Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/fbl/mda
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A REGULAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, "na esteira da diretriz perfilhada no item II da Súmula 51 do TST, coexistindo dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles implica renúncia às regras do sistema antigo. Desse modo, ao aderir ao novo plano de cargos e salários implantado pelo empregador (ESU/2008 - PCS/98), sem notícia da existência de vício de consentimento no referido ato, o Embargado abriu mão das disposições benéficas previstas no regramento anterior (PCS/89), como, no caso, daquela alusiva à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança" (E-ED-RR-4268-42.2012.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1517-83.2017.5.10.0020, em que é Recorrente LUIZ ANTONIO RECH e Recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Embargos declaratórios do reclamante, aos quais se deu parcial provimento.
A reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. Contrarrazões foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é dispensado o preparo.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do TST, em vigor, estabelece em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A REGULAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS INDEVIDAS
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"jornada (recurso obreiro):
O MM. Juízo de origem considerando uma vez afastada a aplicação do OC DIRHU n. 009/88, diante da edição do PCS/98 e da ESU 2008; fundamento da pretensão obreira, prevalece o enquadramento do autor na moldura do art. 224,§ 2º da CLT, não havendo que se cogitar de sétima e oitava horas como extras.
No apelo, o Reclamante requereu a reforma do julgado insistindo na condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária, no caso a 7ª e 8ª horas diárias como extras, no período em que o autor exerceu a função de confiança (de 02.12.2004 a 11.07.2017) com supedâneo na norma regulamentar interna consubstanciada no Plano de Cargos e Salários aprovado pela OC DIRHU 009/88 (chamado PCS/89), conforme postulado.
O contrato-realidade exige o exame da prova produzida, além dos normativos invocados, que apenas enunciam os descritivos gerenciais, sem traduzir por isso a vinculação do empregado a certa situação, se a prova conduzir a outros efeitos.
O Reclamante exerceu atividades de gerente operacional e de gerente executivo, restando incontroverso nos autos.
As atribuições inequivocamente denotam o exercício de função gerencial quando submetida a jornada de oito horas diárias e não de seis, à conta do contido no artigo 224, § 2º, da CLT.
Ainda que assim não fosse, nos autos não existem outras provas que demonstrem que o Autor não exercia atividades de fidúcia especial do empregador depositada no empregado. Além disso, com a criação do PCS de 1998 e adesão voluntária do Autor a todas as suas regras, não há como afastar a incidência da Súmula 51, II, do TST. Ao aderir ao PCS de 1998, o Autor renunciou às regras do PCS de 1988, não sendo possível mesclar normas de planos diversos, com criação de um regramento híbrido. Emerge, portanto, evidenciada a situação do Reclamante como enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, pelo que a jornada definida é a de oito horas diárias.
Não verifico, portanto, haver horas extras devidas ao Reclamante.
Nego provimento ao recurso do Reclamante". (fls. 1236-1237).
Ficou consignado na decisão que julgou os embargos de declaração:
"MÉRITO
Recurso da parte
Aponta o embargante a existência de omissões no julgado. Sustenta que a decisão Colegiada teria deixado de se manifestar acerca do objeto do protesto da CONTEC, bem como relativamente à limitação dos efeitos da transação havida quando da adesão à nova estrutura salarial unificada da CAIXA, em 2008.
Cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c / c o art. 1022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Cumpre ressaltar que somente há de se falar em omissão quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto essencial de sua fundamentação, sendo esse relevante ao desenvolvimento da tese sustentada na solução da lide, o que não ocorreu no presente caso concreto.
Além disso, o Juízo não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação válida de sua decisão.
Relativamente ao objeto do protesto da CONTEC, observa-se que o acordão turmário foi expresso no seguinte sentido:
"Com relação ao tema da interrupção por protesto apresentado pela CONTEC, cabe notar que a representação obreira se perfaz pela CONTRAF, não tendo havido protesto pela entidade devida, assim não emergindo o efeito interruptivo.
Ainda que assim não fosse, o protesto da CONTEC também tem objeto diverso e não pode ser considerado em modo genérico como pretendido pelo obreiro.
Nesse sentido, considerando que a ação restou proposta em 07/11/2017, restam prescritas as parcelas exigíveis em tempo anterior a 07/11/2012." (fls. 1231/1232)
Desse modo, nesse particular, não se cogita de omissão no julgado.
Quanto ao segundo vício omissivo, observa-se que o egr. Colegiado manteve o indeferimento da sétima e oitava horas extras, ao fundamento de que o autor exercia função revestida de fidúcia especial, bem como que "com a criação do PCS de 1998 e adesão voluntária do Autor a todas as suas regras, não há como afastar a incidência da Súmula 51, II, do TST. Ao aderir ao PCS de 1998, o Autor renunciou às regras do PCS de 1988, não sendo possível mesclar normas de planos diversos, com criação de um regramento híbrido." (fls. 1232)
Desse modo, a fim de que não pairem incertezas quanto à prestação jurisdicional, esclareço, conforme examinado em sentença que "o autor não produziu qualquer prova a invalidar os termos de adesão ao PCS 1998 e ao ESU/2008 (fl. 767 do PDF), não demonstrando qualquer vício na manifestação volitiva, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do NCPC)." (fls. 1144) Com vistas, ainda, a elucidar o que restou decidido, esclareço que o documento de fls. 326 não tem o condão de impor limitação aos efeitos da adesão ao PCS de 1998. O evidente e natural inconformismo da parte não pode ser acolhido no bojo de embargos declaratórios, sob pena de configurar-se rejulgamento da causa e, consequentemente, malferimento ao art. 836 da CLT.
Eventual error in judicando constante do acórdão embargado não autoriza o manejo do recurso ora aviado, inexistindo, no caso dos autos qualquer violação legal ou constitucional a ser pronunciada. Dou, pois, parcial provimento aos embargos, apenas para prestar esclarecimentos". (fls. 1266-1267).
Novos embargos foram interpostos e ficou consignada a seguinte decisão:
"MÉRITO
Sustenta o embargante que subsiste omissão no julgado relativamente ao documento de fl. 341, que limitaria os efeitos da transação quando da sua adesão ao PCS/1989 e à ESU/2008.
Contrariamente ao sustentado nos embargos declaratórios não há que se cogitar de omissão no que tange à apreciação de documento contido às fls.341, porquanto nos termos do voto condutor, a adesão do reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008 do PCS/98 tem efeito jurídico de renúncia às regras do plano anterior, na forma do item II da Súmula nº 51 do TST. O reclamante já ingressou com anteriores embargos declaratórios, ocasião em que esta Desembargadora esclareceu o seguinte, verbis:
"(...)
Quanto ao segundo vício omissivo, observa-se que o egr. Colegiado manteve o indeferimento da sétima e oitava horas extras, ao fundamento de que o autor exercia função revestida de fidúcia especial, bem como que "com a criação do PCS de 1998 e adesão voluntária do Autor a todas as suas regras, não há como afastar a incidência da Súmula 51, II, do TST. Ao aderir ao PCS de 1998, o Autor renunciou às regras do PCS de 1988, não sendo possível mesclar normas de planos diversos, com criação de um regramento híbrido." (fls. 1232)
Desse modo, a fim de que não pairem incertezas quanto à prestação jurisdicional, esclareço, conforme examinado em sentença que "o autor não produziu qualquer prova a invalidar os termos de adesão ao PCS 1998 e ao ESU/2008 (fl. 767 do PDF), não demonstrando qualquer vício na manifestação volitiva, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do NCPC)." (fls. 1144)
Com vistas, ainda, a elucidar o que restou decidido pela egr. Turma, esclareço que o documento de fls. 326 não tem o condão de impor limitação aos efeitos da adesão ao PCS de 1998." (fs. 1263)
Não há, pois, omissão a ser suprida uma vez que, repita-se, a reanálise do que já foi decidido não é possível em sede declaratória desafiando a interposição de recurso infringente para a instância superior.
Por fim, advirto ao embargante que o uso indiscriminado dos embargos declaratórios é repelido pela legislação (art. 1026, §§2º e 3º do CPC). A garantia da entrega plena da prestação jurisdicional não se confunde com a obrigação de reapreciar a matéria meritória, quando já dirimida a controvérsia.
Acolho os embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos". (fl. 1285).
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1299-1334. Alega equívoco do Regional que não reconheceu o direito do autor às horas extraordinárias a partir da sexta diária e trigésima semanal.
À análise.
Fixadas tais premissas, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado pelos indicadores de transcendência em comento, senão vejamos.
Nada obstante o apelo haja sido interposto por trabalhador e a questão seja afeta às horas extras que, a princípio, gozaria de tutela constitucional, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa direta ao direito social protegido na Lei Maior. Dessa circunstância resulta que o requisito da transcendência social não se faz presente. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
No caso, o Regional registrou ser "incontroverso que o reclamante migrou para o PCS de 1998". E, nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, "na esteira da diretriz perfilhada no item II da Súmula 51 do TST, coexistindo dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles implica renúncia às regras do sistema antigo. Desse modo, ao aderir ao novo plano de cargos e salários implantado pelo empregador (ESU/2008 - PCS/98), sem notícia da existência de vício de consentimento no referido ato, o Embargado abriu mão das disposições benéficas previstas no regramento anterior (PCS/89), como, no caso, daquela alusiva à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança" (E-ED-RR-4268-42.2012.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024). Nesse sentido, outros julgados da SBDI-1:
"(...). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A REGULAMENTO POSTERIOR. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Na esteira da diretriz perfilhada no item II da Súmula 51 do TST, é assente a jurisprudência da SBDI-1 no sentido de que, coexistindo dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles implica renúncia às regras do sistema antigo. Desse modo, ao aderir ao novo plano de cargos e salários implantado pelo empregador (ESU/2008 - PCS/98), sem notícia da existência de vício de consentimento no referido ato, o Embargado abriu mão das disposições benéficas previstas no regramento anterior (PCS/89), como, no caso, daquela alusiva à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-4268-42.2012.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA - ALTERAÇÃO JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS - DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA ANTERIOR - ADESÃO À ESU/2008 - RENÚNCIA AOS DIREITOS DOS PLANOS ANTERIORES 1. É certo que a jurisprudência desta Subseção orienta-se no sentido de que "(...) o fato de a reclamante somente ter assumido função gerencial após a alteração da referida norma, pelo PCS de 1998, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico. (...)" (E-ED-ED-ARR-173000-64.2013.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/9/2022). Entretanto, o acórdão regional registra premissa fática que impõe o desprovimento dos Embargos: a adesão da Reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vícios e com recebimento de indenização. 2. De acordo com a jurisprudência desta Subseção, a adesão espontânea do empregado da CEF à ESU/2008, sem vício de consentimento e com pagamento de indenização, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, como a jornada de seis horas para ocupantes de funções gerenciais. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-1546-75.2016.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. Além de inespecíficos os arestos colacionados para confronto de teses, nos moldes da Súmula 296, I do TST, a jurisprudência reiterada no âmbito desta Subseção, a mesma firmada no acórdão recorrido, entende que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-10477-93.2013.5.03.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008) E AO NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010) CONDICIONADA AO SALDAMENTO E RENÚNCIA AO ANTIGO PLANO DE PREVIDÊNCIA (REG/REPLAN). RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. Na hipótese vertente, a decisão Colegiada consignou que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de diferenças salariais, decidiu em conformidade com a Súmula 51, II, do TST, visto que aos empregados da CEF foi concedida a opção de aderir ao novo PCS ou permanecer vinculado ao plano REG/REPLAN. Destacou que a norma foi firmada pelo Sindicato, com implementação de melhorias salariais, e que não há evidências de que a Reclamada tenha exercido pressão para adesão ao novo plano. A decisão agravada, por sua vez, asseverou que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com fulcro no art. 894, §2º, da CLT. Observa-se que, de fato, a jurisprudência desta SBDI-1 já pacificou o entendimento no sentido de que a opção, por livre vontade do empregado, sem, portanto, vício de consentimento, resulta em renúncia aos benefícios do plano anterior, nos termos do item II da Súmula nº51do TST. Saliente-se que se trata de transação de direitos disponíveis, efetuada entre as partes e, portanto, não viola direito fundamental uma vez que inserida na autonomia da vontade das partes. Destaca-se, ainda, que a Agravante, ao aderir ao novo regulamento de forma espontânea, adquire outras vantagens relativas às regras do novo plano. Nesse contexto, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-E-ED-RR-1154-59.2011.5.04.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/9/2022).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008) DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. QUITAÇÃO DO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. Discute-se o direito dos empregados substituídos à percepção de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento previstas nos PCS/1989 e PCS/1998 em face da adesão espontânea à Nova Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008). Esta Subseção, no julgamento do AgR-E-ARR - 5672-06.2011.5.12.0014 (DEJT 8/3/2019), firmou o entendimento de que a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica quitação dos direitos previstos nos planos de cargos e salários anteriores e importa renúncia aos direitos previstos no PCS de 1998, impondo-se a incidência do disposto na Súmula nº 51, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro." Assim, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, não havendo notícia de vícios de consentimento na adesão ao novo plano, são indevidas as diferenças salariais pretendidas a título de promoções por merecimento não realizadas pela reclamada no período de 1998 a 2008. Agravo desprovido. (...) " (Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 1º/7/2022 - destaquei).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO À ESU/2008. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. JORNADA DE TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a adesão espontânea do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante a percepção de uma verba compensatória, constitui efetiva transação e implica renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, como os relacionados à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, de acordo com a Súmula nº 51, II, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-1175-17.2016.5.06.0312, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DED REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE CARGO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ESU/2008). RENÚNCIA DAS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. 1. Trata-se de hipótese em que o Sindicato pretende a inclusão da gratificação de cargo na base de cálculo das vantagens pessoais dos substituídos, com amparo no Plano de Cargos e Salários de 1998. A decisão recorrida afastou o direito em relação aos substituídos que aderiram espontaneamente à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008, instituída mediante negociação coletiva. 2. Esta Subseção pacificou o entendimento de que o empregado da CEF não faz jus às diferenças salariais pleiteadas com fundamento nas regras do antigo plano de cargos e salários da CEF de 1998, uma vez constatada sua adesão ao plano de cargos e salários instituído em 2008 (Estrutura Salarial Unificada - ESU), renunciando, por consequência, aos direitos relativos aos planos anteriores. 3. Considerando que na decisão recorrida há registro fático de que o direito às diferenças salariais foi indeferido apenas para os empregados que aderiram espontaneamente ao PCS ESU de 1998, verifica-se a correta aplicação da Súmula 51, II/TST, que consigna que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema de outro". 4. Verificada a perfeita adequação do acórdão embargado com o entendimento sedimentado pelos precedentes desta Subseção, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, com a redação da Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-11989-64.2017.5.03.0077, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 15/10/2021).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO. VALIDADE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, na linha da diretriz preconizada na Súmula nº 51, II, desta Corte. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil Agravo interno conhecido e não provido. (...)" (Ag-E-ED-RR-6143-84.2010.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/5/2021).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CEF. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-812-39.2011.5.06.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/03/2020).
Por fim, quanto à transcendência econômica, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista por ausência de transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator