; que o sr. Alceu Neto e o sr. Alexandre davam ordens e diretrizes para o funcionamento da empresa; que o sr. Alceu é casado com a sra. Gabriela, filha do sr. Cláudio Coser; que sabe dizer que o sr. Cláudio Coser é proprietário das empresas Clac Importação e Exportação, e também da Fazendas Ecológicas, com propriedades no Espírito Santo, Goiás e Tocantins; que o sr. Alceu Neto é sócioproprietário da Centro Álcool no estado de Goiás; [..] que o depoente recebia ordens e diretrizes do sr. Alceu Neto, referentes à empresa Flórida Paulista Açúcar e Etanol; que houve inúmeras operações como sessão de equipamentos entre as empresas, sempre com nota fiscal e operações financeiras; que tais operações ficavam registradas em conta de Mútuos para os quais nunca foram feitos pagamentos; que não tem conhecimento se a empresa Clac injetou algum dinheiro, porém a Fazendas Ecológicas tinha grande movimentação financeira com a empresa Flórida Paulista Açúcar e Etanol; que não sabe dizer se a empresa Flórida pagava dívidas pessoais dos sócios, porém havia saída de recursos com destino a essas referidas pessoas, registrada no financeiro e integradas à contabilidade; que não havia devolução de valores pelos sócios, e ficavam registradas na conta do mútuo; que teve saída de recursos para a Centro Álcool, não podendo precisar se foi para pagamento de funcionários ou outros pagamentos; que o proprietário da empresa Centro Álcool é o sr. Alceu Neto; [..] que o depoente tinha sede em Flórida Paulista, e constantemente ia a São Paulo nos escritórios do sr. Alexandre, do Sr. Alceu Neto e do sr. Cláudio Coser". Naquela mesma ação, foi inquirida a reclamante (Angela Maria Genaro de Souza), porém na condição de testemunha, ocasião em que foi devidamente advertida e compromissada, circunstância que confere validade ao seu depoimento. Afirmou, corroborando as informações fornecidas pela testemunha Silvio, que "de 2010 a março /2013 trabalhou para Floralco e posteriormente passou a trabalhar para a Flórida Paulista Açúcar e Etanol; [..] que a depoente conhece o sr. Alceu Neto que comparecia na usina, e sabe que o sr. Alceu dava ordens; que a depoente era encarregada financeira, sendo que ela própria já recebeu ordens do sr. Alceu, tanto diretas como por e-mail; que o sr. Alceu Neto fazia retiradas em dinheiro, ou registradas em nome da sra. Gabriela, mas feitas pelo sr. Alceu; que a depoente faria transferência de valores para conta pessoa física da sra. Gabriela; que as vezes quando precisavam de recurso a sra. Gabriela enviava valores, em média de oitocentos mil reais em 2013; que a depoente efetuou transferência de valores para a empresa Fazenda Ecológicas, para pagamentos de despesas de avião, combustível, funcionários deles, bancos, para empresas; que isso também ocorreu para a empresa Clac, Centro Álcool, para o sr. Alexandre; que também houve transferência de valores para pagamento de funcionários da empresa Centro Álcool; que não havia devolução dos valores, mas quando a empresa Flórida Paulista Açúcar e Etanol precisa de fluxo de caixa, essas empresa faziam transferências, para pagamento de fornecedores, salários de funcionários; que as pessoas físicas também faziam o envio desses valores; que sabe dizer que o sr. Alceu Neto é casado com a filha do sr. Cláudio; que não sabe dizer se são sócios, mas na visão da depoente como funcionária do departamento financeiro, no entender da depoente eles são sócios e atuam como um grupo; que a depoente recebia ordens do sr. Alexandre, do sr. Alceu Neto; que a depoente alimentava o processo no sistema no financeiro conciliado com a contabilidade com encontro de contas; que não havia a devolução de valores, mas eles enviavam valores conforme a necessidade e solicitação; que a depoente chegou a pagar dívida particular do sr. Alceu Neto; que enviou recursos em nome de Cláudio Coser, mas não sabe dizer para que fins" Os depoimentos supra conduzem à conclusão de que os reclamados pessoas físicas - à exceção de Ana Lúcia (do que não se tem prova nestes autos) - eram sócios de fato da primeira reclamada, tendo em vista a confusão patrimonial demonstrada e o exercício de poderes de direção e gestão da referida empresa. Assim sendo, os reclamados ALCEU PEREIRA LIMA NETO, GABRIELA RUDGE PAES DE BARROS COSER e CLAUDIO ANTONIO COSER responderão também solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas nesta ação, com fulcro no disposto nos artigos 50 e 942 do Código Civil Brasileiro, aqui de aplicação supletiva.
Nos termos do art. 765 da CLT, os magistrados têm ampla liberdade na direção do processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito (art. 370 do CPC) e podendo utilizar a prova produzida em outro processo (art. 372 do CPC), fundamentando a sua decisão (art. 832 da CLT).
Além disso, reitere-se, das razões do recurso ordinário dos próprios agravantes, se verifica que a prova emprestada em questão não foi a única prova deste processo, mas apenas um dos elementos de convicção do julgador.
Por fim, nos termos do art. 794, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", e, no caso em exame, considerando-se a utilização de outras provas pelo juízo para formar sua convicção, não se constata prejuízo às partes. Assim, além de preclusa a oportunidade de se arguir a pretendida nulidade, também não haveria utilidade em se declará-la.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: I - por unanimidade, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", negar provimento ao agravo (não se examina o requisito da transcendência quanto a tema que não constou no recurso de revista e nasceu do próprio despacho denegatório);
II - por maioria, vencido Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconhecer a transcendência quanto ao tema "ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DA RECLAMANTE COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO" e negar provimento ao agravo.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
PROCESSO Nº TST- Ag-AIRR - 10680-94.2020.5.15.0068
Agravantes: ALCEU PEREIRA LIMA NETO E OUTROS
Agravados: AGRO BERTOLO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS,
ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE e ANGELA MARIA GENARO DE SOUZA
Relatora: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
GMACC/M
J U S T I C A T I V A D E V O T O V E N C I D O MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
DEPOIMENTO DA RECLAMANTE COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO ADOTADO COMO PROVA
EMPRESTADA
Trata-se de processo em que inusitadamente a própria reclamante atuara como testemunha de si
própria, pois a reclamada teria concordado com a utilização de prova emprestada que consistia no
depoimento da reclamante em outro processo.
O corréu, agora agravante, insurge-se contra a validade dessa
prova, por violar, segundo alega, o art. 369 do CPC ("As partes têm o direito de
empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste
Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente
na convicção do juiz") e também o art. 447, § 2º, II do CPC (que arrola entre os suspeitos para
prestar depoimento como testemunha aquele que é parte na causa).
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reputou válida a
prova emprestada, sob o fundamento de que a reclamada presente à audiência não impugnara a sua
utilização, razão pela qual estaria preclusa a insurgência posterior.
No julgamento do agravo, a Exma. Ministra Relatora, Ministra
Kátia Arruda, propôs a manutenção da decisão agravada, pelos fundamentos a seguir
sintetizados.
fls.2
PROCESSO Nº TST- Ag-AIRR - 10680-94.2020.5.15.0068
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A e. Relatora afastou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, assentando que o
Tribunal Regional foi expressamente instado a se manifestar sobre a alegação de invalidade da prova
emprestada e que enfrentou a matéria de forma suficiente e fundamentada. Registrou que o acórdão
regional explicitou as razões pelas quais reputou válida a utilização do depoimento prestado em
outro processo, notadamente por não ter havido impugnação oportuna da parte presente à audiência.
Concluiu, assim, inexistir omissão apta a caracterizar afronta aos
arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, entendo que a matéria é estritamente jurídica, o
suficiente para aplicar-se a Súmula n. 297, III do TST. Ainda que o fundamento adotado pelo TRT (o
de que a reclamada presente à audiência não impugnara a utilização da prova emprestada) não me
pareça elidente da incidência da literalidade do art. 447, § 2º, II do CPC, é fato que o TRT foi
provocado sobre a matéria e sobre ela se posicionou.
Acompanho a e. Relatora, com esse adendo de fundamentação, para não prover o agravo.
NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DA RECLAMANTE COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO
No exame da transcendência, a Relatora entendeu não configurada transcendência jurídica apta a
viabilizar o processamento do recurso de revista. Assinalou que a decisão regional encontra-se
fundamentada em circunstância processual específica — a ausência de impugnação da prova emprestada
no momento de sua produção — e que a insurgência recursal não demonstrou questão nova ou
controvérsia relevante a justificar o prosseguimento do apelo.
fls.3
PROCESSO Nº TST- Ag-AIRR - 10680-94.2020.5.15.0068
Quanto ao mérito, a e. Relatora consignou que o Tribunal Regional reputou válida a prova
emprestada com base na anuência ou ausência de oposição da parte presente à audiência, entendendo
que eventual insurgência posterior foi alcançada pela preclusão. Nessa linha, concluiu que não
configurada a violação literal do art. 447, § 2º, II, do CPC, mantendo a decisão que negara
seguimento ao recurso de revista.
A divergência reside na análise da validade da prova.
A pretensão recursal, a meu ver, supera o filtro da transcendência jurídica.
O art. 447, § 2º, II, do CPC arrola como suspeito para depor como testemunha aquele que é parte na
causa. Tal dispositivo integra o regime jurídico da prova testemunhal e trata, osmoticamente e como
se cuidasse de uma só dimensão da realidade, dos estágios de existência, validade e eficácia dos
atos jurídico-processuais.
Em rigor, o depoimento como testemunha pressupõe ser o depoente um terceiro observador e, portanto,
o depoimento de testemunha que é parte na causa é ato processual que não atende a um pressuposto
essencial de existência da prova testemunhal. Não é válida, menos ainda eficaz, essa prova
testemunhal porque ela não atende ao antecedente lógico da existência e, portanto, não está sequer
submetida ao cutelo da preclusão processual.
Anoto que a situação dos autos não se confunde com aquelas em que a oitiva da vítima pode formar a
conviccção do juízo, como sucede em ilícitos penais ou civis cometidos furtivamente contra pessoas
em condição de vulnerabilidade. A parte, nessa outra e distinta hipótese, apresenta-se como parte
(ou vítima do delito penal) ao depor, não como testemunha.
Aqui, todavia, a própria reclamante atuou como testemunha de si mesma, por meio de prova
emprestada, o que atrai a incidência do art. 447, § 2º, II, do CPC.
Assim, com a venia da douta maioria da Sexta Turma, entendo
que seria o caso de prover o agravo e o agravo de instrumento, com o fim de destrancar o recurso de
revista no que diz sobre a aparente violação do art. 447, § 2º, II do CPC.
fls.4
PROCESSO Nº TST- Ag-AIRR - 10680-94.2020.5.15.0068
É como voto.
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro do TST