Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/fbl/mda
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS VIRÁLCOOL AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM IDONEIDADE FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 006 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil, o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e o contratado não seja realizado com empresa sem idoneidade econômico-financeira. In casu, foi consignado no acórdão recorrido que a reclamada firmou contrato com empresa financeiramente inidônea. Logo, aplica-se o item IV da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 006, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravos de instrumento não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10068-67.2021.5.15.0054, em que são Agravante(s) e Agravado(s) RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A E OUTRA e VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e são Agravado(s) ALTIVO ALVES DE OLIVEIRA, FERTRON AUTOMACAO E ELETRICA LTDA - EPP E OUTRO, LINS AGROINDUSTRIAL S.A. e USINA CERRADÃO S.A..
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Contraminuta aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"Recurso de: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A Inicialmente, cumpre esclarecer que houve a retificação automática da autuação no que se refere ao polo passivo da presente ação de "BIOSEV BIOENERGIA S.A." para "RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A.". Isso porque se trata de processo judicial eletrônico, ou seja, quando se realiza a retificação da autuação em face da alteração da denominação social em um processo, tal cadastro atinge os demais processos que envolvem a mesma empresa.
Ademais, impende destacar que, como foi mantido o CNPJ, os poderes conferidos pela empresa com a primeira denominação ao subscritor do recurso continuam válidos para a sua representação processual. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-1181-28.2012.5.23.0106, 3ª Turma, rel Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT-11/12/17, AIRR-310800-04.1998.5.15.0014, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, AIRR-11689-81.2014.5.15.0010, 6ª Turma, rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/08/2018, RR-703-20.2011.5.06.0141, 6ª Turma, DEJT-23/02/18, RR-364-91.2010.5.15.0029, 8ª Turma, DEJT-05/05/17.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 07 e 08/09/2023. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/09/2023.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Empreitada / Dono da Obra.
EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/05/2017
ITEM 5 DO TEMA REPETITIVO 6 DO EG. TST
Diante da publicação da decisão proferida no IRRR / TST RR-190-53.2015.5.03.0090, quanto à responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista do dono da obra, fixou-se interpretação vinculante sobre o tema.
A SBDI-1 do Eg. TST, em sua composição plena, definiu as teses jurídicas para o tema discutido no aludido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nos seguintes termos:
1ª) a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio / grande porte e entes públicos;
2ª) a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;
3ª) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST decisão que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado";
4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.
5ª) o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.
No caso ora analisado, o v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do dono da obra, por verificar que este celebrou contrato de empreitada, em maio de 2018, portanto após 11/05/2017, com empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, nos termos da tese firmada pelo Eg. TST no Tema Repetitivo nº 6.
Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRRR n.º 190-53.2015.5.03.0090, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, 896-C §11, I, da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, c / c a Súmula 333 do Eg. TST
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2023. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/12/2023.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Empreitada / Dono da Obra.
EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/05/2017
ITEM 5 DO TEMA REPETITIVO 6 DO EG. TST
Diante da publicação da decisão proferida no IRRR / TST RR-190-53.2015.5.03.0090, quanto à responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista do dono da obra, fixou-se interpretação vinculante sobre o tema.
A SBDI-1 do Eg. TST, em sua composição plena, definiu as teses jurídicas para o tema discutido no aludido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nos seguintes termos:
1ª) a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio / grande porte e entes públicos;
2ª) a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;
3ª) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST decisão que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado";
4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.
5ª) o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.
No caso ora analisado, o v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do dono da obra, por verificar que este celebrou contrato de empreitada, após 11/05/2017 (uma vez que não apresentou contrato), com empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, nos termos da tese firmada pelo Eg. TST no Tema Repetitivo nº 6.
Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRRR n.º 190-53.2015.5.03.0090, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, 896-C §11, I, da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, c / c a Súmula 333 do Eg. TST
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista". (fls. 1627-1631).
Inconformadas, as recorrentes interpuseram agravos de instrumento às fls. 1638-1652 e 1663-1668, em que se insurgem quanto ao tema "responsabilidade subsidiária".
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. EMPRESA INCORPORADORA. PARTE FINAL DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST
Ficou consignado no acórdão regional:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS DE SERVIÇO
A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária das reclamadas em razão de os contratos firmados com elas terem sido de empreitada, como instalações elétricas industriais, com serviço de mão de obra e materiais.
Da análise dos contratos trazidos pelas tomadoras dos serviços, tem-se que: a) para a Raízen, foram contratados "serviços de instalações elétricas industriais e de automação (redes e instrumentos) compreendendo (i) o fornecimento e montagem de infraestrutura e interligação por meio de cabos em diversas áreas do parque industrial da contratante, (...) (ii) o fornecimento e montagem da iluminação externa, interna e da moenda, com fornecimento inclusive dos quadros de iluminação; (iii) fornecimento e instalação dos equipamentos elétricas e salas elétricas e (iv) o fornecimento de todos os materiais para a instalação de quadro geral de alta tensão (QGBT) (...)"; b) para a Usina Cerradão foi contratada a prestação de serviços de engenharia para projeto de automação e outras avenças, descrito como "prestação de serviços de mão de obra (engenharia elétrica e automação) e materiais com montagem de Campo em diversos setores industriais, conforme escopo definido na Proposta Consolidada nº52.568 (...)"; c) com a Lins Agroindustrial foram contratados os "serviços de fornecimento de painéis, equipamentos, periféricos e mão de obra para a ampliação da potência de geração e melhoria na distribuição de cargas e cubículos do SEP"; d) com a Biosev, foi contratada a prestação de serviços, cujo objeto era a "prestação de serviços de instalação e infraestrutura elétrica, conforme descrito e caracterizado na proposta comercial. A Virálcool não trouxe o contrato firmado com as empregadoras diretas.
O objeto social de todas as tomadoras é a produção de açúcar bruto e álcool e os contratos firmados foram para a realização de obra certa de automação das instalações elétricas das reclamadas. A testemunha da reclamada afirmou que somente trabalhou com o reclamante na obra da Usina Lins. A testemunha do reclamante afirmou que prestaram serviços na Raizen em 2016, na Viralcool, no começo de 2017, na Lins Agorindustrial no ano de 2018, primeiro semestre e na Biosev no segundo semestre do mesmo ano.
Desta forma ficou claro que os serviços não foram prestados concomitantemente, o que reforça a tese que não se tratava de terceirização, mas de contratação de obra certa e, portanto, não se aplica a Súmula 331 do C. TST, mas a OJ 191 da SBDI 1 do mesmo Tribunal.
Dispõe a OJ 191 do C. TST que: "OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
No que se refere à jurisprudência sedimentada na OJ 191, da SDI1, do C. TST, que trata da responsabilidade do dono da obra, há que se destacar o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0006, nos autos do processo n° TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, relatado pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, onde foram fixadas as seguintes teses pelo C. TST:
"I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos;
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;
III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado;
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo;
V - O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (Processo: IRR - 190-53.2015.5.03.0090; Data de Julgamento: 11/05/2017; Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Data de Publicação: DEJT 30.06.2017; destacando-se a inserção do item V a partir do julgamento dos embargos de declaração opostos, com publicação em 19/10/2018)".
No caso vertente, restou evidenciado que o contrato com a Raizen fora celebrado em 9/4/2014, anteriormente, portanto, à data fixada para a modulação dos efeitos da decisão do C. TST. Já o contrato com a Usina Cerradão foi firmado em 2019 e o com a Biosev foi firmado em maio de 2018 e o com a Lins Agroindustrial, em outubro de 2018. Como a Viralcool não juntou o contrato não há como saber a data do contrato entre ela e as empregadoras diretas de modo que não demonstrou que o item V não se aplicava a ela. Diante do acima exposto, em razão de o contrato com a Raizen ter sido firmado antes da publicação da modulação dos efeitos do item V, o item IV não é aplicável a ela.
Quanto às demais, é necessário analisar se houve a prova de inidoneidade financeira alegada pelo trabalhador.
Como prova, ele trouxe extratos de dois pedidos de falência da reclamada FERTRON AUTOMACAO E ELETRICA LTDA - EPP, que foram arquivados após homologação de acordo, sem a decretação da falência e sem a informação de qual teria sido o acordo feito entre as partes, o que não prova nada. A certidão de existência de reclamações trabalhistas tampouco prova a inidoneidade financeira.
O fato de as empresas terem os sócios em comum que entram e são destituídos, somente prova que formam grupo econômico, mas, em si, não demonstra inidoneidade financeira, nem tentativa de fraude contra credores.
O reclamante trouxe também um extrato de distribuição de ações como execução fiscal, monitórias, execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, mas estes não trazem informações sobre o andamento dos processos, estes são públicos e, após consulta a eles é possível perceber que há processos em que foram entabulados acordos, uma execução fiscal em que houve a penhora de bem, e outros processos em que foram reconhecidas dívidas das reclamadas, como alugueis atrasados.
Desta forma, considero que foi demonstrada a inidoneidade financeira das empresas prestadoras de serviços o que enseja a aplicação do item IV às demais empresas tendo em vista que seus contratos foram firmados após a modulação dos efeitos de modo que são responsáveis subsidiárias pelas verbas deferidas nesta reclamação trabalhista. Logo, provejo em parte o recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA., LINS AGROINDUSTRIAL S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A. e USINA CERRADAO LTDA.
Cabe ressaltar que a responsabilidade em foco alcança todas e cada uma das parcelas trabalhistas que sejam devidas pela empresa intermediária, nada importando se as mesmas possuem caráter salarial ou indenizatório, ou, ainda, se dependiam de ato da pessoa jurídica intermediária, de ato da empresa tomadora, ou mesmo se decorriam de instrumentos normativos, bem como se referentes aos recolhimentos devidos em relação às verbas deferidas ou relativos às obrigações de fazer conversíveis em obrigação de dar o equivalente em espécie. Cuida-se aqui de ônus que deve suportar a recorrente por contratar uma pessoa jurídica sem suficiente idoneidade econômico / financeira.
A responsabilidade de cada reclamada fica limitada ao tempo do contrato firmado a partir de 11/5/2017". (fls. 1442-1445).
Trata-se de agravos de instrumento em que as partes requerem a exclusão da responsabilidade subsidiária infligida.
À análise.
Esta Corte acerca da matéria tem seu entendimento consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do TST, que recomenda:
"CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."
O ilustre Ministro Walmir da Costa Pires, no julgamento do processo RR-25600-56.2005.5.17.0161, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 23/9/2011, fez a seguinte colocação acerca do alcance do conceito de "construção civil", in verbis:
"A legislação não apresenta elementos precisos que definam o conceito de construção civil e sua abrangência, o que pode importar em uma conclusão subjetiva, afastando-se, em algumas hipóteses, do seu verdadeiro significado. No entanto, como demonstrado, o termo aparece em relação a diversas áreas do conhecimento: engenharias, estruturas, processos construtivos, pavimentos, hidráulica e outras, e atinge também contratos de empreitadas referentes à montagem de equipamentos, tais como elevador, ar condicionado, circuladores de ar e a montagem de máquinas, que exijam conhecimentos técnicos de engenharia e sejam incorporados ao imóvel, ou imobilizados."
Convém destacar que a análise dos recursos contendo esse debate permaneceu temporariamente suspensa, aguardando decisão no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, cujo julgamento ocorreu em 11 de maio de 2017, tendo a SBDI-1 adotado as seguintes teses (Tema Repetitivo nº 006):
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS:
I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos (decidido por unanimidade);
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);
III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);
IV) Exceto ente pública da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria)."
In casu, foi consignado no acórdão recorrido que as reclamadas firmaram contrato com empresa financeiramente inidônea. In verbis:
"Desta forma, considero que foi demonstrada a inidoneidade financeira das empresas prestadoras de serviços o que enseja a aplicação do item IV às demais empresas tendo em vista que seus contratos foram firmados após a modulação dos efeitos de modo que são responsáveis subsidiárias pelas verbas deferidas nesta reclamação trabalhista" (fl. 1445).
Logo, a decisão regional encontra-se em consonância com o item IV da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 006, quanto à responsabilidade subsidiária do dono da obra. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada no tema repetitivo 006.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS DIRECIONADOS À CONSTRUÇÃO DE OBRA DETERMINADA. CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REFORMA DE TANQUES. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PATENTE INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA Nº 4 FIXADA PELO TST NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À 11/5/2017. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa reclamada Vibra Energia S.A. em face dos serviços prestados pelo reclamante por interposta pessoa, diante da tese recursal de que se trata da hipótese de dono da obra, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Esta Corte Superior, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, consignou que, nos contratos de trabalho firmados a partir de 11/5/2017, verificada a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, ainda que se qualifique como dona da obra, como no caso dos autos. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada em que foi mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, dona da obra, com base no entendimento firmado pelo TST no IRR-190-53.2015.5.03.0090, tendo em vista que o contrato de trabalho de empreitada em apreço foi firmado em maio de 2020 e expressamente consignada no acórdão regional a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Agravo desprovido" (AIRR-0010949-22.2021.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. INIDONEIDADE ECONÔMICA DO EMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 O Tribunal Regional condenou subsidiariamente a segunda reclamada pelos débitos trabalhistas da primeira ré, porquanto as atividades desenvolvidas pela primeira reclamada seriam essenciais para a consecução do objeto social da segunda e, além disso, teria havido a contratação de terceiro sem capacidade econômico-financeira. 1.2. A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte enuncia que, "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 1.3. Na hipótese dos autos, consoante as teses jurídicas nºs 4 e 5, fixadas no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, subsiste a responsabilidade do dono da obra, porquanto incontroverso tratar-se de contrato de empreitada celebrado após 11/05/2017 e registrada no acordão regional a falta de idoneidade financeira da empresa contratada (...)" (Ag-RRAg-10062-24.2022.5.03.0098, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO APÓS 11/05/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM AS TESES IV E V FIRMADAS NO TEMA REPETIVO Nº 6 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída às reclamadas. O acórdão regional está em consonância com as teses jurídicas nº 4 e 5, firmadas pela SBDI-1 do TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 006. Importa frisar que a tese defendida pela reclamada em relação à OJ 191 da SDI-1 do TST mostra-se manifestamente improcedente dado que contrasta de forma frontal com a tese IV firmada no tema de recursos repetitivos nº 6 do TST, segundo o qual: Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. No caso em testilha, ficou consignada na decisão recorrida a inidoneidade financeira da empresa contratada. Ademais, o contrato foi firmado em data posterior a 11/5/2017, incidindo, assim, a tese V do tema 6° do recurso de revista repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, segundo o qual: O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-348-04.2020.5.05.0341, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento das reclamadas por ausência de transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas VIRÁLCOOL AÇUCAR E ALCOOL LTDA e RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. por ausência de transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator