Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-11175-22.2019.5.15.0021, em que é Agravante SEBASTIÃO ASSIS GOMES TEIXEIRA e Agravada LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Aberto o prazo para impugnação do agravo, houve manifestação.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2023. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/05/2023.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O v. acórdão entendeu que não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que abastece o próprio veículo de trabalho, porque o contato com o risco diariamente, por 5 minutos ou mais, é considerado eventual e extremamente reduzido.
Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST de que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que abastece o próprio veículo de trabalho, porque está sujeito a condições de risco. O fato de o contato ocorrer duas ou mais vezes por semana, por 5 minutos ou mais, não pode ser considerado eventual ou extremamente reduzido, o que permite inserir a hipótese na primeira parte da Súmula 364 do C. TST (RR-121400-53.2008.5.15.0132, 1ª Turma, DEJT-19/05/17, RR-85200-66.2004.5.15.0074, 2ª Turma, DEJT-13/08/10, RR-97740-97.2007.5.15.0024, 3ª Turma, DEJT-11/06/10, RR-34700-30.2003.5.15.0074, 5ª Turma, RR-159-46.2011.5.15.0120, 6ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-2489-17.2013.5.15.0097, 7ª Turma, DEJT-16/06/17, RR-570-79.2012.5.15.0015, 8ª Turma, DEJT-26/05/17, E-ED-RR-58640-79.2006.5.02.0462, SBDI-1, DEJT-02/09/11, E-RR-86400-77.2005.5.12.0003, SBDI-1, DEJT-31/08/12).
Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'a', da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 364 do C. TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista. ' (fls. 2726-2727 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - 'todos os PDFs' - assim como todas as indicações subsequentes).
Na decisão proferida em recurso ordinário, na fração de interesse, ficou consignado:
'INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE PERDA AUDITIVA ESTABILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO (RECURSO DO RECLAMANTE) DANOS MATERIAIS - PENSÃO (RECURSO DO RECLAMANTE) DANOS MORAIS PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO (RECURSO DO RECLAMANTE)
A reclamada defende ser indevida a indenização por danos morais deferida ao reclamante, sob argumento de que não foi atestada a incapacidade do autor, a perda da audição é mínima e decorre da idade do autor, sem nexo causal com o labor na ré.
Argumenta que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e pleiteia, caso mantida a condenação, seja o valor da indenização reduzido para o valor de R$ 1.000,00, 'mais condizentes com a realidade dos autos'.
O reclamante, por sua vez, busca a reforma da r. sentença a fim de que seja reconhecida a estabilidade acidentária na forma do item II da Súmula 378 do TST, assim como lhe seja deferida indenização por danos materiais (pensão), insistindo que a prova pericial constatou perda da capacidade laborativa em grau mínimo. Pleiteia ainda a majoração da indenização por danos morais, sob arguição de que deve ser também considerado que não houve substituição do EPI (protetor auricular concha) por mais de dez anos, mesmo ciente, a ré, da perda auditiva do autor constatada em ASO.
A decisão comporta pequena reforma, apenas quanto ao valor da indenização por danos morais deferida, para reduzi-la.
Realizada prova médico-pericial no presente feito, por profissional de confiança do Juízo, Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, adveio o laudo de fls. 2228/2254, com a seguinte conclusão (fl. 2250 - grifos no original, sublinhei):
'8. CONCLUSÕES Acerca da doença e do nexo causal: Da análise dos documentos acostados e em consonância com o relato do autor, analisado à luz da literatura médica, constata-se que o reclamante apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral. NÃO APRESENTADA AUDIOMETRIA DA ADMISSÃO À RÉ, NÃO sendo possível afirmar se doença é pré-existente. Da análise das audiometrias SEQUENCIAIS, de 2011 a 2019, flagr ou-se predominante perda auditiva neurossensorial bilateral, em rampa, PROGRESSIVA, com audiometrias em que há perda auditiva mista à esquerda, de moderada a severa. Autor refere que foi acompanhado pelo médico do trabalho. DA VISTORIA TÉCNICA: Nota-se através da análise deste documento que durante o período imprescrito: - não há registros de fornecimento de viseiras, protetores auriculares do tipo plug de inserção em silicone, luvas impermeáveis e perneiras de raspa; - a reclamada anotou o fornecimento de protetores auriculares do tipo concha ou abafador em apenas 01 oportunidade, mais precisamente em 22/01/18, sendo que o par anterior foi fornecido em 16/03/07; RUÍDOS - Verificamos que durante o exercício de sua função, operando roçadeira, que o reclamante trabalhava exposto de forma habitual e permanente aos ruídos provenientes das roçadeiras costais a gasolina operadas por ele e / ou próximas a ela. O nível de ruído medido durante a operação de uma roçadeira costal a gasolina (ao lado do operador) variou entre 89 dB(A) e 95 dB(A).
Qual PPRA da Reclamada, anos de 2.014 a 2020, temos que a dose de ruído medido para a função de operador de roçadeira foi de variação de 87 a 91 dB(A). CONCLUSÃO: CARACTERIZA - SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO nas atividades desenvolvidas pelo reclamante e durante todo o período imprescrito, com exceção de um período de 06 meses, pelos efeitos da exposição a fontes de RUÍDOS CONTÍNUOS E / OU INTERMITENTES de acordo com o prescrito pelo Anexo N°. 1 da NR 15 da Portaria N°. 3.214/78 do MTb. Demonstrada perda auditiva em que há característica predominante de PAINPSE (Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados) ou PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído), correlacionado à constatação da exposição a ruído acima do limite de tolerância, desprotegido, qual laudo técnico de insalubridade. Constata-se haver relação de causalidade entre a progressão da perda auditiva ocupacional demonstrada, enquanto vinculado à ré, e as condições a que foi exposto ao ambiente laborativo, com nexo causal positivo, em grau II (até 50% do agravo decorrente do labor à ré). Há contribuição de presbiacusia (perda auditiva relacionada à idade), sendo concausa extra-laboral em grau I (até 25%), em razão da idade do autor e análise das audiometrias.
Acerca da capacidade laborativa: Ao EXAME FÍSICO, conforme laudo em 4.4, NÃO foram demonstradas alterações na ectoscopia ou otoscopia, ao exame audiológico. Ao longo da diligência, o autor comunicou-se habitualmente sem dificuldades, respondendo aos diversos questionamentos, ainda que feitos em intensidade ('volume') baixa ou em ocasiões em que não havia visualização direta do perito, e em todos os momentos demonstrou audição normal.
Embora o autor apresente perda auditiva à audiometria, NÃO há alterações funcionais auditivas. Grau de perda auditiva do Reclamante: 'A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas frequências de 500, 1.000, 2000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classificação de Davis & Silvermann, 1970. NO CASO, TEM-SE REDUÇÃO EM GRAU MÍNIMO. Deve evitar atividade em que haja exposição a ruídos acima de 85Db, para evitar agravamento da perda.'.
Como corretamente pontuado pelo Juízo 'a quo', o art. 20, §1º, da Lei 8.213/91 considera doença ocupacional somente aquela que produza incapacidade para o trabalho, seja parcial ou total, e no caso dos autos, como visto, o laudo médico pericial, na análise da capacidade laborativa, embora tenha aferido perda auditiva em grau mínimo, concluiu que não há alterações funcionais auditivas.
A menção do Expert de que o autor deve evitar atividade em que haja exposição a ruídos acima de 85Db (limite legal para a generalidade dos trabalhadores), para evitar agravamento da perda, não leva à conclusão de redução da capacidade pretendida pelo autor, nem mesmo com a resposta ao quesito complementar por si elaborado (com nítida intenção de induzir a resposta do Perito), na qual o Perito do Juízo deixa evidente tão somente a constatação de redução auditiva em grau mínimo (fl. 2269 - g.n.):
'Percentual exato prejudicado, uma vez que o gráfico das audiometrias equivale a função logarítmica. Redução em grau mínimo, considerando-se classificação entre audição normal, redução em grau mínimo, médio, máximo ou perda auditiva total (a daptação da classificação de Davis & Silvermann, 1970)'
Tanto é assim que não houve retificação do laudo pericial, que indicou claramente perda da audição em grau mínimo sem redução da capacidade laborativa do autor.
De par com isso, não há qualquer prova nos autos a lastrear a alegação do autor de que atualmente 'está impossibilitado de encontrar recolocação no mercado de trabalho em razão de sua doença (surdez bilateral), pois não é aprovado em exame admissional'. Pelo contrário, já que a redução da audição constatada no laudo médico pericial é de grau mínimo e não causa redução da capacidade laborativa.
Nesse panorama, conclui-se que, a teor da prova pericial, o autor não sofreu redução da capacidade, razão pela qual não faz jus à indenização por danos materiais (pensão).
Ainda nesse cenário, o autor não tem direito à pretendida estabilidade, pois mesmo nos casos tratados no item II da Súmula 378 do TST, invocado pelo autor, em que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, não é considerada como doença do 1 trabalho a que não produza incapacidade laborativa, na forma do art. 20, §1º, 'c' da Lei 8.213/91, exatamente como decidido na r. sentença. Sobre o tema, cito recentes julgados do TST:
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ESTAB ILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A conclusão do acórdão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que a Súmula 378, II, em sua parte final, exige a constatação, após a despedida, de doença profissional, sendo certo que não é considerada como tal, aquela que não produza incapacidade laborativa (caso dos autos), conforme prevê o artigo 20, § 1º, 'c', da Lei 8.213/91. Precedentes. Assim, constatado que, in casu, a doença não resultou em incapacidade para o trabalho, não há falar em deferimento da indenização em face da ausência de estabilidade provisória. No mais, a aferição das alegações recursais esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois são frontalmente contrárias às premissas fáticas delineadas pelo TRT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados' (Ag-AIRR 1000052-47.2015.5.02.0462, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2022).
'(...) 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (Ó BICE DA SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Muito embora reconhecido nexo de concausalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2.2. N esse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, 'c', da Lei 8.213/91). Agravo não provido. (...)' (Ag-AIRR 617-38.2017.5.06.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022).
Por outro lado, faz-se devida a indenização por danos morais, já que constatada perda auditiva do autor, com nexo concausal com o labor, a qual, ainda que de grau mínimo e sem gerar disfunções e ou incapacidades, viola direitos da personalidade do trabalhador, afetando a integridade física do autor e gerando dano moral in re ipsa.
Diferentemente do alegado pela ré, estão presentes os requisitos para sua responsabilidade civil em relação aos danos morais causados ao autor.
O dano, como visto, é in re ipsa, consubstanciado na lesão à integridade física do autor (redução auditiva, ainda que mínima), comprovada nos autos com o laudo médico pericial, inclusive com lastro na prova documental (audiometrias juntadas aos autos e referidas no laudo).
O nexo causal (concausal) restou demonstrado com o laudo pericial, que apontou em suas conclusões, como visto, que há relação de causalidade entre a progressão da perda auditiva ocupacional do autor e as condições do ambiente laborativo na ré, com nexo causal positivo, em grau II (até 50% do agravo decorrente do labor à ré), constatando-se ainda a contribuição de presbiacusia (perda auditiva relacionada à idade), sendo concausa extra-laboral em grau I (até 25%), em razão da idade do autor e análise das audiometrias.
Analisando a prova documental constante dos autos, pontuou o Perito do Juízo, referente ao período imprescrito, que não há registros de fornecimento de protetores auriculares do tipo plug de inserção em silicone ao autor, tendo a reclamada anotado o fornecimento de protetores auriculares do tipo concha ou abafador em apenas 01 oportunidade, mais precisamente em 22/01/18, sendo que o par anterior fora fornecido em 16/03/07, verificando ainda que durante o exercício de sua função, operando roçadeira, o reclamante trabalhava exposto de forma habitual e permanente aos ruídos provenientes das roçadeiras costais a gasolina operadas por ele e / ou próximas a ela, cujo nível de ruído medido durante a operação variou entre 89 dB(A) e 95 dB(A), o que se confirma no PPRA da reclamada, dos anos de 2.014 a 2020, cuja dose de ruído medido para a função de operador de roçadeira foi de variação de 87 a 91 dB(A).
Com efeito, é o que se verifica nas fichas de controle de fornecimento de uniforme e EPI's juntados pela ré às fls. 387/392 (e fls. 168/173 dos autos 0011909+70.2019.5.15.0021) e PPRA da ré, juntados às fls. 1685/1988. O mesmo registro consta no laudo pericial técnico de fls. 2228/2254 (observações - fls. 2058/2059), que concluiu 3 pela insalubridade de grau médio nas atividades do autor, pela exposição a ruído, exceto durante 6 meses (em razão do EPI fornecido em 22/01/18). Não é demais lembrar que, a teor do disposto na NR 06, a prova do fornecimento dos EPI's é documental, até para que se possa aferir sua eficácia (pelo número do Certificado de Aprovação).
A submissão do autor em trabalho insalubre pela exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, sem o regular fornecimento dos EPI's de proteção auricular revelam inconteste culpa da reclamada, porquanto incumbe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT).
A reparabilidade do dano moral repousa em dupla motivação: i) o pagamento de uma indenização, de natureza compensatória, disponibilizando ao ofendido uma soma que possa, de alguma modalidade, atenuar o seu sofrimento; ii) o caráter punitivo e pedagógico para o infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial.
A quantificação da indenização deve considerar, além dos aspectos narrados, (a) a gravidade, a extensão e a natureza da lesão aferidas no laudo médico;
(b) a grau de culpabilidade da conduta lesiva; (c) a situação econômica das partes; e (d) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a reforma trabalhista trouxe limites quanto à fixação do valor correspondente ao dano moral, nos termos do art. 223-G, § 1º da CLT.
Ponderados esses aspectos, com vistas à extensão do dano (de grau leve) e ao perfeito atendimento da natureza compensatória e ao caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, considerando ainda a ausência de substituição de EPIs por mais de dez anos (grau de culpa da ré), assim como considerando-se que o nexo é concausal, em observância ao limite do art. 223-G, §1º, I, da CLT, reduzo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pela perda auditiva (R$ 10.000,00), fixandoo em R$ 3.000,00.
Ante o todo exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da ré.' (fls. 2544-2554)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em suas razões de recurso de revista o agravante alega mostrar-se irrisório o valor de três mil reais para o qual o regional reduziu a indenização antes fixada na sentença (R$ 10.000,00). Requer a majoração para cinquenta mil ou ao menos o restabelecimento da sentença de origem. Aponta violação do artigo 944 do Código Civil.
Ao exame.
A jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada desta Corte, além de a reparação por danos morais ser direito previsto constitucionalmente, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política e social, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. O reclamante logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT.
O valor da indenização por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade.
Reparar significa satisfazer a parte que sofreu as consequências lesivas do evento danoso. A reparação do dano moral e a definição de seu valor devem atender a três distintas funções: a compensatória, dado que a lesão extrapatrimonial ordinariamente atinge direitos da personalidade cuja vulneração afeta um patrimônio moral a ser remediado ou virtualmente restaurado; a punitiva, porquanto o caráter censório da sanção jurídica não se ambienta somente no direito penal, podendo, no âmbito civil, revestir-se de pecúnia que aproveitará à vítima e, extraordinariamente, ao corpo social; e, por fim, a função profilática, pois a pessoa injuriada e o Poder Judiciário investem-se do direito de coagir o ofensor ao bom comportamento e assim contribuírem para a harmonização do liame intersubjetivo e a pacificação social.
As três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não se o dimensionando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade.
Extrai-se do decisum a) perda auditiva do autor, com nexo concausal com o labor, de grau mínimo e sem gerar disfunções e ou incapacidades; b) negligência da reclamada no fornecimento de EPI's eficazes, já que passou mais de 11 anos para substituir um par de abafadores auriculares; c) grande porte da empresa, com capital social de cento e vinte milhões de reais. Tendo em vista referido quadro, o valor de R$ 3.000,00 para o qual o regional reduziu a indenização anteriormente fixada (de dez mil reais), mostra-se irrisório, não se mostrando razoável e nem proporcional, caracterizando a violação do art. 944 do Código Civil.
RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL da matéria e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Como já apontado no exame do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação de dispositivo constitucional.
CONHEÇO, por violação ao artigo 944 do Código Civil. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do 944 do Código Civil, seu provimento é consectário lógico.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para deferir indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO EQUIPAMENTO DE TRABALHO. Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:
'PERICULOSIDADE
A reclamada insurge-se contra a condenação no pagamento de adicional de periculosidade, deferido com base em prova emprestada (laudo pericial produzido em outro processo), defendendo que deve ser acolhida a conclusão do laudo pericial produzido nesta ação porque não há nos autos elementos técnicos a desautorizá-lo.
O inconformismo prospera, ainda que por fundamento diverso.
Produzida prova pericial no presente feito, por profissional de confiança do Juízo, Eng. Luiz Marcelo Vaz de Oliveira, adveio o laudo de fls. 2049/2077, com a seguinte conclusão, quanto à periculosidade (fls. 2075/2076):
'NÃO SE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, pelos efeitos do contato e / ou da exposição a EXPLOSIVOS E / OU INFLAMÁVEIS, de acordo com o prescrito pelos Anexos N°. 1 e 2 da NR 16 da Portaria N°. 3.214/78 do MTb.
O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que em determinadas circunstâncias, desenvolveu ou desenvolve suas atividades sob condições perigosas.
O conceito legal de periculosidade é dado pelo artigo 193 da CLT:
'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.' É a Norma Regulamentadora número 16 - 'NR 16 - Atividades e Operações Perigosas' da Portaria N°. 3.214/78 do MTb. e somente ela que rege todo o trabalho a ser desenvolvido pelos peritos na existência ou não desse adicional do ponto de vista puramente técnico.
Em que pese o fato de que o reclamante realizava efetivamente o abastecimento das roçadeiras que operava, a descaracterização da periculosidade para o caso em tela se dá pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, pelo fato de que o volume total de gasolina contido nos reservatórios e nos galões transportados no caminhão da reclamada era inferior ao limite de tolerância de 200 litros determinado na letra 'j' do Quadro de Atividades d o item 1 do Anexo N°. 2 da NR 16.
Em segundo lugar, pelo fato de que a operação das roçadeiras costais a gasolina por si só não implica em atividade de risco e / ou em condição de periculosidade.
Em terceiro lugar, pelo fato de que o reclamante não realizava suas atividades em áreas de risco definidas para atividades e / ou operações perigosas com explosivos ou inflamáveis.
Em quarto lugar, pelo fato de que os abastecimentos dos reservatórios das roçadeiras costais eram realizados em média 05 vezes ao dia, com volumes variando em torno de 500 ml. e não despendiam mais do que 01 minuto a cada vez, caracterizando desta forma a condição de eventualidade.
Desta forma, conclui-se que o reclamante não exercia sua função e atividades em contato permanente com explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado, nem tampouco acessava ou permanecia de forma habitual e permanente ou intermitente (não eventual) em áreas de risco definidas para atividades ou operações com explosivos e / ou inflamáveis e conforme o prescrito pelos Anexos N°. 1 e Nº. 2 da NR 16 da Portaria N°. 3.214/78 do MTb.
Observação:
O determina que artigo 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em risco acentuado em virtude da exposição permanente ao risco, de forma que não há que se falar em risco acentuado sem considerarmos o tempo de exposição.'
Já o laudo juntado às fls. 2111/2134 (ID 363bcc9), produzido nos autos do processo n. 0010893-50.2019.5.15.0096, firmado pelo Perito do Juízo, Eng. Henrique José Apeldorn, utilizado como prova emprestada neste feito a pedido do autor (fl. 2294) e acolhido pelo Juízo 'a quo' na r. sentença, ofertou conclusão oposta, caracterizando a periculosidade de operador de roçadeira empregado da mesma ré, em condições semelhantes a dos autos.
O laudo emprestado registrou que o reclamante daquele processo ' Efetuava reabastecimento da roçadeira (em média de 40 a 60 minutos de acordo com o tipo de corte), transferindo manualmente de galão de 5 litros para o reservatório da roçadeira de aproximadamente 0,5 litros (gasolina com óleo 2 tempos)' (fl. 2117), considerando que operava em área de risco acentuado (envase de líquido inflamável - gasolina), reconhecendo a condição de periculosidade com lastro no Anexo 02 da NR 16, itens 1, 'd', 2, 'e', 3, 'l', concluindo que (fls. 2128/2129 - grifos no original):
'Posto isto, concluímos que o Reclamante, quando no exercício das suas tarefas, por obrigação do próprio cargo, permaneceu de forma diária, constante e habitual nas ÁREAS consideradas como de RISCO ACENTUADO, bem como nas condições descritas anteriormente, e enquadradas na delimitação de ÁREA DE RISCO, conforme a Legislação Vigente devendo, portanto, ser considerada como em condições de PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS.'
Tendo o autor impugnado o laudo pericial de fls. 2049/2077, apontando ao Perito do Juízo os enquadramentos indicados no laudo emprestado (alínea 'L' do quadro do item 3, alínea 'f' do quadro do item 1 e alínea 'e' do item 2, todas do anexo 02 da NR 16), o Expert prestou esclarecimentos e ratificou o laudo de fls. 2049/2077 (fls. 2170).
Pois bem.
Como resta evidente, a caracterização técnica da periculosidade resta controvertida nos referidos laudos.
Fato relevante é que, ainda que se acolhesse a caracterização da periculosidade com lastro na prova emprestada (laudo de fls. 2111/2164), como fez o Juízo 'a quo na r. sentença', constata-se que se está diante de exposição por tempo extremamente reduzido, nos moldes da parte final do item I da Súmula 364 do TST.
Realizado 'in loco', pelo Perito do Juízo, inquérito preliminar em que ouvidas as partes e paradigma operador de roçadeira, assim como com verificação do efetivo trabalho dos funcionários da ré nas funções de serviços gerais e operador de roçadeira (itens 5 e 6 do laudo, fls. 2054/2057 e fotos de fls. 2078/2085), registrou o Expert que 'os abastecimentos dos reservatórios das roçadeiras costais eram realizados em média 05 vezes ao dia, com volumes variando em torno de 500 ml. e não despendiam mais do que 01 minuto a cada vez' (fl. 2073) Embora o laudo emprestado tenha registrado que 'O Autor realizava envase (reabastecimento), transferindo gasolina de galão de 5 litros para o reservatório da roçadeira, sendo o procedimento realizado até dez vezes por jornada de trabalho' (fl. 2128), não registrou o tempo da operação de abastecimento.
Assim, ainda que se considerasse a frequência de abastecimento indicada no laudo emprestado, 10 vezes por dia, porque não duravam mais que 1 minuto cada (conforme laudo realizado no presente processo), totalizavam no máximo 10 minutos por dia.
Ademais, segundo informou o reclamante ao Perito do Juízo nas diligências periciais, a partir de julho de 2.015, passou a trabalhar em sistema de rodizio diário de trabalho, entre a atividade de operação das roçadeiras e de rastelar e segurar a tela de proteção (fl. 2054), o que evidentemente dimuniu o tempo gasto nas atividades de abastecimento da roçadeira.
E consoante o mais recente entendimento firmado nesta E. 7ª Câmara, que ora adoto, não deve ser considerado tempo extremamente reduzido, para os efeitos da Súmula 364 do TST, a exposição de no mínimo 15 minutos por dia e desde que superior a duas vezes na semana.
Dessarte, ainda que se considere a caracterização da periculosidade no abastecimento da roçadeira, esta se dava por tempo extremamente reduzido, nos moldes da parte final do item I da Súmula 364 do TST.
Cabe observar que, nas contrarrazões de recurso, o autor afirma que 'Considerando que cada abastecimento demorava 1 minuto e a quantidade de abastecimentos (de 5 a 8 vezes) por dia de trabalho, tem-se que o Reclamante ficava exposto ao risco diariamente por, no mínimo, 5 minutos; alem do fato de carregar o galão de 5 litros de gasolina durante toda a jornada de trabalho para os reabastecimentos, o que não pode ser considerado tempo extremamente reduzido' (g.n.).
A tese do autor de 'carregava o galão de 5 litros de gasolina durante toda a jornada de trabalho' para os reabastecimentos não se confirma com a prova dos autos, não constando tal fato em nenhum dos mencionados laudos, nem nas fotos dos mesmos, nem na prova oral produzida. Destarte, com a mencionada assertiva em contrarrazões o autor apenas admite a exposição máxima diária de 8 minutos.
Assim, diante da eventualidade da atividade, resta descaracterizada a periculosidade, merecendo reforma a r. sentença, devendo ser provido o recurso da ré.
Resta prejudicada a análise dos demais argumentos da ré acerca da matéria em apreço.
Ante o todo exposto, dou provimento ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.' (fls. 2544-2548)
Frise-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
O recurso de revista é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos, contudo, não ultrapassa o crivo do conhecimento.
O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
'§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.' (sem grifos no original).
No caso em tela o recorrente não atentou para o requisito do inciso I, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Cumpre ressaltar que a reclamada-recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, sem efetuar destaques capazes de identificar o prequestionamento da controvérsia (os destaques existentes na transcrição já existiam no original). Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal a fim de permitir juízo meritório do correto cotejo a ser feito pela recorrente entre a tese adotada na decisão vergastada e aquela erigida no seu recurso de revista. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. (INTERVALO INTRAJORNADA, FERIADOS E REFLEXOS). 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido.' (Ag-ARR-1035-15.2014.5.02.0069, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 26.3.2021).
'[...]. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONCESSÃO DE ABONOS. REAJUSTES SALARIAIS. ART. 37, X, DA CF. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Na hipótese, a revista não merece conhecimento, uma vez que contém transcrição integral do capítulo referente ao tema, sem a indicação destacada da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.' (ARR-11935-88.2014.5.15.0071, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 18.12.2020).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM QUALQUER DESTAQUE, EM RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.' (AIRR-21431-87.2015.5.04.0015, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 26.3.2021).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que o reclamante procedeu à transcrição integral e genérica do capítulo 'adicional de periculosidade', sem o destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.' (AIRR-11610-62.2015.5.15.0012, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 11.9.2020).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931, emerge a transcendência jurídica da questão debatida no recurso de revista obstado. Contudo, verificado que o recurso não reúne condições de procedibilidade, na medida em que não logrou demonstrar a sua viabilidade por meio da transcrição do trecho da decisão recorrida que prequestionaria a matéria abordada no arrazoado recursal, o recurso de revista obstado não merece prosseguimento, por ausência de preenchimento do pressuposto processual contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não atende o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.' (AIRR-276-15.2018.5.20.0003, Ac. 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, in DEJT 9.4.2021).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. VALE-TRANSPORTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, 'sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. 2. Constatada, no presente caso, a transcrição integral do capítulo impugnado, sem aposição de nenhum destaque do trecho transcrito, resulta insuscetível de provimento o Recurso de Revista. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [...].' (ARR-135-54.2014.5.09.0322, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, in DEJT 9.4.2021).
'[...]. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição da integra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento que se nega provimento.' (AIRR-705-93.2018.5.13.0029, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 9.4.2021).
'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NATUREZA SALARIAL DA CESTA ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...].' (ARR-1037-75.2011.5.09.0010, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT 18.9.2020).
Evidenciada a ausência de tal requisito, inviável o conhecimento do apelo.
Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento" (fls. 1.276-1.282).
O reclamante, ora agravante, defende que cumpriu os requisitos do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Reitera suas alegações de agravo de instrumento.
À análise.
Conforme já observado pela decisão agravada, o recurso de revista o qual se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o §1º-A ao art. 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" (sem grifos no original).
Constatou-se, na decisão agravada, que o recurso de revista interposto pelo reclamante encontrava-se em desconformidade com o requisito do inciso I, porquanto aquele deixou de indicar o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, apontou-se que o autor transcrevera, em suas razões recursais, o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, sem efetuar destaques capazes de identificar o prequestionamento da controvérsia. E, assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal a fim de permitir juízo meritório do correto cotejo a ser feito pela recorrente entre a tese adotada na decisão vergastada e aquela erigida no seu recurso de revista.
Vale ressaltar que, no caso em exame, o agravante reitera o debate dos temas recursais apesar de haver descumprido requisito com previsão legal expressa no §1º-A do art. 896 da CLT. Logo, incide a multa do §4º do art. 1.021 do CPC.
O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe:
"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Quanto à multa do §4º do art. 1.021 do CPC, a 6ª Turma, em sessão realizada no dia 4/9/2019, ao apreciar o Ag-AIRR 1000880-16.2015.5.2.471, decidiu que, não se tratando de caso que enseje a imposição de multa por litigância de má-fé, mas tão somente de eventual multa por sanção processual, a penalidade estaria, per si, alcançada pela gratuidade judiciária. Portanto, não incide a multa do §4º do art. 1.021 do CPC, porquanto a manifesta inadmissibilidade ou improcedência recursal a que alude o art. 80 do CPC refere-se à constatação de dolo processual. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida na sentença.
Desse modo, não se aplica a citada penalidade.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator