Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/dmmc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA E CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. REPERCUSSÃO NAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ESCLARECIMENTOS. Não obstante o dispositivo do acórdão embargado seja claro e inteligível, cumpre ratificar que o provimento do apelo do empregado, por consectário, repercute na condenação da parte ré ao pagamento das diferenças de salário-padrão, já determinada pelo Regional e não modificada na presente decisão, em parcelas vencidas e vincendas. Assim, o reflexo no salário-padrão, decorrente da majoração das Vantagens Pessoais 062 e 092, pela consideração do CTVA na sua base de cálculo, deverá ser apurada em regular liquidação de sentença. Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-ARR - 20959-46.2016.5.04.0017, em que é Embargante ROSANGELA ZIMMERMANN SIMOES e é Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A reclamante opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega que, "de modo a evitar desnecessários debates em sede de liquidação, imprescindível que este Colegiado preste esclarecimentos quanto à consequente repercussão, no Salário Padrão, da majoração das Vantagens Pessoais 062 e 092 determinada, agora, pela consideração do CTVA na sua base de cálculo." Ficou consignado na decisão embargada:
"I - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de revista, nos seguintes termos:
" I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Recurso de:CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Em 27/11/2017 foi expedida certidão de indisponibilidade do sistema PJE, nos termos do art. 10 da Resolução nº 185/2017 do CSJT.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.
Não admito o recurso de revista noitem.
Nos termos doart. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não realizou o confronto analítico entre a decisão recorrida e as violações constitucionais apontadas, a contrariedade invocada, e entre os arestos trazidos, em desatenção ao disposto no inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Salientoque as jurisprudências transcritas nas razões de recurso, ao lado do trecho do acórdão, sem que a parte estabeleça o confronto entre as teses, considerando todos os fundamentos da decisão acerca da matéria controvertida,não atende à exigência legal.
Destaco o referido pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no ED-RR-919-65.2013.5.23.0002 (DEJT 22/05/2015): "No que se refere ao cotejo analítico, é necessário que a parte recorrente realize o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional acerca da matéria, com cada uma das violações indicadas, contrariedades apontadas, e divergências jurisprudenciais transcritas. Para isso é necessário que a parte indique o trecho da decisão regional (inciso I), aponte a contrariedade a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial (inciso II), e realize a comparação entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais a decisão incorre na contrariedade referida, expondo as razões de reforma (inciso III). Não é suficiente, assim, enumerar uma série de artigos tipo por violados nas razões recursais, sendo imprescindível delinear os motivos pelos quais os fundamentos adotados pela Corte Regional violam cada um dos dispositivos indicados, contrariam cada uma das súmulas apontadas, ou divergem de cada um dos paradigmas indicados para demonstração do dissenso, e as razões de reforma da decisão recorrida, conforme exigência dos incisos I, II, e III do §1º-A, do art. 896 da CLT".
Assim nego seguimento ao recurso no item e subitens que tratam dos"REFLEXOS APÓS 2008 - IMPOSSIBILIDADE - DA TRANSAÇÃO - ADESÃO A ESU2008".
CONCLUSÃO
Nego seguimento."(fls. 1801-1802 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
Conhecimento
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:
"DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DA PARCELA CARGO COMISSIONADO E CTVA NA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE SALÁRIO PADRÃO APÓS JUNHO DE 2008.
A parte autora aduz que a parcela "cargo em comissão" nada mais é do que a "função de confiança" anteriormente percebida e considerada para cálculo das respectivas "vantagens pessoais" (VPs), a alteração na nomenclatura não altera a natureza e a finalidade da parcela: remunerar o cargo de confiança exercido e assim entendido pelo empregador. Assim, ao contrário do entendimento adotado na origem, os itens 3.3.12 e 3.3.14 do regulamento interno da ré (RH 115, fl. 308-309) não devem ser interpretados de forma restritiva, mas sim, de forma sistemática, pois dispõe que as bases de cálculo das "VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO" (código 2092) e "VP-GIPTEMPO DE SERVIÇO" (código 2062) são compostas por diversas outras parcelas salariais dentre elas a função de confiança ("FC"). Ora se o cargo em comissão é a própria função de confiança, deve, sim, ser considerado na base de cálculo das "vantagens pessoais", a não consideração da parcela "cargo em comissão" no cálculo das "vantagens pessoais" fere o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, que prevê expressamente a irredutibilidade salarial, bem como torna cristalina a intenção da reclamada de congelar o salário, infringindo, também, o disposto no artigo 9º da CLT e 468 da CLT. Requer o provimento do recurso para que a ré seja condenada ao pagamento de diferenças das vantagens pessoais acima citadas, pela incorporação dos valores da gratificação do cargo comissionado (antiga gratificação de função de confiança) e do CTVA, na base de cálculo das referidas vantagens pessoais. Aduz, ainda, que deve ser reformada a sentença e aplicados os termos do item 6.1.2 da CI 024/2008, assim, o valor do enquadramento é obtido através da soma dos valores recebidos pelo empregado em 30-06-2008 (item 6.1) a título de Salário-Padrão e de Vantagens Pessoais (códigos 062 e 092 - as quais serão incorporadas ao novo Salário-padrão, item 6.1.2.3). Neste aspecto, devem ser observadas as diferenças de Vantagens Pessoais postuladas no item acima. Procedida a adequação da parte autora à Estrutura Salarial Unificada, em julho de 2008, conforme antes mencionado, a evolução posterior na matriz salarial deve ser apurada a partir do Salário-padrão devido em julho/2008 e com a consideração das promoções por antiguidade e por merecimento concedidas posteriormente. Consequentemente, a parte autora é credora de diferenças mensais de Salário-padrão, em parcelas vencidas e vincendas, após junho de 2008, além dos reflexos, conforme pedido da inicial. Assevera que as diferenças de Salário-padrão postuladas no item acima, geram ainda diferenças das parcelas Adicional por Tempo de Serviço - código 007 (vide item 3.3.6.2 da RH115) e estas geram diferenças da Vantagem Pessoal de código 2049 (vide item 3.3.11 da RH 115), o que deve ser pago. Aduz que estas diferenças do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal de código 2049 também repercutem na remuneração das férias (com 1/3), 13ºs salários, horas extras, licenças prêmio e "APIP", bem como nas participações em lucros e resultados e na "Indenização a Título de Incentivo à Demissão", em parcelas vencidas e vincendas, conforme pedido 2º da inicial. Por fim, invoca a aplicação da Súmula n. 89 do TRT4.
À análise.
Na petição inicial (ID8f608e5) a parte autora se limitou a afirmar:
3 - Até junho de 2008 a reclamante recebia mensalmente as rubricas VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (062) e VPGIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092), que, no entanto, foram pagas em valores inferiores aos devidos.
Segundo as fórmulas de cálculo previstas na RH 115 anexa (itens 3.3.12 e 3.3.14), essas duas "vantagens pessoais" eram calculadas com base nos valores de outras rubricas do salário da empregada, dentre elas a gratificação de função.
A VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (062) tinha valor equivalente a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de serviço (que varia de 0,3 a 0,5) sobre o somatório do salário-padrão e da gratificação de função; já a VPGIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092) tinha valor correspondente a 1/3 da soma entre o salário-padrão e a gratificação de função.
Contudo, a reclamada irregularmente desconsiderou a gratificação de função recebida pela reclamante, paga sob as denominações de Cargo em Comissão e CTVA.
As parcelas Cargo em Comissão e CTVA foram pagas em substituição à rubrica Função de Confiança, constante expressamente nas fórmulas de cálculo das Vantagens Pessoais. A rubrica Função de Confiança passou a ser chamado Cargo em Comissão e, em sua complementação até o limite do Piso Mínimo de Mercado estabelecido, foi instituído o CTVA, conforme se verifica nos itens 3.3.7 e 3.3.2 da RH 115.
O CTVA, repita-se, somente era (e continua sendo) pago aos empregados que exercem funções ditas de confiança/cargos comissionados. Compõe a gratificação de função, constituindo-se parte complementar da parcela Cargo em Comissão, conforme admitido pela própria reclamada em depoimento judicial prestado no processo nº 01078-2006-008-04-00-
4 (cópia anexa).
Os valores das "vantagens pessoais" (062 e 092) precisam ser revistos, observadas as equações algébricas expressamente previstas na RH 115, consideradas em substituição à Função de Confiança as parcelas Cargo em Comissão e CTVA, devendo ser pagas as diferenças daí decorrentes.
3.1 - Posteriormente, as Vantagens pessoais (062 e 092) passaram a ser pagas através da rubrica salário-padrão, à qual foram incorporadas, conforme item 6.1.2.3 da CI 024/2008.
As diferenças persistem à incorporação independentemente da legalidade ou não desta (vide decisão proferida na Ação Civil Pública nº 01086-2008-005-10-00-0, transitada em julgado - cópia anexa) e se projetam para o futuro, na forma de diferenças de salário-padrão.
Desta forma, a reclamante é credora de diferenças de salário-padrão desde então, pela consideração das diferenças de Vantagens Pessoais mencionadas no item 3, supra.
Estas diferenças devem ser pagas e repercutem na remuneração das férias (acrescidas de 1/3), 13ºs salários, horas extras, licenças prêmio e "APIP" (calculadas tendo por base a remuneração mensal do empregado - itens 5.2.1 e 5.2.3 do Anexo I do PCS/89), bem como nas participações sobre lucros e resultados - PLRs (calculadas sobre a remuneração mensal, vide cláusula 4ª, a, do Aditivo PLR do ACT 2014/2015).
4 - As diferenças de Salário-padrão postuladas no item acima geram diferenças das parcelas Adicional por Tempo de Serviço (item 3.3.6.2 da RH115) e estas geram diferenças da Vantagem Pessoal de código 049 (item 3.3.11 da RH 115), o que deve ser pago.
Estas diferenças do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal de código 049 também repercutem na remuneração das férias (acrescidas de 1/3), 13ºs salários, horas extras, licenças prêmio, "APIP" e participações sobre lucros e resultados.
E postula a condenação da ré ao pagamento:
1º - Diferenças de Salário-padrão, conforme itens 3 e 3.1 da exposição, com reflexos em férias (acrescidas de um terço), 13ºs salários, horas extras, licenças prêmios, "APIP" e nas participações nos lucros e resultados, em parcelas vencidas e vincendas.................................................................................a calcular;
2º - Diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (código 007) e da Vantagem Pessoal (código 049) pela consideração das diferenças de Salário-padrão postuladas no pedido 1º acima, conforme item 4 da exposição, com reflexos em férias (acrescidas de um terço), 13ºs salários, horas extras, licenças prêmios, "APIP" e nas participações sobre lucros e resultados, em parcelas vencidas e vincendas.............................................................................a calcular;
3º - FGTS - depósitos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial e reflexos acima postulados.....................................a calcular;
1.1.1 Das diferenças de vantagens pessoais.
É incontroverso que as vantagens pessoais referidas pela parte autora, identificadas sob as rubricas 2062 e 2092, têm em sua base de cálculo o valor da função comissionada. Isso porque essas parcelas são calculadas com base no somatório do salário padrão e da função de confiança, atualmente denominada cargo em comissão, conforme previsto nos itens 3.3.12 a 3.3.14 do MN RH 115:
3.3.12 VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 062) - corresponde a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de efetivo exercício na CAIXA, definido no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, para o empregado admitido até 18/03/1997, sobre o salário-padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC assegurada (rubrica 048).
3.3.12.1. A vantagem pessoal do tempo de serviço, resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade é calculada pela fórmula a seguir:
VP ATS = (SP + FC) x T6 onde:
VP ATS = vantagem pessoal do tempo de serviço
SP = salário-padrão
FC= função de confiança
T = coeficiente do tempo de efetivo exercício na Caixa [...]
3.3.14: VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/ GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO-PADRÃO + FUNÇÃO (rubrica 092) - resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade semestral, para o empregado admitido até 18.03.1997, correspondente a 1/3 da soma dos valores de Salário-padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC assegurada (rubrica 048).
Tais regras estabelecem que as vantagens pessoais têm como base de incidência o salário padrão e a função de confiança, atualmente denominada comissão de cargo. Portanto, a base de incidência continua sendo a comissão de cargo.
As funções de confiança foram substituídas no PCC/98 pelos chamados cargos em comissão.
Ora, os cargos em comissão nada mais são do que as antigas funções de confiança, pois, ainda que a estes a CAIXA tenha atribuído rubricas diferentes, e alegue que não possuam a mesma natureza, em realidade possuem igual natureza, pois servem para remunerar o cargo de fidúcia diferenciada.
Assim, as parcelas VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO (código 2062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (código 2092) deveriam ter sido calculadas sobre a gratificação do cargo em comissão, o que não ocorreu.
Logo, sobre as parcelas "cargo em comissão efetivo (código 2055)" e "função gratificada efetiva (código 2275)", por decorrência lógica, há diferenças a serem deferidas sobre as referidas parcelas.
Importa ressaltar que a gratificação do cargo em comissão criado pelo PCC/98 não englobou as vantagens pessoais relativas à função de confiança, isso porque, como se verifica no item 8.2 do PCC/98, consta que "a gratificação por exercício de cargo em comissão, constante da Tabela de Cargos Comissionados, corresponde aos valores existentes na extinta Tabela de Funções de Confiança acrescida de 1/3 relativo à vantagem pessoal de função de confiança deixando de existir a vantagem pessoal do tempo de serviço sobre função de confiança resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade".
Contudo, analisando o PCS/89, conclui-se que a vantagem descrita no item 8.2 mencionado não se trata de nenhuma das rubricas sobre as quais o autor pleiteia diferenças.
Assim, não há falar em aumento no valor do cargo em comissão pela incorporação das vantagens pessoais percebidas pela parte autora.
Salienta-se que aquela vantagem descrita no item 8.2 deixou de existir, enquanto que as vantagens pessoais 062 e 092 não, pois eram percebidas pela parte autora e previstas no MN RH 115, conforme já mencionado.
Não há falar, portanto, em bis in idem.
A propósito, o entendimento acerca da matéria restou pacificado no âmbito deste Tribunal com a edição da Súmula n. 89, que assim dispõe:
Súmula 89:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PROMOVIDA PELO PCS/98. A supressão da parcela correspondente à gratificação da função de confiança da base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 062 e 092), promovida pelo PCS/1998, configura alteração contratual lesiva aos empregados da CEF (CLT, art. 468).
Cabe, pois, dar provimento ao recurso ordinário da parte autora no aspecto para condenar a parte ré a proceder à revisão dos valores das "vantagens pessoais" (2062 e 2092), considerando a parcela Cargo em Comissão, devendo ser pagas as diferenças daí decorrentes.
De outra parte, registra-se que este Relator entende ser incorreta a consideração da parcela CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais.
Nota-se que, independentemente da natureza da parcela, e de ser parte ou não da remuneração pelo exercício do cargo em comissão, deve-se ter em conta que só se chega ao valor da parcela CTVA após já se ter calculado o valor correto das vantagens pessoais, ou seja, as vantagens pessoais pertencem à base de cálculo da parcela.
O valor do CTVA é justamente a diferença entre a soma da remuneração do empregado (na qual se incluem as vantagens pessoais) e da gratificação do cargo em comissão e o valor referente ao piso de referência de mercado.
Assim, ainda que se considere o CTVA parte da remuneração pelo exercício do cargo em comissão, não há como considerá-lo na base de cálculo das vantagens pessoais, pois tal situação é matematicamente inviável.
Nesse sentido, cita-se decisão proferida pela 9ª Turma deste Regional, cujo acórdão é da lavra da Exma. Desembargadora Carmen Gonzalez, tendo participado do julgamento os Exmos. Desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e André Reverbel Fernandes:
CEF. VANTAGENS PESSOAIS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O CTVA. Tratando-se a parcela CTVA de mera diferença entre a remuneração do economiário exercente de cargo em comissão e o piso regional fixado nos regulamentos, de natureza variável, não integra o cálculo das Vantagens Pessoais, mas, ao contrário, dela é deduzido. (processo n. 0001042-20.2011.5.04.0404, julgado em 07-11-2013)
Dá-se, portanto, parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para condenar a parte ré a proceder à revisão dos valores das "vantagens pessoais" (2062 e 2092), considerando a parcela Cargo em Comissão." (fls. 1738-1743)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Em suas razões de revista a reclamante alega que a parcela "CTVA" nada mais é do que a própria "função de confiança" anteriormente percebida e considerada para cálculo das respectivas "vantagens pessoais", e a alteração de nomenclatura promovida pela reclamada implicou em prejuízo à reclamante. Aponta violação dos artigos 9º e 468 da CLT, bem como traz arestos ao cotejo de teses.
Ao exame.
A questão em exame detém transcendência jurídica.
A recorrente logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT.
Embora já se tenha decidido de maneira diversa, a jurisprudência atual e reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, evoluiu para fixar que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 51, I E II E 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Não há contrariedade à Súmula 126 do TST, quando se constata que a improcedência do pedido de diferenças de vantagens pessoais está fundamentada em interpretação jurídica dada pela Turma deste Tribunal acerca dos efeitos da adesão à Nova Estrutura Salarial importar em renúncia aos benefícios assegurados em Plano de Cargo Salário anterior. Quanto aos arestos formalmente válidos, além de inespecíficos alguns deles nos moldes da Súmula 296, I do TST,a jurisprudência reiterada no âmbito desta Subseção, a mesma firmada no acórdão recorrido, entende que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-963-49.2013.5.04.0702, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/02/2023)
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS RUBRICAS 062 e 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO. VALIDADE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que, na linha da diretriz preconizada na Súmula nº 51, II, do TST, a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a exemplo do pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RRAg-11981-07.2017.5.18.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).
"(...)II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CEF. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA PARCELA ' CARGO EM COMISSÃO' (' CARGO COMISSIONADO EFETIVO' E ' CTVA') NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008) 1 - Como se sabe, esta Corte adotou o entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e da "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). No entanto, incontroverso que a reclamante aderiu à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008. Não há discussão acerca da validade da adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), mas eventual direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da integração de parcelas no cálculo de vantagens pessoais, antes e depois da adesão ao ESU 2008. 2 - A SBDI-1 desta Corte, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, pacificou o entendimento de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados. 3 - A adesão do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 representou, de fato, quitação/transação de eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, bem como porque a nova estrutura salarial foi fruto da negociação coletiva entabulada com o sindicato da categoria profissional. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas. (...)" (RRAg-11533-73.2016.5.15.0091, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023)
"III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA CEF. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008) Primeiramente cabe esclarecer que o reclamante não está pedindo o recálculo da remuneração a partir do novo plano, mas o restabelecimento das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092), por considerar direito adquirido. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): O TRT indeferiu o pedido de integração da remuneração decorrente do exercício de função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais do empregado pagas sob as rubricas 062 (VP-GIP/TEMPO DE SERVIÇO) e 092 (VP-GIP/SEM SALÁRIO E FUNÇÃO), pelos seguintes fundamentos: No caso vertente, contudo, o autor aderiu à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), circunstância que tem efeito jurídico de renúncia às normas do plano anterior, com amparo na Súmula n.º 51, II, do TST, que estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro - teoria do conglobamento. Portanto, considero que a transação realizada por ocasião da adesão à ESU 2008 deu quitação das verbas relativas ao PCS/89, dentre as quais se incluem as vantagens pessoais objeto de discussão no presente feito, o que abrange, por certo, eventuais reflexos de seu recálculo em parcelas do PCS/98 (salário-padrão). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-804-30.2020.5.10.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/04/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS RUBRICAS 062 e 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESU/2008. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-1521-62.2017.5.10.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/12/2023).
"RECURSO DE REVISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS - ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, II, DO TST. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cálculo correto das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) pela integração em sua base de cálculo da gratificação de cargo comissionado, bem como da parcela CTVA, a despeito da adesão do reclamante à nova estrutura salarial (ESU 2008), de forma livre e espontânea, mediante recebimento de indenização. 2. Entendeu o Tribunal Regional que a "referida opção não pode traduzir renúncia ampla e genérica a direitos adquiridos, já incorporados ao contrato de trabalho, sobretudo porque evidente, no caso, a supressão de parcelas remuneratórias, asseguradas pelo próprio regulamento da empresa" e que "a opção pelo novo regulamento não impede a discussão judicial de suas disposições". 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica a renúncia a diferenças salariais fundamentadas em planos de cargos e salários anteriores, inclusive em relação a vantagens pessoais, diante da orientação contida na Súmula nº 51, II, do TST, segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-10604-58.2019.5.03.0062, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 09/12/2022).
RECURSO DE REVISTA. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. A pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração de vantagens pessoais (rubricas 62 e 92) no cálculo do salário-padrão, implementado em 2008, por ocasião da unificação da estrutura salarial dos PCS/89 e PCS/98, conforme previsto em regulamento interno da reclamada. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu que o pedido como vertido não poderia ser deferido, tendo em vista que a autora aderiu à Estrutura Salarial Unificada de 2008 aceitando os novos salários-padrão nela fixados. Assim, concluiu a Corte a quo que, "Conforme atual entendimento do C.TST, a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada (ESU/20008), implica na renúncia às normas do plano anterior, qual seja o PCS/1998". Constou, ainda, no acórdão regional que, "apesar das rubricas 2092 e 2062 terem sido suprimidas com o advento da ESU/2008, não se observa prejuízo salarial ao reclamante, o qual passou a auferir remuneração superior". Verifica-se que essa decisão está em conformidade com a diretriz da Súmula nº 51, item II, que assim dispõe: "SÚMULA 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". A opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, ainda que os benefícios estejam previstos em regulamento instituído por entidade de previdência privada, bastando não estar viciada a renúncia. Ademais, ainda que a opção envolva Plano de Cargos e Salários, há de se determinar a aplicação integral do regulamento pelo qual o empregado venha a optar, em observância ao princípio do conglobamento. Acrescenta-se que a migração para o novo regulamento instituído pela reclamada não foi automática, e sim espontânea, não sendo possível assegurar à parte autora o direito de se vincular ao novo plano sem que tenha de renunciar às regras do antigo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-833-21.2020.5.09.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO NAS PARCELAS VP-GIP 062 E 092. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO NAS PARCELAS VP-GIP 062 E 092. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula n° 51, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO NAS PARCELAS VP-GIP 062 E 092. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, e, no caso, ao recálculo das vantagens pessoais 049, 062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA), nos termos da Súmulan° 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-2174-37.2010.5.02.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023).
Uma vez configurada a consonância entre a decisão regional e a jurisprudência pacificada pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, não se identificam as alegada violações, bem como mostram-se superados os entendimento divergentes colacionados para o cotejo de teses.
Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, e NÃO CONHEÇO do recurso de revista."
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Afirma que " há erro de julgamento que demanda a revisão da decisão monocrática ao passo que mal apreciou o conteúdo do acórdão regional. Diferentemente do que registra a decisão monocrática, o Tribunal Regional decidiu em favor do reclamante a questão prejudicial calcada na adesão à ESU 2008 e não reconheceu a existência de renúncia de direitos." Afirma que há " expressa contradição em relação ao acórdão regional a decisão monocrática que, revolvendo em prejuízo do reclamante (recorrente) o enquadramento jurídico procedido pelo Tribunal Regional acerca da prejudicial de mérito, negou conhecimento do recurso obreiro que levaria à observância da iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte no sentido de que o CTVA integra a base de cálculo das Vantagens Pessoais 062 e 092." Requer que " seja reformada a decisão monocrática no que assenta fundamentos prejudiciais ao reclamante, a partir da análise do seu recurso, em manifesta contradição ao entendimento firmado pelo Tribunal Regional que afastou a prejudicial de mérito calcada na adesão à ESU 2008, para que, então, seja conhecida a revista obreira." Ao cabo, pugna pelo provimento do apelo para " reconhecer o direito obreiro à inclusão do CTVA na base de cálculo das Vantagens Pessoais 062 e 092, da mesma forma como já determinado pelo Tribunal Regional em relação ao Cargo em Comissão."
Analiso.
De fato, a decisão monocrática está equivocada, pois analisou o recurso da obreira sob a perspectiva de adesão à ESU/2008, matéria inclusive preclusa pro judicato, quando, na verdade, o que se estava em discussão, naquele momento processual, era apenas o direito à consideração do CTVA na base de cálculo das Vantagens Pessoais 062 e 092.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista da parte à luz da pretensão recursal.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é dispensado o preparo.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA E CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DE 1998
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DA PARCELA CARGO COMISSIONADO E CTVA NA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE SALÁRIO PADRÃO APÓS JUNHO DE 2008.
A parte autora aduz que a parcela "cargo em comissão" nada mais é do que a "função de confiança" anteriormente percebida e considerada para cálculo das respectivas "vantagens pessoais" (VPs), a alteração na nomenclatura não altera a natureza e a finalidade da parcela: remunerar o cargo de confiança exercido e assim entendido pelo empregador. Assim, ao contrário do entendimento adotado na origem, os itens 3.3.12 e 3.3.14 do regulamento interno da ré (RH 115, fl. 308-309) não devem ser interpretados de forma restritiva, mas sim, de forma sistemática, pois dispõe que as bases de cálculo das "VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO" (código 2092) e "VP-GIPTEMPO DE SERVIÇO" (código 2062) são compostas por diversas outras parcelas salariais dentre elas a função de confiança ("FC"). Ora se o cargo em comissão é a própria função de confiança, deve, sim, ser considerado na base de cálculo das "vantagens pessoais", a não consideração da parcela "cargo em comissão" no cálculo das "vantagens pessoais" fere o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, que prevê expressamente a irredutibilidade salarial, bem como torna cristalina a intenção da reclamada de congelar o salário, infringindo, também, o disposto no artigo 9º da CLT e 468 da CLT. Requer o provimento do recurso para que a ré seja condenada ao pagamento de diferenças das vantagens pessoais acima citadas, pela incorporação dos valores da gratificação do cargo comissionado (antiga gratificação de função de confiança) e do CTVA, na base de cálculo das referidas vantagens pessoais. Aduz, ainda, que deve ser reformada a sentença e aplicados os termos do item 6.1.2 da CI 024/2008, assim, o valor do enquadramento é obtido através da soma dos valores recebidos pelo empregado em 30-06-2008 (item 6.1) a título de Salário-Padrão e de Vantagens Pessoais (códigos 062 e 092 - as quais serão incorporadas ao novo Salário-padrão, item 6.1.2.3). Neste aspecto, devem ser observadas as diferenças de Vantagens Pessoais postuladas no item acima. Procedida a adequação da parte autora à Estrutura Salarial Unificada, em julho de 2008, conforme antes mencionado, a evolução posterior na matriz salarial deve ser apurada a partir do Salário-padrão devido em julho/2008 e com a consideração das promoções por antiguidade e por merecimento concedidas posteriormente. Consequentemente, a parte autora é credora de diferenças mensais de Salário-padrão, em parcelas vencidas e vincendas, após junho de 2008, além dos reflexos, conforme pedido da inicial. Assevera que as diferenças de Salário-padrão postuladas no item acima, geram ainda diferenças das parcelas Adicional por Tempo de Serviço - código 007 (vide item 3.3.6.2 da RH115) e estas geram diferenças da Vantagem Pessoal de código 2049 (vide item 3.3.11 da RH 115), o que deve ser pago. Aduz que estas diferenças do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal de código 2049 também repercutem na remuneração das férias (com 1/3), 13ºs salários, horas extras, licenças prêmio e "APIP", bem como nas participações em lucros e resultados e na "Indenização a Título de Incentivo à Demissão", em parcelas vencidas e vincendas, conforme pedido 2º da inicial. Por fim, invoca a aplicação da Súmula n. 89 do TRT4.
À análise.
Na petição inicial (ID8f608e5) a parte autora se limitou a afirmar:
3 - Até junho de 2008 a reclamante recebia mensalmente as rubricas VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (062) e VPGIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092), que, no entanto, foram pagas em valores inferiores aos devidos.
Segundo as fórmulas de cálculo previstas na RH 115 anexa (itens 3.3.12 e 3.3.14), essas duas "vantagens pessoais" eram calculadas com base nos valores de outras rubricas do salário da empregada, dentre elas a gratificação de função.
A VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (062) tinha valor equivalente a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de serviço (que varia de 0,3 a 0,5) sobre o somatório do salário-padrão e da gratificação de função; já a VPGIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092) tinha valor correspondente a 1/3 da soma entre o salário-padrão e a gratificação de função.
Contudo, a reclamada irregularmente desconsiderou a gratificação de função recebida pela reclamante, paga sob as denominações de Cargo em Comissão e CTVA.
As parcelas Cargo em Comissão e CTVA foram pagas em substituição à rubrica Função de Confiança, constante expressamente nas fórmulas de cálculo das Vantagens Pessoais. A rubrica Função de Confiança passou a ser chamado Cargo em Comissão e, em sua complementação até o limite do Piso Mínimo de Mercado estabelecido, foi instituído o CTVA, conforme se verifica nos itens 3.3.7 e 3.3.2 da RH 115.
O CTVA, repita-se, somente era (e continua sendo) pago aos empregados que exercem funções ditas de confiança/cargos comissionados. Compõe a gratificação de função, constituindo-se parte complementar da parcela Cargo em Comissão, conforme admitido pela própria reclamada em depoimento judicial prestado no processo nº 01078-2006-008-04-00-
4 (cópia anexa).
Os valores das "vantagens pessoais" (062 e 092) precisam ser revistos, observadas as equações algébricas expressamente previstas na RH 115, consideradas em substituição à Função de Confiança as parcelas Cargo em Comissão e CTVA, devendo ser pagas as diferenças daí decorrentes.
3.1 - Posteriormente, as Vantagens pessoais (062 e 092) passaram a ser pagas através da rubrica salário-padrão, à qual foram incorporadas, conforme item 6.1.2.3 da CI 024/2008.
As diferenças persistem à incorporação independentemente da legalidade ou não desta (vide decisão proferida na Ação Civil Pública nº 01086-2008-005-10-00-0, transitada em julgado - cópia anexa) e se projetam para o futuro, na forma de diferenças de salário-padrão.
Desta forma, a reclamante é credora de diferenças de salário-padrão desde então, pela consideração das diferenças de Vantagens Pessoais mencionadas no item 3, supra.
Estas diferenças devem ser pagas e repercutem na remuneração das férias (acrescidas de 1/3), 13ºs salários, horas extras, licenças prêmio e "APIP" (calculadas tendo por base a remuneração mensal do empregado - itens 5.2.1 e 5.2.3 do Anexo I do PCS/89), bem como nas participações sobre lucros e resultados - PLRs (calculadas sobre a remuneração mensal, vide cláusula 4ª, a, do Aditivo PLR do ACT 2014/2015).
4 - As diferenças de Salário-padrão postuladas no item acima geram diferenças das parcelas Adicional por Tempo de Serviço (item 3.3.6.2 da RH115) e estas geram diferenças da Vantagem Pessoal de código 049 (item 3.3.11 da RH 115), o que deve ser pago.
Estas diferenças do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal de código 049 também repercutem na remuneração das férias (acrescidas de 1/3), 13ºs salários, horas extras, licenças prêmio, "APIP" e participações sobre lucros e resultados.
E postula a condenação da ré ao pagamento:
1º - Diferenças de Salário-padrão, conforme itens 3 e 3.1 da exposição, com reflexos em férias (acrescidas de um terço), 13ºs salários, horas extras, licenças prêmios, "APIP" e nas participações nos lucros e resultados, em parcelas vencidas e vincendas.................................................................................a calcular;
2º - Diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (código 007) e da Vantagem Pessoal (código 049) pela consideração das diferenças de Salário-padrão postuladas no pedido 1º acima, conforme item 4 da exposição, com reflexos em férias (acrescidas de um terço), 13ºs salários, horas extras, licenças prêmios, "APIP" e nas participações sobre lucros e resultados, em parcelas vencidas e vincendas.............................................................................a calcular;
3º - FGTS - depósitos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial e reflexos acima postulados.....................................a calcular;
1.1.1 Das diferenças de vantagens pessoais.
É incontroverso que as vantagens pessoais referidas pela parte autora, identificadas sob as rubricas 2062 e 2092, têm em sua base de cálculo o valor da função comissionada. Isso porque essas parcelas são calculadas com base no somatório do salário padrão e da função de confiança, atualmente denominada cargo em comissão, conforme previsto nos itens 3.3.12 a 3.3.14 do MN RH 115:
3.3.12 VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 062) - corresponde a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de efetivo exercício na CAIXA, definido no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, para o empregado admitido até 18/03/1997, sobre o salário-padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC assegurada (rubrica 048).
3.3.12.1. A vantagem pessoal do tempo de serviço, resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade é calculada pela fórmula a seguir:
VP ATS = (SP + FC) x T6 onde:
VP ATS = vantagem pessoal do tempo de serviço
SP = salário-padrão
FC= função de confiança
T = coeficiente do tempo de efetivo exercício na Caixa [...]
3.3.14: VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/ GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO-PADRÃO + FUNÇÃO (rubrica 092) - resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade semestral, para o empregado admitido até 18.03.1997, correspondente a 1/3 da soma dos valores de Salário-padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC assegurada (rubrica 048).
Tais regras estabelecem que as vantagens pessoais têm como base de incidência o salário padrão e a função de confiança, atualmente denominada comissão de cargo. Portanto, a base de incidência continua sendo a comissão de cargo.
As funções de confiança foram substituídas no PCC/98 pelos chamados cargos em comissão.
Ora, os cargos em comissão nada mais são do que as antigas funções de confiança, pois, ainda que a estes a CAIXA tenha atribuído rubricas diferentes, e alegue que não possuam a mesma natureza, em realidade possuem igual natureza, pois servem para remunerar o cargo de fidúcia diferenciada.
Assim, as parcelas VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO (código 2062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (código 2092) deveriam ter sido calculadas sobre a gratificação do cargo em comissão, o que não ocorreu.
Logo, sobre as parcelas "cargo em comissão efetivo (código 2055)" e "função gratificada efetiva (código 2275)", por decorrência lógica, há diferenças a serem deferidas sobre as referidas parcelas.
Importa ressaltar que a gratificação do cargo em comissão criado pelo PCC/98 não englobou as vantagens pessoais relativas à função de confiança, isso porque, como se verifica no item 8.2 do PCC/98, consta que "a gratificação por exercício de cargo em comissão, constante da Tabela de Cargos Comissionados, corresponde aos valores existentes na extinta Tabela de Funções de Confiança acrescida de 1/3 relativo à vantagem pessoal de função de confiança deixando de existir a vantagem pessoal do tempo de serviço sobre função de confiança resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade".
Contudo, analisando o PCS/89, conclui-se que a vantagem descrita no item 8.2 mencionado não se trata de nenhuma das rubricas sobre as quais o autor pleiteia diferenças.
Assim, não há falar em aumento no valor do cargo em comissão pela incorporação das vantagens pessoais percebidas pela parte autora.
Salienta-se que aquela vantagem descrita no item 8.2 deixou de existir, enquanto que as vantagens pessoais 062 e 092 não, pois eram percebidas pela parte autora e previstas no MN RH 115, conforme já mencionado.
Não há falar, portanto, em bis in idem.
A propósito, o entendimento acerca da matéria restou pacificado no âmbito deste Tribunal com a edição da Súmula n. 89, que assim dispõe:
Súmula 89:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PROMOVIDA PELO PCS/98. A supressão da parcela correspondente à gratificação da função de confiança da base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 062 e 092), promovida pelo PCS/1998, configura alteração contratual lesiva aos empregados da CEF (CLT, art. 468).
Cabe, pois, dar provimento ao recurso ordinário da parte autora no aspecto para condenar a parte ré a proceder à revisão dos valores das "vantagens pessoais" (2062 e 2092), considerando a parcela Cargo em Comissão, devendo ser pagas as diferenças daí decorrentes.
De outra parte, registra-se que este Relator entende ser incorreta a consideração da parcela CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais.
Nota-se que, independentemente da natureza da parcela, e de ser parte ou não da remuneração pelo exercício do cargo em comissão, deve-se ter em conta que só se chega ao valor da parcela CTVA após já se ter calculado o valor correto das vantagens pessoais, ou seja, as vantagens pessoais pertencem à base de cálculo da parcela.
O valor do CTVA é justamente a diferença entre a soma da remuneração do empregado (na qual se incluem as vantagens pessoais) e da gratificação do cargo em comissão e o valor referente ao piso de referência de mercado.
Assim, ainda que se considere o CTVA parte da remuneração pelo exercício do cargo em comissão, não há como considerá-lo na base de cálculo das vantagens pessoais, pois tal situação é matematicamente inviável.
Nesse sentido, cita-se decisão proferida pela 9ª Turma deste Regional, cujo acórdão é da lavra da Exma. Desembargadora Carmen Gonzalez, tendo participado do julgamento os Exmos. Desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e André Reverbel Fernandes:
CEF. VANTAGENS PESSOAIS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O CTVA. Tratando-se a parcela CTVA de mera diferença entre a remuneração do economiário exercente de cargo em comissão e o piso regional fixado nos regulamentos, de natureza variável, não integra o cálculo das Vantagens Pessoais, mas, ao contrário, dela é deduzido. (processo n. 0001042-20.2011.5.04.0404, julgado em 07-11-2013)
Dá-se, portanto, parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para condenar a parte ré a proceder à revisão dos valores das "vantagens pessoais" (2062 e 2092), considerando a parcela Cargo em Comissão." (fls. 1738-1743)
Em suas razões de revista, a reclamante alega que a parcela "CTVA" nada mais é do que a própria "função de confiança" anteriormente percebida e considerada para cálculo das respectivas "vantagens pessoais", e a alteração de nomenclatura promovida pela reclamada implicou em prejuízo à reclamante. Aponta violação dos artigos 9º e 468 da CLT, bem como traz arestos ao cotejo de teses.
Ao exame.
No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de reconhecer a existência de alteração contratual lesiva pela redução salarial decorrente da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998 pela Caixa Econômica Federal, na medida em que este excluiu da base decálculodasvantagenspessoaisa gratificação pelo exercício do cargo comissionado anteriormente considerada, bem como a "CTVA", circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ademais, esclareço que a Sexta Turma tem compreendido que deve ser reconhecida a transcendência política - prevista no inciso II do mencionado dispositivo - o desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de Súmula.
Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso.
A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Conforme noticia a Corte de origem, a reclamada instituiu novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo "cargo comissionado" e pela "CTVA", que deixaram de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais ora mencionadas.
De acordo com o entendimento consolidado desta Corte, a supressão do "cargo comissionado" e da "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos moldes do art. 468 da CLT.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte colhidos nas Turmas e na Colenda SBDI-1 do TST:
"(...) RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "vantagens pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado e do CTVA da sua base de cálculo, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-529-56.2012.5.10.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/10/2021).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DO VALOR DA CTVA E DO CARGO EM COMISSÃO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação dos valores da gratificação do cargo comissionado e do complemento temporário variável ajuste de mercado (CTVA). Com efeito, a implantação do PCC/98 extinguiu as funções de confiança e criou, em substituição, os cargos comissionados e o CTVA, os quais deixaram de ser computados na base de cálculo das vantagens pessoais. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a supressão de vantagem assegurada anteriormente com a exclusão das parcelas cargo em comissão e CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais resulta em contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, caracterizando alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-20111-05.2017.5.04.0541, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/10/2021. Negrito meu.).
"(...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. (...) 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA" NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. Em 1998, a Reclamada implementou novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo "cargo comissionado" que, acrescido do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Termo de Mercado), deixou de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais mencionadas. Sobre o tema, esta Corte tem firmado entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no particular. (...)" (RR-11154-92.2013.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A discussão diz respeito à repercussão das diferenças salariais decorrentes do recálculo das vantagens pessoais pela inclusão do cargo comissionado no salário padrão do Reclamante. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a supressão do " cargo comissionado " e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais implica alteração contratual lesiva ao empregado (art. 468 da CLT). III. Ao entender que " não restou demonstrado de forma satisfatória qualquer prejuízo remuneratório pelo autor, e, portanto, não há como reconhecer a alegada alteração lesiva do pactuado ", o Tribunal Regional violou o art. 468 da CLT. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1999-58.2010.5.02.0421, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/08/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O Regional indeferiu a postulação do reclamante, quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do valor do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo da parcela "vantagens pessoais", ao fundamento de que os cargos comissionados incorporaram o valor que as funções de confiança repercutiam nas vantagens pessoais 062 e 092, não havendo mais se falar na inclusão da gratificação comissionada (CC 055) na base de cálculo de tais vantagens pessoais. Contudo, a SBDI-1 pacificou entendimento no sentido de que a supressão da parcela relativa ao "cargo comissionado" e da parcela "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais (VP-GIP - 062 e 092), instituída pelo do novo Plano de Cargos e Salários da CEF/98, configura alteração contratual lesiva ao empregado, o que encontra óbice no art. 468 da CLT. Assim, o acórdão do Tribunal Regional, ao concluir que a alteração na forma de apuração da remuneração do cargo comissionado introduzida pelo PCS/1998, a qual retirou do cálculo das vantagens pessoais (códigos 062 e 092) a parcela correspondente à gratificação da função de confiança, não implicou em alteração lesiva aos empregados da CEF, mas, sim, majoração da remuneração global do cargo em comissão, violou o art. 468 da CLT. Precedentes da SBDI-1. Assim, sendo manifestamente improcedente a insurgência recursal, é de se negar provimento ao agravo interno, com imposição de multa de 5% sobre o valor dado à causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, devidamente atualizada, nos termos do referido dispositivo de lei, em prol do reclamante. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ARR-1056-49.2011.5.04.0001, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/08/2020).
"I-RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. (...) CTVA E CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DE 1998. Considerando-se a nítida natureza salarial da parcela denominada CTVA - Cargo Comissionado - ainda que se considere a alteração de nomenclatura feita pela CEF na rubrica "função de confiança" para "cargo comissionado" -, cabível a sua integração na base de cálculo das Vantagens Pessoais - VP-GIP-S. Ademais, embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que a CTVA tem natureza salarial, com fulcro no art. 457, § 1º, da CLT, pois sua função no presente caso foi a de complementar a gratificação da autora, enquanto ocupante de cargo de confiança, além de ter sido paga de forma ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa conclusão coaduna-se com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST. Recursos de revista não conhecidos. (...)" (RR-659-76.2010.5.04.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA. CEF. ECONOMIÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS - VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE - INTEGRAÇÃO DAS RUBRICAS DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. E esta Corte Superior tem firme entendimento de que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo em comissão e da CTVA, ocorrida com a implantação do PCS/98, configurou alteração lesiva vedada, nos moldes do art. 468 da CLT. Precedente da SBDI-1. 3. No caso dos autos, é incontroverso o fato alegado pelo reclamante no sentido de que, com o advento do PCC, foram alteradas as nomenclaturas das gratificações de confiança por ele percebidas e que já haviam sido incorporadas ao seu contrato. 4. Portanto, as gratificações que já estavam incorporadas devem ser mantidas na integração no cálculo das vantagens pessoais. Nesse sentido, já decidiu esta Eg. Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1306-32.2016.5.10.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/11/2024).
"(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO DO VALOR DA CTVA E DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS CÓDIGOS 2062 E 2092 (VP-GIP SALÁRIO + FUNÇÃO). (violação aos artigos 9º e 468 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 51, I, da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte tem decidido reiteradamente no sentido de reconhecer a existência de alteração contratual lesiva pela redução salarial decorrente da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998 pela Caixa Econômica Federal, na medida em que excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado anteriormente considerada, assim como a "CTVA". Desse modo, cabível a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas denominadas cargo em comissão e CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido (...). Recurso de revista não conhecido" (RR-930-72.2011.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/10/2021. Negrito meu.).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CARGO EM COMISSÃO E CTVA. A implantação do PCC/98 extinguiu as funções de confiança e criou, em substituição, os cargos comissionados e o CTVA, os quais deixaram de ser computados na base de cálculo das vantagens pessoais. Ora, a supressão de vantagem assegurada anteriormente, com a exclusão das parcelas cargo em comissão e CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, resulta em flagrante contrariedade ao entendimento cristalizado na Súmula nº 51, I, desta Corte Superior, além de caracterizar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1260-87.2016.5.05.0196, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021).
"EMBARGOS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CARGO COMISSIONADO. CTVA. PCS/98 RH 115. ALTERAÇÃO EM PREJUÍZO. A alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo em comissão e da CTVA, ocorrida com a implantação do PCS/98, retrata alteração do contrato em prejuízo, uma vez que o direito a metodologia de cálculo anterior já se incorporara ao patrimônio jurídico dos empregados da CEF, a justificar o deferimento das diferenças salariais pertinentes. Precedentes do Tribunal. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-2176-78.2011.5.12.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/06/2017).
No caso, não obstante o Regional já tenha deferido o pedido de diferenças salariais decorrentes da integração do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais, e reflexos, deixou de fazê-lo em relação ao "CTVA", sob o fundamento de que o normativo empresarial RH 115 011 não previu, em sua fórmula, a inclusão do CTVA no cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092).
Nesse contexto, tal como proferida e à luz dos precedentes desta Corte Superior acerca da matéria, a decisão regional que exclui a parcela CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais viola o artigo 468 da CLT.
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 468 da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 468 da CLT, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista acrescer à condenação o pagamento das diferenças de vantagens pessoais pela integração da parcela CTVA na sua base de cálculo, mantidos os demais parâmetros e reflexos determinados no acórdão regional, conforme se apurar em sede de liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista da reclamante à luz da pretensão recursal; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das diferenças de vantagens pessoais pela integração da parcela CTVA na sua base de cálculo, mantidos os demais parâmetros e reflexos determinados no acórdão regional, conforme se apurar em sede de liquidação. Ficam acrescidos R$50.000,00 ao valor já arbitrado à condenação, para fins de cômputo das custas adicionais."
À análise.
Como visto, a decisão embargada deu provimento ao recurso de revista do reclamante somente para "acrescer à condenação o pagamento das diferenças de vantagens pessoais pela integração da parcela CTVA na sua base de cálculo, mantidos os demais parâmetros e reflexos determinados no acórdão regional, conforme se apurar em sede de liquidação." Não obstante o dispositivo do acórdão embargado seja claro e inteligível, cumpre ratificar que o provimento do apelo do empregado, por consectário, repercute na condenação da parte ré ao pagamento das diferenças de salário-padrão, já determinada pelo Regional e não modificada na presente decisão, em parcelas vencidas e vincendas, de modo que a repercussão, no salário-padrão, da majoração das Vantagens Pessoais 062 e 092, pela consideração do CTVA na sua base de cálculo, deverá ser apurada em regular liquidação de sentença.
Logo, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator